1. Só a omissão absoluta dos fundamentos de facto e de direito constitui a nulidade prevista na alínea b) do nº l do artigo 668º do CPCivil.
2. A grave lesão do interesse público deve ser apreciada nas circunstâncias do caso concreto, tendo em conta os fundamentos do acto e as razões invocadas pelo requerente e pelo requerido.
3. Se da apreciação das circunstâncias do caso concreto se chegar à conclusão que o que está em causa não é apenas o interesse geral e abstracto de que um determinado estabelecimento funcione
devidamente licenciado, mas também outros valores ou interesses, como sejam os relativos à segurança, privacidade e saúde de moradores da área do estabelecimento em causa - interesses particulares relevantes qualificáveis como de interesse público - deverá, em regra, entender-se que a suspensão da eficácia do acto assume foro de grave lesão do interesse público.