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Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães RELATÓRIO Por apenso aos autos de insolvência de J…, e após as reclamações de créditos respetivas, apresentou a administradora judicial, nos termos do artigo 129.º do CIRE , a relação de créditos reconhecidos, com aviso expresso à credora “T…, SA” de que o seu crédito foi impugnado parcialmente face às declarações do insolvente de que o contrato promessa de compra e venda em que baseia a reclamação do dobro do sinal entregue e juros (€ 209.052,05), terá sido simulado, tendo a quantia de € 100.000,00 sido entregue a título de empréstimo, apenas reconhecendo o seu crédito, comum, pelo valor de € 109.052,05. A credora “T…, SA” veio, nos termos do artigo 130.º do CIRE impugnar a lista de credores reconhecidos e respetiva natureza, pedindo que seja verificado e reconhecido o crédito reclamado da impugnante sobre o insolvente na quantia de € 209.052,05 e graduado com a natureza de garantido pelo direito de retenção sobre a fração “P” do prédio descrito na 2.ª CRP de Guimarães sob o n.º… da freguesia da Costa. Respondeu a administradora judicial para sustentar que o contrato celebrado entre as partes teve a natureza de empréstimo, sendo o contrato promessa invocado pela reclamante nulo por simulação absoluta e que, ainda que assim não fosse, não gozaria a reclamante do direito de retenção, por não ser consumidor. Frustrada a tentativa de conciliação, foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a exceção de caso julgado invocada pela credora reclamante, julgou reconhecidos os créditos não impugnados e determinou que os autos prosseguissem para apreciação da impugnação deduzida, definindo os factos assentes e a base instrutória. Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença, cujo teor decisório é o seguinte: Julgar pela parcial procedência da impugnação da credora T…, S.A., reconhecendo-lhe um crédito no montante de € 209.052,05 (duzentos e nove mil e cinquenta e dois euros e cinco cêntimos), com a natureza de crédito comum; Determinar que se proceda ao pagamento dos créditos através do produto da massa insolvente, pela seguinte ordem e nos seguintes termos: Pelo produto da venda do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o nº… e inscrito na matriz sob o artigo …: 1º - As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda desse bem; 2º - Do remanescente dar-se-á pagamento ao crédito de IMI relativo a esse imóvel, no montante de € 1.817,58 (mil oitocentos e dezassete euros e cinquenta e oito cêntimos); 3º - Do remanescente dar-se-á pagamento ao crédito do D…, garantido por hipoteca voluntária, no montante de € 164.807,22 (cento sessenta e quatro mil oitocentos e sete euros e vinte e dois cêntimos); 4º - Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados da Fazenda Nacional relativos a IRS e do Instituto da Segurança Social, I.P, nos montantes de, respectivamente, € 1.202,15 (mil duzentos e dois euros e quinze cêntimos) e de € 1.484,31 (mil quatrocentos e oitenta e quatro euros e trinta e um cêntimos); 5º - Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos restantes créditos reconhecidos. Pelo produto da venda do direito de usufruto sobre o prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o nº … e inscrito na matriz sob o artigo…: 1º - As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda desse bem; 2º - Do remanescente dar-se-á pagamento ao crédito de IMI relativo a esse imóvel, no montante de € 456,83 (quatrocentos e cinquenta e seis euros e oitenta e três cêntimos); 3º - Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados da Fazenda Nacional relativos a IRS e do Instituto da Segurança Social, I.P, nos montantes de, respectivamente, € 1.202,15 (mil duzentos e dois euros e quinze cêntimos) e de € 1.484,31 (mil quatrocentos e oitenta e quatro euros e trinta e um cêntimos); 4º - Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos restantes créditos reconhecidos. Pelo produto da venda do quinhão do insolvente no prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o nº … e inscrito na matriz sob o artigo…: 1º - As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda desse bem; 2º - Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados da Fazenda Nacional relativos a IRS e do Instituto da Segurança Social, I.P, nos montantes de, respectivamente, € 1.202,15 (mil duzentos e dois euros e quinze cêntimos) e de € 1.484,31 (mil quatrocentos e oitenta e quatro euros e trinta e um cêntimos); 3º - Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos restantes créditos reconhecidos. Custas pela massa insolvente – artigo 304º do C.I.R.E” Discordando da sentença dela interpôs recurso a credora reclamante “T…, SA”, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: Incide o presente recurso sobre a sentença prolatada no decurso dos presentes autos de reclamação de créditos, que julgou pela parcial procedência da impugnação da credora T…, S.A., reconhecendo-lhe um crédito no montante de € 209.052,05 (duzentos e nove mil e cinquenta e dois euros e cinco cêntimos), com a natureza de crédito comum; Sucede que, no que concerne ao quantum do direito de crédito reconhecido à aqui Apelante, na cifra de € 209.052,05 (duzentos e nove mil e cinquenta e dois euros e cinco cêntimos), a decisão a quo não merece qualquer censura. Contudo, a mesma vénia não pode ser feita no que respeita ao reconhecimento da natureza do crédito decidida pelo Tribunal a quo. Com efeito, sustenta a decisão a quo que o direito de crédito da aqui Apelante, acima enunciado, reveste a natureza de crédito comum. Porém, 5. Tal entendimento jamais pode ser aceite, Uma vez que, Como resulta dos pontos 3.º a 9.º dos factos provados e, mais, da sentença condenatória descrita em 10.º daquele mesma factualidade, é categórico que, o incumprimento culposo e definitivo do contrato promessa sub judice é imputado aos ora insolventes. Aquele mesmo incumprimento contratual fundamenta a resolução daquele mesmo vínculo contratual (contrato-promessa de compra e venda), conforme deriva em 10.º dos factos em que se estriba a decisão recorrida. Dado que, na sequência da outorga do contrato promessa de compra e venda sub judice, a Apelante entregou aos Insolventes a quantia de € 100.000,00 (cem mil euros) – vide ponto 3.º dos factos provados – é evidente que o regime indemnizatório aplicável e devido à Apelante, em virtude da resolução daquele vinculo contratual é o constante no art. 442.º , n.º 2 do Código Civil . Por conseguinte, tem a Apelante direito de exigir o dobro do sinal que prestou, ou seja, tem a Apelante direito de exigir o direito de crédito no quantum de € 200.000,00 (duzentos mil euros), respeitante ao sinal em dobro, acrescida de juros à taxa legal de 4%, desde 3 de Novembro de 2010 e até integral pagamento, como bem decidiu o Tribunal a quo. Concomitantemente, não se pode ignorar que, a indemnização devida à aqui Recorrente, nos termos do n.º 2 do art. 442.º do Código Civil , por força do incumprimento definitivo do contrato promessa, confere à Apelante o direito de reter o imóvel prometido vender até integral pagamento do seu direito de crédito (€ 200.000,00). Tanto mais que, a isso se opõe o normativo legal ínsito ao art. 755.º, n.º 1, f) do Cód. Civil, quando estatui que, “Gozam ainda do direito de retenção: o beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real, que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do art. 442.º”. E não se diga, como vinca a decisão a quo, que o direito de retenção apenas deverá ser atribuído quando o promitente-comprador é um consumidor, porquanto, tal não ressuma da teleológica, nem da axiologia inerente ao Decreto-Lei n.º 379/86 , de 11 de Novembro, nem do Decreto-Lei n.º 236/80 , de 18 de Julho. Na verdade, aquilatado o preâmbulo dos sobreditos diplomas legais, não se constata que a preocupação do legislador e o espírito da Lei se esgote na proteção dos interesses do particular/consumidor no inadimplemento do contrato promessa de compra e venda de imóveis, em que o promitente-comprador é um particular/consumidor. Ou seja, dos referidos preâmbulos, exsuda inelutavelmente que o Legislador estabeleceu a estatuição consagrada no art. 755.º , n.º 1 al. f) do Código Civil , mormente para a proteção do promitente-comprador particular/consumidor cumpridor, todavia não vedou tal garantia, em exclusivo, àqueles, O que equivale por dizer que, a axiologia inerente ao sobredito diploma legal consiste em dotar o consumidor de uma garantia especial em caso de promitente-comprador cumpridor, não vendando, porém, tal garantia as demais entidades jurídicas, nomeadamente aos não consumidores/pessoas colectivas. Tanto assim é que, não só do preâmbulo do sobredito diploma legal não resulta a exclusão de tal garantia a não consumidores, como também o regime jurídico constante nos artigos 754.º e seguintes do Código Civil apregoa tal exclusão. Sendo, aliás, tal entendimento aceite pela Jurisprudência mais acreditada dos nossos tribunais, mormente pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães prolatado a 11/07/2013, no âmbito do processo n.º 1551/12.0TBBRG-U .G1 e disponível in www.dgsi.pt, ou mesmo pelo Acórdão proferido a 29/05/2014, pelo Supremo Tribunal de Justiça, atinente ao processo n.º 1092/10.0TBLSD-G .P1.S1, igualmente disponível in www.dgsi.pt. O que desde logo evidencia que, a garantia inerente ao direito de retenção consagrado no art. 755.º do Código Civil , é aplicável não só aos consumidores, como também às pessoas coletivas, mormente à aqui Apelante, no caso sub judice. Destarte, deve a decisão a quo ser revogada e substituída por uma outra que julgue procedente a impugnação apresentada pela Apelante e, por via disso, reconheça que o direito de crédito da Apelante no quantum de € 209.052,05 (duzentos e nove mil, cinquenta e dois euros e cinco cêntimos), se encontra garantido por direito de retenção sobre o imóvel prometido vender, devidamente identificado nos presentes, nos termos do art. 442.º e 755.º do Código Civil . Porquanto, só assim de subsume a factualidade por assente ao direito que lhe é aplicável, alcançando-se assim a Verdade e a Justiça, enquanto fim último do Direito. Tanto mais que, as presentes alegações de recurso apresentam suporte legal nos artigos 440.º , 441.º , 442.º , 754.º , 755.º , 799.º , 801.º do 808.º do Código Civil e, bem assim, em todas as demais disposições legais que V/Exas. considerem aplicáveis in casu. Nestes termos e nos melhores de direito que V/Exa. proficuamente suprirá, devem as presentes alegações de recurso ser recebidas e julgadas procedentes, por provadas e, por via disso, seja reconhecido que o direito de crédito da Apelante no quantum de € 209.052,05 (duzentos e nove mil, cinquenta e dois euros e cinco cêntimos), encontra-se garantido por direito de retenção sobre o imóvel prometido vender, devidamente identificado nos presentes, só assim se fazendo inteira e sã JUSTIÇA! O credor reclamante “D…” apresentou contra alegações onde pugna pela manutenção da sentença recorrida. O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. A única questão a resolver traduz-se em saber se o crédito da apelante se encontra garantido por direito de retenção sobre o imóvel prometido vender. FUNDAMENTAÇÃO Na sentença foram considerados os seguintes factos: Por petição inicial entrada em juízo em 03/10/2011 (fls. 45 dos autos principais), J… veio requerer a sua declaração de insolvência, tendo sido declarado insolvente por sentença proferida em 18/10/2011, já transitada em julgado (fls. 73 e ss. dos autos principais). – al. A) J… e T…, S.A. subscreveram o documento junto a fls. 285 e ss. (que aqui se dá por integralmente reproduzido), datado de 08/01/2008 e intitulado “Contrato Promessa de Compra e Venda”, nos termos do qual: o primeiro declarou ser proprietário da fracção autónoma designada pela letra “P”, correspondente a uma habitação, no segundo andar, com garagem no n.º 25 no rés-do-chão, inscrita na matriz sob o art.º …, parte do prédio sito no Lugar das Casas Velhas ou Devesas da Estrada, freguesia de Costa, concelho de Guimarães, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º…; o primeiro declarou prometer vender à segunda, livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, o prédio referido anteriormente, pelo preço de 125.000,00€, a pagar da seguinte forma: 100.000,00€ a título de sinal e princípio de pagamento, na data da celebração do contrato, dando o primeiro a correspondente quitação; 25.000,00€ na data da celebração da escritura pública; foi acordado que a escritura deveria ser realizada até ao dia 31/12/2008, em dia, hora e notário a designar pelo primeiro, devendo para o efeito comunicar à segunda com 10 dias de antecedência; foi acordado que o primeiro deveria registar, a expensas suas, o cancelamento de uma hipoteca que incidia sobre o prédio; foi acordado que a segunda poderia a partir dessa data ocupar o prédio, “com o propósito de antecipar um dos resultados práticos do negócio prometido, a transmissão e entrega da propriedade, obrigando-se assim o primeiro outorgante a ceder à segunda as respectivas chaves do imóvel”. – al. B) 3. T…, S.A. entregou a J… a quantia de 100.000,00€ (cem mil euros), nas datas e pelos modos referidos nos documentos juntos de fls. 358 a 370 (que aqui se dão por integralmente reproduzidos). – al. C) 4. J… nunca agendou a escritura referida em B) e não procedeu ao registo do cancelamento da hipoteca também aí mencionado. – al. D) 5. Apesar de interpelado por diversas vezes, J… recusou-se a celebrar a escritura, tendo-lhe a T…, S.A. enviado, e ele recebido, as cartas juntas a fls. 289 e 291 (que aqui se dão por integralmente reproduzidas). – resp. ao quesito 1º 6. A T…, S.A. chegou a propor a J… a rescisão por mútuo acordo do contrato referido em B), mediante a restituição imediata da quantia de 100.000,00€, acrescida dos juros de mora vencidos desde 08/01/2008, proposta à qual aquele não respondeu. – resp. ao quesito 2º 7. A T…, S.A. celebrou com M… o contrato junto a fls. 292 e ss. (que aqui se dá por integralmente reproduzido), denominado “Contrato Promessa de Arrendamento Habitacional”, nos termos do qual prometeu ceder à segunda o gozo do prédio referido em B), mediante o pagamento por esta da quantia mensal de 400,00€, tendo acordado que a segunda passaria a poder usar o prédio a partir dessa data e sendo o contrato definitivo celebrado um ano após a celebração da escritura de compra e venda do prédio por parte da primeira. – resp. ao quesito 3º 8. Em cumprimento do contrato referido em 3.º, M… pagou a T…, S.A. um total de 6.400,00€ (seis mil e quatrocentos euros). – resp. ao quesito 4º 9. A T…, S.A. pagou as despesas de condomínio que constam dos documentos juntos de fls. 271 a 348 (que aqui se dão por integralmente reproduzidos). – resp. ao quesito 5º 10. A sociedade T…, S.A. moveu acção declarativa contra o insolvente, que correu termos pela 1ª Vara de Competência Mista de Guimarães sob o nº 407/10.5TCGMR , tendo na mesma sido proferida sentença a 25 de Fevereiro de 2011 onde se decidiu declarar a resolução do contrato promessa de compra e venda a que se alude em 2. e condenar o insolvente a restituir à autora a quantia de € 200.000,00 respeitante ao sinal em dobro, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde 3 de Novembro de 2010 até integral pagamento, sentença essa transitada em julgado a 04/04/2011 – certidão de fls. 211 a 219 desde apenso. Assentes os factos, que não foram contestados pela apelante, vejamos a questão jurídica que lhes está subjacente. Na sentença sob recurso considerou-se que somente o promitente-comprador consumidor goza da especial proteção que é conferida pelo artigo 755.º , n.º 1, alínea f) do Código Civil , ou seja, só o promitente-comprador consumidor goza do direito de retenção sobre a coisa a que se refere o contrato prometido. Baseou-se, especificamente, no argumento histórico que foi buscar ao Preâmbulo dos DL n.º 236/80 de 18/07 e n.º 379/86 de 11/11 (visando a proteção do promitente comprador de fração para sua habitação própria), aceitando as razões expendidas ao longo do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ n.º 4/2014, proferido em Plenário das Secções Cíveis, publicado no Diário da República, 1.ª Série, de 19/05/2014 e citando, a propósito, inúmera jurisprudência e doutrina para concluir que, não sendo a credora reclamante uma consumidora, terá o seu crédito que ser graduado como crédito comum, não beneficiando da garantia conferida pelo direito de retenção. Já a apelante entende que o seu crédito beneficia do direito de retenção sobre o imóvel pretendido vender, considerando que tal direito não deve ter em conta apenas a proteção dos interesses do particular/consumidor, não resultando da melhor interpretação da lei, a exclusão de tal garantia a não consumidores. Esta questão foi durante muito tempo debatida na jurisprudência, sendo exemplos dessa querela os Acórdãos citados na sentença e nas alegações e contra alegações juntas aos autos. Hoje, contudo, é impossível não nos atermos à uniformização de jurisprudência levada a cabo pelo Acórdão Uniformizador n.º 4/2014, de 20/03/2014, publicado no Diário da República, 1.ª Série, de 19/05/2014, nos seguintes termos: “No âmbito da graduação de créditos em insolvência o consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído no artigo 755.º n.º 1 alínea f) do Código Civil ”. É certo que este Acórdão foi polémico e suscitou vários votos de vencido de ilustres Conselheiros que discordaram da inserção do consumidor, por entenderem que o direito de retenção teria lugar mesmo que o promitente-comprador não fosse consumidor. Contudo, a tese vencedora foi a que ficou a constar da uniformização de jurisprudência supra referida. Ora, quanto à vinculação dos tribunais aos Acórdãos Uniformizadores de Jurisprudência (após a revogação do artigo 2.º do CC que conferia força obrigatória geral aos assentos) é ela hoje entendida como meramente orientadora e não vinculativa. «Quis-se implantar um sistema de uniformização jurisprudencial assente na autoridade dos acórdãos, que se devem impor por si, pelos seus fundamentos, de molde a que consigam a adesão de todos os intervenientes judiciários. O que quer dizer que a unidade da jurisprudência passa pela força da razão dos fundamentos invocados nesse acórdãos e não pela razão da força imposta pela lei. Pretendeu-se manter o espírito de unidade jurisprudencial, fundamento da certeza, da segurança da ordem jurídica e da sua unidade, mas compatível com a independência dos tribunais na vertente da autonomia do juiz na interpretação e aplicação do direito (que apenas está vinculado à constituição e à lei, como resulta do artigo 206 da CRP e do artigo 4º da seu estatuto), como garantia dos cidadãos e da criatividade do direito, que é algo que está em permanente evolução, face à dinâmica social, económica e política da ordem jurídica» - Acórdão da Relação de Guimarães de 06/03/2008, in www.dgsi.pt/jtrg. Entendemos que, dentro deste novo sistema, o juiz deve acatar a jurisprudência uniformizada, para que não se caia numa situação de caos jurisprudencial, em que sobre a mesma questão, que já teve uma decisão qualificada, se mantenham duas ou mais correntes jurisprudenciais, criando-se a incerteza, a imprevisibilidade nos meios judiciários, que perturbará os cidadãos em geral, que deixam de acreditar na justiça. Daí que a recusa de aplicação da doutrina uniformizada seja uma excepção. O juiz, antes de tomar um posição de recusa ou rejeição desta doutrina, deve analisar bem os fundamentos do acórdão, das questões jurídicas em conflito, da posição vencida, e só quando surjam circunstâncias supervenientes, capazes de imporem uma nova interpretação, isto é, quando haja razões profundas para a sua revisibilidade, porque se alteraram as circunstâncias que estiveram presentes no momento do debate colectivo alargado, é que deve afastar-se da doutrina uniformizada. Não vemos, assim, qualquer motivo para nos afastarmos da jurisprudência uniformizada, pelo que, sem necessidade de estarmos a repetir os fundamentos da mesma – remetemos para o Acórdão Uniformizador – aliás já em grande parte referidos na sentença sob recurso, temos como certo que só o consumidor final, e cumpridos os demais requisitos ali enunciados, goza do direito de retenção. Veja-se, a este propósito, e neste sentido, o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25/11/2014 (processo n.º 7617/11.6TBBRG-C .G1.S1), onde se pode ler: “E, muito embora tal não conste expressamente do texto do transcrito segmento de uniformização, irrecusável é que, tomada em atenção a respectiva fundamentação e, mesmo, o teor de alguns dos votos de vencido apostos em tal acórdão, não pode deixar de entender-se que a uniformização estabelecida se reporta, exclusivamente, ao promitente-comprador que detenha, simultaneamente, a qualidade de consumidor. Como, em caso similar, se pondera, doutamente, no Ac. deste Supremo, de 09.07.14, de que foi relator o Ex. mo Cons. Nuno Cameira, trata-se de “entendimento que, muito embora não integre o segmento de uniformização, encerra o valor de premissa lógica necessária que o antecede e, nessa medida, deverá assumir o mesmo carácter vinculativo””. Não é o caso dos autos em que o credor promitente-comprador é uma sociedade de gestão de imóveis (como resulta da sua designação) que, logo que celebrado o contrato, arrendou a fração em causa a terceiro, com o escopo de lucrar com as rendas pagas, ou seja, para a prossecução de fins próprios da sua atividade económica, não sendo, portanto, um utilizador final. Em face do exposto, haverá que julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Sumário: 1 – De acordo com o Acórdão Uniformizador n.º 4/2014, de 20/03/2014, publicado no Diário da República, 1.ª Série, de 19/05/2014: “No âmbito da graduação de créditos em insolvência o consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído no artigo 755.º n.º 1 alínea f) do Código Civil ”. 2 – Não pode considerar-se consumidor uma sociedade que, dedicando-se à gestão de imóveis, destinou a fração prometida comprar ao arrendamento a terceiro, recebendo as respetivas rendas, na prossecução do fim próprio da sua atividade económica. 3 – Pese embora, hoje, a doutrina dos Acórdãos Uniformizadores deva considerar-se meramente orientadora e não vinculativa, a verdade é que a recusa da sua aplicação deve constituir uma exceção, devendo afastar-se apenas quando haja razões profundas para a sua revisibilidade, porque se alteraram as circunstâncias que estiveram presentes no momento do debate colectivo alargado. 4 – Assim se mantém o espírito de unidade jurisprudencial, fundamento da certeza, da segurança da ordem jurídica e da sua unidade, mas compatível com a independência dos tribunais na vertente da autonomia do juiz na interpretação e aplicação do direito. III. DECISÃO Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. Guimarães, 17 de dezembro de 2014 Ana Cristina Duarte Fernando Freitas (revejo a anterior posição, atenta a vinculação ao A.U.J. n.º 4/2014) Purificação Carvalho (revejo a anterior posição considerando o Acórdão Uniformizador n.º 4/2014 de 20/03/2014)