IIFUNDAMENTAÇÃO
1. De facto
A decisão arbitral recorrida deu como provados os seguintes factos:
«[…]
- 1.Em 9 de fevereiro de 2009, a Demandante e o Demandado celebraram o Contrato de Gestão que tinha por escopo a conceção, construção, organização e funcionamento do Hospital ....
- 2.A Entidade Gestora do Estabelecimento vinculou-se à realização dos atos de produção previstos e discriminados nas Cláusulas 24.ª e 36.ª do Contrato de Gestão.
- 3.Ao abrigo da Cláusula 24.ª, n.º 3 do Contrato de Gestão, à Entidade Gestora do Estabelecimento cumpria realizar todos os atos clínicos adicionais de acordo com o Perfil Assistencial que lhe fossem solicitados pela Entidade Pública Contratante, nos termos que viessem a ser acordados e em razão da sua integração no Serviço Nacional de Saúde.
- 4.Ao abrigo da Cláusula 28.ª, n.º 7 do Contrato de Gestão, à Entidade Gestora do Estabelecimento cumpria, quanto a todos os Utentes que assistisse no âmbito da Produção, ministrar, no próprio Hospital ..., no âmbito da prestação de cuidados de saúde, os medicamentos de que estes carecessem e a dispensar os medicamentos de dispensa obrigatória em farmácia hospitalar.
- 5.Ao abrigo da Cláusula 28.ª, n.º 8 do Contrato de Gestão, a Entidade Gestora do Estabelecimento obrigou-se a dispensar os medicamentos de dispensa obrigatória em farmácia hospitalar não compreendidos no n.º 7 da mesma Cláusula.
- 6.O valor dos medicamentos abrangidos pela Cláusula 28.ª, n.º 8 do Contrato de Gestão era, ao abrigo dessa Cláusula, suportado pelo Estado.
- 7.A Entidade Gestora do Estabelecimento era anualmente remunerada nos termos da Cláusula 44.ª do Contrato de Gestão.
- 8.O modelo de financiamento dos medicamentos dispensados para o tratamento de doentes que padecem de hepatite C foi alterado por sucessivos diplomas legais (Portaria n.º 1522/2003, de 13 de novembro, Portaria n.º 194/2012, de 18 de abril, Portaria n.º 158/2014, de 13 de fevereiro, Portaria n.º 114-A/2015, de 18 de fevereiro, Despacho n.º 1824-B/2015, de 18 de fevereiro, Portaria n.º 35/2018, de 12 de janeiro), destes resultando modificações na alocação de custos atinentes à sua dispensa.
- 9.Entre 2015 e 2017, o custo dos medicamentos dispensados para o tratamento de doentes que padecem de hepatite C foi suportado pelo Estado.
- 10.Em 31 de julho de 2018, a ARSN comunica não ser aplicável ao Hospital ... o regime de financiamento autónomo previsto para os hospitais EPE, sendo a remuneração da Entidade Gestora do Estabelecimento pela realização de prestações de saúde aos doentes com hepatite C processada de acordo com o preço estabelecido, no Contrato de Gestão, para os atos de produção.
- 11.Em 27 de agosto de 2018, a B... notificou a ARSN de que a cessação do financiamento do tratamento de pessoas com Hepatite C podia configurar facto constitutivo do direito ao reequilíbrio financeiro do Contrato de Gestão.
- 12.Entre 2009 e o final do primeiro semestre de 2016 foram pagos pela Entidade Pública Contratante à Demandante medicamentos de dispensa obrigatória em farmácia hospitalar, dispensados no Hospital ... a beneficiários de subsistemas públicos.
- 13.Desde 1 de janeiro de 2010 e na sequência de Memorando de Entendimento, celebrado entre o Ministério das Finanças e da Administração Pública, da Defesa Nacional, da Administração Interna e da Saúde e datado de 18 de janeiro de 2010, foi determinada a suspensão da faturação pelos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde aos subsistemas públicos de saúde, até à definição do novo regime.
- 14.A Lei do Orçamento de Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro dispunha, no artigo 160.º que os encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde aos beneficiários de subsistemas públicos eram suportados pelo Orçamento do Serviço Nacional de Saúde.
- 15.Em 15 de julho de 2013, a Administração Central do Sistema de Saúde informou a ARS LVT, através do ofício com a referência n.º ..., S. 11174/2013/ACSS de que os medicamentos dispensados em farmácia hospitalar aos utentes beneficiários de subsistemas deviam ser faturados pelos Hospitais aos subsistemas, mas não à Administração Regional de Saúde, uma vez que estes encargos não se deviam considerar abrangidos pelo novo modelo de relacionamento financeiro entre o SNS e os subsistemas públicos.
- 16.Mais informou a Administração Central do Sistema de Saúde a ARS LVT, através do ofício com a referência n.° ..., S. 11174/2013/ACSS que "(...) relativamente aos Hospitais em regime de PPP o entendimento aqui expresso [se] refere a medicamentos de dispensa em farmácia hospitalar que não estejam associados a actos de Produção. Se à cedência de um qualquer medicamento está associado um acto médico, então o pagamento por esse acto inclui o pagamento do medicamento".
- 17.Em 26 de julho de 2013, o entendimento da Administração Central do Sistema de Saúde foi transmitido à Entidade Gestora do Hospital ....
- 18.De acordo com o n.º 4 do artigo 11.º da Lei do Orçamento de Estado para 2013, aprovada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, a ADSE foi autorizada a transferir a totalidade do montante da contribuição da entidade empregadora para o Serviço Nacional de Saúde.
- 19.O Despacho n.º 4631/2013, dos Secretários de Estado do Orçamento e da Saúde, determinou que o pagamento das comparticipações do Estado na compra de medicamentos dispensados a beneficiários pela Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas passava a ser encargo do Serviço Nacional de Saúde a partir do dia 1 de abril de 2013.
- 20.A ARS LVT comunicou à ADSE, em 7 de maio de 2014, o seu entendimento de que aquela transferência não incluía os medicamentos dispensados em farmácia hospitalar.
- 21.O Decreto-Lei n.º 124/2018, de 28 de dezembro, dispôs que não são objecto de comparticipação pela ADSE os medicamentos e dispositivos médicos prescritos ou dispensados por estabelecimentos integrados na rede nacional de prestação de cuidados de saúde, excepto se consumidos em ambiente hospitalar numa entidade que tenha convenção com a ADSE.
- 22.O artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 84/2019 de 28 de junho, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019, e que, nos termos do seu artigo 210.º, produz efeitos à data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado, a 1 de janeiro de 2019, veio determinar que o SNS é financeiramente responsável pelas prestações de saúde realizadas aos beneficiários de subsistemas públicos, desde que os mesmos tenham direito a essas prestações pela sua condição de beneficiários do SNS.
Relativamente ao litígio referente ao tratamento do vírus da hepatite C, o Tribunal considerou provados os seguintes factos:
Antecedentes contratuais e matriz remuneratória do Contrato de Gestão
23. O concurso público tendente à celebração do Contrato de Gestão do Hospital ... foi lançado em janeiro de 2005, mediante anúncios publicados no Diário da República de 20 de janeiro de 2005 e no Jornal Oficial da União Europeia de 13 de janeiro de 2005.
(Prova documental: documento ...5).
24. De acordo com o Programa do Procedimento, cabia exclusivamente à Comissão de Avaliação das Propostas: a classificação das propostas com indicação dos concorrentes selecionados para a negociação; a realização da negociação competitiva; a elaboração de relatório fundamentado com resumo das negociações e avaliação global das propostas dos concorrentes, à luz dos critérios de selecção previstos; a hierarquização das propostas para efeitos de inicio de discussão da minuta de Contrato de Gestão e a realização das «sessões de negociação da minuta do Contrato de Gestão», ambas com o concorrente cuja proposta ficasse classificada em primeiro lugar.
(Prova documental: documento ...4 (artigos 35.º, 36.º, 38.º, 41.0 e 42.º - fls. 39 a 45)).
25. Estabeleceu a Componente 53 - Projecções económico-financeiras do Modelo da Proposta, Anexo I ao Programa de Procedimento, que os concorrentes deveriam apresentar projecções económico financeiras da actividade a desenvolver por cada uma das Entidades Gestoras durante os períodos do Contrato de Gestão, designadamente quanto à procura e aos custos de exploração por custo das existências vendidas e consumidas, fornecimentos e serviços externos e custos com pessoal.
(Prova documental: documento ...6).
26. Em sede de pedidos de esclarecimentos, o interessado Hospitais Privados de Portugal/... solicitou, a propósito da componente 40 do Modelo da Proposta, esclarecimento quanto ao que se devia entender por «cenários de sensibilidade adversos», tendo o mesmo sido objeto de pedido de esclarecimento pelo agrupamento concorrente liderado pela C..., ao que a entidade adjudicante respondeu no sentido de que "[o]s cenários de sensibilidade adversos sustentáveis a ser testados para cada uma das Entidades Gestoras devem ser desenvolvidos pelos próprios concorrentes", sem prejuízo de recomendar a análise de alguns aspetos como a redução da Produção Prevista anual ou o aumento dos custos de exploração anuais, tendo os competentes esclarecimentos sido publicitados e comunicados aos interessados.
(Prova documental: documentos ...7, ...-42, R-48 e ... a ...).
27. O n.º 3.4. do Anexo 7 do Caderno de Encargos do procedimento concursal tendente à celebração do Contrato de Gestão do Hospital ... determinou que:
"3.4 Os preços de referência a propor pelos concorrentes deverão reflectir a inclusão de todos os serviços que são objecto do Contrato de Gestão e que ficam a cargo da Entidade Gestora do Estabelecimento:
- a)O preço do Episódio de Internamento compreende todos os serviços prestados no internamento, quer em regime de enfermaria, quer em unidades de internamento especiais, incluindo todos os cuidados médicos, meios complementares de diagnóstico e terapêutica, serviços de hotelaria e medicamentos dispensados pela farmácia hospitalar inerentes aos cuidados prestados;
- b)O preço da Intervenção de Cirurgia de Ambulatório compreende todos os serviços prestados durante o dia da intervenção, incluindo todos os cuidados médicos, meios complementares de diagnóstico e terapêutica, serviços de hotelaria e medicamentos dispensados pela farmácia hospitalar inerentes aos cuidados prestados;
- c)O preço do Atendimento em Urgência inclui os cuidados médicos, meios complementares de diagnóstico e terapêutica e medicamentos dispensados pela farmácia hospitalar inerentes aos cuidados prestados;
- d)O preço da Consulta Externa inclui os cuidados médicos e os meios complementares de diagnóstico e terapêutica e medicamentos dispensados pela farmácia hospitalar inerentes aos cuidados prestados;
- e)O preço da Sessão de Hospital de Dia Médico inclui os cuidados médicos, meios complementares de diagnóstico e terapêutica e medicamentos dispensados pela farmácia hospitalar inerentes aos cuidados prestados;
- f)Os preços de referência por área de actividade deverão ainda reflectir os custos associados às actividades de ensino médico pré-graduado."
(Prova documental: documento ...9 (n.º 3.4.).
28. O Anexo 7 do Caderno de Encargos estabeleceu, nos termos do seu n.º 3.5., que apenas os custos com os medicamentos dispensados em farmácia comunitária, farmácia "de rua", ou a respetiva comparticipação pública não devem ser incluídos nos preços, estabelecendo-se que:
"3.5. Os preços de referência não deverão incluir: a) os preços dos medicamentos prescritos pelos médicos do Estabelecimento e adquiridos pelos Utentes nas farmácias comunitárias ou a respectiva comparticipação pública;".
(Prova documental: documento ...9 /n.º 3.5.).
29. Em sede de pedidos de esclarecimentos aos instrumentos do procedimento concursal tendente à celebração do Contrato de Gestão do Hospital ... foi solicitado por um dos interessados o seguinte esclarecimento:
"Parece resultar do previsto no ponto 3.5, alínea a), do Anexo 7 que o custo com a comparticipação pública dos medicamentos prescritos no Estabelecimento e adquiridos por utentes nas farmácias comunitárias não constituem um encargo para a Entidade Gestora do Estabelecimento, ressalvado o ajustamento pela prescrição prevista no n.º 12 do mesmo Anexo; confirma-se a correcção deste entendimento?", tendo a Comissão de Avaliação de Propostas respondido «Confirma-se o entendimento do interessado subjacente à sua questão»".
(Prova documental: documento ...1).
30. Os preços em concurso para as diferentes linhas de produção nos termos do n.º 3.2. do Anexo VII foram apresentados, como determina o n.º 3.1. do mesmo anexo, para cada uma das unidades de cálculo da remuneração descrita no n.º 3.1, com inclusão de todos os serviços, como estabelece o n.º 3.2., cabendo ao concorrente ter tais custos presentes como custos de exploração, para efeitos de apresentação das propostas, nos termos da componente 54 do modelo da proposta.
(Prova documental: documentos ...9 (n.º 3.1. e 3.2.) e R-46).
(Prova testemunhal: resposta à questão 2 do depoimento escrito de AA).
31. Estabeleceu a componente 54 do Modelo da Proposta, Anexo I ao Programa de Procedimento tendente à celebração do Contrato de Gestão do Hospital ..., que deveriam os concorrentes considerar, em matéria de «Custos das Existências Vendidas e Consumidas», os produtos farmacêuticos e a sua evolução, cabendo ao concorrente, como aí referido, assegurar "a coerência entre as soluções construtivas, os meios e recursos utilizados e as despesas de investimento e custos de exploração em ambas as Entidades Gestoras ".
(Prova documental: documento ...6 (fls.114 e ss.)).
32. Foi explicitado no Apêndice 2 ao Anexo 2 do Caderno de Encargos que:
"O presente Apêndice apresenta projecções da actividade do Hospital ... baseadas na utilização hospitalar histórica e em projecções demográficas. Estes dados são meramente indicativos e não constituem a Entidade Pública Contratante em qualquer tipo de obrigação de assegurar os níveis de procura correspondentes.
(Prova documental: documentos ...9 e ...-50).
33. Na minuta do Contrato de Gestão, remetida com o regulamento de negociação competitiva, na Cláusula 36.ª, em conformidade com o referido n.º 3.4. do Anexo 7 ao Caderno de Encargos, foi estabelecido que:
"A Produção é discriminada por Episódios de Internamento, Intervenções em Cirurgia do Ambulatório, Atendimentos em Urgência, Consultas Externas, Sessões em Hospital de Dia Médico, a qual compreende as seguintes actividades:
- a)As prestações de saúde, incluindo os actos complementares de diagnóstico e terapêutica executados, ou não, no Estabelecimento Hospitalar;
- b)Os Serviços de Apoio, directos e indirectos;
- c)A dispensa de medicamentos pela farmácia hospitalar;
- d)Os transportes de doentes requisitados pelo Estabelecimento Hospitalar.
(Prova documental: documentos ...9, ...-43 e R-44).
34. Não previram os instrumentos procedimentais qualquer alteração dos preços de referência em razão da alteração dos preços dos diferentes "componentes" da assistência que os instrumentos de concurso ditaram que fossem considerados para efeitos do preço.
(Prova documental: documentos ...9, ...-43 e R-44).
35. Não previram os instrumentos procedimentais qualquer financiamento autónomo para a dispensa de medicamentos em razão da evolução de qualquer custo dos medicamentos.
(Prova documental: documento A-1);
(Prova testemunhal: resposta à questão 1 do depoimento escrito de BB).
36. Nos termos do n.º 3.10 do Anexo 7 ao Caderno de Encargos - que redunda no n.º 7 da Cláusula 45.º do Contrato -, resultou estabelecido que:
"Da aplicação do novo sistema de remuneração da actividade em ambulatório à Produção Efectiva verificada no ano em que o novo sistema é proposto não poderá resultar qualquer acréscimo relativamente à remuneração que seria devida pela aplicação do mecanismo antigo".
(Prova documental: documento ...9).
37. Os instrumentos de concurso estabeleceram que os preços deveriam refletir os custos efetivamente imputáveis a cada área de atividade e especialidade e que os preços de referência a propor pelos concorrentes deveriam refletir a inclusão de todos os serviços que são objeto do Contrato de Gestão e que ficam a cargo da Entidade Gestora do Estabelecimento, incluindo os medicamentos dispensados pela farmácia hospitalar inerentes aos cuidados prestados.
(Prova documental: documentos ...9 (n.º 3.4.) e R 97 (p. 140)).
(Prova testemunhal: resposta à questão 10 do depoimento escrito de CC; resposta à questão 3 do depoimento escrito de BB e minutos 00:39:24 a 00:39:40 dos respetivos esclarecimentos).
38. Consta do ponto 3.3.2.3. do Relatório Final da Comissão de Avaliação das Propostas, de 23 de dezembro de 2008, o seguinte:
"[o] mecanismo de pagamentos da Entidade Gestora do Estabelecimento promove a eficiência, na medida em que o pagamento é efetuado por resultado, ou seja, não se pagam custos, estando o preço previamente fixado para um período de dez anos (tendo sido acordado em ambiente competitivo), para além de o pagamento ser efectuado por acto indiferenciado. Com efeito, os serviços prestados são pagos com base em um preço médio, e não em preços para casos específicos, o que promove a eficiência na prestação dos cuidados; refira-se, ainda, que o facto de haver preços fixados para um período longo, limites anuais à produção e, consequentemente, à remuneração, promove um esforço de estruturação de meios, de forma a rentabilizar os mesmos o melhor possível".
(Prova documental: documento ...5 /fls. 33).
39. Não previa a Minuta para efeitos da BAFO a atribuição de qualquer financiamento específico.
(Prova testemunhal: resposta à questão 3 do depoimento escrito de CC).
40. A Demandante estava, como resulta da alínea a) do referido n.º 7 do Anexo X ao Contrato de Gestão e Anexo 3 ao Caderno de Encargos e no Anexo X ao Contrato de Gestão remetido para efeitos da BAFO, vinculada contratualmente a observar as «Normas de orientação clínica» que em cada momento estivessem em vigor.
(Prova documental: documentos ...3, ...-64 e R-65).
41. Desde 2003 (Portaria n.º 1522/2003, de 13 de novembro) que os medicamentos para o tratamento da Hepatite C eram de dispensa obrigatória a cargo do estabelecimento de saúde prescritor integrado no SNS, tendo tal sucedido até 2015 (Portaria n.º 114-A/2015, de 17 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 216-A/2015, de 14 de abril).
(Prova documental: documentos R-2, R-4 e R-23).
(Prova testemunhal: resposta à questão 2 do depoimento escrito de DD; resposta à questão 2 do depoimento escrito de EE; e resposta às questões 1 e 2 do depoimento escrito de FF).
42. Estes medicamentos tinham um custo relevante para o hospital em parceria público-privada, que o concorrente tinha de considerar e que a Entidade Gestora do Estabelecimento estava adstrita a suportar.
(Prova documental: documentos ...9 (n.º 3.4.), R-18 (artigo 23.º), R-46 (componente 54), R-44 (alínea c) do n.º 1 da Cláusula 36.ª) e A-1 (alínea c) do n.º 1 da Cláusula 36.ª).
(Prova testemunhal): resposta à questão 2 do depoimento escrito de AA).
43. O agrupamento concorrente liderado pela C... - e que viria a dar lugar à B... - apresentou a sua proposta inicial em setembro de 2005.
(Prova documental: documento ...5).
44. O agrupamento concorrente liderado pela C..., juntamente com outro, foi selecionado para apresentar proposta final (BAFO).
(Prova documental: documento ...5).
45. A proposta final (BAFO) do agrupamento concorrente liderado pela C... foi apresentada em 14 de maio de 2007.
(Prova documental: documento ...6).
46. Na sequência da avaliação das propostas BAFO, o agrupamento concorrente liderado pela C..., tendo ficado classificado em primeiro lugar, foi selecionado para a fase de negociação da minuta do Contrato de Gestão.
(Prova documental: documento ...6).
47. A Demandante sabia que a negociação final, nos termos do Programa do Procedimento, era uma fase não competitiva, apenas para fecho de aspetos da minuta e dos seus anexos de acordo com a BAFO classificada em primeiro lugar.
(Prova documental: documento ...4 (artigos 42.0 e 38.0)).
48. A fase de negociação da minuta do Contrato de Gestão decorreu de março de 2008 a dezembro de 2008.
(Prova testemunhal: resposta à questão 2 do depoimento escrito de CC).
49. Ainda no âmbito do concurso, já durante a negociação da minuta do contrato de gestão, começou a surgir, no agrupamento concorrente liderado pela C..., o tema das abordagens terapêuticas novas (e da necessidade de financiamento adequado) relativamente a algumas doenças, nomeadamente lisossomais (já se ouvindo falar de outras, de programas experimentais ou piloto).
(Prova testemunhal: resposta à questão 4 do depoimento escrito de CC).
50. As primeiras metodologias alternativas de remuneração dos hospitais do SNS através de programas específicos de financiamento surgiram, de forma residual, a partir de 2007.
(Prova testemunhal: resposta às questões 3 e 4 do depoimento escrito de CC; resposta à questão 1 do depoimento escrito de GG; minutos 00:05:11 e 00:06:07 a 00:06:28 dos esclarecimentos orais de HH).
51. Quando o concurso público que antecedeu a celebração do Contrato de Gestão do Hospital ... foi lançado, em 2005, estas modalidades alternativas de financiamento específico não existiam.
(Prova documental: documentos ...8 e ...-19).
(Prova testemunhal: resposta à questão 3 do depoimento escrito de CC; resposta à questão 1 do depoimento escrito de BB e minuto 00:04:28 dos respetivos esclarecimentos orais; resposta à questão 2 do depoimento escrito de GG).
52. A partir de 2011/ 2012, deu-se um alargamento desta metodologia alternativa de financiamento dos hospitais do SNS a outras áreas e patologias.
(Prova testemunhal: minuto 00:05:22 dos esclarecimentos orais de HH).
53. Com o surgimento dos primeiros programas de financiamento específico dos hospitais do SNS com contrato-programa (nomeadamente, o programa de financiamento de doenças lisossomais de sobrecarga e programas experimentais de novas abordagens terapêuticas de determinadas doenças, como o HIV) durante a negociação da minuta do Contrato de gestão, o Agrupamento Concorrente procurou clarificar junto do Estado que, à luz do Contrato de Gestão, os programas de financiamento que existissem ou viessem a existir e se adequassem ao perfil assistencial do Hospital ... seriam aplicáveis nos termos dos demais hospitais do SNS.
(Prova testemunhal: resposta à questão 4 do depoimento escrito de CC).
54. Considerou a delegação da Comissão de Avaliação de Propostas, assim descrito na Ata da Sessão de Negociação n.º ...5, de 03.12.2008, que a proposta apresentada pelo concorrente B..., no âmbito da Cláusula 28.ª, n.º 8, (acesso às prestações de saúde), relativamente ao fornecimento de medicamentos ao abrigo de programas específicos, não era aceitável.
(Prova documental: documento ...3).
55. Os representantes do Estado nas negociações transmitiram à B... que não tinham mandato para resolver o tema dos programas de financiamento específico e que só a tutela o poderia fazer.
(Prova testemunhal: resposta às questões 4 e 5 do depoimento escrito de CC e minuto 00:17:26 dos respetivos esclarecimentos orais).
56. A B... procurou uma clarificação da questão dos programas de financiamento específico ao nível governamental, tendo transmitido que a não obtenção de um compromisso sobre a sua aplicabilidade ao Hospital ... implicaria a rutura das negociações.
(Prova testemunhal: resposta à questão 5 do depoimento escrito de CC e minutos 00:17:26, 00:18:13, 01:04:40 e 01:05:12 esclarecimentos orais; resposta às questões 4 e 5 do depoimento escrito de II).
57. O Agrupamento Concorrente entendia que o Contrato de Gestão, então sob negociação, consagrava mecanismos que, uma vez acionados, permitiam a aplicação ao Hospital ... de programas específicos de financiamento.
(Prova testemunhal: resposta à questão 2 do Depoimento escrito de II; resposta às questões 3 e 5 do depoimento escrito de CC).
58. O Estado tinha pleno conhecimento do entendimento do Agrupamento Concorrente sobre a previsão contratual de mecanismos cujo acionamento permitia a aplicabilidade dos programas específicos de financiamento instituídos no âmbito do SNS.
(Prova testemunhal: resposta à questão 6 do depoimento escrito de CC).
59. A aplicabilidade dos programas específicos de financiamento previstos no âmbito do SNS ao Hospital ..., nos termos do Contrato de Gestão, designadamente quando as abordagens terapêuticas que viessem a ser determinadas não se enquadrassem na remuneração dos atos de produção, era um pressuposto essencial para o Agrupamento Concorrente, sem o qual não teria procedido à assinatura do Contrato.
(Prova testemunhal: resposta às questões 2 e 3 do depoimento escrito de II; resposta às questões 5 e 6 do depoimento escrito de CC).
60. Em 5 de dezembro de 2008, o Secretário de Estado Adjunto e da Saúde dirigiu ao Presidente do Conselho de Administração da C..., SGPS, S.A., na qualidade de representante do Agrupamento Concorrente, uma carta a confirmar a aplicabilidade dos programas específicos de financiamento do Hospital ....
(Prova documental: documento A-2).
61. No Relatório de 23 de dezembro de 2008, entendeu a Comissão, não obstante o procedimento concursal ter tido início antes da entrada em vigor da alteração do Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de abril, operada pelo Decreto-Lei n.º 141/2006, de 27 de julho, proceder igualmente "à demonstração e justificação dos pressupostos dos quais depende a constituição de uma parceria público-privada, nos termos da redação actual do Decreto-Lei n.º 86/2003".
(Prova documental: documento ...5 /fls. 9)).
62. A negociação final da minuta do Contrato de Gestão, conduzida pela Comissão de Avaliação das Propostas, "foi concluída a 5 de Dezembro ".
(Prova documental: documento ...5 (fls. 8)).
63. O Relatório Final da Comissão de 23 de dezembro de 2008 expressou que a "formalização das declarações negociais produzidas" ficou feita pelo Estado "através das posições assumidas, em concreto o caderno de encargos e a minuta do contrato apresentada para efeitos de apresentação da última e definitiva proposta ", e pelo "agrupamento concorrente com as suas propostas".
(Prova documental: documento ...5 (fls. 9 e 10)).
64. Concluída a fase de negociação final, foi aprovado o Relatório Final da Comissão de Avaliação das Propostas que propôs, nos termos do programa de procedimento, e em conformidade com o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 86/2003, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 141/2007, a adjudicação ao concorrente B....
(Prova documental: documento ...5 (fls. 46)).
65. Foi sobre a proposta e a ata n.º ...5, que integrou o Relatório Final da Comissão de Avaliação, que recaiu o Despacho Conjuntos dos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde de adjudicação.
(Prova documental: documentos ...3, ...-15 e R-16).
66. Os hospitais públicos geridos em regime de PPP estão integrados no âmbito jurídico e funcional do Serviço Nacional de Saúde e obedecem aos princípios constitucionais que se impõem ao SNS, ficando o parceiro privado encarregado da satisfação de necessidades coletivas.
(Prova documental: documento A-1 (cláusulas 28.ª/1 e 128.ª/4)).
67. Para os utentes, os hospitais geridos ao abrigo de uma PPP são um hospital do SNS como qualquer outro.
(Prova testemunhal: resposta à questão 10 do depoimento escrito de JJ; resposta às questões 8 e 10 do depoimento escrito de GG).
68. Nos termos da sua cláusula 24.ª/1, o Contrato de Gestão assenta, a título principal, na obrigação de realização, por parte da Demandante, "das prestações de saúde que constituem a Produção Prevista para cada ano de duração do Contrato, de acordo com o perfil assistencial do Estabelecimento Hospitalar".
(Prova documental: documento A-1).
69. Nos termos da cláusula 24.º/3 do Contrato de Gestão, a "Entidade Gestora do Estabelecimento deve realizar todos os actos clínicos adicionais de acordo com o Perfil Assistencial que lhe sejam solicitados pela Entidade Pública Contratante, nos termos que vierem a ser acordados, e para os quais detenha meios humanos e materiais disponíveis, não sendo contabilizados os actos realizados ao abrigo desta cláusula para efeitos da aplicação do disposto nos n.ºs 3, 4, 5, 6, 7, 10 e 12 da Cláusula 38.ª".
(Prova documental: documento A-1).
70. O Anexo I ao Contrato de Gestão estabelece que:
- "1.1.O perfil assistencial é constituído por uma descrição das áreas de actividade e das valências e especialidades que serão obrigatoriamente disponibilizadas pelo Estabelecimento Hospitalar, desde o início da produção de efeitos do Contrato de Gestão, antes e após a Conclusão da Transferência para o Novo Edifício Hospitalar.
- 1.2.A Entidade Gestora do Estabelecimento obriga-se a disponibilizar à População da Área de Influência do Hospital ..., de forma ininterrupta, os serviços correspondentes às actividades incluídas no perfil assistencial."
(Prova documental: documento ...2).
71. Os cuidados de saúde a que a Entidade Gestora do Estabelecimento está contratualmente obrigada são classificados através de unidades definidas na cláusula 36.ª/2 do Contrato de Gestão e exprimem-se nos seguintes atos de produção:
- a)no Internamento, em número de episódios de internamento;
- b)na Cirurgia de Ambulatório, em número de intervenções de cirurgia de Ambulatório, sendo discriminada por Grandes Categorias Diagnósticas dos Grupos de Diagnóstico Homogéneo;
- c)no internamento de Utentes Elegíveis para a Rede de Cuidados Continuados Integrados, em dias de internamento;
- d)na Urgência, em número de atendimentos em Urgência;
- e)na Consulta Externa, em número de consultas (primeira consulta e consulta subsequente e de acordo com as especialidades médicas);
- f)no Hospital de Dia Médico, em número de sessões, de acordo com as várias áreas.
(Prova documental: documento A-1).
72. A cada ato de produção corresponde um preço de referência previsto na cláusula 44.ª do Contrato de Gestão e que resulta da proposta final (BAFO) apresentada pelo Agrupamento Concorrente.
(Prova documental: documento A-1).
(Prova testemunhal: resposta à questão 3 do depoimento escrito de BB).
73. Os atos de produção do Contrato de Gestão são atos típicos de assistência hospitalar.
(Prova documental: documento A-1).
(Prova testemunhal: resposta à questão 3 do depoimento escrito de BB; resposta à questão 2 do depoimento escrito de JJ; resposta à questão 2 do depoimento escrito de GG).
74. De acordo com o disposto na cláusula 36.ª/1 do Contrato de Gestão, os atos de produção incluem as seguintes atividades:
- a)as prestações de saúde, incluindo os atos complementares de diagnóstico e terapêutica executados, ou não, no Estabelecimento Hospitalar;
- b)os serviços de apoio;
- c)a dispensa de medicamentos pela farmácia hospitalar;
- d)o transporte de doentes requisitados pelo Estabelecimento Hospitalar;
- e)o ensino pré-graduado.
(Prova documental: documento A-1).
75. As atividades identificadas no n.º 1 da cláusula 36.ª estão compreendidas na "Produção".
(Prova documental: documento A-1).
76. Nos termos do n.º 4 da Cláusula 128.ª do Contrato de Gestão, estava a Entidade Gestora do Estabelecimento adstrita "a cumprir as directivas emanadas pela Entidade Pública Contratante, nos termos do Contrato, bem como as disposições de natureza regulamentar, emanadas do Ministro da Saúde ou dos órgãos do Ministério da Saúde, relacionadas com a garantia de realização de prestações de saúde aos Utentes no âmbito do Serviço Público de Saúde".
(Prova documental: documento A-1).
77. A Entidade Gestora do Estabelecimento estava vinculada à Norma n.º 028/2017, de 28 de dezembro de 2017, da Direção-Geral da Saúde, quanto ao Tratamento do Hepatite C Crónica no Adulto, e antes desta à Norma n.º 011/2012, de 16 de dezembro de 2012, também da Direção-Geral da Saúde, atualizada em 30 de abril de.2015.
(Prova documental: documentos ...6 e ...-67).
78. O n.º 11 da Circular Informativa Conjunta da ACSS e do INFARMED tem o seguinte teor: "no âmbito da validação referida no número anterior, deve cada hospital no HEPC, através de médico assistente, assegurar a informação de monitorização de cada pedido de acesso do doente a medicamentos para o tratamento da Hepatite C, nomeadamente data de início e data de fim de tratamento, duração do tratamento e confirmação de resposta virológica mantida".
(Prova documental: Doc. A-15).
79. A propósito do caso especifico da dispensa de medicamentos pela farmácia hospitalar, a cláusula 28.ª/7 do Contrato de Gestão prevê que, "em conformidade com a alínea c) do n.º 1 da Cláusula 36.ª, a Entidade Gestora do Estabelecimento obriga-se quanto a todos os Utentes que assista no âmbito da Produção (...) a ministrar, no próprio Hospital ..., no âmbito da prestação de cuidados de saúde, os medicamentos que estes careçam e a dispensar os medicamentos de dispensa obrigatória em farmácia hospitalar".
(Prova documental: documento A-1).
80. O n.º 8 da Cláusula 28.ª do Contrato de Gestão prevê que "fora das situações consideradas no número anterior, a Entidade Gestora do Estabelecimento obriga-se a dispensar os medicamentos de dispensa obrigatória em farmácia hospitalar e a apresentar as correspondentes facturas à Entidade Pública Contratante, devendo esta proceder ao respectivo pagamento até ao final do mês seguinte ao da sua apresentação".
(Prova documental: documento A-1).
81. O n.º 1 da Cláusula 127.ª do Contrato de Gestão contém o elenco taxativo dos factos suscetíveis de poder vir a fundamentar um pedido de reposição do equilíbrio financeiro.
(Prova documental: documento A-1).
82. O modelo de remuneração do Contrato de Gestão é estruturado em linhas de produção.
(Prova documental: documento A-1).
(Prova testemunhal: resposta à questão 3 do depoimento escrito de BB; resposta às questões 2, 9 e 11 do depoimento escrito de GG; resposta à questão 13 do depoimento escrito de JJ; resposta à questão 4 do depoimento escrito de KK e minutos 00:05:11 e 00:06:14 dos respetivos esclarecimentos orais; minutos 00:14:08 e 00:14:50 dos esclarecimentos orais de HH).
83. O modelo de remuneração dos Hospitais com Contrato Programa é estruturado em linhas de produção e admite programas de financiamento por doente.
(Prova testemunhal: resposta à questão 3 do depoimento escrito de BB; resposta às questões 2 e 11 do depoimento escrito de GG; resposta à questão 13 do depoimento escrito de JJ; minutos 00:14:08 e 00:14:50 dos esclarecimentos orais de HH; minutos 00:13:42 a 00:14:32 dos esclarecimentos orais de LL; resposta às questões 4 e 5 do depoimento escrito de KK e minutos 00:02:46 a 00:05:22; 00:06:14 a 00:08:53 dos respetivos esclarecimentos orais.).
84. Em concretização da comunicação de 5 de dezembro de 2008, o Secretário de Estado Adjunto e da Saúde emitiu o Despacho n.º 38/2009, de 15 de setembro de 2009, onde vem confirmada a aplicabilidade ao Hospital ... dos programas específicos de financiamento, nos seguintes termos: "é aplicável ao Hospital ... o programa específico de financiamento relativo a doenças lisossomais de sobrecarga e outros programas, a determinar caso a caso, na medida em que estejam abrangidos pelo seu perfil assistencial, e nos mesmos termos que os praticados para os demais hospitais do SNS, incluindo para efeitos financeiros e na produção".
(Prova documental: documento A-3).
85. O Despacho n.º 38/2009 foi posteriormente reformulado, tendo o Secretário de Estado Adjunto e da Saúde emitido novo despacho, em 23 de outubro de 2009, onde se estabelece que "Os programas específicos de financiamento do Ministério da Saúde são aplicáveis ao Hospital ... nos mesmos termos que os praticados nos demais hospitais do SNS, incluindo para efeitos financeiros e na Produção, desde que estejam abrangidos no seu perfil assistencial, sendo a decisão de inclusão nos programas de mera declaração e não condicionante do princípio de aplicação dos referidos programas nos termos previstos para os hospitais que integram o SNS".
(Prova documental: documento A-4 (considerando C da Informação ...10).
86. O Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde do Norte, I.P. (ARSN), questionou, em 4 de novembro de 2009, o entendimento do n.º 3 do Despacho n.º 38/2009 e do sentido do Despacho, de 23 de outubro de 2009.
(Prova documental: documentos A-3 e R-8).
87. Dúvida que o Conselho Diretivo da ARSN expôs junto do Gabinete de Sua Excelência a Ministra da Saúde através do ofício n.º ...79, de 23 de novembro de 2009.
(Prova documental: documento R-9).
88. Em 6 de Fevereiro de 2010 foi emitida a Informação n.º 2/2010, do Gabinete do Secretário de Estado da Saúde, na qual se concluiu no sentido de que o (novo) Secretário de Estado da Saúde deveria "confirmar o entendimento expresso em 23.10.2009 pelo anterior Secretário de Estado Adjunto e da Saúde" e se referiu que, "na conclusão da fase de negociações do Contrato de Gestão no âmbito do concurso público, o Ministério da Saúde comunicou ao representante comum do Agrupamento B... que os programas específicos de financiamento do Ministério da Saúde são aplicáveis ao Hospital ... na medida em que estejam abrangidos pelo seu perfil assistencial, nomeadamente, os respeitantes a doenças lisossomais de sobrecarga, nos mesmos termos que os praticados nos demais hospitais do SNS, incluindo para efeitos financeiros e na produção".
(Prova documental: documento A-4).
89. Em 9 de fevereiro de 2010 foi emitido um novo despacho pelo (novo) Secretário de Estado da Saúde, confirmando "o entendimento do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde expresso em 23.10.2009 nos termos do qual os programas específicos de financiamento do Ministério da Saúde são aplicáveis ao Hospital ... nos mesmos termos que os praticados nos demais hospitais do SNS, incluindo para efeitos financeiros e na produção, desde que estejam abrangidos no seu perfil assistencial, sendo a decisão de inclusão nos programas de mera declaração e não condicionantes do princípio de aplicação dos referidos programas nos termos previstos para os hospitais que integram o SNS".
(Prova documental: documento A-4).
90. Prevê-se no n.º 1 do Despacho do Senhor Secretário de Estado da Saúde, de 28 de agosto de 2012 que: "[n]os termos do previsto no Despacho n.º ...09, a aplicação ao Hospital ... de outros programas específicos, é determinada caso a caso, ou seja, exigindo, sempre, um ato de reconhecimento individualizado pela Entidade Pública Contratante da elegibilidade do Hospital ... para cada financiamento específico e despacho da tutela que determina a aplicação do programa específico."
(Prova documental: documento ...0).
91. Prevê-se no n.º 2 do Despacho do Secretário de Estado de Saúde, de 28 de agosto de 2012 que: "[n]o que se refere ao pagamento autónomo de medicamentos de dispensa hospitalar, e uma vez que nos termos do disposto no n.ª 7 da Cláusula 28.ª do Contrato de Gestão, a Entidade Gestora se obriga, relativamente a todos os doentes que assista no âmbito da Produção, a ministrar, no próprio Hospital ..., os medicamentos que estes careçam, estando o pagamento desse medicamento incluído no pagamento do ato médico, temos que apenas poderão ser pagos autonomamente medicamentos de dispensa em farmácia hospitalar que não estejam associados a atos de produção e desde que os seus custos não tenham sido considerados para definição dos preços das restantes linhas de atividade."
(Prova documental: documento ...0).
92. Ao longo da execução do Contrato de Gestão do Hospital ..., as Partes acordaram, em diferentes situações, soluções alternativas de financiamento, com recurso a programas específicos de financiamento instituídos no SNS, quando o regime geral de remuneração da cláusula 44.ª não constituía remuneração adequada.
(Prova documental: documentos A-1 (cláusulas 24.ª/3 e 28.ª/8) e A-21).
(Prova testemunhal: resposta à questão 5 do depoimento escrito de BB; resposta à questão 11 do depoimento escrito de CC; resposta às questões 3 e 13 do depoimento escrito de JJ; resposta à questão 3 do depoimento escrito de GG; minuto 00:21:28 dos esclarecimentos orais de KK).
93. O valor das remunerações adicionais - isto é, a remuneração que não resulta da realização de atos de produção, conforme o modelo geral de remuneração - chegou a representar, até 2016, cerca de 11% do total dos pagamentos feitos pelo Estado à B....
(Prova documental: documento ...1 (p. 33)).
94. Ao longo da execução do Contrato de Gestão, aplicaram-se ao Hospital ... os seguintes programas específicos de financiamento / remunerações adicionais, conforme atestado pelo Tribunal de Contas no Relatório de Auditoria n.º 24/2016:
[IMAGEM]
(Prova documental: documento ...1 (p. 33)).
95. Ao longo da execução do Contrato de Gestão, aplicou-se ainda ao Hospital ... o programa específico de financiamento / remuneração adicional relativas ao programa de rastreio do cancro do cólon e reto.
(Prova testemunhal: resposta à questão 3 do depoimento escrito de GG).
96. No contexto da auditoria que deu origem ao Relatório n.º ...16, o Tribunal de Contas analisou o protocolo para a realização de prestações de saúde a doentes com VIH/Sida do Hospital ... e o protocolo para a prestação de cuidados de saúde a doentes com esclerosa múltipla, aos quais foi atribuído visto em sede de fiscalização prévia.
(Prova documental: documento ...1).
97. No sobremencionado Relatório, o Tribunal de Contas não suscitou dúvidas quanto à legalidade e regularidade das remunerações atribuídas ao Hospital ... pela prestação de cuidados de saúde a doentes com VIH/Sida e a doentes com esclerosa múltipla.
(Prova documental: documento ...1 / Relatório do Tribunal de Contas)
(Prova testemunhal: minuto 00:25:36 dos esclarecimentos orais de CC; minutos 00:11:05 e 00:34:49 dos esclarecimentos orais de BB).
98. No Relatório n.º ...16 do Tribunal de Contas, não é feita referência ao tratamento de doentes com hepatite C, nem dele consta que lhe haja sido submetida a carta do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde de 5 de dezembro de 2008.
(Prova documental: documento ...1).
Pressupostos da proposta da B...: em especial, quanto ao tratamento da hepatite C
99. O Estado reservou-se o direito de extinguir o procedimento ou de não adjudicar o Contrato de Gestão, caso o valor global atual líquido dos pagamentos anuais a efetuar pelo Estado no âmbito da melhor proposta viesse a ser superior ao valor do Custo Público Comparável, naquele momento avaliado em 1.186 milhões de euros, a preços de janeiro de 2006.
(Prova documental: documento ...4 (artigo 44.º/3)).
100. O Custo Público Comparável corresponde ao custo que o mesmo projeto representaria para o Estado, caso fosse desenvolvido pela via tradicional, ou seja, diretamente pelo setor público, sendo um instrumento utilizado para aferir a existência, ou não, de value for money para o erário público na contratação de uma parceria e funcionando como benchmark no processo de avaliação das propostas dos potenciais parceiros privados.
(Prova documental: documento ...1 /p. 7)).
(Prova testemunhal: minuto 00:05:24 dos esclarecimentos orais de BB).
101. A proposta final (BAFO) da B... ficou 33% abaixo do valor do Custo Público Comparável identificado pelo Estado.
(Prova documental: documentos ...1 /p. 9 do Vol. II) e A-73 /p. 10)).
102. No âmbito do concurso, o Estado identificou, nas peças do procedimento, a população da área de influência e o perfil assistencial do Hospital ..., estimando uma procura para os 10 anos de vigência do Contrato de cada tipologia de atos de produção (isto é, internamentos, cirurgias, consultas, sessões de hospital de dia e atendimentos em urgência).
(Prova documental: documento ...9, ...-50 e ... a R-S0G).
(Prova testemunhal: resposta à questão 3 do depoimento escrito de BB).
103. Com base nos dados disponibilizados pelo Estado, expressamente indicados como "meramente indicativos" e como "não constítu[indo] a Entidade Pública Contratante em qualquer tipo de obrigação de assegurar os níveis de procura correspondentes", o Agrupamento Concorrente calculou e propôs um preço médio associado a cada tipo de ato de produção.
(Prova documental: documentos ...9 e ...-50).
104. No cálculo do preço médio proposto para cada tipo de ato de produção, o Agrupamento Concorrente procurou um equilíbrio financeiro em cada uma das áreas de produção hospitalar a contratar, de forma a cobrir os custos estimados com os recursos necessários, segundo as projeções feitas pelo Demandante (pessoas, materiais, medicamentos, energia, etc.), e a incluir uma margem necessária para pagar custos gerais de estrutura e de risco de negócio.
(Prova testemunhal: resposta à questão 3 do depoimento escrito de BB e minuto 00:04:52 dos seus esclarecimentos orais).
105. De acordo com as regras definidas no Caderno de Encargos, os preços de referência a propor pelos concorrentes deveriam refletir, designadamente, o seguinte: "o preço da Consulta Externa inclui os cuidados médicos, meios complementares de diagnóstico e terapêutica e medicamentos dispensados pela farmácia hospitalar inerentes aos cuidados prestados".
(Prova documental: documento ...9 (n.º 3.4.)
106. Nos termos do Contrato de Gestão, o preço da consulta externa é um preço compreensivo que integra os meios complementares de diagnóstico e terapêutico e aquilo que estiver diretamente associado à prestação do ato médico da consulta, incluindo medicamentos cedidos em meio hospitalar.
(Prova documental: documento A-4).
(Prova testemunhal: resposta à questão 2 do depoimento escrito de KK).
107. Os medicamentos de dispensa obrigatória em farmácia hospitalar que eram associados a cuidados clínicos efectuados no Hospital, de acordo com a perspectiva terapêutica aplicável à data, foram incorporados na proposta da B....
(Prova testemunhal: minutos 00:06:22 a 00:06:41 dos esclarecimentos orais de BB).
108. Relativamente ao tratamento de doentes com hepatite C, a proposta da B... foi conformada considerando o estado da arte e modelo de assistência hospitalar então vigente, que se caracterizava essencialmente por um acompanhamento hospitalar dos doentes em situação aguda, através da prática de atos clínicos.
(Prova testemunhal: resposta à questão 9 do depoimento escrito de CC e minutos 00:26:52 a 00:28:05 dos respetivos esclarecimentos orais; resposta à questão 2 do depoimento escrito de BB e minutos 00:21:51 a 00:22:34 dos respetivos esclarecimentos orais; resposta à questão 1 do depoimento escrito de JJ e minutos 00:10:48 e 00:41:50 dos respetivos esclarecimentos orais; resposta à questão 1 do depoimento escrito de GG; minuto 00:18:33 dos esclarecimentos orais de GG).
109. A componente medicamentosa do acompanhamento de doentes de hepatite C era pouco onerosa, sendo prescrita a uma parte residual dos doentes (15% a 20% do universo total) e sendo o seu custo acomodado pela remuneração obtida com a produção de atos clínicos hospitalares ao universo global de doentes com hepatite C.
(Prova testemunhal: resposta à questão 9 do depoimento escrito de CC e minutos 00:26:52 a 00:28:05 dos respetivos esclarecimentos orais; resposta à questão 2 do depoimento escrito de BB e minutos 00:21:51 a 00:22:34 e 00:25:56 dos respetivos esclarecimentos orais; resposta à questão 1 do depoimento escrito de JJ e minutos 00:10:48 e 00:41:50 dos respetivos esclarecimentos orais; resposta à questão 1 do depoimento escrito de GG e minutos 00:12:01 a 00:12:10 e 00:18:33 dos respetivos esclarecimentos orais).
110. A B... considerou na sua proposta financeira um custo com medicamentos para a hepatite C de cerca de 100.000,00 € por ano, embora se tratasse de uma proposta global sem alocação de custos a uma determinada receita.
(Prova testemunhal: minuto 00:07:16 dos esclarecimentos orais de BB).
111. O custo associado às abordagens terapêuticas aplicáveis, a partir de 2015, no tratamento da hepatite C não estava refletido no Custo Público Comparável considerado no concurso.
(Prova testemunhal: resposta à questão 2 do depoimento escrito de BB e minutos 00:08:20 e 00:09:09 dos respetivos esclarecimentos orais).
112. A proposta da B... (ou de qualquer outro concorrente) não incorporou no modelo financeiro as terapêuticas da hepatite C aplicáveis a partir de 2015.
(Prova testemunhal: minutos 00:08:20 a 00:09:51 e 00:12:49 a 00:13:03 dos esclarecimentos orais de BB).
O tratamento da hepatite C à época do concurso e da celebração do Contrato de Gestão
113. À data do lançamento do concurso (2005) e da celebração do Contrato de Gestão (2009), encontrava-se aprovada e disponível em Portugal, para o tratamento da hepatite C, a seguinte terapêutica: peginterferão alfa 2a ou peginterferão alfa 2b em associação com ribavirina.
(Prova documental: documento ...3).
(Prova testemunhal: resposta à questão 1 do depoimento escrito de MM; resposta à questão 1 do depoimento escrito de NN).
114. O acesso a esta terapêutica era regulado pela Portaria n.º 1522/2003, de 13 de novembro, que previa a comparticipação a 100% dos medicamentos contendo peginterferão e ribavirina como substância ativa, de dispensa exclusiva em farmácia hospitalar, sendo o encargo associado à dispensa da responsabilidade do hospital em que a prescrição tivesse lugar.
(Prova documental: documento ...3).
(Prova testemunhal: resposta à questão 1 do depoimento escrito de FF).
115. Do universo total de doentes diagnosticados com hepatite C em Portugal, 30 % a 40% não estavam indicados para tratamento, por já terem sido submetidos anteriormente ao tratamento com a terapêutica disponível (peginterferão e ribavirina) e terem ficado curados ou serem não respondedores.
(Prova documental: documento ...7 (p. 49)).
(Prova testemunhal: resposta à questão 1 do depoimento escrito de MM; resposta à questão 1 do depoimento escrito de NN e minuto 00:05:47 a 00:06:35 dos respetivos esclarecimentos orais; minuto 00:36:26 dos esclarecimentos orais OO).
116. Quanto aos 60% a 70% dos doentes diagnosticados sem tratamento prévio, atendendo às contraindicações da terapêutica, aos efeitos secundários adversos e à análise de custo-benefício clinicamente aplicável pelos médicos, apenas cerca de 50% eram efetivamente elegíveis para tratamento, o que corresponde a 30% a 35% do universo total de doentes diagnosticados com hepatite C.
(Prova documental: documento ...7 (p. 49)).
(Prova testemunhal: resposta à questão 1 do depoimento escrito de NN e minuto 00:07:45 dos respetivos esclarecimentos orais de NN; resposta à questão 1 do depoimento escrito de MM e minuto 00:09:39 dos respetivos esclarecimentos orais; minuto 00:39:44 dos esclarecimentos orais de OO).
117. As principais contraindicações do tratamento com peginterferão eram: (i) doença hepática descompensada, com ascite ou encefalopatia hepática; (ii) disfunção hepática; (iii) presença de citopénias; (iv) depressão major não controlada; (v) transplante de órgão sólido; (vi) hepatite autoimune ou outra condição autoimune que pudesse ser exacerbada pelo tratamento; (vii) doença da tiroideia não tratada; (viii) gravidez ou recusa de contraceção adequada; (ix) doença médica concomitante grave / comorbilidades (por exemplo, hipertensão arterial grave, insuficiência cardíaca, doença coronária, diabetes, doença pulmonar obstrutiva crónica, doença renal crónica).
(Prova documental: Doc. ...6).
(Prova testemunhal: resposta à questão 1 do depoimento escrito de NN; resposta à questão 1 do depoimento escrito de MM; resposta à questão 1 do depoimento escrito de FF; resposta à questão 1 do depoimento escrito de EE).
118. A prevalência de comorbilidades nos doentes com hepatite C é muito elevada, potenciando, assim, um incremento do número de doentes abrangidos por contraindicações para o tratamento e, portanto, inelegíveis. Em particular, há estudos que demonstram (i) uma prevalência de 41,3% de condições comórbidas com impacto negativo na sobrevida de um ano nos doentes com hepatite C; (ii) que as comorbilidades psiquiátricas apresentam uma prevalência de 65,8% (4,5 vezes superior à da população em geral); (iii) que a prevalência de diabetes é 2 vezes superior em relação à população em geral; (iv) que a doença pulmonar crónica tem uma prevalência 2,5 superior em doentes com hepatite C; (v) que a prevalência de insuficiência cardíaca congestiva e enfarte de miocárdio, doença cerebro-vascular e doença renal crónica em doentes com hepatite C é cerca de 2 vezes superior à população em geral.
(Prova documental: documento ...0).
(Prova testemunhal: resposta à questão 1 do depoimento escrito de NN).
119. Mesmo em caso de ausência de contraindicações, a terapêutica tinha associados efeitos secundários agressivos e graves, alguns dos quais incapacitantes e que colocavam em risco os doentes submetidos à terapêutica, nomeadamente, fadiga severa, anemia, depressão, distúrbios do sono, reações cutâneas, náuseas, dores de cabeça, febre, dispneia, alterações hepatológicas, alterações da tiróide e infeções.
(Prova documental: documentos ...5 e ...-77).
(Prova testemunhal: resposta à questão 1 do depoimento escrito de MM e minuto 00:08:54 dos respetivos esclarecimentos orais; resposta à questão 1 do depoimento escrito de NN; p. 16 do depoimento escrito de PP e minuto 00:05:11 dos respetivos esclarecimentos orais; minuto 00:41:25 dos esclarecimentos orais de OO).
120. Tendo em conta os efeitos adversos associados à terapêutica e a taxa de resposta, os critérios clínicos adotados na seleção de doentes para tratamento eram muito judiciosos, tendo-se em consideração a progressão lenta da doença e só se considerando elegíveis para tratamento os doentes que já tivessem a doença suficientemente avançada, com grau de fibrose avançada e com risco real a curto prazo de morbi-mortalidade.
(Prova documental: documentos ...3, ...-54 e A-55).
(Prova testemunhal: resposta à questão 1 do depoimento escrito de NN; resposta à questão 1 do depoimento de MM).
121. Dos 30% a 35% do universo total de doentes elegíveis para tratamento, apenas 2/3 a metade aceitavam iniciar tratamento para a hepatite C, sendo as principais razões para a recusa de tratamento a ausência de sintomas da hepatite C e os efeitos secundários induzidos pelo tratamento.
(Prova documental: documentos ...7, ...-42 e A-43).
(Prova testemunhal: resposta à questão 1 do depoimento escrito de NN e minuto 00:08:17 a 00:09:29 dos respetivos esclarecimentos; resposta à questão 1 do depoimento escrito de MM e minuto 00:10:19 dos respetivos esclarecimentos orais).
122. Dos 30 a 35% dos doentes elegíveis para tratamento, restava apenas uma percentagem final de 15% a 20% de doentes que seriam efetivamente submetidos à terapêutica com pegínterferão e ribavirina.
(Prova testemunhal: resposta à questão 1 do depoimento escrito de NN e minuto 00:08:17 a 00:09:29 dos respetivos esclarecimentos orais; resposta à questão 1 do depoimento escrito de MM e minutos 00:10:19 a 00:11:13 dos respetivos esclarecimentos orais).
123. A duração do tratamento era de 48 semanas para os doentes infetados pelos genótipos 1 ou 4 (com uma prevalência em Portugal de 56,6% e de 12,9%, respetivamente) e de 24 semanas para os genótipos 2 e 3 (com uma prevalência em Portugal de 1,4% e de 27,5%, respetivamente), pelo que a duração média do tratamento era de 36 semanas.
(Prova testemunhal: resposta à questão 1 do depoimento escrito de NN; resposta à questão 1 do depoimento escrito de MM; resposta à questão 1 do depoimento escrito de FF; resposta à questão 1 do depoimento escrito de EE).
124. O acompanhamento standard em ambiente hospitalar dos doentes durante o tratamento era intenso, caracterizando-se nomeadamente por: (i) monitorização mensal nos primeiros 3 meses e, posteriormente, a cada 8 a 12 semanas até ao fim do tratamento; (ti) avaliação analítica com hemograma, aminotransferases, creatinina e virémia nas semanas 4, 12 e 24 e, posteriormente, mensal ou trimestralmente até ao final do tratamento; (iii) monitorização trimestral da função tiroideia; (iv) reavaliação 24 semanas após o termo do tratamento.
(Prova testemunhal: resposta à questão 1 do depoimento escrito de NN e minutos 00:18:06 a 00:18:55 dos respetivos esclarecimentos orais; resposta à questão 1 do depoimento escrito de MM).
125. Doentes com factores de risco acrescido, como os que tivessem comorbilidades significativas (cirrose hepática, doença renal crónica, hemoglobinopatias ou doença psiquiátrica (até 40% dos doentes com hepatite C apresentavam comorbilidades significativas), necessitavam de uma monitorização mais intensa durante a terapêutica.
(Prova testemunhal: resposta à questão 1 do depoimento escrito de NN).
126. O tratamento combinado com peginterferão e ribavirina apresentava uma taxa de cura global de cerca de 50% a 60%, dependendo dos genótipos em causa.
(Prova documental: documento ...7 (p. 48)).
(Prova testemunhal: resposta à questão 1 do depoimento escrito de NN e minuto 00:10:38 dos respetivos esclarecimentos orais; resposta à questão 3 do depoimento escrito de MM; resposta à questão 1 do depoimento escrito de FF; resposta à questão 1 do depoimento escrito; de EE; minuto 00:35:40 dos esclarecimentos orais de OO).
127. Considerando a taxa de cura associada ao tratamento com peginterferão e ribavirina e a percentagem de doentes de cerca de 15% a 20% do universo total de doentes submetidos ao mesmo, esta terapêutica permitia atingir a cura de 7,5% a 10% de todos os doentes diagnosticados.
(Prova documental: Documentos ...7, ...-76, A-37, A-42 e A-43).
(Prova testemunhal: resposta à questão 1 do depoimento escrito de MM; resposta à questão 1 do depoimento escrito de NN e minuto 00:13:23 dos respetivos esclarecimentos orais; minutos 00:11:29 a 00:12:35 dos esclarecimentos orais de MM).
128. Os doentes não submetidos à terapêutica ou não curados eram mantidos em seguimento no hospital, dependendo da intensidade do acompanhamento hospitalar do estádio da doença.
(Prova testemunhal: resposta à questão 1 do depoimento escrito de NN; minutos 00:16:47 a 00:17:12 dos esclarecimentos orais de MM).
129. Na era do peginterferão e ribavirina, estimavam-se em Portugal gastos anuais relacionados com a hepatite C na ordem dos 71 milhões de euros.
(Prova documental: documento ...7 (p. 51)).
130. 83% do valor anual de 71 milhões de euros era imputável às comorbilidades e complicações associadas à doença, nomeadamente cirrose hepática, carcinoma hepatocelular e transplante hepático.
(Prova documental: documento ...7 (p. 52)).
131. As comorbilidades e complicações associadas à hepatite C eram tratadas em ambiente hospitalar, através de atos de produção (consultas, internamentos, cirurgias, etc.).
(Prova testemunhal: resposta à questão16 do depoimento escrito de JJ).
132. Do valor anual de 71 milhões de euros, o custo associado à medicação com peginterferão e ribavirina representa cerca de 12,7 milhões de euros e o custo associado à monitorização dos doentes submetidos à terapêutica representa cerca de 5 milhões de euros.
(Prova documental: documento ...7 (p. 50)).
133. Em 2011 surgiu a possibilidade de associar fármacos de acção direta - telaprevir ou boceprevir - à terapêutica com peginterferão e ribavirina (terapêutica tripla).
(Prova testemunhal: resposta à questão 1 do depoimento escrito de NN).
134. A terapêutica tripla com telaprevir / boceprevir permitiu melhorar as taxas de resposta face à terapêutica dupla, mas foi pouco utilizado, uma vez que a terapêutica tripla não prescindia dos anteriores medicamentos, nem limitava os efeitos secundários do tratamento com peginterferão e ribavirina.
(Prova testemunhal: resposta à questão 1 do depoimento escrito de FF; resposta à questão 1 do depoimento escrito de PP e minutos 00:15:11 e 00:15:18 dos respetivos esclarecimentos orais; minutos 00:23:17 a 00:23:55 dos esclarecimentos orais de NN).
135. O tratamento com a combinação de peginterferão e ribavirina manteve-se como o pilar no tratamento da hepatite C até ao início de 2015.
(Prova documental: documentos ...1 (figura 1, p. 139) e A-53 a A-56).
(Prova testemunhal: resposta à questão 1 do depoimento escrito de NN; resposta à questão 2 do depoimento escrito de MM; resposta à questão 1 do depoimento escrito de PP).
O tratamento de doentes com hepatite C no Hospital ... até 2014
136. Entre janeiro de 2012 e dezembro de 2014 (36 meses), o Hospital ... prescreveu os medicamentos então disponíveis para o tratamento da hepatite C a um total de 69 doentes.
(Prova testemunhal: resposta à questão 4 do depoimento escrito de JJ).
137. O custo total suportado pela B... com a dispensa de medicamentos aos 69 doentes entre 2012 e 2014 foi de 302.510,51 €, dos quais 86.572,85 € em 2012, 130.458,74 € em 2013 e 85.478,92 € em 2014.
(Prova testemunhal: resposta à questão 4 do depoimento escrito de JJ).
138. O custo médio da medicação por cada doente neste período, no Hospital ..., foi de 4.384,21 €.
(Prova testemunhal: resposta à questão 4 do depoimento escrito de JJ; não obstante o depoimento escrito de FF, que apenas se pronuncia sobre o custo médio do tratamento nos hospitais públicos).
139. Durante este período, o tratamento de doentes com hepatite C foi remunerado através do pagamento dos atos de produção realizados, cujo valor acomodava/suportava os custos com medicamentos suportados pela B....
(Prova testemunhal: resposta às questões 5 e 16 do depoimento escrito de JJ).
140. A remuneração recebida e os custos suportados neste período com doentes de hepatite C está em linha com a proposta e as projeções financeiras que lhe subjazem.
(Prova testemunhal: minutos 00:09:51 e 00:10:48 dos esclarecimentos orais de JJ).
O surgimento dos medicamentos antivirais de ação direta e as decisões adotadas pelo Estado Português nesse contexto
141. Em 2014, a empresa D..., produtora do medicamento e detentora dos respetivos direitos de exclusivo, exigiu preços extremamente elevados, tentando rentabilizar o seu investimento em I&D (investigação e desenvolvimento).
(Prova testemunhal: resposta à questão1 do depoimento escrito de QQ).
142. Os preços apresentados pela D... comparavam com as terapêuticas em prática, para o genótipo do tipo1: boceprevir (associado ao peginterferão e ribavirina), em cápsulas a 200 mg, na embalagem existente; para os genótipos do tipo 3 e 4: peginterferão associado à ribavirina, como foi feito em Portugal no relatório de avaliação, mas também com a terapêutica dita gold standard para os doentes já com cirrose hepática, que era o transplante de fígado.
(Prova documental: documento ...9 e ...-61).
(Prova testemunhal: resposta à questão1 do depoimento escrito de QQ e minutos 00:03:55 a 00:05:10 dos respetivos esclarecimentos orais; resposta à questão única do depoimento escrito de RR e minutos 00:05:42 a 00:08:16, 00:10:08 a 00:11:18 e 00:12:13 a 00:12:53] dos respetivos esclarecimentos orais).
143. Durante vários meses (entre 2014 e 2015) e na sequência de uma estratégia de implantação no mercado, a D... não aceitou negociar com as autoridades portuguesas preços mais baixos do que os inicialmente pretendidos.
(Prova testemunhal: resposta à questão 1 do depoimento escrito de QQ e minutos 00:06:51 a 00:08:04 dos respetivos esclarecimentos orais).
144. A D..., no caso do Sofosbuvir, procurou entrar primeiro nos países com maior poder económico e onde se praticam preços mais elevados, de modo a evitar que, por referenciação internacional, fossem obrigados a praticar preços mais baixos.
(Prova testemunhal: resposta à questão 1 do depoimento escrito de QQ e minutos 00:06:51 a 00:08:04 dos respetivos esclarecimentos orais).
145. Em janeiro e novembro de 2014, respetivamente, o INFARMED emitiu as autorizações de introdução no mercado português dos medicamentos antivirais de acção direta ("AAD") Sovaldi (sofosbuvir) e Harvoni (sofosbuvir e ledispavir).
Facto admitido por acordo (artigos 62.º da petição e 282.0 da contestação).
146. A taxa de cura associada ao tratamento com os AAD é superior a 95%.
(Prova testemunhal: resposta à questão 2 do depoimento escrito de NN; resposta à questão 2 do depoimento escrito de MM; resposta à questão 11 do depoimento escrito de PP / p. 9; resposta à questão 1 do depoimento escrito de FF).
147. O tratamento com os AAD não tem contraindicações, nem efeitos secundários relevantes.
(Prova testemunhal: resposta à questão 4 do depoimento escrito de PP; resposta à questão 1 do depoimento escrito de MM; resposta às questões 2 e 3 do depoimento escrito de NN e minuto 00:23:55 dos respetivos esclarecimentos orais).
148. A ausência de contraindicações e de efeitos secundários relevantes torna clinicamente elegíveis para o tratamento com AAD praticamente todos os doentes com hepatite C, independentemente do estádio da doença e da existência ou não de comorbilidades associadas.
(Prova testemunhal: resposta à questão 2 do depoimento escrito de MM; resposta à questão 2 do depoimento escrito de NN; resposta à questão 4 do depoimento escrito de PP).
149. A duração do tratamento com os AAD variava inicialmente entre 12 e as 24 semanas.
(Prova testemunhal: resposta à questão 2 do depoimento escrito de NN; resposta à questão 2 do depoimento escrito de MM; resposta à questão 1 do depoimento escrito de FF).
150. Pelas suas características - em termos de taxa de cura, elegibilidade quase universal dos doentes e duração do tratamento - os AAD representaram uma alteração no paradigma do tratamento da hepatite C.
(Prova testemunhal: resposta à questão 2 do depoimento escrito de MM / p. 5; resposta à questão 3 do depoimento escrito de NN; resposta à questão 11 do depoimento escrito de PP; resposta à questão 1 do depoimento escrito de FF).
151. Tendo em conta o valor avultado da comercialização dos AAD pela farmacêutica produtora (D...), o Governo Português encetou, ao longo de 2014, negociações com vista à diminuição do seu custo de aquisição.
(Prova testemunhal: minuto 00:17:44 dos esclarecimentos orais de PP).
152. Enquanto decorriam as negociações com a D..., foi aplicado o regime de Autorização de Utilização Excecional (AUE) por parte do lnfarmed, tendo a Comissão Nacional de Farmácia e Terapêutica definido que apenas os casos mais graves teriam acesso à AUE, nomeadamente, doentes que não pudessem ser submetidos à terapêutica com peginterferão e ribavirina (por contraindicações ou falta de resposta) e tivessem cirrose hepática, descompensação da função hepática ou tivessem sido sujeitos a um transplante hepático no contexto de infeção pelo vírus da hepatite C.
(Prova documental: documento A-5).
153. Em fevereiro de 2015, o Estado Português chegou a um acordo com a D.... (Prova documental: documento A-6).
(Prova testemunhal: resposta à questão 2 do depoimento de NN; resposta à questão 1 do depoimento de QQ).
154. Para efeitos de início do programa centralizado em 2015 estavam identificados mais de 13.000 doentes.
(Prova documental: https:/ /w.sns.gov.pt/noticias/2016/07/28/ dia-mundial-da hepatite/L (Prova testemunhal: minutos 00:05:55 e 00:08:03 dos esclarecimentos orais de OO).
155. Como resulta dos Pareceres da Procuradoria-Geral da República, de modo a não prejudicar a referenciação internacional noutros países, a empresa apenas terá aceitado no nosso país um contrato que passou pela definição de um preço "facial" para o medicamento, que poderia ser reduzido em função de patamares de quantidades de doentes tratados até ao total de 13.000 tratamentos.
(Prova documental: documentos ...7 e ...-41).
(Prova testemunhal: resposta à questão 5 do depoimento escrito de FF; resposta à questão 2 do depoimento escrito de QQ e minutos 00:11:19 a 00:11:56 dos respetivos esclarecimentos).
156. Os medicamentos Harvoni, contendo a substância Ledispavir + sofosbuvir e Sovaldi, contendo a substância sofosbuvir, e objeto do Contrato de Comparticipação celebrado com a D..., para cujas negociações se terá partido de um preço de 48.000 euros, correspondiam, pois, à quase totalidade dos tratamentos de doentes com hepatite C que iniciaram tratamento em 2015.
(Prova documental: documento ...0).
(Prova testemunhal: resposta à questão 10 do depoimento escrito de FF e minutos 00:12:52 a 00:14:54 dos respetivos esclarecimentos orais; resposta à questão 5 do depoimento escrito de DD; resposta à questão 2 do depoimento escrito de QQ e respetivos esclarecimentos orais; resposta à questão única do depoimento de RR e minutos 00:10:32 a 00:10:36 dos respetivos esclarecimentos orais).
157. O preço a considerar para referenciação internacional seria o preço "facial"; contudo, o Serviço Nacional de Saúde pagaria menos em função das quantidades adquiridas, mediante "critérios de desconto expressivos adequados à especificidade da situação em causa, designadamente um sistema de preços regressivos e planos de pagamento a realizar até ao termo do Contrato de Comparticipação", os quais foram materializados através de notas de crédito.
(Prova documental: documentos ...7 e ...-41).
(Prova testemunhal: resposta à questão 5 do depoimento escrito de FF; resposta à questão 2 do depoimento escrito de QQ; resposta à questão única do depoimento de RR e minutos 00:11:18 a 00:11:38 dos respetivos esclarecimentos orais).
158. Se cada hospital atuasse isoladamente, nomeadamente os hospitais em PPP, nunca alcançaria um desconto semelhante em função da quantidade.
(Prova documental: documentos ...7 e ...-41).
(Prova testemunhal: minutos 00:11:45 a 00:11:55 dos esclarecimentos orais de QQ; resposta à questão 5 do depoimento escrito de EE).
159. Por referência ao ano de 2015, os preços unitários dos medicamentos sob as marcas comerciais Harvoni (que corresponde ao medicamento contendo a substância ativa Ledispavir + sofosbuvir) e Solvadi (que corresponde ao medicamento contendo a substância ativa Sofosbuvir) da D..., que a Entidade Gestora do Estabelecimento terá considerado, são muito superiores ao valor faturado pela D....
(Prova documental: documentos ...7 e ...-16).
(Prova testemunhal: resposta à questão 2 do depoimento escrito de QQ).
160. Para garantir o cumprimento das condições de aquisição obtidas pelo Estado e do acordo de confidencialidade quanto aos preços, junto da empresa D..., com exclusividade na comercialização das substâncias activas assim introduzidas, foi emergente proceder "à definição de um procedimento comum de submissão de pedido de acesso aos medicamentos para o tratamento da Hepatite C e definição dos respetivos prazos".
(Prova documental: n.º 2 do Despacho n.º1824-B/2015, de 18 de fevereiro).
(Prova testemunhal: resposta à questão 1 do depoimento escrito de QQ; resposta à questão 3 do depoimento escrito de DD; resposta à questão 3 do depoimento escrito de FF).
161. Em 2015 foi criado o HEPC - Portal da Hepatite C, para submissão centralizada dos pedidos.
(Prova documental: alínea a) do n.º 2 do Despacho n.º 1824-B/2015, de 18 de fevereiro).
(Prova testemunhal: resposta à questão 3 do depoimento escrito de FF).
162. Na sequência do acordo alcançado entre o Estado Português e a D..., foi publicada a Portaria n.º 114-A/2015, de 18 de fevereiro, que atualizou o anexo de medicamentos comparticipados constante da Portaria n.º 158/2014, de 13 de fevereiro, aditando-lhe os medicamentos contendo as substâncias ativas sofosbuvir e ledispavir + sofosbuvir.
(Prova documental: documento ...2).
163. No dia seguinte, foi publicado o Despacho n.º 1824-B/2015, de 18 de fevereiro, do Secretário de Estado da Saúde, revelando a decisão de "garantir o acesso universal dos doentes aos medicamentos", independentemente do estado da doença.
(Prova documental: Despacho n.º 1824-B/2015, de 18 de fevereiro).
164. O Estado Português assumiu, logo em 2015, o objetivo político, no âmbito da Política de Saúde Pública, de garantir o acesso universal de todos os doentes ao tratamento com os AAD, independentemente do estado da doença ou de outros critérios clínicos relevantes, definindo uma estratégia nacional para, de forma pioneira a nível mundial, erradicar o vírus da hepatite C em Portugal.
(Prova documental: documento A-6, A-7 e A-11; Despacho n.º 6401/2016, de 11 de maio, do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, publicamente disponível no site do Diário da República).
(Prova testemunhal: resposta às questões 4 e 5 do depoimento escrito de MM; resposta às questões 4 e 5 do depoimento escrito de NN; resposta à questão 5 do depoimento escrito de GG / p. 6 e 7; resposta à questão 4 do depoimento escrito de PP).
165. Em comunicado datado de 18 de fevereiro de 2015, o INFARMED refere-se ao objetivo de "desencadear o dispositivo nacional para o tratamento imediato da hepatite C", à "estratégia nacional para o tratamento da doença", às "guidelines que ajudarão no tratamento e progressiva eliminação da mesma" e à" mudança de paradigma no tratamento da hepatite C em Portugal".
(Prova documental: documento A-6).
166. As guidelines europeias de 2015 continham um plano para selecionar quais os doentes que deveriam ter prioridade para iniciar tratamento, identificando-se os doentes mais graves, com a doença mais avançada, ou em situação de maior risco.
(Prova documental: documento ...6).
(Prova testemunhal: resposta à questão 4 do depoimento escrito de NN).
167. Vários outros países, incluindo o Reino Unido, não adotaram a mesma decisão política, estabelecendo critérios de elegibilidade dos doentes para o tratamento diferentes.
(Prova testemunhal: resposta à questão 5 do depoimento escrito de MM; resposta à questão 6 do depoimento escrito de GG).
168. Já existiam, antes da celebração do Contrato de Gestão do Hospital ... e antes da data de apresentação da proposta pelo agrupamento que viria dar lugar à Entidade Gestora, diversos artigos publicados no sentido do desenvolvimento de novas terapias para o tratamento do virus da Hepatite C, nomeadamente cf RAFFAELE DE FRANCESCO / CHARLES M. RICE, "New therapies on the horizon for hepatitis C: are we dose?", in Clinic Liver Disease 7 (2003)i, pp. 211 - 242; M. DEUTSCH AND S.J. HADZIYANNIS, "Old and emerging therapies in chronic hepatitis C: an update", in Journal of Viral Hepatitis, 2008, 15, pp. 2-11.
(Prova documental: documentos ...8 a ...-31).
169. Os artigos publicados no sentido do desenvolvimento de novas terapias para o tratamento do vírus da Hepatite C aventavam «possibilidades» - nomeadamente "possibilidade de encontrar inibidores específicos da enzima que bloqueiem a replicação do VHC com toxicidade associada insignificante" - e "alvos de terapia promissores".
(Prova documental: documentos ...8 a ...-31).
170. Quando o concurso foi lançado (2005), quando a proposta BAFO foi apresentada pela B... (2007) ou quando o Contrato de Gestão foi celebrado (2009), era imprevisível a descoberta, em 2014/2015, de medicamentos com as características dos AAD, isto é, não associados ao peginterferão (ou seja, isentos de efeitos secundários) e suscetíveis de erradicar o vírus da hepatite C.
(Prova documental: documento ...5, ...-29 e A-40).
(Prova testemunhal: resposta à questão 6 do depoimento escrito de NN e minutos 00:28:16 e 00:32:24 dos respetivos esclarecimentos orais; resposta à questão 6 do depoimento escrito de MM e minuto 00:30:05 dos respetivos esclarecimentos orais).
171. Pelo menos até 2009, a comunidade científica estava ainda focada em optimizar os esquemas com peguinterferão e ribavirina, tendo-se então como assente que o sucesso de medicamentos antivirais de acção direta seria limitado e que o interferão permaneceria como o pilar (o "backbone") do tratamento da hepatite C nos anos seguintes.
(Prova documental: documento ...9 e ...-40 (pp. 14 e 15)).
(Prova testemunhal: resposta à questão 6 do depoimento escrito de NN e minuto 00:28:49 dos respetivos esclarecimentos orais; resposta à questão 6 do depoimento escrito de MM; minutos 00:53:23, 00:53:29 e 00:55:05 dos esclarecimentos orais de PP).
172. Em junho de 2010, houve uma reunião em Lisboa, com cerca de 10 pessoas, em que é revelado estar em investigação medicação oral para a hepatite C, tratando se de "informação privilegiada".
(Prova documental: resposta à questão 1 do depoimento escrito de PP e minutos 00:35:14, 00:50:11 e 00:50:40 dos respetivos esclarecimentos orais).
173. Entre 2011 e 2013, surgiram novos fármacos orais, em associação com os já existentes injetáveis, com múltiplos efeitos secundários, incluindo risco de morte em 1-2% e que só serviam para um grupo muito particular de pessoas com doença já muito avançada.
(Prova testemunhal: resposta à questão 1 do depoimento escrito de PP e minutos 00:15:18 e 00:36:53 dos respetivos esclarecimentos orais).
174. Em março de 2014, é publicado um artigo (de novembro de 2013) intitulado "O impacto da hepatite C em Portugal", no Jornal Português de Gastrenterologia, de que é co-autor o Professor Doutor PP, no qual não é feita qualquer referência à expectativa do surgimento de uma nova terapêutica para a hepatite C e onde se estima que "na ausência de tratamento, as complicações decorrentes do VHC venham a aumentar nos próximos anos".
(Prova documental: documento ...7 (p. 45)).
175. Em 2013, não era iminente a entrada no mercado de medicamentos com as características dos AAD.
(Prova documental: documento ...8).
(Prova testemunhal: minutos 00:39:08 a 00:39:13 dos esclarecimentos orais de PP).
O financiamento público do tratamento com os novos antivirais de ação direta
176. Na sequência da publicação e entrada em vigor do Despacho n.º 1824-B/2015 e da Portaria n.º 114-A/2015, o Secretário de Estado da Saúde ordenou, em 16 de março de 2015, que fosse comunicado à ARS Norte, na qualidade de representante do Estado na execução do Contrato de Gestão do Hospital ..., o seguinte:
"O Ministério da Saúde encontra-se a analisar o enquadramento contratual previsto nos Contratos de gestão para a situação específica do mecanismo de financiamento dos novos medicamentos da Hepatite C, tendo em conta as regras estabelecidas para os restantes Hospitais do SNS".
(Prova documental: documento ...2).
177. No dia 14 de abril de 2015, foi publicada a Portaria n.º 216-A/2015, que alterou a Portaria n.º 158/2014, passando a prever-se que, ao contrário do que resulta prescrito para os demais medicamentos pela Portaria n.º 158/2014, de 13 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 114-A/2015, de 18 de fevereiro, os encargos com a comparticipação dos medicamentos identificados nas alíneas e) e f) do número 1 do anexo, contendo sofosbuvir e ledispavir + sofosbuvir, não são suportados pelo Hospital onde o medicamento é prescrito.
(Prova documental: documento R-4).
178. O "mecanismo de financiamento" dos novos medicamentos para o tratamento do vírus da Hepatite C, constitui um "programa de financiamento centralizado" e foi adotado, entre outras, pelas seguintes razões:
- i)necessidade de aquisição centralizada;
- ii)necessidade de o Estado controlar os preços junto da farmacêutica, que operava em regime de exclusividade;
- iii)preços, mesmo após a negociação, expressivos em reflexo da falta de regime concorrencial;
- iv)alargamento súbito do universo dos doentes que poderiam aceder aos medicamentos.
(Prova testemunhal: resposta às questões 1 e 2 do depoimento escrito de QQ e minutos 00:02:53 a 00:09:57 e 00:12:10 a 00:14:47 dos respetivos esclarecimentos orais; resposta à questão 1 do depoimento escrito de HH; resposta à questão 3 do depoimento escrito de FF; resposta à questão 3 do depoimento escrito de EE).
179. O Sofosbuvir era - à época - um medicamento «life saving» sem alternativa, na medida em que o transplante hepático não era sequer uma alternativa comparável, o que motivou, face à exclusividade da farmacêutica D..., a aquisição centralizada pelo Estado.
(Prova testemunhal: resposta à questão1 do depoimento escrito de QQ e minutos 00:03:53 a 00:05:10 dos respetivos esclarecimentos orais).
180. Com a entrada dos fármacos antivirais de ação direta no mercado nacional e com o mecanismo de aquisição e financiamento centralizado no ano de 2015, assistiuse, de imediato, a um "boom" de doentes registados no portal da Hepatite C e, consequentemente, ao seu tratamento.
(Prova testemunhal: resposta à questão 13 do depoimento escrito de FF; resposta à questão 13 do depoimento escrito de EE; resposta à questão 2 do depoimento escrito de SS e minutos 00:01:51 a 00:08:36 e 00:11:18 a 00:13:10 dos respetivos esclarecimentos orais; resposta à questão 6 do depoimento escrito de PP e minutos 00:22:19 a 00:23:28 dos respetivos esclarecimentos orais; resposta à questão 8 do depoimento escrito do DD e minutos 00:07:50 a 00:10:16 dos respetivos esclarecimentos orais; resposta à questão 6 do depoimento escrito de AA).
181. Com base no Relatório do Programa Nacional para as hepatites, datado de 2017, conclui-se que "[r]elativamente à hepatite C, e desde a implementação do Portal da Hepatite C da Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde (INFARMED), mais de 17.000 pessoas já foram assinaladas como vivendo com infeção crónica".
(Prova documental: documento A-7 (fls. 5)).
182. Entre a data da criação do Portal da Hepatite C, a 10 de novembro de 2014, e 30 de junho de 2015, foram emitidas 5.042 autorizações de tratamento para a infeção por VHC em Portugal.
(Prova documental: documento A-8 (fls. 2)).
183. No balanço dos dois anos, em Comunicado de Imprensa, de 3 de fevereiro de 2017, foi dada nota de já terem sido a essa data "autorizados mais de 15 mil tratamentos, ultrapassando-se as previsões iniciais de 13 mil para dois anos".
(Prova documental: documento A-9 (fls. 1)).
184. Dado o impacto que suportar os custos dos novos AAD representaria para a B..., e perante a ausência de uma posição clara do Estado sobre o modelo de financiamento a adotar nos hospitais em regime de PPP, a B... notificou o Estado, em 15 de abril de 2015, da ocorrência de facto susceptível de dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro do Contrato de Gestão, nos termos da respetiva cláusula 127.ª/9, alínea a).
(Prova documental: documento ...3).
185. Em 30 de abril de 2015, a ARSN respondeu à notificação que lhe havia sido dirigida pela B... em 15 de abril de 2015, remetendo em Anexo um Ofício da ACSS da mesma data e declarando que, tendo em conta o referido Ofício, os factos invocados para a realização da notificação estavam ultrapassados.
(Prova documental: documento ...4).
186. O referido Ofício da ACSS clarificava (i) que a alteração introduzida pela Portaria n.º 216-A/2015 na Portaria n.º 158/2014 possibilitou o financiamento centralizado dos medicamentos para a hepatite C, (ii) que foi criado pelo Ministério da Saúde um mecanismo de financiamento centralizado para os medicamentos da hepatite C, no orçamento do SNS, gerido pela ACSS, (iii) que esse mecanismo de financiamento era aplicável aos Hospitais em regime de PPP.
(Prova documental: documento ...4).
187. O procedimento a adotar pelos hospitais no âmbito do mecanismo de financiamento centralizado dos medicamentos AAD constava da Circular Informativa conjunta da ACSS e do Infarmed n.º 01/INFARMED/ ACSS/2015, de 20 de fevereiro de 2015 (posteriormente atualizada pelas Circulares n.ºs 01/INFARMED/ ACSS/2017 e 02/INFARMED/ ACSS/2017, em função da entrada no mercado de novos medicamentos AAD).
(Prova documental: documentos ...5, ...-16 e A-17).
188. De acordo com o procedimento definido, (i) os hospitais faziam a encomenda diretamente à farmacêutica, constando um valor fictício da nota de encomenda, (ii) a farmacêutica fornecia o medicamento e enviava uma fatura ao hospital com um valor distinto do da nota de encomenda, (iii) a ARSN enviava ao hospital um número de compromisso e o hospital emitia fatura à ARSN com o valor indicado na fatura da farmacêutica, (iv) a ARSN transferia para o hospital o montante em causa, que o utilizava para pagar à farmacêutica; (v) a farmacêutica emitia depois notas de crédito.
(Prova documental: documento ...5, ...-16 e A-17).
189. O procedimento aplicável não permitia ao Hospital ... saber qual o preço real dos medicamentos.
(Prova testemunhal: resposta às questões 6 e 7 do depoimento escrito de JJ; minuto 00:12:22 dos esclarecimentos orais de JJ).
190. Independentemente do número de atos médicos associados à nova prática, é sempre um ato médico que determina o acesso dos doentes ao tratamento e, consequentemente, à medicação, bem como são igualmente atos médicos que permitem acompanhar e gerir a evolução clínica do doente ao longo do seu tratamento.
(Prova documental: documentos ...6 e ...-67).
(Prova testemunhal: resposta à questão 5 do depoimento de SS e minutos 00:21:16 a 00:21:51 dos respetivos esclarecimentos orais).
191. O ato de prescrição é apenas um dos aspetos decorrentes de uma avaliação clínica complementada por uma observação clínica e por exames complementares de diagnóstico.
(Prova documental: documento ...6).
(Prova testemunhal: minutos 00:21:16 a 00:22:00 dos esclarecimentos orais de SS).
192. A prescrição é sempre individualizada e deve ser discutida com o doente.
(Prova documental: documento ...6).
(Prova testemunhal: resposta à questão 5 do depoimento escrito de SS e respetivos esclarecimentos orais; minuto 00:25:28 dos esclarecimentos orais de PP).
- 193.Nos termos do n.º 6 da Norma nº 028/2017, de 28.12.2017, da Direção-Geral da Saúde:
- "6.O tratamento do VHC deve permitir a obtenção de uma resposta virológica sustentada (RVS), que se traduz por ARN-VHC (ácido ribonucleico do vírus da hepatite C) indetetável ou inferior a 15 UI/mi, 12 ou 24 semanas após o termo do tratamento (Nível de Evidência A, Grau de Recomendação 1".
(Prova documental: documento ...6 (fls. 2)).
194. Apesar das elevadas taxas de eficácia dos medicamentos antivirais de ação direta, os doentes tratados mantiveram e mantêm indicação para acompanhamento pós terapia antivirai, geradores de atos de produção, principalmente aqueles com lesões hepáticas (fibrose hepática, carcinoma hepatocelular), comorbidades (hipertensão portal, insuficiência renal), ou com manutenção de comportamentos de risco.
(Prova testemunhal: resposta à questão 3 do depoimento escrito de SS e minutos 00:21:16 a 00:21:51 dos respetivos esclarecimentos orais; resposta à questão 6 do depoimento escrito de OO e respetivos esclarecimentos orais; resposta à questão 10 do depoimento escrito de PP e minutos 00:26:32 a 00:26:49 dos respetivos esclarecimentos orais).
195. Mesmo depois da eliminação do vírus, vários doentes têm de ser seguidos para toda a vida, com consultas, ecografia, análises.
(Prova testemunhal: resposta à questão 3 do depoimento escrito de SS e minutos 00:21:42 a 00:22:00 dos respetivos esclarecimentos orais; minutos 00:43:23 a 00:43:48 dos esclarecimentos orais de MM: resposta à questão 6 do depoimento escrito de OO; resposta à questão 10 do depoimento escrito de PP e minutos 00:25:28 e 00:26:02 dos respetivos esclarecimentos orais).
196. Alguns doentes continuam a necessitar de tratamento para o carcinoma hepatocelular e outros necessitam de transplante hepático.
(Prova testemunhal: resposta à questão 7 do depoimento escrito de MM e minutos 00:43:23 a 00:43:48 dos respetivos esclarecimentos orais; resposta à questão 10 do depoimento escrito de OO e minutos 00:14:17 a 00:15:03 dos respetivos esclarecimentos orais).
197. De acordo com a Norma da DGS n.º 028/2017, de 28.12.2017, "[n]as pessoas com infeção crónica por VHC, insuficiência renal grave (TFGe<30 ml/min/1,73m2) e/ou em diálise e/ou com cirrose descompensada, o tratamento, monitorização e seguimento devem ser efetuados em unidade de saúde com equipa de tratamento multidisciplinar especializado (Nível de Evidência B, Grau de Recomendação 1)."
(Prova documental: documento ...6 /n.º 21 da Norma n.º 028/2017, de 28.12.2017, p. 23).
198. Nos termos da Norma da DGS n.º 028/2017, de 28.12.2017, "a monitorização e controlo clínico durante o tratamento deve ser realizada e incluir (Nível de Evidência A, Grau de Recomendação I): a) Avaliação clínica inicial entre a 2." e 4." semana e no final do tratamento, no mínimo; b) Avaliação de ARN-VHC antes do tratamento, à 4." semana e no final do tratamento."
(Prova documental: documento ...6 (n.º 22 da Norma n.º 028/2017, de 28.12.2017, p. 23).
199. Ao contrário do que sucedia à data da celebração do Contrato de Gestão, as Normas de orientação clínica prescrevem que todos os doentes com F3 e F4 têm indicação para serem observados com caracter semestral. Ainda de acordo com a Norma n.º 028/2017, de 28.12.2017 (n.º 24), "[a)pós o tratamento, o seguimento deve incluir (Nível de Evidência A, Grau de Recomendação 1): (... ); b) Quando indicado, a implementação de medidas para o manejo da hipertensão portal e varizes esofágicas; c) Na pessoa com estádio de fibrose não avançada (F0-F2) e com RVS um ano após o término do tratamento e que tem outras causas potenciais para doença hepátíca, designadamente, entre outros, consumo excessivo de álcool, diabetes, síndrome metabólica, doença hepática esteatósica ou sobrecarga de ferro, deve ser efetuada avaliação de progressão de fibrose hepática com periodicidade definida de acordo com a situação clínica e contexto individual; d) Na pessoa com manutenção de comportamento de risco para a infeção por VHC deve ser prescrita determinação do ARN-VHC, no mínimo, anualmente."
(Prova documental: documento ...6 (p. 24).
200. A percentagem de doentes com hepatite C em tratamento farmacológico (antivirais de ação direta) com fibrose em estádio avançado (F3 e F4) é elevada: 65% Julho de 2015); 57,3% (dezembro de 2015) e 45,5% Julho de 2018).
(Prova documental: documentos A-8 (fls. 2) e A-11 (fls. 2).
201. O número de tratamentos iniciados e o número de processos submetidos no Portal da Hepatite C pela Entidade Gestora do Estabelecimento, entre 2015 e 2017, são que constam da tabela seguinte:
[IMAGEM]
(Prova testemunhal: resposta à questão 6 do depoimento escrito de AA).
202. Durante o período de vigência do mecanismo de financiamento centralizado (2015-2017), a B... não suportou qualquer custo com os medicamentos para a hepatite C, tendo sido remunerada, como até então, pelos atos de produção realizados aos doentes com hepatite C.
(Prova testemunhal: resposta à questão 7 do depoimento escrito de JJ).
A cessação do financiamento público dos medicamentos antivirais de ação direta ao Hospital ... (e restantes hospitais PPP)
203. A progressiva abertura à concorrência apenas se concretiza, pela sua abrangência a todos os genótipos, pelo preço muito competitivo e pela duração de tratamento mais curto, com o medicamento com a substância «l) Glecaprevir + Pibrentasvir», que obteve autorização de introdução no mercado já no segundo semestre de 2017 e início de comercialização no início de 2018.
(Prova documental: documento R-2).
(Prova testemunhal: resposta à questão 2 do depoimento escrito de QQ; resposta àquestão1 do depoimento escrito de TT; resposta à questão 1 do depoimento escrito de EE; resposta à questão 1 do depoimento escrito de HH; respostas às questões 4 e 5 do depoimento escrito de DD e minutos 00:07:02 a 00:07:45 dos respetivos esclarecimentos orais).
204. A Portaria n.º 35/2018, de 9 de janeiro aditou ao anexo dos medicamentos abrangidos pelo regime especial de comparticipação de novos medicamentos, um deles, o medicamento Glecaprevir + Pibrentasvir, com uma grande abrangência quanto aos genótipos da doença com eficácia de tratamento e com preços especialmente competitivos.
(Prova documental: documento R-2).
(Prova testemunhal: resposta à questão 2 do depoimento escrito de QQ; resposta à questão1 do depoimento escrito de TT; resposta à questão 1 do depoimento escrito da FF; resposta à questão 1 do depoimento escrito de EE; resposta à questão 1 do depoimento escrito de HH; respostas às questões 1, 4 e 5 do depoimento escrito de DD e minutos 00:07:02 a 00:07:45 dos respetivos esclarecimentos orais).
205. A Portaria n.º 35/2018, de 12 janeiro, revogou a regra, constante da Portaria 216-A/2015, de que os encargos com a comparticipação dos medicamentos AAD não eram suportados pelos hospitais.
(Prova documental: documento R-2).
206. O fundamento indicado na própria Portaria para a revogação da referida norma foi o de que, "a partir [de] 2018, o financiamento para o tratamento para doentes com Hepatite C passar[ia] a integrar a actividade nos contratos-programa hospitalares" dos hospitais EPE.
(Prova documental: documento R-2).
207. A evolução do custo médio do tratamento da Hepatite C nos hospitais públicos foi a seguinte:
[IMAGEM]
(Prova testemunhal: resposta à questão 5 do depoimento escrito de FF; reposta à questão 5 do depoimento escrito de EE).
208. A integração no regime de comparticipação em 2018, nos termos da Portaria n.º 35/2018, de 9 de janeiro, de medicamentos contendo a substância ativa Glecaprevir + Pibrentasvir no regime de comparticipação teve como reflexo uma descida do custo médio do tratamento dos doentes com Hepatite C.
(Prova documental: documento R-2).
(Prova testemunhal: resposta à questão 5 do depoimento escrito de DD).
209. A partir do final de 2017, o preço por doente tratado/ ano no tratamento ambulatório de pessoas portadoras de infeção pelo vírus Hepatite C, fixado nos Termos de Referência para contratualização de cuidados de saúde no SNS para 2018 (6.922 €), é inferior mesmo ao preço fixado na metodologia de 2013 (9.442 €).
(Prova documental: documentos ...8 e ...-74).
(Prova testemunhal: resposta à questão 2 do depoimento escrito de HH).
210. Os dados portugueses encontram-se em linha com referências internacionais que evidenciam uma descida transversal dos preços dos medicamentos no ano de 2018:
[IMAGEM]
(Prova documental: .... (p. 25,
fig. 3)).
211. O número de tratamentos para Hepatite C iniciados entre 2015, 2016 e 2017 é substancialmente superior ao número de tratamentos iniciados em 2018, 2019 e 2020 (com os dados relativos até 1 de setembro de 2020), sintetizando-se no seguinte quadro:
[IMAGEM]
(Prova testemunhal: resposta à questão 13 do depoimento escrito de FF; resposta à questão 13 do depoimento escrito de EE).
212. A evolução dos dados quanto ao número de doentes que iniciaram tratamento em cada um dos anos desde 2015 até 2019 retrata que, após um crescimento para o triplo, em 2016, verificou-se uma redução de um quinto para 2017 e de cerca de um 27% para 2018 (relativamente a 2017), verificando-se posteriormente uma subida de 13% a respeito dos processos submetidos pela B....
(Prova testemunhal: resposta à questão 6 do depoimento escrito de AA).
213. Os custos médios com medicamentos são, em 2018 e nos anos seguintes, inferiores aos custos médios verificados até ao final de 2014.
(Prova testemunhal: resposta à questão 5 do depoimento escrito de FF; reposta à questão 5 do depoimento escrito de EE; resposta à questão 2 do depoimento escrito de HH; respostas às questões 5, 6 e 7 do depoimento escrito de DD).
214. Os custos médios por doente em 2018 e 2019 são inferiores aos custos médios do tratamento da hepatite C no ano de 2009, ano da celebração do Contrato de Gestão do Hospital ....
(Prova testemunhal: resposta à questão 5 do depoimento escrito de FF; reposta à questão 5 do depoimento escrito de EE).
215. O tratamento prevalente, em 2009, respeitante a uma duração terapêutica de 48 semanas, apresenta um custo mais elevado do que o custo compreensivo da Metodologia dos contratos-programa de 2018.
(Prova testemunhal: resposta à questão 16 do depoimento escrito de FF e minutos 00:20:24 a 00:27:11 dos respetivos esclarecimentos orais).
216. A cessação, em 2018, do "programa de financiamento centralizado" relativo aos novos medicamentos antivirais de ação direta para o tratamento do vírus da Hepatite C, teve por base a atenuação das condições que conduziram ao mesmo, designadamente, entre outras:
- i)a cessação da exclusividade da D... com a entrada de novos fármacos no mercado;
- ii)o alargamento do elenco dos medicamentos abrangidos pelo regime especial de comparticipação, nos termos regulamentares;
- iii)a queda dos preços dos medicamentos, induzida pela concorrência.
(Prova testemunhal: resposta à questão 2 do depoimento escrito de SS e minutos 00:01:51 a 00:08:36 e 00:11:18 a 00:13:10 dos respetivos esclarecimentos orais; resposta à questão 6 do depoimento escrito de PP e minutos 00:20:33 a 00:23:28 dos respetivos esclarecimentos orais; resposta à questão 2 do depoimento escrito de OO e minutos 00:07:51 a 00:09:13 dos respetivos esclarecimentos orais; resposta à questão 8 do depoimento escrito de DD e minutos 00:07:50 a 00:10:16 dos respetivos esclarecimentos orais; resposta à questão 13 do depoimento escrito de FF; resposta à questão 13 do depoimento escrito de EE; resposta à questão 2 do depoimento escrito de QQ e minutos 00:15:15 a 00:16:29 dos respetivos esclarecimentos orais; resposta à questão 1 do depoimento escrito de HH e minutos 00:09:44 a 00:10:10 dos respetivos esclarecimentos orais).
217. Nos Termos de Referência para contratualização de cuidados de saúde no SNS para 2018, da ACSS, foi introduzido um "Programa de Tratamento Ambulatório de Pessoas Portadoras de Infeção pelo Vírus Hepatite C", beneficiando de uma linha de financiamento específico de 6.922,00 € por doente.
(Prova documental: documento ...8 (n.º 4.4.3.2., p. 17))
218. A fundamentação da introdução nos contratos-programa hospitalares de um novo Programa de saúde e respetiva linha de financiamento específico que consta dos referidos Termos de Referência prende-se com os "custos elevados" dos medicamentos.
(Prova documental: documento ...8 /n.º 4.4.3.2., p. 17)).
219. Esta linha de financiamento abrange apenas a componente terapêutica ou medicamentosa e não os atos de produção associados ao tratamento de doentes com hepatite C, cujo preço não sofreu ajustamentos em baixa.
(Prova documental: documento ...8 (n.º 4.4.3.2., p. 17)).
(Prova testemunhal: resposta à questão 1 do depoimento escrito de FF; minuto 00:16:00 dos esclarecimentos orais de HH; resposta à questão 14 do depoimento de JJ).
220. A linha específica de financiamento do tratamento da hepatite C e o valor de 6.922 € por doente - apenas para a componente terapêutica do tratamento - manteve-se nos contratos-programa dos anos de 2019, 2020 e 2021.
(Prova documental: documentos ...2, ...-33 e A-34).
221. Na sequência da entrada em vigor da Portaria n.º 35/2018, em 31 de julho a ARS Norte dirigiu à B... uma comunicação, na qual informa que "não tem(...) por aplicável ao Hospital ... (...) a modalidade de financiamento estabelecida pela ACSS como a observar no ano de 2018 no âmbito dos contratos-programa celebrados com os demais hospitais do Serviço Nacional de Saúde quanto ao tratamento de doentes com infeção Hepatite C" e declara que "a remuneração da Entidade Gestora do Estabelecimento pela realização de prestações de saúde aos doentes com infeção Hepatite C é processada de acordo com a disciplina prevista no Contrato de Gestão, ou seja, pelo preço estabelecido para os actos de produção".
(Prova documental: documento ...9).
222. Nessa mesma comunicação, a ARS Norte justifica ainda a revogação da regra do financiamento público dos medicamentos pela Portaria n.º 35/2018 com a "acentuada descida dos preços da medicação para tratamento da Hepatite C";
(Prova documental: documento ...9).
223. O elevado custo destes medicamentos foi o fundamento para a inclusão de uma linha específica de financiamento nos contratos-programa hospitalares dos hospitais EPE a partir de 2018.
(Prova documental: documento ...9 e ...-18).
224. A posição tomada pelo Estado na sua comunicação de 31 de Julho de 2018 ilustra uma mudança relevante de entendimento: entre 2015 e 2017, após análise do enquadramento contratual do Hospital ..., o Estado concluiu que o pagamento dos atos de produção não era adequado para remunerar a B... no tratamento farmacológico de doentes com hepatite C; a partir de 2018, o Estado passou a entender o contrário.
(Prova documental: documentos ...2, ...-14 e A-19).
225. Na sequência da receção da comunicação da ARS Norte de 31 de julho de 2018 e com fundamento na posição aí manifestada, a B... notificou o Estado, em 27 de agosto de 2018, da ocorrência de facto suscetível de dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro do Contrato de Gestão, nos termos da respetiva cláusula 127.ª/9, alínea a).
(Prova documental: documento R-5).
226. Em 18 de março de 2019, a B... notificou o Estado nos termos e para os efeitos da cláusula 127.ª/9, alínea b), do Contrato de Gestão, identificando um acréscimo de encargos estimado de 1.079.832 € até 31.08.2019, associado ao evento gerador de reposição do equilíbrio financeiro (cessação do financiamento pelo Estado dos medicamentos AAD).
(Prova documental: documento ...0).
227. Nos cálculos efetuados nessa notificação, a B... considerou como referência, para os doentes com hepatite C então já em tratamento ou previstos tratar, o valor de 6.922,00 € previsto no contrato-programa hospitalar, por considerar que, na visão do próprio Estado, tal valor correspondia ao custo médio dos medicamentos utilizados para o tratamento da hepatite C, sendo que, naquele momento, estariam sempre em causa meras estimativas.
(Prova testemunhal: resposta à questão 17 do depoimento escrito de JJ).
228. Nos cálculos efetuados nessa notificação, a B... não teve em consideração nem deduziu a remuneração pelos atos de produção a doentes com hepatite C, uma vez que tanto o mecanismo de financiamento vigente entre 2015-2017, como o mecanismo de financiamento vigente a partir de 2018 (só para os hospitais EPE) apenas abrangiam os medicamentos, sem terem qualquer efeito no preço e remuneração dos atos de produção.
(Prova testemunhal: Depoimento escrito de JJ / p. 11 e 12, resposta à questão 17).
229. As propostas apresentadas pelos concorrentes ao abrigo de procedimentos concursais para a celebração de contratos de gestão na área da saúde pressupõem um preço médio por linha de produção, indiferente ao ato que lhe dá causa e aos custos inerentes a atos complementares associados (como a dispensa de medicamentos em farmácia hospitalar) e a atos que integrem as linhas de produção (como o Internamento, o Hospital de Dia ou a Consulta Externa).
(Prova documental: documento ...5 (fls. 33).
(Prova testemunhal: resposta à questão 4 do depoimento escrito prestado por KK e minutos 00:04:29 e 00:11:33 a 00:11:43 dos respetivos esclarecimentos orais).
230. As Metodologias e contratos-programa para os Hospitais Públicos são anualmente revistas e poderá existir revisão (em baixa) do preço de alguns dos atos que as integrem, nomeadamente para a respetiva inclusão numa linha de financiamento compreensiva por doente tratado que se harmonize com o financiamento hospitalar globalmente considerado.
(Prova testemunhal: minutos 00:06:36 a 00:07:02 dos esclarecimentos orais de HH).
231. Nos contratos-programa, os preços das consultas externas têm variações em diferentes anos e a introdução de um programa de tratamento ou de pagamento por doente tratado ou de um financiamento específico pode ser acompanhada da redução dos preços da consulta externas.
(Prova testemunhal: minutos 00:06:36 a 00:07:02 dos esclarecimentos orais prestados por HH).
232. Por ofício com a referência ...56, a ARS Norte comunicou à B..., nos termos e para os efeitos da alínea c) da cláusula 127.ª/9 do Contrato de Gestão, não reconhecer indícios suficientes à abertura de um processo de avaliação do desequilíbrio financeiro do Contrato e à suscetibilidade de haver reposição do equilíbrio financeiro.
(Prova documental: documento R-6).
233. A ARSN salientou, no ofício com a referência ...96, de 31 de julho de 2018, a não aplicação dos Termos de Referência para contratualização de cuidados de saúde no Serviço Nacional de Saúde (SNS) para 2018, publicados pela Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., em novembro de 2017, aos hospitais geridos em regime de parceria público-privada, como é o caso do Hospital ..., e que a remuneração da Entidade Gestora deveria ser efetuada nos termos previstos no Contrato de Gestão, cujo mecanismo inclui as prestações de saúde devidas aos doentes com Hepatite C.
(Prova documental: documento ...9).
234. A B... não demonstrou, na sobredita comunicação, os custos em que efetivamente incorreu pelo tratamento de doentes com Hepatite C após o facto que considera como evento gerador do direito à reposição, nem o acréscimo de encargos dai adveniente.
(Prova documental: documento ...0).
235. Os cálculos dos custos feitos pela Demandante correspondem à remuneração que o Estado definiu para o tratamento por doente compreensivo para os hospitais públicos (Metodologias de 2018 e ss.) e não ao custo incorrido pelo Hospital ....
(Prova testemunhal: resposta à questão 8 do depoimento escrito de JJ e minutos 00:53:49 a 00:55:20 dos respetivos esclarecimentos orais; resposta à questão 17 do depoimento escrito de JJ e minutos 01:00:34 a 01:04:19 dos respetivos esclarecimentos orais).
236. As poupanças, geradas pelos tratamentos introduzidos em Portugal em 2015, em custos de tratamento de outras patologias decorrentes, como o carcinoma hepatocelular, são também poupanças para a Demandante em assistência medicamentosa associada, dado que esta está contratualmente a tratar os doentes com patologia oncológica nos termos do Perfil Assistencial do Hospital ....
(Prova documental: documentos ...5 a ...).
237. A onerosidade do tratamento do carcinoma hepatocelular é expressiva.
(Prova documental: documento ...1).
238. A cirrose é uma entidade altamente oncogénica, com uma evolução para carcinoma hepatocelular.
(Prova documental: documento ...1).
(Prova testemunhal: resposta às questões 1 e 6 do depoimento escrito de PP e minutos 00:25:28 a 00:26:02 dos respetivos esclarecimentos).
239. Com a terapêutica dos AAD, o risco de incidência de carcinoma hepatocelular. reduz-se a 1% por ano.
(Prova documental: documento ...1).
(Prova testemunhal: resposta às questões 7 e 8 do depoimento escrito de PP e minutos 00:24:32 a 00:24:35 dos respetivos esclarecimentos orais).
240. A ARSN comunicou, por ofício com a referência n.º ...56... APPP/2019, de 12 de abril de 2019, que a Entidade Gestora não deu cumprimento à demonstração exigida pelo regime de reposição do equilíbrio financeiro previsto no Contrato de Gestão (al. b) do n.º 9 da Cláusula 127.ª).
(Prova documental: documento R-6 (pp. 3 e pp. 4)).
241. Nessa sequência, a B... notificou a ARS Norte para mediação, nos termos das cláusulas 136.ª e 137.ª/3 e 4 do Contrato de Gestão, no âmbito da qual não foi alcançado qualquer acordo pelas Partes.
(Prova documental: documento R-7).
A execução do Contrato de Gestão entre 2018 e 31 de agosto de 2019: o tratamento de doentes e o impacto da cessação do financiamento pelo Estado dos medicamentos antivirais de ação direta
242. Durante o ano de 2018 e até 31 de agosto de 2019 (20 meses), o número de tratamentos iniciados e o número de processos submetidos no Portal da Hepatite C pela Entidade Gestora do Estabelecimento, são os que constam da tabela seguinte:
[IMAGEM]
(Prova testemunhal: resposta à questão 6 do depoimento escrito de AA).
243. O custo total suportado pela B... com a dispensa de medicamentos aos 121 doentes entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de agosto de 2019 foi de 837.562,00 €.
(Prova testemunhal: resposta à questão 8 do depoimento escrito de JJ).
244. O valor médio do custo da medicação por cada doente neste período foi de 7.467,88€.
(Prova testemunhal: resposta à questão 8 do depoimento escrito de JJ).
245. A média anual de doentes a quem foi administrada a terapêutica neste período é de 72,6, ou seja, um valor 300% superior à média anual de doentes a quem foi administrada, entre 2012 e 2014, a terapêutica com peginterferão e ribavirina.
(Prova testemunhal: resposta às questões 4 e 6 do depoimento escrito de JJ).
246. Quanto à variação do custo suportado com a medicação, no período de 2018-2019 a B... despendeu um valor mais de 500% superior (cerca de 542.000 € por ano) ao que despendeu no período de 2012-2014, com a terapêutica com peginterferão e ribavirina (cerca de 100.000 € por ano).
(Prova testemunhal: resposta às questões 4 e 8 do depoimento escrito de JJ e minuto 00:27:13 dos respetivos esclarecimentos orais).
247. Durante este período, o tratamento de doentes com hepatite C foi remunerado apenas através do pagamento dos atos de produção.
(Prova documental: documento ...9).
(Prova testemunhal: resposta à questão 8 do depoimento escrito de JJ).
248. O número de atos de produção realizados a doentes com hepatite C diminuiu face aos atos de produção que eram realizados a doentes com hepatite C antes do aparecimento dos AAD, até 2014.
(Prova testemunhal: resposta à questão 7 do depoimento escrito de GG; resposta à questão 11 do depoimento escrito de JJ e minutos 00:29:44 a 00:30:21 dos respetivos esclarecimentos orais).
249. A diminuição do número de atos de produção deve-se, desde logo, ao facto de os medicamentos AAD curarem a quase totalidade dos doentes, que têm alta, evitando assim a evolução da doença e diminuindo drasticamente as complicações e comorbilidades a ela associadas.
(Prova documental: documento A-7 (p.10)).
(Prova testemunhal: minutos 00:17:51 e 00:17:54 dos esclarecimentos orais de MM; resposta às questões 4, 7, 8 e 9 do depoimento escrito de PP e minutos 00:27:25 e 00:27:36 dos respetivos esclarecimentos orais; resposta à questão 9 do depoimento escrito de OO; resposta à questão 1 do depoimento escrito de RR; minuto 00:30:21 dos esclarecimentos orais de JJ; minuto 00:33:55 dos esclarecimentos orais de CC).
250. Por outro lado, a monitorização do tratamento com os AAD é muito menos intensa do que o era com a terapêutica com peginterferão e ribavirina, recomendando as guidelines europeias de 2018 a avaliação da carga viral antes do tratamento e 12 ou 24 semanas após completar o tratamento, por forma a confirmar resposta virológica mantida / cura.
(Prova documental: documento ...8).
(Prova testemunhal: resposta à questão 2 do depoimento escrito de NN; resposta à questão 2 do depoimento escrito de MM; minuto 00:19:51 dos esclarecimentos orais de JJ).
A situação financeira da B... no termo do Contrato de Gestão
251. A gestão do Hospital ... foi pautada por uma elevada eficiência na utilização dos seus recursos, tendo o custo operacional por doente padrão sido, em 2015, o mais baixo entre todos os hospitais do SNS (2.158 €) e tendo o financiamento atribuído pelo Estado ao Hospital ..., por doente padrão, sido, nesse mesmo ano, o mais baixo entre os hospitais de gestão pública seleccionados para comparação (2.084 €).
(Prova documental: documento ...1 (p.3)).
(Prova testemunhal: minuto 00:30:34 dos esclarecimentos orais de JJ).
252. No Relatório de Auditoria 24/2016, o Tribunal de Contas referiu que a B... "depende fortemente de capitais alheios e tem recorrido à injeção de capital pelos acionistas para cobrir os défices anuais de tesouraria. Opera, desde 2011, numa situação de falência técnica que, segundo as previsões, se manterá até ao final do Contrato de Gestão. Não se prevê que a sociedade gestora do estabelecimento venha a ser remunerada até ao terminus do atual contrato".
(Prova documental: documento ...1).
253. No termo do Contrato de Gestão, a 31 de agosto de 2019, a B... tinha capitais próprios negativos de cerca de 30 milhões de euros.
(Prova testemunhal: minuto 00:35:26 dos esclarecimentos orais de JJ).
Relativamente ao litígio referente aos medicamentos de dispensa obrigatória em farmácia hospitalar, dispensados a utentes beneficiários de subsistemas de saúde, o Tribunal considerou provados os seguintes factos:
254. Nos termos do Contrato de Gestão, cabia à Demandante, enquanto Entidade Gestora do Estabelecimento do Hospital ..., "identificar e determinar a entidade responsável pelo pagamento dos serviços prestados a cada Utente, designadamente os Terceiros Pagadores, em todas as situações em que estes sejam suscetíveis de ser responsabilizados".
(Prova documental: documento A-1 (n.º 2 da Cláusula 31.ª).
255. Constitui uma obrigação da Entidade Gestora do Estabelecimento proceder à cobrança a Terceiros Pagadores, nos termos da Cláusula 49.ª, n.º 1, alínea c) do Contrato de Gestão: "A cobrança da receita devida por Terceiros Pagadores compete, em exclusivo, à Entidade Gestora do Estabelecimento".
(Prova documental: documento A-1, R-17 n.º 17.2.).
(Prova testemunhal: resposta à questão 7 do depoimento escrito de AA; resposta à questão 5 do depoimento escrito de UU).
256. Para efeitos do Contrato de Gestão, «Terceiros Pagadores» são "todos aqueles, que não a Entidade Pública Contratante, no âmbito do Contrato que sejam responsáveis, directa ou indirectamente, legal ou contratualmente, pelo pagamento dos serviços prestados aos Utentes no âmbito do Estabelecimento Hospitalar".
(Prova documental: documento A-1 Cláusula 1.ª)
257. A remuneração da Entidade Gestora do Estabelecimento integra:
- a)um valor correspondente à parcela a cargo do Serviço Nacional de Saúde, que compreende a remuneração devida, de acordo com os preços de referência contratualmente estabelecidos no Contrato de Gestão;
- b)um valor correspondente aos encargos de Terceiros Pagadores, entre os quais se encontram os subsistemas de saúde.
(Prova documental: documento A-1 alínea a) do n.º 1 da Cláusula 46.ª e R-17 n.º 17.2).
258. A fatura apresentada pela B... era mensal e global, não discriminando se os utentes eram do SNS ou beneficiários de subsistemas públicos (ADSE, IASFA, SAD GNR e SAD PSP).
(Prova documental: resposta à questão 11 do depoimento escrito de AA; resposta à questão 7 do depoimento escrito de UU).
259. "A receita devida por Terceiros Pagadores corresponde à soma dos preços devidos pelas prestações de saúde realizadas a favor de Utentes beneficiários de Terceiros Pagadores" e "são pagas por estes:
- a)Aos preços acordados entre o Hospital ... e a entidade Terceira Pagadora, nos casos em que a prestação de serviços a Utentes beneficiários de Terceiro Pagador seja objecto de contrato específico;
- b)Aos preços constantes da Tabela de Preços do SNS, nos restantes casos".
(Prova documental: documento ...7 (16.2.).
260. Para efeitos do cálculo da parcela a cargo do Serviço Nacional de Saúde, em cada ano, ao valor da Remuneração anual da Entidade Gestora do Estabelecimento no ano t é deduzido o valor da Parcela a cargo de Terceiros Pagadores (determinada nos termos do n.º 15 do Anexo VII ao Contrato de Gestão), de acordo com a fórmula constante do n.º 20.1. do Anexo VII ao Contrato de Gestão.
(Prova documental: documento ...7 (n.º 20.1.).
261. "A parte da remuneração anual da Entidade Gestora do Estabelecimento correspondente à parcela a cargo de Terceiros Pagadores é obtida através da cobrança da receita devida por Terceiros Pagadores".
(Prova documental: documento ...7 (n.º 17.1.).
262. Tanto o Caderno de Encargos como o Contrato de Gestão definiram «Beneficiário de subsistema» como "Aquele que goza dos direitos resultantes dos serviços prestados por entidades públicas que, nos termos legais, assegurem directamente a prestação de cuidados de saúde e/ ou comparticipem nos encargos decorrentes dessa prestação ou prestados por entidades privadas que acordem com o Serviço Nacional de Saúde a prestação de cuidados de saúde ou sejam responsáveis pelo pagamento dos seus encargos".
(Prova documental: documento A-1 (Cláusula l.ª) e R-18).
263. No âmbito do Contrato de Gestão, os atos de produção devem ser faturados pela Demandante à Entidade Pública Contratante / Demandado ou, em alternativa, ao terceiro pagador (no caso de utentes não beneficiários do SNS, de existir seguradora responsável ou um subsistema privado, por exemplo).
(Prova testemunhal: resposta à questão 1 do depoimento escrito de BB).
264. A partir de 1 de janeiro de 2010, a Demandante faturou todos os actos de produção realizados a beneficiários de subsistemas públicos de saúde diretamente à Entidade Pública Contratante, que sempre pagou ao Hospital ... os montantes em causa.
(Prova testemunhal: resposta à questão 1 do depoimento escrito de BB; minuto 00:26:03 dos esclarecimentos orais AA).
265. A Entidade Pública Contratante pagou à B... o montante de €655.816,00, relativo aos cuidados de saúde prestados pelo Hospital ... a utentes beneficiários da ADSE, no período de 1 de setembro a 31 de dezembro de 2009.
(Prova testemunhal: resposta à questão 2 do depoimento escrito de BB).
266. O procedimento observado pela ARSN para efeitos de validação das faturas relativas a encargos com medicamentos de dispensa obrigatória em farmácia hospitalar dispensados no Hospital ... apresentadas pela B... consistia no seguinte:
- a)A EGEST enviava por mensagem de correio eletrónico, um ficheiro excel com informação relativa aos medicamentos cedidos num determinado mês que era guardado na pasta partilhada. Posteriormente, o motorista do ... entregava PMP um dossier com a documentação relativa a este ficheiro Excel necessária para validação;
- b)O secretariado, efetuava uma primeira validação com base no Procedimento de Validação de medicamentos descrito no número seguinte;
- c)A Equipa de Gestão do Contrato (EGC) solicita esclarecimentos ao Hospital ... (...);
- d)O ... envia os esclarecimentos solicitados;
- e)A EGC valida a informação;
- d)A EGC elabora um Relatório de Conferência de medicamentos;
- e)A EGC solicita número de compromisso da ARSN à Unidade de Gestão Financeira (UGF);
- f)A UGF indica à EGC o número de compromisso (CM);
- g)A EGC dá indicação do número de compromisso à EGEST, solicita emissão de fatura e anexa o relatório de conferência;
- h)Aquando da receção da fatura, a EGC elabora uma informação/Memo ao Conselho Diretivo (CD) a solicitar autorização de pagamento da fatura, anexando o relatório de conferência de medicamentos;
- i)No momento que a informação/ Memo segue para o CD para aprovação de pagamento, apenas a fatura é enviada digitalmente à UGF;
- j)Após aprovação pelo CD, é enviado pela EGC à UGF, cópia da informação/ Memo, original da fatura e cópia do relatório de conferência dos medicamentos;
- l)Mais tarde é combinado que se procederá à devolução dos dossiers que contêm a documentação das cedências.
(Prova testemunhal: resposta à questão 12 do depoimento escrito de AA; resposta à questão 8 do depoimento escrito de UU; depoimento escrito de VV).
267. Para todas as cedências, a ARS validava o conjunto de elementos, a seguir indicados, verificando a sua coincidência na declaração médica, receita médica, cedência farmacêutica e ficheiro Excel enviado pela Entidade Gestora:
- A)Declaração médica:
- 1.Nome e n.º beneficiário do utente;
- 2.Diagnóstico;
- 3.Data de diagnóstico;
- 4.Data de início de terapêutica atual;
- 5.Terapêutica prescrita;
- 6.Quantidade dispensada (número de unidades, dosagem/ concentração, posologia);
- 7.Data do fim da terapêutica;
- 8.Vinheta médica ou n.º ordem médico, conjuntamente com assinatura do médico;
- 9.No caso em que o doente apresentasse diagnóstico de Hidradenite Supurativa, o médico dermatologista (único a efetuar prescrição para este diagnóstico) deveria fazer referência à Portaria n.º 38/2017 (na declaração médica e/ ou na receita médica).
- B)Receita médica:
Todos os elementos anteriores e constantes na receita médica deverão coincidir;
- 1.Despacho/Portaria n.º 48/2016 terá de obrigatoriamente constar na receita (em momento prévio à Portaria n.º 48/2016, o Despacho a indicar era o Despacho n....10 e antes desse o Despacho n.º ...08, que foram sendo sucessivamente substituídos);
- 2.Validade da receita;
- 3.Especialidade ou Prescrição no âmbito de consulta de especialidade (Reumatologia ou Dermatologia). Nos casos de Medicina Interna, a Instituição a que pertence deverá estar aprovada pela DGS.
- C)Cedência farmacêutica:
Todos os elementos anteriores constantes na declaração e receita médica deverão coincidir;
- 1.Data de dispensa;
- 2.Assinatura pelo utente e farmacêutico;
- 3.Declaração assinada pelo utente de conhecimento quanto ao manuseamento e conservação do medicamento;
- D)Ficheiro em Excel do Hospital ...:
Todos os elementos anteriores constantes na declaração, receita médica e cedência farmacêutica deverão coincidir;
- a)N.º beneficiário (poderá constar na declaração médica e no ficheiro Excel. Caso apresente algum n.º de subsistema diferente do SNS, efetua-se a verificação no ficheiro Monitorização de Subsistemas, para verificar a qual subsistema pertence. Caso pertença a um subsistema que não o SNS, a cedência do medicamento não é validada para faturação (após julho de 2016);
- b)N.º SNS;
- c)N.º Processo;
- d)Iniciais do nome;
- e)Género;
- f)Data de nascimento (poderá ser confirmada na declaração médica ou na aplicação Gestão Hospitalar do Hospital ...);
- g)Data de cedência (corresponde à cedência farmacêutica e que poderá ser a mesma do campo Data de prescrição);
- h)Descrição do medicamento;
- i)Quantidade (Por vezes, a quantidade prescrita difere da cedida por motivos de stock. Há que se verificar com os ficheiros dos meses anteriores. Contudo, a quantidade da cedência nunca poderá ultrapassar a prescrita);
- j)Preço unitário;
- k)Suporte legal com referência à Portaria n.º 48/2016 (em momento prévio a referência em causa era ao Despacho n.º ...10 e, antes desse, ao Despacho n.º ...08);
- l)Ocorrência de reações adversas notificável ao sistema nacional de farmacovigilância;
- m)Data de notificação da ocorrência de reações adversas, no caso de existirem;
- n)Anotação no campo observações do ficheiro, das cedências de medicamentos para os quais se desconhece o preço praticado pelos SPMS. Para estes, é necessário solicitar fatura ao ... e quando da receção da mesma atualizar o ficheiro PREÇOS Faturas e confirmar o preço praticado;
- o)Após verificação, dar conhecimento à Entidade Gestora dos medicamentos dispensados faturáveis e solicitar emissão da respetiva fatura.
(Prova testemunhal: resposta à questão 12 do depoimento escrito de AA; resposta à questão 8 do depoimento escrito de UU; depoimento escrito de VV).
268. O pagamento depende sempre da análise da prescrição de modo a sindicar se a mesma é elegível para efeitos de pagamento. Na aferição da elegibilidade das dispensas de medicamentos através da farmácia hospitalar do Hospital ..., para efeitos de faturação, a ARSN procedeu à verificação sobre se estavam cumpridas as condições específicas regularmente exigidas, designadamente, a respetiva prescrição ter lugar em consulta de especialidade certificada, nos termos da Portaria n.º 48/2016, de 7 de março, relativa à dispensa dos medicamentos para o tratamento da artrite reumatóide, da espondilite anquilosante, da artrite psoriática, da artrite idiopática juvenil poliarticular e da psoríase em placas.
(Prova testemunhal: resposta à questão 13 do depoimento escrito de AA; resposta à questão 9 do depoimento escrito de UU).
269. O procedimento de validação dos medicamentos de dispensa hospitalar obrigatória, com o envio mensal de um ficheiro de reporte e entrega de documentação de suporte nas instalações da ARS Norte, manteve-se sempre o mesmo até ao final do Contrato de Gestão.
(Prova testemunhal: resposta às questões 5 e 9 do depoimento escrito de BB).
270. Durante o período compreendido entre 2009 e junho de 2016, os valores pagos pela ARSN à B..., correspondentes a encargos com medicamentos dispensados em farmácia hospitalar, ao abrigo do n.º 8 da Cláusula 28.ª do Contrato de Gestão, aos beneficiários dos subsistemas públicos, são os discriminados no quadro seguinte, que integram os montantes totais das faturas emitidas pela B...:
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(Prova documental: documentos ...6 a ...-92L e R-103-A a R-172).
(Prova testemunhal: resposta às questões 9,10 e14 do depoimento escrito de AA e minutos 00:12:04 e ss. dos respetivos esclarecimentos orais).
271. No ficheiro enviado mensalmente para a Entidade Pública Contratante existe uma coluna "Cód. Efr", sendo os códigos da Entidade Financeira Responsável do conhecimento da Entidade Pública Contratante, pois constam nos vários documentos partilhados. A título de exemplo:
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(Prova testemunhal: resposta à questão 1 do depoimento escrito de VV).
272. O dossier entregue nas instalações da ARS Norte continha informação detalhada sobre todos os medicamentos cedidos, incluindo informação sobre a Entidade Financeira Responsável, conforme exigido pela Entidade Pública Contratante.
(Prova documental: documento ...2).
(Prova testemunhal: resposta às questões 1 e 3 do depoimento escrito de VV).
273. A Entidade Pública Contratante tinha toda a informação necessária e conhecia sempre todos os dados relativos aos medicamentos que pagava, incluindo se o paciente era ou não beneficiário de subsistemas públicos de saúde.
(Prova testemunhal: resposta à questão 3 do depoimento escrito de BB; minuto 00:09:47 dos esclarecimentos orais de AA).
274. De acordo com o procedimento instituído, a Entidade Pública Contratante analisava a informação e documentação remetida pela B..., solicitando os esclarecimentos necessários e, após prestação dos mesmos, a Entidade Pública Contratante procedia à validação da informação.
(Prova testemunhal: resposta à questão 3 do depoimento escrito de VV; resposta à questão 8 do depoimento escrito de UU).
275. Após a validação da informação remetida pela Demandante, a Entidade Pública Contratante obtinha o número de compromisso junto da Unidade de Gestão Financeira e informava a B..., solicitando a emissão das respetivas faturas.
(Prova testemunhal: resposta à questão 7 do depoimento escrito de BB; resposta às questões 3 e 5 do depoimento escrito de VV).
276. De acordo com o procedimento instituído, a faturação pela B... só poderia ser efetuada por solicitação da Entidade Pública Contratante, após validação da informação enviada pelo Hospital ... e apenas quando houvesse confirmação de cabimento com indicação do número de compromisso respetivo.
(Prova testemunhal: resposta à questão 7 do depoimento escrito de BB; resposta às questões 4 e 5 do depoimento escrito de VV).
277. A Entidade Pública Contratante não aceitava qualquer fatura que não tivesse a indicação do número de compromisso previamente atribuído pela E....
(Prova testemunhal: resposta às questões 4 e 5 do depoimento escrito de VV).
278. Todos os medicamentos de dispensa hospitalar obrigatória dispensados até junho de 2016 (inclusive) a utentes beneficiários de subsistemas públicos de saúde foram faturados diretamente à Entidade Pública Contratante (ARS Norte), que pagou sempre ao Hospital ... os montantes em causa.
(Prova testemunhal: resposta às questões 1, 2 e 3 do depoimento escrito de BB; resposta à questão 1 do depoimento escrito de VV; resposta à questão 8 do depoimento escrito de AA).
279. Até ao final do ano de 2016, a B... e a Entidade Pública Contratante, incluindo os serviços da ARS Norte, nunca manifestaram dúvidas quanto à responsabilidade financeira relativa aos encargos com os medicamentos dispensados a utentes beneficiários de subsistemas públicos de saúde pela farmácia do Hospital ....
(Prova testemunhal: resposta à questão 2 do depoimento escrito de BB).
280. A ARS Norte sabia que estava a assumir a responsabilidade financeira relativa aos medicamentos dispensados a utentes beneficiários de subsistemas públicos de saúde, embora à data considerasse que os beneficiários de subsistemas não eram Terceiros Pagadores.
(Prova testemunhal: minutos 00:09:47 a 00:10:06 dos esclarecimentos orais de AA).
281. No dia 26 de janeiro de 2017, a B... recebeu um email com a indicação da validação dos medicamentos dispensados no mês de junho de 2016 (que incluía subsistemas) e indicação do número de compromisso para a emissão das respetivas faturas.
(Prova testemunhal: resposta à questão 2 do depoimento escrito de VV).
282. A fatura relativa aos medicamentos de dispensa hospitalar obrigatória dispensados no mês de junho de 2016 foi paga pela Entidade Pública Contratante no dia 15 de agosto de 2017.
(Prova testemunhal: resposta à questão 2 do depoimento escrito de BB).
283. A partir de julho de 2016, a Entidade Pública Contratante deixou de pagar à B... os medicamentos de dispensa hospitalar obrigatória dispensados a utentes beneficiários de subsistemas públicos de saúde, invocando que a responsabilidade financeira por esses encargos seria dos referidos subsistemas, por serem Terceiros Pagadores.
(Prova testemunhal: resposta às questões 1, 2, 3 e 4 do depoimento escrito de BB; resposta às questões 1 e 2 do depoimento escrito de VV; resposta à questão 16 do depoimento escrito de AA; resposta à questão 6 do depoimento escrito de UU).
284. A partir de julho de 2016 (inclusive), e no que toca aos medicamentos dispensados ao abrigo da cláusula 28.ª/8 do Contrato de Gestão, a Entidade Pública Contratante passou a aceitar apenas para faturação aqueles que foram dispensados a utentes beneficiários do SNS.
(Prova testemunhal: resposta à questão 7 do depoimento escrito de BB; resposta à questão 6 do depoimento escrito de VV; resposta à questão 6 do depoimento escrito de UU).
285. Em julho de 2016, a F... alertou a Equipa de Gestão do Contrato de que a responsabilidade pelos encargos referentes à aquisição dos medicamentos dispensados seria, no caso dos beneficiários de subsistemas públicos, dos próprios subsistemas, conforme previa o n.º 6 da Portaria n.º 48/2016, de 7 de março, e, antes dessa, o n.º 10 do Despacho n.º 18419/2010 e antes desse, o n.º 6 do Despacho 20510/2008, e o n.º 5 da Portaria n.º 38/2017, de 26 de janeiro, quanto à faturação dos medicamentos dispensados para as patologias: Artrite reumatóide; Espondilite anquilosante; Artrite psoriática; Artrite idiopática juvenil poliarticular e Psoríase em placas (medicamentos biológicos); o Despacho n.º ...09, de 19/03, quanto à faturação dos medicamentos dispensados para a patologia: Esclerose Lateral Amiotrófica; e o Despacho n.º ...9, de 26 de maio, quanto à faturação dos medicamentos dispensados para a síndroma de Lennox-Gastaut.
(Prova testemunhal: resposta à questão 13 do depoimento escrito de AA; resposta à questão 6 do depoimento Escrito de UU).
286. A partir de julho de 2016 (inclusive), a Entidade Pública Contratante deixou de emitir número de compromisso relativamente aos medicamentos dispensados a utentes beneficiários de subsistemas públicos de saúde, o que impedia a B... de emitir a correspondente fatura.
(Prova testemunhal: resposta à questão 7 do depoimento escrito de BB; resposta às questões 4 e 6 do depoimento escrito de VV).
287. Após julho de 2016, o entendimento do Demandado foi o de que sempre que a despesa constituía encargo de Terceiro Pagador não poderia a mesma ser remunerada pela Entidade Pública Contratante, dado que Entidade Pública Contratante e Terceiro Pagador são entidades financeiras responsáveis distintas para efeitos do Contrato de Gestão.
(Prova documental: documento A-1 (Cláusula 1.ª).
(Prova testemunhal: resposta à questão 7 do depoimento escrito de AA e 00:13:26 dos respetivos esclarecimentos orais; resposta à questão 5 do depoimento escrito de UU).
288. Por email de 6 de dezembro de 2016, a ARS Norte deu conhecimento das diligências promovidas internamente e solicitou à B... "que a faturação, do mês de junho (inclusive) e seguintes, de medicamentos cedidos em farmácia hospitalar, a realizar pelo Hospital ..., já seja feita nos moldes em vigor na ARS Norte".
(Prova documental: documento ...5).
(Prova testemunhal: resposta à questão 2 do depoimento escrito de VV).
289. No entendimento da ARS Norte, constante de um email interno de 5 de dezembro de 2016, "a legislação de suporte para a dispensa destes medicamentos, remete a responsabilidade financeira, nas situações acima descritas à ARS, mas, salvo se a responsabilidade pelo encargo couber a qualquer subsistema de saúde. Pelo exposto a ARS Norte não reconhece a responsabilidade pelos encargos resultantes da dispensa a utentes de subsistemas, porque os Despachos que regulam esta dispensa não foram alterados e continuam a remeter a responsabilidade para os subsistemas que não deixaram de existir".
(Prova documental: documento ...5).
(Prova testemunhal: resposta à questão 2 do depoimento escrito de VV; resposta à questão 7 do depoimento escrito de AA; resposta à questão 11 do depoimento escrito de UU).
290. Por email de 20 de dezembro de 2016, a B... transmitiu à Entidade Pública contratante que, de acordo com o n.º 8 da Cláusula 28.ª do Contrato de Gestão: "Fora das situações consideradas no número anterior, a Entidade Gestora do Estabelecimento obriga-se a dispensar os medicamentos de dispensa obrigatória em farmácia hospitalar e a apresentar as correspondentes facturas à Entidade Pública Contratante, devendo esta proceder ao respectivo pagamento até ao final do mês seguinte ao da sua apresentação." Pelo acima exposto, conclui-se que se encontra contratualmente definido que o Hospital ... tem de apresentar as respetivas faturas à ..., como tem sido cumprido pelo Hospital".
(Prova documental: documento ...5).
(Prova testemunhal: resposta à questão 2 do depoimento escrito de VV).
291. Por email de 20 de fevereiro de 2017, a Entidade Pública Contratante transmitiu à B... o seu entendimento sobre a questão da responsabilidade financeira pelos encargos relativos aos medicamentos dispensados a utentes beneficiários de subsistemas públicos de saúde, referindo nomeadamente que "a responsabilidade do Terceiro Pagador quanto aos encargos financeiros com a dispensa de medicamentos de dispensa obrigatória pela farmácia hospitalar exclui a responsabilidade da Entidade Pública Contratante, não se revelando, assim, admissível a faturação e cobrança".
(Prova documental: documento ...8).
292. Por comunicação de 14 de março de 2017, a B... manifestou que, no seu entender, a responsabilidade financeira pelos encargos relativos aos medicamentos dispensados a utentes beneficiários de subsistemas públicos de saúde era da Entidade Pública Contratante, solicitando-lhe que revisse a sua posição, "agindo em conformidade com o entendimento supra e mantendo a prática firmada ao longo da execução do Contrato".
(Prova documental: documento ...6).
293. Por comunicação de 17 de maio de 2017, através da qual a B... enviou à Entidade Pública Contratante as faturas referentes a medicamentos cedidos nos meses de julho, agosto e setembro de 2016 /que não incluíam os montantes relativos aos medicamentos dispensados a utentes beneficiários de subsistemas públicos de saúde nesses meses, a Demandante transmitiu que "as facturas ora enviadas têm em consideração a informação já validada pela Equipa de Gestão de Contrato relativa à cedência de medicamentos dos meses supramencionados, excluindo os medicamentos cedidos a utentes beneficiários de subsistemas – tema que se encontra em análise pela Entidade Pública Contratante e sobre o qual aguardamos informação".
(Prova testemunhal: resposta à questão 6 do depoimento escrito de VV).
294. Por email de 17 de outubro de 2017, a Entidade Pública Contratante solicitou à B... "emissão de fatura no valor de €655.816,00, com número de compromisso da ARSN 36708, relativamente aos cuidados de saúde prestados a beneficiários da ADSE, no período de 01 de setembro a 31 de dezembro de 2009".
(Prova testemunhal: resposta à questão 2 do depoimento escrito de BB).
295. Por comunicação datada de 19 de outubro de 2017, a B... enviou à ARS Norte a fatura n.º ...27, de 18.10.2017, no valor de €655.816,00, relativa aos cuidados de saúde prestados pelo Hospital ... a beneficiários da ADSE, no período de 01 de setembro a 31 de dezembro de 2009”.
(Prova testemunhal: resposta à questão 2 do depoimento escrito de BB).
296. Por comunicação de 7 de dezembro de 2018, a B... transmitiu à Entidade Pública Contratante o seguinte:
"Desde o início do ano de 2017 que a Entidade Gestora do Estabelecimento se vê confrontada com a falta de pagamento dos medicamentos de dispensa obrigatória em farmácia hospitalar, prescritos fora do Hospital ... e cedidos a partir de julho de 2016, a utentes beneficiários de subsistemas públicos.
Tal é motivado por uma mudança de interpretação e de comportamento por parte da ARS Norte - em absoluta contradição com aquele que tinha sido o seu anterior entendimento
(...).
A Entidade Gestora do Estabelecimento não se pode conformar com essa alteração de comportamento, uma vez que, muito respeitosamente, não se vislumbra fundamento para tal - quer à luz do Contrato de Gestão (concretamente, em face do previsto na cláusula 28.ª/8), quer à luz das alterações legislativas operadas no âmbito dos subsistemas públicos".
(Prova documental: documento ...0).
297. A B... não se conformou com a mudança de opinião da Entidade Pública Contratante, deixando sempre claro junto da ARS Norte e do Gestor do Contrato que não concordava com a nova posição assumida pela Entidade Pública Contratante.
(Prova testemunhal: resposta às questões 6 e 8 do depoimento escrito de BB; resposta às questões 4 e 6 do depoimento escrito de VV).
298. Após a mudança de posição da Entidade Pública Contratante, a B... continuou a reportar à ARS Norte todas as cedências de medicamentos mensalmente realizadas, incluindo as cedências realizadas a utentes da ADSE e dos outros subsistemas públicos de saúde.
(Prova testemunhal: resposta à questão 5 do depoimento escrito de BB; resposta às questões 4 e 6 do depoimento escrito de VV).
299. Após a mudança de posição da Entidade Pública Contratante, o ficheiro mensal de reporte e a documentação entregue nas instalações da ARS Norte continuaram a incluir todos os dados relativos a medicamentos dispensados a utentes beneficiários de subsistemas públicos de saúde.
(Prova testemunhal: resposta à questão 5 do depoimento escrito de BB; resposta às questões 4 e 6 do depoimento escrito de VV).
300. Os medicamentos, não associados a um ato de produção, dispensados pelo Hospital ..., entre 1 de julho de 2016 e 31 de agosto de 2019, a utentes beneficiários de subsistemas públicos de saúde representam um encargo financeiro global de €563.327,67.
(Prova documental: documento ...3 e ...-71).
(Prova testemunhal: resposta à questão 9 do depoimento escrito de BB; resposta à questão 7 do depoimento escrito de VV).
O Memorando de Entendimento de diversos entes públicos sobre esta problemática
301. No dia 18 de janeiro de 2010, os Ministérios da Saúde, das Finanças e da Administração Pública, da Defesa Nacional e da Administração Interna celebraram um "memorando de entendimento sobre as relações financeiras entre o SNS e a ADSE, o IASFA e o SAD da GNR e da PSP".
(Prova documental: documento ...01).
302. No memorando de entendimento de 18 de janeiro de 2010, foi acordado o seguinte:
- (i)introdução, "no Orçamento do Estado para 2010", de acréscimos na dotação orçamental do Ministério da Saúde, nos seguintes termos: (a) 470 milhões de euros "para satisfazer despesas de saúde dos beneficiários da ADSE", (b) 50 milhões de euros "para satisfazer despesas de saúde dos beneficiários de sistemas de assistência na doença das forças de segurança", e (c) 28,7 milhões de euros "para satisfazer despesas de saúde dos beneficiários do sistema de assistência na doença dos militares";
- (ii)abatimento das dotações orçamentais dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública, da Defesa Nacional e da Administração Interna em, respetivamente, 470 milhões de euros, 28,7 milhões de euros e 50 milhões de euros;
- (iii)estipulação de que "doravante a ADSE, o IASFA e o SAD da GNR e da PSP ficam isentos de quaisquer pagamentos por conta dos serviços de saúde ou outros benefícios prestados pelo SNS aos trabalhadores beneficiários daquelas instituições";
- (iv)"criação de um grupo de trabalho constituído por representantes do MFAP, MDN, MAI e MS, com o mandato de, até ao final de fevereiro, apurar os montantes em dívida ao SNS e fazer propostas para a sua regularização".
(Prova documental: documento ...01).
303. No entendimento da ACSS, os efeitos do memorando de entendimento de 18.01.2010 abrangeram as prestações de cuidados de saúde realizadas diretamente pelos estabelecimentos e serviços do SNS.
(Prova testemunhal: resposta à questão 1 do depoimento escrito de WW).
304. No entendimento da ACSS, a alteração da entidade pagadora (que passou a ser o SNS) verificou-se apenas quanto às prestações de saúde, entendendo-se como tal os atos médicos de consulta, internamento, hospital de dia ou outros realizados nos próprios estabelecimentos e serviços do SNS.
(Prova testemunhal: resposta à questão 2 do depoimento escrito de WW).
305. Da Circular Informativa n.º 15/2010 da ACSS, de 12 de outubro de 2010, consta o seguinte:
"1.º As alterações das relações financeiras entre o SNS e os subsistemas públicos de saúde da ADSE (...), da SAD da GNR e da PSP(...) e da ADM das Forças Armadas (...) apenas abrangem a prestação própria dos estabelecimentos e serviços do SNS que dava origem a facturação entre estes e aqueles;
2.º Para efeito das prestações de saúde realizadas pelos estabelecimentos e serviços integrados no SNS os beneficiários dos subsistemas passaram a ser considerados beneficiários do SNS, sendo os respetivos encargos suportados pelo Orçamento do Estado de acordo com as regras de pagamento aplicáveis aos restantes beneficiários do SNS.
3.º Na ausência de norma legal, os subsistemas públicos de saúde referidos não perderam a qualidade de subsistemas e, como tal, de entidades responsáveis perante terceiros pelas prestações de saúde realizadas aos seus beneficiários, maxime no âmbito da Rede nacional de Cuidados Continuados Integrados".
(Prova documental: documento ...4).
306. A ACSS clarificou que, no seu entender, se trata de "considerar que os beneficiários dos subsistemas públicos têm um estatuto equivalente aos beneficiários do SNS, mas apenas quanto às prestações realizadas por meio da titularidade do Serviço Nacional de Saúde enquanto conjunto de estabelecimentos prestadores, nos quais se incluem os estabelecimentos de saúde sob gestão indirecta como acontece com os hospitais em regime de parceria público privada com contrato de gestão. Os subsistemas públicos mantêm essa qualidade e em consequência a responsabilidade pelo pagamento das prestações de saúde realizadas por terceiros aos seus beneficiários, tenham ou não acesso a elas enquanto beneficiários de subsistemas ou do SNS. Estão nomeadamente em causa o transporte de doentes, as prestações de saúde realizadas por entidades convencionadas com o SNS e igualmente os cuidados de saúde continuados." (n.ºs 7 e 8 da referida Circular Informativa).
(Prova documental: documento ...1).
307. O Despacho n.º 4631/2013, dos Secretários de Estado do Orçamento e da Saúde, de 22 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 3 de abril de 2013, veio determinar: "[a]o abrigo dos n.ºs 4 e 6 do artigo 11.º da Lei n.º 66-B/2012 de 31 de Dezembro o seguinte:
O pagamento das comparticipações do Estado na compra de medicamentos dispensados a beneficiários pela Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE) passa a ser encargo do Serviço Nacional de Saúde (SNS) a partir do dia 1 de abril de 2013.
Exclui-se do previsto no número anterior os medicamentos dispensados nas farmácias localizadas nas Regiões Autónomas, ainda que receitados por médicos do SNS.
Durante o ano 2013, a contrapartida financeira a pagar pela ADSE é transferida para a Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), nos montantes e prazos especificados no quadro anexo, o qual faz parte integrante do presente despacho.
A responsabilidade pelo pagamento de dívidas contraídas antes da data referida no n.º 1 do presente despacho é da ADSE.
Os beneficiários dos subsistemas são obrigatoriamente identificados no ato da dispensa dos medicamentos mediante apresentação de cartão válido de beneficiário da ADSE.
Em novembro de 2013, a contrapartida financeira a que se refere o n.° 3 é reavaliada e corrigida em função da despesa efetiva em que o SNS incorreu no âmbito do presente despacho.
Até julho de 2013 devem a ADSE e a ACSS, IP prosseguir os trabalhos necessários à transferência para o SNS dos restantes encargos, com o limite financeiro previsto no n.° 4 do artigo 11.º da Lei n.º 66-B/2012 de 31 de dezembro» e anexa quadro com as transferências".
(Prova documental: documento ...4).
308. Na comunicação da ACSS de 15 de julho de 2013 pode ler-se o seguinte:
"(...) as alterações financeiras entre o SNS e os subsistemas públicos de saúde ADSE, SAD da GNR e PSP e ADM das Forças Armadas apenas abrangem a prestação própria dos estabelecimentos e serviços do SNS que dava origem a faturação entre estes e aqueles (...). No que se refere em concreto aos encargos decorrentes da dispensa de medicamentos em farmácia hospitalar ao abrigo do despacho n.º 18419/2010, de 2 de dezembro de 2010 (...) a utentes beneficiários de subsistemas, devem os mesmos ser faturados pelos Hospitais, no caso pelas Entidades Gestoras dos Hospitais de ..., de …. e de ..., aos respetivos subsistemas e não à administração regional de saúde. Isto porque estes encargos não se encontram abrangidos pelo novo relacionamento financeiro entre o SNS e os subsistemas públicos que, na ausência de norma legal, não perderam a qualidade de subsistemas e como tal de entidades responsáveis perante terceiros pelas prestações de saúde realizadas aos seus beneficiários. Esclarece-se por último que relativamente aos Hospitais em regime de PPP o entendimento aqui expresso refere-se a medicamentos de dispensa em farmácia hospitalar que não estejam associados a atos de Produção. Se à cedência de um qualquer medicamento está associado um ato médico, então o pagamento por esse ato inclui o pagamento do medicamento»."
(Prova documental: documentos ...5 e ...-82)
309. Este entendimento foi transmitido à Entidade Gestora do Estabelecimento do Hospital ..., que integra o mesmo agrupamento da B..., S.A. (ofício n.º ...40.../ 2013, de 26 de julho de 2013).
(Prova documental: documento ...3).
310. Na comunicação da ADSE de 13 de dezembro de 2013 pode ler-se o seguinte:
"(...) o Memorando de Entendimento, de 18 de janeiro de 2010, entre o Ministério das Finanças e da Administração Pública, da Defesa Nacional, da Administração Interna e da Saúde, dispõe no seu n.º 2 que, doravante a ADSE fica isenta de quaisquer pagamentos por conta dos serviços de saúde ou outros benefícios prestados pelo SNS aos trabalhadores seus beneficiários.
Decorrente do exposto, a ADSE deixou de processar e pagar a facturação relativa à prestação de cuidados de saúde, efetuadas pelo Serviço Nacional de Saúde. Esta tramitação resulta da introdução do financiamento direto do SNS, refletido na Lei do Orçamento do Estado de 2010 (vd. Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril).
Será ainda de referir que a ADSE apenas detém autonomia administrativa, pelo que quaisquer pagamentos a realizar seriam sempre por conta da dotação orçamental que acresceu ao Ministério da Saúde ao abrigo daquele Memorando".
(Prova documental: documento ...6)
311. Da comunicação da ARS LVT de 7 de maio de 2014 consta o seguinte:
"[do memorando de entendimento de 18.01.2010] resulta claro que a transferência da responsabilidade pelo processamento e pagamento que passou da ADSE para o SNS se limitava às prestações próprias dos serviços e estabelecimentos do SNS, essa sim, a única prestação de cuidados de saúde cujos encargos o SNS passou a assumir, aí não se incluindo os medicamentos dispensados em farmácia hospitalar.
Aliás, em matéria de responsabilidade pelo pagamento de encargos com a dispensa de medicamentos, resulta da última circular referenciada que apenas os medicamentos dispensados em farmácia comunitária ficaram abrangidos pela transferência de responsabilidades, não se aplicando essa regra aos medicamentos dispensados em farmácia hospitalar.
(...)
Este entendimento veio a ser reforçado quer pela Lei n.° 66-B,12012, de 31 de Dezembro, quer pelo Despacho n.º 4631/2013, de 22/03/2013, do Secretário de Estado do Orçamento e do Secretário de Estado da Saúde. Em especial, o n.º 1 do Despacho n.º ...31, ...13, de 22 de março de 2013, do Secretário de Estado do Orçamento e do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.° 65, de 3 de abril de 2013, é claro nesta matéria ao afirmar que "o pagamento das comparticipações do Estado na compra de medicamentos dispensados a beneficiários pela Direcção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE) passa a ser encargo do Serviço Nacional de Saúde (SNS)», sendo certo que o regime de comparticipações não se aplica a medicamentos de dispensa obrigatória dispensados em farmácia hospitalar, termos em que deve ser de concluir que estes últimos não estão abrangidos pelo novo relacionamento financeiro entre o SNS e os subsistemas públicos e não integram o âmbito de aplicação do referido despacho n.° ...13 e da disposição da lei de orçamento Estado a que o despacho se refere.
(...)
É nosso entendimento que essa Direção-Geral [ADSE] mantém a responsabilidade financeira relativamente aos encargos, objeto da faturação em apreço pela Escala, com a dispensa dos medicamentos aos respetivos beneficiários pela farmácia hospitalar do Hospital ..., quando não prescritos neste Hospital e não associados a atos de produção, ou seja, a prestação de cuidados de saúde pelo próprio Hospital no quadro do SNS".
(Prova documental: documento ...5).
312. Da comunicação da ARS Norte de 20 de fevereiro de 2017 consta o seguinte:
"Na remuneração da Entidade Gestora do Estabelecimento pela atividade de dispensa de medicamentos em regime ambulatório de dispensa obrigatória por farmácia hospitalar, previsto nos n.ºs 7 e 8 da Cláusula 28.ª do Contrato de Gestão, carecem de ser consideradas as regras aplicáveis à faturação e cobrança de encargos a Terceiros Pagadores, que, remetendo para a Tabela de Preços do SNS, determinam o pagamento adicional, ao preço de custo, dos medicamentos de dispensa obrigatória por farmácia hospitalar que a Entidade Gestora do Estabelecimento tenha dispensado aos doentes em regime de ambulatório relativamente aos quais exista Terceiro Pagador independentemente da dispensa recair na previsão contratual constante do n.º 7 ou do n.º 8, ambas, da Cláusula 28.ª do Contrato de Gestão.
(...)
A responsabilidade do Terceiro Pagador quanto aos encargos financeiros com a dispensa de medicamentos de dispensa obrigatória pela farmácia hospitalar exclui a responsabilidade da Entidade Pública Contratante, não se revelando, assim, admissível a faturação e cobrança dos referidos encargos à Entidade Pública Contratante, nomeadamente, ao abrigo do disposto no n.º 8 da Cláusula 28.ª do Contrato de Gestão nos casos em que a dispensa não esteja associada à realização de atos de Produção".
(Prova documental: documento ...8).
313. No entender do Demandado, nos termos do Contrato de Gestão e do seu Anexo VII, a Entidade Pública Contratante apenas responde nos casos abrangidos pelo n.º 8 da Cláusula 28.ª quando não exista um Terceiro Pagador, financeiramente responsável pelos encargos dessa dispensa de medicamentos de dispensa obrigatória em farmácia hospitalar.
(Prova testemunhal: resposta à questão 7 do depoimento escrito de AA; resposta à questão 5 do depoimento escrito de UU).
314. No entender do Demandado, a partir de 1 de Janeiro de 2019- data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 124/2018, de 28 de Dezembro, é o Serviço Nacional de Saúde (e consequentemente a Entidade Pública Contratante do Contrato de Gestão em parceria público-privada) o responsável pelo pagamento dos medicamentos não prescritos no Hospital mas de dispensa exclusiva em farmácia hospitalar dispensado em estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde, quando até 1 de janeiro de 2019 apenas constituíam encargo do Serviço Nacional de Saúde os medicamentos de dispensa obrigatória em farmácia hospitalar dispensados em estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde e prescritos em estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde e os medicamentos dispensados em farmácia comunitária.
(Prova testemunhal: resposta às questões 11 e 12 do depoimento escrito de XX).
315. Na comunicação da ADSE de 11 de junho de 2019 pode ler-se o seguinte:
"(...) informa-se V. Exa. que o Memorando de Entendimento, de 18 de janeiro de 2010, entre o Ministério das Finanças e da Administração Pública, da Defesa Nacional, da Administração Interna e da Saúde, dispõe no seu nº 2 que, doravante a ADSE fica isenta de quaisquer pagamentos por conta dos serviços de saúde ou outros benefícios prestados pelo SNS aos trabalhadores seus beneficiários.
Decorrente do exposto, a ADSE deixou de processar e pagar a faturação emitida pelo Serviço Nacional de Saúde relativa à prestação de cuidados de saúde. Esta tramitação resulta da introdução do financiamento direto do SNS, refletido na Lei do Orçamento do Estado de 2010".
(Prova documental: documento ...9).
316. Da comunicação da GNR de 3 de outubro de 2017 consta o seguinte:
"O Tribunal de Contas na auditoria à ADSE (extensível aos demais subsistemas) (...) determinou, ao Ministro da Saúde, que sejam emitidas orientações às unidades prestadoras de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde no sentido de clarificar que o financiamento da prestação de cuidados de saúde, a partir de 1 de janeiro de 2010, a quotizados da ADSE (e por extensão aos demais subsistemas de saúde), passou a estar integrado nos instrumentos de financiamento das entidades do Serviço Nacional de Saúde (...), determinando a anulação da faturação emitida à ADSE-DG (e por extensão aos demais subsistemas de saúde) (...) consideramos não constituir encargos deste SAD as despesas apresentadas na fatura em referência.
Junto se devolve a fatura em referência, de harmonia com as recomendações e conclusões do Tribunal de Contas e Leis do Orçamento de Estado".
(Prova documental: documento ...8).
317. No Relatório n.º ...15 (Processo n.º 11/2014 - Audit) do Tribunal de Contas, pode ler-se o seguinte:
"Após 1 de janeiro de 2010, as instituições e serviços do SNS continuaram a faturar à ADSE-DG, sem que esta reconheça essa dívida: (. . .)
Prestações, cuja regulamentação continua a atribuir a responsabilidade pelos encargos aos subsistemas.
Estão nesta situação alguns medicamentos de dispensa em farmácia hospitalar, como os que são objeto do Despacho n.º 18419/2010, de 2 de dezembro, do Secretário de Estado da Saúde.
(...)
Considerando que a ADSE-DG, desde 2010, não dispõe de dotação orçamental para o efeito, em resultado do primeiro Memorando de Entendimento de 2010, o princípio orçamental da especificação das despesas não lhe permite reconhecer dívidas relativas a despesas que não estão inscritas no seu orçamento.
(...)
Considerando que as unidades de saúde do SNS são financiadas para prestar cuidados aos utentes do SNS, que incluem os quotizados da ADSE, que em primeira instância são utentes do SNS, os cuidados faturados à ADSE-DG já foram suportados pelo orçamento do SNS, através de contratos programa, no caso dos hospitais, dos centros hospitalares e das unidades locais de saúde, ou de transferências do orçamento, no caso das restantes instituições.
Caso a ADSE-DG viesse a pagar estes cuidados, aquelas unidades estariam a ser duplamente financiadas.
O mesmo entendimento é extensível às situações em que a regulamentação de alguns cuidados continua a atribuir a responsabilidade pelos encargos aos subsistemas, como seja o caso do financiamento de medicamentos de dispensa em farmácia hospitalar.
Ainda que essa regulamentação seja posterior aos Memorandos de 2010, como o Despacho n.º 18419/2010, do Secretário de Estado da Saúde, a mesma não pode contrariar as Leis do Orçamento do Estado que anualmente estabelecem a assunção pelo SNS dos encargos com a prestação de cuidados em instituições e serviços do SNS".
(Prova documental: documento ...3 / pp. 126 a 128 do ficheiro em formato pdf).
318. No Relatório n.º ...16 (Processo n.º 25/2015 - Audit) do Tribunal de Contas, pode ler-se o seguinte:
"Refira-se que, mesmo em atos recentes, o Governo continua a prever a responsabilidade dos subsistemas de saúde no pagamento de cuidados que, no caso da ADSE, são da responsabilidade do Serviço Nacional de Saúde. Um exemplo de um ato recente é a Portaria n.º 48/2016, de 22 de março, que revogou o Despacho n.º 18419/2010, atrás referido. Note se que a aplicação destes atos à ADSE contraria não só as normas das Leis do Orçamento referenciadas, i. e., a forma, mas também a substância, o que de facto é a ADSE: um sistema de saúde complementar do Serviço Nacional de Saúde, extrínseco ao mesmo, e, atualmente, financiado pelos descontos dos quotizados".
(Prova documental: documento ...4 (p. 139 do ficheiro em formato pdf).
319. Do Relatório n.º ...16 (Processo n.º 25/2015 - Audit) do Tribunal de Contas consta o seguinte:
"A propósito das dívidas que as instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde têm indevidamente contabilizado como sendo da ADSE-DG, recorde-se:
(…) dívidas pela dispensa de medicamentos pelas farmácias das unidades hospitalares do Serviço Nacional de Saúde.
(...)
Considerando que com os Memorandos de 2010, a ADSE, conforme justificado no Relatório de Auditoria n.° 12/2015 – 2.ª Secção e no ponto 11.6.1-E supra, a ADSE deixou de ter qualquer responsabilidade sobre o pagamento daquelas dívidas, a decisão a tomar não pode responsabilizar a ADSE pelo pagamento das mesmas sob pena de poder vir a ser considerada ilegal.
(...)
Ora, no âmbito do Relatório de Auditoria n.º 12/2015 – 2.ª Secção verificou-se que a faturação emitida pelas entidades do Serviço Nacional de Saúde do continente, após 1 de janeiro de 2010, era respeitante a este tipo de cuidados ou serviços, com base em orientações emanadas pela própria Administração Central do Sistema de Saúde, nas Circulares Informativas n.º 15/2010, de 12 de outubro, e n.º 23/2011, de 20 de junho, e no Despacho n.º 18419/2010, do Secretário de Estado da Saúde, concluindo-se, no Relatório, que as mesmas contrariam as Leis do Orçamento do Estado que anualmente estabelecem a assunção pelo Serviço Nacional de Saúde dos encargos com a prestação de cuidados em instituições e serviços que o compõem.
(...)
Refira-se que as normas das Leis do Orçamento do Estado, citadas em 11.6.1-D e reproduzidas em Anexo 8 são claras quanto à assunção dos encargos pelo Serviço Nacional de Saúde".
(Prova documental: documento ...4 (pp. 179 e 180 do ficheiro em formato pdf).
[…]».
- 2.De Direito
- 2.1.Da responsabilidade financeira decorrente da prestação de cuidados de saúde no Hospital ... a doentes com Hepatite C no período entre 01.01.2018 e 31.08.2019 (data do termo do contrato de gestão)
- 2.1.1.A decisão arbitral recorrida julgou procedente o pedido da Demandante e condenou o aqui Recorrente no pagamento de €837.562,00 (oitocentos e trinta e sete mil e quinhentos e sessenta e dois euros), acrescido de juros à taxa de 8%, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento. A referida decisão fundamentou a condenação do agora Recorrente na violação por este da obrigação de assegurar à Demandante (e aqui Recorrida), no período em causa, uma remuneração adequada pelo tratamento dos doentes com Hepatite C. E sustentou a existência daquela obrigação no teor de uma comunicação remetida pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde em 05.12.2008, na conclusão da fase de negociações do contrato, fase integrada no procedimento do Concurso Público para a concessão do Contrato de Gestão do Hospital ....
A decisão arbitral sustentou que:
- i)o contrato de gestão do Hospital ... “vale com o sentido que corresponde à vontade real das Partes”, por efeito do disposto no artigo 236.º, n.º 2 do C. Civ. “ainda que sem apoio literal, pois as razões determinantes da formalidade do negócio a isso não se opõem”; por essa razão
- ii)“a linha de financiamento específico implementado pelo Ministério da Saúde, a partir de 01.01.2018, e aplicado aos hospitais EPE – o Programa de Tratamento Ambulatório de Pessoas Portadoras de Infecção pelo Vírus Hepatite C, que fixou um preço compreensivo por doente de €6.992,00 –, estando abrangido pelo Perfil Assistencial do Hospital ..., deveria ter-lhe sido aplicado”, por ser esse “o sentido juridicamente relevante do Contrato de Gestão”.
2.1.2. O Recorrente aponta os seguintes erros de julgamento a esta parte da decisão arbitral:
- i)deu como apto a gerar a alegada obrigação financeira do Recorrente um documento subscrito por um órgão incompetente para o efeito segundo as regras e os princípios da organização administrativa;
- ii)qualificou aquela obrigação como uma “decorrência interpretativa” do teor do contrato fixado na fase pré-contratual, quando um tal conteúdo contratual tinha sido expressamente infirmado pela Comissão de Avaliação das Propostas, alegando a sua incompetência para modificar o conteúdo financeiro da BAFO e quando, de qualquer forma, a interpretação dos contratos administrativos não integra a função administrativa, tendo de ser determinada por via de resolução de litígio, seja arbitral seja judicial;
- iii)atribuiu um teor ao documento subscrito pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde que não era sequer aquele que a decisão recorrida lhe atribuiu (pressupunha sempre a necessidade de uma decisão casuística), como ficou claro do disposto nas minutas contratuais elaboradas posteriormente, nas quais esta questão é expressamente disciplinada;
- iv)convoca o artigo 236.º do C. Civ. para solucionar a questão em manifesto desrespeito pelas regras e princípios do direito administrativo, maxime do regime jurídico dos contratos administrativos e da sua formalidade;
- v) considera que pode haver confiança legítima fundada num documento emitido por uma entidade sem competência para decidir o peticionado e que se pronúncia em sentido expresso divergente do que anteriormente resultara de pronúncia expressa emitida pela entidade com competência para se pronunciar sobre a questão;
- vi)professa um entendimento violador das regras e princípios nacionais e europeus em matéria de contratação pública, incluindo a concorrência e a solenidade dos contratos públicos;
- vii)chega a um resultado irrazoável no plano financeiro ao considerar que os actos de tratamento farmacológicos dos doentes com hepatite C são remunerados em montante superior àquele que é atribuído aos hospitais EPE (ao valor devido segundo as regras gerais do contrato para a remuneração dos actos de produção, segundo o valor fixado para a correspondente linha de produção, acresce o valor do programa financeiro especial), o que não só subverte o critério de eficiência que sustenta a essência da realização do contrato de gestão aqui sob interpretação, como ainda redunda num quase duplo financiamento da entidade gestora por um mesmo acto de produção;
- viii)chega a um resultado violador das regras orçamentais, de controlo da legalidade financeira e de validade das parcerias público-privadas, por considerar que foram assumidas despesas financeiras não submetidas ao controlo prévio (visto) do Tribunal de Contas.
2.1.3. A Recorrida rejeita a existência daqueles erros de julgamento, alegando, em síntese que:
- i)estamos perante uma mera interpretação do contrato segundo a vontade real das partes;
- ii)que o programa específico respeitante à hepatite C não é diferente de outros programas específicos que também foram estendidos ao Hospital ..., o que comprova que a existência destes programas é (e sempre foi) compatível com o clausulado do contrato e que, por isso, os argumentos de violação da concorrência ou das regras em matéria de despesa pública são improcedentes;
- iii)como improcedente é o argumento da falta de competência do Secretário de Estado para vincular o Concedente no âmbito da interpretação do contrato na fase pré-negocial, sobre um aspecto que contendia com a execução do mesmo e não com a análise e interpretação da proposta.