1. L, V E M intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra “T”, pedindo a sua condenação a pagar-lhes quantia de € 25.000,00, correspondente à perda do «sinal», acrescida dos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação.
Para tanto, alegam, em síntese:
Os autores celebraram com a R. um contrato-promessa de compra e venda, nos termos do qual prometeram vender à R., pelo preço de € 825.000,00 que prometeu comprar-lhes, o prédio que identificam;
O preço seria pago da seguinte forma:
- -€ 25.000,00, a título de sinal, por cheque entregue no acto da assinatura do contrato promessa;
- -€ 825.000,00, no acto da celebração da escritura sendo deduzido o sinal.
A R. entregou aos AA. o referido cheque, o qual nunca foi pago, por expressa indicação da ré.
A R. não marcou a escritura pública de compra e venda no prazo de 30 dias, conforme acordado, não obstante as várias insistências dos AA..
Por carta de 21/5/2007, os autores comunicaram à R. a resolução do contrato.
2. A R. contestou, pronunciando-se pela absolvição do pedido, por, em suma, as partes não terem acordado, no contrato referido, qualquer pagamento a título de sinal, já que o cheque entregue pela R. não poderia ser movimentado, nem estabeleceram qualquer indemnização ou cláusula penal para um eventual incumprimento, sendo certo que os AA. não alegam quaisquer prejuízos sofridos, o que se traduz numa falta de causa de pedir.
Peticiona, ainda, a condenação dos AA., por litigância de má fé, numa multa e numa indemnização no montante de € 1.500,00, já que alteram, dolosamente, a verdade dos factos e deduzem pretensão cuja falta de fundamento conhecem.
- 3.A final, realizado o julgamento, foi proferida sentença que absolveu a ré do pedido.
- 4.Inconformados, apelam os autores, os quais, em conclusão, dizem:
O contrato promessa dos autos foi validamente celebrado pelas partes;
Nele foi expressamente consignado que a entrega do cheque de € 25.000,00 constituía sinal (cláusula 3ª) como garantia da efectivação do contrato prometido;
Está assente, por decorrer do contrato, que não se tratou de antecipação de pagamento;
Verificou-se incumprimento definitivo por parte da R., conforme esta aceita expressamente;
A consequência da falta de cumprimento do contrato é a do artigo 442º, do CC: a perda do sinal;
Não se tratando de antecipação de pagamento – como está assente – necessariamente a entrega do cheque constituiu um sinal;
A palavra "quantia" do artigo 441° do CC deve ser interpretada extensivamente;
A R. estava obrigada a proceder segundo as regras da boa fé quando negociou o contrato promessa e assinou o respectivo escrito, como manda o artigo 228°, do CC.
Em todo o caso, negando agora a natureza do sinal – contrariamente ao que aceitou no contrato promessa – sempre a R. agiu com abuso de direito por a sua actuação exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do Direito nos termos do art. 334º, do CC;
- 5.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 6.Cumpre decidir.
- 7.Está provado que:
Encontra-se registada, pela ap. n° , a favor dos AA. a aquisição do prédio urbano , inscrito na matriz predial da freguesia sob o art. e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.° , nos termos que constam do doc. 1 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido.
Por escrito datado de 15 de Março de 2007 os AA. prometeram vender à R., e esta prometeu comprar, o prédio referido em A), nos termos que constam do doc. 3 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido.
O preço acordado foi de € 825.000,00.
Na cláusula terceira do escrito referido em B) consta: "O pagamento será feito da forma seguinte:
- a)Com o presente contrato, é entregue um cheque de sinal no valor de 25.000 € (Vinte e cinco mil euros), visado, que não poderá ser movimentado, sendo o mesmo devolvido na data da escritura;
- b)O valor de € 825.000,00 (Oitocentos e vinte e cinco mil euros) com a celebração da escritura pública".
Na cláusula quinta do escrito referido em B) consta: "A escritura pública será celebrada no prazo de 30 dias decorrentes da data do presente contrato, em data e Cartório Notarial a indicar pela promitente compradora aos promitentes vendedores, por carta registada com aviso de recepção expedida com 8 dias de antecedência, e ocorrerá em data a marcar pelo Banco".
A R. não marcou a escritura.
Os AA. insistiram perante a R. pela marcação da escritura.
O administrador da R. passou a furtar-se a qualquer contacto com os AA., não atendendo sucessivos telefonemas dos mesmos e não aparecendo na sede da R.
A R. não forneceu aos AA. qualquer justificação para a recusa na celebração da escritura de compra e venda no prazo acordado.
Por carta datada de 21 de Maio de 2007, os AA. comunicaram à R. a resolução do contrato referido em B).
As partes acordaram que a R. entregaria aos AA. um cheque no valor de € 25.000,00, no acto da assinatura do escrito referido na al. A), a título de garantia de que o negócio de compra e venda do imóvel aí identificado seria efectuado (resp. ao n. ° 1 da BI);
Nessa sequência, a R. entregou aos AA. o cheque junto a fls. 15 dos autos, no valor de € 25.000,00, que aqui se dá por reproduzido (resp. ao n° 2 da BI);
Tal cheque não foi visado (resp. ao n° 3 da BI).
8. Enquadramento jurídico
A questão, essencial, a decidir neste recurso consiste em saber se os autores têm direito ao sinal, alegadamente recebido.
Ora bem:
Dispõe-se no art. 441º do C.Civil que “no contrato-promessa de compra e venda presume-se que tem carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor, ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento do preço".
Tendo havido entrega de cheque, como no caso dos autos, importa, antes de mais, ter em conta que:
“O cheque, nos termos do art. 1º, nº 2, da Lei Uniforme relativa ao cheque, contém, como requisito, o mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada.
Ora, a dívida não se extingue pela entrega de uma ordem de pagamento, que não se sabe se será cumprida ou não, « mas quando o banco sacado pagar o cheque ou inscrever o contravalor, sem reserva, a favor do credor » ( Vaz Serra, RLJ, 109º-120).
Na verdade, só a entrega de numerário com curso legal no país constitui cumprimento da obrigação e produz eficácia liberatória.
A utilização de títulos de crédito, entre os quais o cheque, e outros instrumentos financeiros, destina-se a facilitar o tráfego jurídico, comercial e financeiro e a colocar o credor em posição de, mais facilmente, poder obter a prestação devida pelo devedor.
Trata-se da chamada datio pro solvendo, que tem por objecto a realização de uma prestação diferente da que é devida e cujo fim não é a de extinguir imediatamente a obrigação, mas o de facilitar apenas o seu cumprimento.”
Desta forma, apenas se o cheque for efectivamente pago é que se pode considerar ter havido entrega de quantia, (a título de sinal).”[1]
Ou seja:
Para efeitos do disposto no art. 441º, do CC, só tem carácter de sinal a entrega de cheque que vier a ser convertido em numerário.[2]
Ora, in casu, provou-se que:
As partes acordaram que a R. entregaria aos AA. um cheque no valor de € 25.000,00, no acto da assinatura do contrato promessa, para servir de garantia de que a compra e venda prometida seria efectuada. Daí o terem expressamente clausulado que o cheque não podia ser movimentado – cf. cláusula terceira e resp. aos nºs 1 e 2, da BI.
Tal cheque foi apresentado a pagamento, mas foi devolvido, sem pagamento, conforme consta do verso do cheque.
Consequentemente, não podem os autores invocar o disposto no art. 442º, 2, do CC, como fundamento do pedido, já que não se provou ter havido efectiva entrega de quantia, e muito menos a título de sinal.
Improcede, por isso, a acção.
Ainda que assim não fosse, a acção sempre improcederia.
Com efeito:
Para a maioria da doutrina e da jurisprudência[3], “de harmonia com o regime estabelecido no direito português, a perda de sinal é uma sanção sempre colimada à falta de cumprimento da obrigação daquele que o constituiu (…). E pode ainda acrescentar-se, quer com base nos textos legais vigentes, quer por obediência ao espírito tradicional do instituto não afastado pelo novo Código, que a perda do sinal imposta a quem o constituiu anda indissoluvelmente liga à resolução ou à desistência do contrato, ou, pelo menos, ao seu não cumprimento definitivo”.[4]
Ora, no caso sub-judice, o clausulado no contrato promessa é, por si só, insuficiente para caracterizar o prazo de cumprimento como «essencial ou absoluto»[5], de modo a poder afirmar-se, com segurança, que a sua não observância pelo devedor daria, sem mais, lugar ao não cumprimento definitivo da obrigação.
Por outro lado, a matéria de facto provada não permite fundamentar a conversão da mora em incumprimento definitivo (cf. art. 808º, nº1, do CC), pois, como se escreveu no Ac. do Trib. Rel. Évora, de 6/12/2007, JusNet 7684/2007, “se é certo que o comportamento dos autores revela alguma impaciência com o atraso dos réus e com a demora na marcação da escritura, não é menos certo que (…) não chegaram a fixar qualquer prazo suplementar, razoável, mas peremptório, advertindo que, esgotado esse prazo, sem cumprimento, consideraria a obrigação definitivamente não cumprida”.
Tão pouco ficou demonstrada, numa perspectiva objectiva, a falta de interesse na prestação, outra das vias de conversão da mora em incumprimento definitivo.
A acção não pode, pois, deixar de improceder.
Atendendo à factualidade dada como provada, é ainda manifesta a inverificação no caso em análise dos pressupostos do abuso de direito (art. 334º, do CC), razão pela qual, sem necessidade de outros considerandos se decide improcede a sua pretensão.