I- As normas de direito ordinário anteriores à Constituição de 1976 só se não mantêm desde que sejam materialmente contrárias às normas constitucionais, sendo a consequência da sua inconstitucionalidade a declaração de caducidade das mesmas.
II- O direito de propriedade, como direito fundamental que
é, só pode ser restringido no seu conteúdo, ou por normas constitucionais explícitas, ou por normas formuladas, "a posteriori", a derimir colisão de direitos fundamentais, com obediência ao princípio da constitucionalidade.
III- Assim, a norma do n. 2 do artigo 2 Decreto-Lei n. 337/75, de 2 de Julho, é inconstitucional, e, por tal, caduca, por violar o direito de propriedade.