IIO Direito
O acto sindicado, a coberto do art. 38º-B, do DL nº 329/93, de 25/09, aditado pelo DL nº 9/99, de 8/01, na redacção do DL 437/99, de 29/10, baixou o valor da pensão de velhice do ora recorrido por ter relevado ao recorrido apenas 4 anos bonificáveis e não os 5 anteriormente considerados.
A questão consiste, pois, em interpretar o referido dispositivo legal.
O art. 38º-B citado, introduzido, como se disse, pelo DL nº 9/99, apresentava a seguinte redacção:
«1- O montante da pensão estatutária de velhice atribuída a beneficiário de idade superior a 65 anos e que, à data em que perfaça a idade de pensão referida no nº1 do artigo 22º, tenha completado 40 anos civis com registo de remunerações no âmbito do regime geral é calculado nos termos gerais e bonificado pela aplicação do factor definido no número seguinte.
2- O factor de bonificação é determinado pela fórmula 1+y em que y é igual à taxa global de bonificação.
3- A taxa global de bonificação é o produto da taxa anual de 10% pelo número de anos de carreira contributiva cumpridos a partir dos 65 anos e com o limite de 70.
4- Para efeito da taxa global de bonificação não se considera:
- a)O ano civil em que o beneficiário perfaça 65 anos, caso o mesmo releve para a taxa global de formação da pensão;
- b)O ano civil em relação ao qual a efectiva entrada de contribuições tenha tido lugar por período inferior a 120 dias».
De acordo com a alteração introduzida aos nºs 1 e 3 pelo DL nº 437/99, de 29/10, o mesmo artigo 38º-B passou a ter o seguinte texto:
«1- O montante da pensão estatutária de velhice atribuída a beneficiário de idade superior a 65 anos e que, à data em que requeira a pensão, tenha completado 40 anos civis com registo de remunerações no âmbito do regime geral é calculado nos termos gerais e bonificado pela aplicação do factor definido no número seguinte.
2- O factor de bonificação é determinado pela fórmula 1+y em que y é igual à taxa global de bonificação.
3- A taxa global de bonificação é o produto da taxa anual de 10% pelo número de anos de carreira contributiva cumpridos a partir da idade em que perfaça 40 anos de carreira contributiva e com o limite de 70 anos.
4- Para efeito da taxa global de bonificação não se considera:
- a)O ano civil em que o beneficiário perfaça 65 anos, caso o mesmo releve para a taxa global de formação da pensão;
- b)O ano civil em relação ao qual a efectiva entrada de contribuições tenha tido lugar por período inferior a 120 dias».
Ora, tendo o recorrido requerido a sua pensão em 30/04/2002, com a idade de 69 anos de idade, era a redacção do DL nº 437/99 que se lhe aplicava.
A entidade recorrente considerou a bonificação reportada aos anos de 1999, 2000, 2001 e 2002, por terem sido esses os anos com registo de remunerações para além de 40 anos de carreira contributiva cumpridos a partir de 65 anos de idade, quando requereu a pensão em Abril de 2002, então com 69 anos de idade.
Vejamos.
O art. 38º-B na primitiva redacção condicionava o acesso à bonificação à circunstância de o beneficiário, na data em que perfizesse 65 anos de idade, tivesse já completado 40 anos civis de registo de remunerações (nº1). Nesse caso, a bonificação implicava a reunião desses dois factores temporais, o da idade (65 anos) e o das contribuições (40 anos). E a bonificação nesse caso só se obteria com os anos de contribuições prestadas a partir dessa data (nº3). O que significaria que deveria ter 41 anos de contribuições e 66 de idade, 42 de contribuições e 67 de idade e assim sucessivamente até ao limite de 70 anos (nº3).
Era uma situação injusta que deixava de fora todos os que apresentassem longas carreiras contributivas de 40 anos só depois de perfazerem os 65 anos de idade.
Por isso, a redacção dada pelo DL nº 437/99 a esse artigo alterou tal condição. Os 40 anos de contribuições deixaram de ser exigidos à data em que o interessado perfizesse 65 anos de idade, para passarem a ser obrigatórios somente no momento em que aquele requeresse a pensão (nº1). Nesse caso, obtendo 40 anos de contribuições aos 65 anos de idade, poderia aceder à bonificação desde que viesse a contribuir ano após ano, a partir de então, até ao limite de 70. Assim, podia pedir a pensão aos 67 anos de idade, obtendo então a bonificação de 10% relativa ao ano de descontos anterior (em que tinha perfeito 66 anos); obteria 20%, desde que a requeresse aos 68 anos de idade, 30%, se requerida aos 69; 40% se requerida aos 70 (nº3).
Mas do que parece não haver dúvidas é que os 40 anos exigíveis como ponto de partida para a bonificação não poderiam relevar se – ou mesmo que - tivessem sido alcançados antes dos 65 anos de idade. Se é certo que a intenção do legislador também foi a de premiar longas carreiras contributivas, não se pode esquecer que sobretudo foi a de estimular a permanência no sistema de segurança social de contribuintes activos com idade avançada e já com direito à pensão por velhice, o que, por regra, só acontecia aos 65 anos. Os 65 anos constituem aqui assim o marco definidor do “dies a quo” a partir do qual o tempo mínimo de descontos de 40 anos haveria de verificar-se.
Neste quadro, importa ainda reter que para efeito da taxa de bonificação não releva o ano em que o interessado tenha completado 65 anos de idade se este for o ano em que tenha adquirido o direito à pensão por velhice (nº4, al.a)), o que reforça a ideia de que só a partir de 65 anos de idade deve incidir o tempo de contribuições superiores a 40 anos de carreira contributiva.
Aliás, o espírito do legislador, se por um lado foi o de premiar longas carreiras contributivas, como já se disse, por outro não deixou de estabelecer limites a esse prémio. A prova disso reside no facto de que só poderia ser considerado o limite de 70 anos numa bonificação a partir de 40 anos de contribuições aos pensionistas com mais de 65 anos de idade. Feitas as contas, o legislador não quis que cada um deles tivesse mais de 4 anos de bonificação, o que representaria no máximo 40% de melhoria da pensão (10% ao ano).
Se fossem de acolher todos os anos contributivos acima de 40 anos que tivessem sido atingidos antes e depois daquele “dies a quo”, isto é, antes e depois dos 65 anos de idade, isso poderia equivaler a que, nalguns casos, a bonificação pudesse ser superior à própria pensão. O que, reconheçamo-lo, deixaria de ser “bonificação” para passar a ser, na prática, outra pensão, solução que nunca podia ter passado pela mente do legislador.
Ora, atendendo à matéria de facto acima transcrita (II- 1 e 2), o interessado apresentava já 68 anos de idade quando requereu a sua pensão estatutária de velhice. O que significa que cumpria, desde logo, o requisito do nº1, 1ª parte, do art. 38º-B. Isto é, tinha direito de acesso à pensão de velhice por ter completado os 65 anos de idade em 14/10/1998 (tb. art. 22º, nº1, cit. DL nº 9/99).
E porque tinha mais de 40 anos de contribuições quando formulou o seu pedido em 30/04/2002 (II-3), tinha direito ainda à bonificação mencionada no mesmo normativo.
Essa bonificação, como já sabemos, seria o produto da taxa anual de 10% pelo número de anos de carreira contributiva cumpridos a partir dos 65 anos de idade e com o limite de 70 (nº3, cit. art.).
Mas, porque os autos não apresentam elementos que contrariem a ideia de que foi antes mesmo dos 65 anos de idade que atingiu a idade da pensão, pois podia ser em data anterior (cit. Artº 22º, nº2), então é de concluir que o ano civil em que os perfez (1998) não contará para efeito de cálculo da taxa global de bonificação (cfr. Artº 38º-B, nº4, al.a)). E por outro lado, sempre não contaria de qualquer maneira porque, após os 65 anos de idade, apenas relevaria o período do ano civil correspondente àquele em que as contribuições pudessem ser superiores a 120 dias (nº4, al.b)).
Ora, desde 14/10/1998 até 31 de Dezembro desse ano nunca o interessado poderia ter dado entrada de contribuições superiores a 120 dias (na realidade esse período corresponde a 78 dias). O que significa que só poderiam começar a relevar os anos de 1999 e seguintes até ao momento em que pediu a reforma, sendo certo que em 30/04/2002 (ainda que contasse 68 anos de idade) haviam decorrido já 120 dias, tempo mínimo necessário à bonificação relativa a esse ano.
Logo a bonificação haveria que conter-se nos 40%, tal como o acto decidiu (10%, em 1999+10%, em 2000+10% em 2001 e 10%, em 2002).
Desta maneira, merece censura a sentença recorrida.
V- Decidindo
Face ao exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida e, em consequência, negar provimento ao recurso contencioso, mantendo o acto recorrido.
Custas pelo aqui recorrido A... .
No TAF: 150 euros de taxa de justiça e 75 euros de procuradoria.
Neste STA: 300 euros de taxa de justiça e 150 euros de procuradoria.
Lisboa, 9 de Março de 2006. – Cândido de Pinho(relator) – Azevedo Moreira – Adérito Santos.