019573 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Brandão de Pinho
Processo: 019573
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Graduação de créditos, Imposto indirecto, Privilégio mobiliário geral
Recorrente: Fazenda Pública
Recorridos: Freire , Joaquim
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST 2J PORTO DE 1995/03/14 PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00044616
Nr Documento: SA219951031019573
Data de Entrada: 31/05/1995
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/5d3206896e1c9083802568fc003943c9
Sumário
Os créditos por impostos indirectos, mesmo vencidos posteriormente à penhora, gozam de privilégio mobiliário geral - art. 736 n. 1 do Cód. Civil -, devendo ser graduados no mesmo plano, sem que se possa estabelecer qualquer distinção, para o efeito, entre eles e os vencidos anteriormente à mesma penhora.