I- E suficiente para integrar a causa do pedido de indemnização pela ocupação ilicita de um lugar de garagem a alegação de que com essa ocupação o dono estava impedido de fruir as suas utilidades o que lhe provocava prejuizos a liquidar em execução de sentença.
II- Tendo sido tal pedido formulado reconvencionalmente em processo especial de restituição de posse e correspondendo-lhe o processo comum, não pode ele ser admitido por contrariar o disposto no artigo
274 n. 5 do Codigo de Processo Civil.
III- Sendo admissivel a produção de prova documental ate ao encerramento da discussão em primeira instancia, e de formular quesito sobre materia de facto controvertida quer se entenda que pode ser provada por testemunhas quer se entenda que so documentalmente o pode ser. De qualquer modo, não tendo as partes tomado posição sobre a questão concreta controversa de saber se com o arrendamento de andar se podera demonstrar o da garagem correspondente na ocasião da inquirição das testemunhas sobre essa materia, e extemporania a discussão em recurso da resposta positiva ao quesito com base nos depoimentos das testemunhas, por ter transitado a respectiva fase processual.
IV- Ao arrendamento de uma garagem e aplicavel o regime do artigo 1095 do Codigo Civil e não do artigo 1083, n. 2 do mesmo Codigo.