DO DIREITO
Dispõe o artº 615º nº 4 CPC, aplicável ex vi artº 1º CPTA, que nos casos em que não seja admissível recurso ordinário, as nulidades de sentença podem ser arguidas perante o tribunal que a proferiu, regime em que se inserem os presentes autos na medida em que o acórdão de revista ora reclamado e proferido ao abrigo do artº 150º CPTA não admite recurso ordinário.
Também no caso de inadmissibilidade de interposição de recurso ordinário da decisão a lei prevê a reforma de sentença junto do tribunal que a proferiu, tanto sobre custas e multa como por erro de julgamento por manifesto lapso fundado “em erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos” ou com fundamento em “documentos ou outro meio de prova plena [constantes do processo] que, por si só, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida”, conforme artº 616º nºs 1 e 2 a) b) CPC aplicável ex vi artº 1º CPTA.
Vejamos a reclamação deduzida pela A....
a. omissão de pronúncia - cedências – obrigação ilíquida - mora debitória;
A omissão de pronúncia (artº 615º/1/d) CPC) consiste no facto de a sentença não se pronunciar sobre questões de que o tribunal devia conhecer por força do disposto no artº 608º nº 2 CPC, situação em que incorre o acórdão de 02.03.2023 desta Secção do Contencioso Administrativo, posto que, por efeito da decisão revogatória do acórdão do TCAN que julgou improcedente a decisão de 1ª Instância, em sede de revista dever-se-ia ter decidido sobre os juros de mora peticionados no articulado inicial, matéria com referência concretizadora expressa nos itens 41 e 52 das conclusões de revista, o que não se fez e constitui causa de nulidade, ora arguida e a que cumpre atender.
Pelas razões de direito expostas a fls. 44-47 do acórdão reclamado sob as epígrafes “
- g.cedência de terrenos para o domínio municipal – enriquecimento sem causa – impossibilidade de restituição em espécie” e “
- h.indemnização - medida do locupletamento”, não sendo possível a restituição em espécie das parcelas de terreno objecto das cedências efectivadas em favor do domínio público municipal pela A... na cláusula “Primeira” do contrato para planeamento de 05.09.2005, restituição devida com fundamento no enriquecimento sem causa em razão da extinção dos efeitos contratuais (condições suspensiva e resolutiva implícita), deve o Município proceder à entrega do correspondente valor das parcelas cedidas (artº 479º nº 1 CC).
Valor que, como se fundamenta no acórdão, é calculado por referência ao momento em que a Câmara Municipal de Guimarães tomou conhecimento (enriquecimento actual) da falta de causa do enriquecimento obtido (artº 480º al. b) ex vi 479º nº 2 CC) que, no caso, é dado pela data da entrada em vigor em 22.06.2015 do PDM revisto que não concretizou a alteração da qualificação dos solos de rural para urbano com faculdades construtivas, como contratualizado pelas partes, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 119 de 22.06.2015 pelo aviso nº 6936/2015 do Município de Guimarães.
Da fundamentação do acórdão deriva o conhecimento preciso levado ao probatório quanto às parcelas cedidas nos termos da cláusula “Primeira” do contrato de 05.09.2005, sendo, pois, certa a existência da obrigação de restituir; todavia, a impossibilidade de restituição em espécie e consequente substituição pelo valor correspondente aos terrenos cedidos torna a obrigação ilíquida por não se mostrar apurado o quantum indemnizatório imposto ao devedor. ( Mário Almeida Costa, Direito das obrigações, Coimbra Editora/1984, pág. 739.)
Apuramento obtido por prova pericial constituída no decurso do processo quanto ao valor de m2 das áreas de cedência, valores levados ao probatório nos itens 39 a 42 (21,59 €), 44-45 (51,58 €), 47 a 49 (81,12 €) e 51 a 53 (146,346 €), de que resultou o valor global a indemnizar de € 555.809,15.
Consequentemente, não se verifica, pois, a mora debitória por interpelação judicial nos termos determinados pelo artº 805º nºs 1 e 2 CC dado que, conforme fundamentação constante a fls. 39-42 do acórdão sob a epígrafe “
e. antecipação da discricionariedade dos poderes de planeamento – obrigação de meios”, a obrigação indemnizatória não provém de facto ilícito do devedor nem lhe é imputável, sendo a situação do caso concreto enquadrável no regime do artº 805º nº 3, 1ª parte, CC na redacção do DL 262/83, 16.06.
Em função de terem sido peticionados e como já referido supra foi omitido e ora é objecto de reforma, assiste razão à Reclamante, quanto a serem devidos juros moratórios à taxa legal de 4% sobre o capital de 555.809,15 € (artº 806º nº 2, 1ª parte CC e Portaria 291/2003, 08.04, ex vi artº 559º nº 1 CC na redacção do DL 200-C/80, 24.06).
Tais juros de mora vencem-se a partir da notificação via electrónica em 06.03.2023 (fls. 460 e 461/sitaf) do acórdão deste STA de 02.03.2023 que determinou a indemnização, até efectivo pagamento, nos termos do artº 806º nºs. 1 e 2, 1ª parte CC e acórdão uniformizador de jurisprudência (AUJ) do STJ nº 4/2002 de 09.05, publicado no DR, I Série-A, nº 146 de 27.06.2002, aqui aplicável analogicamente, de contagem dos juros de mora legais a partir da notificação da decisão actualizadora que determina o pagamento da indemnização.
Cabe passar à reclamação por reforma deduzida pelo Município de Guimarães.
b. omissão de pronúncia – falta de fundamentação;
Em primeiro lugar sustenta o Município de Guimarães que o acórdão se mostra incurso em omissão de pronúncia (artº 615º nº 1 d) CPC) porque “… não se pronunciou sobre o aludido segmento decisório do acórdão do TCAN que expressamente afastou o regime do enriquecimento sem causa. Revogou-o ? Com que fundamento ? …”.
Subsidiariamente, refere o Município que “… se se entender que ocorreu uma revogação implícita do referido segmento decisório do acórdão do TCAN, há que concluir que o acórdão ora proferido omitiu os fundamentos de tal revogação o que também acarreta a respectiva nulidade por falta de fundamentação …”, (artº 615º nº 1 b) CPC).
O afirmado pelo Município de Guimarães supra transcrito em nada corresponde à realidade evidenciada pelo próprio texto do acórdão sob reclamação, constituindo uma forma de equívoco como outra qualquer.
Do sumário do acórdão em causa, ambos publicados in dgsi.pt, consta como segue:
“CONTRATO PARA PLANEAMENTO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
- I.O contrato para planeamento configura uma relação jurídica consensualizada sobre a definição futura do uso dos solos em áreas concretas do território municipal, o que significa que o compromisso assumido pela entidade pública sob a forma de obrigação de meios de “envidar todos os esforços” a que o futuro plano incorpore uma solução favorável às pretensões urbanísticas do sujeito privado, envolve uma antecipação da discricionariedade dos poderes de planeamento, relativa ao conteúdo do futuro plano, que constitui a base do contrato firmado.
II. A concertação de interesses expressa na obrigação de meios pelo ente público e nas pretensões urbanísticas do sujeito privado fica dependente de o PDM revisto incorporar na planta de ordenamento as alterações de zonamento funcional do solo no sentido das pretensões construtivas convencionadas (contrato sujeito a condição suspensiva).
III. No caso dos autos, o contrato para planeamento configura uma antecipação da ponderação dos interesses públicos em presença a cargo do Município, concretamente quanto à problemática de alterar a classificação e qualificação dos solos na área do território municipal de implantação das pretensões urbanísticas do sujeito privado.
- IV.Dada a vinculação antecipada de exercício de poderes públicos de planeamento, o contrato para planeamento é celebrado sob condição resolutiva implícita, traduzida na extinção dos efeitos contratuais (cfr. artº 337º nº 2 CCP) em caso de modificação superveniente dos pressupostos de facto e de direito existentes e ponderados à data da outorga do contrato, v.g. as alterações de zonamento funcional do solo pretendidas pelo sujeito privado.
- V.Sendo incontroverso que o contrato para planeamento de 05.09.2005 não explicita as circunstâncias de facto e de direito que motivaram o modo e termos objectivos da obrigação de meios assumida pela entidade pública, constitutivos da fundamentação da respectiva exigibilidade jurídica, dele não emergem quaisquer parâmetros objectivos de referência coetâneos da celebração que permitam ao Tribunal aferir do assacado incumprimento da obrigação por parte da entidade pública.
VI. Nos contratos bilaterais, em obediência ao princípio ético-jurídico do não locupletamento à custa alheia, artº 473º nº 1 C. Civil, na hipótese de deslocações de faculdades patrimoniais do contratante privado em favor do co-contratante público anteriores à entrada em vigor do novo plano e sobrevindo a impossibilidade do ente público efectuar a sua prestação, cabe ter em conta que a extinção dos efeitos contratuais (condição resolutiva implícita, vd. artº 337º nº 2 CCP) não obsta à obrigação de restituir em favor do sujeito empobrecido (o contratante à custa de quem o enriquecimento foi obtido) a cargo do sujeito beneficiário que enriqueceu (aquele que obteve a vantagem do activo patrimonial).
VII. Nos termos contratualizados, foram objecto de cedências para o domínio municipal parcelas de terreno pelo sujeito privado, objecto de efectiva transformação em favor de finalidades de interesse público por parte da entidade pública antes do efeito translativo a seu favor do direito de propriedade sobre as parcelas cedidas, posto que não houve emissão de licenciamento e consequente alvará (artºs 43º nº 3, 44º nº 3 e 77º nº 1 f) RJUE).
VIII. Em vista da cedência de parcelas de terreno em favor do ente público, constitui-se na esfera jurídica do sujeito privado o direito à indemnização nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa por facto não imputável ao enriquecido, o Município (cfr. artºs 473º nº 1 e 795º nº 1 C. Civil ex vi artº 280º nº4 CCP).
Como já referido, o citado acórdão mostra-se publicado in dgsi.pt pelo que não oferece dúvidas constatar que os parágrafos sumariados derivam da cópia ipsis verbis de segmentos da fundamentação de direito do aresto ora sob reclamação.
Especificamente o parágrafo VIII referente ao instituto do enriquecimento sem causa, cujas razões de direito constam do segmento fundamentador de fls. 44-47 do acórdão, sob as epígrafes,
· “
- g.cedência de terrenos para o domínio municipal – enriquecimento sem causa – impossibilidade de restituição em espécie” e · “
- h.indemnização - medida do locupletamento”.
Em sede de dispositivo a Conferência declarou expressamente o sentido da decisão, a saber,
· “ … revogar o acórdão recorrido e condenar o Município de Guimarães a pagar à A... Lda a título de enriquecimento sem causa a indemnização de € 555.809,15 (quinhentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e nove euros e quinze cêntimos).”
Neste enquadramento, a utilização das palavras num sentido que em nada corresponde à realidade evidenciada pelo próprio texto do acórdão de 02.03.2023, publicado in dgsi.pt, constitui uma forma de equívoco como outra qualquer, devendo julgar-se que o acórdão ora sob reclamação não incorre nos vícios de omissão de pronúncia e falta de fundamentação.
c. reforma por erro de julgamento - reforma quanto a custas;
Subsidiariamente ainda, refere o Município que “… a pretensão indemnizatória formulada na acção fundava-se em incumprimento contratual do réu Município ….”
… assim, é extemporânea a referência feita em sede de recurso ao enriquecimento do réu Município a custas das autoras (entendimento jurisprudencial uniforme de eu “(..) os recursos são meios de obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais superiores e não para criar decisões sobre matéria nova não submetida ao exame do tribunal de que se recorre” – acórdão do STA de 26.09.2018, proferido no processo nº 308/17 in dgsi.pt …”
Mais refere que “… nos termos do nº 8 da cláusula segunda do acordo de 2005, a não concretização da alteração ao PDM …. Implicaria a negociação da aquisição do terreno usado na ampliação do cemitério …. O Município de Guimarães para ampliação do cemitério de ... ocupou uma área de 435 m2 do prédio “...” sendo que o preço do terreno por m2 na referida área era, ao ano de 2000 de 51,58€ pelo que o valor a restituir seria apenas de 22.437,30€ …”
Apreciando.
A A... reportou a matéria de facto alegada ao incumprimento do contrato de 05.09.2005 para fundamentar o pedido condenatório em indemnização deduzido contra o Município de Guimarães.
Todavia, o Tribunal afastou expressamente o enquadramento jurídico por incumprimento contratual dado pela Autora, A..., em favor da qualificação do contrato de 05.09.2005 na tipologia do contrato para planeamento e consequente extinção dos respectivos efeitos por força da operacionalidade das condições suspensiva e resolutiva implícita a que este contrato administrativo está submetido, nos termos da fundamentação sob as epígrafes “
- g.cedência de terrenos para o domínio municipal – enriquecimento sem causa – impossibilidade de restituição em espécie” e “
- h.indemnização - medida do locupletamento” constante a fls. 44-47 do acórdão ora reclamado.
Face à extinção dos efeitos contratuais cumpria extrair as consequências jurídicas de duas circunstâncias no plano dos factos levadas ao probatório pelas Instâncias, a saber, (i) a efectividade das cedências de parcelas de terreno do prédio “...” nas áreas referidas nos itens 39 a 41 (1135m2), 44 (435m2), 47-48 (500m2) e 51-52 (3200m2) do elenco da matéria de facto provada, (ii) conjugada com a impossibilidade de restituição em espécie das referidas áreas de cedência.
A este propósito das cedências cabe referir que em contrário do sustentado pelo Município de Guimarães na presente reclamação, as áreas de cedência não se limitam aos 435 m2 do item 44 do probatório, antes abrangem a totalidade das áreas cedidas especificadas nos itens 39 a 41 (1135m2), 44 (435m2), 47-48 (500m2) e 51-52 (3200m2), de que resultou o quantum global a indemnizar de € 555.809,15 atendendo ao valor por m2 apurado por prova pericial constituída no processo.
Do ponto de vista jurídico e de conformidade com o direito objectivo aplicado e a doutrina da especialidade a referida conjugação de circunstâncias no plano dos factos foi resolvida pelo Tribunal por subsunção no instituto do enriquecimento sem causa, conforme fundamentação a fls. 44-47 do acórdão ora reclamado, sob as epígrafes “
- g.cedência de terrenos para o domínio municipal – enriquecimento sem causa – impossibilidade de restituição em espécie” e “
- h.indemnização - medida do locupletamento”.
Em sede de sentença a não coincidência da decisão com os petita partium por condenação em quantidade superior ou objecto diverso do que se pedir, constitui violação do princípio consignado no artº 609º nº 1 CPC (correspondente ao artº 661º do anterior CPC) e determina a nulidade da decisão (artº 615º nº 1 e) CPC).
Porém, em matéria de direito vigora princípio de sinal oposto, que abarca, como sabido, tanto a indagação como a interpretação e aplicação do direito, posto que “(..) o juiz não está sujeito às alegações das partes. Ter os movimentos livres na aplicação do Direito significa, além do mais, que o juiz não se encontra adstrito à qualificação jurídica dos factos efectuada pelas partes. (..)”, sendo livre de, ao analisar a matéria da causa, retirar ilações de direito não invocadas pelas partes ou consideradas impertinentes ao caso. ( Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de processo civil, Coimbra Editora/1985, pág. 677.)
Por aplicação do exposto ao caso presente cabe julgar que o acórdão ora sob reclamação não incorre nos erros de julgamento imputados.
Por último, peticiona o Município de Guimarães a reforma do acórdão quanto a custas “… no sentido de condenar o Réu no pagamento de não mais de 1/6 das custas.” .
Para o efeito sustenta que “ … a decisão proferida, em matéria de custas, não é minimamente proporcional (artº 527 nºs 1 e 2 do CPC). O valor da causa foi fixado em €2.525.800,00, sendo que o Réu foi condenado a pagar à A. a indemnização de € 555.809,15, ou seja, pouco mais de 20% daquela outra quantia, mas foi condenado no pagamento de custas na proporção de 5/6, ou seja, mais de 83% …”.
Apreciando.
A responsabilidade pelas custas do processo tem uma base puramente objectiva plasmada, em regra, no princípio da sucumbência, ou seja, “paga as custas a parte vencida” (456º CPC/1939), expressão substituída pelo trecho “condena em custas a parte que a elas houver dado causa” (446º CPC/1961 e 527º CPC/2013), definida esta como “a parte vencida, na proporção em que o for” (446º/2 CPC/1961 e 527º/2 CPC/2013).
Como nos diz a doutrina da especialidade, “(..) O facto objectivo da sucumbência é o fundamento da responsabilidade pelas custas. (..)”, sendo que “(..) No caso dos recursos as custas ficam por conta do recorrido ou do recorrente, conforme o recurso obtenha ou não provimento; … Se o êxito (procedência ou provimento) for apenas parcial, o encargo das custas é repartido por ambas as partes, na proporção em que cada uma tenha ficado vencida. (..)” ( Alberto dos Reis, Código de Processo Civil – Anotado, V-II Coimbra Editora/1981, pág.200; José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil – Anotado, V-2º, 3ª ed. Almedina, págs. 438-439)
Conforme resulta do artº 527º nºs 1 e 2 CPC, os recursos constituem processos autónomos para efeitos de custas, aos quais corresponde um regime próprio de custas nos termos do artº 1º nº 2 RCP, donde, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que lhes tiver dado causa - presumindo-se que lhes deu causa a parte vencida, presunção iuris et de iure - na proporção em que o for (527º/1/2 - critério principal da causalidade) ou, não havendo vencimento, a responsabilidade pelo pagamento das custas do recurso recai sobre quem dele extraiu proveito (527º/1 in fine - critério subsidiário do proveito).
Da circunstância de os recursos se apresentarem como espécies processuais autónomas face às acções, deriva que o julgado pela 1ª Instância não releva para a distribuição da responsabilidade tributária das partes em sede de revista, na medida em que para efeitos de avaliação da sucumbência a decisão em 1ª Instância “desaparece”, sendo substituída pelo decidido no acórdão do TCA objecto de revista.
Aplicando ao caso concreto o disposto no artº 527º nº 1 CPC, o acórdão deste STA de 02.03.2023 proferido em via de recurso tomou em consideração o âmbito da relação substantiva litigiosa e o acórdão de 17.04.2020 do TCA/Norte confirmativo da improcedência da pretensão indemnizatória formulada na acção, decidida em sede de sentença pelo TAF de Braga Dito de outro modo, no quadro do objecto do recurso delimitado pelas conclusões (artº 639º CPC), o acórdão do STA de 02.03.2023 tomou posição sobre duas questões:
(i) se a entidade pública demandada devia (an debeatur) e, em caso afirmativo, (ii) quanto devia (quantum debeatur).
No que concerne ao quantum debeatur não sofre dúvidas que em matéria de responsabilidade pelas custas a fixar por ambas as partes na proporção em que foram vencidas no recurso, a sucumbência ou medida do insucesso da Recorrente A... afere-se pela relação entre a pretensão deduzida na revista de condenação do Município na indemnização “in totum conforme a petição inicial” e o obtido pelo acórdão de 02.03.2023 deste STA, que fixou o quantum debeatur da indemnização em € 555.809,15, em contrário da improcedência total determinada em 2ª Instância.
De modo que a sucumbência do Município Recorrido, parte vencida no recurso de revista em que contra-alegou, é dada pelo decaimento total nas duas questões do an debeatur e do quantum debeatur, face à revogação do acórdão de 17.04.2020 do TCA/Norte confirmativo da improcedência indemnizatória em 1ª Instância.
Não obstante o decaimento total em sede de revista por reporte ao julgado na apelação, o Município Recorrido não incorre no pagamento da totalidade das custas porque a tal obsta o critério principal da causalidade assente na lei, que se traduz em ser responsável pela dívida de custas a parte vencida na proporção em que o for (artº 527º/1/2).
Neste sentido, a medida do insucesso do Município Recorrido, que contra-alegou na revista pugnando pela manutenção da decisão de total improcedência em 2ª Instância, corresponde ao quantum indemnizatório pretendido pela Autora e Recorrente, determinativo da fixação do valor da causa em €2.525.800,00.
Por seu turno, a A... obteve vencimento no recurso, traduzido na revogação da decisão de 2ª Instância e fixação da indemnização em € 555.809,15, cifra inferior à pretendida e levada às conclusões de condenação do Município “in totum conforme a petição inicial”.
O que significa que ambas as partes ficaram vencidas em proporção distinta.
De sorte que o princípio da proporcionalidade em matéria de sucumbência conduz à condenação do Município Recorrido no pagamento das custas, por improcedência total na proporção de 5/6 e da Recorrente A... na parte restante de 1/6.
De acordo com o exposto deve improceder a peticionada alteração da decisão quanto a custas.
Pelo exposto acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo em julgar os pedidos de reforma do acórdão de 02.03.2023 (fls. 457/sitaf, publicado in dgsi.pt) nos seguintes termos:
1º Indeferir o pedido de reforma do acórdão de 02.03.2023 deduzido pelo Município de Guimarães;
2º Julgar procedente a omissão de pronúncia em matéria de juros de mora arguida pela A... Lda e reformar o acórdão de 02.03.2023 no sentido que segue:
a. Na parte final do segmento a fls. 47 do acórdão de 02.03.2023 sob a epígrafe “h. indemnização – medida do locupletamento”, é acrescentado o texto com a seguinte redacção:
“Nos termos do artº 805º nº 3, 1ª parte, CC na redacção do DL 262/83, 16.06 são devidos juros de mora à taxa legal de 4% sobre o capital de € 555.809,15 (Portaria 291/2003, 08.04, ex vi artº 559º nº 1 CC na redacção do DL 200-C/80, 24.06), contados da notificação via electrónica em 06.03.2023 (fls. 460 e 461/sitaf) do acórdão deste STA de 02.03.2023 que determinou a indemnização, até efectivo pagamento (artº 806º nºs. 1 e 2, 1ª parte CC).”
b. O segmento decisório do acórdão de 02.03.2023 constante de fls. 47 é suprimido e substituído por outro com a seguinte redacção:
“Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo em julgar o recurso parcialmente procedente, revogar o acórdão recorrido e condenar o Município de Guimarães a pagar à A... Lda a título de enriquecimento sem causa a indemnização de € 555.809,15 (quinhentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e nove euros e quinze cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% sobre o capital de € 555.809,15 (Portaria 291/2003, 08.04, ex vi artº 559º nº 1 CC na redacção do DL 200-C/80, 24.06), contados da notificação via electrónica em 06.03.2023 (fls. 460 e 461/sitaf) do acórdão deste STA de 02.03.2023 que determinou a indemnização, até efectivo pagamento (artº 806º nºs. 1 e 2, 1ª parte CC).”
Esta decisão constitui complemento e parte integrante do acórdão de 02.03.2023 (artº 670º nº 1 CPC ex vi artº 1º CPTA).
Custas a cargo do Município de Guimarães pela reclamação por si deduzida.
Lisboa, 13 de Abril de 2023. - Maria Cristina Gallego dos Santos (relatora) - José Augusto Araújo Veloso - Ana Paula Soares Leite Martins Portela.