I- O Relatório da Inspecção-Geral de Finanças sobre a situação económica e financeira da entidade empregadora, a que se refere o art. 9 n. 5 do DL 25/93 de 5 de Fevereiro, deve reportar-se a um período posterior
à entrada em vigor das medidas preconizadas por aquele diploma legal e a abolição das fronteiras fiscais e aduaneiras no espaço comunitário, devendo, portanto abranger sempre a situação posterior a 1 de Janeiro de
1993.