Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa,
I. RELATÓRIO
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No âmbito do processo que, sob o nº 2056/24.S6LSB, corre termos pelo Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 4, no qual ocupa a posição processual de arguido AA, nascido aos D.M.2004 e com os demais sinais nos autos, foi, aos 05.03.2026, proferido acórdão que ficou culminado com o dispositivo que, a seguir, se transcreve:
“Em face do exposto, acordam os Juízes que constituem o Tribunal Colectivo em julgar a acusação procedente e provada e, em consequência, decidem;
a) Condenar, em concurso real e efectivo, o arguido AA pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelos Arts.º 210.°, n.° 1 e n.° 2, alínea b) e 204.°, n.° 2, alínea f), ambos do Código Penal, por referência ao Art.° 4.°, do Decreto-Lei n.° 48/95 de 15/03, na pessoa do ofendido BB, na pena de 6 (seis) anos prisão;
b) Condenar, em concurso real e efectivo, o arguido AA pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de roubo, desqualificado por via do valor diminuto do objecto subtraído, previsto e punido pelos Arts.º 210.°, n.° 1 e n.° 2, alínea b), 204.°, n.° 2, alínea f) e n.° 4 e 202.°, alínea c) todos do Código Penal, por referência ao Art.° 4.°, do Decreto-Lei n.° 48/95 de 15/03, na pessoa do ofendido CC, absolvendo-se da qualificativa, na pena de 3 (três) anos de prisão;
c) Condenar o arguido AA, pela prática, em concurso real e efectivo, dos 2 (dois) crimes, acima descritos, na pena única de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de prisão efectiva;
d) Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, nos demais encargos com o processo, nos termos legalmente determinados, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC (cfr. Arts.º 513.° e 514.°, ambos do Código de Processo Penal e Art.° 8.’, do Regulamento das Custas Processuais);
e) Declarar perdidas a favor do Estado, atenta a sua detenção ilícita, as duas armas apreendidas nos autos, a saber reprodução de arma de fogo (pistola) e arma de ar comprimido, e após trânsito, determina-se a sua entrega à Polícia de Segurança Pública a quem compete dar o legal e adequado destino, nos termos do Art.° 78.º, da Lei n.° 5/2006, de 23/02;
f) Declarar perdido a favor do Estado o objecto apreendido nos autos, a saber a gola, apreendida a fls. 34, e após trânsito em julgado, determina-se a sua integral destruição, em face da ausência de valor comercial, bem como de destinação legal específica, nos termos do disposto no Art.° 109.°, n.° 1 e n.° 4, do Código Penal;
g) Determinar ao abrigo do disposto no n.° 2 do Art.° 8.° da Lei n.° 5/2008, de 12 de Fevereiro, a recolha de amostra de vestígios biológicos destinados a análise de ADN ao arguido AA, com os propósitos referidos no n.° 3 do Art.° 18.°, do mesmo diploma legal, caso o perfil do arguido ainda não conste da base de dados;
h) Julgar parcialmente procedente o pedido de perda das vantagens obtidas com a prática dos crimes pelos quais vai condenado, nos termos do Art.° 110.°, n.° 1, alínea b), n.° 4 e n.° 6, do Código Penal, sem prejuízo dos direitos dos lesados ou de terceiro de boa fé, condenando-se o arguido AA a pagar ao Estado o valor total de € 331,00 (trezentos e trinta e um euros), sendo o montante de € 291,00 (duzentos e noventa e um euros), relativos aos bens subtraídos ao ofendido BB e o valor de € 40,00 (quarenta euros), referente ao objectos do ofendido CC, correspondente ao montante global do benefício patrimonial e económico que obteve com a prática dos crimes que cometeu;
i) Condenar o arguido AA no pagamento das indemnizações, a título de arbitramento, por conta dos danos não patrimoniais sofridos, nos termos dos Arts.° 82.°-A, 1.°, alíneas j) e 1) e 67.°-A, n.° 1, alínea b) e n.” 3, todos do Código de Processo Penal:
- no montante de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros), referente à pessoa do ofendido BB;
- no montante de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), relativamente à pessoa do ofendido CC.”.
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Com essa decisão inconformado, apresentou-se o arguido a dela interpor RECURSO, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]:
“1º O presente recurso é tempestivo e plenamente admissível, por ter sido interposto dentro do prazo legal previsto nos artigos 411.º e 107.º-A do Código de Processo Penal, com pagamento da multa devida, e por preencher todos os requisitos formais e substanciais exigidos pelos artigos 399.º, 401.º e 412.º do mesmo diploma, devendo, por isso, ser conhecido por este Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.
2º O recurso tem por objeto a reapreciação integral da decisão recorrida, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de direito, abrangendo a impugnação ampla da matéria de facto nos termos do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal, a verificação dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2 do mesmo diploma, bem como a reapreciação da qualificação jurídica, da coautoria, das circunstâncias qualificativas, da medida das penas parcelares e da pena única, da aplicação do regime penal especial para jovens e dos efeitos acessórios da condenação.
3º A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 127.º, 147.º, 410.º, n.º 2 e 412.º do Código de Processo Penal, bem como os artigos 26.º, 71.º, 77.º, 111.º, 129.º e 210.º do Código Penal e ainda o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, por ter assentado numa valoração probatória deficiente, em inferências não sustentadas e numa interpretação errónea das normas jurídicas aplicáveis.
4º Foram incorrectamente julgados como provados diversos factos essenciais à condenação, designadamente os constantes dos pontos 2, 3, 7, 9, 12, 13, 14, 15, 17, 18, 19, 20 e 21 da matéria de facto, na medida em que respeitam à alegada decisão conjunta, à identificação do arguido como autor, à sua intervenção direta na execução dos factos, ao uso de objeto semelhante a arma, à subtração e apropriação dos bens, ao domínio desses bens, à atuação em coautoria e ao elemento subjetivo, impondo a prova gravada decisão diversa da recorrida, nos termos do artigo 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal.
5º As concretas passagens da prova gravada demonstram que nenhuma das vítimas identificou o arguido de forma segura e inequívoca, tendo ambas referido que os agressores se encontravam com o rosto coberto e que o local não dispunha de iluminação adequada, circunstâncias que inviabilizam uma perceção fiável e comprometem qualquer tentativa de identificação, pelo que a decisão recorrida incorreu em erro ao considerar provada a identidade do arguido como um dos agentes.
6º O reconhecimento realizado em audiência constitui uma violação grave do disposto no artigo 147.º do Código de Processo Penal, por ter sido efetuado de forma sugestiva, sem observância das formalidades legais, perante o único arguido presente, com intervenção direta da acusação e do tribunal, devendo, nos termos do n.º 7 daquele preceito, ser considerado juridicamente inexistente e sem qualquer valor probatório.
7º As declarações das vítimas revelam fragilidade, inconsistência e contradições relevantes, não sendo suficientes, por si só, para sustentar uma condenação, designadamente quanto à identificação dos agentes, à individualização das condutas e à descrição dos elementos essenciais do tipo legal, tendo o Tribunal a quo sobrevalorizado indevidamente tais depoimentos.
8º A prova testemunhal policial, em especial o depoimento do agente DD, contraria frontalmente a factualidade dada como provada quanto ao uso de arma, ao atribuir tal conduta ao passageiro do banco do pendura, o que evidencia erro notório na apreciação da prova e impõe a correção da matéria de facto.
9º A decisão recorrida incorreu em erro ao inferir a autoria do arguido a partir da mera presença de bens no interior do veículo, ignorando que se tratava de um espaço partilhado por vários ocupantes e que não foi demonstrado qualquer domínio exclusivo por parte do arguido, violando as regras da experiência comum e o princípio da presunção de inocência.
10º Não foi possível realizar uma identificação segura dos agentes, subsistindo dúvidas sérias quanto à autoria dos factos, quanto à concreta intervenção do arguido e quanto à verificação dos elementos típicos, o que impunha decisão favorável ao arguido, nos termos do princípio in dubio pro reo, que foi manifestamente violado.
11º A decisão recorrida enferma dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, designadamente insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, erro notório na apreciação da prova e contradição insanável da fundamentação, porquanto afirma como provados factos que não encontram suporte na prova produzida e apresenta incoerências internas entre a fundamentação e a decisão.
12º Foi ainda violado o direito ao silêncio do arguido, consagrado no artigo 61.º do Código de Processo Penal e no artigo 32.º da Constituição, por ter sido valorada negativamente a ausência de explicação para a presença dos bens, traduzindo-se numa inadmissível inversão do ónus da prova e numa penalização do exercício de um direito fundamental.
13º Não se encontram demonstrados os pressupostos da coautoria previstos no artigo 26.º do Código Penal, inexistindo prova de acordo, de concertação prévia ou de contribuição funcional relevante do arguido, sendo ilegal a imputação de atuação em comunhão de esforços e vontades.
14º Não se encontra igualmente demonstrada a circunstância qualificativa do uso de objeto semelhante a arma, por ausência de prova segura quanto à sua utilização pelo arguido, devendo ser afastada a qualificação agravada do crime de roubo, nos termos do artigo 210.º do Código Penal, com a consequente redução da moldura penal aplicável.
15º A factualidade relativa ao dano corporal não se encontra suportada por prova pericial idónea, inexistindo relatório médico-legal que permita aferir a natureza, gravidade e nexo causal das alegadas lesões, pelo que tal elemento não poderia ter sido valorado nos termos em que o foi.
16º A qualificação jurídica dos factos como crime de roubo qualificado mostra- se juridicamente incorreta, por falta de preenchimento dos respectivos elementos objetivos e subjetivos, devendo o arguido ser absolvido ou, subsidiariamente, proceder-se à requalificação jurídica para tipo legal menos gravoso.
17º A medida das penas parcelares viola o disposto no artigo 71.º do Código Penal, por se mostrar excessiva e desproporcionada face à fragilidade da prova, às dúvidas existentes quanto à participação do arguido e às suas circunstâncias pessoais, designadamente a sua idade, inserção familiar e potencial de reintegração social.
18º A pena única fixada viola o disposto no artigo 77.º do Código Penal, por não refletir adequadamente a globalidade dos factos e a personalidade do arguido, revelando-se excessiva e desajustada, devendo ser reformulada em medida significativamente inferior.
19º Foi ainda violado o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, por não ter sido aplicado o regime penal especial para jovens, apesar de o arguido ter 20 anos à data dos factos e de existirem claros elementos que apontam para uma prognose favorável à sua reintegração social.
20º Os efeitos acessórios da condenação, incluindo o arbitramento de indemnização, a declaração de perda de vantagens e a manutenção da prisão preventiva, carecem de fundamento face à insuficiência da prova e devem ser revogados ou reformulados, por violação dos artigos 111.º e 129.º do Código Penal e dos princípios da necessidade, proporcionalidade e subsidiariedade das medidas de coação.
21º Em face de todo o exposto, deve o acórdão recorrido ser integralmente revogado, com a consequente absolvição do arguido, por não se encontrarem demonstrados os elementos constitutivos dos crimes imputados, ou, subsidiariamente, deve ser alterada a matéria de facto, afastadas as qualificativas, requalificados os factos, reduzidas as penas parcelares e a pena única, aplicado o regime penal especial para jovens e revogados os efeitos acessórios, assim se fazendo inteira e sã Justiça.”.
A peça recursiva foi culminada com a formulação das seguintes pretensões [transcrição]:
“(…) deve ser concedido integral provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogado o acórdão recorrido, com a consequente absolvição do arguido AA da prática dos crimes de que vem condenado, por não se encontrarem preenchidos, com o grau de certeza exigido, os respetivos pressupostos fácticos e jurídicos.
Caso assim não se entenda — o que apenas por dever de patrocínio se admite — deverá ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 412.º do Código de Processo Penal, com a consequente eliminação dos factos incorrectamente julgados, designadamente os respeitantes à identificação do arguido, à atuação em coautoria, ao uso de objeto semelhante a arma, à subtração e domínio dos bens e ao elemento subjetivo, com as legais consequências ao nível da qualificação jurídica e da decisão final.
Subsidiariamente, deverá ser declarada a invalidade do reconhecimento efetuado em audiência, por violação do disposto no artigo 147.º do Código de Processo Penal, com a consequente exclusão desse meio de prova da valoração global e reapreciação da matéria de facto em conformidade.
Ainda subsidiariamente, deverá ser afastada a qualificação jurídica como crime de roubo qualificado, por não se encontrarem demonstrados os pressupostos da circunstância qualificativa, procedendo-se à requalificação jurídica dos factos para tipo legal menos gravoso, com a correspondente redução da moldura penal aplicável.
Sem prescindir, e apenas para o caso de se manter a condenação — o que não se concede — deverá ser revista a medida concreta das penas parcelares, fixando-se em patamares significativamente inferiores e mais próximos dos limites mínimos legais, em conformidade com os critérios previstos no artigo 71.º do Código Penal, bem como ser reformulada a pena única, nos termos do artigo 77.º do mesmo diploma, em medida mais adequada à globalidade dos factos e à personalidade do arguido.
Mais deverá ser reapreciada e aplicada a atenuação especial da pena ao abrigo do regime penal especial para jovens, previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, por se encontrarem verificados os respetivos pressupostos legais.
Por fim, deverão ser revogados ou, pelo menos, reformulados os efeitos acessórios da condenação, designadamente o arbitramento de indemnização, a declaração de perda de vantagens e a manutenção da medida de coação de prisão preventiva, em conformidade com a decisão que vier a ser proferida quanto ao mérito da causa.”.
O recurso foi admitido por despacho de 13.04.2026, que ao mesmo fixou efeito suspensivo e determinou a sua subida de imediato e nos próprios autos.
O Ministério Público junto da 1ª instância apresentou-se a exercer a faculdade de resposta ao recurso interposto, por cuja improcedência pugnou, louvado em razões que fez sintetizar mediante a formulação das seguintes conclusões [transcrição]:
“1. Não assiste razão ao recorrente.
2. O tribunal socorreu-se dos princípios da experiência, das regras da lógica (expondo de forma clara o raciocínio efetuado face a cada elemento de prova), fazendo-o assim de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, previsto pelo art.º 127.º, do Código Penal.
3. A decisão alicerçou-se a convicção do Tribunal na inteligibilidade e análise crítica e ponderada do conjunto da prova produzida e examinada em sede de audiência de julgamento, socorrendo-se das regras da experiência comum, da lógica e da razoabilidade, baseando-se em toda a prova efetuada durante a audiência de julgamento, mormente do depoimento prestado pelas testemunhas pelas testemunhas BB e CC e DD, este último agente da Polícia de Segurança Pública, de cujo depoimento seguro, coerente e isento.
4. Não restaram dúvidas ao tribunal a quo em considerar e dar como provada a atuação do arguido, assim como a decisão conjunta, a sua identificação do arguido como autor, a sua intervenção direta na execução dos factos, ao uso de objeto semelhante a arma, à subtração e apropriação dos bens, ao domínio desses bens, à atuação em coautoria e ao elemento subjetivo.
5. Tendo em conta o depoimento da testemunha BB, assim como da abordagem aquando da detenção do arguido, não restaram quaisquer dúvidas ao tribunal quanto à identificação do arguido como autor dos factos, pelo que não houve qualquer violação grave do disposto no artigo 147.º do Código de Processo Penal.
6. As declarações das vítimas foram efetuadas com detalhe, de forma circunstanciada e rigor, os factos acima elencados, sendo evidente o impacto que os mesmos comportaram para a sua vida, encontrando-se ainda bem presentes e vívidos na sua memória, o que se afigura perfeitamente compreensível dada a natureza particularmente violenta dos atos perpetrados pelo arguido.
7. Não faz qualquer sentido a alegação ora efetuada pelo recorrente ao fazer a ligação entre a situação vivida pelas vítimas e os factos relatados pela testemunha DD.
8. Dizem as regras da lógica e da experiência comum que o condutor guarda precisamente os seus objetos na sua porta, pois estão-lhe aí imediatamente acessíveis e fisicamente ao seu alcance, não tendo qualquer razoabilidade, nem verosimilhança que os demais ocupantes da viatura fossem guardar os seus objetos na porta do lado do condutor, pelo que ficou demonstrado o domínio exclusivo por parte do arguido, não havendo assim violação das regras da experiência comum e o princípio da presunção de inocência.
9. Não houve qualquer dúvida quanto à identificação segura dos agentes, não existindo igualmente quaisquer dúvidas sérias quanto à autoria dos factos, nem quanto à concreta intervenção do arguido e menos ainda quanto à verificação dos elementos típicos.
10. Não restava outra opção que não a de considerar o arguido ora condenado como autos dos factos, afastando assim o princípio in dubio pro reo.
11. A decisão recorrida não enferma dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, designadamente insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, erro notório na apreciação da prova e contradição insanável da fundamentação, porquanto afirma como provados factos que encontram suporte na prova produzida e não apresenta incoerências internas entre a fundamentação e a decisão.
12. Não foi violado o direito ao silêncio do arguido, consagrado no artigo 61.º do Código de Processo Penal e no artigo 32.º da Constituição, tendo-se apenas efetuado uma apreciação da prova efetuada em audiência de julgamento, nomeadamente os depoimentos prestados pelas testemunhas e os documentos constantes dos autos e elencados como elementos de prova.
13. Quanto à coautoria, houve assim uma decisão conjunta e de comum acordo, ainda que tácita ou adveniente de comportamentos concludentes, tendo em vista a obtenção de um determinado resultado criminoso, e ainda, para preenchimento do elemento objetivo, uma execução igualmente conjunta e concertada.
14. Não pode ser afastada a qualificação agravada do crime de roubo, nos termos do artigo 210.º do Código Penal, com a consequente redução da moldura penal aplicável.
15. Apesar da ausência de exame pericial ao dano corporal (há registo fotográfico colhido no próprio dia dos factos e pelas autoridades policiais, para além do relato sincero, detalhado e espontâneo dos ofendidos), a verdade é que, não subsistem dúvidas que a testemunha BB ficou com o dente partido por conta do pontapé que o atingiu na boca, não se vislumbrando o que motivaria a testemunha a efabular tal narrativa, e que, aliás, a testemunha CC também o corrobora, para além das dores que sentiu (e sente), na zona do maxilar/gengiva e das sofridas por conta das pancadas na cabeça com o objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo.
16. A qualificação jurídica dos factos como crime de roubo qualificado mostra-se juridicamente correta, com preenchimento dos respetivos elementos objetivos e subjetivos, remetendo-nos para a posição assumida e bem detalhada na decisão e para a qual remetemos.
17. Não foi excessiva e desajustada a pena única fixada, não havendo violação do disposto no artigo 77.º do Código Penal, porquanto a determinação da medida concreta foi efetuada segundo os critérios consignados no mencionado artigo, onde se explicita que a medida da pena se determina em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se, no caso concreto, a todas as circunstâncias, que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem contra o agente e a favor dele.
18. Foi refletida adequadamente a globalidade dos factos e a personalidade do arguido.
19. É de afastar a aplicação o regime penal especial para jovens, não se bastando as finalidades visadas com a punição com a aplicação de medidas de correção, especialmente, tendo em conta gravidade dos comportamentos preconizados pelo arguido, os quais revelam particularmente intensa energia criminosa, para além, e sobretudo, atenta a ausência de qualquer comportamento exterior concludente compatível com sentido crítico e de interiorização do desvalor das suas condutas, a que acrescem as condenações registadas, uma delas anterior e outra, entretanto, praticada e transitada em julgado, o que é denotativo de uma personalidade desconforme à Lei e ao Direito e propensa ao cometimento de crimes, circunstâncias que revelam que, a manterem-se, são potenciadoras de uma recidiva, e assim, há necessidades prementes de prevenção especial positiva e negativa que urge acautelar de forma eficaz e dissuasora.
20. Considerando a personalidade do arguido e as circunstâncias dos factos, concordamos com a decisão quando assume que se afigura não ser consentâneo com os fins das penas a aplicação das medidas de correção estatuídas no Art.º 6.º, do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 /09, nem qualquer outro instituto previsto neste diploma legal.
21. Quanto aos efeitos acessórios da condenação, incluindo o arbitramento de indemnização, a declaração de perda de vantagens e a manutenção da prisão preventiva, consideramos que os mesmo se encontram devidamente fundamentados face à prova dada como provada, não existindo qualquer violação dos artigos 111.º e 129.º do Código Penal e dos princípios da necessidade, proporcionalidade e subsidiariedade das medidas de coação, nos precisos termos em que se encontram descritos na decisão ora recorrida.
22. Consideramos que se deverá manter a decisão proferida no acórdão ora recorrido.”.
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Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, foi dado cumprimento ao disposto no artº 416º do Cód. de Proc. Penal, tendo a Exmª. Srª. Procuradora-Geral Adjunta emitido parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, pelas razões constantes da resposta apresentada junto da 1ª instância, às quais manifestou aderir, tendo, ainda, em reforço disso, deixado expresso que [transcrição]:
“Em seu reforço, e focados no argumento expresso pelo recorrente e para afastar a possibilidade de ser reconhecido, mesmo pela própria tatuagem que alega ter sido erroneamente identificada por um dos ofendidos, apenas se realça o que, nesse tocante, ficou exarado no acórdão sob recurso, e que não foi refutado pelo recorrente:
“(…) corresponde Às características descritas por estas testemunhas aquando da apresentação da denúncia, uma tatuagem exposta e visível nas costas da mão e que continuava por debaixo da manga do casaco, o que o arguido, como nitidamente se constatou em sede de audiência de julgamento, igualmente ostenta, sendo o grafismo, pelo seu trabalhado intricado, compatível com o referido pela testemunha BB ( “ uma rosa”, especialmente por não ter sido quem abordou diretamente testemunha, pois, o arguido com a tatuagem estava a controlar a testemunha CC”.
Ancoramo-nos ainda na jurisprudência expressa no acórdão da Relação de Lisboa de 9-3-2023 (processo 220/19.4GAMTA.L1-9), que refere:
“(…) I. Incumbe ao recorrente definir os termos do seu recurso em matéria de facto, delimitando o respetivo objeto, não lhe bastando enunciar a sua pretensão quanto a um determinado resultado final em termos de facto ou de direito, alegando que da prova produzida não resultam provados os factos do tipo legal ou que não se provou o crime, pelo deverá ser absolvido, de tal modo que tivesse de ser o Tribunal Superior oficiosamente a retirar conclusões sobre quais os factos e provas concretas que se ajustariam à pretensão final do recorrente e dentro destas, quais as passagens relevantes, depois de ouvir a prova gravada na íntegra. Assim não cumprindo o legalmente determinado o recurso apresentado neste segmento, este não pode ser conhecido neste segmento;
II- A violação do princípio “ in dubio pro reo”, só ocorre quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente – de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido – pela prova em que assenta a convicção, coisa que de forma patente não aconteceu no caso em apreço. Mais se acrescenta que o “in dubio pro reo” constitui decorrência do princípio da presunção da inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, e dá resposta às situações de dúvida quanto à verificação de determinado facto, impondo que o “non liquet” em matéria de prova seja valorado a favor do arguido (…)”.”.
Realizada notificação nos termos e para os efeitos previstos pelo nº 2 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal, apresentou-se o recorrente a fazer uso da correspondente faculdade, para o que aduziu [transcrição]:
“1º Com o devido respeito, que é muito, o parecer do Ministério Público limita-se, no essencial, a aderir à resposta apresentada pelo Ministério Público em 1.ª instância e à fundamentação do acórdão recorrido, sem enfrentar de forma autónoma e efetiva as concretas questões suscitadas no recurso, designadamente a impugnação especificada da matéria de facto, a invalidade do reconhecimento realizado em audiência, a fragilidade da identificação do arguido, a contradição entre a prova policial e a imputação do uso de arma, a indevida inferência de autoria a partir da localização dos bens no veículo, a valoração desfavorável do silêncio do arguido, a insuficiência de prova quanto à coautoria e à qualificativa e a desproporção das penas aplicadas.
2º O Recorrente mantém integralmente o teor da motivação e das conclusões do recurso interposto, as quais aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais, reiterando que o acórdão recorrido deve ser revogado, por ter assentado numa convicção condenatória construída sobre prova insuficiente, inferências especulativas e valoração de meios probatórios juridicamente inadmissíveis.
3º Desde logo, não pode o Recorrente conformar-se com a afirmação de que a decisão recorrida se limitou a aplicar corretamente o princípio da livre apreciação da prova.
4º O artigo 127.º do Código de Processo Penal não confere ao julgador um poder arbitrário de selecionar e valorar a prova sem limites, nem permite transformar dúvidas relevantes em certezas condenatórias.
5º A livre apreciação da prova encontra-se vinculada às regras da experiência comum, à lógica, à racionalidade da fundamentação, à presunção de inocência e ao princípio in dubio pro reo.
6º No caso dos autos, o Tribunal a quo não se limitou a valorar livremente a prova; preencheu lacunas probatórias com presunções desfavoráveis ao arguido.
7º É precisamente isso que sucede quando se extrai a autoria do arguido a partir da mera circunstância de alguns bens terem sido localizados no interior de uma viatura onde seguiam quatro pessoas.
8º O Ministério Público sustenta que os bens estavam na bolsa lateral da porta do condutor e que, por isso, se encontravam necessariamente sob domínio exclusivo do arguido.
9º Tal raciocínio não ultrapassa o plano da probabilidade e não atinge o grau de certeza exigido em processo penal.
10º A posição do arguido como condutor do veículo pode constituir um indício a ponderar, mas não permite, por si só, concluir que os objetos ali existentes foram por ele subtraídos, apropriados ou conscientemente detidos.
11º O parecer do Ministério Público, ao aderir a este raciocínio, acaba por reproduzir a mesma inversão do ónus probatório já denunciada no recurso: parte-se da localização física dos bens para exigir ao arguido uma explicação alternativa, quando competia à acusação demonstrar positivamente a autoria, a posse consciente e o domínio efetivo.
12º Em processo penal, não basta afirmar que a versão condenatória é plausível; é necessário demonstrá-la para além de dúvida razoável.
13º A dúvida sobre quem colocou os objetos naquele local, quem os detinha, quem conhecia a sua origem e quem deles tinha domínio efetivo não foi eliminada pela prova produzida.
14º Também não procede a afirmação de que a prova testemunhal das vítimas permitiu uma identificação segura do arguido.
15º Pelo contrário, a motivação de recurso indicou de forma precisa as passagens da prova gravada que revelam a fragilidade dessa identificação.
16º A testemunha BB começou por afirmar que o nome do arguido nada lhe dizia e que não o reconhecia, acrescentando que o assaltante tinha a cara vendada. A mesma testemunha referiu ainda que os agentes tinham o rosto coberto, que apenas eram visíveis os olhos e a boca e que o local não era bem iluminado.
17º A testemunha CC, por sua vez, também não identificou o arguido, limitando-se a referir uma tatuagem na mão, sem segurança quanto à sua extensão ou configuração, tendo confirmado a falta de iluminação do local.
18º A tentativa de ultrapassar estas fragilidades através da referência a uma tatuagem é particularmente problemática.
19º O parecer do Ministério Público insiste na compatibilidade entre a tatuagem do arguido e a descrição de uma “rosa” efetuada por BB.
20º Porém, essa alegada compatibilidade não elimina a circunstância essencial de que a testemunha não procedeu a uma identificação espontânea, segura e livre de sugestão.
21º Mais: a associação da tatuagem ao arguido foi construída em audiência, perante o único arguido presente, após intervenção da acusação e do Tribunal, o que reconduz o ato ao regime do artigo 147.º do Código de Processo Penal.
22º A este respeito, o parecer do Ministério Público não responde de forma satisfatória à questão central: em audiência, foi promovido um verdadeiro ato material de reconhecimento, sem observância das formalidades legais.
23º A testemunha foi instada a olhar para o arguido presente na sala e a pronunciar-se sobre as suas tatuagens. Não foram colocadas pessoas semelhantes ao lado do identificando, não foi assegurada neutralidade procedimental, não foi evitada sugestão e, sobretudo, a testemunha foi confrontada com o único arguido sentado no banco dos arguidos.
24º Tal procedimento é exatamente aquilo que o artigo 147.º do Código de Processo Penal visa impedir.
25º O n.º 7 do artigo 147.º do Código de Processo Penal é inequívoco ao estabelecer que o reconhecimento que não obedecer ao disposto naquele artigo não tem valor como meio de prova, seja qual for a fase processual em que ocorrer.
26º Não pode, por isso, aceitar-se que um reconhecimento materialmente irregular seja salvo pela designação de “depoimento testemunhal” ou por ter ocorrido em audiência. O que releva é a substância do ato, e não a sua aparência formal.
27º Se a testemunha é dirigida à identificação do arguido, em condições sugestivas e sem observância das garantias legais, o resultado probatório não pode ser valorado.
28º A jurisprudência citada no parecer do Ministério Público não afasta esta conclusão. Antes pelo contrário, a própria referência ao princípio in dubio pro reo confirma que a dúvida relevante deve favorecer o arguido quando a decisão condenatória não se encontre suportada de forma suficiente.
29º Ora, no caso concreto, a dúvida não é artificial nem meramente defensiva: resulta da ausência de reconhecimento formal, do encapuzamento dos agentes, da fraca iluminação, da oscilação das descrições, da intervenção sugestiva em audiência e da inexistência de prova independente bastante que identifique o arguido como autor dos factos.
30º Ao contrário do que parece resultar da jurisprudência convocada no parecer do Ministério Público, não se verifica no caso qualquer incumprimento do ónus de impugnação previsto no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, porquanto o Recorrente especificou os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, indicou as concretas provas que impõem decisão diversa e identificou, por referência à prova gravada, as passagens relevantes em que funda a sua discordância, inexistindo, por isso, fundamento legal para restringir ou recusar o conhecimento da impugnação da matéria de facto.
31º O Ministério Público sustenta ainda que não faz sentido relacionar o depoimento do agente DD com os factos vividos pelas vítimas.
32º Com o devido respeito, tal afirmação desconsidera a razão pela qual esse depoimento foi convocado no recurso.
33º O depoimento do agente é relevante porque o acórdão utilizou a existência de objetos semelhantes a armas encontrados no contexto da abordagem policial como elemento de corroboração da versão acusatória. Se assim é, então também é relevante apurar a quem esses objetos estavam associados no momento da abordagem.
34º Ora, a prova gravada indicada no recurso revela que o agente DD atribuiu ao passageiro do banco do pendura, e não ao arguido, a manipulação dos objetos semelhantes a armas.
35º Foi o pendura quem lançou um objeto para fora da viatura, foi nele que o agente concentrou a atenção, foi ele quem tinha algo na mão direita identificado como arma, e foi em relação a esse ocupante que o agente gritou “arma!”.
36º Esta prova não pode ser desvalorizada por mera afirmação conclusiva de que não tem relação com os factos. Tem relação direta com a questão da imputação da arma, da qualificativa e da robustez dos indícios invocados contra o arguido.
37º Acresce que a própria acusação reconhecera não ser possível afirmar, com a necessária certeza, que as armas apreendidas fossem as utilizadas nos factos, nem apurar com segurança as características dos objetos utilizados.
38º Esta incerteza não desaparece por via de uma inferência posterior.
39º Não é admissível que os objetos apreendidos sejam insuficientes para sustentar uma imputação autónoma no domínio do regime jurídico das armas, mas simultaneamente sirvam como reforço decisivo da convicção quanto ao roubo qualificado.
40º A mesma insuficiência se verifica quanto à coautoria.
41º O Ministério Público sustenta que houve decisão conjunta, ainda que tácita, por os agentes terem chegado juntos, atuado em conjunto e abandonado o local em simultâneo.
42º Todavia, a coautoria não se presume. Exige prova de acordo, ainda que tácito, e de contribuição funcional relevante para a execução do facto.
43º No caso concreto, nem sequer se encontra seguramente demonstrada a identidade do alegado coautor, nem a concreta participação do arguido nos atos de execução.
44º A fórmula “comunhão de esforços e vontades” não pode substituir a prova dos factos que a sustentariam.
45º O parecer também não afasta a objeção relativa ao direito ao silêncio.
46º O Tribunal recorrido referiu que não se vislumbrava justificação para a presença dos bens na esfera do arguido, num contexto em que este exerceu o seu direito ao silêncio.
47º Tal formulação é processualmente sensível e juridicamente inadmissível, na medida em que transforma a ausência de explicação do arguido num elemento de reforço da convicção condenatória.
48º O arguido não tem de explicar a prova; é a acusação que tem de demonstrar a imputação. O silêncio é neutro e não pode ser convertido em indício.
49º No que respeita ao dano corporal, o Ministério Público reconhece a ausência de exame pericial, mas entende que o registo fotográfico e os depoimentos bastariam.
50º O Recorrente não ignora que a prova testemunhal pode ter relevância. O que se afirmou no recurso, e ora se reitera, é que a ausência de prova pericial impede uma avaliação rigorosa da natureza, extensão, gravidade e nexo causal das lesões, especialmente quando os atos de violência mais intensos foram atribuídos ao outro indivíduo, cuja identidade não foi apurada com segurança.
51º A prova do dano não pode ser inflacionada para agravar o juízo de censura sem base técnico-pericial idónea.
52º Quanto à medida das penas, o parecer adere integralmente ao acórdão recorrido, mas continua sem conferir adequado peso à idade do arguido à data dos factos, ao seu contexto familiar, à sua primeira experiência de privação de liberdade, ao comportamento normativo em meio prisional e à possibilidade de reintegração.
53º As exigências de prevenção geral e especial não podem converter-se em fundamento automático de penas severas, sobretudo quando subsistem dúvidas relevantes sobre a concreta intervenção do arguido e sobre a extensão da sua responsabilidade.
54º O mesmo se diga quanto ao regime penal especial para jovens.
55º O Ministério Público entende que deve ser afastado em razão da gravidade dos factos, dos antecedentes e da ausência de interiorização crítica.
56º Porém, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82 não exige uma personalidade perfeita nem ausência absoluta de censura anterior; exige que existam razões para crer que da atenuação especial resultem vantagens para a reinserção social do jovem.
57º O arguido tinha 20 anos à data dos factos e encontra-se numa fase de desenvolvimento pessoal em que a intervenção penal deve ainda atender, de modo particularmente intenso, à finalidade ressocializadora.
58º A decisão recorrida e o parecer do Ministério Público tratam a juventude do arguido como um dado quase irrelevante, quando deveria constituir ponto central da ponderação.
59º Por fim, os efeitos acessórios da condenação não podem ser apreciados como matéria autónoma e imune aos vícios da decisão principal.
60º O arbitramento indemnizatório, a declaração de perda de vantagens e a manutenção da prisão preventiva dependem da subsistência da condenação, da prova da autoria, da prova do dano, da prova do benefício obtido e da necessidade concreta da medida coativa.
61º Se a decisão condenatória enferma das insuficiências apontadas, tais efeitos devem necessariamente ser revogados ou, pelo menos, reformulados.
62º O parecer do Ministério Público junto deste Tribunal da Relação, ao aderir à resposta do Ministério Público em 1.ª instância, não elimina as dúvidas suscitadas no recurso, nem supera a fragilidade dos meios probatórios valorados pelo Tribunal a quo.
63º Pelo contrário, confirma que a manutenção da condenação depende da aceitação de inferências cuja suficiência probatória é justamente o objeto central do recurso.
64º Em face do exposto, o Recorrente reitera integralmente o pedido formulado na motivação de recurso, devendo ser concedido provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido e absolvendo-se o arguido AA da prática dos crimes por que foi condenado.
65º Caso assim não se entenda, deverá ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, declarada a invalidade e não valoração do reconhecimento efetuado em audiência, afastada a qualificativa assente no uso de objeto semelhante a arma, requalificados os factos, reduzidas as penas parcelares e a pena única, aplicado o regime penal especial para jovens e revogados ou reformulados os efeitos acessórios da condenação.”.
Continuados os autos com termo de conclusão para exame preliminar, foi, com enquadramento na previsão da al. a) do nº 7 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal, proferido despacho que manteve o efeito atribuído ao recurso.
Colhidos os vistos, realizou-se conferência.
II. FUNDAMENTAÇÃO
[1] . Do âmbito do recurso e das questões que integram o seu objecto
1.1.
É pelas conclusões extraídas da motivação, que hão-de conter resumo, sob forma articulada, das razões que fundamentam a pretensão recursiva formulada, que se delimita o objecto do recurso – cfr. artºs 402º, 403º e 412º, nº 1 do Cód. de Proc. Penal, e, entre muitos outros, acórdão do STJ de 15.04.2010 [Proc. nº 1423/08.2JDLSB.L1.S1], disponível in www.dgsi.pt.
Estando, embora, os poderes de cognição do tribunal de recurso circunscritos pelo objecto que, nos anteditos termos, se lhe apresente definido, estão desse limite excluídas as questões de conhecimento oficioso, que obstem à apreciação do mérito, como é o caso, nos termos previstos pelo nº 3 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, das nulidades insanáveis que afectem a validade do acto e dos vícios que, de acordo com o estabelecido no nº 2 da mesma disposição legal, tenham verificação [Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 7/95, public. DR nº 298/1995, Série I-A de 28.12.1995].
1.2.
Em aplicação do que se deixa exposto no antecedente ponto, identificam-se, então, a partir das conclusões apresentadas pelo recorrente, como questões submetidas a este Tribunal da Relação as que, de seguida, se enunciam, e pela ordem sob que se impõe a respectiva apreciação:
i. Se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento;
ii. Se a decisão recorrida se apresenta afectada pelos vícios previstos pelo nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal;
iv. Se se verifica erro de direito quanto às seguintes matérias
- Enquadramento jurídico-penal das condutas;
- Aplicação do regime especial para jovens;
- Determinação da medida concreta das penas parcelares e única aplicadas;
- Efeitos acessórios da condenação.
[2] . Do(s) elemento(s) do processo com relevância para a apreciação e decisão do recurso
Constituindo-se como objecto do recurso interposto as questões enunciadas no antecedente ponto, releva, exclusivamente, considerar o teor da decisão recorrida, que, de facto e de direito, ficou fundamentada, nos segmentos relevantes, nos seguintes termos [transcrição]: -
“I. Fundamentação de Facto:
A) Na sequência do julgamento resultaram, com pertinência e relevância para a boa decisão da causa, os seguintes:
Factos Provados:
1. No dia 03 de Novembro de 2024, pela 01 hora e 24 minutos, BB e CC encontravam-se no Passeio Neptuno, no Parque das Nações, em Lisboa, sentados num dos bancos ali existentes;
2. Apercebendo-se da presença dos ofendidos, o arguido AA e um outro indivíduo de identidade não apurada, que também ali se encontravam, decidiram, em comum acordo, fazer seus os bens que aqueles trouxessem consigo, utilizando, se necessário, dois objectos de características não apuradas, semelhantes armas de fogo, que traziam consigo;
3. Na sequência, munidos dos aludidos objectos, o indivíduo cuja identidade não se apurou com as mãos tapadas por luvas de cor preta e ambos com os rostos cobertos por balaclavas, também de cor preta, o arguido e o referido indivíduo abordaram BB e CC, perguntando-lhes de que zona eram;
4. CC respondeu-lhes que era de Moscavide e que BB não era dali;
5. O indivíduo que acompanhava o arguido AA ordenou, então, a BB que desbloqueasse o seu telemóvel, a fim de confirmar a que zona pertencia, o que este lhe negou;
6. Acto contínuo, o referido indivíduo retirou, da zona da sua cintura, o aludido objecto de características semelhantes a uma arma de fogo, encostando-o, de imediato, à testa de BB, enquanto dizia: ‘tu pensas que tem puto aqui, aqui não tem puto não, ou tu desbloqueias o telemóvel agora ou vais levar um tiro nos colhões, não estou para brincadeiras!’, desferindo, de seguida, com a coronha do referido objecto, pancadas na zona da cabeça de BB;
7. Enquanto tal sucedia, o arguido AA apontou, à cabeça de CC, o objecto de características semelhantes a uma arma de fogo que trazia consigo, perguntando-lhe onde se encontrava o seu telemóvel, ao que este respondeu que não tinha;
8. O indivíduo que acompanhava o arguido AA disse, de imediato: ‘muito estranho não ter telemóvel, impossível! momento em que BB lhe respondeu que tinha todos os seus pertences na sua mala de desporto, que se encontrava encostada ao banco onde estavam sentados;
9. O referido indivíduo ordenou, então, ao arguido AA que pegasse na mala de BB, o que aquele fez;
10. Nesse instante, BB levantou-se do banco, procurando evitar que lhe retirassem a sua bolsa;
11. Acto contínuo, o indivíduo que acompanhava o arguido AA empurrou-o, forçando BB a sentar-se de novo, e, de seguida, desferiu-lhe um pontapé na boca, partindo-lhe parte de um dos dentes incisivos do maxilar superior e provocando-lhe dores na zona atingida;
12. CC tentou, enquanto isso, levantar-se do banco em que se encontrava sentado, momento em que o arguido AA o empurrou, assim o forçando a sentar-se novamente, e agarrou, de seguida, na bolsa do mesmo;
13. Nessa sequência, o arguido AA e o outro indivíduo deitaram a mão e guardaram consigo a referida mala de desporto de BB, da marca “Nike ”, de cor cinza e azul, com o valor atribuído de 40,00€ (quarenta euros), contendo no seu interior:
- 1 (um) hand grip, de cor preta, de valor não concretamente apurado;
- roupa de treino de cor preta, da marca Primark, com o valor de € 10,00 (dez euros);
- 1 (uma) sweater com capuz, de cor rosa, com as inscrições ‘Tóquio’ na zona do peito marca Primark, com o valor de € 12,00 (doze euros);
- 2 (dois) bonés, um de cor cinza com a inscrição ‘Califórnia’ e outro de cor preta e vermelha, com o valor de € 30,00 (trinta euros);
-1 (um) par de óculos de sol, de valor não concretamente apurado;
- 1 (um) telemóvel da marca “Iphone”, modelo “XR”, de cor preta, com o 356457100047143, que continha no seu interior um cartão SIM da operadora correspondente ao n.° ... ... .78, com o valor de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros);
- 1 (uma) bolsa a tiracolo, da marca FILA, de cor preta, com o valor de € 40,00 (quarenta euros);
- 1 (uma) caneta IQOS, de cor cinza, com o valor de 40,00€ (quarenta euros), e dois maços de tabaco IQOS, com o valor de € 10,00 (dez euros);
- 2 (dois) maços de tabaco da marca Winston;
- 1 (um) dispositivo VAPE, de cor amarela e azul, com o valor de € 30,00 (trinta euros);
- 1 (um) power bank, da marca Worten, de cor cinza, com o logotipo da Monster, valor de € 40,00 (quarenta euros);
- 1 (um) molho de chaves;
- 1 (um) fio dourado, com um pendente de um urso com brilhantes, com o valor 30,00 (trinta euros); e
- 1 (uma) carteira, de cor castanha e com detalhes dourados, com a inscrição ‘Louis Vuitton ’, com valor não concretamente apurado, contendo no seu interior diversa documentação emitida em nome do ofendido, designadamente o seu título de residência, o seu documento identificação do brasil, um cartão do ginásio Time to Fitness 24, um cartão Continente, o seu passe navegante, um cartão bancário de débito do BPI, um cartão Revolut e dois cartões de bancos brasileiros, um do Nubak e outro do PicPay, e quantia em numerário de montante não concretamente apurado; bens que perfazem o valor total de € 641,00 (seiscentos e quarenta um euros);
14. E levaram, igualmente, consigo, a bolsa da marca ‘Hoodrich’, de cor preta, com as inscrições da marca em cor branca, com o valor atribuído de € 30,00 (trinta euros) a € 40,00 (quarenta euros), pertença de CC, contendo no seu interior:
- 1 (uma) chave do seu veículo automóvel da marca BMW, de cor branca;
- 1 (um) molho de chaves da sua residência e 1 (uma) chave de um veículo automóvel da marca Renault,
- 1 (um) dispositivo de IQOS, de cor azul, e um maço de tabaco IQOS, com o valor e € 40,0 (quarenta euros); e
- 1 (um) porta-cartões sem marca, de cor vermelha, contendo o seu cartão do cidadão; o seu cartão do ginásio, o seu cartão da escola de condução (com a inscrição Segurança Rodoviária e com o n.° IDP0001) e dois cartões bancários do Millennium BCP; bens que perfazem o valor total de € 80,00 (oitenta euros);
15. Na posse dos descritos bens, que assim fizeram seus, o arguido AA e o referido indivíduo encetaram fuga do local.
16. No dia 04 de Novembro de 2024, pelas 02 horas e 40 minutos, na Avenida 1 em Lisboa, o arguido AA conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias da marca “Citroen”, modelo “Berlingo”, com a matrícula …-83-…, acompanhado de outros três indivíduos, sem que estivesse habilitado com a respectiva carta de condução, o que motivou a sua detenção no âmbito do processo n.° 714/24.0SXLSB.
17. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido AA trazia no interior do referido veículo automóvel:
- a bolsa da marca ‘Hoodrich’ de cor preta, com as inscrições da marca em cor branca, pertença de CC;
- o porta-cartões, contendo o cartão do ginásio e o cartão da escola de condução, pertença de CC; e
- o telemóvel “IPhone XR", de cor preta, com o IMEI 356457100047143, pertença de BB; bens que foram devolvidos aos respectivos proprietários;
18. O arguido agiu em comunhão de esforços e vontades e em execução de um plano previamente determinado com o outro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, com o intuito logrado de fazer seus, e daquele, os bens que CC e BB trouxessem consigo, apesar de saber que tais bens lhes não pertenciam e que agia contra a vontade dos seus legítimos proprietários;
19. Mais sabia que, ao abordarem os ofendidos nas descritas circunstâncias, exigindo-lhes a entrega dos seus bens, exibindo-lhe os aludidos objectos com características semelhantes a armas de fogo proferindo-lhes as referidas expressões e desferindo-lhes as descritas pancadas, na senda da actuação combinada, estes temeriam pelos males anunciados, pela sua integridade física e pela sua vida;
20. Quis, contudo, agir da forma descrita, com o propósito de lhes retirar com êxito os mencionados bens e, assim, fazer dos mesmos coisas suas e do referido indivíduo, o que conseguiram;
21. O arguido agiu, em todos os momentos, livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;
Mais se provou que:
22. Com a prática dos factos acima descritos, o arguido obteve, pelo menos, a vantagem patrimonial indevida total no valor de € 331,00 (trezentos e trinta e um euros), sendo o montante de € 291,00 (duzentos e noventa e um euros), relativos aos bens subtraídos ao ofendido BB e o valor de € 40,00 (quarenta euros), referente ao objectos do ofendido CC;
23. Por conta dos factos acima descritos, o ofendido BB, nascido a 25.10.2004, ficou sem os seus documentos pessoais de identificação, nomeadamente autorização de residência, não tendo, ainda hoje, conseguido obter uma segunda via dos mesmos, bem como continua a ter dores decorrente do dente partido, dado que, não tem meios económicos para custear os tratamentos dentários necessários, e ambos os ofendidos BB e CC, nascido a 22.08.2001, sentiram um intenso medo, tendo alterado rotinas, horários e hábitos de convívio, sentimentos de insegurança e receio que ainda presentemente vivenciam;
Igualmente se provou que:
24. Do certificado de registo criminal do arguido constam as seguintes condenações:
- pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido |pelo Art.° 25.°, alínea a), do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22/01, por referência à Tabela I-B anexa, por factos de 25.11.2022, por sentença proferida a 11.06.2024, transitada em julgado a 11.07.2024, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminai de Lisboa, J1, no âmbito do processo n.° 120/22.0SMLSB, foi o arguido condenado na pena de 9 (nove) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 18 (dezoito) meses, sujeita a regime de prova;
- pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo Art.° 3.°, do Decreto-Lei n.° 2/98, de 03/01, por factos de 27.04.2025, por sentença proferida a 22.09.2025, transitada em julgado a 06.11.2025, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa, J4, no âmbito do processo n.° 477/25.1PLLSB, foi o arguido condenado na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo o montante global de € 45 3,00 (quatrocentos e cinquenta euros);
25. O arguido é estimado e bem considerado no seio das suas relações familiares;
26. Do relatório social, além do mais, consta a seguinte factualidade, cujo teor se dá integralmente por reproduzido:
“- na data dos factos subjacentes aos presentes autos, o arguido habitava com a família de origem, em habitação social gerida pela GEBALIS, de tipologia T3, juntamente com os pais e os irmãos mais novos, sendo o ambiente familiar descrito como sendo estável e de suporte. Actualmente, o sustento do agregado é assegurado com o rendimento social de inserção no valor de € 500,00 (quinhentos euros) mensais e o abono de família, também de cerca de € 500,00 (quinhentos euros) mensais, uma vez que, o pai declarou-se insolvente e já não possui a empresa do ramo da construção civil;
- o arguido é o terceiro filho de uma fratria de seis irmãos, tendo o seu desenvolvimento ocorrido juntamente com os progenitores, conotando o relacionamento familiar como estruturado e de suporte, com o pai a laborar na área da construção civil e a progenitora com a educação dos filhos a cargo;
- o arguido revelou ocupação de tempos livres estruturada com a prática de futebol entre os sete e os treze anos de idade e de futsal entre os quinze e os dezassete anos de idade, modalidade que cessou na sequência do consumo de canábis. Efectivamente, o consumo de estupefacientes, nomeadamente de canábis, foi iniciado em contexto grupal, com cerca de dezasseis anos de idade, com características aditivas aos dezassete anos de idade;
- a nível escolar, concluiu apenas o 6.°ano de escolaridade, tardiamente, já com dezoito anos de idade. A permeabilidade ao grupo de pares que, então, integrava, a falta de interesse pelas matérias escolares e de objectivos futuros, aliados à fraca supervisão parental, foram factores apontados como causa do insucesso escolar;
- aos dezanove anos de idade, começou a trabalhar, deforma pontual e irregular, na área da construção civil, na empresa do ramo gerida pelo pai, mas na data dos factos subjacentes ao presente processo, encontrava-se sem qualquer ocupação laboral, há uns meses, encontrando-se na busca activa de trabalho;
- o arguido iniciou um relacionamento significativo aos dezanove anos de idade, sem filhos, mas que, entretanto, já terminou;
- em termos futuros, é pretensão do arguido retomar os estudos por forma a adquirir o 9° ano de escolaridade e vir a conseguir uma ocupação laborai estruturada que lhe permita assegurar a sua subsistência;
- o arguido deu entrada como preventivo, no Estabelecimento Prisional anexo à Polícia Judiciária de Lisboa (EPPJ), em 04.06.2025, no âmbito do presente processo, vindo posteriormente, em 02.07.2025 a ser transferido para o Estabelecimento Prisional de Lisboa (EPL), onde se encontra actualmente. O arguido revela-se consciente do bem jurídico em causa e da gravidade do crime pelo qual se encontra acusado. Esta é a primeira vez que se encontra privado de liberdade, podendo a actual privação de liberdade constituir-se como factor de promoção na aquisição de consciência crítica. No Estabelecimento Prisional tem apresentado um comportamento normativo sem registo de infrações e/ou sanções disciplinares, beneficiando da visita e apoio monetário dos pais, encontrando-se laboralmente inactivo por se encontrar em situação de preventivo, mas já solicitou colocação quer para trabalhar, quer para frequentar o ensino, e encontra-se abstinente de consumos desde a entrada em Estabelecimento Prisional;
- o arguido foi criado juntamente com a família de origem, com relacionamento estável e de suporte, integrado num bairro associado a problemáticas delituosas, nomeadamente, tráfico de estupeficantes. O seu desenvolvimento foi marcado pela permeabilidade ao grupo de pares; na área de residência, com desinvestimento escolar, laboral e historial de consumos de estupefacientes. Apresenta como principais factores de risco para a sua reinserção social a baixa escolaridade, a inexistência de ocupação laboral estruturada, os consumos de produtos estupefacientes, embora não haja indicadores que os mantenha actualmente em ambiente contentor. Como factores protectores da sua reinserção social surgem a existência de suporte familiar e a disponibilidade para a mudança. ”
Inexistem quaisquer factos não provados ou por provar com relevância para a decisão de mérito, sendo o demais alegado de natureza jurídica, conclusiva e normativa, logo insusceptível de resposta em sede de matéria de facto.
C) Motivação da decisão de facto:
O Tribunal fundou a sua convicção quanto à matéria de facto provada pelo princípio da livre apreciação da prova, entendido como o esforço para alcançar a verdade material, analisando dialecticamente os meios de prova que teve ao seu alcance e procurando harmonizá-los e confronta-los nos termos do Art.° 127.°, do Código de Processo Penal, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador, inexistindo, portanto, quaisquer critérios pré- definidores do valor a atribuir aos diferentes elementos probatórios, salvo quando a lei dispuser diferentemente (juízos técnicos), assim, alicerçou-se a convicção do Tribunal na inteligibilidade e análise crítica e ponderada do conjunto da prova produzida em sede de audiência de julgamento, socorrendo-se das regras da experiência comum, da lógica e da razoabilidade, baseando-se:
O julgador não é um receptáculo acrítico de tudo o que a testemunha diz ou de tudo o que resulta de um documento e a sua apreciação funda-se numa valoração racional, objectiva, crítica e ponderada de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos enformada por uma convicção pessoal.
Assim, alicerçou-se a convicção do Tribunal na inteligibilidade e análise crítica e ponderada do conjunto da prova produzida e examinada em sede de audiência de julgamento, socorrendo-se das regras da experiência comum, da lógica e da razoabilidade, baseando-se:
- no depoimento prestado pela testemunha DD, agente da Polícia de Segurança Pública, de cujo depoimento seguro, coerente e isento resultou inequivocamente demonstrado que o arguido, na madrugada do dia 04.11.2024, tinha na sua posse o telemóvel pertencente ao ofendido BB e os cartões (do ginásio e da escola de condução) titulados em nome do ofendido CC, para além da bolsa deste.
Com efeito, esclareceu esta testemunha que, na sequência de uma acção de fiscalização foi abordado o veículo automóvel descrito nos autos, tendo sido observado (e devidamente identificado) o condutor da mesma, constatando-se que era o arguido quem circulava ao volante deste veículo automóvel, e que circulava na zona de Marvila/Olivais, e mais referiu, espontânea e assertivamente, esta testemunha que o telemóvel, a bolsa e os cartões estavam acondicionados na bolsa lateral existente na porta do lado do condutor, que era o arguido, ou seja, estes objectos não estavam na esfera de domínio, nem sequer de acessibilidade, dos demais ocupantes do veículo (mais três para além do arguido), ou seja, estes objectos (inequívoca e objectivamente pessoais, o telemóvel e cartões com identidade aposta, para além da bolsa) estavam junto ao corpo do arguido, no raio de acesso das suas mãos, pois era o condutor e estes objectos estavam junto a si, na porta do condutor, como cristalinamente esta testemunha descreveu, sem hesitações, nem evasivas.
Foi o seu depoimento digno da maior credibilidade, atenta a isenção, assertividade e coerência com que relatou os factos - o que fez de forma circunstanciada e natural, bem como com detalhe e rigor -, e em relação aos quais detinha conhecimento directo e presencial.
Pelo que, não tem correspondência com o relatado por esta testemunha a afirmação que os objectos simplesmente se encontravam no interior de uma viatura que tinha quatro ocupantes, pois, é verdade que o veículo tinha quatro pessoas no seu interior e é igualmente verdade que os objectos em causa estavam também no interior do veículo, mas o arguido era o condutor - logo objectivamente exercendo uma posição de domínio e de predominância sobre a disponibilidade do próprio veículo, porquanto tinha a sua condução efectiva, e não se diga que tal sucedia por ser o ocupante que se mostrava legalmente habilitado, pois, o arguido foi precisamente detido por condução sem habilitação legal (dando azo ao processo n.° 714/24.0PXLSB), ou seja, o arguido era o condutor por ter o domínio real, efectivo e preponderante sobre o veículo automóvel. E tinha igualmente o domínio real e efectivo sobre os objectos que se encontravam na bolsa lateral da sua porta, a porta do condutor, aliás, dizem as regras da lógica e da experiência comum que o condutor guarda precisamente os seus objectos na sua porta, pois estão-lhe aí imediatamente acessíveis e fisicamente ao seu alcance, não tendo qualquer razoabilidade, verosimilhança que os demais ocupantes da viatura fossem guardar os seus objectos na porta do lado condutor.
Acresce ainda que, os outros ocupantes tinham na sua posse outros pertencentes (as armas que foram apreendidas) dos quais se procuraram “desmarcar”, lançando-os pela janela perante a abordagem policial, sendo antagónico com as regras da experiência comum e da lógica que se entregue a guarda de objectos de seu interesse a quem fosse o condutor, ainda mais sem habilitação legal, e aliás, afigura-se ser até condizente com o interesse do arguido a preservação na sua posse de um documento de inscrição em escola de condução, pois o arguido não tem carta de condução, sendo-lhe objectivamente útil a posse de um documento que lhe poderia dar a aparência de estar inscrito em escola de condução, bem como é condizente com as regras da experiência comum que sendo o arguido jovem tenha pretendido manter na sua posse e disponibilidade um cartão de acesso ao ginásio.
Isto é, o arguido (ao invés dos demais ocupantes do veículo, e por isso inexiste qualquer lacuna investigatória, nem contradição, nem ausência de demonstração probatória) tinha junto a si, na bolsa da porta lateral da porta do condutor, o telemóvel do ofendido BB e a bolsa e os dois documentos em nome do ofendido CC, para além das características físicas condizentes com a descrição que os ofendidos levaram a cabo perante as autoridades policiais (idade, estatura e a existência de tatuagem nas costas da mão, prolongando-se pelo braço), e tinha tais objectos objectiva e literalmente ao alcance da sua mão, enquanto condutor do veículo, sendo inequívoco que era quem tinha a posse, o domínio, a disponibilidade e acessibilidade real e efectiva sobre os mesmos, que tinham sido, madrugada do dia anterior - tendo decorrido cerca de vinte e quatro horas - subtraídos com violência como acima relatado, às testemunhas BB e CC, tanto que lhes foram restituídos após a apreensão na pessoa do arguido, pelas autoridades policiais.
Ora, a presunção de inocência de que o arguido beneficia foi plena, cabal e indubitavelmente elidida com base nos depoimentos prestados pelas testemunhas BB, CC, EE e FF, conjugados criticamente entre si e concatenados com a prova documental examinada, mormente os autos de apreensão e de notícia corroborados integralmente pelos seus depoimentos isentos, credíveis, consistentes e lógicos, sem descurar que legitimamente o arguido manteve o seu direito ao silêncio.
Na verdade, não se vislumbra qualquer justificação para o arguido ter na sua posse, num espaço de vinte e quatro horas, entre o desapossamento violento da posse dos ofendidos e a apreensão na pessoa do arguido, o telemóvel de um dos ofendidos (a testemunha BB) e os documentos do ginásio e da escola de condução do outro ofendido (a testemunha CC), ou seja, o arguido tinha objectos pertencentes inequivocamente a ambos os ofendidos, que lhes tinham sido subtraídos, nos moldes acima descritos, nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, e manifestamente o arguido manteve na sua posse os objectos que lhe interessavam, pois se o telemóvel pode ter intrínseca valor mercantil, o mesmo não se aplica ao cartão de acesso ao ginásio e de escola de condução, ou reflectem claramente interesses pessoais do arguido, sendo esta a ilação lógica, razoável e condizente as regras da lógica e da experiência comum.
Sem descurar o elemento comum entre os dois objectos apontados às cabeças dos ofendidos, tudo similares a armas de fogo, e as duas armas apreendidas a um dos ocupantes da mesma viatura (uma reprodução de arma de fogo e uma arma de ar comprimido), o que naturalmente os ofendidos não podiam intuir que tal género de objectos gravitava na esfera de envolvência do arguido, ainda que não se tenha provado que fossem estes os objectos apontados e usados para intimidar e magoar os ofendidos.
Ora, resultou indubitável dos depoimentos prestados pelas testemunhas BB e CC que na madrugada do dia anterior esses mesmos objectos (entre outros) que foram apreendidos na posse do arguido lhes tinham sido subtraídos com o emprego de violência - nos termos acima descritos e dados como provados - não existindo qualquer outra explicação lógica para que num hiato temporal de cerca de vinte e quatro horas o arguido tivesse na sua posse esses mesmos objectos, especialmente, porquanto corresponde às características descritas por estas testemunhas aquando da apresentação denúncia, uma tatuagem exposta e visível nas costas da mão e que continuava por debaixo da manga do casaco, o que o arguido, como nitidamente se constatou em sede de audiência de julgamento, igualmente ostenta, sendo o grafismo, pelo seu trabalhado intrincado, compatível com o referido pela testemunha BB (“uma rosa”), especialmente por não ter sido quem abordou directamente esta testemunha, pois, o arguido com a tatuagem estava a controlar a testemunha CC.
Com efeito, o depoimento prestado pela testemunha BB resultou indubitavelmente a factualidade acima descrita e dada como provada, o qual relatou, com detalhe, de forma circunstanciada e rigor, os factos acima elencados, sendo evidente o impacto que os mesmos comportaram para a sua vida, encontrando-se ainda bem presentes e vívidos na sua memória, o que se afigura perfeitamente compreensível dada a natureza particularmente violenta dos actos perpetrados pelo arguido.
Ora, num discurso simples e escorreito, descreveu esta testemunha que se encontrava num momento de convívio e de descontração, juntamente com o seu amigo, a testemunha CC, pois trabalham por turnos, tendo, por hábito, após saírem do trabalho, irem passear, conversar e descontrair antes de irem para casa, esclarecendo que a zona junto ao Oceanário, em Lisboa, apesar de mal iluminada, tem várias pessoas, mesmo àquela hora, a caminhar, andar de bicicleta ou a passearem os cães, pelo que, não estranhou, nem se sentiu intimidado quando se apercebeu da aproximação do arguido e do outro indivíduo que o acompanhava, esclarecendo que naquele momento estavam sentados num bancos, e tinha pousado o seu saco, onde tinha guardado os seus pertences, no chão.
De repente, o arguido e o outro rapaz que o acompanhava aproximaram-se deles, estando este rapaz, não identificado, mais próximo de si, e o arguido mais junto do seu amigo, a testemunha CC, tendo sido feita a conversa acima descrita, confirmando que depois foram exibidos dois objectos (um a cada um dos ofendidos) que eram em tudo semelhantes a armas de fogo (pela configuração e características), precisando que julgou tratar-se mesmo de uma arma de fogo, pois que quando o tal outro rapaz lhe bateu com a arma na cabeça (depois de a encostar), as pancadas causaram dor e impacto compatível com algum peso e consistência, tanto que ficou com “um galo”, motivo pelo qual, por sentir medo e genuíno receio indicou onde estava o seu saco, que o arguido agarrou e levou consigo.
Mais descreveu com pormenor congruência os objectos que tinha guardado no saco e quais os valores dos mesmos, o que fez com rigor, sem hesitações e com franqueza, admitindo espontaneamente quando não sabia qual o valor - e por esse motivo se consideraram tais valores como não apurados - ou seja, esta testemunha não procurou alinhavar um discurso, antes pelo contrário, denotando naturalidade, espontaneidade e clareza no seu relato, o qual foi digno da maior credibilidade, atendendo ao tom vív ido, natural e franco com que descreveu os factos e em relação aos quais detinha conhecimento directo e presencial.
Igualmente relatou, com assertividade e coerência, o impacto avassalador que estes factos comportaram para si e para a sua vivência quotidiana, pois, deixou de passear à noite, por ter medo do ser novamente confrontado com uma situação similar, quando anda na rua vivência um incontrolável e permanente estado de alerta (que anteriormente não sentia), observando quem se aproxima e quem está à sua volta, para além das lesões físicas, ainda existentes, que sofreu no dente que foi partido com a energia motora desferida pelo pontapé que lhe acertou na boca pelo indivíduo que não se conseguiu identificar, que ainda hoje lhe causa dores, visto que não consegue suportar o valor de tal despesa.
Frisou igualmente que, para além das dores físicas e das sequelas psicológicas que sentiu, esta situação causou-lhe particulares transtornos e injustificadas dificuldades, na medida em que, o arguido lhe levou também a sua autorização de residência e os documentos de identificação do seu país de origem, não tendo até hoje conseguido agendamento na AIMA, a fim de regularização a posse dos seus documentos, o que, além do mais, o impede de sair de Portugal.
Do seu depoimento resultou ainda que recuperou o telemóvel (apenas) que lhe foi restituído pelas autoridades policiais, tendo tentado localizar o seu telemóvel, logo na mesma madrugada, através do telemóvel do seu amigo, a testemunha CC que conseguiu manter o seu telemóvel no bolso das calças, confirmando que na companhia de um inspector da Polícia Judiciária conseguiu ver que o telemóvel estava na zona de Cheias, até perder o sinal, e que se movia a grande velocidade, pois não o conseguiram alcançar, apesar de circularem em veículo automóvel.
Não obstante tanto o arguido, como o outro indivíduo, terem as caras tapadas, a verdade é que viu, sem qualquer dúvida, que quem abordou o seu amigo e lhe apontou um objecto em tudo similar a ma arma, tinha uma tatuagem nas costas da mão e que continuava pelo braço, não o conseguindo ver por estar tapado com a manga do casaco, não conseguindo ver as mãos de quem a si o abordou nos moldes acima descritos, pois as luvas cobriam as mãos, sendo que este tinha os olhos e o cabelo claros.
Por seu turno, do depoimento prestado pela testemunha CC resultou corroborado o relatado pela testemunha BB, confirmando igualmente que mudou de rotinas e hábitos, atendendo ao medo que sentiu, esclarecendo que as autoridades policiais apenas lhe devolveram a bolsa e dois documentos referidos, tendo ainda com espontaneidade e franqueza descrita os objectos que lhe foram subtraídos, como acima narrado, e quais os valores dos mesmos.
Foram os depoimentos prestados pelos ofendidos, as testemunhas BB e CC, dignos da maior credibilidade, atendendo ao registo simples, escorreito e espontâneo, para além de possuírem conhecimento directo e presencial quanto aos factos que vivenciaram, denotando os seus depoimentos quer coerência intrínseca, quando dissecados os seus depoimentos isoladamente, quer extrínseca quando confrontados criticamente entre si.
Ou seja, apesar da ausência de exame pericial ao dano corporal (há registo fotográfico colhido no próprio dia dos factos e pelas autoridades policiais, para além do relato sincero, detalhado e espontâneo dos ofendidos), a verdade é que, não subsistem dúvidas que a testemunha BB ficou com o dente partido por conta do pontapé que o atingiu na boca, não se vislumbrando o que motivaria a testemunha efabular tal narrativa, e que, aliás, a testemunha CC também o corrobora, para além das dores que sentiu (e sente), na zona do maxilar/gengiva e das sofridas por conta das pancadas na cabeça com o objecto em tudo idêntico a uma arma de fogo.
Do depoimento prestado pela testemunha FF, inspector da Polícia Judiciária resultou que o telemóvel do ofendido BB, enquanto foi exequível acompanhar a localização - através do telemóvel do ofendido CC, que logrou mantê-lo escondido, por o ter guardado no bolso das calças, e não na bolsa que trazia - se deslocava a uma velocidade apenas compatível com o estar a ser transportado num veículo automóvel, esclarecendo que se deslocava a uma velocidade elevada, dado que, esta testemunha procurou, igualmente conduzindo um veículo automóvel, ir no seu encalco, não conseguindo, todavia, alcançá-lo, o que só explicável, em termos lógicos e físicos com uma deslocação a uma velocidade superior à da testemunha.
Igualmente se extraiu do depoimento desta testemunha que a última localização do telemóvel, depois desapareceu - sendo que o telemóvel quando foi encontrado na posse do arguido estava desligado, como a testemunha BB confirmou, tanto mais que tinha pouca bateria - foi precisamente na zona dos Olivais, local onde na madrugada do dia seguinte o veículo automóvel conduzido pelo arguido, e onde se encontrava, além do mais, o referido telemóvel, pertence à zona dos Olivais, o que também resulta do depoimento prestado pela testemunha EE.
Dos depoimentos prestados pelas testemunhas GG e HH, pais do arguido, nada se extraiu quanto aos factos, pois que não detinha, qualquer conhecimento quanto aos mesmos, tendo, todavia, abonado a favor da personalidade e do carácter do seu filho, o arguido, o que naturalmente se compreende atendendo à relação de filiação e de afecto que os une, todavia, desconhecendo em absoluto a factualidade acima descrita e dada como provada.
Sem olvidar que, inexiste qualquer lacuna investigatória, nem contradição no apuramento dos factos, dado que, inequivocamente se extrai dos depoimentos prestados pelas testemunhas BB e CC, EE e FF que quem abordou directamente o ofendido CC, agindo em coautoria, foi a pessoa do arguido.
Mais se ponderou, e se conjugou, criticamente, com os depoimentos retro aludidos, sendo que o arguido, legitimamente, se remeteu ao silêncio, o teor vertido a:
- fls. 16 a 17, auto de denúncia, no que tange ao dia, hora e local aí devidamente identificados, constatando-se que as testemunhas BB e CC, apresentaram denúncia quanto aos factos, que relataram em audiência de julgamento, no próprio dia 03.11.2024, pelas 03 horas minutos, na 40.a Esquadra de Lisboa (Parque das Nações);
- fls. 30 a 31, aditamento elaborado pela testemunha EE, cujo depoimento inteiramente corroborou o aí por si relatado, no dia 04.11.2024, pelas 02 horas e 40 minutos, no sentido de o arguido ter sido detido, no âmbito do processo n.° 714/24.0SXLSB, pela prática de crime de condução sem habilitação legal, e mais lhe foram apreendidos o telemóvel, a referida bolsa e os documentos, porquanto se apurou que estes mesmos objectos tinham sido indicados no auto de denúncia (acima mencionada) como tendo subtraídos com violência e com uso de arma de fogo aos ofendidos BB e CC, sendo cristalino que os mesmo se encontravam na lateral da porta do lugar do condutor, tendo ainda sido apreendidas armas;
- fls. 32, auto de apreensão da réplica de arma de fogo, da arma de ar comprimido, uma caixa de munições e uma gola (cfr. fotograma a fls. 35) que se encontravam no mesmo veículo automóvel conduzido pelo aqui arguido, apreendidos na esfera de domínio de outro dos ocupantes da viatura, II, cujo teor foi inteiramente sustentado pelo depoimento isento e assertivo prestado pela testemunha EE;
- fls. 33, auto de apreensão do telemóvel do ofendido BB e da bolsa e documentos do ofendido CC na pessoa do arguido (na lateral da porta do lado do condutor, o qual era o arguido), como precisou de forma espontânea e clara a testemunha EE (cfr. igualmente auto de exame e avaliação a fls. 34 e fotograma a fls. 36);
- fls. 1 a 3, comunicação de notícia de crime por parte do piquete da Polícia Judiciária, pelas 02 horas e 48 minutos do próprio dia dos factos, 03.11.2024, tendo-se em consideração o dia, hora e local aí mencionados;
- fls. 23, consta a documentação fotográfica (obtida no dia dos factos) de onde se observa o dente partido na pessoa da testemunha BB;
- fls. 79 e 80, termos de entrega aos ofendidos dos objectos apreendidos, tendo igualmente a testemunha EE confirmado tal realidade;
- fls. 110, auto de diligência, datado de 03.06.2025, à residência do arguido, sustentada pelo depoimento prestado pela testemunha FF, sendo que do seu teor nada se extrai com relevância para os factos acima dados como provados e o mesmo se aplica ao auto de busca e apreensão de fls. 117 a 118;
- fls. 219 a 222, exames periciais, realizados pelo Núcleo de Armas e Explosivos, da Polícia de Segurança Pública, com fotografias, apurando-se que as armas apreendidas, na madrugada do dia 04.11.2024, na pessoa de II, ocupante do veículo automóvel conduzido pelo arguido, se tratavam de uma reprodução de arma de fogo e de uma pistola de ar comprimido, mais se concluindo que quanto à reprodução de arma de fogo, a mesma pela sua apresentação e características pode ser confundida com uma arma de classe B (armas de fogo). É certo que não foi possível apurar se estas armas correspondiam às mesmas duas armas apontadas às testemunhas BB e CC mas é igualmente certo que estas duas testemunhas descreveram os objectos com os quais foram ameaçados como sendo armas de fogo, tanto mais que as mesmas lhes foram apontadas, encostadas à cabeça, tendo sido inclusivamente desferidas pancadas na cabeça do ofendido BB, descrevendo tal impacto como algo rijo e rígido, ou seja, objectos que pelas suas distintivas características, configuração e material (especialmente num contexto de serem efectivamente utilizadas como objecto para suscitar medo e constrangimento, como o foi neste caso, pois apontar, encostar à cabeça um que parece uma arma de fogo é percepcionada legitimamente, como sendo uma arma de fogo e é usada enquanto tal) são usados e vistos como sendo armas de fogo.
Acresce ainda que, resultou inequivocamente demostrado que o arguido agiu concertadamente em conjugação de esforços e de intentos com um indivíduo cuja identidade não se apurou, tendo tal actuação conjunta contribuído articuladamente para a concretização do objectivo comum final, actuando em coautoria, assumindo cada um o seu papel, no sentido de usar a violência sobre os ofendidos, a fim de lograr apoderar-se dos valores e bens acima descritos, como fez.
No que se refere ao dolo o mesmo baseia-se na matéria de facto provada e nas regras da experiência comum, e nos factos objectivos dados como provados, que atentos tais meios de prova permitem concluir que ao agir da forma descrita o arguido não podia deixar de saber que através da ameaça de emprego de violência, ao exibir e apontar o referido objecto em tudo idêntico a uma arma de fogo, colocava os ofendidos, como de facto sucedeu, numa situação de impossibilidade de resistir (para além dos empurrões a ambos os ofendidos e pancadas na cabeça e pontapé na boca quanto ao ofendido BB), atendendo, e desde logo, ao local isolado onde se encontravam, a hora tardia, e por essa via ia subtrair, como subtraiu, da esfera de domínio dos ofendidos coisas móveis alheias, bem sabendo que as mesmas não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade dos respectivos donos, do que arguido estava plenamente ciente.
No que se reporta às condenações sofridas, teve-se em consideração o teor do respectivo certificado de registo criminal do arguido, documento autêntico, constante de fls. 499 a 500 verso dos autos e, relativamente ao percurso vivencial do arguido e o seu enquadramento sócio, familiar e profissional ponderou-se o conteúdo do respectivo relatório social de fls. 566 a 567 verso, concatenado com os depoimentos prestados pelas testemunhas GG e JJ (pais do arguido) neste domínio".
[3] . Do mérito do recurso
3.1. Do recurso em matéria de facto
3.1.1. Notas prévias
Como é sabido, a interposição de recurso que vise a decisão da matéria de facto, pode ser realizada por duas vias inteiramente distintas, que entre si se não confundem, por serem distintos os seus fundamentos, a respectiva natureza e as consequências que a uma e outra se associam. A saber:
i. Através da invocação dos vícios previstos pelo nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, que, como mais adiante se verá de forma detalhada, constitui uma forma de impugnação restrita da matéria de facto, usualmente designada por revista alargada, e que, como resulta expressamente da enunciada disposição normativa, se afere, e de modo exclusivo, pelo texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, sem apelo, portanto, a quaisquer elementos externos, mormente à prova que se tenha produzido;
ii. Mediante impugnação ampla, nos termos previstos pelo artº 412º, nº 3 do Cód. de Proc. Penal, em que o ataque é dirigido ao julgamento da matéria de facto, com fundamento em errónea apreciação e valoração da prova produzida.
Sendo ponto assente que os vícios previstos pelo nº 2 do artº 410º podem coexistir com a ocorrência de erro de julgamento, assim como a inversa é igualmente verdadeira - verificar-se, apenas, uma das situações sem concorrência da outra -, certo é que, não se confundindo os institutos em causa, e pretendendo o recorrente lançar mão de ambos, suposto é que as razões fundamentadoras de um e de outro sejam distinguidas, ou se apresentem, face ao teor do requerimento de interposição de recurso, passíveis de o ser.
Na circunstância, apesar de se observar que o recorrente autonomizou, no texto da peça recursiva, os fundamentos em que alicerça a sustentada afectação da decisão proferida pelo tribunal a quo pelos vícios previstos pelo nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, verifica-se que confunde, como, aliás, é relativamente frequente, o erro de julgamento, por indevida apreciação e valoração da prova que se produziu, com os erros-vício tipificados naquela disposição normativa, que, como disse, e reitera, se hão-de evidenciar pelo texto da decisão recorrida, por si só considerado ou por conjugação com as regras de experiência comum, sem qualquer apelo, portanto, a quaisquer elementos externos, mormente à prova que se tenha produzido.
Sem prejuízo disso, caberá na presente decisão reconduzir os argumentos constantes da peça recursiva às matérias a que, com propriedade, respeitam e proceder, por esse modo enquadrado, à análise devida, que se principiará pelo imputado erro de julgamento, seguindo-se, depois, a apreciação dos invocados erros-vício, cujo conhecimento, adianta-se já, é, de todo o modo, oficioso, não estando, por conseguinte, dependente de qualquer invocação dos interessados nem condicionada por arguição que se faça com recurso a fundamentos que não se ajustam à previsão legal e/ou que fiquem aquém desta.
3.1.2. Do erro de julgamento - impugnação ampla em matéria de facto
Insurge-se o arguido com relação aos juízos de demonstração que, na decisão recorrida, recaíram sobre a materialidade nela ordenada sob os pontos 2, 3, 7, 9, 12, 13, 14, 15, 17, 18, 19, 20 e 21.
Pois bem.
Introduzido que seja recurso com amplitude que vise a impugnação ampla da decisão da matéria de facto, importa começar por considerar que, de acordo com o que vai disposto no nº 3 do artº 412º do Cód. de Proc. Penal, deve o recorrente, para o que ao caso importa atender, especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida.
Mais se prescreve no nº 4 da disposição normativa sob consideração que, quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas na antedita al. b) fazem-se por referência ao que, nos termos do disposto no nº 1 do artº 364º1, tiver ficado consignado em acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
De salientar que, de acordo com o AUJ nº 3/20122, acaso não haja ficado consignado em acta o início e o termo das declarações que se pretendem reexaminadas, bastará ao recorrente, em cumprimento do ónus estabelecido na al. b) do nº 3 do artº 412º, que refira as concretas passagens/excertos que, no seu entendimento, impõem decisão diversa.
É com relação às passagens da prova indicadas e transcritas que, nos termos do nº 6 do artº 412º do Cód. de Proc. Penal, o tribunal de recurso procede à respectiva audição, ou visualização, sempre sem prejuízo de o dever fazer, também, quanto a outras que se manifestem relevantes.
O ónus que, sob a dupla vertente prevista pelo nº 3 do artº 412º, recai sobre quem interpõe recurso tem que ser observado com relação a cada um dos factos impugnados, ou conjunto de factos que representem o mesmo pedaço de vida, com especificação dos concretos pontos que se consideram incorrectamente julgados e, ainda, com especificação das provas que, concretamente também, impõem decisão diversa da recorrida e indicação do sentido daquela que a deverá substituir.
É, em geral, de considerar cumprido em medida bastante o ónus previsto pela al. a) do nº 3 do artº 412º do Cód. de Proc. Penal, quando o recorrente indique, por referência à ordenação da decisão recorrida, os pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados e seja possível aferir, a partir do texto da peça recursiva, qual o sentido da decisão que, no todo ou em parte, constitui a alternativa que se impõe face a invocado erro de julgamento que se pretende ver corrigido.
Na especificação que, sendo relativa às provas, se supõe, nos termos previstos pela al. b) do nº 3 do artº 412º, realizada, carecem de vir indicados, sendo esse o caso, os elementos que não foram tomados em linha conta pelo tribunal, quando o deveriam ter sido, ou que foram considerados, quando não o podiam ser, designadamente por vigorar proibição a esse respeito.
Já se aquilo que é posto em causa é a avaliação que da prova foi feita, impõe-se que o recorrente, para além do cumprimento das formalidades impostas pelas anteditas disposições normativas, evidencie, ao nível do discurso fundamentador, as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões ou a insuficiência, mormente em atenção à respectiva qualidade, dos elementos probatórios em que tais conclusões ficaram estribadas.
É que só isso permitirá, nas situações consideradas, franquear caminho para o sucesso do recurso, na medida em que não pode este ter por finalidade, porque a isso se opõem as regras estruturais do sistema recursivo, que o tribunal ad quem realize um novo julgamento da causa, sobrepondo a sua convicção àquela que, a coberto do princípio da livre apreciação da prova – com acolhimento na previsão do artº 127º do Cód. de Proc. Penal -, e de que são tributárias a imediação e a oralidade, foi formada pelo tribunal a quo.
Ao tribunal de recurso cabe, isso sim, proceder ao controlo da decisão recorrida, apreciando se, no processo decisório que recaiu sobre a matéria de facto, se evidenciam falhas de racionalidade, violação de máximas de experiência ou não superação de estado de dúvida que a prova, objectivamente tomada, impunha tivesse preponderado.
A intervenção correctiva, em instância de recurso, quando este radique no modo como a prova foi valorada, demanda se constate a existência de verdadeiro erro de julgamento, na acepção mencionada no antecedente parágrafo, não bastando, portanto, que a prova autorize outras soluções, se a que foi acolhida na decisão estiver devidamente fundamentada e corresponder a uma das possíveis, face às regras da experiência, da lógica e da racionalidade.
Como se deixou expresso no acórdão desta Relação de 02.11.20213, “se a decisão de primeira instância se mostrar devidamente fundamentada e couber dentro de uma das possíveis soluções face às regras de experiência comum, é esta que deve prevalecer, mantendo-se intocável e inatacável, pois tal decisão foi proferida de acordo com as imposições previstas na lei [artigos 127º e 374º, nº 2 do Código de Processo Penal], inexistindo assim violação destes preceitos legais.”.
Por isso que, questionada a decisão da matéria de facto através de impugnação ampla, recaia sobre o recorrente, não apenas o ónus de especificar e individualizar os concretos factos que, em seu entender, se encontram incorrectamente julgados, e de indicar as concretas provas de que resultam os alegados erros de julgamento, como, também, feita tal indicação, lhe cabe “(…) explicar a razão pela qual as provas ou os meios de prova que especifica impõem decisão diversa da recorrida”, em ónus que “(…) deve ser observado relativamente a cada um dos factos impugnados, e não por atacado, impondo-se ao recorrente relacionar e fazer a necessária correspondência do conteúdo específico do meio de prova que segundo ele impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorretamente julgado.”4.
E, estando a intervenção correctiva limitada ao erro de julgamento, que há-de ter-se por evidente e óbvio, não pode o recorrente deixar de discutir os elementos probatórios que tiver seleccionado em face dos restantes que hajam sido valorados, demonstrando que o raciocínio lógico e de formação da convicção do Tribunal a quo se mostra, numa análise global da prova, sem suporte, devendo, para tanto, enunciar concretamente as razões de onde isso decorre.
O cumprimento, com o alcance enunciado, das exigências estabelecidas pela al. b) do nº 3 e no nº 4 do artº 412º do Cód. de Proc. Penal não se prefigura, como dito ficou no acórdão do TRC de 22.10.20085, “(…) como um ónus de natureza puramente secundário ou formal mas antes como requisito essencial para a delimitação da inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.”.
Em convergente sentido, pode ler-se, também, no acórdão da mesma Relação de 09.01.20186 que “O incumprimento das formalidades impostas pelo art. 412º, nºs 3 e 4, quer por via da omissão, quer por via da deficiência, inviabiliza o conhecimento do recurso da matéria de facto por esta via ampla. Mais do que uma penalização decorrente do incumprimento de um ónus, trata-se de uma real impossibilidade de conhecimento decorrente da deficiente interposição do recurso. Este incumprimento das especificações prejudica o conhecimento do recurso em matéria de facto, deteriora a exequibilidade da sindicância da decisão de facto a um nível mais alargado, como se disse, pois o ónus de impugnação “concretos factos, concretas provas” visa viabilizar o próprio recurso de facto.”.
Tecidas as antecedentes considerações, é, agora, tempo de descer, novamente, ao caso.
Vejamos, então, em que termos deduziu o recorrente a impugnação que, por erro de julgamento, pretende oposta à matéria que, na decisão recorrida, ficou dada como assente sob os pontos 2., 3., 7., 9., 12., 13., 14., 15., 17., 18., 19., 20. e 21.
Depois de fazer afirmar, no ponto 1. dos factos dados como assentes, que, “No dia 03 de Novembro de 2024, pela 01 hora e 24 minutos, BB e CC encontravam-se no Passeio Neptuno, no Parque das Nações, em Lisboa, sentados num dos bancos ali existentes”, deu, então, o tribunal a quo por demonstrado, com subordinação ao ponto 2., que:
“Apercebendo-se da presença dos ofendidos, o arguido AA e um outro indivíduo de identidade não apurada, que também ali se encontravam, decidiram, em comum acordo, fazer seus os bens que aqueles trouxessem consigo, utilizando, se necessário, dois objectos de características não apuradas, semelhantes armas de fogo, que traziam consigo;”.
Ora, insurgindo-se o arguido com relação ao juízo de demonstração que incidiu sobre a materialidade ordenada no antedito ponto, começa por assinalar-se que estão nele contidos vários segmentos factuais. A saber: a presença do arguido e de um indivíduo de identidade não apurada no local considerado; a detenção por eles de dois objectos de características não apuradas, mas semelhantes a armas de fogo; o acordo entre ambos firmado de, com recurso, se necessário, aos objectos que detinham, fazerem seus bens que BB e CC trouxessem consigo.
Pugnando o arguido pela eliminação do ponto considerado do elenco dos factos dados como assentes, ou, pelo menos, da menção nele contida a acordo que haja firmado com o indivíduo de identidade não apurada, a verdade é que se verifica que os fundamentos da impugnação que, por referência a tal ponto, deduziu se encontram, exclusivamente, centrados na matéria relativa ao acordo que lhe vem atribuído, sem que, portanto, se mostrem abrangidos os demais segmentos factuais a que se fez alusão no antecedente parágrafo.
Ditando isso que a eventual modificação do ponto 2. dos factos assentes apenas poderia, com os argumentos a esse ponto associados, cingir-se à matéria da imputada concertação de vontades e esforços, começa por verificar-se que diz o arguido que as expressões “decidiram, em comum acordo” e “em execução de um plano previamente determinado”, aí utilizadas, são meramente conclusivas, já que “não correspondem a factos directamente percepcionáveis, mas antes a juízos inferenciais”.
Ora, face à argumentação assim expendida, várias são as considerações que se nos impõem.
A primeira delas é a de que no ponto sob consideração não é utilizada a expressão “em execução de um plano previamente determinado”, mas, apenas, a de que [o arguido e o indivíduo de identidade não apurada] “decidiram, em comum acordo”.
A segunda é a de que, manifestando o arguido considerar que essa expressão – a que, por inerência do que imediatamente antes se disse, fica reduzida a sua arguição - é meramente conclusiva, se apresenta à evidência que não tem por correctamente adquirido o que, como tal, deve entender-se. -
Com efeito, aquilo que permite caracterizar determinada menção como meramente conclusiva é a circunstância de a mesma se apresentar absolutamente desprovida, ou despojada, de densidade factual, sendo que, quando em presença de realidade com o apontado atributo de categorização, aquilo que na sentença penal se impõe é a sua total desconsideração, sem a incluir, portanto, no elenco dos factos dados como assentes ou como não demonstrados.
Na circunstância, porém, não se apresenta, propriamente, o recorrente a dizer que a menção “decidiram, de comum acordo” reveste, de acordo com o conceito exprimido no antecedente parágrafo, e único atendível, natureza meramente conclusiva, o que bem se compreende, posto que, como é evidente, a afirmação de que duas pessoas estabeleceram acordo entre si se constitui como realidade factual.
O que vem dizer, isso sim, o que é coisa substancialmente distinta, é que o tribunal a quo extraiu a demonstração do facto em causa – que, de resto, pretende seja dado como indemonstrado e não eliminado de qualquer selecção factual – a partir de “juízos inferenciais”, o que fez, segundo exprime, partindo “da alegada actuação simultânea dos agentes no momento dos factos”, sem que, contudo, se haja produzido qualquer prova directa, assente no relato de testemunhas – que tivessem atestado diálogo entre ambos, entendimento prévio ou comportamento preparatório – ou em qualquer outra circunstância passível de revelar prévia combinação – como relação anterior entre si e o alegado co-autor, deslocação conjunta com intenção criminosa ou divisão de tarefas -, sendo que se desconhece, até, da identidade do putativo co-autor.
Acrescenta que, sem o apoio de prova directa que se tivesse produzido no sentido que reputa de necessário, não era admissível a inferência extraída pelo tribunal a quo da simultaneidade de condutas, em exercício que qualifica de puramente especulativo, bem como de contrário às regras de experiência comum e aos princípios estruturantes do processo penal, cuja aplicação, ante a falta da referida prova directa, demandava tivesse beneficiado da aplicação do princípio in dubio pro reo, com consequente indemonstração do facto.
Pois bem.
Face à argumentação desenvolvida nos anteditos termos, importa começar por salientar que parte o recorrente do pressuposto de que a demonstração de factos no âmbito penal só pode ocorrer quando sobre eles se produza prova directa.
Essa asserção não é, contudo, correcta.
Com efeito, e tal como se deixou expresso no acórdão deste Tribunal da Relação de 03.03.20207: -
“A prova indirecta ou indiciária é um meio válido de aquisição de prova sempre que, de acordo com as regras de experiência comum, se verifique que o facto base é indício seguro para concluir pelo facto acusado, porque do primeiro se retira a conclusão, firme, segura e sólida sobre a ocorrência do segundo e os demais factos provados são consonantes com a conclusão alcançada.
Essa conclusão é legitima, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova (artigo 127º/CPP), sempre que seja admissível e seguro, segundo as regras de experiência e da vida, estabelecer, entre um e outro, um nexo preciso e directo porque, segundo essas mesmas regras, e considerados os demais factos que intervêm no mesmo “pedaço de vida” relativos às circunstâncias da ocorrência, o facto acusado se prova e não pode ser atribuído a outrem.”.
Como, de igual forma, pode ler-se no acórdão também deste TRL de 18.05.20228, que especialmente versou sobre o valor das presunções judiciais como meios de prova e a sua relação com o princípio in dubio pro reo:
“(…) a prova indirecta é aceitável e usada como alicerce da convicção em plano de igualdade com a prova directa, desde que verificados determinados pressupostos. (…)
O juízo de inferência converter-se-á em verdade convincente se a base indiciária, plenamente reconhecida mediante prova directa, foi integrada por uma pluralidade de indícios (embora excepcionalmente possa admitir-se um só se o seu significado for determinante), que no confronto outros possíveis contraindícios, estes não neutralizem a eficácia probatória dos factos indiciantes e que a associação de uma regra da ciência, uma máxima da experiência ou uma regra de sentido comum sustente uma conclusão inteiramente razoável face a critérios lógicos do discernimento humano (…).
O artigo 127º do Código de Processo Penal permite o recurso a presunções judiciais, é compatível com a presunção de inocência, consagrada no artigo 32º nº 2 da Constituição, e ainda com o dever de fundamentar as decisões judiciais, imposto pelo artigo 205º nº 1 da Constituição (…).
Tal como as presunções judiciais são meios de prova, também o princípio in dúbio pro reo, corolário do princípio constitucional da presunção de inocência do arguido, contemplado no art. 32º nº 2 da Constituição, é um princípio de prova.
Ambos são mecanismos de resolução dos estados de incerteza, na convicção do julgador, quanto à verificação dos factos integradores de um crime.
O primeiro pressupõe que a dúvida se mantenha insanável, depois de esgotado todo o iter probatório e feito o exame crítico de todas as provas e resolve a dúvida cominando-lhe como consequência a consideração dos factos como não provados e a consequente absolvição do arguido.
A segunda, através da inferência lógico-dedutiva, a partir de indícios ou factos circunstanciais ou colaterais ao objecto do processo resolve essa dúvida contra o arguido, superando a aplicação do in dubio pro reo, pois permite afirmar um facto desconhecido a partir de um facto conhecido, para além de qualquer dúvida razoável.
Assim, a concatenação entre os princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo e o da admissibilidade da prova indirecta, através de presunções judiciais em Direito Penal, implica que as dúvidas acerca da demonstração de determinados factos, sejam resolvidas em benefício do arguido, conduzindo à sua absolvição, mas a questão da existência da dúvida e consequente aplicação deste princípio só pode colocar-se depois de esgotado todo o iter probatório, ou seja, quando o non liquet persiste, mesmo depois de analisadas todas as provas directas e de concluído todo o esforço lógico-dedutivo inerente ao apuramento dos factos através de presunções judiciais. (…)”.
Sem pretensão de se esgotar o tema, cita-se, ainda, o acórdão deste TRL de 27.10.20229, no qual pode ler-se:
“I- Não é decisivo para se poder concluir pela realidade dos factos descritos na acusação que haja provas diretas do seu cometimento pelo arguido, designadamente que alguém tenha vindo relatar em audiência que o viu a praticá-los ou que o próprio arguido os assuma expressamente. Condição necessária, no entanto, é que os factos demonstrados pelas provas produzidas, na sua globalidade, inculquem a certeza relativa, dentro do que é lógico e normal, de que os factos se passaram da forma narrada na acusação;
II- Dentro do quadro probatório global a apreciar existem, para além da prova direta, os procedimentos lógicos para prova indireta, de conhecimento ou dedução de um facto desconhecido a partir de um facto conhecido: as presunções. Estas, ou seja, a noção de presunção (noção geral, prestável como definição do meio ou processo lógico de aquisição de factos, e por isso válida também, no processo penal) consta do artigo 349.º do Código Civil: «presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido»;
III- Importa, neste âmbito, chamar à colação as chamadas presunções naturais ou hominis, que permitem ao juiz retirar de um facto conhecido ilações para adquirir um facto desconhecido. As presunções naturais são, afinal, o produto das regras de experiência; o juiz, valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto. Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência, ou de uma prova de primeira aparência;
IV- Em formulação doutrinariamente bem marcada e soldada pelo tempo, as presunções devem ser «graves, precisas e concordantes». São graves, quando as relações do facto desconhecido com o facto conhecido são tais, que a existência de um estabelece, por indução necessária, a existência do outro. São precisas, quando as induções, resultando do facto conhecido, tendem a estabelecer, directa e particularmente, o facto desconhecido e contestado. São concordantes, quando, tendo todas uma origem comum ou diferente, tendem, pelo conjunto e harmonia, a firmar o facto que se quer provar;
V- A presunção permite, deste modo, que perante os factos (ou um facto preciso) conhecidos, se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras da experiência, de que normal e tipicamente (id quod plerum que accidit) certos factos são a consequência de outros. No valor da credibilidade do id quod, e na força da conexão causal entre dois acontecimentos, está o fundamento racional da presunção, e na medida desse valor está o rigor da presunção;
VI- Mas a consequência tem de ser credível; se o facto base ou pressuposto não é seguro, ou a relação entre o indício e o facto adquirido é demasiado longínqua, existe um vício de raciocínio que inutiliza a presunção. Deste modo, na passagem do facto conhecido para a aquisição (ou para a prova) do facto desconhecido, têm de intervir, pois, juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não anteriormente conhecido nem diretamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido;
VII- Em síntese a presunção intervém, assim, quando as máximas da experiência da vida e das coisas, baseadas também nos conhecimentos retirados da observação empírica dos factos, permitem afirmar que certo facto é a consequência típica de outro ou outros. A ilação derivada de uma presunção natural não pode, porém, formular-se sem exigências de relativa segurança, especialmente em matéria de prova em processo penal em que é necessária a comprovação da existência dos factos para além de toda a dúvida razoável;
VIII- Tem de existir e ser revelado pelo Tribunal na sua fundamentação, o percurso intelectual, lógico, sem soluções de continuidade, e sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido. A existência de espaços vazios no percurso lógico de congruência experimental típica determina um corte na continuidade do raciocínio, e retira o juízo do domínio da presunção, remetendo-o para o campo já da mera possibilidade física mais ou menos arbitrária ou dominada pelas impressões, coisa que não é legalmente admissível.”.
Sendo absolutamente inquestionável que a demonstração de factos pode, no âmbito de procedimento de natureza criminal, afirmar-se por via da formulação de juízos de inferência lógico-dedutiva, que, como emerge do que acima se deixou exposto, se constitui como método que se traduz em extrair a comprovação do que é desconhecido através da aplicação de regras de máxima ou experiência comum àquilo que, com base em prova directa, se apurou, cai por terra a argumentação do recorrente de que a possibilidade de se afirmar que se concertou, em vontade e esforços, com terceiro para dar execução ao que se lhe imputa, estava dependente da produção de prova directa – como a prestação de depoimentos que atestassem diálogo entre ambos, entendimento prévio ou comportamento preparatório, ou da aquisição de outros elementos que revelassem relação anterior, deslocação conjunta com intenção criminosa ou divisão de tarefas.
O tribunal a quo, como o próprio arguido reconhece, extraiu a demonstração do facto considerado a partir de juízo de inferência que fez aplicar àquilo que deu como assente relativamente à descrição objectiva das condutas, em contexto em que, de resto, irreleva, e por completo, o conhecimento da identidade da pessoa com quem o arguido se concertou para dar execução ao propósito que a ambos se afirma ter animado.
E se havia impugnação eficaz que o arguido poderia ter procurado fazer, e que, na circunstância, sequer ensaiou - posto que perdido na perspectiva a que, erroneamente, optou por aderir, de que a comprovação do facto em causa só poderia fazer-se por via directa -, era tornar evidente que os raciocínios lógico-dedutivos empreendidos na decisão recorrida se apresentam contrários às regras da lógica e às máximas de experiência comum, para o que nunca lhe bastaria liminarmente dizer, como fez, que assim sucedeu, sem explicitar de onde se extrai a conclusão que nos indicados termos pretende alcançada.
Em associação com o que acaba de dizer-se, cabe, acrescidamente, salientar que, para que fosse identificável a violação do princípio in dubio pro reo, como sustenta o arguido ser o caso, necessário era que na peça recursiva tivesse evidenciado, o que não sucede, que o esforço lógico-dedutivo desenvolvido pelo tribunal a quo, porque realizado à margem de princípios de lógica e racionalidade e de contrariedade face às regras de experiência comum, deixou objectivamente incólume a persistência de non liquet, a resolver o seu favor.
Perante tudo quanto exposto fica, não pode deixar de desatender-se a impugnação ampla dirigida pelo arguido à matéria constante do ponto 2. dos factos dados como demonstrados na decisão recorrida.
No que respeita aos pontos 3., 7., 9., 12. e 13. da materialidade dada como demonstrada na decisão posta em crise, aduziu o arguido que, nos segmentos em que neles lhe vem atribuída a prática de actos de execução, ocorreu por banda do tribunal a quo erro de julgamento, posto que não foi produzida prova segura, coerente e credível que permitisse, para além da dúvida de que beneficia, afirmar a verificação ou realidade da sua implicação nos factos.
E, para tanto, apelou ao que teriam sido os depoimentos prestados, em audiência de julgamento, por BB e CC, dos quais, segundo mais diz, não resultou prestação que tivesse proporcionado, em medida e com a consistência e coerência pressupostas, a sua identificação.
Sucede, contudo, que, apesar de o recorrente indicar os tempos de gravação dos depoimentos que, nas partes por ele consideradas relevantes, teriam sido prestados pelas indicadas testemunhas, não procedeu na peça recursiva à respectiva transcrição.
Com efeito, limitou-se o recorrente a sintetizar, por palavras próprias, aquilo que teria emergido da prestação testemunhal daqueles BB e CC, o que não satisfaz, manifestamente, o cumprimento dos ónus previstos pelo artº 412º, nºs 3, al. b) e 4 do Cód. de Proc. Penal.
Está, desde logo, por esse apontado motivo, e sem que necessário seja se aglutinem outros, absolutamente comprometida a possibilidade do reexame pretendido, e, por inerência disso, a possibilidade, também, de poder tomar-se por sustentado que o tribunal a quo haja incorrido no erro de julgamento que se lhe atribui, por ter dado como demonstrada, perante suposta falta de prova, ou de prova bastante, a implicação do recorrente nos factos descritos nos anteditos pontos, de que se constitui tributária a sustentada violação do princípio in dubio pro reo na sua vertente objectiva.
Não obstante o desfecho que, pelas apontadas razões, se impõe no tocante à impugnação que abrangeu os segmentos presentes, ou pressupostos, nos anteditos pontos relativos à sua implicação nos factos, observa-se que, na peça recursiva, se fez uso de técnica algo sui generis, pois que, ao invés de se impugnar de uma só vez todos os factos presentes em cada um dos pontos em questão e de se convocar, também, de forma unificada e esgotante as razões em que se suporta a discordância manifestada, o que o recorrente fez foi coisa distinta. -
Com efeito, tendo começado por impugnar, quanto aos pontos acima referidos - 3., 7., 9., 12. e 13. –, aquilo que neles lhe vem atribuído, ou está pressuposto, ao nível da sua implicação nos factos, só em momento mais adiantado da peça recursiva se apresentou a impugnar:
- Quanto ao ponto 7., a matéria relativa à utilização de objecto semelhante a arma de fogo;
- Quanto ao ponto 13., a matéria relativa às acções de subtracção/apropriação que aí lhe vêm atribuídas.
Para além disso, o recorrente distribuiu por outros momentos da peça recursiva razões, a acrescer às que foram já acima apreciadas – insuficiência e/ou falta de coerência dos depoimentos de BB e de CC -, para atacar os juízos de demonstração da sua implicação nos factos, afirmada, ou pressuposta, nos pontos 3., 7., 9., 12. e 13. da materialidade dada como assente. É o que se verifica suceder quanto à argumentação que desenvolve no tocante à imputada ilegalidade do reconhecimento a que de si se teria procedido em audiência de julgamento e à sustentada “fragilidade dos depoimentos das vítimas”. -
Os desvios que, nos anteditos termos, se apontam à peça recursiva, surgem replicados quanto a outras matérias, como se verá.
Sem prejuízo da técnica menos bem conseguida de que o arguido se socorreu, e que, não apenas retira coerência metodológica à peça recursiva, como dificulta o reexame que pretende, ocupar-nos-emos, de seguida, da imputada ilegalidade de reconhecimento que afirma ter sido realizado em julgamento.
Diz, então, o recorrente que, no decurso da audiência, se procedeu, ainda que de forma implícita, mas com valor material, a reconhecimento, em manifesta violação do disposto no artº 147º do Cód. de Proc. Penal.
E assim foi, de acordo com o que aduz, posto que, depois de a testemunha BB ter manifestado não poder identificar quem o assaltou, por o autor desse facto estar com a cara encoberta, foi o mesmo, de forma sugestionada e condicionada pelo Ministério Público e pelo tribunal a quo, conduzido a fazê-lo, por referência a tatuagem que ostenta em uma das suas mãos.
Acrescenta que se tratou de verdadeiro reconhecimento, que por ter sido realizado sem observância da disciplina emergente do antedito artº 147º, tem como efeito, nos termos do nº 7 dessa disposição normativa, não possa proceder-se à sua valoração como meio de prova, como diz ter sucedido na decisão recorrida.
Pois bem.
Aceitando-se que, como refere o recorrente, não se procedeu, em sede de audiência de julgamento, a qualquer reconhecimento formal nos termos do artº 147º do Cód. de Proc. Penal – o que, aliás, a ter sido o caso, se impunha tivesse ficado consignado em acta -, o ponto está, então, em saber se o tribunal a quo fez actuar procedimento que, materialmente, se constituiu como tal, sem, contudo, observar a disciplina imposta pela referida disposição normativa.
E, nesse processo de sindicância, uma primeira consideração se nos impõe.
E essa é a de que, para que pudesse prestar-se resposta afirmativa à questão enunciada, necessário era, como pressuposto a montante, que pudesse dizer-se que a identificação do arguido era alcançável por via de reconhecimento.
Contudo, e tal como resulta da decisão recorrida – o que o arguido não contesta, reafirmando, até -, as pessoas que praticaram as acções objecto dos autos apresentavam grande parte dos seus corpos revestidos por peças de indumentária, incluindo os rostos encobertos por balaclavas, o que, como é evidente, nunca viabilizaria que a sua identificação fosse obtida por via do reconhecimento previsto pelo artº 147º do Cód. de Proc. Penal, que pudesse, ou devesse, impor-se, por a respectiva identificação cabal não ser por outro modo alcançável.
Ora, só quando o reconhecimento seja possível nos termos previstos pela disposição normativa considerada é que poderá, com propriedade, discutir-se se esse meio de prova foi actuado sem observância da disciplina dela emergente.
E, não sendo esse, manifestamente, o caso, cai por terra a argumentação do recorrente.
De resto, essa mesma argumentação apresenta-se centrada na identificação descritiva que a testemunha BB teria realizado de tatuagem presente na mão de uma das pessoas que praticou os factos, que se afirma na decisão recorrida ser correspondente à que ostenta o recorrente, e que teria sido obtida, segundo mais diz, de forma sugestionada.
O problema não está, portanto, em reconhecimento que não se fez, e deveria ter feito, de acordo com o ritual previsto no artº 147º do Cód. de Proc. Penal, mas, antes, no modo como os subsídios provenientes da prova testemunhal, porque é disso que se trata, terão sido obtidos.
Mas, para que, com sucesso, o recorrente pudesse abalar o que, por via do depoimento de BB se considerou adquirido, necessário era que tivesse indicado e transcrito as passagens relevantes do depoimento que a testemunha prestou de que emerge a alegada falta de espontaneidade da sua prestação, o que não fez, assim como, também, e em associação com isso, não indicou nem transcreveu os momentos da condução da audiência de que afirma resultar o condicionamento e sugestionamento que aponta.
O recorrente não impugnou, portanto, com cumprimento dos ónus a que estava sujeito, nem, para todos os efeitos, com eficácia, o julgamento da matéria de facto, de tal sorte que possa atender-se à pretendida desconsideração da correspectividade que se afirma na decisão recorrida entre o que foi declarado BB e o sinal presente no seu corpo.
Aqui chegados, e no que respeita ao ponto da peça recursiva dedicado à “Fragilidade dos depoimentos das vítimas”, cabe salientar que nada do que aí se refere se apresenta articulado com a impugnação de factos concretos, estando-se, antes, perante meras considerações generalizadas.
Não bastasse isso para tornar inatendível o que aí se escreve, a verdade é, também, que nada vem nesse momento da peça recursiva aportado que não seja o que, em momento anterior, o recorrente fizera já expressar com respeito aos depoimentos prestados por BB e CC – insuficiência dos seus depoimentos e falta de consistência/coerência –, o que, também aqui, como antes, não foi acompanhado da indicação e transcrição das concretas passagens dos seus depoimentos que, para o fim visado alcançar, considera relevantes.
Outrotanto se diga quanto às considerações que o recorrente tece em momento, também mais adiantado da peça recursiva, subordinado ao título “Impossibilidade de identificação segura dos agentes”.
Conforme se disse acima, o recorrente, ao invés de concentrar a defesa que entende oponível por referência à totalidade da matéria contida em cada ponto, ou conjunto de pontos, da decisão recorrida, espartilhou as matérias neles presentes, e assim as razões que considera evidenciarem a existência de erro de julgamento.
Foi isso que sucedeu, em particular, no tocante ao ponto 7., que, visado na peça recursiva nos termos que antecedentemente se deixaram já tratados, volta a ser objecto impugnação, desta feita por referência à menção nele contida de que, na execução dos factos, terá sido utilizado objecto semelhante a arma de fogo.
Diz-se, então, na peça recursiva que o segmento considerado foi incorrectamente julgado, posto que, de acordo com o relato da testemunha EE, foi um outro indivíduo que, ocupando o banco do pendura, se fazia transportar no veículo onde ele, recorrente, também seguia, na data em que foi interceptado pela PSP, que tinha em seu poder uma arma de fogo e/ou uma réplica desse tipo de objecto.
Acrescenta que, portanto, não podia atribuir-se a ele, recorrente, a detenção de arma de fogo e que, perante as insuficiências dos depoimentos das vítimas, incapazes de o identificar, de forma segura e inequívoca, como autor dos factos, não podia o tribunal a quo ter dado como assente que haja sido a sua pessoa que lhe(s) apontou objecto semelhante a uma arma, conclusão que, segundo mais diz, foi, ao invés, alcançada sem a produção de prova directa, através de juízos inferenciais, obtidos por injustificados saltos lógicos, em violação das regras de experiência comum, do princípio da livre apreciação da prova e, assim, do princípio in dubio pro reo, que, objectivamente, deveria ter ditado a total indemonstração do que consta do ponto 7., ou, pelo menos, de que haja sido ele, recorrente, a estar na posse ou a utilizar qualquer objecto semelhante a arma de fogo.
Perante impugnação nos anteditos termos realizada, uma primeira consideração se nos impõe.
E essa é a de que, na decisão recorrida, não vem imputada ao arguido a detenção de qualquer arma de fogo, por referência à data dos factos objecto de julgamento ou àquela em que terá ocorrido a respectiva interceptação – apenas na primeira delas de objecto com essa aparência -, contexto em que se apresenta desenquadrada grande parte da argumentação, aliás, pouco articulada e coerente, expendida na peça recursiva – posto que não se contenha na decisão recorrida a afirmação de que a arma apreendida a 04.11.2024 haja sido um dos instrumentos utilizados no dia anterior -, feita com apelo ao depoimento prestado por EE, com relação ao qual, de todo o modo, não foram, mais uma vez, cumpridos os ónus previstos pelo artº 412º, nºs 3, al. b) e 4 do Cód. de Proc. Penal, na medida em que, para além da indicação de tempos de gravação do depoimento que prestou, apenas se procedeu aí a uma síntese do que pela indicada testemunha teria sido afirmado.
No mais, ou seja, quanto à detenção/utilização, na data dos factos, de objecto com a aparência de arma de fogo, por parte do recorrente, limita-se este a dizer, repristinando, genericamente, o que antes deixara já afirmado, que os depoimentos das vítimas não foram prestados, em medida suficiente, para permitir a sua identificação como autor dos eventos, e que o tribunal a quo teria extraído a demonstração disso por via de juízos inferenciais que formulou, subtraídos de lógica esperada e exigida.
Ora, também com relação à matéria contida no ponto que, neste momento, acrescidamente nos ocupa, e de que o recorrente pretende impugnada, a final, a sua autoria quanto à detenção/utilização do objecto considerado, não foram por ele aportadas quaisquer razões, em aditamento ao que acima deixámos já tratado, que evidenciem que o tribunal a quo, tendo extraído a demonstração da sua participação nos factos a partir de silogismo, haja contrariado premissas lógico-dedutivas.
Votado está, portanto, ao insucesso o insistentemente pedido reexame da matéria de facto no tocante a aspectos relacionados com a autoria dos factos, na circunstância sob a vertente da detenção/utilização de objecto com a aparência de arma de fogo.
Contudo, e mais uma vez, o recorrente, exercitando técnica metodológica que está longe de constituir a ideal, volta, em ponto mais adiantado da peça recursiva, com subordinação ao título “Contradição da prova policial quanto às armas”, a versar sobre a questão da identificação da sua pessoa como um dos autores dos factos, mormente quanto à detenção e utilização de objecto de aparência semelhante a uma arma de fogo.
E o que aí diz, novamente, é que a prova, mormente a louvada nos depoimentos de EE, BB e CC – que continuou a não transcrever -, não se constituiu o bastante para se afirmar que tivesse sido a sua pessoa a deter e a fazer uso do referido instrumento, tendo, até, tal prova contraditado essa asserção, em erro de julgamento que atribui ao tribunal a quo.
Não obstante situe, como se disse, o problema que identifica como erro de julgamento, por não concordância, ou, nos seus dizeres “contradição insanável”, entre a factualidade dada como provada e os meios de prova efectivamente produzidos, faz afirmar, a dado passo, que se estaria perante “erro notório na apreciação da prova”. A verdade é, porém, que essa expressão, como mais adiante se verá, é tributária de um dos erros-vício previstos pelo nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, em particular do que se acha acolhido na respectiva al. c), que nada tem que ver com putativos erros de julgamento, por se ter dado como demonstrada factualidade não suportada pela prova produzida.
Por conseguinte, nada daquilo que o recorrente diz nesse momento mais adiantado da sua peça recursiva altera ou invalida as conclusões já acima alcançadas.
Não satisfeito com isso, num outro ponto, ainda mais adiantado da peça recursiva, desta feita com subordinação ao título “Insuficiência de prova da qualificativa/uso de objecto semelhante a arma”, volta a repristinar tudo quanto referira já sobre a falta de prova da sua autoria relativamente aos factos e, assim, à utilização de instrumento com as referidas características, aspecto sobre que, portanto, nenhuma acrescida consideração é devida, ressalvado o que, de seguida, se dirá.
Assim, e com subordinação ao antedito título, refere, a dado passo, o recorrente que, admitindo-se no acórdão posto em crise que não ficou demonstrado que a(s) arma(s) apreendidas no dia 04.11.2024 tenha(m) correspondência com os objectos com a aparência de arma utilizados, na véspera, na execução dos factos, não deixou, acrescenta, de utilizar-se na decisão a existência daquelas armas como elemento de corroboração da versão acusatória.
Ora, com relação ao argumento assim aduzido, não pode deixar de salientar-se que, em outros momentos da peça recursiva, pretende o recorrente, confundindo dados e voltando a dar, se aceite que a(s) arma(s) apreendida(s) no dia 04.11.2024 estaria(m) associada(s) aos factos praticados na véspera. É que só isso permite compreender a construção que propõe de que, ao final das contas, a detenção desse(s) instrumento(s) por outros ocupantes da viatura que, na abordagem policial realizada, tripulava se constitui como sinal de que nenhuma implicação nos factos teve.
Já quando se trata da censura dirigida à decisão recorrida, a conveniência do recorrente é que se distinga claramente os instrumentos empregues na consecução dos factos daqueles que, no dia seguinte, vieram a ser apreendidos.
Considerações aparte, o que, de útil, poderia extrair-se da argumentação esgrimida pelo recorrente seria a ocorrência de desvio ao nível do discurso motivador, que pudesse ter conduzido o tribunal a quo a erro de julgamento no tocante à afirmada demonstração de que o recorrente participou nos factos, detendo e fazendo uso de objecto com a aparência de arma de fogo.
Sucede que, como o recorrente não pode desconhecer, o tribunal a quo foi claro em afirmar que nenhuma associação foi estabelecida – nem, sequer, pressuposta estava na acusação – entre a(s) arma(s) apreendidas no dia 04.11.2024 e os objectos, semelhantes a esse tipo de instrumento, utilizados na execução dos factos. E o que fez foi, em reforço da credibilização atribuída ao relato dos ofendidos, dizer que estes incluíram, nas suas narrativas, a utilização de objectos com a redita aparência, que, de uma forma ou de outra, correspondem a um tipo, ou género, de objectos que gravitariam na esfera de envolvência do recorrente, posto que, no dia seguinte, seguisse em viatura na qual era(m) transportada(s) arma(s) que foi(foram) apreendida(s). Nada mais e sem que aquilo que pelo tribunal a quo foi dito se apresente como aspecto de centralidade na formação da sua convicção.
Também relativamente ao ponto 13., se verifica que o recorrente, depois de o incluir no conjunto factual objecto das anteriores apreciações, volta a sobre ele versar, desta feita em associação com o que consta dos pontos 14. e 15.
A esse pretexto, repristina, em moldes não diversos do que antes fez, que a prova foi insuficiente para comprovar a sua participação nos factos – aspecto que, portanto, não reclama acrescidas considerações, sob pena de se embarcar na própria técnica repetitiva presente na peça recursiva -, mais aduzindo que os depoimentos produzidos não permitiram diferenciar, ou individualizar, com segurança a actuação de cada um dos agentes.
Refere, ainda, que, para o fazer nos termos que ficaram reflectidos na materialidade dada como assente, lhe parece que o tribunal a quo se terá ancorado na constatação de que parte dos objectos subtraídos foram encontrados no interior de veículo conduzido por ele, recorrente, circunstância que, segundo afirma, nunca seria capaz de, por si só, permitir se concluísse que foi ele que praticou os factos ou que detinha domínio exclusivo sobre os bens em causa, encontrados em veículo ocupado por várias pessoas e em local dele não apto a que inferencialmente se concluísse fosse deles detentor único.
Face à impugnação assim expressada, assinala-se, mais uma vez, que o recorrente não cumpriu os ónus previstos pelo artº 412º, nºs 3, al. b) e 4 do Cód. de Proc. Penal, pois que se tenha limitado a aludir ao que teria resultado de parte dos depoimentos de BB, CC e EE, sem transcrever as passagens dos seus depoimentos de que emergem os subsídios que considera relevantes, que, em parte também, se limitou a sintetizar, por palavras próprias.
Não contestando o recorrente que, na interceptação realizada a 04.11.2024, ocorreu apreensão de parte dos objectos subtraídos aos ofendidos no dia anterior, e que tais objectos foram encontrados na porta do lado do condutor, posição que, no momento, ocupava no interior do veículo, o que de útil se apresenta passível de extrair-se da sua argumentação é que o tribunal a quo teria assentado a demonstração de que foi participante nos factos, e nos termos que deu por assentes, na isolada circunstância pertinente à localização dos bens no habitáculo da viatura, desconsiderando que ela era ocupada, também, por outros.
Ora, sob essa perspectiva, estar-se-ia perante erro de julgamento, por a comprovação de factos se ter extraído de prova insuficiente e compatível com outras alternativas igualmente válidas, mormente a de que poderia(m) ter sido qualquer das restantes pessoas presentes na viatura a ter dado execução aos factos ocorridos na véspera.
Contudo, e como o arguido bem sabe, porque o não pode desconhecer, face ao teor da decisão que o visou, não foi, apenas, a circunstância de parte dos bens dos ofendidos terem sido encontrados no interior do veículo que, a 04.11.2024, conduzia, que determinou fosse dado como participante nos factos e concretizadas as acções que se afirma ter materializado pessoalmente.
O tribunal a quo, como se extrai da motivação da decisão da matéria de facto, alcançou a demonstração disso por consideração de várias circunstâncias, que, sem excluir a referida, incluíram os depoimentos prestados em audiência de julgamento, com sentido e alcance atribuídos que o recorrente não se apresentou, eficazmente, a colocar em crise.
De todo o modo, e como é evidente, tendo sido encontrados na viatura objectos pertença de ambos os ofendidos, nunca poderia ter sido em razão desse achado que o tribunal a quo apurou quais as acções que, na circunstância dos factos, o arguido concretamente materializou, por contraposição àquelas a que deu forma a pessoa de identidade desconhecida com quem se afirma ter agido em conjugação de esforços e de vontades.
Acrescer dizer que nada de ilógico, ou de contrário às regras de experiência comum, comporta a consideração, tecida na motivação desenvolvida na decisão recorrida, de que os bens, por estarem na porta do lado do condutor, sendo essa a posição que no veículo era, aquando da ocorrida interceptação, ocupada pelo arguido, estavam, e em exclusivo, sob o seu domínio. De resto, não pode deixar de anotar-se o paradoxo na argumentação que desenvolve, posto que pretenda - ainda que de forma muito pouco, ou mesmo nada, útil para o desfecho que teve em vista - se considere que o que foi apreendido em poder de outros – mormente, arma(s) – estava sob detenção exclusiva dos mesmos.
Não pode, assim, a impugnação visada, no que respeita, ainda, à autoria dos factos e aos respectivos termos de materialização, deixar de soçobrar, seja pelo incumprimento que se regista dos ónus emergentes do artº 412º, nºs 3, al. b) e 4 do Cód. de Proc. Penal, seja por não se evidenciar, quanto aos aspectos sob consideração, entorse aos princípios da lógica e das máximas de experiência comum na leitura a que o tribunal a quo procedeu da prova produzida.
Para além da impugnação a que, com os fundamentos imediatamente antes referidos, o recorrente procedeu da materialidade ordenada nos pontos aí considerados, manifestou-se, também, o recorrente inconformado com o juízo de demonstração que recaiu sobre a materialidade ordenada no ponto 17., e que, a final, mais não é do que a afirmação da sua detenção sobre parte dos bens subtraídos aos ofendidos, na interceptação realizada a 04.11.2024.
E o que o recorrente faz, nesse momento da sua peça recursiva, é, no essencial reproduzir o que disse antes, a não merecer, portanto, mais aturadas considerações, limitando-se a fazer acrescer os argumentos de que não pode excluir-se que os objectos encontrados na porta do condutor do veículo que, na data da abordagem, comandava não tivessem aí sido colocados por outro(s) do(s) ocupante(s) do veículo, designadamente no contexto imediato da abordagem policial, e de que esta veio a desembocar na sua detenção por conduzir sem habilitação legal, não tendo a abordagem, segundo mais diz, relação com a investigação dos factos relativos aos roubos perpetrados, sendo isso aspecto que, segundo a perspectiva que manifesta acolher, se constitui em reforço da ausência de ligação directa e imediata entre a sua pessoa e os bens encontrados.
Pois bem.
Centrando-se a crítica tecida pelo arguido nos raciocínios empreendidos pelo tribunal a quo a partir da prova que se produziu, mormente da proporcionada pelas apreensões realizadas e pelas circunstâncias destas, o que se constata é que, na verdade, pretende o recorrente se contraponha à leitura realizada na decisão recorrida a de que poderiam os bens em causa ter sido colocados na porta do condutor por algum dos ocupantes do veículo, em particular em contexto imediato ao da abordagem que teve lugar.
Ora, visando, como visa, o recorrente introduzir cenários alternativos, começa por assinalar-se que não indica qualquer elemento que os possa revelar, tratando-se, por conseguinte, de meras cogitações sem qualquer indicação de correspondência possível com a prova que se produziu.
Mas mais.
Quer contrapor raciocínio que, como se disse acima, nada tem de ilógico, ou de contrário às regras de experiência comum, com aquilo que, isso sim, é verdadeiramente ilógico: que algum dos demais ocupantes do veículo – ao invés de se tentar despojar do que seria passível de associação a práticas ilícitas, como sucedeu com o lançamento de arma para o exterior do veículo – tivesse, durante a abordagem – que com o veículo em movimento seria impossível – ou imediatamente na sequência desta – sob observação, portanto, de agentes de autoridade que, no entanto, e estranhamente, nada teriam visto - acondicionado os bens subtraídos aos ofendidos na porta do condutor.
Debalde, porém.
Já no que respeita ao argumento de que a abordagem nada teve que ver com os roubos perpetrados na véspera, porque teria incidido sobre a condução inabilitada a que dava curso, não se está, apenas, perante afirmação desprovida de qualquer racionalidade, como o recorrente bem sabe que o resultado da abordagem não se cingiu a essa matéria, tendo dela advindo outras ocorrências e subsídios, mormente as apreensões realizadas e o seu enquadramento circunstancial.
Improcedendo, por todas as razões expostas, a impugnação dirigida ao que se contém no ponto 17., observa-se, mais uma vez, que, em momento mais adiantado da peça recursiva, o recorrente volta à mesma matéria, ainda que sem o associar, expressamente, a impugnação do que em tal ponto se contém, tecendo, sob a epígrafe “Indevida inferência de autoria a partir dos bens no veículo”, várias considerações, que, reproduzindo, em larga medida, o que antes dissera já – e sobre que, por conseguinte, nenhuma consideração adicional se justifica ao que acima deixámos expresso -, apenas aportam como acrescida razão as considerações tecidas pelo tribunal a quo a respeito do interesse que o recorrente teria na preservação dos bens encontrados na porta do veículo, dando asas, segundo faz significar, a formulações puramente especulativas.
Começa, contudo, por salientar-se que, ocorrendo subtracção de bens, isso significa, de acordo com as regras da experiência comum, que quem assim procede tem neles interesse, patrimonial ou de outra ordem.
Não tinha, assim, o tribunal a quo sequer que afirmar que o arguido, em poder do qual declarou demonstrado ter sido apreendida uma parte dos bens subtraídos, que avançar com qualquer explicação para que o mesmo, volvido entretanto o período de cerca de 24 horas, tivesse, e na circunstância da abordagem que se realizou, alguns deles consigo.
Mas porque parte desses bens não tivessem, ao menos directamente, qualquer expressão patrimonial, ou aptidão para conversão nesses termos, o que o tribunal a quo fez, e por abundância, foi compatibilizar o interesse do recorrente em trazê-los, na circunstância, consigo, de que se destaca o cartão de aprendizagem em escola de condução pertença de CC, posto que não estivesse habilitado para conduzir e a detenção desse documento fosse susceptível de criar aparência que o poderia, virtualmente, favorecer.
Nada de inusitado tem o raciocínio empreendido pelo tribunal a quo, que, como é evidente, não se constituiu como argumento de centralidade, até porque o recorrente tinha, de acordo com o que se afirmou demonstrado, vários outros bens com expressão/valor patrimonial – como uma bolsa com inscrição e um porta-cartões [pertença de CC] e um telemóvel [pertença de BB].
Nada de concludente se extrai, portanto, do acrescido arrazoado contido sob o título da peça recursiva que se considera que evidencie entorse evidente, e, menos ainda, relevante, nos raciocínios empreendidos pelo tribunal a quo, passível de conduzir à indemonstração do que consta do ponto 17. da materialidade dada como demonstrada, ou, sequer, à sua contracção, por eliminação de segmentos factuais nele presentes.
De salientar, ainda, que, mais uma vez, em técnica que perpassa toda a peça recursiva, feita de avanços e recuos e de sucessivas repetições, diz-se nela, a dado passo, com subordinação ao título “Valoração indevida do silêncio”, que o tribunal a quo, ainda que, de forma indirecta, teria feito actuar a seu desfavor o silêncio a que, como era seu direito, se remeteu em julgamento.
E assim foi, segundo o mais que afirma, por estar na motivação referido que não se encontra justificação para que o arguido, no espaço de 24 horas, tivesse em seu poder os objectos apreendidos pertença dos ofendidos BB e CC.
Ora, começando por assinalar-se que o arguido não identifica, como se impunha que tivesse feito, qual a matéria de facto que resultaria tangida pelas razões que aduz, aceita-se, com alguma bonomia, que a sua argumentação se prende com a materialidade inserta no ponto 17.
Não se trata, contudo, de invocação que possa considerar-se séria.
É que como bem se extrai dessa passagem da motivação, o que o recorrente não pode, como é evidente, ter deixado de apreender, como o faria qualquer normal destinatário, quis o tribunal a quo significar, depois de enunciar toda a prova que se produziu e de a analisar criticamente, é que a mesma concorreu de forma objectiva, clara e concordante no sentido da demonstração dos factos, nisso se incluindo a presença de bens dos ofendidos na esfera de domínio do arguido, para o que, considerada globalmente toda a prova, e, portanto, independentemente do silêncio a que o mesmo se remeteu, como era seu direito, não se encontra outra justificação que não seja a de que o mesmo foi participante nos eventos que vitimaram, patrimonial e pessoalmente, os ofendidos BB e CC.
Pugnou, ainda, o recorrente seja dado como não provado o que consta do ponto 18., que contém a matéria relativa à consumação pelo recorrente dos factos em concertação de esforços e vontades com terceiro de identidade não apurada e a matéria respeitante ao título de imputação subjectiva dos actos de subtracção que lhe são atribuídos.
Ora, o que diz o recorrente a esse respeito, como o fizera já e em identidade de sentido quanto ao ponto 2., é que as expressões empregues pelo tribunal a quo – “comunhão de esforços e vontades” e “execução de um plano previamente determinado” – são meramente conclusivas, tendo sido extraídas por inferência não permitida, acrescentando, agora, que tal sucedeu com inversão do ónus da prova, sem que se haja produzido qualquer prova concreta, directa ou indirecta, e suficientemente consistente, passível de suportar a afirmação de que agiu de acordo, ainda que tácito, com outro.
Volta, ainda, a dizer que não ficou demonstrada a sua participação nos factos, a que, desta feita por reporte ao ponto assinalado, faz depender, sequencialmente, a indemonstração do que nele consta.
Perante a impugnação realizada pelo modo referido, remete-se para o que se deixou dito a propósito do ponto 2., acrescentando-se que o conceito de ónus de prova, e que é fornecido pelo artº 342º do Cód. Civil, é realidade totalmente estranha no âmbito dos procedimentos de natureza criminal.
Relativamente ao mais, tendo naufragado, como naufragou, a impugnação deduzida pelo recorrente destinada a afastar a sua implicação nos factos, nenhum efeito consequencial se mostra, por inerência, passível de ser extraído.
Improcede, portanto, o pretendido reexame do que, na condição de demonstrado, se acha ordenado na decisão recorrida sob o ponto 18. dos factos assentes.
De assinalar que, replicando mais uma vez a desordem metodológica que caracteriza a sua peça recursiva, o arguido, em ponto mais avançado dela, sob a epígrafe “Fragilidade da co-autoria”, volta a investir sobre a temática da materialidade concernente à imputada actuação em conjugação de esforços e de vontades com outro.
Fazendo-o sem que haja associado as considerações que tece à impugnação de ponto(s) concreto(s) da factualidade dada por assente, o que se verifica é que repristina tudo quanto disse em outros pontos da sua motivação, sem aportar, portanto, qualquer razão que altere ou invalide o que se disse já.
No que respeita aos pontos 19., 20. e 21., também incluídos pelo recorrente na impugnação ampla visada, e nos quais se contêm os factos da imputação subjectiva referente aos aspectos que singularizam o crime de roubo relativamente ao de furto, bem como os demais que completam a dimensão subjectiva do tipo, o que vem dito na peça recursiva é que a factualidade em causa foi incorrectamente julgada, por derivação do erro de julgamento precedentemente verificado quanto à materialidade objectiva.
Contudo, tendo a impugnação ampla direccionada à materialidade objectiva dada como assente conhecido o desfecho que, ao longo deste ponto do presente acórdão, se deixou já expresso, nunca poderia, com o fundamento referido no antecedente parágrafo, ser acolhida a consequência pugnada pelo recorrente.
Faz, no entanto, e ainda, o recorrente afirmar, que, na circunstância, não foi produzida prova directa do seu estado de espírito no momento dos factos, posto que nenhuma testemunha haja relatado comportamentos, expressões ou circunstâncias que permitam concluir, com segurança, que actuou com a intenção de se apropriar de bens dos ofendidos ou com a consciência de que nestes provocava medo.
Pois não. É que, como igualmente refere, e bem, o próprio arguido na sua peça recursiva, em evidente paradoxo com a linha de argumentação mencionada no antecedente parágrafo, os factos pertinentes à dimensão subjectiva do tipo – e que, como é evidente, respeitam ao domínio do íntimo – extraem-se, por via inferencial, da descrição objectiva dos factos.
Foi o que o tribunal a quo fez, sem que o recorrente – essencialmente apostado em derivações sequenciais – se haja apresentado a evidenciar que os juízos formulados pelo tribunal a quo, para dar como assente a matéria que questiona, não estejam autorizados pelas regras da lógica, da racionalidade e da experiência comum, sendo que as referências que faz a supostos raciocínios circulares e a indevida antecipação de conclusão jurídica não têm qualquer cabimento.
O recurso não poderá, portanto, deixar de ser desatendido, quanto à pretendida modificação, por imputado erro de julgamento, do que se contém no ponto 18. da materialidade dada como demonstrada.
Chegados a este ponto do presente acórdão, é, ainda, de referir que as considerações acolhidas no segmento da peça recursiva reservado a “Síntese conclusiva”, mais não são do que mero exercício de pura repetição do que antes, e por mais do que uma vez até, foi aduzido ao longo dessa peça para sustentar o erro de julgamento em que o tribunal a quo teria imputadamente incorrido.
De salientar, também, que, a dado passo da peça recursiva, apresenta-se o arguido a dizer que o tribunal a quo “valorou” a existência de lesões na pessoa do ofendido BB, que não foram reconhecidas por prova pericial, por esta não ter sido realizada, tendo essa falta sido suprida “por via meramente inferencial”.
Ora, para além de o recorrente não ter indicado, por referência, pelo menos, ao(s) ponto(s) da matéria de facto dada com demonstrada na decisão recorrida, qual a matéria afectada pela falta que aponta, o que, por isso se constituir como patamar mínimo de concretização da actividade reclamada em sede recursiva, sempre inviabilizaria qualquer reexame que fosse pretendido, a verdade é que não tem qualquer correspondência com a realidade que na decisão recorrida se haja feito afirmar a lesão produzida na pessoa de BB com base em deduções inferenciais. Ao invés, o tribunal a quo explicou em que circunstâncias e elementos de prova directa se baseou para dar isso como demonstrado, sem que, para tanto, haja manifestado dúvida a demandar a necessidade de sujeitar o ofendido a qualquer perícia médico-legal.
De tudo quanto exposto ficou no presente ponto do acórdão que se profere, resulta estar comprometida a possibilidade de, em reexame da decisão proferida pelo tribunal a quo, se proceder, por imputado erro de julgamento, a qualquer modificação da matéria de facto dada como assente na decisão recorrida, mormente nos respectivos pontos 2., 3., 7., 9., 12., 13., 14., 17. 17., 18., 29., 20. e 21.,que, assim, se apresenta estabilizada, seja por incumprimento em que o recorrente incorreu relativamente aos ónus previstos pelo artº 412º, nºs 3, als. a) e b) e 4 do Cód. de Proc. Penal – de que sempre estaria dependente a possibilidade de se afirmar a instalação de estado de dúvida de que, face à prova produzida, deveria ter, objectivamente, e em compromisso com o princípio in dubio pro reo, beneficiado -, seja, independentemente disso, por ter falido no propósito de evidenciar ter sido atendida prova não admissível e/ou que, na leitura a que da prova se procedeu, habilitante dos juízos de demonstração formulados, se hajam verificado falhas de racionalidade e/ou violação de máximas de experiência comum e que, portanto, tenha sido violado o que se prescreve no artº 127º do Cód. de Proc. Penal.
3.1.3. Dos erros-vício previstos pelo nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal
Conforme emerge do que se deixou já dito no antecedente ponto 3.1.1. da Fundamentação deste acórdão, o recorrente apresentou-se a sustentar que a decisão recorrida se apresenta afectada pelos erros-vício previstos na disposição normativa enunciada no presente título.
Passemos, então, à análise dessa matéria.
Pois bem.
Conforme emerge do que vai disposto no nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, mesmo nos casos em que, por efeito da lei, os poderes de cognição do tribunal de recurso se apresentem restringidos a matéria de direito, pode o recurso ter por fundamento qualquer dos vícios a seguir enunciados, e contanto que os mesmos resultem do texto da decisão recorrida, por si só considerados ou por conjugação com as regras de experiência comum:
- A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – cfr. al. a);
- A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão – cfr. al. b);
- Erro notório na apreciação da prova – cfr. al. c).
Como se extrai, e claramente, dos termos da antedita disposição normativa, os vícios em presença não respeitam ao julgamento da causa, mas, outrossim, à própria decisão, que há-de ostentar, para que os mesmos se tenham por verificados, defeito estrutural10, que carece de se apresentar evidenciado à luz dos seus próprios termos, em particular pelo texto que a corporiza, por si só considerado, ou em conjugação com as regras da experiência comum, sem recurso, portanto, a quaisquer elementos externos.
No que concerne às situações abrangidas pelo âmbito de previsão da al. a) do nº 2 do artº 410º, de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, tem o correspondente vício verificação quando, conforme se deixou expresso no acórdão do STJ de 05.12.200711, a matéria de facto que tenha sido dada como demonstrada “(…) se mostra exígua para fundamentar a solução de direito encontrada, quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição. (…) Ou, (…), quando, (…), os factos colhidos não consentem, quer na sua objectividade, quer na sua subjectividade, dar o ilícito como provado; ou ainda, (…), o vício consiste numa carência de factos que permitam suportar uma decisão dentro do quadro das soluções de direito plausíveis e que impede que sobre a matéria de facto seja proferida uma decisão de direito segura.”12.
A insuficiência da matéria de facto provada significa, portanto, que a materialidade apurada se apresenta, em moldes evidenciados pelo próprio texto da decisão, aquém das várias soluções de direito prefiguráveis – entre o que se inclui, não apenas, a absolvição e a condenação, como, também, a existência de causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, e tudo quanto possa imbricar com a determinação da sanção -, seja porque o tribunal deixou de se pronunciar sobre factualidade relevante, ou emergente da discussão da causa, seja por não ter indagado, nem, por conseguinte, formulado qualquer juízo, como podia e devia, a respeito de factos que se apresentam na condição de relevantes. -
Já quanto ao vício previsto na al. b), de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, tem o mesmo verificação sempre que “se dá como provado e não provado determinado facto, quando ao mesmo tempo se afirma ou nega a mesma coisa, quando simultaneamente se dão como assentes factos contraditórios e ainda quando se estabelece confronto insuperável e contraditório entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou contradição entre a fundamentação e a decisão, quando a fundamentação justifica decisão oposta ou não justifica a decisão”13.
A contradição pressuposta, para além de respeitar a aspectos de essencialidade, tem que ser insanável e irredutível, por não poder ser ultrapassada mediante recurso ao contexto da decisão no seu todo e/ou às regras da experiência comum14.
Quanto ao erro notório na apreciação da prova, em que se realiza o vício previsto pela al. c), a sua verificação tem lugar quando a afirmação de demonstração ou de indemonstração de um facto se extracta de silogismo ilógico, irracional, arbitrário ou que comporta evidente afronta às regras da experiência comum15.
Consiste, como se deixou expresso no acórdão do STJ de 20.04.200616, “(…) em o tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto, quando a conclusão deveria manifestamente ter sido a contrária, já por força de uma incongruência lógica, já por ofender princípios ou leis formulados cientificamente, nomeadamente das ciências da natureza e das ciências físicas, ou contrariar princípios gerais da experiência comum das pessoas, já por se ter violado ou postergado um princípio ou regra fundamental em matéria de prova (…)”.
O erro em presença, para além de ter que emergir do próprio texto da decisão recorrida, sem apelo, portanto, a quaisquer elementos externos, há-de ser notório, o que vale por dizer perceptível ou que não escapa à análise do homem médio ou comum, por contrariar a lógica mais elementar e as regras de experiência comum17.
Estão abrangidas pelo vício de que ora cuidamos as situações em que ocorra violação do princípio in dubio pro reo18, importando, contudo, deixar clarificado que as hipóteses nesses termos enquadráveis – como erro-vício, portanto - são, apenas, aquelas em que o julgador haja manifestado no texto da decisão proferida estado de dúvida insuperável em relação a certo facto, e, não obstante isso, tenha decidido em desfavor do arguido, afirmando como assente a correspondente materialidade - o que não se confunde com ofensa a esse princípio que resulte de erro na apreciação e valoração das provas, só passível de ser declarada no contexto de impugnação ampla da decisão da matéria de facto.
A previsão da al. c) do nº 2 do artº 410º cobre, ainda, as situações de violação de regras sobre o valor da denominada prova vinculada, entre o que se inclui a pericial, face ao valor que pelo artº 163º, nº 1 do Cód. de Proc. Penal lhe é reconhecido, e de que o tribunal não pode afastar-se senão fundadamente19.
A verificação do vício previsto pela al. a) do nº 2 do artº 410º originará, como se afirmou no acórdão do STJ de 23.10.199720, correcção ampliativa, ao passo que os que se enquadram nas als. b) e c) do mesmo normativo legal, ditarão correcção modificativa.
Tecidas as antecedentes considerações, e vertendo ao caso que nos toma, verifica-se, tal como se deixou logo enunciado no antecedente ponto 3.1.1., que o recorrente, opondo que a decisão que o visou se apresenta afectada pelos vícios previstos pelo nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, fez assentar todo o seu discurso fundamentador no erro de julgamento em que o tribunal a quo teria incorrido, por ter dado como demonstrado o que, na sua perspectiva, não colheu apoio bastante na prova que se produziu.
O recorrente incorre, como logo se apontou no antedito ponto, em erro relativamente comum ou frequente.
Confunde os vícios previstos pelo nº 2 do artº 410º - que, assinala-se mais uma vez, se extractam do texto da decisão, ou pela respectiva conjugação com máximas de experiência comum, sem recurso a quaisquer elementos externos, incluindo à prova que tenha sido produzida ou aos elementos que constem de outros locais do processo, como documentos juntos ou depoimentos colhidos ao longo do processo - com erro de julgamento, que se verifica quando o tribunal formula juízo de demonstração sobre factos, sem que deles tivesse sido feita prova, ou prova bastante, assim como na hipótese contrária, ou seja, quando é afirmada a indemonstração de materialidade que se apresenta suportada pela prova produzida.
Nesse apontado conspecto, a tarefa que, neste ponto da presente decisão, se impõe desenvolver centrar-se-á na questão de saber se, na circunstância, concorrem causas que, com propriedade, fundam os erros-vício previstos pelo nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, de forma independente relativamente a todas as menções que consubstanciam ataque, por impugnação ampla, à decisão que recaiu sobre a matéria de facto, e que conheceu o destino que se deixou expresso em 3.1.2..
É, portanto, a essa luz que, de seguida, se sindicará, mesmo oficiosamente, se a decisão recorrida se apresenta, ou não, afectada pelos erros-vício do nº 2 do artº 410º.
E a resposta é, adiantamo-lo já, negativa.
Com efeito, e no que respeita ao erro-vício previsto pela al. a) do nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, não se extrai do teor do texto da decisão recorrida que o tribunal a quo haja deixado de indagar, e de se pronunciar, emitindo juízo de demonstração ou de indemonstração, sobre a matéria de facto submetida a julgamento ou sobre factos que, tendo emergido da discussão da causa, se apresentem na condição de relevantes.
Sendo esse, como é, o desvio que nesses termos se identifique a única realidade passível de fundar o erro em apreço – e não já, como erroneamente manifesta entender o recorrente, a falta de prova para louvar os juízos de demonstração de factos, matéria esta que respeita a erro de julgamento -, apodíctica é, no caso que nos toma, a sua inverificação.
Outrotanto se diga com relação ao vício tipificado na al. b) da antedita disposição normativa, já que não se identifica, a partir do texto da decisão recorrida, contradição insanável ao nível da fundamentação de facto, ou entre esta e a decisão de facto.
No que respeita ao vício que integra a previsão da al. c), cabe assinalar que o tribunal de 1ª instância não manifestou, em ponto algum do texto da decisão que proferiu, estado de dúvida insuperável em relação a qualquer dos factos que deu como assentes – que se supõe seja o que o recorrente pretende significar quando alude, ainda que por referência ao vício da al. b), que há “tensão interna entre a fragilidade da prova reconhecida e a certeza afirmada na decisão final” - , e, menos ainda, fez expressar que, não obstante isso, decidiu em desfavor do arguido, violando, na sua vertente subjectiva, o princípio in dubio pro reo; antes afirmou, isso sim, convicção segura a respeito da materialidade sobre recaíram os juízos de demonstração que formulou, o que fez apoiado em discurso motivador que não revela entorses aos princípios da lógica e da racionalidade ou contrariedade, e menos ainda evidente, às regras de experiência comum.
De salientar, reforçadamente, que o erro notório na apreciação da prova que se constitui como causa determinante do vício sob apreciação nada tem que ver com putativos erros de julgamento, designadamente por ter sido afirmada a demonstração de factos sem prova bastante, matéria que releva, isso sim, no domínio do erro de julgamento.
Pelo conjunto das razões expostas, resulta, assim, que a decisão posta em crise não se apresenta afectada por qualquer dos vícios previstos pelo nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal.
3.2. Do recurso em matéria de direito
3.2.1. Da qualificação jurídica dos factos
De forma esparsa ao longo da peça recursiva e, também, em segmento dela especialmente reservado para o efeito, manifesta o arguido discordância relativamente ao enquadramento jurídico das suas condutas.
É o que se verifica suceder:
i. No ponto subordinado ao título “Fragilidade da co-autoria”, em que, para além das questões pertinentes à matéria de facto, vem dito, a dado passo, que o tribunal a quo incorreu em erro de direito ao integrar os comportamentos que lhe estão atribuídos na figura da co-autoria, nos termos do artº 26º do Cód. Penal,
ii. No ponto com subordinação ao título “Insuficiência e prova/uso de objecto semelhante”, no qual, a acrescer às questões concernentes ao julgamento do facto, se afirma não se mostrar preenchida a qualificativa relativa à utilização de instrumento com a aparência de arma de fogo;
iii. No segmento encimado pelo título “Ausência de prova pericial bastante do dano corporal”, em que, para além das questões relativas à prova do facto, vem dito, a dado passo, que, porque as acções de maior violência – mormente os golpes com a coronha do objecto com a aparência de arma e o pontapé desferido na boca do ofendido BB – foram perpetradas pelo indivíduo de identidade não apurada, a imputação das lesões que disso resultaram à sua esfera de responsabilidade não apresenta base factual suficiente;
iv. No momento da peça recursiva subordinado ao título “Erro de direito na qualificação jurídica dos factos”, no qual se expressa não se mostrarem preenchidos os elementos típicos dos crimes por cuja verificação se concluiu na decisão recorrida nem da co-autoria.
Observa-se, contudo, que, com relação ao que se deixou referido nos antecedentes pontos i., ii. e iv., a argumentação do recorrente não assenta na invocação de ocorrência de qualquer erro de direito, desvio este que, em propriedade e para o que releva considerar, se verifica quando a materialidade demonstrada não apresenta correspondência com as disposições normativas que lhe são feitas corresponder.
Na verdade, a arguição do recorrente, expressada nos anteditos pontos, assenta, isso sim, no erro de julgamento que atribui ao tribunal a quo, por, segundo a perspectiva que manifesta acolher, não ter sido produzida prova, ou prova suficiente, relativamente a parte dos factos que foram dados como demonstrados.
E, no pressuposto do êxito da impugnação ampla que deduziu, o que expressa é que ficou por demonstrar materialidade passível de consentir o enquadramento pelo qual se concluiu na decisão recorrida.
Não se está, portanto, e verdadeiramente, perante a invocação de qualquer erro de direito.
De resto, e, justamente, porque assim é, não se encontra nos considerados segmentos da peça recursiva o cumprimento do disposto no nº 2 do artº 412º do Cód. de Proc. Penal, como se impõe quando, em propriedade, se invoca a ocorrência de erro de direito.
Saliente-se, ainda, que, mesmo que pudesse, ou possa, sinalizar-se a ocorrência de desvios de enquadramento, não pode dessa matéria conhecer-se sem que a mesma seja suscitada pelo recorrente e com cumprimento da antedita disposição normativa.
No que respeita ao que acima ficou ordenado sob o ponto iii., e apesar de se verificar, também, não vir invocada a norma jurídica supostamente violada pelo tribunal a quo, sempre se dirá, e ainda que por abundância, que o recorrente manifesta entendimento não correcto a respeito da figura da co-autoria, que, ao contrário do que supõe, se estende ao conjunto das acções integradas pela vontade comparticipada, como, no caso, vem, nos factos dados como assentes, afirmado que sucedeu, contexto em que nunca poderia deixar de responder pelos comportamentos materializados pelo indivíduo de identidade não apurada, com o qual se, em vontade e esforços, se concertou em vista do fim que a ambos animou. Aliás, em outros pontos, também, da peça recursiva, ainda que referentes à impugnação da matéria de facto, manifesta o recorrente insuficiente compreensão da figura da co-autoria, ao pressupor que esta demanda preparação com antecedência e reflexão especialmente ponderada, e não apenas mera adesão e aceitação prévia a plano comum.
Improcede, pelas razões expostas, o recurso no tocante à matéria enunciada no presente título.
3.2.2. Da aplicação do regime especial para jovens
Diz o recorrente que, na decisão posta em crise, não foi adequadamente ponderada a aplicação do regime especial para jovens, previsto pelo Dec. L. nº 401/82, de 23.09, em particular no seu artº 4º, na medida em que nela não se contém fundamentação suficientemente densificada para afastar a respectiva incidência, posto que o tribunal a quo se haja limitado a valorizar as exigências de prevenção geral e a gravidade abstracta dos factos.
Acrescenta que, de todo o modo, reúne efectivas condições para poder beneficiar do antedito regime, na medida em que, para além de se verificar o requisito formal respeitante à idade que, à data dos factos tinha – 20 anos -, é possível, pela análise da sua personalidade, percurso de vida e circunstâncias do caso, formular juízo de prognose favorável de que a sua reintegração resultará, por essa via, favorecida.
E assim é, segundo mais diz, por beneficiar de condições favoráveis de inserção familiar, por a sua personalidade estar ainda em formação, por se tratar da primeira vez em que experiencia privação de liberdade, por ostentar adequado comportamento em contexto prisional e por manifestar vontade de prosseguir actividade laboral e formativa, de tudo se extraindo capacidade de adaptação e vontade de reintegração.
Pois bem.
No que respeita aos aspectos de fundamentação que aponta à decisão recorrida, cabe salientar que o tribunal a quo explicitou os motivos pelos quais entendeu ser de afastar a aplicação do regime considerado, em face do que não se verifica desvio ao dever de fundamentação, que, de todo o modo, só poderia ditar a nulidade da decisão – vício que, de resto, é de conhecimento oficioso21 -, acaso se registasse, o que não sucede, ausência total de indicação das razões que sustentaram a solução acolhida ou ininteligibilidade do raciocínio no qual assentou essa decisão.
E, ainda que fosse de reconduzir a arguição do recorrente a mera insuficiência de fundamentação, que não já à falta total dela, certo é que esse desvio à disciplina da lei de processo, que tem verificação quando a indicação das razões subjacentes à decisão está presente, mas é incompleta ou fica aquém do necessário para suportar a conclusão que se alcançou ou extraiu, constitui causa de mera irregularidade do acto decisório, que, portanto, carecia, nos termos do nº 1 do artº 123º do Cód. de Proc. Penal, de ter sido invocada, e não foi, perante o tribunal a quo e com cumprimento do prazo previsto na referida disposição normativa.
Ultrapassadas as antecedentes questões, o ponto está, então, em saber se o recorrente, conforme sustenta, reúne as condições de que depende o poder-dever de aplicação do regime especial para jovens constante do Dec. L. nº 401/82, de 23.09.
Nesse percurso de sindicância, importa começar por dizer que está adquirido que, na data dos factos, o recorrente tinha 20 anos, não tendo, portanto, completado, ainda, 21 anos, pelo que se verifica o requisito de natureza formal de que depende a possibilidade de aplicação do considerado regime.
Com relação ao mais, cabe salientar que, à data dos factos que praticou, o recorrente contava já com condenação anterior, em pena de prisão suspensa na sua execução, pela prática do crime de tráfico de menor gravidade, por decisão que transitou em julgado cerca de quatro meses antes dos factos a que deu corpo e que se constituem como objecto dos presentes autos, de resto, praticados durante esse período da suspensão.
Regista-se, também, que, por via da decisão mencionada no antecedente parágrafo, foi o recorrente condenado pelo crime indicado, com enquadramento na previsão da al. a) do artº 25º do Dec. L. nº 15/93, de 22.01, na pena de 9 meses de prisão, suspensa, como antes se disse, na sua execução, pelo período de 18 meses, com sujeição a regime de prova. Ora, a medida da pena que, concretamente, lhe foi aplicada nesse processo traz à evidência que o mesmo beneficiou já, nessa oportunidade, da aplicação do regime especial para jovens ou, com qualquer outra causa, de atenuação especial da pena, posto que só isso permita compreender que a duração da pena que lhe foi aplicada tenha ficado aquém do limite mínimo, que é de um ano, abstractamente previsto em reacção ao cometimento do delito em causa.
Conta, também, o recorrente com condenação posterior, ainda que, face à natureza do crime em presença – condução sem habilitação legal – e à pena que lhe foi aplicada – de multa -, de valia menos expressiva ao nível da ponderação que nos toma.
Para além do que se refere, e apesar de o recorrente beneficiar de condições favoráveis de inserção familiar, não é menos certo é poder dizer-se que esse enquadramento não foi obstativo da prática dos factos, ou dito de outro modo, não se constituiu como contra-motivação bastante.
Regista-se, aliás, que os factos que se apuraram quanto às suas condições pessoais dão conta de fraca capacidade de contenção e de supervisão dos elementos da sua rede familiar relativamente aos aspectos que se constituíram como precipitantes do seu envolvimento em práticas delituosas, e presentes à data dos factos, entre o que se conta a sua baixa escolaridade, a ausência de ocupação laboral estruturada, a permeabilidade a grupo de pares e o consumo de substâncias estupefacientes.
É facto que, em contexto prisional, o recorrente vem mantendo comportamento adequado, o que, no entanto, nada mais é do que o esperado.
Outrotanto se diga quanto à circunstância de, actualmente, se apresentar abstinente do consumo de estupefacientes e de manifestar interesse em vir a obter enquadramento ocupacional e educacional, sem que qualquer desses dois aspectos, condicionados pela privação de liberdade em que se encontra, permitam afirmar adesão consistente na ruptura com anteriores padrões comportamentais ou afastamento de factores precipitantes de desinserção.
Para além disso, a personalidade que nos factos se reflecte, sem que possa dizer que não estivesse ainda inteiramente formada – fazendo-se notar que, na data da sua prática, contava em idade com cerca de 20 anos e 9 meses -, é já de importante refracção ao nível da consciência ético-jurídica, não tendo sido dadas mostras de evolução espontânea nesse domínio.
Por todas as razões que se deixam expostas, considera-se não ser possível formular juízo de prognose favorável de que a aplicação do regime especial para jovens se constitua como factor de promoção da sua reinserção, assinalando-se, de resto, que, tendo o recorrente dele beneficiado já preteritamente ou, com qualquer outra causa, de atenuação especial da pena, a prática dos factos que são objecto destes autos é a constatação do seu insucesso.
É, assim, de recusar a aplicação do regime especial para jovens previsto pelo Dec. L. nº 401/82, de 23.09, mormente do que se prevê no respectivo artº 4º.
3.2.3. Da medida concreta das penas parcelares e da pena única
Manifestou-se o recorrente discordante relativamente à medida concreta das penas parcelares que lhe foram aplicadas, que reputou de excessivas e desproporcionadas, face aos critérios legais que subjazem à sua determinação, tendo-se obtido, segundo manifesta considerar, resultado que, condicionado por sobrelevação injustificada das exigências de prevenção geral, por não valoração com o peso devido das suas condições pessoais, por desconsideração da conduta/atitudes que em contexto prisional apresenta e por alheamento face à dúvida instalada quanto à sua participação nos factos determinantes da prática dos crimes e sua qualificação, exorbitou da medida da sua culpa e das finalidades das penas.
Insurgiu-se, também, com relação à pena única aplicada ao concurso de crimes, apontando que na avaliação realizada pelo tribunal a quo não foi devidamente ponderada a circunstância de os factos terem ocorrido nas mesmas circunstâncias de espaço e de tempo, não se tratando, portanto, de comportamentos autónomos e historicamente dispersos, assim como não foram ponderados de forma adequada os aspectos respeitantes às suas condições pessoais nem consideradas as dúvidas relativas à sua participação nos factos e à qualificação das condutas, mais tendo sido sobrelevadas as exigências de prevenção geral.
Identificando os artºs 71º, mormente as als. d) e e) do respectivo nº 2, e 77º do Cód. Penal como as disposições normativas violadas, pugnou pela fixação das penas parcelares em medida próxima do limiar mínimo previsto nas molduras abstractas aplicáveis e pela consequente redução da pena única.
Pois bem.
De entre os argumentos aduzidos pelo recorrente, começa por salientar-se que nenhum cabimento tem se pretenda ver reduzidas as penas parcelares e/ou a pena única aplicadas, em razão da aclamada existência de dúvidas quanto ao cometimento dos factos e/ou à concorrência factual de aspectos referentes à qualificação das condutas.
É que, como é evidente, no momento de qualquer decisão em que se determinam as penas, está, necessariamente, pressuposta a afirmação prévia da prática de factos que preenchem a previsão de norma incriminadora, não havendo, como é evidente, espaço para modelações em razão de supostas dúvidas relativas à matéria de facto.
Ultrapassada a antecedente questão, vejamos, então, e num primeiro momento, a que circunstâncias atendeu o tribunal a quo no processo de determinação da medida concreta das penas parcelares que ao recorrente veio a aplicar.
Pode, então, ler-se, a esse respeito, na decisão recorrida que:
“Nos termos do disposto no Art.° 40.° do Código Penal, a aplicação de uma pena visa a protecção de bens jurídicos, entendida como tutela da crença e confiança da comunidade na sua ordem jurídico- penal e a reintegração social do agente, não podendo a pena ultrapassar a medida da culpa, a qual é, concomitantemente, limite e fundamento da pena.
Na verdade, a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, visando sempre evitar a prática pelo agente de futuros crimes e a sua ressociabilização no tecido ético-jurídico no qual o arguido se insere.
A determinação da medida concreta da pena será efectuada segundo os critérios consignados no Art.° 71.°, do Código Penal, onde se explicita que a medida da pena se determina em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se, no caso concreto, a todas as circunstâncias, que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem contra o agente e a favor dele.
Há que considerar no caso concreto quanto às primeiras:
- o grau de ilicitude dos factos que se considera particularmente elevado, dadas as circunstâncias em que os mesmos ocorreram, durante a noite, em plena via pública, a intensidade e o grau de violência empregue, com lesões físicas, o que, tudo conjugado, revela considerável energia criminosa e aumenta a censurabilidade ínsita à globalidade da sua conduta;
- a intensidade do dolo que se revela elevada, uma vez que actuou com dolo directo;
- a frequência, na actualidade, com que nos deparamos com a prática deste tipo de crime;
- o facto de constarem do certificado de registo criminal do arguido um total de duas condenações, uma delas transitada em julgado em data anterior à data dos presentes factos e outra entretanto cometida, tendo sido o arguido condenado pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, por factos de 25.11.2022, e um crime de condução sem habilitação legal, por factos de 27.04.2025, o que é denotativo de uma personalidade avessa à Lei e ao Direito, o que acentua severa e acutilantemente as necessidades de prevenção especial, que objectiva e manifestamente se fazem sentir;
- a circunstância de o arguido cometer estes factos, 03.11.2024, no período de suspensão da execução de uma pena de prisão, pois, o arguido foi condenado por sentença proferida a 11.06.2024, transitada em julgado a 11.07.2024, e volvidos escassos quatro meses comete estes factos, não surtindo inequivocamente o efeito dissuasor pretendido da ameaça de cumprimento de nove meses de prisão efectiva, no sentido de forçar o arguido a adoptar comportamentos conforme a Lei e o Direito e de se abster de cometer crimes, o que requer maior energia criminosa e acentua a ausência de interiorização Ido desvalor da conduta aquando dessa condenação anterior, ainda que pela prática de crime de distinta natureza, mas revela o arguido absoluta indiferença pelos bens jurídicos violados e de indiferença pára com uma condenação sofrida em pena de prisão, suspensa na sua execução, e em plena vigência, bem como, e manifestamente, revela que a condenação anterior não surtiu o efeito dissuasor, nem ressocializador pretendido;
- a destruturação laboral vivenciada pelo arguido, a inactividade profissional e a ausência de integração em instâncias socializantes enquanto jovem adulto;
Quanto às segundas:
- a condição humilde, a sua juventude (nascido a D.M.2004), enquadrando-se esta sua conduta nalguma imaturidade e impulsividade própria do quadro vivencial da sua idade, mas que se impunha uma maior contenção por parte do arguido atendendo à condenação anterior sofrida, encontrando-se em pleno período de suspensão da execução da pena de prisão - aliás volvidos escassos quatro meses desde o trânsito em julgado da condenação anterior - para além da entretanto praticada e cometida, bem como o apoio familiar, embora incipiente e pouco contentor, porquanto preexistente na data dos factos não surtindo o efeito dissuasor pretendido;
- a recuperação de parte dos bens pelos ofendidos, embora por motivos totalmente alheies à vontade do arguido, atendendo à sua abordagem por autoridades policiais.
No caso vertente, são elevadas as exigências de prevenção geral, uma vez que, este tipo de crime pela sua ínsita violência assume relevantes proporções, com graves consequências, no seio da comunidade, as quais provocam grande alarme social e sentimento generalizado de insegurança e medo para além de situações análogas à dos autos sucederem com grande frequência, especialmente nesta comarca, o que provoca justificado temor na comunidade, abala a confiança que esta deve ter na eficácia do sistema penal, e impõe, consequentemente, uma necessidade acrescida de dissuadir a prática destes factos pela generalidade das pessoas e de incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes.
E as mesmas necessidades evidentes de prevenção geral se verificam existir em relação às exigências de prevenção especial, as quais, tendo em conta o caso concreto, se revelam de extrema acuidade, dado o desrespeito reiterado por parte do arguido em relação às normas penais vigentes, não lhe servindo as duas condenações registadas (uma anterior e outra entretanto cometida) de factor suficientemente dissuasor para se abster de cometer crimes e, ainda para mais, encontrando-se o arguido com a ameaça de cumprimento de pena de nove meses de prisão (transitada em julgado a suspensão da execução da pena a 11.07.2024), violando o arguido, reiteradamente, bens jurídicos, o que denota um persistente desrespeito pelos valores jurídicos penalmente tutelados, não lhe servindo a condenação anterior de efeito dissuasor, o que revela, claramente, uma ausência de interiorização do desvalor da conduta e desprezo pela norma penal incriminadora do crime sob colação.
Com efeito, coloca-se com bastante premência a necessidade óbvia de dissuadir aquele de cometer futuros crimes, atentas as duas condenações registadas o que aumenta significativamente o perigo de reincidência, sendo patente o seu sistemático desrespeito pelas normais vigentes, tanto mais que o cumprimento anterior de uma pena de prisão efectiva não serviu o seu propósito de reintegrar o arguido e de o demover da reiteração da conduta criminosa.
Assim, a ilicitude assume intensidade elevada, atentas as consequências dela resultantes no que respeita à lesão de bens de natureza pessoal, para além dos bens patrimoniais também lesados pela conduta do arguido.
O dolo, atenta a reflexão necessária ao empreendimento da acção, assume intensidade bastante significativa, por revestir a sua modalidade mais intensa, de dolo directo.
No respeitante à culpa do arguido, deve atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, sob pena de haver uma dupla valoração da culpa, depuserem a favor ou contra o arguido, considerando, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a intensidade do dolo, os fins ou motivos que o determinaram e as suas condições pessoais.
Têm de ser ponderadas, de forma equilibrada, todas as circunstâncias para a individualização da pena aplicada ao arguido.
Assim, conclui-se serem por demais prementes (mesmo gritantes) as necessidades de prevenção especial que, urge acautelar de forma eficaz e adequada, mas justa.”.
Ora, opõe o recorrente que o tribunal a quo não atendeu às suas condições pessoais nem aos aspectos relativos ao seu comportamento e postura em contexto prisional, com o que teria violado o que se encontra estabelecido nas als. d) e d) do nº 2 do artº 71º.
Contudo, e tal como pode observar-se pela transcrição a que acima se procedeu, atendeu-se na decisão recorrida aos aspectos de enquadramento do recorrente, mormente à sua condição humilde, à respectiva juventude e ao apoio familiar de que beneficia, este último reputado, no entanto, de incipiente e pouco contentor, porquanto preexistente à data dos factos sem que tenha surtido o efeito dissuasor pretendido.
No que concerne ao comportamento e postura assumidos pelo recorrente em contexto prisional, já acima tivemos a oportunidade de dizer que nada disso vai para além do que é o esperado, não se constituindo isso, na circunstância, sinal inequívoco de adesão comprometida e consistente do recorrente no caminho da sua reinserção.
Constituindo-se, apenas, os aspectos referidos como causa de apontado incumprimento do disposto no nº 2 do artº 71º do Cód. Penal, o ponto está em saber se se evidenciam desvios no peso valorativo atribuído às restantes circunstâncias.
Assim, e tal como se extrai do que consta da decisão recorrida, foi considerado elevado o grau de ilicitude dos factos, em atenção ao respectivo modo de cometimento, à energia neles posta e ao grau de violência empregue, com o que se concorda, embora seja, acrescidamente, de assinalar que o desvalor do resultado – do ponto de vista patrimonial e não patrimonial – não se apresenta exuberante.
Foi correcta a avaliação efectuada relativamente à intensidade do dolo – correspondente com o patamar mais elevado da intencionalidade criminosa – e à censurabilidade das condutas do recorrente - posto que estivesse ao perfeito alcance a adopção de comportamento lícito alternativo.
Nenhuma censura é de opor à avaliação que o tribunal a quo fez das exigências de prevenção geral, que reputou de elevadas, face à recorrência do delito em sujeito e à necessidade de se reafirmar, perante a comunidade, a validade e vigência das normas jurídicas violadas, assim se correspondendo às suas legítimas expectativas.
No que concerne às exigências de prevenção especial, não deixou de valorar-se, em abono do recorrente, a sua modesta condição social, a respectiva idade e as adequadas condições de inserção familiar de que beneficia, as últimas em juízo adequadamente contido.
Da mesma forma que assim foi, valorou-se, ao nível das sobreditas exigências, agora já a desfavor do recorrente, (i). a circunstância de o mesmo contar com condenação anterior, que, respeitando, embora, a crime de distinta natureza, transitou em julgado cerca de quatro meses antes da data da prática dos factos, a que, aliás, foi dado corpo durante o período de suspensão da execução da pena que lhe foi aplicada, num claro sinal de refracção ao nível da consciência ético-jurídica e de indiferença relativamente à intervenção do sistema de justiça; (ii). a sua desinserção profissional e social.
Aceitando-se que, por consideração de tudo quanto se refere, as exigências de prevenção especial revistam já intensidade de relevo, não deixa de verificar-se que na decisão recorrida se convocou condenação posterior com que o arguido conta e que, não se constituindo como antecedente criminal, não se reconhece como circunstância que deva ser valorada ao nível da determinação da medida concreta das penas – embora possa e devam as condenações posteriores interceder com os eventuais juízos relativos à aplicação de penas substitutivas -, sendo que, mais relevante do que isso, observa-se que o tribunal a quo fez afirmar, incorrectamente, que o recorrente teria cumprido já pena de prisão efectiva.
Assinalando-se que a decisão recorrida valorou, excessivamente, o grau de ilicitude dos factos, do ponto de vista do desvalor do resultado, e que terá partido, concede-se que por lapso, da premissa de que o recorrente cumprira já pena de prisão efectiva, o ponto está em saber se, por esses motivos ou, até, independentemente disso, o resultado a que foi conduzido, na determinação das penas parcelares, exorbitou de limites de adequação, proporcionalidade e necessidade, e, assim, se ficaram postergados os comandos ínsitos nos artºs 40º, nºs 1 e 2 e 71, nº 1 do Cód. Penal.
E a resposta é afirmativa.
Com efeito, partindo das molduras abstractas previstas nas normas incriminadoras – quanto ao delito que teve como visado a pessoa de BB [roubo qualificado] de 3 a 15 anos de prisão; e com relação ao delito que ofendeu o património e a pessoa de CC [roubo desqualificado pelo valor], de 1 a 8 anos de prisão -, e considerada a moldura de prevenção – balizada no seu mínimo pelas exigências de prevenção geral positiva e no seu máximo pelas exigências de prevenção especial -, dentro da qual a culpa se constitui como limite máximo inultrapassável, as penas que se apresentam necessárias, adequadas e proporcionais são as seguintes:
- 4 anos e 10 meses de prisão, com respeito ao crime que visou BB;
- 2 anos e 4 meses de prisão, relativamente ao crime que visou CC;
Impõe-se, assim, reduzir as penas parcelares para a medida indicada.
Alteradas as penas parcelares, inevitável se torna a reformulação da operação de cúmulo jurídico, sendo que, em aplicação do que se prescreve no nº 2 do artº 77º do Cód. Penal, a moldura da pena única de prisão a aplicar situa-se entre o mínimo de 4 anos e 10 meses – correspondente com a medida da mais elevada das penas parcelares aplicadas – e máximo de 7 anos e 2 meses – resultado do somatório de todas elas.
Fixada a moldura abstracta da pena única aplicável, há que determinar a respectiva medida concreta, atentas as exigências gerais de culpa e de prevenção22, considerando-se globalmente os factos e a personalidade do arguido.
Conforme refere Tiago Caiado Milheiro23, “A pena única assenta numa apreciação conjunta de todos os factos, dos quais emerge um ilícito global, a interligar com a personalidade do agente, de modo a aferir se estamos perante uma pluriocasionalidade de crimes, sem qualquer relação com uma tendência e atitude pessoal de predisposição para a prática daquele tipo de ilícitos, ou se, pelo contrário, a gravidade do ilícito global, conjugada com a projecção da personalidade que daí emerge, aponta para uma desvaliosa personalidade ético-jurídica, com total indiferença por regras basilares de vivência em comunidade, destarte dos bens jurídicos que foram violados”. No fundo, prossegue o mesmo autor, “É o binómio factos-personalidade, a que alude o artº 77º, nº 1 do Código Penal, que confere a especificidade à determinação da medida da pena única, e que a distingue dos critérios para a fixação das penas parcelares, previstos pelo artº 71º do mesmo diploma. O concurso de crimes, avaliados globalmente, clarificam as conexões e personalidade do agente, permitindo percepcionar a unidade delituosa, e surpreender as conexões de relação, emergindo desta análise valorações autónomas de ilícito, culpa e necessidades preventivas”.
Na determinação da medida da pena única a aplicar haverá, pois, que atender ao ilícito e à culpa global que emergem da análise unificada dos factos, bem como à personalidade neles reflectida, sem desconsiderar, nos termos previstos pelo nº 1 do artº 40º do Cód. Penal, as necessidades de prevenção geral e especial.
Tendo os apontados critérios por base, observa-se que os factos foram praticados na mesma data, respeitando todos eles a incursão no crime de roubo, um deles na condição de qualificado pela circunstância prevista pela al. f) do nº 2 do artº 204º do Cód. Penal.
Estando-se na presença de crimes que se situam no domínio de delitos pluriofensivos, que atingem bens de natureza patrimonial e não patrimonial, projectam os factos, globalmente avaliados, importante gravidade.
E a medida dessa gravidade não deixa de proporcionar, também e consequentemente, interligação com uma personalidade que apresenta já relevantes défices ao nível da ressonância ético-jurídica, de que é reveladora a indiferença patenteada face ao dever-ser normativo e às consequências das condutas que prosseguiu.
Não obstante a gravidade dos factos e aquilo em que neles se reflecte da personalidade do recorrente, concede-se em aceitar que não se esteja perante situação que deva qualificar-se como de tendência e atitude pessoais de pré-disposição para a prática de crimes da apontada natureza, sendo, por conseguinte, e ainda, de enquadrar as ocorrências em causa num quadro de mera pluriocasionalidade.
As exigências de prevenção geral positiva revestem intensidade assinalável, pelas razões já acima ditas, sendo, também, expressivas as exigências de prevenção especial, assinalando-se no quadro destas os seus antecedentes criminais – contava, à data dos factos que praticou, com condenação anterior, transitada em julgado cerca de quatro meses antes, apesar de relativa à prática de distinta natureza, tendo as ocorrências a que deu corpo tido verificação no período de suspensão de pena de prisão que lhe foi aplicada –, os factores de desinserção que apresenta, mormente a nível profissional, e o consumo de estupefacientes que, em meio livre, se apresentam como caracterizadores do seu estado vivencial.
Balizando as enunciadas exigências de prevenção, geral e especial, dentro dos limites, inultrapassáveis, da medida global da culpa do recorrente, considera-se necessária, adequada e proporcional a aplicação da pena única de 5 [cinco] anos e 10 [dez] meses de prisão.
3.2.4. Dos efeitos acessórios
A finalizar, diz o recorrente que, tendo o tribunal a quo determinado aquilo que na peça recursiva vem denominado por “efeitos acessórios” da condenação – entre o que fez incluir o arbitramento de reparação às vítimas, a declaração de perda de vantagens e a manutenção da prisão preventiva -, não podem tais efeitos subsistir, face à procedência das razões que sustentam o recurso interposto, mormente ao nível da impugnação da decisão da matéria de facto e da consequência jurídica – de absolvição – que a isso pediu fosse associado.
Como se vê, as razões em que o recorrente ancora a insubsistência das decisões que recaíam sobre as anteditas matérias é meramente consequencial, sem que, portanto, e com autonomia, haja aportado motivos que, quanto a elas, evidenciem qualquer erro de direito, o que, aliás, permite compreender que não haja cumprido o disposto no nº 2 do artº 412º do Cód. de Proc. Penal.
Sucede que, tendo naufragado, como naufragou, o recurso em matéria de facto e, sob o ponto de vista consequencial, quanto ao efeito de absolvição que disso se pretendia fosse extraído, outro não pode ser o resultado quanto os aspectos que ora nos tomam.
* *
Por todas as razões que se deixaram explicitadas ao longo do presente acórdão, é de conceder parcial provimento ao recurso.
III. DECISÃO
Pelo exposto, concede-se parcial provimento ao recurso, termos em que se decide:
I. Revogar a decisão proferida pelo tribunal a quo, no segmento dela relativo à medida concreta das penas parcelares e única aplicadas, substituindo-a pela condenação do recorrente AA nos seguintes termos:
i. Pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artºs 210°, n°s 1 e 2, al. b) e 204°, n° 2, al. f), ambos do Código Penal, por referência ao art° 4° do Dec. L. n° 48/95, de 15.03 [cometido na pessoa do ofendido BB], na pena de 4 [quatro] anos e 10 [dez] meses de prisão;
ii. Pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo [desqualificado pelo valor], p. e p. pelo artºs 210°, n°s 1 e 2, al. b), 204°, n°s 2, al. f), e 4 e 202º, al. c), todos do Código Penal, por referência ao art° 4° do Dec. L. n° 48/95, de 15.03 [cometido na pessoa do ofendido CC], na pena de 2 [dois] anos e 4 [quatro] meses de prisão;
iii. Em cúmulo jurídico das penas mencionadas em i. e ii., na pena única de 5 [cinco] anos e 10 [dez] meses de prisão;
II. Manter, no mais, a decisão recorrida.
Sem custas – cfr. artº 513º, nº 1, a contrario, do Cód. de Proc. Penal.
Notifique e comunique, de imediato, à 1ª instância.
Lisboa, 2026.07.01
(Acórdão integralmente redigido pela relatora, primeira signatária, revisto e assinado electronicamente por ela e pelos juízes adjuntos, no canto superior esquerdo da primeira página)
Sofia Rodrigues
- Relatora -
Mário Pedro M. A. Seixas Meireles
- 1º. Adjunto -
Cristina Isabel Henriques
- 2ª. Adjunta -
1. Em leitura actualizada do preceito, face às alterações introduzidas ao Código de Processo Penal pela L. nº 94/2021, de 21.12, de que veio a resultar a eliminação do nº 3 do artº 364º e a transposição para o seu nº 1 da matéria que ora nos toma.
2. Publicado in DR nº 77, Série I, de 18.04.2012.
3. Proferido no âmbito do Proc. 477/20.8PDAMD.L1-5, e disponível in www.dgsi.pt.
4. Acórdão do TRP de 13.12.2023, Proc. nº 12/19.0FAPRT.P1, disponível in www.dgsi.pt.
5. Proferido no âmbito do Proc. nº 1121/03.3TACBR.C1, disponível in www.dgsi.pt.
6. Proferido no âmbito do Proc. nº 31/14.3GBFTR.E1, disponível in www.dgsi.pt.
7. Proferido no âmbito do Proc. nº 1005/17.8PWLSB.L1-3 e disponível in www.dgsi.pt.
8. Proferido no âmbito do Proc. nº 101/17.6SULSB.L1-3, também disponível na fonte indicada na antecedente nota.
9. Proferido no âmbito do Proc. nº 7006/15.3P8LSB.L1-9 e disponível in www.dgsi.pt.
10. Nesse sentido, acórdão do TRC de 12.06.2019, Proc. nº 1/19.5GDCBR.C1, disponível in www.dgsi.pt.
11. Proferido no âmbito do Proc. nº 07P3406, disponível in www.dgsi.pt.
12. Em convergente sentido, e entre muitos outros, acórdãos do STJ de 13.01.1998 [Proc. nº 97P1169] e de 23.10.1997 [Proc. nº 97P318] e acórdão do TRL de 18.05.2022 [Proc. nº 2818/15.0T9CSC.L1-3], todos disponíveis in www.dgsi.pt.
13. Acórdão do STJ de 20.04.2006 [Proc. nº 06P363], disponível in www.dgsi.pt; vd., em convergente sentido, entre muitos outros, acórdão do STJ de 17.12.2014 [proc. nº 937/12.4JAPRT.P1.S1], publicado em idêntica fonte.
14. Neste sentido, acórdãos do STJ de 23.10.1997 [Proc. nº 97P318] e do TRG de 24.09.2018 [Proc. nº 1361/16.7T9GMR.G1], acessíveis, também, in www.dgsi.pt.
15. Acórdão do STJ de 23.10.1997, já citado, e com indicação da respectiva fonte, na nota 3.
16. Já identificado na nota 4.
17. Entre muitos outros, acórdãos do STJ de 20.04.2006 e do TRG e de 24.09.2018, já anteriormente citados com indicação da respectiva fonte, e, ainda, acórdão do TRC de 10.07.2018 [26/16.2GESRT.C1], disponível, também, in www.dgsi.pt.
18. Neste sentido, entre outros, acórdão do STJ de 13.02.2025 [Proc. nº 138/22.3JAFAR.E2.S1] e do TRL de 09.10.2019 [Proc. nº 1037/16.3T9MTA.L1-3], ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
19. Vd., acórdão do TRG de 25.10.2023 [Proc. nº 9/23.6GATND.C1], acessível em idêntica fonte.
20. Citado, também já, e com indicação do local de disponibilidade.
21. Cfr. artºs 374º, nº 2 e 379º, nºs 1, al. a) e 2, 118º, nº 1 e 119º, corpo, todos do Cód. de Proc. Penal.
22. Figueiredo Dias in “Das Consequências Jurídicas”, Aequitas, 1994, p. 291.
23. In “Cúmulo Jurídico Superveniente – Noções Fundamentais”, Almedina, Coimbra, 2016, pp. 46 e 47.