Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I - Na execução comum para pagamento de quantia certa que ““A” Lda” e outros, movem a ““B” – Sociedade Unipessoal Lda”, para dela haver o valor de € 3.663,20, veio a exequente, em determinada altura, cumular à execução novo titulo executivo, concretamente um acordo de pagamento em prestações.
Refere nesse requerimento, entre o mais:
No passado dia 26/11/2009, entre ela, a executada e “C” – que interveio na qualidade de gestora de negócios da executada e a título pessoal - foi celebrado um acordo de reconhecimento de dívida e pagamento em prestações em que a referida “C”, a título pessoal, se assumiu como fiadora e principal pagadora da dívida da executada para com a exequente, renunciando ao benefício da excussão prévia do património da executada – cláusulas 4ª e 5ª do acordo. Por força da celebração desse acordo a exequente veio requerer a suspensão da instância executiva até que fosse pago o montante total em dívida. Na sequência do mesmo e dando parcial cumprimento ao mesmo, a executada procedeu ao pagamento da 1ª prestação acordada, no montante de 500,00 € – cláusula 2ª/1. Porém, desde então, não mais foi liquidada qualquer quantia à exequente, seja por parte da executada, seja por parte da fiadora, “C”. Na presente data a dívida ascende à quantia de € 3.663,20, correspondendo o capital em divida a 3.467,86 acrescido dos juros de mora, calculados desde a data de incumprimento do pagamento da 2ª prestação do acordo, 23/12/2009, até à presente. Refere ainda que nos temos do art 54º/1 CPC é admissível na mesma execução executar outro titulo, desde que não se verifique nenhuma das circunstâncias que impedem a cumulação, o que não se verifica. Conclui no sentido de que deve ser ordenada a cumulação sucessiva da presente execução à execução inicial fundada no acordo celebrado que constitui titulo executivo bastante nos termos do ar 46º/1 al c) CPC, passando a execução a correr contra a sociedade executada e a sua fiadora “C”.
Juntou o referido acordo de pagamento em prestações, que no essencial já acima foi reproduzido.
Foi proferido o seguinte despacho:
«Sendo manifesto que o acordo de pagamento da quantia exequenda em prestações, nos termos do disposto no art. 882° do CPC não se trata de um título executivo para efeitos do disposto nos arts 45° e 46° do CPC vai indeferido o requerido».
II – Inconformada, apelou a exequente tendo concluído as alegações do seguinte modo:
1- O despacho ora recorrido indeferiu o requerimento entregue pela exequente a solicitar a cumulação sucessiva de um novo título executivo, no qual houve um duplo reconhecimento de dívida, primeiro pela executada originária, segundo por um terceiro que se assumiu como fiador.
2-Com o requerimento, a exequente pretendeu, ao abrigo do disposto no art 54º do CPC que fosse chamada a intervir na execução, além da executada, “C” que, através de acordo transaccional anteriormente celebrado e entretanto incumprido, se assumiu como fiadora.
3-O Mmo Juiz limitou-se a alegar que um acordo de pagamento em prestações nos termos do art. 882º do CPC manifestamente não é titulo executivo, remetendo para os arts 45º e 46º do CPC.
4-Porém, o acordo celebrado constitui um contrato celebrado entre exequente, executada e “C”, no qual as duas últimas se reconhecem como devedoras da quantia nele constante, a primeira enquanto devedora principal e a segunda enquanto fiadora.
5-É um documento particular, assinado pelos devedores (sociedade e fiadora), que importa por um lado o reconhecimento e por outro a constituição de obrigações pecuniárias, com valores determináveis por simples cálculo aritmético (art 46º/1 alínea c) do CPC).
6-Uma vez verificado incumprimento do acordo celebrado, o que ocorreu, o mesmo torna-se, por si só, título executivo bastante para que se promova uma execução ab initio contra os contraentes inadimplentes.
7- Ora se o acordo serve como título executivo para dar início a uma nova execução, certamente que, por maioria de razão, também servirá para permitir uma cumulação sucessiva nos termos do art 54º do CPC.
8- Acresce que não existe nenhum preceito legal que sustente o entendimento propugnado pelo Mmo juiz do Tribunal a quo.
Termos em que, tudo visto e em conclusão, deverá o despacho ora recorrido ser anulado e, em sua substituição, ser proferido um outro defira a cumulação sucessiva do referido título executivo, passando a fiadora a responder juntamente com a executada originária, pela divida exequenda.
Não foram produzidas contra-alegações Colhidos os vistos, cumpre decidir, tendo presente o circunstancialismo factico processual que emerge do acima relatado.
IV - De acordo com as conclusões das alegações, a questão a apreciar é a de saber se é admissível que a execução intentada contra ““B” – Sociedade Unipessoal Lda”e que viu a instância suspensa com vista a um pagamento extra-judicial, prossiga, não apenas contra essa executada, mas também contra “C”, não demandada inicialmente, sendo dado à execução novo título executivo que os obriga a ambos, tratando-se precisamente do acordo de reconhecimento de dívida e pagamento em prestações em função do qual fora pedida a suspensão da execução, e em que a referida “C” se assumiu como fiadora e principal pagadora da divida da executada para com a exequente, tendo renunciado ao beneficio da excussão prévia, acordo esse que, entretanto, foi incumprido.
A admissão desse procedimento implicará que se entenda, ao contrário do que foi sustentado no despacho recorrido, que o acordo de pagamento da quantia exequenda em prestações agora dado à execução constitui titulo executivo, mas, implicará também, que seja possível em face dele chamar à execução novo executado não demandado inicialmente.
O que quer dizer que estará em causa uma cumulação sucessiva contra o executado inicial mas uma nova execução contra um novo executado.
Dispõe o art 53º/1 CPC, sob a epígrafe, “Cumulação inicial de execuções”: «É permitido ao credor, ou a vários credores litisconsortes cumular execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, contra o mesmo devedor ou contra vários devedores litisconsortes salvo quando: a) ocorrer incompetência absoluta do tribunal para alguma das execuções; b) as execuções tiverem fins diferentes; c) A alguma das execuções corresponder processo especial diferente do processo que deva ser empregado quanto às outras, sem prejuízo do disposto nos nº 2 e 3 do art 31º» [1].
Dispõe por sua vez o art 54º/1, sob a epígrafe “Cumulação sucessiva” «Enquanto uma execução não for julgada extinta, pode o exequente requerer, no mesmo processo, a execução de outro título, desde que não exista nenhuma das circunstâncias que impedem a cumulação, sem prejuízo do disposto no número seguinte».
Na situação que está em apreço estará em causa uma cumulação sucessiva – a execução inicialmente movida contra ““B” – Soc Unipessoal, Lda” não foi julgada extinta e o titulo que se cumula é diferente do inicial – apenas sucedendo que se traria agora à execução um novo sujeito que, em face daquele titulo executivo, se configura como devedor litisconsorte do inicialmente demandado.
Antes de outras considerações, cumpre em primeiro lugar ultrapassar a ideia em que se sustenta o despacho recorrido de que o documento agora dado à execução não constitui título executivo. Com efeito, estando em causa um documento particular, assinado pelos devedores, que importa para um deles (a fiadora) a constituição, e para outro (a sociedade), o reconhecimento, de obrigação pecuniária, cujo montante se mostra determinado, não se vê como possa não constituir título executivo à luz do disposto no art 46º/1 al c) CPC.
È também inegável que se, com tal título, o exequente tivesse dado início à execução, na medida em que dele resultam obrigados o devedor e um terceiro na qualidade de fiador, nada obstaria à demanda conjunta dos dois em litisconsórcio voluntário passivo, nos termos já referidos do art 53º/1 CPC.
A questão essencial será, pois, a de saber se o título em questão poderá implicar a constituição de um litisconsórcio sucessivo.
Como é sabido, «na acção declarativa verifica-se a figura do litisconsórcio sucessivo quando, em consequência da dedução de um incidente de intervenção de terceiro, este fique a ocupar na acção proposta a posição de autor ou de réu, ao lado da parte primitiva» [2].
Consequentemente, admitir-se que a execução dos autos prossiga também contra alguém que não fora demandado inicialmente, implica que se admita, para o efeito em questão, a respectiva intervenção principal passiva.
Ora, há casos no processo executivo em que será evidente a admissibilidade desse incidente.
Assim, refere Lebre de Freitas [3] : «Quando o exequente careça de chamar a intervir determinada pessoa para assegurar a legitimidade duma parte nos termos do art 269º. Convidado o exequente, nos termos do art 811ºB/1 a requerer a intervenção, proferido despacho de indeferimento liminar nos termos do art 811ºB/2, rejeitada oficiosamente a execução nos termos do art 820º, ou julgados procedentes os embargos de executado, o exequente pode requerer o chamamento da pessoa em falta, tal como o poderá requerer espontaneamente»
E continua: «Já no âmbito do litisconsórcio voluntário, a admissibilidade geral do incidente é discutível. Três casos há em que hoje a lei é expressa em admiti-lo: quando o exequente demande apenas o proprietário dos bens onerados, tem a possibilidade de, mais tarde, demandar o devedor, se os bens que garantem o cumprimento da obrigação se vierem a revelar insuficientes (art 56º/2); instaurada execução apenas contra o devedor principal, cujos bens se revelem insuficientes, pode o exequente demandar o devedor subsidiário (art 828º/3); instaurada a execução apenas contra o devedor subsidiário, que invoque o benefício da excussão prévia, o exequente pode demandar o devedor principal (art 828º/2)».
E conclui: «Os dois primeiros casos têm de comum a responsabilidade subsidiária dos chamados subsequentemente à intervenção principal. Mas o terceiro, em que a relação de subsidiariedade é inversa, permite defender que o incidente de intervenção principal é hoje, em geral, admissível na modalidade de intervenção passiva provocada pelo exequente, em nome da economia processual».
Já a respeito do litisconsórcio superveniente Anselmo de Castro [4] se pronunciava no sentido de que o art 56º/2, ao admitir a intervenção superveniente do devedor, após a demanda inicial do terceiro titular de bem vinculado em garantia real, «se deve ter como afloração de um princípio geral a aplicar nos demais casos de pluralidade de responsáveis: a execução pode (deve) ser dirigida no mesmo processo contra o devedor se os bens onerados não chegarem para pagamento do exequente». Referindo ainda: «E só deste modo o processo executivo servirá a sua função primordial, adaptando-se ao seu fim de satisfação integral da divida e, designadamente nas obrigações solidárias, com o exercício do direito creditório nos termos em que a lei substantiva o atribui – in totum e contra cada um dos obrigados singularmente». Não duvidando, assim que nas situações de co-obrigados a acção executiva possa sempre ser sucessivamente dirigida contra os diversos obrigados, quando os bens do demandado ou demandados inicialmente forem insuficientes para pagamento do exequente. Refere mesmo que «poderá dizer-se que, previsto sem distinção o litisconsórcio facultativo sucessivo (intervenção de terceiros na causa) para a fase declaratória, e em nada colidindo ele com os fins da acção executiva, antes assegurando a sua realização, nenhuma razão haveria para o não admitir». Não deixando de referir que, «com a chamada sucessiva dos co-obrigados à execução, haverá lugar à abertura duma nova fase de oposição à execução a favor dos demandados. Mas essa mesma consequência tem o caso directamente previsto na lei no art 56º/2, como aliás, o da cumulação sucessiva de execuções previsto no art 54º».[5]
Teixeira de Sousa [6], depois de restringir a intervenção acessória aos apensos declarativos, admite a intervenção principal provocada para sanar a preterição de litisconsórcio necessário (cf. art. 269º/1) e para fazer intervir um litisconsorte voluntário, maxime, o executado provocar a intervenção de um seu condevedor solidário, no prazo da oposição à execução, («por não ser exigível que este devedor tenha de suportar sozinho o cumprimento da totalidade da prestação»); admite ainda a intervenção principal espontânea, tanto em composição de litisconsórcio necessário, como por parte de litisconsorte voluntário; e, quanto a este, ao litisconsorte voluntário, refere que «nada parece obstar à intervenção de um terceiro para vir ocupar a posição de co-exequente ou de co-executado, a ter lugar a todo o tempo (cf. art. 322º nº 1)», sem que, no entanto deixe de acautelar que «a intervenção principal, como exequente ou como executado, está restringida, em regra, a sujeitos que constam do título executivo.»
Rui Ramos chama a atenção para o facto de, sendo «consensual que, obviamente, se admite intervenção de terceiros nos casos tipificados na lei: do devedor na execução movida contra o terceiro com garantia real (cf. art. 56º nº 3); de terceiro com direito ou posse incompatível com a penhora (cfr art. 351º); do devedor principal ou do fiador, na execução movida, respectivamente, contra o fiador ou contra o devedor principal (cf. art. 828º nº 2 e 5); do exequente de execução de bens com garantia real (cf. art.. 832º nº 4)» (…), «fora deste núcleo duro, a doutrina divide-se entre o campo dos autores que admitem, com ou mais ou menos restrições, a aplicabilidade dos arts. 320º ss à acção executiva e a doutrina que, inversamente, a admite apenas em casos pontuais, determinados fora dos parâmetros gerais». Referindo tratar-se «afinal, de avaliar a funcionalidade do procedimento executivo no plano subjectivo em face do princípio dispositivo e do favor creditoris».
Mas, em termos do que designa por «posição pessoal», refere ipsis verbis: «O princípio da estabilidade da instância determina que apenas podem ter lugar modificações subjectivas quando a lei as preveja (cf. art. 267º). Ora as normas executivas admitem intervenções de terceiros nos referidos arts. 56º/3, 825º, 828º, 832º/4, 864º/3, entre outros. Já as intervenções de terceiro se reguladas nos arts. 320º ss apresentam um regime unitário tipicamente declarativo, na relação dos seus actos com o procedimento da acção pendente, e na sua função de extensão do âmbito subjectivo inicial de uma sentença. Eles postulam uma discussão declarativa que, em absoluto, está ausente do procedimento executivo: articulados (cf. art. 321 e 322ºnº 1), despacho saneador (art. 323º nº 1), audiência de discussão e julgamento (cf. art. 323º nº 2), nomeadamente. Em suma: estas intervenções de terceiros não são as que se poderá defender que possam ocorrer no procedimento executivo: serão outras, eventualmente com a mesma designação doutrinal, mas não estas. E, portanto, quer-nos parecer que não são excepções para efeitos do art. 267º, pois não estão previstas na lei. (…) De facto, a execução não serve para convencer outrém do direito de alguma das partes, como, por exemplo, para chamar o terceiro contra o qual o requerente pretenda exercer o direito de regresso em ulterior acção de indemnização (cf. art. 332º nº 4). Em suma: o âmbito subjectivo pela execução é o pré-definido pelo título executivo e os sujeitos assim demandados hão-de sempre apresentar legitimidade por força dos arts. 55º ss, não como resultado do próprio procedimento de intervenção» , dando a entender que «esta limitação estrutural» poderá significar que o exequente não possa, depois de iniciada a acção, demandar um devedor que esteja no título executivo - v.g. um devedor solidário - mas não esteja inicialmente na acção, referindo que essa seria «uma intervenção atípica e, por isso, ilegal em face do art. 267º».
Do nosso ponto de vista, e devendo admitir-se que as intervenções de terceiros tipificadamente consentidas na execução não correspondem propriamente às intervenções de terceiros que estão previstas para o processo declarativo - pois que não podem ter por objectivo, como têm nesse processo, «o de convencer outrém do direito de alguma das partes» - nem por isso deixam de ser intervenções de terceiros, no sentido de que a sua intervenção se verifica depois de iniciada a execução.
Afigurando-se-nos que, no que respeita ao chamamento de um terceiro pelo exequente depois desse momento - que é o que está em causa na situação dos autos - nada poderá obstar a tal procedimento, desde que esse sujeito conste do título executivo – e ainda que este titulo se configure como novo, relativamente ao inicialmente dado à execução - pois que aí o âmbito subjectivo da execução não deixa de ser o «pré-definido pelo título executivo», não deixando o sujeito assim demandado de apresentar legitimidade por força dos arts 55º ss, e não como resultado do próprio procedimento de intervenção.[7]
Donde se segue que na situação que originou o presente recurso não nos impressiona que a execução que se iniciou apenas contra um devedor na base de um determinado titulo executivo, passe a prosseguir contra esse devedor e um seu fiador em função de um novo titulo executivo que a ambos abranja, dando lugar a uma cumulação e a um litisconsórcio sucessivo com a intervenção provocada pelo exequente do fiador.
Opinião contrária sacrificaria, sem que se vejam motivos para tal, o princípio da economia processual.
Note-se que na cumulação de pedidos implicada na cumulação sucessiva que a situação dos autos integra, não se verificam as circunstâncias impeditivas a que se refere o art 53º CPC: o tipo de acção executiva é o mesmo para o pedido inicial e para o cumulado; as duas obrigações são líquidas; e o tribunal é competente internacionalmente e em razão da matéria e da hierarquia para a apreciação de um e outro dos pedidos.
Deste modo, haverá que julgar procedente a apelação.
V- Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar procedente a apelação e revogar a decisão recorrida, devendo admitir-se que a execução prossiga também contra a fiadora “C” em função do acordo de reconhecimento de divida e pagamento em prestações agora dado à execução.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Maio de 2013
Maria Teresa Albuquerque
Isabel Canadas
José Maria Sousa Pinto