1- Se da participação inicial consta que a P.S.P. foi alertada por informação digna de credito de que a arguida se encontrava na Rua ... a transaccionar droga; que esta actividade da arguida ja era conhecida da Policia; que a aproximação dos agentes ela escondeu qualquer coisa debaixo da saia que, uma revista ligeira, mostrou ser um saco de plastico com sete embalagens de cocaina, devidamente doseadas, "proprias para o trafico", deve considerar-se suficientemente indiciado o trafico de estupefaciantes para efeitos do disposto nos arts. 196 e 202 do C.P.P., mesmo que no interrogatorio judicial subsequente a detenção ela o tenha negado e declarado que a droga era para consumo proprio e que se encontrava no local a espera que os filhos viessem da escola.
2- Indiciado o crime de trafico de estupefacientes, mesmo de quantidades diminutas, justifica-se a prisão preventiva da arguida - art. 209, n.1 e n.2 d) do C.P.P. -, tanto mais que, pela propria natureza da infracção, e licito recear a continuação da actividade criminosa.
3- A falta de audição previa da arguida, antes da aplicação da medida de coacção constitui mera irregularidade que fica sanada pela notificação a que se refere o n.3 do art. 194, do C.P.P