Cumpre decidir.
Comecemos pelo pedido de aclaração. O acórdão «sub specie», interpretando a petição inicial, entendeu duas coisas, aliás relacionadas entre si: que o ataque dos autores teve por base a inaptidão probatória do documento referente ao «quantum» da população de Montalegre; e que, por isso mesmo, tal ataque não se baseou verdadeiramente num erro nos pressupostos de facto do acto, erro esse que se ligaria à distância entre a nova localização da farmácia e uma qualquer unidade de saúde. Ademais, o acórdão reclamado enunciou essa interpretação, que veio a culminar nos dois referidos pontos, de uma forma perceptível por qualquer destinatário mediano e, assim, isenta de qualquer obscuridade ou ambiguidade.
Portanto, a tarefa hermenêutica que o acórdão reclamado realizou até pode estar errada; mas não sofre dos vícios expositivos que obrigariam a esclarecê-lo (cfr. o art. 669º, n.º 1, al. a), do CPC anterior e ainda aplicável).
Quanto ao pedido de reforma. O acórdão sob crítica só poderia ser objecto de reforma se enfermasse de algum lapso «manifesto» (art. 669º, n.º 2, do CPC). A reclamante considera que é detectável um erro desse género na interpretação sobredita, que o aresto efectuou. Mas tal erro, mesmo que existisse, estaria muito longe de ser evidente ou notório. E isto obsta logo à possibilidade de reforma do acórdão, que deve subsistir «qua talis» na ordem jurídica, «ex vi» do art. 666º, n.º 1, do CPC.
Nestes termos, acordam em indeferir, «in toto», o presente requerimento, de aclaração e de reforma.
Custas pela requerente, fixando a taxa de justiça em 2 UC.
Lisboa, 2 de Dezembro de 2014. - Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) - Maria Fernanda dos Santos Maçãs - José Augusto Araújo Veloso.