Acordam no Pleno da Secção do Contencioso
Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I- O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, veio interpor recurso jurisdicional para o Pleno da Secção do Acórdão da Subsecção de 27-03-2001 pelo qual foi concedido provimento ao recurso contencioso interposto por A..., Lda. com sede na Calçada da ...- Rio de Mouro, do despacho da Ministra do Ambiente de 19.1.1999, que negara provimento ao recurso hierárquico necessário do acto pelo qual a Directora de Serviços da Natureza, Educação Ambiental e Consumo da Direcção Regional do Ambiente de Lisboa e Vale do Tejo notificara a ora recorrida para proceder á remoção de um painel de publicidade localizado em Rio de Mouro, vicinal do I.C. 19.
II- A recorrente formulou as seguintes conclusões:
a) - A factualidade constante dos autos de recurso hierárquico, permitia dar como assente que o placard publicitário em questão, se encontrava situado fora de aglomerado urbano;
b) - O que decorre claramente do acto de indeferimento do recurso hierárquico notificado à recorrente; da resposta apresentada ao recurso; das contra alegações e das alegações complementares;
c) - O douto acórdão recorrido interpretou assim indevidamente o conteúdo e conclusão do parecer de que o acto recorrido se apropriou;
d) - O acórdão recorrido não se pronunciou sobre a verificação do requisito” fora do aglomerado urbano” alegado pela recorrente e recorrido;
e) – A certidão emitida pela Câmara Municipal de Sintra demonstra ela mesma que o local de instalação do placard não corresponde ao conceito de “aglomerado urbano”;
f) - O conceito de “aglomerado urbano” encontra-se definido no art. 2º do DL nº. 105/98;
g) - Tanto a delimitação operada pelo art. 62º do DL n.º 794/96 , de 5.NOV, como o PDM de Sintra, não prefiguram situação de “aglomerado urbano” para o local de instalação do placard publicitário;
h) - Daí que a implantação/localização se apresente inequivocamente fora de aglomerado urbano;
i) - Integrando portanto o pressuposto ou requisito de proibição constante do nº. 1 do art. 3º do D.L. nº. 105/98;
j) - Não se pronunciando sobre as circunstâncias que conduzem à verificação do apontado requisito, o douto acórdão recorrido não se pronunciou sobre factualidade determinante da proibição estabelecida no art. 3º nº.1 do DL 105/98, configurando assim causa de nulidade a que se refere a alínea d) do nº.1 do art. 668º. do Código do Processo Civil
l) - Ao interpretar indevidamente o acto impugnado e não se pronunciando sobre matéria relevante para a decisão da causa , o douto acórdão recorrido violou o art. 3º nº1 do D.L. 105/98, de 24 de Abril.
III- A recorrida por sua vez em contra alegações e nas conclusões sublinhou em resumo:
1º O tipo legal de infracção previsto no art. 3º n.º1 do DL 105/98 de 24 de Maio pressupõe a existência de dois elementos objectivos- afixação ou inscrição de publicidade fora de aglomerado urbano e o meio publicitário ser visível das estradas nacionais – e que o primeiro elemento se não verificava;
2º Inexistir omissão de pronúncia por, assumindo aqueles elementos objectivos cariz cumulativo, a não verificação de um deles, prejudicaria a apreciação do outro requisito, nos termos do n.º2 do art. 660, 2ª parte e do art. 668º nº. 1 d) do CPC, como fora decidido;
3º Face à definição de aglomerado urbano dos arts. 2º alínea b) do D.L. 105/98 e 62º do D.L. 794/76 e documentação junta, o meio publicitário em causa situa-se dentro de um aglomerado urbano, pelo que o Acórdão recorrido deveria ser mantido.
IV- O MP junto do Pleno da Secção reafirmou anterior parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, designadamente por a Administração não ter demonstrado a verificação dos pressupostos legais vinculativos da sua actuação quanto a verificar-se que o painel se encontrava localizado em zona de aglomerado urbano.
V- A decisão recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
a) - Os presentes autos foram instaurados em 16/ Março/99;
b) - A recorrente por ofício nº 7621- DSCEC/98 de 15-08-98, emanado da Direcção Geral do Ambiente de Lisboa e Vale do Tejo e registado com A/R, em 18/08/98 , foi notificada para proceder à remoção da afixação da publicidade “ilícita” relativa a “A..., situada em Rio de Mouro, visível da I.C.19; c)- Tal ofício foi feito em papel timbrado do Ministério do Ambiente –Direcção Regional do Ambiente de Lisboa e Vale do Tejo; foi endereçado à recorrente por o “ Director Regional (...)” e encontra-se assinado pela Directora de Serviços- ..., (ver fls 92 e 95);
d) - Em 21.09.98, a recorrente interpôs recurso hierárquico do acto administrativo constante desse ofício, para a Senhora Ministra do Ambiente;
e) - Em 19.01.99, a Srª Ministra do Ambiente proferiu o seguinte despacho na informação nº. 96/NAAJ/98, atinente ao dito recurso -: visto. Concordo. Com o fundamento no presente parecer nego provimento ao recurso....»;
f) - É desse despacho que vem este recurso;
g) - A notificação referida em b) supra, - é a constante da fotocópia de fls. 93 que aqui se dá por integralmente reproduzida;
h) - A informação 96/NAAJ/98 referida em e)- supra,- que também se dá por reproduzida, conclui pela inexistência dos vícios apontados pela recorrente;
i) - No local dos autos onde está situado o placard da firma A... Lda existem algumas construções licenciadas está servida pela E.N.-. duzentos e quarenta e nove e possui rede de água e esgotos«.
VI- Da fundamentação de facto e de direito
1. O recorrente aponta ao acórdão recorrido dois vícios que o afectariam a saber:
a) - Ter o Acórdão partido do pressuposto de facto errado de que o acto recorrido fora determinado tão só e apenas por o placard a remover ser visível da I.C.19, quando havia sido ponderado pelo recorrente que o mesmo não se situava em zona de aglomerado urbano;
b) – Ter ocorrido omissão de pronúncia do Acórdão por estar demonstrado que a implantação do placard se situava fora da zona de aglomerado urbano e a decisão recorrida não se ter pronunciado sobre tal matéria.
Apreciemos as questões colocadas, começando a sua análise pela apontada omissão de pronúncia.
É manifesto que, na perspectiva da decisão recorrida e tendo em consideração o disposto no art. 660 nº2 do CPC a invocada omissão de pronúncia não ocorreu. Na realidade, o julgador só tem que se pronunciar sobre uma questão que seja perante si suscitada, nos termos do citado artigo, se a resposta dada a outra ou outras não prejudique a eventual solução a dar à questão levantada. Ora, na perspectiva do Acórdão e tendo-se considerado que o acto impugnado se baseara, apenas, em que a remoção da afixação da publicidade havia sido tomada por o “placard” ser visível do I.C 19, era de todo despiciendo estar a apurar se o outro requisito “ situar-se a afixação de publicidade fora, ou não, do aglomerado urbano”, se verificava, ou não.
Constatada a não-verificação de um dos dois requisitos que segundo o Acórdão” teriam que ser verificados para a ordem da remoção do placard ser legal, ”não faria sentido estar a apurar se o circuntancialismo de facto e de direito relativo ao pressuposto considerado em falta, se verificava, ou não.
Improcede, pois, a invocada omissão de pronúncia.
Quanto à 2ª questão colocada sustenta o recorrente que o acto recorrido se fundara na informação nº96/NAAS/) (de 21 de Novembro e que o mesmo se apropriara de parecer, designadamente do seu ponto14., do qual resultaria, bem como do ponto III das conclusões desse parecer, que perante os factos em causa se estaria perante a infracção prevista e punida pelos preceitos conjugados dos arts. 2º alínea c) e 3º nº 1 do D. L. 105/98 de 24 de Abril. Daí decorreria, ainda segundo o recorrente, ter sido dado como assente que o placard se encontrava fora do aglomerado urbano, e, como tal havia, apenas, que apreciar o segundo requisito, ou seja, se o placard era visível do I.C-19. O recorrente não tem, porém, razão.
Em primeiro lugar, por que não é na resposta apresentada a recurso, nas contra alegações e alegações complementares, actos processuais e posteriores ao acto recorrido, que se pode basear a invocação feita pelo recorrente de ter ponderado, na prática do acto em causa, se o placard se situava, ou não, em aglomerado urbano.
Em segundo lugar e ao contrário do que o recorrente sustenta, não é à recorrida que caberia demonstrar que o local de instalação do placard estaria colocado “fora de aglomerado urbano”. De facto, de acordo com os princípios do inquisitório e da direcção da instrução do procedimento administrativo, (arts. 56º e 86º do CPA) é à Administração que cabe demonstrar os pressupostos de facto da sua actuação, tendo o dever oficioso de proceder às diligências necessárias para decidir, perante a materialidade dos factos e a sua comprovação e em obediência aio princípio da legalidade, se os elementos de facto objectivos apurados preenchem a previsão legal.
A Administração, no caso, limitou-se, já no decorrer do presente processo a pôr em causa uma certidão emitida pela Câmara Municipal, que segundo o recorrente , não seria suficiente para se poder concluir que o placard estava em zona de aglomerado urbano, segundo o art.62º do D.L. 794/96 de 5 de Novembro. Todavia, e ao contrário do que sustenta, a informação 96/NAAS/98 de 21 de Dezembro de 1998. em que se baseia o acto recorrido não traz consigo qualquer elemento de facto ou referência fáctica de que se possa concluir ter a Administração ponderado que, no caso, se estava perante um placard que além de ser visível do I.C. 19, se encontrava situado fora do aglomerado urbano. Na verdade, aquele parecer e apesar de tal questão ter sido suscitada pela ora recorrida limita-se a dizer conclusivamente(ponto 14), que “ O acto em causa não aplica erradamente as normas vertidas no Decreto-Lei 105/98” e perante a questão relativa à publicidade estar fora ,ou não, dos aglomerados urbanos, apenas refere a improcedência de tal argumentação “perante a realidade objectiva, visto tratar-se de publicidade junto de uma estrada nacional”. Para a Administração” esta realidade objectiva” como a seguir se refere no mesmo parecer, “ não carece de demonstração “, concluindo-se depois que aquela mesma realidade “integra todos os elementos factuais da infracção prevista e punida pelos preceitos conjugados dos artigos 2º alínea c) e 3º nº.1 do Decreto-Lei nº 105/96, de 24 de Abril.
É evidente que, depois do que foi enunciado dizer-se em conclusão (ponto III) que “O vício de violação de lei improcederá de igual modo pois os factos (que factos?) integram inequivocamente a infracção prevista e punida pelos preceitos conjugados dos artigos 2º alínea c) e 3º nº. 1 do Decreto-Lei nº. 105/98”, não pode servir como suporte de facto para a Administração poder ordenar a remoção do painel em causa, por não ter demonstrado a materialidade dos factos em que se baseou para determinar tal remoção, ao abrigo de um dispositivo legal que exige, de acordo com o princípio da legalidade, que a Administração prove o preenchimento dos pressupostos de facto em que assentou a sua actuação.
Improcedem, assim e em conformidade, as conclusões do recorrente.
DECISÃO: Termos em que acordam no Pleno da Secção em negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 30 de Abril de 2002
Marques Borges - Relator - Cruz Rodrigues - Azevedo Moreira - Abel Atanásio - António Samagaio - Vítor Gomes - Isabel Jovita - Adelino Lopes