Fundamentação:
Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto o recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber se os RR. podem ser responsabilizados, perante os AA., pela não concretização do negócio que lhes foi proposto, em termos de a actuação dos RR. ser passível de integrar responsabilidade pré-contratual.
Dispõe o art. 227º do Código Civil:
“1.Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte.
2. A responsabilidade prescreve nos termos do artigo 498º.”.
“A responsabilidade pré-contratual pressupõe uma conduta eticamente censurável, e de forma acentuada, em termos idênticos aos do abuso do direito...” Ac. deste STJ, de 9.2.1999, in CJSTJ, 1999, I, 84.
“I – O instituto da responsabilidade pré-contratual ou pré-negocial ou da culpa in contrahendo fundamenta-se na tutela da confiança do sujeito na correcção, na honestidade, na lisura e na lealdade do comportamento da outra parte, quando tal confiança se reporta a uma conduta juridicamente relevante e capaz de provocar-lhe danos.
II – Em aplicação do princípio da boa fé em que assentam os artigos 239º, 334º, 437º, nº1, e 762º, nº2, do Código Civil, dispõe o nº1 do artigo 227º do mesmo Código que quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação, dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar a outra parte...”– Ac. do STJ, de 9.1.1997, in BMJ, 457, 308.
O Professor Menezes Cordeiro, na sua obra, “Da Boa Fé no Direito Civil”, Colecção Teses, depois de referir que a concepção da culpa in contrahendo acolhida no art. 227º do Código Civil encerra os deveres de protecção, de informação e de lealdade, escreve:
“Os deveres de protecção obrigam a que, sob pretexto de negociações preliminares, não se inflijam danos à contraparte: danos directos, por um lado, à sua pessoa e bens, embora esta situação, em Portugal, possa ser solucionada pelos esquemas da responsabilidade civil, […]; danos indirectos, por outro, derivados de despesas e outros sacrifícios normais na contratação revestirem, por força do desenvolvimento subsequente do processo negocial, uma característica de anormalidade.
Os deveres de informação adstringem as partes à prestação de todos os esclarecimentos necessários à conclusão honesta do contrato.
Tanto podem ser violados por acção, portanto com indicações inexactas, como por omissão, ou seja, pelo silêncio face a elementos que a contraparte tinha interesse objectivo em conhecer. O dolo negocial – art. 253º/1 – implica, de forma automática, a violação dos deveres de informação. Mas não a esgota: pode haver violação que, não justificando a anulação do contrato por dolo, constitua, no entanto, violação culposa do cuidado exigível e, por isso, obrigue a indemnizar por culpa in contrahendo.
Os deveres de lealdade vinculam os negociadores a não assumir comportamentos que se desviem de uma negociação correcta e honesta [...]” (destaque nosso).
“Ultrapassada pelas legislações modernas a fase inicial (devido aos estudos de Jehring) em que este tipo de responsabilidade se colocava apenas a respeito da celebração de negócios nulos ou anuláveis, a evolução legislativa orientou-se no sentido de alargar cada vez mais os horizontes da responsabilidade pré-negocial “até englobarem no seu conceito, quer as hipóteses de negócio inválido e ineficaz, quer aquelas em que se haja estipulado um negócio válido e eficaz, surgindo, todavia, do processo formativo danos a reparar, quer ainda, as situações em que não se tenha celebrado negócio algum, por virtude de ruptura de fase negociatória ou decisória” (cfr. Prof. Almeida Costa – “Direito das Obrigações” – 4ª edição - 203) – Ac. deste STJ, de 13.5.2003 acessível no sítio da www.dgsi.pt, número convencional JSTJ000, de que foi Relator o Ex.mo Conselheiro Moreira Alves.
“O princípio da confiança é um princípio ético-jurídico fundamentalíssimo e a ordem jurídica não pode deixar de tutelar a confiança legítima baseada na conduta de outrem” – Baptista Machado in, RLJ 117-232, [...].
“Toda a conduta, todo o agir ou interagir comunicativo, além de carrear uma pretensão de verdade ou de autenticidade (de fidelidade à própria identidade pessoal) desperta nos outros expectativas quanto à futura conduta do agente” e “todo o agir comunicativo implica uma auto-vinculação (uma exigência de fidelidade à pretensão que lhe é inerente), na medida em que desperta nos outros determinadas expectativas quanto a uma conduta futura. Mas esta auto-vinculação não tem que ter em todos os casos a mesma força” (p. 233).
“Do ponto de vista estrito do direito, parece-nos que a tutela da confiança só tem razão de ser quando a conduta contrária à “fides” causar ou for susceptível de causar danos a outrem” – Baptista Machado, in RLJ 117-295.
O dano indemnizável é o interesse negativo - “O dano resultante de violação da confiança de uma das partes na probidade e lisura do procedimento da outra por ocasião dos preliminares e da formação do contrato” (Almeida Costa, in RLJ, 116-206).
“Na responsabilidade pré-negocial protege-se a confiança depositada por cada uma das partes na boa-fé da outra e consequentes expectativas quanto à futura celebração do contrato ou à sua validade e eficácia”.
Antunes Varela, in “Direito das Obrigações”, Vol. II, pág. 14, cita a definição que do conceito dá Diez Picado – é um “arquétipo de conduta social: a lealdade nas relações, o proceder honesto, esmerado, diligente”.
A culpa in contrahendo consagrada normativamente no Código Civil de 1966 coenvolve deveres de protecção, de informação e de lealdade.
O dever de lealdade implica a proibição de interrupção de negociações em curso, sobretudo, se a conduta do infractor tiver antes contribuído para que o seu interlocutor contratual tenha uma real e fundada expectativa na consumação do contrato, ou seja, o agente que rompe as negociações trai o investimento de confiança que com a sua conduta incutiu na outra parte.
Como ensina o Professor Menezes Cordeiro in, “Da Boa-Fé no Código Civil”, Colecção Teses, págs. 583-584:
“A culpa in contrahendo funciona, assim, quando a violação dos deveres de protecção, de informação e de lealdade conduza à frustração da confiança criada na contraparte pela actividade anterior do violador ou quando essa mesma violação retire às negociações o seu sentido substancial profundo de busca de um consenso na formação de um contrato válido, apto a prosseguir o escopo que, em termos de normalidade, as partes lhe atribuam”.
“ [...] Não há qualquer motivo para a limitar a negócios consensuais: a lei não faz restrição, não há negociações sujeitas a forma e os negócios solenes exigem, por maioria de razão, negociações sérias e honestas; tão pouco há motivo para eliminar a responsabilidade quando a parte prejudicada tenha conhecimento do evento danoso, salvo, como é natural, quando ela, tendo presentes todas as consequências de tal evento e a sua intensidade, dispense, de modo objectivo, a efectivação de informação ou não integre uma situação de confiança...”.
O princípio da liberdade contratual – art. 405º do Código Civil – não pode ser entendido tão latamente que legitime qualquer conduta das partes durante uma negociação [ninguém é obrigado a contratar mesmo entrando num processo negocial], mas, não menos certo é que, havendo negociações avançadas de modo a criar expectativas legítimas na consumação do negócio, a parte que as romper sem fundamento, viola deveres de boa-fé e, por tal, constitui-se na obrigação de indemnizar pelo interesse negativo ou de confiança.
A culpa in contrahendo pressupõe violação culposa de deveres acessórios de conduta que, muitas vezes, se inscreve no âmbito de condutas abusivas do direito – art. 334º do Código Civil.
Na origem deste dever de indemnizar, com fundamento na culpa in contrahendo, não tem, necessariamente, que estar o incumprimento de uma promessa, de um compromisso, basta que as meras declarações proferidas, no “iter contratual” sejam de molde, se não coerentemente continuadas, a conduzir à ruptura negocial, quando a outra parte, legitimamente, não estivesse a contar com a frustração do processo negocial, mas com a sua conclusão – investimento na confiança.
Como ensina o Professor Baptista Machado em estudo publicado em “Obra Dispersa” Vol. I, págs.351/352.
“Desta “auto vinculação” inerente à nossa conduta comunicativa derivam ao mesmo tempo regras de conduta básicas, também postuladas pelas exigências elementares de uma ordem de convivência e de interacção, que o próprio direito não pode deixar de tutelar, já que sem a sua observância nem essa ordem de convivência nem o direito seriam possíveis.
Donde poderíamos já concluir que as próprias “declarações de ciência” ou o simples dictum (que não chega ser um promissum) podem vincular, quer porque envolvem uma responsabilização pela pretensão de verdade que lhes é inerente, quer pelos efeitos que podem ter sobre a conduta dos outros que acreditam em tais declarações [...].
Do exposto podemos também concluir que o princípio da confiança é um princípio ético-jurídico fundamentalíssimo e que a ordem jurídica não pode deixar de tutelar a confiança legítima baseada na conduta de outrem.
Assim tem de ser, pois, como vimos, poder confiar é uma condição básica de toda a convivência pacífica e da cooperação entre os homens.”
A responsabilidade pré-contratual pressupõe que a parte que rompe as negociações traia as expectativas que legitimamente incutiu na parte com quem negociava, de modo a que frustração do negócio exprima uma indesculpável violação da ética negocial, mormente da protecção da confiança e da prevenção do insucesso.
“A responsabilidade por culpa na formação dos contratos tem natureza contratual e não extracontratual.
A responsabilidade resulta de ter sido ofendido o princípio da boa fé que impõe o respeito pela confiança na situação que uma das partes criou e que determinou a outra parte a um conjunto de despesas em cumprimento da obrigação a que se considerou vinculada” – Ac. deste STJ, de 4.7.1991,in BMJ 409, 743.
Após estas necessárias considerações sobre o instituto da culpa in contrahendo, ou responsabilidade pré-contratual, vejamos de perto o caso dos autos.
Esquematicamente a questão encerra os seguintes contornos; ante a precária situação financeira da co-ré sociedade os seus três sócios convidaram os AA. a entrar para a sociedade tornando-se dela sócios, sendo que adquiririam as quotas dos 2º e 4º RR. e o 3º Réu, economista, aumentaria a sua participação no capital social da Ré comprometendo-se, para tanto, para ficar detentor de 36,8% do capital social, a contribuir com 4.400 contos.
Foi ele quem, depois de ter elaborado um estudo de que os AA. tomaram conhecimento, ficou encarregado de preparar a documentação necessária com vista à celebração da escritura pública onde seria alterada a composição quotista da sociedade.
Sucede que o negócio não se consumou, não obstante os AA. terem entregue as quantias necessárias ao pagamento das cessões de quotas, sendo que o 3º Réu acabou por não entrar com a quantia que se propusera, e não diligenciou pela obtenção dos documentos necessários à consumação do negócio.
Em suma, os AA. como era sua expectativa negocial acabaram por não se tornarem sócios da 1ª Ré e estão desapossados das quantias cuja restituição almejam – núcleo essencial do que impetram.
A decisão recorrida para analisar a pretensão dos AA. colocou, acima de tudo, o enfoque crítico na actuação dos RR. para concluir que não violaram os seus deveres de zelo ou diligência na condução das negociações, quer na preparação, quer na formalização do contrato, curando menos, a nosso ver, de saber se os AA. pela sua actuação não deveriam acalentar fundada expectativa, confiança, na conclusão das negociações com êxito, ou se foram eles que contribuíram para o insucesso negocial.
A responsabilidade pré-negocial não existe apenas quando as partes não adoptarem um padrão de lisura, honestidade negocial, consideração dos interesses da contraparte, observando deveres de conduta compagináveis com a natureza do negócio em formação, mas também quando tendo aproximado pela via dessa negociação a conclusão do negócio, por facto seu, este já em fase adiantada não é concluído.
Também tal responsabilidade negocial ocorre se, por culpa de algum dos interessados no negócio, este vem a ser celebrado assentando em vontade viciada, ou é concluído mas vem a ser declarado nulo ou ineficaz, pela actuação censurável, culposa, de quem induziu à conclusão do negócio.
No caso dos autos a modalidade de responsabilidade assenta na não conclusão do negócio.
Se nos lembrarmos, todos os passos negociais, com mais ou menos facilidade, como é da essência da discussão foram corridos, até ao momento chave – o da formalização por escritura pública do negócio de cessão de quotas dos 2º e 4º RR. e o da entrada de 4.400 contos para o capital social – a que se comprometeu o 3º Réu.
O interesse protegido pelo normativo do art. 227º do Código Civil é a boa-fé a confiança de quem negoceia para a conclusão do negócio, sendo que aquele que induz a confiança terá de ser responsabilizado se a trai, já que o Direito tem cada vez mais uma componente ética traduzível na sempre actual máxima romanista alterum non laedere.
Se atentarmos na matéria de facto, os AA., aliciados pelos RR., aceitaram integrar a 1ª Ré adquirindo as quotas sociais dos 2º e 4º RR.(que sairiam da sociedade), passando o plano de revigoramento financeiro da Ré, elaborado pelo 3º Réu, economista de profissão, pelo aumento da participação social deste, com o “apport” de 4.400 contos, para passar a deter 36, 8% do capital social da Ré.
Desde Agosto a Novembro de 2001 decorreram essas negociações como se conclui dos factos constantes dos itens 2) a 10).
A expectativa na conclusão do negócio assim delineado torna-se mais evidente quando como consta provado – item 11) – os AA. começaram a comparecer diariamente nas instalações da sociedade inteirando-se do giro comercial, encetando negociações para arrendamento de um outro espaço, dando ordens à empregada e pagando o 1º Autor o salário que lhe era devido.
Esta conduta que não consta ter sido alvo de oposição pelos RR. implicita que as negociações tinham já chegado a ponto de não retorno, sob pena de se considerar abusiva a todos os títulos a atitude dos AA.
Se ponderarmos que está provado que, em 7 de Dezembro desse ano de 2001, os AA e o 3° réu, a pedido deste, abriram uma conta solidária no Empresa-C, onde seriam depositadas as importâncias correspondentes às quotas dos autores no capital daquela sociedade; que o 1° titular da conta era o 1º autor e os outros dois o 3° réu e o 2° autor; que a mesma movimentava-se com a assinatura do 1° autor e do 3° réu; que nessa conta, o 1° autor depositou a quantia de 1.300.000$00 (um milhão e trezentos mil escudos), que a 1ª ré, pelo seu gerente, 2° réu, declarou ter recebido em 30 de Outubro de 2001 e corresponder a 10,8% de acções da sociedade ré; que nessa conta, o 1° autor depositou também a quantia de € 18.455,52, que a 1ª ré, pelo seu gerente 2º réu, declarou ter recebido em Janeiro de 2002 e corresponder a 17% de acções da sociedade ré; que nessa conta o 2º autor depositou a quantia de 2.200.00000, que a 1ª ré, pelo seu gerente 2º réu, declarou ter recebido em 29 de Outubro de 2001 e corresponder a 18,3% de acções da sociedade ré, e que nessa conta, o 2° autor depositou a quantia de € 5.985,57 que a lª ré, pelo seu gerente 2° réu, declarou ter recebido em Janeiro de 2002 e corresponder a 7,3% de acções da sociedade ré, haveremos de convir que os AA. cumpriram os compromissos que ao longo do iter negocial acordaram com os RR.
Para honrarem os seus compromissos, o 1º Autor contraiu um empréstimo na Empresa-B em 3.12.2001, no valor de € 24.940,00 pelo prazo de 60 meses, que depositou na conta onde seriam depositados o valor das quotas dele e do 2º Autor (conta essa solidária aberta a pedido do 3º Réu) e o 2º Autor levantou a quantia de 3.400 contos que tinha depositada a prazo, tendo-a depositado em benefício da 1ª Ré.
O 2º Réu das quantias depositadas naquela conta recebeu, pelo menos, um milhão de escudos – facto provado nº22.
Perante estes factos não é possível fazer aos AA. qualquer censura em termos de ética negocial – o seu comportamento – não evidencia qualquer desvio ao plano acordado para ingressarem na Ré-sociedade e os compromissos assumidos perante ela e no concerto das negociações com os seus sócios foi respeitado.
Então, legítima, razoável, fundada, seria a expectativa que os RR. concluíssem o negócio já que, passe a expressão, o caminho havia sido desbravado e o termo das negociações antevia-se iminente, apenas faltando solenizar o negócio de cessão das quotas dos 2º e 4º RR. e o 3º Réu entregar a quantia de 4.400 contos à 1ª Ré “a título de participação no aumento de capital”.
Ora, como se acha provado – item 10) – competia ao 3º Réu diligenciar “para formalização do negociado” o encargo de preparar a documentação necessária para a escritura pública e de efectuar todas as diligências indispensáveis para o efeito.
Para que o negócio pudesse ser formalizado, de harmonia com os compromissos assumidos, tendo os AA. “cumprido” os seus compromissos, e não estando em causa que os 2ª e 4º RR. cederiam as suas quotas apenas restaria que o 3º Réu tivesse entregue os 4.400 contos à sociedade e, pronta toda a documentação, aprazasse data para a escritura.
Como se acha provado – item 23) – a escritura esteve marcada para 6.1.2002, no Cartório Notarial de Almada, mas não se realizou por falta de documentos (ora a obtenção dos documentos era da responsabilidade do 3º Réu pelo que, não tendo ele feito prova de que não lhe era imputável essa falta, não pode deixar de se considerar que a si é imputável – o ónus da prova do facto competia-lhe, nos termos do art. 342º, nº2, do Código Civil).
A escritura esteve, depois, marcada para o dia 27.2. e, igualmente, não se realizou por falta de documentação.
O Acórdão recorrido considerou que os AA. tinha desistido do negócio, já que, como consta provado, nesse dia antes da hora marcada o 1º Autor telefonou ao 2º Réu dizendo que ele e o 2º Autor desistiam de outorgar a escritura.
Com o devido respeito, não se ponderou que nessa data – inexiste prova do contrário, mais uma vez do ónus probatório do 3º Réu – não consta que este Réu tivesse já entregue à sociedade 1ª Ré os 4.400 contos a que obrigara.
Mesmo que no dia 27.2 os documentos para a formalização da cessão de quotas estivessem prontos para serem assinados persistia em falta o 3º Réu, que não tinha honrado o seu compromisso.
Cabe perguntar.
Será que os AA. deveriam ter intervindo na escritura, eles que já haviam entregue as quantias a que se haviam vinculado, sendo que o 3º Réu não realizara a sua prestação para conclusão do negócio?
Seria conceder a que incumpriu um benefício. Os AA. outorgariam na escritura mas o 3º Réu, não tendo assumido o seu compromisso, ficaria na sociedade sem proceder à entrega da quantia a que se vinculara.
No Acórdão recorrido afirma-se –“…Do exposto decorre a impossibilidade de se concluir terem os réus agido com violação dos deveres que numa fase pré-contratual se lhe exigiam, com quebra da boa-fé ou abusando do direito de negociar.
E cabendo aos autores a prova dos factos em que se alicerçava o seu direito de indemnização (artigo 342°, n°1, do Código Civil), tem a sua pretensão de soçobrar”.
Ora, importa afirmar que a maioria da doutrina (3) e da jurisprudência, sustentam que na responsabilidade pré-contratual já se está verdadeiramente no âmbito da responsabilidade obrigacional, uma vez que os direitos subjectivos violados são os deveres de actuação de boa-fé pelo que, ao invés do que sucede com a responsabilidade extracontratual, é aos demandados em acção indemnizatória baseada no art. 227º, nº1, do Código Civil que incumbe ilidir a presunção de culpa que sobre si impende – art. 799º, nº1, do Código Civil.
Carlos Ferreira de Almeida opina que:
“…Com a doutrina e a jurisprudência, neste ponto dominantes quase sem discrepância, inclinamo-nos para a solução de presunção de culpa, porque a valoração das insuficiências ou dos excessos de comunicação na relação pré-contratual têm com o incumprimento, pleno ou defeituoso, de obrigações a semelhança bastante para justificar a aplicação analógica” – “Contratos-Conceito, Fontes, Formação”, 2ª ed., Almedina, pág.189.
Daí o considerarmos que competia aos RR. fazer prova de que adoptaram condutas idóneas a prevenir o insucesso e a frustração da conclusão negocial.
Menezes Cordeiro, obra citada, pág. 585, afirma:
“Esclareça-se, ainda, sempre pela culpa in contrahendo portuguesa, a natureza da responsabilidade em jogo.
Trata-se de uma responsabilidade obrigacional, por violação de deveres específicos de comportamento baseados na boa fé.
O que, em termos de Direito substantivo, releva, no essencial, em que, demonstrada a violação, presume-se a culpa da parte faltosa, nos termos do art. 799º/l.
Por fim, sublinhe-se, na linha de Ruy de Albuquerque (…), de que foi dada conta oportuna, a inexistência de qualquer motivo para limitar a responsabilidade do prevaricador ao interesse negativo ou de confiança: ele responde, como manda o art. 227°/l, por todos os danos causados, nos termos gerais, tendo em conta, segundo a causalidade adequada, os lucros cessantes, embora descontando, sempre de acordo com os princípios da responsabilidade, as vantagens advenientes da violação para o prejudicado e, designadamente, não havendo contrato válido, o facto de ele não ter de o cumprir c de não correr os riscos inerentes às vicissitudes contratuais.
Em jogo, pois, estão os artigos 562.° ss. do Código Civil…”, (destaque e sublinhados nossos).
A jurisprudência, maioritariamente, considera, como regra, que o dano indemnizável é apenas o do interesse contratual negativo, ou dano de confiança – cfr. inter alia os Acs. deste Alto Tribunal de 4.5.06, de 18.11.04, de 28.2.02, e de 21.12.2005, in www.dgsi.pt, respectivamente, Processos números 06A222, 04B2992, 02B056 e 05B2354.
O lesado deve ser colocado na posição em que estaria se não tivesse encetado as negociações pelo que tem direito a haver aquilo que prestou na expectativa da consumação das negociações.
Os RR. têm de “responder pelos danos que culposamente causaram” –– parte final do nº1 do art. 227º do Código Civil – entendendo-se que esses danos são, não só os emergentes como os lucros cessantes.
Assim, os pedidos têm de ser julgados procedentes, sendo os RR. condenados no pedido.
Uma precisão todavia se impõe; sendo a 1ª Ré uma sociedade ela não negociou “a se” com os AA. mas antes através dos seus sócios, com ela demandados na acção; todavia, o dinheiro entregue pelos AA. - € 24.939,89 pelo Autor AA – e € 16.959,13 pelo Autor BB, reverteu a favor da sociedade, beneficiando, ainda que indirectamente, os demais RR. seus sócios, que agiram ilicitamente nas negociações com os AA., pelo que a responsabilidade de todos é solidária – art. 497º, nº1, do Código Civil.
Sobre os valores a restituir incidem juros de mora, desde a citação até efectivo reembolso, às taxas legais que sucessivamente vigorarem – arts. 804º, nº2, 805º, nº1, 806º, nºs 1 e 2, 559º, nº1, do Código Civil e Portarias 263/99, de 12.4 e 291/2003, de 8.4.