023003 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Lucio Barbosa
Processo: 023003
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Embargos de terceiro, Sociedade irregular, Responsabilidade fiscal, Responsabilidade solidária, Dívida comunicável, Dívida comercial, Dívidas contraídas na constância do matrimónio, Cônjuge do executado, Terceiro, Proveito comum do casal
Recorrente: Martins , Maria
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC SECÇÃO TRIBUTÁRIA DO TCA.
Nr Convencional: JSTA00051279
Nr Documento: SA219990317023003
Data de Entrada: 16/09/1998
Áreas Temáticas: DIR FISC - IRC. DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/12a4f61636d45907802568fc0039f7a3
Sumário
I - Nas sociedades irregulares, os sócios são solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas por qualquer deles. II - As dívidas comerciais, contraídas pelos sócios casados, são da responsabilidade de ambos os cônjuges, se o regime de bens não for o da separação e não se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal. III - Se o cônjuge do executado se divorciar, em data posterior à constituição da dívida, mesmo assim tal responsabilidade do cônjuge mantém-se. IV - Sendo responsável por tais dívidas, o cônjuge não é terceiro, pelo que não pode deduzir embargos de terceiro.