IIFundamentação
1. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do(s) recorrente(s), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 412.º, § 1.º CPP)2.
O recurso suscita as seguintes questões:
i. Nulidade da decisão recorrida;
ii. Pressupostos da revogação da suspensão da pena de prisão.
1. Das nulidades apontadas à decisão recorrida
Cabe de introito deixar claro que o regime das nulidades está sujeito aos princípios da legalidade e da tipicidade.
O recorrente alega ter sido cometida a nulidade prevista na al. c) do artigo 119.º CPP.
Tal normativo dispõe que constitui nulidade: «a ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência.»
Tal norma deverá naturalmente conjugar-se o que preceituam os artigos 113.º, § 1.º, al. c) e 196.º, § 3.º do CPP, segundo os quais o arguido/condenado deve ser notificado para comparecer através de via postal simples, com prova de depósito, mediante carta enviada para a residência constante do Termo de Identidade e Residência prestado, exceto se comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento.
Mostram os autos que quando o condenado era ainda arguido, prestou Termo de Identidade e Residência, assumindo então os deveres que neste se integram, tendo ademais tomado conhecimento das regras nele consignadas, designadamente as constantes do seu § 2.º e das als. c) e e) do § 3.º do artigo 196.º CPP. Isto é, que até à extinção da pena em que pudesse vir a ser condenado, as posteriores notificações ser-lhe-iam feitas por via postal simples para a morada indicada no § 2.º, exceto se comunicasse uma outra.
Tal preceito reporta-se naturalmente não apenas ao arguido, mas também ao condenado («até à extinção da pena»), em estrita articulação com a al. e) do § 1.º do artigo 214.º CPP.
Nesta matéria cabe fazer referência à interpretação fixada pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça3 relativamente ao § 9.º do artigo 113.º CPP:
«I. Nos termos do n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado.
II. O condenado em pena de prisão suspensa continua afeto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, às obrigações decorrentes da medida de coação de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de ‘as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada’).
III. A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de ‘contacto pessoal’ como a ‘via postal registada, por meio de carta ou aviso registados ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» [artigo 113.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) e d), do CPP).
E é esse o sentido que vem seguindo a jurisprudência dos Tribunais da Relação.4
Temos, pois, por seguro que a audição do condenado anterior à decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão é um verdadeiro corolário das garantias de defesa, consagrada no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
Porém, nas circunstâncias do presente caso - como abundantemente evidenciam os autos - a presença do condenado na diligência prevista no artigo 495.º CPP, foi inviabilizada pelo próprio, que incumpriu os deveres que assumira no Termo de Identidade e Residência. E só por essa razão a diligência se não realizou segundo o melhor figurino, que é aquele que permite a imediação com contraditório.
A ideia que transparece da norma contida no artigo 495.º CPP é efetivamente a de presencialidade e contraditório (ou de um contraditório em imediação5).
Mas inviabilizada a presença do condenado, nos termos referidos, procedeu-se às diligências impostas pelas circunstâncias, nos termos possíveis. Sendo essa a singela e razoável razão pela qual o contraditório se realizou apenas relativamente ao defensor e por escrito.
Isto é, não ocorreu a imediação com o condenado por razões só imputáveis ao próprio. Daí que o contraditório se tenha realizado apenas na medida circunstancialmente possível. Tanto que nele vieram a ser requeridas diligências, as quais, após a devida ponderação, vieram a ser indeferidas.
Irreleva naturalmente, neste contexto, o facto de a nota de notificação ao condenado, de 22 de abril de 2024, com a referência …, não se conter qualquer advertência de que a diligência prevista no artigo 495.º CPP se efetuaria na sua ausência se não comparecesse. Porquanto, conforme já referido, o condenado sabe quais são os seus deveres – dentre eles o de comparecer quando para isso convocado pelo Tribunal, sendo ele quem se colocou na situação de não ser notificado (admitindo que o não foi efetivamente).
O mesmo se dirá relativamente à nota de notificação não ter sido traduzida na sua língua (bem se sabendo que ele dela careceria – visto que na audiência de julgamento esteve presente intérprete). Tal omissão, noutras circunstâncias (com a efetiva notificação do condenado), poderia vir até a constituir uma incontornável nulidade absoluta.6
Mas o curto-circuito ex ante operado pela inviabilidade de notificação – em decorrência da circunstância de o condenado voluntariamente se ter ausentado para parte incerta – tudo condiciona. Até essa putativa nulidade.
As demais invalidades assinaladas como pretensas nulidades, como a afirmação de não ter sido liquidada a importância de 600€; e se desconhecer se foi notificado para o programa «…», não o são efetivamente.
No concernente à «liquidação» do valor a entregar à Associação referida na sentença, a mesma corresponde ao valor ali fixado, não carecendo da realização de qualquer outra!
E a afirmação de o condenado não ter sido notificado para frequentar o programa «…»; ou que deveriam ter-se realizado diligências no sentido de notificar o condenado, não vêm previstas nos artigos 119.º ou 120.º CPP nem em qualquer outro normativo.
Todavia, sempre anotaremos que a DGRSP preparou no âmbito do regime de prova a frequência desse Programa pelo condenado. E de acordo com os relatórios dessa entidade (nos autos), foi tentada, por diversas vezes, seja através de comunicação postal, seja através de OPC dar a conhecer ao condenado os termos do cumprimento desse dever, o que se não logrou… em razão da ausência do condenado para parte incerta, sem comunicação de novo paradeiro.
Por fim, a haver alguma invalidade (que deveras se nos não apresenta nem se cogita – como se deixou dito), sempre se trataria de irregularidade (artigo 123.º CPP), impugnável no prazo previsto no § 1.º daquele retábulo normativo. Sendo seguro que o recorrente não reclamou no prazo legal, porquanto só no recurso suscitou as tais questões, tendo este sido interposto depois da notificação da decisão recorrida.
2. Dos pressupostos da revogação da suspensão da pena
O recorrente alega que não obstante as circunstâncias descritas no despacho recorrido, a suspensão da execução da pena de prisão não deveria ter sido revogada, porque a mesma assenta «em juízos de valor conclusivos, completamente inaceitáveis e à margem do direito»!
Mas isso dito, não se indica que juízos conclusivos sejam esses! Nem que normas de direito foram vulneradas e como!
Por seu turno o Ministério Público, na douta posição adotada junto desta instância de recurso, considera que: os «sucessivos incumprimentos das obrigações que condicionavam a suspensão da execução da pena, quer a sujeição ao plano de reinserção, que o Tribunal flexibilizou até ao limite do admissível e que mesmo assim o recorrente inviabilizou, nunca contactando a equipa da DGRSP nas diversas vezes que se deslocou a Portugal, quer quanto ao pagamento da quantia à APAV cuja entrega lhe incumbia comprovar no processo no prazo de um ano e que também não fez, verifica-se infração grosseira e repetida dos deveres ou regras de conduta imposto e que o plano individual de reinserção do arguido revelou também que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.»
Em boa verdade, neste conspecto, o recorrente limitou-se a «atirar», conclusivamente, com um rol de normas («Constituição da República Portuguesa 32.º/2 e 7; Código Penal arts. 43.º e 55.º; CPP: 61.º/1-b, 116.º/2, 119.º/al. c), 379.º/1 al. c), 495.º/2; Convenção Europeia dos Direitos do Homem: 6.º»), sem indicar de que modo a decisão recorrida as teria vulnerado!
Sintetizemos o quadro fáctico que se nos depara.
O recorrente foi condenado em pena de prisão suspensa na sua execução, com regime de prova. Tendo, entre outros assinalados na lei (nos termos que se deixaram referidos), o estrito dever de estar contactável, comunicar a mudança de residência e de informar o lugar onde pode ser encontrado e o mesmo relativamente à simples ausência por mais de 5 dias (artigo 196.º, § 3.º als. b) e c) CPP), deveres estes que se mantêm até à extinção da pena (artigo 214.º, § 1.º, al. e) CPP).
Mas como visto, o condenado/recorrente desrespeitou todas essas normas, com isso inviabilizando o cumprimento das condições de suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada. E com isso deu um evidente sinal de indisponibilidade para cumprir a pena que (e nos termos em que) lhe foi aplicada.
O incumprimento grosseiro a que se reporta o artigo 56.º, § 1.º CP, é o que resulta de uma atitude particularmente censurável de descuido, ou leviandade, aqui se incluindo, obviamente, a colocação intencional em situação de não cumprir quaisquer deveres ou regras de conduta inerentes ao regime de prova correspondente à pena aplicada.
Verificando-se a violação grosseira desses deveres quando o condenado assume atuação indesculpável, em termos de o cidadão comum nela não incorrer; e que a comunidade não tolera nem desculpa.
Não exige nem pressupõe a lei, necessariamente, que o comportamento desviado do dever seja doloso, nela se incluindo até o «esquecimento» de deveres elementares, como parece notório no caso concreto.
Nas circunstâncias apuradas, com referência ao presente caso, a falta de cumprimento dos deveres referidos, inviabilizaram a finalidade gizada pela pena aplicada. De tal maneira que mais de 2 anos depois do trânsito em julgado da decisão condenatória; e depois de muitas diligências realizadas para localizar quem tinha o dever de estar contactável; ainda não foi possível encetar o plano de reinserção social.
As tentativas de comunicação da DGRS e do Tribunal com o condenado não lograram resposta. E tudo isso porque este quis tornar desconhecido o seu paradeiro. Ora, tal comportamento, nessas circunstâncias é, no mínimo, culposo e grosseiro, estando por isso verificados os pressupostos de revogação da suspensão da execução da pena de prisão (artigo 56.º, § 1.º, al. a) CP).
Como assim, com os dados disponíveis o Tribunal decidiu o que nas concretas circunstâncias podia e lhe competia: revogou a suspensão da execução da pena de prisão.
3Da mobilização do regime de permanência na habitação
De modo temerário (uma vez que sem nenhuma espécie de sustentação argumentativa), requer o recorrente que se lhe faculte «a possibilidade de cumprir a pena de prisão de 9 meses, no regime de permanência na habitação, nos termos do artigo 43.º do Código Penal»!
Temos verdadeira dificuldade em compreender esta dimensão do recurso!
Vejamos brevemente porquê.
O regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica (RPH-VE) encontra-se previsto no artigo 43.º do CP - na redação que lhe foi dado pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto -, a qual para isso não alterou apenas o Código Penal, mas também o Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL), a Lei da Vigilância Eletrónica (LVE) e a Lei da Organização do Sistema Judiciário, introduzindo alterações significativas ao RPH-VE, no sentido da ampliação das suas possibilidades, de molde a evitar o cumprimento carcerário-institucional de penas curtas de prisão (não superiores a 2 anos).
A opção político-criminal adotada na sequência de avaliação da eficácia das penas de curta duração, em termos de prevenção da reincidência e da reintegração social dos condenados, foi clara: sempre que o Tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de execução de pena de prisão e o condenado nisso consentir, deverá optar-se por este modo de execução.
Esta modalidade de execução da pena de prisão, que é desde logo muito exigente para o próprio condenado, na medida em que se lhe comete uma grande responsabilidade no cumprimento de regras, designadamente do plano de reinserção social previsto no artigo 222.º-A do CEPMPL (o que logo por si tem efeitos reintegradores), integra-se logicamente no princípio consagrado no artigo 70.º do Código Penal, da preferência que deve dar-se às reações criminais não detentivas, é aplicável - por igualdade de razão – também ao modo de execução da pena de prisão. É o que decorre da circunstância de naquela norma se encerrar um princípio7 com vocação otimizadora do objetivo reintegrador das penas, conforme preconizado no artigo 40.º do mesmo código.
Por mero exercício retórico caberá questionar: no caso de um condenado em pena de prisão suspensa na sua execução com regime de prova, que fugiu à justiça para se furtar ao cumprimento de tal pena (de prisão suspensa na sua execução), poderá o Tribunal, razoavelmente, concluir que por esse meio (cumprimento da pena de prisão na habitação) se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de execução de pena de prisão?
E se assim fora, em que habitação o cumprimento de tal pena se realizaria?
Temos por evidente não ser para casos deste jaez que a lei previu a possibilidade de cumprimento da pena de prisão fora dos muros desta.
Sendo por demais patente a falta de fundamento deste segmento do recurso. Por isso não carecendo de maior esforço argumentativo/motivador.
Termos em que consideramos não ser o recurso merecedor de provimento.