I- A entidade patronal na acção de impugnação do despedimento apenas pode invocar os factos considerados provados na decisão de despedimento e nesta decisão os que haja imputado ao arguido na nota de culpa (artºs 10º, nº 9º e 12º, nº4 da LCCT/89).
II- Assim, a matéria de facto constante do quesito 6º embora corresponda à do artigo 5º da nota de culpa onde era acusado de não ter respondido a uma comunicação que lhe fora dirigida pela responsável do projecto vending, enquanto na decisão de despedimento apenas se considerou provado que o arguido não colaborou com o seu chefe na resposta a tal comunicação, o que é facto distinto.
III- Não tendo sido tal matéria do artigo 5º da nota de culpa considerada provada na decisão de despedimento, nem sequer devia ter sido quesitada, mas tendo-o sido só devia ser dado como não provado, como sucedeu.