ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1- A..., residente na Rua ..., ..., ..., V. N. Gaia, intentou no TAC do Porto a presente acção declarativa para efectivação de responsabilidade civil extracontratual emergente da prática de acto administrativo ilegal, contra a CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DE GAIA, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 4.000.000$00, a título de danos morais e em quantia a liquidar em execução de sentença, por danos patrimoniais.
2- Por sentença de 24.04.03 (fls. 230/242), foi a acção julgada parcialmente procedente e em conformidade o R. "Município de V. N. de Gaia” condenado no “pagamento ao A. A..., da quantia que vier a liquidar-se em eventual execução de sentença”.
3- Não se conformando com tal decisão, quer o A. (a fls. 249) quer a R. (a fls. 244) dela vieram interpor recurso jurisdicional.
4- Em sede de alegações, o A. formulou as seguintes CONCLUSÕES:
I- Decidiu o tribunal julgar a acção parcialmente procedente e, consequentemente, condenar a Recorrida ao pagamento da indemnização em quantia que vier a liquidar-se em eventual execução de sentença.
II- Tais prejuízos resultaram em parte do facto de o Recorrente ter estado impedido de comercializar e o prédio ter sofrido os efeitos do tempo e do clima e não poder ser comercializado como prédio novo o que provoca desvalorização.
III- Ficou provado que “tal desvalorização estima-se em cerca de 3.000.000$00 no preço de venda de cada fracção".
IV- Salvo o devido respeito e melhor opinião, só deve ser relegada para execução de sentença a indemnização respeitante a danos cuja existência esteja provada mas em relação aos quais não existam elementos suficientes para fixar o seu montante.
V- Ficou provado que a Recorrida emitiu o alvará de licença de utilização para 28 fogos – al. L) da matéria de facto assente, documento no 17 junto com a petição.
VI- Tendo ficado provado que cada fogo sofreu uma desvalorização de Esc. 3.000.000$00, resulta que o valor total do prejuízo do Recorrente, resultante apenas da dita desvalorização das fracções, ascende a Esc. 84.000.000$00 (418.990,23 Euros).
VII- Deveria o tribunal ter procedido ao cálculo e liquidação parcial do valor da indemnização devida pela desvalorização causada ao prédio, relegando para execução de sentença apenas a parte da indemnização resultante da perda de rendimento do capital investido na construção, bem como a parte resultante dos danos morais sofridos pelo Recorrente, relativos à publicitação na imprensa e ao denegrir do nome do Recorrente enquanto promotor imobiliário e ainda aos efeitos sobre a sua saúde física e psíquica.
VIII- Sempre com o devido respeito, entende o Recorrente que o tribunal fez errada aplicação do Art. 661º do CPC, tendo por isso violado esta norma.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve o recurso merecer provimento e, consequentemente, proceder-se à fixação do valor da indemnização na parte que já é líquida, respeitante ao prejuízo sofrido pelo Recorrente resultante da desvalorização do prédio, em 418.990,23 Euros.
5- Em sede de alegações, a R. formulou as seguintes CONCLUSÕES:
I- A sentença padece de erro de julgamento, violando o disposto nos artºs 2º a 10º do DL 48.051, de 21/11/67, e nos artºs 483º, 487º nº 2, 564º e 563º do Cód. Civil.
II- Como resulta dos factos considerados provados na douta sentença, o prédio não se encontrava em condições de lhe ser emitida a respectiva licença de habitabilidade por anomalias detectadas pelo Centro de Saúde, por em 22 de Abril de 1996 e de em 26 de Junho de 1997 terem sido apresentados para apreciação aditamentos ao projecto de construção (que necessitavam de parecer do Ministério da Defesa Nacional), e, ainda por a vistoria efectuada pelos SMAS da Câmara Municipal de Gaia ter tido parecer desfavorável, isto é, existiam condições impeditivas à emissão da referida licença de utilização não imputáveis à Câmara mas ao requerente do pedido de licenciamento.
III- Todas estas anomalias se referiam ao prédio todo, incluindo as fracções não construídas sobre a zona de protecção do oleoduto.
IV- Não se logrou provar quando tais irregularidades foram sanadas pelo requerente e em consequência a partir de que momento é que a câmara teria condições para emitir a licença e o não fez.
V- De qualquer modo, a Câmara nunca poderia ser responsabilizada pela não emissão desde 28 Novembro de 1997, porque essa foi a data em que foi requerida e a lei não impõe que a entidade licenciadora emita a licença no dia em que é requerida.
VI- Não se encontra determinado o momento a partir do qual a Câmara é responsável, se o for.
VII- O Sr. Juiz a quo não considerou na sua decisão um facto relevante que consta da alínea M) da matéria dada como assente, que consiste: "Em 07.MAI.98, o A. requereu a prorrogação do prazo de licença de construção do seu prédio por mais dois anos” e deveria ter considerado.
VIII- Este facto é relevante para a decisão porque dele resulta que é o próprio requerente a admitir que em Maio de 1998 a sua obra ainda não estava terminada e, daí, precisar de prorrogar a licença de construção.
IX- Ora, se a obra não estava terminada, não estava em condições de ser emitida a respectiva licença de utilização.
X- Por isso, não é legítimo concluir-se que existe ilicitude imputável à Câmara por ter sido requerida a emissão da licença em Novembro de 1997 e só ter sido emitida em Fevereiro de 1999, porque a Câmara está submetida e deve obediência a estritos critérios de legalidade, só podendo emitir a licença depois da obra se encontrar completa e em conformidade com o projecto licenciado.
XI- Acresce que, num processo de licenciamento tão imbricado por causa de parte do prédio se encontrar em zona de protecção do oleoduto, - facto que o requerente tinha conhecimento previamente ao pedido de licenciamento e omitiu conscientemente - as demoras verificadas no procedimento não podem ser imputadas sem mais e de forma tão simplista, mas talvez mais cómoda, à Câmara. Se o requerente actuasse com transparência e desse a conhecer a verdadeira situação do terreno, logo no início, não haveria posteriormente os referidos atrasos. Por isso, o requerente também é responsável por esses atrasos, senão em exclusivo, pelo menos co-responsável.
XII- Sendo certo, que essa omissão do requerente, que tinha sido expropriado para a passagem do oleoduto, já tem trazido graves problemas, preocupações e prejuízos à entidade recorrida uma vez que aquela omissão causou um conflito com o Ministério da Defesa Nacional, que levou a ter de se realizar obras de relocalização do oleoduto, obras estas que em processo de concurso para a sua execução foram orçadas em 54.992,47 Euros (11.025.000$00).
XIII- Em face do exposto não se verifica facto ilícito, uma vez que o tempo que mediou entre o pedido e a emissão tem justificação legal e muito menos culpa por parte da câmara na demora da passagem da licença de utilização porque teve a diligencia exigível num caso tão imbricado como este e também porque o requerente tem responsabilidade na sua demora.
XIV- Os alegados prejuízos que o recorrente A... diz ter tido são da sua responsabilidade, ele que tinha conhecimento que o seu prédio, onde implantou a construção, tinha sido expropriado para passagem do oleoduto, e omitiu esse facto quando apresentou o pedido de licenciamento arriscou a que este tivesse várias vicissitudes, mesmo assim, teve um maior proveito pois conseguiu rentabilizar um terreno afectado por uma expropriação com uma construção multifamiliar de mais de 25 fogos.
XV- Não foi a falta de licenciamento que impediu a comercialização das fracções, como refere a douta sentença, tanto mais que à altura as fracções podiam ser comercializadas com a mera apresentação da licença de construção, não necessitavam da licença de utilização, esta exigência só surgiu com o regime previsto no D.L. 281/99, de 26 de Julho, publicado posteriormente à emissão da licença de utilização.
XVI- Todos os prejuízos alegados, nomeadamente o impedimento de comercialização e a perda de rendimento do capital investido não são consequência directa e necessária da falta de emissão da licença de utilização.
XVII- Também não são consequência directa e necessária da falta de emissão da licença de utilização os alegados prejuízos com a desvalorização e dificuldades na venda das fracções decorrente da degradação pelo tempo e pelo clima e o nome denegrido do Autor, como promotor imobiliário, face a publicitação do assunto e o estado de ansiedade e preocupação que isto lhe originou, porque quando o assunto é publicitado não o é por prédio não ter licença de utilização mas pelo facto de estar construído na zona de protecção do oleoduto da NATO, Leixões-Ovar, e deste facto o requerente tinha prévio conhecimento, por isso foi ele próprio que se colocou nessa situação de chamariz para publicitação, com as normais consequências, e, como diz, eventual denegrição do seu nome, ao decidir pedir o licenciamento da construção sobre o oleoduto mesmo sabendo da sua existência e de que não o podia fazer.
XVIII- Nos autos não existe matéria de facto dada como assente e até alegada, que fundamente a existência de uma desvalorização "estimada" em cerca de 3.000.000$00 no preço de venda de cada fracção. Com efeito, não está fixado, nomeadamente, o período a que se reporta a desvalorização, o preço de venda de mercado de cada fracção, antes e depois, e o coeficiente de desvalorização.
XIX- Entende, pois, a entidade aqui recorrente que a não emissão atempada da licença de utilização das restantes fracções, uma vez que foi requerida em 28 de Novembro de 1997 e só foi emitida em 03 de Fevereiro de 1999, não configura um acto ilícito imputável à Câmara, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos culposos, bem como que os prejuízos alegados não constituem causa directa e necessária da não emissão atempada da licença de utilização, pelo que não deveria ser condenada no pagamento de quaisquer prejuízos ao A. A
XX- O M.mo Juiz ao assim não entender fez errada interpretação dos factos e aplicação da lei, violando o disposto nos artigos 2° a 10° do D.L. 48051, de 21 de Novembro de 1967, e os artigos 483°, 487° nº 2, 564º e 563º, todos do Código Civil, pelo que a douta sentença sob recurso deve ser revogada, e, em consequência, a R. ser absolvida do pedido.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença por violar os comandos legais atrás invocados.
6- O Mº Pº emitiu parecer a fls. 277 cujo conteúdo se reproduz, no sentido de que a sentença recorrida “deverá manter-se nos seus precisos termos com as alterações constantes da alegação do A.”.
Cumpre decidir:
7- MATÉRIA DE FACTO:
7.1- Argumenta a recorrente (cls. VII) e VII) que o “Juiz a quo não considerou na sua decisão um facto relevante que consta da alínea M) da matéria dada como assente, que consiste: «Em 07.MAI.98, o A. requereu a prorrogação do prazo de licença de construção do seu prédio por mais dois anos» e deveria ter considerado por tal facto se apresentar com relevância para decisão.
Efectivamente no artº 19º da “matéria de facto controvertida” perguntava-se o seguinte: “Em 07.05.98, o A. requereu a prorrogação do prazo de licença de construção do seu prédio por mais dois anos?”.
Todavia, o juiz do TAC do Porto, como resulta da “acta de audiência de julgamento” (fls. 215/216), deferindo reclamação apresentada pela Ré, decidiu “eliminar do questionário o quesito 19º e aditar à matéria de facto assente a alínea M) com a redacção daquele quesito”.
Não tendo tal despacho sido objecto de recurso ou reclamação o nele decidido tem de ser acatado pelo que, embora não considerada na sentença recorrida, deverá a matéria de facto contida na aditada alínea M) ser tida em consideração caso a mesma se venha a revelar com interesse para decisão do presente recurso jurisdicional.
7.2- Face ao referido em 7.1 e à matéria de facto que a sentença recorrida deu como demonstrada, a qual não foi objecto de reparo, resultou provado nos presentes autos o seguinte:
7.2. a) – Matéria de facto assente:
A- Em finais de 1987, o A. solicitou à R. se pronunciasse sobre o pedido de viabilidade de construção de um empreendimento habitacional e comercial em prédio rústico, de que era proprietário, sito em ..., V. N. de Gaia;
B- Em 10.ABR.90, por despacho do Vereador Nuno Portas, foi concedida a viabilidade de construção requerida pelo A. – cfr. doc. de fls. 11;
C- Em 16.JAN.91, o A. requereu à R. o pedido de licenciamento daquela obra;
D- Por deliberação da R., datada de 25.FEV.92, foi deferido o pedido de licenciamento de construção requerido pelo A., tendo sido emitido o competente alvará, em 27.ABR.93 – cfr. docs. de fls. 12 e 15;
E- Por despacho do Chefe de estado Maior General das Forças Armadas, datado de 21.AGO.81, publicado no DR, 2ª Série, de 19.SET.81, posteriormente completado pelo Despacho do Ministro da Defesa Nacional, datado de 11.MAI.83, publicado no DR, 2ª Série, de 27.JUL.83, foi aprovado o projecto de obra de construção de um oleoduto de ligação entre a Refinaria de Leixões e a Base Aérea Nato, em Ovar, e declarada a utilidade pública de expropriação, com carácter urgente, das parcelas nele referenciadas, as quais ficariam sujeitas a servidão – Cfr. docs. de fls. 57 a 64;
F- Tal servidão consistia na passagem subterrânea de um oleoduto na travessia do Douro, a executar entre a Refinaria da Petrogal, em Leixões, e aquela Base Aérea, com uma profundidade máxima de 1,5 metros e abrangia uma faixa de terreno com a largura de 4 a 6 metros - cfr. docs. de fls. 57 e segs.;
G- O prédio rústico do A., no qual procedeu à construção do empreendimento, atrás referenciado, foi abrangido por tal servidão;
H- A R., em 14.JUL.95, procedeu ao embargo administrativo parcial da edificação do A., na parte que afectava o oleoduto – Cfr. doc. de fls. 65 e segs.;
I- O A. foi notificado desse embargo administrativo em 14.JUL.95 – Cfr. docs. de fls. 19 a 23, maxime fls. 21 e 65 e segs.;
J- Em 20.MAI.98, o A. requereu neste TAC a intimação judicial do Presidente da Câmara Municipal de V.N. de Gaia para emissão do alvará de licença de utilização do prédio com excepção das fracções autónomas integrantes da zona de protecção do oleoduto – Cfr. doc. de fls. 28 e 29;
K- Por acórdão do STA de 13.JAN.99, que confirmou a decisão do TACP, foi o Presidente da Câmara Municipal de V. N. de Gaia intimado quanto à emissão do alvará em causa – Cfr. doc. de fls. 30 e segs.;
L- A R., em 03.FEV.99, emitiu o alvará de licença respeitante ao prédio construído do A., com excepção das fracções designadas pelas letras “C”, “G”, “Q” e “Y” – Cfr. doc. de fls. 39;
M- Em 07.05.98, o A. requereu a prorrogação do prazo de licença de construção do seu prédio por mais dois anos – (matéria aditada, nos termos do despacho proferido em audiência de julgamento – fls. 215/216).
7.2. b) – Matéria de facto dada como provada em julgamento:
N- Em 12.JUL.93, foi endereçada pelo Ministério da Defesa Nacional (Infraestrutura NATO de Ovar) ao A. a comunicação de fls. 16 – (resposta ao quesito 1).
O- Em reunião conjunta entre A. e R., que teve lugar em FEV.94, aquele disponibilizou-se para proceder às alterações técnicas possíveis no seu projecto de construção, por forma a satisfazer a exigência daquela entidade militar – (resposta ao quesito 2).
P- A R. aceitou a disponibilidade e a proposta do A. e, em 23.MAR.94, notificou-o para apresentar o competente aditamento ao projecto de construção – (resposta ao quesito 3).
Q- Depois de ter procedido a todas as alterações e aditamentos que lhe foram exigidos pela R. e depois de ter concluído a construção do edifício, em 28.NOV.96, o A. requereu à R. a competente vistoria final e a consequente emissão da licença de habitabilidade do prédio – (resposta ao quesito 4).
R- Este não se encontrava em condições de lhe ser emitida a respectiva licença de habitabilidade, por anomalias detectadas quer pelos Serviços Municipalizados quer pelo Centro de Saúde – (resposta ao quesito 5).
S- Para além disso, o A. havia apresentado, em 22.ABR.96 e em 26.JUN.97, aditamentos ao projecto de construção – (resposta ao quesito 6).
T- Tais aditamentos ao projecto de construção foram remetidos pela R. ao Ministério da Defesa Nacional e ficaram a aguardar parecer – (resposta ao quesito 7).
U- A vistoria efectuada ao prédio do A. pelos SMAS da Câmara Municipal de V. N. de Gaia, com vista à emissão da licença de utilização, não obteve parecer favorável – (resposta ao quesito 8).
V- Em 28.NOV.97, o A. requereu a emissão da licença de utilização do prédio, com excepção das fracções construídas sobre a zona de protecção do oleoduto – (resposta ao quesito 9).
X- Apesar de ter a R. notificado expressamente o A. para solicitar a licença de utilização do prédio, em causa, nos termos atrás referidos, a R. não emitiu voluntariamente tal licença – (resposta ao quesito 10).
Z- Desde então, a R. não licenciou as fracções em falta, atrás identificadas – (resposta ao quesito 11).
AA- O A. nunca esteve de acordo com os obstáculos e limitações que a entidade militar, supra referenciada, colocou ao seu direito de construir de acordo com o licenciamento obtido – (resposta ao quesito 12).
BB- O A. construiu o seu prédio com total respeito pelo projecto aprovado pela R. e para a qual esta emitiu a competente licença de construção – (resposta ao quesito 13).
CC- O A., ao formular os pedidos quer de viabilidade de construção quer de licença de construção, atrás referidos, tinha conhecimento da existência de tal servidão, onerando o seu prédio rústico no qual pretendia construir – (resposta ao quesito 14).
DD- O A. ciente da existência de tal servidão, apresentou à R. quer o pedido de viabilidade de construção quer o de licenciamento de construção sem a junção de licença da autoridade militar e sem ter referido a existência de tal ónus – (resposta ao quesito 15).
EE- Por falta de elementos referentes à implantação do oleoduto e respectiva servidão no Sector de Tipografia e Cadastro da R., a planta topográfica com que o A. instruiu os seus pedidos era omissa quanto à implantação do oleoduto – (resposta ao quesito 16).
FF- O A., por carta datada de 02.DEZ.86, endereçada ao Estado Maior das Forças Armadas – Comissão Executiva de Infraestruturas OTAN, recusou qualquer indemnização por prejuízos derivados da servidão e comprometeu-se a deixar o terreno livre sempre que necessário para obras ou avarias – (resposta ao quesito 17).
GG- Somente em 1993, a R. foi advertida pelo Ministério da Defesa Nacional – Infraestrutura Nato de Ovar para a existência da servidão militar, atrás referenciada – (resposta ao quesito 18).
HH- Entre 28.NOV.96, data em que o A. requereu à R. a competente vistoria final e a consequente emissão da licença de habitabilidade do prédio e 03.FEV.99, data em que a R. emitiu o alvará de licença respeitante ao prédio construído, com excepção das fracções designadas pelas letras “C”, “G”, “Q” e “Y”, aquele viu-se impedido de comercializar o seu prédio ou de lhe dar qualquer utilização – (resposta ao quesito 20).
II- Durante esse período de tempo, o prédio do A. sofreu os efeitos do tempo e do clima, tais como a degradação e os desgaste normais – (resposta ao quesito 21).
JJ- Em face disso, não pode ser classificado como um prédio novo para efeitos de comercialização, o que provoca a sua desvalorização e dificuldades na venda das suas fracções – (resposta ao quesito 22).
LL- Tal desvalorização estima-se em cerca de 3 000 000$00 no preço de venda de cada fracção – (resposta ao quesito 23).
MM- Ainda hoje, o prédio tem quatro fracções autónomas que não dispõem de licença de utilização, estando, por isso, o A. impedido de as comercializar ou de lhes dar qualquer uso – (resposta ao quesito 24).
NN- Devido à falta de licença de utilização referente ao seu prédio, o A. viu-se na contingência de não poder cumprir contratos-promessa de compra e venda, tendo sido accionado pelos promitentes-compradores – (resposta ao quesito 25).
OO- A falta de licenciamento por parte da R., tendo impedido o A. de comercializar as fracções do seu prédio, implicou para este a perda de rendimento do capital investido na construção – (resposta ao quesito 26).
PP- Toda esta situação foi publicada e publicitada na imprensa e nos demais meios de comunicação social o que determinou que o nome do A., enquanto promotor imobiliário, fosse denegrido e associado a construções problemáticas – (resposta ao quesito27).
QQ- Tal situação causou ainda ao A. um estado de ansiedade e preocupação, com graves reflexos ao nível fisiológico e psíquico – (resposta ao quesito 28).
8- Importa seguidamente verificar, face à matéria de facto dada como demonstrada e que não foi minimamente colocada em crise pelas partes, se a sentença recorrida é ou não merecedora da censura que lhe é feita nas alegações do recurso.
Como se referiu, da sentença proferida no TAC do Porto, foi interposto recurso jurisdicional tanto pelo A. como pela R
Tendo a sentença recorrida condenado a R. Câmara Municipal no “pagamento ao A. A..., da quantia que vier a liquidar-se em eventual execução de sentença”, como resulta das respectivas conclusões, o A. da acção manifesta-se contra a sentença recorrida por entender que ela deveria ter procedido à fixação do valor da indemnização na parte que considera já ser líquida, “respeitante ao prejuízo sofrido pelo Recorrente resultante da desvalorização do prédio, em 418.990,23 Euros”.
A R. Câmara Municipal VN Gaia por sua vez e como igualmente resulta das conclusões que formulou em sede de alegações situa fundamentalmente o recurso jurisdicional nos restantes pressuposto da obrigação de indemnizar e cuja apreciação, em termos cronológicos se situa em momento anterior já que não pode haver condenação no pedido com a consequente fixação do valor a indemnizar se não se mostrarem preenchidos os restantes pressupostos da obrigação de indemnizar – facto ilícito, culpa e nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Nesta óptica, importa conhecer em primeiro lugar o recurso jurisdicional interposto pela R., tanto mais que, a proceder, ficará desde logo prejudicado o conhecimento do recurso interposto pelo A. da acção.
8.1- Através da presente acção pretende o seu autor obter a condenação da R. no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais alegadamente sofridos, argumentando para o efeito que, tendo ultimado a conclusão de um empreendimento imobiliário oportunamente licenciado pela R. e após ter requerido a respectiva licença de utilização em 28.11.96 esta só veio a ser emitida em 03.02.99, na sequência de decisão do STA proferida em processo de intimação judicial. Os danos sofridos derivariam fundamentalmente do facto de o A. durante 3 anos ter estado impedido nomeadamente de comercializar o seu prédio, que entretanto teria sofrido uma certa degradação, além de outros prejuízos que invoca.
O “acto lesivo” situar-se-ia por conseguinte numa conduta omissiva da R. - recusa ou demora por parte desta em emitir e entregar ao A. a licença e alvará de utilização respeitante ao prédio construído, após aquela emissão ter sido requerida pelo A
Em suma, estamos perante uma acção – de responsabilidade civil extracontratual no domínio dos actos de gestão pública - através da qual o seu A. visa fazer valer o seu pretenso direito a uma indemnização, alegadamente da responsabilidade da R., por danos sofridos em consequência de actos (ou omissões) causados por órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício.
Tal responsabilidade, como é sabido, rege-se pelo DL 48.051 de 21/11/67, “em tudo o que não esteja previsto em leis especiais” (artº 1º).
Nos termos do art. 2º, nº 1 desse diploma o Estado e as demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício.
Em termos semelhantes e no que respeita especificamente à responsabilidade funcional das autarquias locais, estabelecia o artº 90º/1 do DL 100/84, de 29/03 em vigor à data dos factos (diploma esse revogado pelo artº 100º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, actualmente em vigor e cuja redacção do artº 96º/1 corresponde à redacção do artº 90º do DL 100/84) que “as autarquias locais respondem civilmente perante terceiros por ofensa de direitos destes ou de disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultante de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes no exercício das suas funções e por causa desse exercício”,
Considera o art.º 6º do DL 48.051 como ilícitos para efeitos deste diploma “os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração”.
Deste modo, a responsabilidade civil extracontratual por actos de gestão pública do Estado e demais pessoas colectivas por facto ilícito, a que se referem esses normativos coincide, no essencial, como tem sido jurisprudência uniforme do STA, com a responsabilidade civil consagrada no art. 483º do Código Civil, dependendo a obrigação de indemnizar da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto, ilicitude, culpa, nexo de causalidade e dano – (cf. entre outros Ac. STA de 04.12.03, rec. 557/03 e de 11.02.03, rec. 323/02).
No que respeita à ilicitude, a conduta do agente geradora do dano tanto pode consistir num comportamento positivo como numa omissão (cfr. artº 486º do Cód. Civil). Desde que exista o dever legal de actuar, a omissão dos actos devidos é susceptível de determinar a obrigação de reparar o dano causado.
Assim os citados preceitos abrangem tanto os actos materiais como as omissões que ofendam direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger os seus interesses ou as “regras técnicas e de prudência comum” que devam ser tidas em consideração.
Na situação, o A. bem como a sentença recorrida, situam a lesividade ou consideram que os prejuízos alegados derivam de uma conduta omissiva da R. ou mais precisamente da recusa ou demora em emitir a licença de utilização respeitante ao prédio construído, após esta ter sido requerida pelo A. em 28.11.97 (ou 28.11.96) e que acabou por ser emitida apenas em 03.02.99.
8.1. a) - Depois te tecer algumas considerações de ordem genérica e legal no tocante aos pressupostos da “responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público” regulada pelo DL 48.051, de 21/11/67 e após fazer referência à matéria de facto considerada relevante para efeito de decisão, a sentença recorrida, relativamente ao caso concreto em apreciação, limita-se a referir o seguinte:
“Perante, tal quadro fáctico, e considerando que o A., ao formular os pedidos quer de viabilidade de construção quer de licença de construção, atrás referidos, tinha conhecimento da existência da servidão militar de oleoduto, onerando o seu prédio rústico no qual pretendia construir, temos que a recusa de emissão de licença de utilização relativamente às 4 fracções autónomas, construídas sobre a zona de protecção do oleoduto, por parte da R. não configura qualquer acto ilícito e culposo, não lhe sendo imputável também o deferimento do licenciamento de construção ilegal.
Já quanto à não emissão atempada da licença de utilização com relação às demais fracções, porquanto tendo sido requerida pelo A., em 28.NOV.97, apenas foi emitida pela R., em 03.FEV.99, na sequência da instauração da providência cautelar de intimação judicial do Presidente da Câmara Municipal de V.N. de Gaia para o efeito, somos do entendimento de que tal configura um acto ilícito, imputável à R
No caso sub judice, por tudo quanto fica exposto, somos de considerar situamo-nos, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos culposos, no domínio da chamada responsabilidade exclusiva do Estado e demais pessoas colectivas públicas, no caso vertente do Município do Porto. - Cfr. artº 2º do DL 48 051 e 90º do DL 100/84, de 29.MAR
E definida que está quer a natureza da responsabilidade civil, no caso em apreço, quer a sua atribuição, importa, agora, indagar dos demais pressupostos da responsabilidade civil, no caso a existência de prejuízos (lesão de ordem patrimonial ou moral, esta quando relevante) e de nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano produzido, ou seja apurar o montante dos danos indemnizáveis.
Entre 28.NOV.97, data em que o A. requereu à R. a emissão da licença de habitabilidade do prédio e 03.FEV.99
... tal situação causou ainda ao A. um estado de ansiedade e preocupação, com graves reflexos ao nível fisiológico e psíquico.
Tais danos, resultantes da não emissão atempada da licença de utilização com relação às fracções não construídas sobre a zona de protecção do oleoduto, configuram-se como consequência necessária da conduta ilícita e negligente, supra referida, segundo a teoria da causalidade adequada (nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano).
Acontece que, com referência a esses danos não resultou provado o seu montante.
Assim por falta de determinação, a sua liquidação deverá fazer-se em eventual execução de sentença.”.
8.1. b) - Antes de entrar propriamente na apreciação do objecto do recurso com a consequente apreciação dos pressupostos da obrigação de indemnizar, face às posições dos recorrentes e fundamentalmente no que respeita à matéria de facto dada como demonstrada, importa desde já esclarecer o seguinte:
Na matéria de facto (cfr. nomeadamente al. Q), e V)) faz-se referência à data de 28.11.96 e 28.11.97, como sendo a data em que o A. requereu a emissão da licença e alvará de utilização do prédio, nos termos do artº 26º do DL 445/91.
Consultados os autos verifica-se que não se trata de qualquer lapso ou erro de escrita, já que essas datas correspondem efectivamente ao que fora alegado pelo A. na petição inicial (artº 16º e 18º) onde acaba por remeter para os doc. nº 12 e 14, constantes respectivamente a fls. 25 e 27 dos autos, que correspondem precisamente a dois pedidos de emissão da licença de utilização relativamente ao prédio construído pelo A. e em questão nos presentes autos.
Desses documentos resulta que o pedido formulado em 28.11.96 abrange a totalidade desse prédio, sendo que o pedido formulado em 28.11.97 se reporta ao mesmo prédio “com excepção das fracções construídas sobre a zona de protecção do oleoduto”, como expressamente resulta da matéria dada como provada (al. Q e V da matéria de facto).
O pedido de intimação judicial fundamentou-se no requerimento de 28.11.97 já que, como resulta da alínea J) da matéria de facto, com o mesmo visava o A. obter a “emissão de licença de utilização do prédio com excepção das fracções autónomas integrantes da zona de protecção do oleoduto”, tendo a R. após ter sido intimada para o efeito, emitido o alvará de licença respeitante ao “prédio construído do A., com excepção das fracções designadas pelas letras “C”, “G”, “Q” e “Y”” (al. L) da matéria de facto).
Face à sequência do alegado pelo A) na petição inicial e ao seu enquadramento na matéria de facto dada como demonstrada, somos levados a concluir que quando em 28.11.96 foi formulado o pedido de “emissão de licença de habitabilidade do prédio” relativamente a todo o prédio (cfr. al. Q da matéria de facto que corresponde à resposta dada ao quesito 4), o mesmo “não se encontrava em condições de lhe ser emitida a respectiva licença de habitabilidade, por anomalias detectadas quer pelos Serviços Municipalizados quer pelo Centro de Saúde” (al. R da matéria de facto que corresponde à resposta dada ao quesito 5) e “para além disso, o A. havia apresentado, em 22.ABR.96 e em 26.JUN.97, aditamentos ao projecto de construção” que aguardavam parecer – (al. S) e T) da matéria de facto - resposta ao quesito 6 e 7) e ainda porque “a vistoria efectuada ao prédio do A. pelos SMAS da Câmara Municipal de V. N. de Gaia, com vista à emissão da licença de utilização, não obteve parecer favorável” – (al. U) da matéria de facto - resposta ao quesito 8).
Aliás, a matéria constante dos quesitos 4, 5, 6 e 7 e 8 respeita ao alegado pela R. nos artºs 19 a 23 da contestação, visando justificar que, como se refere no artº 19 da contestação “pese embora o A. em 28.11.96 ter requerido a vistoria e respectiva licença de habitabilidade do prédio, o facto é que este não se encontrava em condições de lhe ser emitida a respectiva licença...” pelos motivos que aponta nos artigos seguintes da contestação e já referidos.
Daí que e por força daqueles aditamentos ao projecto de construção se compreenda que só posteriormente ou seja “em 28.NOV.97” o A. tivesse requerido a “emissão da licença de utilização do prédio, com excepção das fracções construídas sobre a zona de protecção do oleoduto” (al. V da matéria de facto – resposta ao quesito 9), sendo que e apesar de a R. ter “notificado expressamente o A. para solicitar a licença de utilização do prédio, em causa” “a R. não emitiu voluntariamente tal licença” – (al. X da matéria de facto - resposta ao quesito 10), pelo que teve o A. necessidade de requerer a intimação judicial, fundamentando-se para o efeito no requerimento datado de 28.11.97 (cfr. als. J), K) e L) da matéria de facto).
Na falta de outros elementos e tendo em consideração ao referido, somos levados a concluir que, ao apresentar novo requerimento em 28.11.97 o A. aceitou que em momento anterior, nomeadamente quando apresentou o primeiro requerimento a solicitar a licença de utilização do prédio (em 28.11.96), que o mesmo não se encontrava em condições de lhe ser emitida a respectiva licença como defendera a R. na contestação que apresentou. Aliás, as razões invocadas pela R., face ao disposto no artº 26º nº 1 do DL 445/91 justificam plenamente o indeferimento, do requerimento datado de 28.11.96.
Daí que se nos afigure que o requerimento de 28.11.96 não tem qualquer relevância para efeitos de averiguar se, na situação, se mostram ou não preenchidos os pressupostos da obrigação de indemnizar, tanto mais que e na falta de qualquer outro elemento que demonstre o contrário, com o requerimento de 28.11.97 o A. acabou por neutralizar qualquer efeito derivado do requerimento que anteriormente apresentara em 28.11.96.
8.1. c) – Contra o decidido na sentença recorrida insurge-se a CM sustentando desde logo não ser legítimo “concluir-se que existe ilicitude imputável à Câmara por ter sido requerida a emissão da licença em Novembro de 1997 e só ter sido emitida em Fevereiro de 1999” já que apenas podia emitir a licença depois da obra se encontrar completa e em conformidade com o projecto licenciado.
Argumenta para o efeito e em síntese, que o prédio não se encontrava em condições de lhe ser emitida a respectiva licença de habitabilidade por anomalias detectadas pelo Centro de Saúde; por em 22 de Abril de 1996 e em 26 de Junho de 1997 terem sido apresentados para apreciação aditamentos ao projecto de construção (que necessitavam de parecer do Ministério da Defesa Nacional); e ainda por a vistoria efectuada pelos SMAS da Câmara Municipal de Gaia ter tido parecer desfavorável, condições estas impeditivas da emissão da referida licença de utilização, sendo certo que não se provou quando tais irregularidades foram sanadas pelo requerente e em consequência a partir de que momento é que a câmara teria condições para emitir a licença e o não fez.
Vejamos o que e no essencial resulta da matéria de facto dada como demonstrada e que ou de algum modo possa ter eventual relação com o pressuposto da obrigação de indemnizar ora em análise – ilicitude do comportamento omissivo da R.
Resultou provado nos autos que o A., tendo construído “o seu prédio com total respeito pelo projecto aprovado pela R. e para a qual esta emitiu a competente licença de construção” (al. BB da matéria de facto), requereu à R., em 28.11.97, nos termos do artº 26º nº 1 do DL do DL 455/91, de 20 de Novembro, na redacção dada pelo DL nº 250/94, de 15/10, “a emissão da licença de utilização do prédio, com excepção das fracções construídas sobre a zona de protecção do oleoduto” (al. V da matéria de facto), “designadas pelas letras “C”, “G”, “Q” e “Y” (cfr. ainda alínea L da matéria de facto e doc. de fls. 27).
E, apesar de a R. ter anteriormente “notificado expressamente o A. para solicitar a licença de utilização do prédio, em causa, a R. não emitiu voluntariamente tal licença” (al. X da matéria de facto), tendo em consequência e “em 20.MAI.98”, o A. requerido “no TAC a intimação judicial do Presidente da Câmara Municipal de V.N. de Gaia para emissão do alvará de licença de utilização do prédio com excepção das fracções autónomas integrantes da zona de protecção do oleoduto”, intimação essa que acabou por ser decidida favoravelmente ao A. “por acórdão do STA de 13.JAN.99” que determinou a intimação “do Presidente da Câmara Municipal de V. N. de Gaia” “quanto à emissão do alvará em causa” (al. K da matéria de facto).
Só após tal intimação é que a R. “em 03.FEV.99, emitiu o alvará de licença respeitante ao prédio construído do A.”, com excepção daquelas fracções para as quais a licença de utilização não fora requerida - fracções designadas pelas letras “C”, “G”, “Q” e “Y” (al. L da matéria de facto).
O artº 26º do DL 445/91, sobre a epígrafe “Licença e alvará de utilização” determina além do mais o seguinte:
“1- Concluída a obra, o Presidente da Câmara municipal (...) emite, a requerimento do interessado, no prazo de 20 dias, a licença e o respectivo alvará de utilização dos edifícios novos
2- A licença de utilização destina-se a comprovar a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado
(...)
5- Havendo lugar a vistoria, por força do nº 1 do artº 27º o prazo previsto no nº 1 conta-se a partir da data em que ocorreu a vistoria.
(...)
7- Se o pedido da licença de utilização for deferido tacitamente o respectivo alvará é emitido pelo presidente da Câmara municipal (...) no prazo de 5 dias a contar do respectivo requerimento, desde que se mostrem pagas as taxas devidas nos termos da lei.
(...)”.
Por sua vez o artº 27º do mesmo diploma sob a epígrafe “Vistoria” determina o seguinte:
“1- A vistoria apenas tem lugar quando ocorram algumas das seguintes situações:
a) – (...)
b) – O presidente da Câmara Municipal determine a realização da vistoria ao abrigo da faculdade prevista no nº 2, no prazo de 15 dias a contar do requerimento a que alude o nº 1 do artigo anterior.
(...)
3- A vistoria, quando tiver lugar, realiza-se, sempre que possível, em data a acordar com o requerente, mas, em qualquer caso, no prazo de 45 dias a contar da data da entrega do requerimento a que se refere o nº 1 do artigo anterior.
(...)
8- Findo o prazo referido no número 3 sem que se tenha procedido à vistoria há lugar à formação, de deferimento tácito do pedido de licença de utilização, devendo o interessado requerer a emissão do respectivo alvará, nos termos do nº 7 do artigo anterior.
(...”)
Como se referiu no Ac. de 13.01.99, rec. 44.204 (documentado a fls. 30 e sgs) “decorre do regime da emissão da licença de utilização previsto nos artºs 26º e sgs do DL 455/91, na redacção dada pelo DL nº 250/94, de 15/10, que concluída a obra, o interessado requer ao presidente da câmara o respectivo alvará; esta autoridade pode então nada ordenar, caso em que, passado o já citado prazo de 20 dias se tem por tacitamente deferida a pretensão do interessado. Ou poderá ordenar a realização da vistoria a que alude o artº 27º do referido diploma «sempre que ocorram suspeitas quanto à conformidade da obra». Mas mesmo neste caso se a vistoria não se realizar no prazo de 45 dias a contar da data do respectivo requerimento «há lugar à formação de deferimento do pedido de licença de utilização, devendo o interessado requerer a emissão do respectivo alvará» - nº 8 do artº 27º”.
As citadas disposições impõem por conseguinte ao Presidente da Câmara que, decorridos aqueles prazos, emita a licença de utilização. Foi precisamente por no citado aresto e tendo em consideração a situação em questão nos presentes autos, se ter entendido ter-se verificado o deferimento tácito com referência ao pedido de emissão da pretendida licença de utilização, que a C. M. foi intimada, por força daquele acórdão de 13.01.99 a emitir a licença de utilização requerida pelo aqui A
Ora a ordem emitida pelo Tribunal em processo de intimação pressupõe sempre uma conduta ou omissão violadora do direito por parte da entidade intimada. Não pode haver intimação para a prática de um determinado acto ou comportamento se não existir norma ou princípio de direito que imponha à entidade intimada esse preciso comportamento.
A ilicitude da conduta da Ré ou dos agentes que em seu nome actuaram, reside precisamente no desrespeito daquelas disposições legais, traduzido na sua passividade perante a pretensão que o A. lhe dirigira, quando a lei impunha uma conduta positiva no sentido de emitir essa mesma licença de utilização, como aliás se concluiu no acórdão do STA que determinou a intimação do Presidente da Câmara para emitir aquela licença.
Tendo o ac. do STA considerado dever ser emitida a licença de utilização, é de todo irrelevante para efeitos do apuramento da ilicitude da conduta da R. nomeadamente a referência ao facto de o A. ter apresentado, em 22 de Abril de 1996 e em 26 de Junho de 1997 “aditamentos ao projecto de construção” factos esses considerados na decisão proferida nos autos de intimação e que não tiveram força suficiente para descaracterizar a ilicitude da omissão dos órgãos ou agentes da R
Aliás esses aditamentos ao projecto de construção prendem-se, como anteriormente se referiu, com o requerimento apresentado pelo A. em 28.11.96 através do qual se apresentou a requerer, pela primeira vez, a emissão da licença de utilização, requerimento esse que posteriormente viria a ser “abandonado” pelo A. face ao requerimento posteriormente apresentado um ano depois ou seja em 28.11.97 (al. V da matéria de facto).
Também no tocante ao demonstrado facto de o A. ter requerido, em 07.05.98, “a prorrogação do prazo de licença de construção do seu prédio por mais dois anos” (alínea M) da matéria de facto), tal facto só por si, sem se saber em que contexto surgiu esse pedido de prorrogação de prazo, não pode conduzir à conclusão pretendida pela R., tanto mais que a iniciativa para o A. solicitar a licença de utilização em 28.11.97 partiu dos próprios serviços da R. (al. V e X da matéria de facto), naturalmente por esses serviços entenderem que o edifício estava em condições que possibilitavam a concessão ou emissão da licença requerida.
Aliás, se a R. entendia ou suspeitava que no momento em que a licença de utilização do prédio foi requerida – 28.11.97 - o edifício ainda não se mostrava concluído ou em condições de a licença poder ser concedida (cfr. no entanto al. BB) da matéria de facto), podia o Presidente da C. M. ao abrigo da faculdade concedida pelo artº 27º do DL 445/91 citado, determinar a realização da vistoria prevista no seu nº 1 dentro do prazo legal aí igualmente previsto, nada resultando dos autos ter essa vistoria sido determinada.
Pelo que, face ao decidido no citado acórdão do STA, somos forçados a concluir pela verificação da ilicitude da conduta omissiva da R. ou seus agentes já que, sobre estes, como resulta do Acórdão do STA proferido nos referenciados autos de intimação, por força do disposto no artº 26º supra citado, recaía o dever de praticar o acto omitido e por isso mesmo foi determinada a intimação do Presidente da Câmara para o praticar.
8.2- Argumenta ainda a recorrente C. M. (cfr. cls. XII) que no caso dos autos não houve culpa da sua parte uma vez que, no que respeita à demora da passagem da licença de utilização “teve a diligência exigível num caso tão imbricado como este e também porque o requerente tem responsabilidade na sua demora”.
Com referência à culpa, o artº 4º do DL nº 48.051 remete expressamente para o critério estabelecido no artº 487º do Código Civil – a culpa é apreciada “pela diligência exigível de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso” (nº 2), competindo ao lesado “provar a culpa do autor da lesão salvo havendo presunção legal de culpa” (nº 1).
A culpa, como ensina ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E essa conduta será reprovável quando o lesante em face das circunstâncias concretas da situação “podia e devia ter agido de outro modo”.
Em princípio, caso não ocorra qualquer relevante justificação, será reprovável e por conseguinte culposa a conduta da Administração que se apresente como violadora da lei, já que o princípio da legalidade impõe à Administração uma actuação em obediência à lei (cfr. artº 3º do CPA). Nestas circunstâncias, como se entendeu no Ac. deste STA de 04.12.03, rec. 557/03, “perante a noção de ilicitude que consta do artº 6º - sobretudo na parte final – fica, neste domínio, reduzido o campo de operatividade autónomo do conceito de culpa”. Ou mais precisamente e em tais circunstâncias o elemento culpa dilui-se na ilicitude quando é violado o dever de boa administração através da prática de um acto administrativo ilegal.
Importa por isso apurar se, face à matéria de facto provada, existia qualquer entrave que tivesse determinado a Administração a actuar de forma diversa da prevista na norma legal aplicável.
Na contestação e como resulta ainda das respectivas conclusões, a R., argumentou e aduziu factos tendentes a justificar a sua conduta e que em seu entender, seriam impeditivos de satisfazer a pretensão que o A. lhe dirigira, no sentido de emitir a licença e alvará de utilização com referência ao empreendimento habitacional em questão nos autos.
E, desses alegados factos resultou provado essencialmente o seguinte: que o prédio “não se encontrava em condições de lhe ser emitida a respectiva licença de habitabilidade, por anomalias detectadas quer pelos Serviços Municipalizados quer pelo Centro de Saúde” (alínea R da matéria de facto); “Para além disso, o A. havia apresentado, em 22.ABR.96 e em 26.JUN.97, aditamentos ao projecto de construção” (alínea S); os quais “foram remetidos pela R. ao Ministério da Defesa Nacional e ficaram a aguardar parecer” (alínea T); “A vistoria efectuada ao prédio do A. pelos SMAS da Câmara Municipal de V. N. de Gaia, com vista à emissão da licença de utilização, não obteve parecer favorável” (alínea U) e “Em 07.05.98, o A. requereu a prorrogação do prazo de licença de construção do seu prédio por mais dois anos (alínea M).
Só que e no essencial, nos termos do já referido, os factos aduzidos justificam apenas a não emissão da licença de utilização com referência ao pedido formulado pelo A. em 28.11.96, sendo que da prorrogação do prazo, requerida em 07.05.98, sem qualquer outra referência não se pode extrair qualquer justificação para a demora da R. em emitir a licença que lhe fora requerida, tanto mais que e como igualmente se referiu, a iniciativa para o A. solicitar a licença de utilização em 28.11.97 partiu dos próprios serviços da R. (al. V e X da matéria de facto), naturalmente por esses serviços entenderem que a construção do edifício se mostrava executada em conformidade com os projectos aprovados e sem qualquer impedimento legal que obstasse à passagem dessa licença requerida pelo A.
Assim, resultando para o Presidente da Câmara Municipal a obrigação de emitir a licença e alvará de utilização após a conclusão da obra, tinha este, dado não ter ordenado a realização de qualquer vistoria, que emitir essa licença no prazo de 20 dias após ela ter sido requerida (artº 26º nº 1 do DL 445/91).
Pelo que e não ocorrendo relevante justificação, temos igualmente de concluir no sentido de ser culposa a conduta da Administração já que ela se apresenta como violadora da lei e, como se referiu, impondo o princípio da legalidade à Administração uma actuação em obediência à lei (cfr. artº 3º do CPA), perante a noção de ilicitude que consta do artº 6º a culpa, neste domínio, não tem qualquer operatividade autónoma ou uma abrangência diferente, já que e nas apuradas circunstâncias o elemento culpa dilui-se na ilicitude quando é violado o dever de boa administração através da prática de um acto administrativo ilegal.
Improcedem por conseguinte as conclusões II) a XIII) da recorrente Câmara Municipal.
8.3- Conclui seguidamente a recorrente (cls. XIV a XIX) e em síntese que “os prejuízos alegados não constituem causa directa e necessária da não emissão atempada da licença de utilização, pelo que não deveria ser condenada no pagamento de quaisquer prejuízos”.
No que respeita ao apuramento do “montante dos danos indemnizáveis”, considerou-se na sentença recorrida o seguinte:
“...considerando que o A., ao formular os pedidos quer de viabilidade de construção quer de licença de construção, atrás referidos, tinha conhecimento da existência da servidão militar de oleoduto, onerando o seu prédio rústico no qual pretendia construir, temos que a recusa de emissão de licença de utilização relativamente às 4 fracções autónomas, construídas sobre a zona de protecção do oleoduto, por parte da R. não configura qualquer acto ilícito e culposo, não lhe sendo imputável também o deferimento do licenciamento de construção ilegal.
(...)
... apurar montante dos danos indemnizáveis.
Entre 28.NOV.97, data em que o A. requereu à R. a emissão da licença de habitabilidade do prédio e 03.FEV.99, data em que a R. emitiu o alvará de licença respeitante ao prédio construído, com excepção das fracções designadas pelas letras “C”, “G”, “Q” e “Y”, aquele viu-se impedido de comercializar o seu prédio ou de lhe dar qualquer utilização.
Durante esse período de tempo, o prédio do A. sofreu os efeitos do tempo e do clima, tais como a degradação e os desgaste normais.
Em face disso, não pode ser classificado como um prédio novo para efeitos de comercialização, o que provoca a sua desvalorização e dificuldades na venda das suas fracções.
Tal desvalorização estima-se em cerca de 3 000 000$00 no preço de venda de cada fracção.
A falta de licenciamento por parte da R., tendo impedido o A. de comercializar as fracções do seu prédio, implicou para este a perda de rendimento do capital investido na construção.
Toda esta situação foi publicada e publicitada na imprensa e nos demais meios de comunicação social o que determinou que o nome do A., enquanto promotor imobiliário, fosse denegrido e associado a construções problemáticas.
Tal situação causou ainda ao A. um estado de ansiedade e preocupação, com graves reflexos ao nível fisiológico e psíquico.
Tais danos, resultantes da não emissão atempada da licença de utilização com relação às fracções não construídas sobre a zona de protecção do oleoduto, configuram-se como consequência necessária da conduta ilícita e negligente, supra referida, segundo a teoria da causalidade adequada (nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano).
Acontece que, com referência a esses danos não resultou provado o seu montante.
Assim por falta de determinação, a sua liquidação deverá fazer-se em eventual execução de sentença.”.
8.3. a) – Face às conclusões formuladas pelos recorrentes resulta desde logo que a sentença recorrida não foi alvo de qualquer ataque ou censura quando considerou não serem indemnizáveis os prejuízos derivados de uma eventual “recusa de emissão de licença de utilização relativamente às 4 fracções autónomas, construídas sobre a zona de protecção do oleoduto, por parte da R.” já que nela se entendeu que tal situação “não configura qualquer acto ilícito e culposo, não lhe sendo imputável também o deferimento do licenciamento de construção ilegal”, ou quando omitiu pronúncia, para efeitos de indemnização, no tocante ao facto dado como provado na alínea MM) da matéria de facto – “ainda hoje, o prédio tem quatro fracções autónomas que não dispõem de licença de utilização, estando, por isso, o A. impedido de as comercializar ou de lhes dar qualquer uso”.
Assim e no que respeita a essas quatro fracções o decidido na sentença recorrida terá de ser mantido, por os fundamentos em que nesse preciso aspecto assentou a decisão objecto deste agravo não terem sofrido qualquer impugnação nas alegações dos recorrentes e respectivas conclusões.
O mesmo se diga no tocante ao facto a que se alude na alínea NN) da matéria de facto – “devido à falta de licença de utilização referente ao seu prédio, o A. viu-se na contingência de não poder cumprir contratos-promessa de compra e venda, tendo sido accionado pelos promitentes-compradores”. É que esse facto não foi considerado pela sentença recorrida para efeitos de indemnização, já que, como dela resulta, para efeitos de indemnização apenas foram considerados os factos dados como demonstrados nas alíneas HH) a LL) e OO) a QQ).
Sendo assim e por não ter sido alvo de reparo nesse particular aspecto, apenas cumpre verificar se assiste razão à C M. quando se insurge contra o decidido na sentença recorrida sobre os danos nela considerados indemnizáveis.
Não oferece dúvidas que sobre a R. impende a obrigação de indemnizar o A. pelos prejuízos que eventualmente tenha suportado, causados por aquele retardamento ou demora na emissão da licença de utilização do prédio durante o período que medeia entre o fim do prazo que a R. tinha para emitir a licença de utilização (após ter sido requerida – 28.11.97) e a emissão dessa mesma licença (03.02.99).
No tocante ao saber quais os prejuízos indemnizáveis, fazemos apelo ao que e a propósito se entendeu no Ac. deste STA de 02.11.2003, rec. 323/02 onde, além do mais se escreveu o seguinte:
“Nos termos do artigo 563.º do Código Civil, a “obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
Para PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, “Código Civil Anotado”, Vol. I, 2.ª edição, em anotação a este preceito, “A disposição deste artigo, pondo a solução do problema na probabilidade de não ter havido prejuízo se não fosse a lesão, mostra que se aceitou a doutrina mais generalizada entre os autores – a doutrina da causalidade adequada – que o Prof. Galvão Teles formulou nos seguintes termos: «Determinada acção ou omissão será causa de certo prejuízo se, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa acção ou omissão se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do referido prejuízo, havendo fortes probabilidades de o originar»”.
Segundo ANTUNES VARELA, (ob. cit.), apesar da formulação gramatical não inteiramente feliz (no mesmo sentido PESSOA JORGE, ob. cit., pág. 593; já para ALMEIDA COSTA, “Adopta-se, com evidência, a doutrina da causalidade adequada” – ob. cit., pág. 711), os “trabalhos preparatórios do Código, na parte referente a este preceito, revelam de modo inequívoco que com ele se quis consagrar a teoria da causalidade adequada” (pág. 805), estimando que quando a lesão proceda de facto ilícito (contratual ou extra-contratual) se deve considerar consagrada a formulação negativa desta teoria, correspondente ao ensinamento de Enneccerus-Lehmann (pág. 807/8), segundo a qual "o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo indiferente (...) para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que intercederam no caso concreto." (ob. cit., 10ª edição., pág. 890/1; na 4.ª edição, nota 3 de pág. 797).
Na expressão de VAZ SERRA (em exposição de motivos, apud “Das Obrigações em Geral”, III, pág. 78, de JACINTO FERNANDES RODRIGUES BASTOS), “parece razoável que o agente só responda pelos resultados, para cuja produção a sua conduta era adequada, e não por aqueles que tal conduta, de acordo com a sua natureza geral e o curso normal das coisas, não era apta para produzir e que só se produziram em virtude de uma circunstância extraordinária”.
Esta doutrina tem sido reiteradamente afirmada neste STA, conforme os arestos indicados na alegação da recorrente e, mais recentemente, e a mero título exemplificativo, os de 27.06.2001, rec. n.º 37410, 06.03.2002, rec. n.º 48155, 27.6.2002, rec. n.º 479-02 e de 29.10.2002, rec. n.º 177-02.”
Sendo assim e tendo em consideração alegado pelo A, bem como a matéria de facto considerada na sentença recorrida para efeitos de indemnização, temos de considerar que aquele retardamento no licenciamento, possui aptidão bastante para originar os seguintes prejuízos considerados indemnizáveis pela sentença recorrida, a saber:
Prejuízos derivados do facto de A. e durante aquele referido lapso de tempo se ter visto “impedido de comercializar o seu prédio ou de lhe dar qualquer utilização”, o que implica “a perda de rendimento do capital investido na construção” durante aquele mesmo lapso de tempo; bem como os prejuízos derivados do facto de e durante o mesmo período o prédio do A. ter sofrido degradação, desgaste e desvalorização, não podendo por isso “ser classificado como um prédio novo para efeitos de comercialização, o que provoca a sua desvalorização e dificuldades na venda das suas fracções” como resulta das alíneas HH) a LL) e OO) da matéria de facto) bem como os danos não patrimoniais dados como demonstrados nas alíneas PP) e QQ) da matéria de facto.
Tais factos, tendo sido dados como demonstrados na sentença recorrida, não podem neste momento sofrer qualquer alteração, já que a sua demonstração não vem questionada nos presentes autos.
Improcedem assim as conclusões da recorrente Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia.
8.4- No recurso interposto pelo A. da acção insurge-se este contra o decidido na sentença recorrida na medida em que se condenou a R. no pagamento da indemnização “em quantia que vier a liquidar-se em eventual execução de sentença” relativamente aos prejuízos que “resultaram em parte” do facto de o A. “ter estado impedido de comercializar e o prédio ter sofrido os efeitos do tempo e do clima e não poder ser comercializado como prédio novo o que provoca desvalorização”, já que ficou provado que “tal desvalorização estima-se em cerca de 3.000.000$00 no preço de venda de cada fracção".
E, assim sendo, tendo ficado provado que a R. “emitiu o alvará de licença de utilização para 28 fogos” e que “cada fogo sofreu uma desvalorização de Esc. 3.000.000$00, resulta que o valor total do prejuízo do Recorrente, resultante apenas da dita desvalorização das fracções, ascende a Esc. 84.000.000$00 (418.990,23 Euros).”.
Assim e nestes termos, entende o A. que o tribunal deveria “ter procedido ao cálculo e liquidação parcial do valor da indemnização devida pela desvalorização causada ao prédio, relegando para execução de sentença apenas a parte da indemnização resultante da perda de rendimento do capital investido na construção, bem como a parte resultante dos danos morais sofridos pelo Recorrente, relativos à publicitação na imprensa e ao denegrir do nome do Recorrente enquanto promotor imobiliário e ainda aos efeitos sobre a sua saúde física e psíquica”.
Neste particular aspecto o A. parte de um pressuposto errado, ao considerar que esteve impedido de poder comercializar o seu prédio durante quase três anos, já que, tendo requerido a licença de utilização em 28.11.97, esta veio a ser emitida em 03.02.99, ou seja passados cerca de 14 meses.
Daí que e tendo em consideração a situação em apreço, uma eventual desvalorização do prédio ou eventuais prejuízos derivados de situações ocorridas em momento anterior aquele em que foi deduzido o pedido de emissão da licença de utilização – 28.11.97 – não possam ser imputáveis à R.
Ou seja, as coisas não podem ser vistas nos termos e com a ligeireza considerados pelo A. já que, considerando-se na matéria de facto ter o prédio do A. sofrido uma desvalorização que se estima “em cerca de 3 000 000$00 no preço de venda de cada fracção”, tendo essa desvalorização ocorrido naquele alegado lapso de tempo de quase três anos – entre 28.11.96 e 03.02.99 - nunca a R. podia vir a ser responsabilizada pela totalidade desse apurado prejuízo, já que a recusa na sua emissão apenas pode ser considerada, nos termos do anteriormente referido, a partir do prazo legal que a R. tinha para emitir a licença de utilização após ela ter sido requerida em 28.11.97.
Por outro lado e ao contrário do alegado pelo A., também não corresponde à verdade ter ficado provado que a R. “emitiu o alvará de licença de utilização para 28 fogos”, já que tal facto não resulta da matéria de facto dada como demonstrada.
Assim é manifesto não assistir ao A. qualquer razão nas conclusões que formulou, nomeadamente por não estar demonstrada qual a desvalorização sofrida naquele período que decorreu desde o limite do prazo legal de que a R. dispunha para emitir a licença de utilização após ela ter sido requerida em 28.11.97, até à sua efectiva emissão – 03.02.99.
Improcedem assim as conclusões do recorrente A. da acção.
9- Termos em que ACORDAM, nos termos e com os fundamentos supra referidos:
a) – Negar provimento ao recurso interposto pelo A.
b) – Negar provimento ao recurso interposto pelo R.
c) – Custas pelo A. na parte em que decaiu (proporção de 1/3).
Lisboa, 19 de Janeiro de 2005. – Edmundo Moscoso – (relator) – J Simões de Oliveira – Angelina Domingues.