IIFUNDAMENTAÇÃO
Como é sabido, o âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso.
A questão suscitada no presente recurso consiste em saber a quem compete pronunciar-se, em fase de inquérito, sobre o destino dos objectos declarados perdidos a favor do Estado.
Nos termos do n.º 1 do artigo 262º do Código de Processo Penal, o inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação, cabendo a sua direcção ao Ministério Público, nos termos do artigo 263.º do mesmo código.
Cabendo a direcção do inquérito ao Ministério Público, só haverá lugar à intervenção de um juiz, a funcionar como juiz de instrução criminal, nos casos excepcionais previstos na lei e que se prendam com a defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Entre os actos cuja competência, na fase de inquérito, a lei defere em exclusividade ao juiz de instrução, previstos nos artigos 268.º, n.º 1 e 269.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, encontra-se a “declaração de perda, a favor do Estado, de bens apreendidos, quando o Ministério Público proceder ao arquivamento do inquérito nos termos dos artigos 277.º, 280.º e 282.º” – artigo 268.º, n.º 1, e) do Código de Processo Penal.
A decisão sobre o destino dos objectos apreendidos é distinta da decisão de perda a favor do Estado dos mesmos objectos.
Enquanto esta assume natureza jurisdicional posto que haverá que fixar com trânsito em julgado a extinção do direito de propriedade do respectivo dono sobre os mesmos, já aquela não interfere minimamente com quaisquer direitos de terceiros, nomeadamente o de propriedade.
Assim, sendo o inquérito uma fase processual em que a regra é a competência do Ministério Público na sua direcção, não se tratando de matéria reservada ao juiz de instrução nos termos do citado artigo 268.º, a decisão sobre o destino dos objectos apreendidos é tomada pelo Ministério Público na fase de inquérito, assim como o será pelo juiz de instrução na fase de instrução e pelo juiz presidente na fase de julgamento.
Neste sentido se pronuncia Paulo Pinto de Albuquerque – Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e de Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3ª edição, página 503.
No mesmo sentido vai a jurisprudência dominante, podendo citar-se, entre outros, os Acórdãos da Relação de Coimbra de 15/7/2009, Proc.º 318/08.4GAACB-A.C1, da Relação do Porto de 9/6/2010, Proc.º 321/07.1EAPRT-A.P1, de 16/3/2011, Proc.º 551/08.9GBVLG-A.P1, de 14/9/2011, Proc.º 271/11.7TASTS-A.P1 e de 7/11/2012, Proc.º 22/08.3FBPVZ-A.P1; da Relação de Lisboa de 26/9/2006, Proc.º 6187/2006-5 e de 28/11/2006, Proc.º 6205/2006-5, todos disponíveis em www.dgsi.pt.; da Relação do Porto de 22/6/2011, Proc.º 1896/02.7PAVNG-A.P1, Referência 7316/2011, disponível em www.colectaneadejurisprudencia.com ([1]).
Em abono da sua tese, o recorrente sustenta que o despacho recorrido desaplicou a norma do n.º 3 do artigo 109.º do Código Penal que não distingue entre juiz de julgamento e juiz de instrução criminal.
A interpretação das normas jurídicas não deve cingir-se à letra da lei mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, sendo certo que, na fixação e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados – artigo 9.º, nºs 1 e 3 do Código Civil.
Se a norma do artigo 109.º, n.º 3 do Código Penal tivesse a virtualidade de resolver a questão da competência para a destruição dos objectos na fase do inquérito, então não se vê qual seria a utilidade e a necessidade da norma do artigo 268.º, n.º 1, e) do Código de Processo Penal na qual o legislador revelou uma especial preocupação ao conferir competência exclusiva ao Juiz de Instrução Criminal para a declaração de perda de objectos mesmo na fase do inquérito.
Aliás, se fosse intenção do legislador conferir ao Juiz de Instrução Criminal competência para decidir sobre o destino dos objectos na fase de inquérito, não se compreende porque não o fez expressamente à semelhança do que sucedeu com a declaração de perda a favor do Estado – alínea e) do n.º 1 do artigo 268.º do Código de Processo Penal.
A norma do artigo 109.º, n.º 3 do Código Penal, atenta a sua localização, num diploma de natureza substantiva, reporta-se a situações relativas à fase processual de julgamento em que se compreende que se defira a competência para a declaração de perda dos objectos ao juiz de julgamento com o decorrente reconhecimento da possibilidade de determinar a destruição dos objectos e com a natural competência do mesmo para a destruição dos objectos que, neste contexto processual, já declarara perdidos a favor do Estado.
Conclui-se, pois, que, na fase de inquérito, a autoridade competente para decidir sobre o destino dos objectos declarados perdidos a favor do Estado é o Ministério Público no exercício das suas funções de direcção do inquérito.
Improcede, portanto, o recurso interposto.