Processo n.º 565/32.9PBMTS.P1
Acordam, em conferência na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO
1. No Processo Comum (Tribunal Coletivo) 565/32.9PBMTS do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Criminal de Vila do Conde - Juiz 4), em que é arguido AA, após realização da audiência de julgamento foi proferido acórdão, onde se decidiu (transcrição, na parte relevante):
“Quanto à instância criminal:
Julgam a acusação provada, procedente e em consequência condenam AA, pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artºs 131º e 132º, nºs 1 e 2, al. e), com referência aos artºs 22º, nºs 1 e 2, als. a) e b), e, 23º, nº 2, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão;
Determinam a recolha, após trânsito em julgado deste acórdão, de vestígios biológicos do arguido e a respectiva inserção na base de dados de perfis de ADN, nos termos do disposto no artº 8º, nº 2, da Lei nº 5/2008, de 12 de Fevereiro, na redacção conferida pela Lei nº 90/2017, de 22 de Agosto;
Determinam que as custas referentes à instância criminal fiquem a cargo do arguido, fixando-se a taxa de justiça no valor de 2 UC (mínimo legal);
Quanto à instância cível:
Julgam o pedido de reembolso de despesas hospitalares provado, procedente e em consequência condenam AA a pagar à Unidade Local de Saúde ..., EPE a quantia de € 182,21 (Cento e oitenta e dois Euros e vinte e um cêntimos), acrescida de juros, desde 11 de Março de 2024 até efectivo e integral pagamento, à taxa supletiva dos juros civis, actualmente fixada em 4% ao ano;
Não são devidas custas relativas à instância cível, atento o valor do pedido.”
2. Inconformado, o arguido interpôs recurso, finalizando a respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):
“A. Mostra-se errada e incorretamente dado como provado o facto 12 na parte em que o arguido “admitiu como possível que viesse a causar a morte de BB, conformando-se com esse resultado, sabendo que o pescoço é uma região anatómica que aloja estruturas essenciais à vida nomeadamente vasos sanguíneos, cuja lesão é passível de provocar a morte”.
B. O acórdão não explica como resultou demonstrado que o arguido ao atuar nos moldes apurados, (desferindo um golpe na região lateral esquerda do pescoço, perfurando-o) admitiu como possível que viesse a causar a morte de BB, conformando-se com esse resultado (facto provado 12.).
C. Desde logo, não se pode saber (interiormente) algo que não se demonstrou (externamente). Saber que uma acção é adequada a matar pressupõe, antes de mais, que o seja efetivamente (que seja adequada a causar a morte). E este facto externo não resultou demonstrado e não está sequer especificado no acórdão.
D. Na verdade, dos factos provados (e dos não provados) não consta que a atividade desenvolvida pelo arguido (os atos exteriores e objetivos praticados por ele) fosse adequada a tirar a vida ao ofendido.
E. Ou seja, este facto externo não está sequer especificado na matéria de facto do acórdão. Não se diz ali que a atividade desenvolvida pelo arguido era apropriada a matar, diz-se apenas que o arguido admitiu como possível que viesse a causar a morte do ofendido e conformou-se com tal resultado.
F. Mas mesmo que se pudesse agora considerar que, embora não diretamente especificado, tal facto ainda se descortinaria (se intuiria) na matéria de facto provada (pois o dizer-se que o arguido admitiu como possível que a sua conduta era idónea a causar a morte pressuporia que se estava também a querer dizer que o era efetivamente), o certo é que, nessa parte, o acórdão sempre enfermaria de um erro notório na apreciação da prova.
G. Na verdade, o enunciado fáctico referente ao dolo de homicídio (ao elemento intelectual) descrito no nº 12, surge no acórdão como provado, na decorrência da formulação de um juízo conclusivo retirado de determinada “interpretação de sentido” dos factos do tipo objetivo e da integração jurídica destes como uma “tentativa punível” de homicídio.
H. Não há a demonstração (prova) da intenção de matar (no sentido de um querer matar, elemento volitivo do dolo) – tal não se consegue retirar dos actos objetivos praticados pelo arguido e é mesmo considerado como não provado no ponto 2 dos factos não provados.
I. É certo que os factos que integram o dolo, os actos interiores ou internos que respeitam à vida psíquica, raramente se provam diretamente. Na ausência de confissão, em que um agente reconhece ter sabido e querido os factos do tipo objetivo, a prova do dolo costuma fazer-se por ilações, a partir de indícios e através de deduções que se retiram do comportamento exterior e visível do agente. O julgador decidirá sobre a factualidade interna apreciando se o agente agiu interiormente da forma como o terá revelado externamente. Reportando-se o dolo aos factos do tipo objetivo, como conhecimento e vontade de realização desses factos do tipo objetivo, é natural que os factos do dolo possam resultar daqueles.
J. No presente caso, os factos exteriores demonstram também os factos integrantes de um dolo de ofensa à integridade física, pois da ação visível do arguido sobre a pessoa da vítima é possível concluir que sabia que estava a atingir esta no seu corpo e na sua saúde.
K. Mas o exame crítico das provas não justifica adequadamente os resultados de facto a que se chegou no acórdão, no que respeita ao ponto de facto 12.
L. Lê-se no acórdão: “Tendo em conta, pois, o objecto utilizado, a região anatómica atingida e a circunstância de o arguido ter logo visado o pescoço, conclui-se, sem margem para dúvidas que, mesmo que não fosse propósito directo do arguido matar o ofendido, pelo menos (e isso, com toda a segurança), o arguido previu o resultado letal como consequência da sua conduta e conformou-se com esse resultado.”
M. Se ainda se encontra aqui uma explicação racional e lógica da demonstração dos factos do dolo/querer, já nada se diz sobre os factos do dolo/saber.
N. Acresce que dos factos “objetivos” provados e suficientemente explicados na motivação também não se retira esse facto do tipo subjetivo (que não está sequer devidamente tratado na sua formulação objetiva, como se disse). Ele não só não é dedutível daqueles como uma consequência normal e lógica, como resulta até contrariado por eles.
O. Na verdade, a punição da “tentativa” funda-se em razões “de perigo”. O dolo de homicídio tentado traduzirá a perigosidade manifestada na intenção. Mas, num direito penal do facto, a perigosidade tem de manifestar-se também no facto, não apenas na intenção, e é essa manifestação de perigosidade que não ocorre na hipótese sub judice.
P. Conclui-se, por tudo, que o acórdão enferma de erro notório na apreciação da prova relativamente ao facto nº 12. Este facto não só não resulta demonstrado das provas produzidas em julgamento, como decorre duma inadequada pós-avaliação do direito do caso.
Q. Por essas razões, os enunciados descritos no acórdão no ponto 12 deverão passar a integrar a matéria de facto não provada. R. Os factos provados realizam, pois, objetiva e subjetivamente, um crime (consumado) de ofensas à integridade física do art. 144º do CP, pelo que deveria o arguido ter sido absolvido da prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada.
S. Considera o recorrente que mal andou o Tribunal a quo ao condena-lo em pena de prisão efetiva não tendo assim atendido e ponderado arrependimento demonstrado e vontade de colaborar com a justiça por parte do arguido, o que o mesmo fez desde o primeiro interrogatório judicial.
T. Não ponderou ainda o Tribunal a quo devidamente o teor do relatório social, a ausência de antecedentes criminais revelador de que se tratou de um ato único e irrepetível na vida de um arguido ainda muito jovem.
U. Não foram ainda devidamente ponderadas pelo Tribunal a quo as circunstâncias concretas do crime praticado.
V. Considerando todos os elementos constantes dos autos acima referidos somos levados a crer que os mesmos permitiam que Tribunal a quo pudesse considerar como adequada uma pena suspensa na sua execução.
W. Abstratamente analisando qualquer situação, haverá sempre vantagem na ressocialização.
X. Mas, a esta consideração abstrata, terão necessariamente que existir elementos concretos que permitam concluir que o arguido, uma vez fora da prisão, tem um ambiente propício a que se afaste de ambientes, lugares e pessoas que o poderão levar, novamente, para a prática de atos da mesma natureza dos praticados.
Y. Do relatório social e dos factos provados resulta o inequívoco apoio familiar, o projeto de vida laboral concreto e bem definido.
Z. Resulta ainda dos factos provados as circunstâncias do crime praticado e que levou à condenação aliado ao facto de se tratar de um delinquente primário e que não evidenciam, apesar de tudo, um prognóstico completamente negativo relativamente à possibilidade da ainda integração deste ainda jovem arguido num mundo afastado do crime e externamente condizente com as regras sociais.
AA. Na verdade, se, por um lado, a gravidade dos factos praticados são de molde a colocar algumas dúvidas quanto à possibilidade de integração na sociedade, por outro lado, o apoio familiar e a postura do arguido na assunção dos seus atos bem como o pedido de desculpas sincero efetuado ao ofendido apresentam um relevante indício positivo no sentido da reintegração do recorrente.
BB. Entendemos, pois, que não podemos simplesmente retirar da gravidade do crime praticado a impossibilidade de reintegração.
CC. Na realidade, sempre que resulte algum dado que permita considerar que a aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução trará vantagem para a ressocialização do delinquente, esta atenuação deve ser aplicada, sem que as exigências de prevenção geral por si só sejam de molde a afastar essa possibilidade.
DD. Uma vez do seu registo criminal não constam outras condenações, não existem nos autos elementos que permitam concluir por uma carreira criminosa. Ou seja, tudo evidencia que se tratou de uma pluriocasionalidade, pelo que as exigências de prevenção especial se mostram significativas de modo a que seja aplicada uma pena de prisão suspensa na sua execução sendo a mesma ainda apta a salvaguardar as exigências de prevenção geral.
EE. Trata-se, assim, de um arguido primário que, tendo em conta o apoio familiar que apresenta, nomeadamente, a possibilidade de poder retomar a vida profissional e sabendo que se mostrou arrependido e apresentou algum juízo de auto-censura, considera-se que a simples ameaça da prisão realiza de forma adequada e suficiente as finalidades de punição.
FF. Pelo que entende o recorrente, que o Acórdão recorrido deverá ser revogado no segmento decisório respeitante à pena efectiva, devendo a mesma ser suspensa na sua execução por, neste caso, tal se revelar adequado e preferível, sendo ainda comunitariamente suportável à luz da necessidade de tutela de bens jurídicos e da estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, assim se respeitando as normas dos artigos 43.º, 70.º, 71.º, n.º 1, 50, n.º 1 e 53.º, n.3, todos dos Código Penal.
GG. Atenta a idade do arguido, a suspensão deve ser acompanhada de regime de prova nos termos do art. 53.º, n.º 3, do CP.
Princípios e disposições legais violadas ou incorretamente aplicadas:
*art. 410.º n.º 1 e 2, alíneas b) e c)
* art. 145º nº 1, artigo 131.º, 132º todos do CP
*Artigos 50.º, 52.º, 53.º, 54.º.
Nestes termos e nos mais de direito, que V. Exas. Doutamente melhor suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser alterada a decisão recorrida, substituindo-a por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas, tudo com as legais consequências.
Mais requer que seja realizada audiência prevista no artigo 411º, n.º 5 do CPP pretendendo ver debatida a motivação deste recurso.
Decidindo deste modo, farão V. Exas., aliás como sempre um ato de INTEIRA E SÃ JUSTIÇA.”
O Ministério Público, junto da primeira instância, respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência e confirmação do acórdão recorrido, com a formulação das seguintes conclusões (transcrição):
“1- Não se verifica o vício previsto na alínea c) do n.º 2 do art.º 410 do C.P.P.
2- A matéria de facto encontra-se correctamente fixada.
3- A factualidade dada como provada, com base na prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, preenche os elementos objectivos e subjectivos do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p., pelos artºs 131º e 132º, nºs 1 e 2, al. e), com referência aos artºs 22º, nºs 1 e 2, als. a) e b), e, 23º, nº 2, do Código Penal e não de um crime de ofensa à integridade física qualificada.
4- O recorrente foi condenado numa pena de três (3) anos e dez (10) meses de prisão.
5- Pugna ainda que a pena aplicada seja suspensa na sua execução.
6- Para a suspensão da execução da pena é necessário que o julgador, no caso concreto, formule um juízo de prognose favorável relativamente ao agente dos factos no sentido de que aquele em face da simples censura dos mesmos e a ameaça da prisão será afastado da prática de novos factos delituosos e que desse modo se realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, o que não ocorre no caso concreto.
7- Nesse âmbito, importa ponderar as razões de prevenção geral positiva que se fazem sentir de forma premente.
De facto, nos crimes de homicídio, ainda que na forma tentada, as exigências de prevenção geral positiva são sempre especialmente intensas porque a violação do bem jurídico fundamental ou primeiro – a vida – é, em geral, fortemente repudiada pela comunidade.
8- Os M.ºs Juízes “a quo” apreciaram os factos correctamente, fixando acertadamente a matéria de facto dada como provada, apresentando-se como justa a condenação do recorrente pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p., pelos artºs 131º e 132º, nºs 1 e 2, al. e), com referência aos artºs 22º, nºs 1 e 2, als. a) e b), e, 23º, nº 2, do Código Penal na pena de três (3) anos e seis (6) meses de prisão efectiva, portanto, não suspensa na sua execução, porquanto não podem, no caso concreto, formular relativamente ao agente dos factos um juízo de prognose favorável no sentido de que aquele em face da simples censura dos mesmos e a ameaça da prisão será afastado da prática de novos factos delituosos e que dessa forma se realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”.
9- O Douto Acórdão não violou as normas invocadas pelo recorrente.”
Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer.
Não houve resposta.
Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Poderes cognitivos do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso:
O âmbito do recurso afere-se e delimita-se pelas conclusões formuladas na motivação apresentada (artigo 412º, nº 1, in fine, do Código de Processo Penal), sem prejuízo do conhecimento oficioso de matérias obstativas da apreciação do seu mérito, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410.º, n.º 2, do mesmo diploma, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R. I – A Série, de 28/12/1995).
No caso vertente as questões trazidas à apreciação deste tribunal são as seguintes:
- Erro notório na apreciação da prova relativamente ao facto nº 12 quanto à intenção de matar.
- Saber se a pena de prisão deve ser suspensa na sua execução.
2. Decisão recorrida
Acórdão recorrido quanto aos factos provados e não provados, bem como quanto à motivação da matéria de facto (transcrição):
“1. Factos provados
Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos com relevo para a decisão:
1. No dia 28 de Abril de 2023, cerca das 19.40 horas, AA, arguido nos presentes autos, e BB circulavam na rotunda entre a Avenida ... e a Avenida ..., em Matosinhos.
2. O arguido conduzia o veículo de marca Renault, modelo ... e matrícula AR-..-IF (TVDE), azul, e BB conduzia o veículo de marca Volkswagen, modelo ... e matrícula ..-..-EE, branco.
3. Nas referidas circunstâncias de espaço e tempo, o arguido e BB desentenderam-se por questões relacionadas com o trânsito que se processava, tendo buzinado um ao outro.
4. Acto contínuo, o arguido saiu do veículo que estava a conduzir, empunhando uma navalha com uma lâmina com cerca de 7 cm de comprimento, abeirou-se de BB e, com esse objecto, desferiu-lhe um golpe na região lateral esquerda do pescoço, perfurando-o.
5. De seguida, o arguido voltou ao seu veículo e abandonou o local a velocidade elevada, deixando BB a sangrar abundantemente.
6. Ainda no local, BB foi assistido por CC, médica que se identificou como tal, tentou conter a hemorragia e contactou os serviços de emergência médica.
7. Depois, BB foi transportado para o Hospital ... (Unidade Local de Saúde ..., EPE), tendo sido suturado com 4 (quatro) pontos.
8. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, BB sentiu dores e sofreu a lesão atrás referida na região lateral esquerda do pescoço, o que determinou um período de doença de 12 (doze) dias, sem afectação da capacidade de trabalho geral ou da capacidade de trabalho profissional.
9. BB ficou com uma cicatriz permanente na região anatómica atingida.
10. A região anatómica atingida configura uma zona vital, na qual se encontram alojados importantes vasos sanguíneos, cujo corte poderia ter determinado a morte de BB.
11. Ao actuar da forma atrás descrita, o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente.
12. Ao desferir o golpe atrás mencionado no pescoço, com recurso a um objecto corto-perfurante com a dimensão atrás referida, admitiu como possível que viesse a causar a morte de BB, conformando-se com esse resultado, sabendo que o pescoço é uma região anatómica que aloja estruturas anatómicas essenciais à vida, nomeadamente, vasos sanguíneos, cuja lesão é passível de provocar a morte.
13. O resultado letal não se verificou porque não foram atingidos vasos sanguíneos vitais de BB em profundidade suficiente, circunstâncias alheias à vontade do arguido.
14. O arguido praticou os actos em apreço motivado apenas por um desentendimento no decurso da circulação rodoviária.
15. Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
16. Nada consta do registo criminal do arguido.
17. O arguido tem actualmente 31 anos de idade.
18. É solteiro, vivendo em união de facto.
19. Tem duas filhas, actualmente com 8 e 3 anos de idade.
20. Estudou até ao 5º ano de escolaridade.
21. À data dos factos, vivia com a sua companheira e com as duas filhas.
22. Trabalhava como motorista de TVDE, desde Julho de 2021, com um contrato com a empresa A
23. Além disso, ajudava familiares em feiras, recebendo por essa actividade cerca de € 400 (Quatrocentos Euros) ou € 500 (Quinhentos Euros) por mês.
24. Actualmente, desde 19 de Outubro de 2023, encontra-se confinado à sua residência, por aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica.
25. Desde então, vive com os seus pais, com o seu irmão, com a sua irmã e com a sua sobrinha.
26. Os seus pais e os seus irmãos não trabalham.
27. O seu agregado familiar recebe cerca de € 800 (Oitocentos Euros) por mês a título de rendimento social de inserção.
28. Em consequência dos actos do demandado, BB foi assistido no Hospital ..., da Unidade Local de Saúde ..., EPE.
29. A referida assistência hospitalar custou € 182,21 (Cento e oitenta e dois Euros e vinte e um cêntimos).
2. Factos não provados
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa, designadamente os que a seguir se enunciam:
1. Que o objecto utilizado pelo arguido fosse uma faca com uma lâmina de 10 cm de comprimento.
2. Que o arguido tivesse praticado os actos descritos na lista dos factos provados com o propósito directo de tirar a vida a BB.
3. Que tivesse sido devido à rápida intervenção médica, que permitiu estancar a tempo a hemorragia, que o resultado letal não se verificou.
3. Motivação da convicção do Tribunal
O Tribunal formou a sua convicção conjugando todos os meios de prova produzidos e examinados em audiência de julgamento, apreciando-os criticamente e à luz das regras da experiência comum.
O arguido reconheceu, no essencial, os actos que praticou, embora tivesse contado uma versão distinta dos acontecimentos em relação à que consta da acusação, aludindo a um confronto físico prévio ao golpe com a navalha e tivesse sustentado que não tinha a intenção de matar o ofendido.
Atentemos nas suas declarações.
AA começou por explicar que na data em questão teve, de facto, um desentendimento com o ofendido, motivado por questões de trânsito, o que ocorreu numa rotunda localizada em frente de um hipermercado ... em Matosinhos. Referiu que devido a esse desentendimento ambos saíram das viaturas que conduziam. Alegou que se aproximaram e ambos se agarraram, tendo ocorrido, segundo disse, um confronto físico.
O arguido também referiu que no decurso desse confronto, a dado passo, o ofendido lhe desferiu um murro, o que o fez afastar-se. Declarou que tinha consigo um canivete e reconheceu expressamente que atingiu o ofendido com esse objecto. Mencionou que depois desse golpe fugiu porque o ofendido chamou outras pessoas e temeu ser agredido. Disse também que se encontrava arrependido.
De seguida, foi interrogado com mais detalhe.
Situou os factos em 2023, não se recordou da data e disse que estava a conduzir uma Renault Scénic azul, com a matrícula AR-..-IF, de sua propriedade.
Alegou que na rotunda em questão o ofendido atravessou o veículo que conduzia em relação à viatura conduzida pelo arguido, tendo ambos buzinado.
Sobre o objecto utilizado, referiu que se tratava de um canivete (objecto cortante em que a lâmina pode ser recolhida no próprio cabo, não uma faca), justificando a circunstância de ter esse objecto consigo com o facto de precisar dele para cortar cordas em feitas. Indicou que esse canivete ou navalha tinha o comprimento total aproximado de 14 cm e a lâmina o comprimento aproximado de 7 cm. Referiu que esse objecto se encontrava no bolso direito das suas calças.
O arguido sustentou que fez o gesto com o canivete empunhado para tentar afastar o ofendido, depois de ter sido socado, tendo sido atingido, segundo disse, do lado esquerdo. A dado passo das suas declarações, o arguido oscilou em dizer que no momento do golpe estava a agarrar o ofendido e dizer que o estava a afastar.
Disse também que empunhava o canivete na mão direita e fez o movimento de lado, segurando tal objecto de forma que a parte cortante da lâmina ficava para a sua frente.
Admitiu que depois do sucedido fugiu do local, não se tendo apercebido da assistência prestada por transeuntes ao ofendido.
Disse não saber se o ofendido viu o canivete antes do golpe.
Asseverou que o objecto que veio a ser apreendido no âmbito dos presentes autos (ilustrado a fls. 241 e 242) não foi o que usou, tratando-se, aliás, de um objecto apreendido em casa de um seu vizinho, no mesmo prédio onde residia.
Não explicou o que fez de seguida à navalha.
Referiu igualmente que pensou que tinha atingido o ofendido num braço ou noutra região corporal, não se tendo apercebido de que ferira o ofendido no pescoço.
Por seu turno, o ofendido, BB, relatou os factos da forma descrita na acusação, evidenciando que o arguido saiu do carro e o agrediu com a navalha, sem outro confronto físico prévio.
Confirmou o local onde os factos ocorreram. Indicou que na rotunda em causa o arguido tentou passar à sua frente, o ofendido não permitiu, o arguido buzinou e de seguida o ofendido buzinou de volta. Mais referiu que o arguido lhe chamou “otário”; da primeira vez, não respondeu; o arguido voltou a chamar-lhe “otário” e dessa vez o ofendido respondeu “otário és tu”.
Por se sentir “encurralado”, nas suas palavras, em face da intensidade de trânsito que ali se processava (explicou que não podia prosseguir no seu percurso, devido à existência de outros veículos à frente, parados), saiu do carro, como o arguido também saiu.
Garantiu que quando o arguido saiu do carro, não disse mais nada, foi na sua direcção e desferiu-lhe um golpe no pescoço.
Indicou que isso aconteceu mesmo junto à viatura que conduzia. Salientou que o arguido se aproximou de si de forma rápida.
Num registo sincero e espontâneo, BB declarou que sentiu na zona do pescoço o que lhe pareceu ser um soco, só depois se tendo apercebido de que na realidade se tratara de um golpe com um objecto corto-perfurante. Asseverou que depois disso viu mesmo esse objecto na mão do arguido, não expressando quaisquer dúvidas a esse respeito.
Também garantiu que não houve mais troca de palavras e que logo a seguir ao golpe o arguido fugiu. Negou que se tivessem agarrado e qualquer outro confronto físico. Afirmou, textualmente, “o único contacto que houve foi ele a dar-me a tal facada”. A determinada altura, sempre mostrando sinceridade, admitiu como possível que tivesse colocado as mãos à frente, enquanto o arguido se aproximava, mas foi sempre peremptório em negar qualquer outro confronto físico.
Questionado com mais detalhe, disse que se tratava de uma “faca” de abrir, o que é coincidente com a descrição do arguido no sentido de se tratar de uma navalha/canivete.
Entretanto, o ofendido pediu ajuda a pessoas que se encontravam no local.
Sendo-lhe exibidas as fotografias do pescoço (fls. 61, 69 e 70), confirmou o seu teor e explicou que a de fls. 61 foi tirada passado um mês, a de fls. 70 passados 10 ou 15 dias dos factos e a de fls. 69 no próprio dia dos factos, no Hospital.
Confirmou que foi transportado de ambulância para o Hospital, onde foi suturado.
Indicou de seguida que o golpe foi de lado, referenciando um movimento circular até atingir o pescoço.
DD, inspector da Polícia Judiciária, em síntese, confirmou a apreensão de uma navalha e de um taco de golf e referiu que foram efectuadas buscas em dois apartamentos. Recordou-se de que a navalha foi apreendida no 3º esquerdo do prédio em causa.
Por seu turno, EE era um dos condutores que, na altura dos factos, circulava no local em apreço, a conduzir um Toyota ..., transportando a sua companheira. Viu ou carros do arguido e do ofendido, mencionando que os veículos “não bateram, mas ficaram entalados”, no sentido de um prejudicar o progresso da marcha do outro. Recordou-se que o trânsito era intenso, acrescentando que essa circunstância era comum àquela hora, naquela rotunda.
Afirmou peremptoriamente que viu o arguido “a sair rapidamente da sua viatura”. Mencionou que o arguido foi buscar um objecto na embaladeira (“vai buscar algo à porta”), da qual caiu um pano; quando regressou ao carro, o arguido recolheu o pano e fugiu do local “com muita velocidade mesmo”, em direcção à
Expressou que os factos ocorreram de forma muito rápida, não se tendo apercebido, na altura, de que o arguido tinha atingido o ofendido com uma navalha no pescoço.
Acrescentou que apareceu uma médica (CC).
Sendo-lhe exibida uma fotografia do local (fls. 68), referiu que o seu carro era o que ali se encontra ilustrado (de marca Toyota) e que também aparece na fotografia, juntamente com a sua companheira.
CC encontrava-se nas imediações do local, é médica, ouviu dizer que o arguido estava “a jorrar muito sangue”, pelo que prestou a ajuda possível na altura. Recordou-se de que o ofendido tinha uma ferida incisa no pescoço, do lado esquerdo.
Alguém já teria chamado os serviços de emergência médica, mas por precaução estabeleceu novo contacto, telefonando para o 112.
FF, com relevo para o processo, disse ter visto o ofendido a pedir ajuda, com uma mão colocada no pescoço.
Foi ainda inquirida GG, amiga do arguido, a qual abonou genericamente o comportamento do arguido. É amiga do arguido há cerca de 8 anos. Confirmou que o arguido trabalhava (até ser confinado à sua habitação) como motorista de TVDE.
Disse ainda ter a percepção de que o arguido se encontra arrependido, pelo que lhe foi transmitido pelo arguido.
A par das declarações do arguido e dos depoimentos das testemunhas, o Tribunal analisou os documentos constantes do processo, de entre os quais se destacam os seguintes:
- Auto de denúncia (fls. 3 e v): foi elaborado em 29 de Abril de 2023, situando os factos em 28 de Abril de 2023, às 19.40 horas, no local que veio a ser mencionado na acusação;
- Auto de notícia (fls. 14 e v): foi elaborado em 28 de Abril de 2023, localizando os factos de igual forma;
- Auto de análise e informação da Polícia Judiciária e ficha de registo automóvel (fls. 22 e 24): foram estes elementos documentais que levaram à identificação do ora arguido;
- Fotografias do pescoço do ofendido (fls. 61, 69 e 70);
- Fotografia do local dos factos (fls. 68);
- Declaração clínica da Unidade de Saúde Familiar ... (fls. 83): BB teve consultas de enfermagem entre 2 e 12 de Maio de 2023, data em que foi dada a alta de enfermagem; e
- Auto de reconhecimento presencial (fls. 128 a 130): em 16 de Outubro de 2023, BB reconheceu o ora arguido.
Foram igualmente relevantes os relatórios médico-legais (fls. 79 a 80v e fls. 230 a 234).
Do relatório preliminar (fls. 79 a 80v) consta que BB foi examinado no Serviço de Clínica e Patologia Forenses da Delegação do Norte do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses (INMLCF) em 3 de Maio de 2023, queixando-se de dores na região lateral esquerda do pescoço, agravadas com o movimento e apresentando, ao exame objectivo, naquela região anatómica, um penso “ligeiramente repassado” (não removido no exame em apreço para não interferir no tratamento e na evolução da ferida). Consta ainda da primeira parte desse relatório (no campo das informações clínicas) que BB tinha sido transportado para o Hospital ..., tendo sido suturado com 4 (quatro) pontos e tendo sido sujeito a TC cervical.
Do relatório final (fls. 230 a 234) consta que BB tinha sido admitido no Serviço de Urgência do Hospital ... no dia 28 de Abril de 2023, às 20.15 horas, apresentando uma ferida corto-contusa na face lateral da região cervical, tendo sido suturado. Mais de refere nesse relatório que BB, na data desse exame (em 25 de Agosto de 2023) continuava a referir as dores na região anatómica atingida. Ao exame objectivo, BB apresentava na região lateral esquerda do pescoço uma cicatriz linear, com vestígios de pontos, horizontal, com 2,5 cm de comprimento por 2 cm de largura, não dolorosa ao toque e aderente a planos profundos, havendo referência a hipoestesia (diminuição ou afectação da sensibilidade) desde a região superior da cicatriz até à região de implantação capilar. Refere-se igualmente nesse relatório que BB sofreu um período de doença de 12 (doze) dias, sem afectação da capacidade de trabalho geral ou da capacidade de trabalho profissional e do evento resultou uma cicatriz com tendência para se atenuar com a passagem do tempo e não será causa de desfiguração grave.
Em resposta a quesitos específicos, foi referido nesse relatório final o seguinte:
- “O objecto cortante descrito terá atingido o examinado na região lateral esquerda do pescoço”;
- “O pescoço é uma região anatómica que aloja estruturas anatómicas essenciais à vida, nomeadamente, vasos sanguíneos, cuja lesão é passível de provocar a morte”;
- “Pela análise dos registos clínicos fornecidos, o examinado esteve sempre consciente, com a via aérea patente, eupneico [a respirar] e hemodinamicamente estável, sem enfisema, sem hematoma localizado e sem hemorragia descrita, pelo que não se presume morte na ausência de cuidados imediatos. Os tratamentos efectuados (apenas limpeza, desinfecção e sutura da solução de continuidade) corroboram o previamente descrito”; e
- “O examinado não correu perigo em concreto para a vida”.
É tempo de procederemos a uma síntese da análise crítica dos meios de prova que em julgamento se produziram e analisaram.
Não foi controverso o facto de o arguido ter desferido um golpe no pescoço do ofendido.
Também não foi controvertida a circunstância de se tratar de uma navalha; com efeito, apesar da referência a “faca” constante da acusação, resultou quer das declarações do arguido, quer do depoimento do ofendido, que se tratava de uma navalha ou canivete (objecto cortante, dotado de lâmina que pode ser recolhida no próprio cabo).
No que respeita às características do objecto usado, o arguido referiu que tinha o comprimento total de 14 cm e a lâmina tinha o comprimento de 7 cm, tendo este facto ficado provado (por oposição aos 10 cm mencionados na acusação). Cumpre neste ponto salientar que não se produziu prova segura no sentido de o objecto apreendido (cfr. auto de apreensão de fls. 125 e 126 e fotografias de fls. 241 e 242) ter sido o objecto utilizado pelo arguido. É seguro afirmar, pelas declarações do arguido, que o comprimento da lâmina era aproximadamente de 7 cm.
A controvérsia reportou-se à dinâmica dos acontecimentos e aos factos subjectivos correspondentes à conduta do arguido.
Comecemos pela dinâmica dos factos.
O ofendido sustentou que o único confronto físico consistiu no golpe no pescoço, ao passo que o arguido sustentou que antes disso se envolveu em confronto físico com o ofendido, o qual lhe teria desferido um murro.
Ora, o ofendido foi absolutamente peremptório em afirmar que assim que saiu do seu carro o arguido se aproximou de si e, sem outro gesto ou palavras, o atingiu no pescoço (repare-se na sinceridade do ofendido quando disse que primeiro até pensou que se tratava de um murro no pescoço, só depois se tendo apercebido de que havia sido golpeado com uma navalha).
Ademais, o ofendido não se reportou a qualquer murro, negando qualquer confronto físico prévio ao golpe com a navalha. permanecendo firme às várias instâncias que lhe foram feitas a esse respeito.
Note-se igualmente que o ofendido em nada exagerou no seu relato, nem quanto à forma de actuação do arguido, nem quanto às consequências que sofreu, não tendo mostrado qualquer outro interesse que não fosse o esclarecimento cabal dos factos.
A localização anatómica e as características da lesão coadunam-se com a descrição feita pelo ofendido, atrás exposta.
Refira-se também que o ofendido reconheceu que, quando ainda estavam nos carros, perante a repetição do impropério “otário”, acabou por responder “otário és tu” e que o ofendido mencionou que num primeiro momento pensou tratar-se de um murro no pescoço, só depois se tendo apercebido de que se tratava de um golpe com uma navalha, circunstâncias que só abonam a credibilidade e a sinceridade do ofendido.
Por todos estes motivos, o relato do ofendido foi convincente.
Além disso, EE frisou que os factos ocorreram de forma muito rápida, o que se coaduna com a versão do ofendido.
Passemos à apreciação dos factos atinentes aos elementos subjectivos da infracção imputada.
Estes factos merecem especial atenção. O que constava da acusação era que o arguido, “ao desferir o golpe supra descrito no pescoço do ofendido com recurso a um objecto corto-perfurante com as referidas dimensões, actuou com o propósito […] de lhe tirar a vida ou, pelo menos, admitiu como possível que a morte do ofendido pudesse vir a ocorrer, bem sabendo que o pescoço é uma região anatómica que aloja estruturas anatómicas essenciais à vida, nomeadamente vasos sanguíneos, cuja lesão é passível de provocar a morte e, ainda assim, actuou da forma descrita, conformando-se com o resultado morte que pudesse vir a ocorrer”.
Importa determinar se o arguido agiu com a intenção de matar o ofendido, ou admitiu esse resultado como consequência da sua conduta e se conformou com esse resultado, ou se isso não se verificou.
Vejamos.
A intenção pertence ao foro interno, tendo de ser aferida em face dos factos objectivamente provados, analisados de forma crítica e à luz das regras da experiência comum. Conforme se salientou em acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 5 de Novembro de 2013 (Processo nº 284/04.5GBABT.E1), “A intenção de matar resultará sempre de uma operação lógica e dedutiva em que as premissas são, por um lado, os factos e, por outro, as regras da experiência ou as leis científicas, havendo de decorrer do conjunto de dados de que se disponha, tal como a lesão em si mesma, a localização dessa lesão, o número de lesões, o instrumento utilizado, as condições inerentes ao manejo do instrumento, à luz de um critério humano e de correcto raciocínio” (acórdão acessível, como os demais arestos a seguir citados, nos URL www.dgsi.pt e jurisprudencia.pt).
No mesmo Tribunal da Relação, na mesma data (desta feita em acórdão proferido no Processo nº 563/12.8PBEVR.E1), expenderam-se as seguintes considerações: “A intenção de matar pertence ao foro íntimo, psicológico, da pessoa, só a ele normalmente se chegando através de factos externos ao agente, concludentes desse nexo psicológico e, assim, através de prova indirecta (indiciária). Como tal, a sua prova assentou em inferências extraídas dos factos materiais, analisados à luz da globalidade da que foi produzida e das regras de experiência comum, já que, estando-se no domínio de factos atinentes a uma realidade que escapa a uma directa observação, ela pode ser detectada através de ilação ou injunção, indirectamente do conjunto dos factos restantes e, neste sentido, é uma prova indirecta, que é reconhecida e aceite ao nível do processo penal, não contendendo com o previsto nos artºs 124º a 126º do Código de Processo Penal, nem com os limites definidos pela livre apreciação consagrada no artº 127º do Código de Processo Penal. Entre os factos exteriorizadores dessa intenção, avultarão, no essencial, as zonas corporais atingidas, sobretudo quando nelas se alojam órgãos imprescindíveis à vida humana, o número de lesões, o instrumento de agressão e a sua forma de utilização”.
Ainda sobre esta questão, pode consultar-se o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25 de Março de 2019 (Processo nº 802/17.9JABRG.G1), no qual se concluiu que a avaliação da intenção de matar “impõe o recurso a dados objectivos que sejam reveladores da verdadeira vontade colocada na atuação”, acrescentando-se nesse aresto que “Tais dados são, em regra, por um lado, os instrumentos utilizados na prática do crime e o modo como o foram; por outro, a parte do corpo atingida e a extensão qualitativa e quantitativa das lesões”.
No caso concreto, é ponto assente, pelos motivos atrás explanados, que o arguido, depois de um desentendimento de trânsito e depois de ter buzinado ao ofendido e vice-versa, em acto contínuo, “saiu do veículo que estava a conduzir, empunhando uma navalha com uma lâmina de cerca de 7 cm de comprimento, abeirou-se de BB e, com esse objecto, desferiu-lhe um golpe na região lateral esquerda do pescoço, perfurando-o” e “de seguida, o arguido voltou ao seu veículo e abandonou o local a velocidade elevada, deixando BB a sangrar abundantemente”.
Ora, cumpre salientar a natureza e as características do objecto utilizado: uma navalha com uma lâmina que tinha cerca de 7 cm de comprimento. Por natureza, uma navalha, pelo fim a que se destina (essencialmente, cortar), é um objecto perigoso (ainda que não particularmente perigoso em contexto de apreciação de tentativa de homicídio, como adiante se verá), pois pode cortar, furar, penetrar tecido humano, magoar, provocar feridas, pode perfeitamente matar.
Ademais, conforme na acusação vinha alegado e em julgamento ficou provado, o arguido desferiu o golpe com a navalha no pescoço do ofendido, tendo visado, pois, prontamente, uma zona vital do corpo humano.
É do conhecimento comum que uma lesão no pescoço, com um objecto cortante ou corto-perfurante (seja uma faca, um canivete, uma navalha ou outro com tais características) é susceptível de causar a morte, muito mais do que uma lesão, mesmo com tal objecto, num dedo, no braço ou numa perna, por exemplo. O pescoço é uma zona especialmente sensível que aloja vasos sanguíneos importantes (além de outras estruturas vitais, como parte da coluna vertebral e importantes órgãos dos sistemas respiratório, cardio-vascular e digestivo). Esses factos são do conhecimento comum e não resultou o contrário em relação ao arguido.
Tendo em conta, pois, o objecto utilizado, a região anatómica atingida e a circunstância de o arguido ter logo visado o pescoço, conclui-se, sem margem para dúvidas que, mesmo que não fosse propósito directo do arguido matar o ofendido, pelo menos (e isso, com toda a segurança), o arguido previu o resultado letal como consequência da sua conduta e conformou-se com esse resultado.
A tal não obsta a circunstância de o ofendido não ter corrido, em concreto, risco de vida.
Em abstracto, pode ficar comprovada até intenção directa de matar sem que ocorra, em concreto, perigo para a vida. Por exemplo, se numa determinada situação fica assente que uma pessoa direccionou uma arma de fogo ao corpo de outra pessoa, querendo matá-la, mas falha o alvo visado por erro de execução ou outro motivo, verifica-se a intenção mas não o perigo; por outro lado, mesmo numa situação de actuação com negligência, por exemplo, num acidente de viação, pode ocorrer perigo para a vida de outra pessoa, sem que haja qualquer intenção de matar. Estes conceitos não são necessariamente sobreponíveis.
No caso concreto, é seguro afirmar que o arguido, ao desferir o golpe atrás mencionado no pescoço (com recurso a um objecto corto-perfurante com a dimensão atrás referida), admitiu como possível que viesse a causar a morte de BB, conformando-se com esse resultado, sabendo que o pescoço é uma região anatómica que aloja estruturas essenciais à vida, nomeadamente, vasos sanguíneos, cuja lesão é passível de provocar a morte.
Refira-se ainda que o resultado letal não se verificou porque não foram atingidos vasos sanguíneos vitais de BB em profundidade suficiente, circunstâncias alheias à vontade do arguido.
Decorre de quanto se expôs que a matéria de facto aduzida na acusação ficou provada quase na totalidade para além de qualquer dúvida.
Não ficou demonstrado, porém, que o objecto utilizado pelo arguido fosse uma faca com uma lâmina de 10 cm de comprimento, conforme constava do § 3º da acusação. O arguido, como vimos, caracterizou esse objecto como uma navalha ou canivete com o comprimento total aproximado de 14 cm e lâmina com comprimento aproximado de 7 cm; o ofendido não precisou a dimensão do objecto em apreço; não é seguro afirmar que o objecto apreendido fosse o utilizado pelo arguido. Em conformidade com o exposto, indicou-se que se tratava de uma navalha com uma lâmina com comprimento aproximado de 7 cm.
Também não ficou assente em julgamento que o arguido tivesse praticado os actos descritos na lista dos factos provados com o propósito de tirar a vida a BB, como alternativamente se alegara no § 9º da acusação. Como vimos, tendo em conta o objecto utilizado, a forma rápida de actuação e a região anatómica visada levam à conclusão de que o arguido admitiu que pudesse matar o ofendido e se conformou com essa actuação, mas não ficou provado, para além da dúvida razoável, que fosse mesmo esse o propósito do arguido. As dúvidas que, quanto a esse ponto, subsistiram foram superadas por intercessão do princípio in dubio pro reo, considerando-se como não provado que o arguido tivesse a intenção directa de matar o ofendido.
Por último, não se considerou provado que tivesse sido devido à rápida intervenção médica, que permitiu estancar a tempo a hemorragia, que o resultado letal não se verificou, como se referia em parte do § 10º da acusação. Na verdade, como vimos, o resultado letal não se verificou porque não foram atingidos vasos sanguíneos vitais de BB em profundidade suficiente, circunstâncias alheias à vontade do arguido (e não porque ocorreu rápida intervenção médica). Note-se que do relatório médico-legal final (fls. 230 a 234) consta, no que ora interessa, que o ofendido esteve sempre consciente, a respirar, hemodinamicamente estável, sem enfisema, sem hematoma localizado e sem hemorragia descrita, rematando-se nesse relatório pericial que, em face desses dados, “não se presume morte na ausência de cuidados imediatos”. Em suma, de acordo com a prova pericial produzida neste processo, foi porque não foram atingidos vasos sanguíneos vitais do ofendido em profundidade suficiente (e não devido à rapidez ou â eficiência da intervenção médica).
À parte essas três ressalvas, a matéria de facto descrita na acusação ficou demonstrada em audiência para além de qualquer dúvida.
A referência, na parte final do § 11º, à futilidade do motivo da conduta do arguido é pertinente, mas não constitui um facto imputado ao arguido, antes uma apreciação com relevo jurídico. Por outro lado, o teor da acusação constitui expressão do arguido sobre os actos imputados. Sendo assim, aquela referência da acusação e aquelas alegações da contestação, por não serem factos, não foram enunciados na lista dos factos provados ou da lista dos factos não provados.
O desconhecimento de antecedentes criminais resultou da consulta do certificado de registo criminal (emitido em 6 de Maio de 2024).
As condições pessoais e sócio-económicas do arguido, bem como os dados relativos ao seu percurso de vida e ao seu processo de socialização, foram apurados com base no relatório social (junto ao processo em 16 de Maio de 2024).
Finalmente, quanto aos factos com relevo específico para apreciação do pedido de reembolso de despesas hospitalares, foi determinante a análise da factura de fls. 333v, no valor de € 182,21 (Cento e oitenta e dois Euros e vinte e um cêntimos), não tendo sido posta em crise a genuinidade ou a autenticidade desse documento.”
Decidindo
Do erro notório.
A propósito da questão suscitada o tribunal a quo discorreu “É tempo de procederemos a uma síntese da análise crítica dos meios de prova que em julgamento se produziram e analisaram.
Não foi controverso o facto de o arguido ter desferido um golpe no pescoço do ofendido.
Também não foi controvertida a circunstância de se tratar de uma navalha; com efeito, apesar da referência a “faca” constante da acusação, resultou quer das declarações do arguido, quer do depoimento do ofendido, que se tratava de uma navalha ou canivete (objecto cortante, dotado de lâmina que pode ser recolhida no próprio cabo).
No que respeita às características do objecto usado, o arguido referiu que tinha o comprimento total de 14 cm e a lâmina tinha o comprimento de 7 cm, tendo este facto ficado provado (por oposição aos 10 cm mencionados na acusação). Cumpre neste ponto salientar que não se produziu prova segura no sentido de o objecto apreendido (cfr. auto de apreensão de fls. 125 e 126 e fotografias de fls. 241 e 242) ter sido o objecto utilizado pelo arguido. É seguro afirmar, pelas declarações do arguido, que o comprimento da lâmina era aproximadamente de 7 cm.
A controvérsia reportou-se à dinâmica dos acontecimentos e aos factos subjectivos correspondentes à conduta do arguido.
Comecemos pela dinâmica dos factos.
O ofendido sustentou que o único confronto físico consistiu no golpe no pescoço, ao passo que o arguido sustentou que antes disso se envolveu em confronto físico com o ofendido, o qual lhe teria desferido um murro.
Ora, o ofendido foi absolutamente peremptório em afirmar que assim que saiu do seu carro o arguido se aproximou de si e, sem outro gesto ou palavras, o atingiu no pescoço (repare-se na sinceridade do ofendido quando disse que primeiro até pensou que se tratava de um murro no pescoço, só depois se tendo apercebido de que havia sido golpeado com uma navalha).
Ademais, o ofendido não se reportou a qualquer murro, negando qualquer confronto físico prévio ao golpe com a navalha. permanecendo firme às várias instâncias que lhe foram feitas a esse respeito.
Note-se igualmente que o ofendido em nada exagerou no seu relato, nem quanto à forma de actuação do arguido, nem quanto às consequências que sofreu, não tendo mostrado qualquer outro interesse que não fosse o esclarecimento cabal dos factos.
A localização anatómica e as características da lesão coadunam-se com a descrição feita pelo ofendido, atrás exposta.
Refira-se também que o ofendido reconheceu que, quando ainda estavam nos carros, perante a repetição do impropério “otário”, acabou por responder “otário és tu” e que o ofendido mencionou que num primeiro momento pensou tratar-se de um murro no pescoço, só depois se tendo apercebido de que se tratava de um golpe com uma navalha, circunstâncias que só abonam a credibilidade e a sinceridade do ofendido.
Por todos estes motivos, o relato do ofendido foi convincente.
Além disso, EE frisou que os factos ocorreram de forma muito rápida, o que se coaduna com a versão do ofendido.
Passemos à apreciação dos factos atinentes aos elementos subjectivos da infracção imputada.
Estes factos merecem especial atenção. O que constava da acusação era que o arguido, “ao desferir o golpe supra descrito no pescoço do ofendido com recurso a um objecto corto-perfurante com as referidas dimensões, actuou com o propósito […] de lhe tirar a vida ou, pelo menos, admitiu como possível que a morte do ofendido pudesse vir a ocorrer, bem sabendo que o pescoço é uma região anatómica que aloja estruturas anatómicas essenciais à vida, nomeadamente vasos sanguíneos, cuja lesão é passível de provocar a morte e, ainda assim, actuou da forma descrita, conformando-se com o resultado morte que pudesse vir a ocorrer”.
Importa determinar se o arguido agiu com a intenção de matar o ofendido, ou admitiu esse resultado como consequência da sua conduta e se conformou com esse resultado, ou se isso não se verificou.
Vejamos.
A intenção pertence ao foro interno, tendo de ser aferida em face dos factos objectivamente provados, analisados de forma crítica e à luz das regras da experiência comum. Conforme se salientou em acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 5 de Novembro de 2013 (Processo nº 284/04.5GBABT.E1), “A intenção de matar resultará sempre de uma operação lógica e dedutiva em que as premissas são, por um lado, os factos e, por outro, as regras da experiência ou as leis científicas, havendo de decorrer do conjunto de dados de que se disponha, tal como a lesão em si mesma, a localização dessa lesão, o número de lesões, o instrumento utilizado, as condições inerentes ao manejo do instrumento, à luz de um critério humano e de correcto raciocínio” (acórdão acessível, como os demais arestos a seguir citados, nos URL www.dgsi.pt e jurisprudencia.pt).
No mesmo Tribunal da Relação, na mesma data (desta feita em acórdão proferido no Processo nº 563/12.8PBEVR.E1), expenderam-se as seguintes considerações: “A intenção de matar pertence ao foro íntimo, psicológico, da pessoa, só a ele normalmente se chegando através de factos externos ao agente, concludentes desse nexo psicológico e, assim, através de prova indirecta (indiciária). Como tal, a sua prova assentou em inferências extraídas dos factos materiais, analisados à luz da globalidade da que foi produzida e das regras de experiência comum, já que, estando-se no domínio de factos atinentes a uma realidade que escapa a uma directa observação, ela pode ser detectada através de ilação ou injunção, indirectamente do conjunto dos factos restantes e, neste sentido, é uma prova indirecta, que é reconhecida e aceite ao nível do processo penal, não contendendo com o previsto nos artºs 124º a 126º do Código de Processo Penal, nem com os limites definidos pela livre apreciação consagrada no artº 127º do Código de Processo Penal. Entre os factos exteriorizadores dessa intenção, avultarão, no essencial, as zonas corporais atingidas, sobretudo quando nelas se alojam órgãos imprescindíveis à vida humana, o número de lesões, o instrumento de agressão e a sua forma de utilização”.
Ainda sobre esta questão, pode consultar-se o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25 de Março de 2019 (Processo nº 802/17.9JABRG.G1), no qual se concluiu que a avaliação da intenção de matar “impõe o recurso a dados objectivos que sejam reveladores da verdadeira vontade colocada na atuação”, acrescentando-se nesse aresto que “Tais dados são, em regra, por um lado, os instrumentos utilizados na prática do crime e o modo como o foram; por outro, a parte do corpo atingida e a extensão qualitativa e quantitativa das lesões”.
No caso concreto, é ponto assente, pelos motivos atrás explanados, que o arguido, depois de um desentendimento de trânsito e depois de ter buzinado ao ofendido e vice-versa, em acto contínuo, “saiu do veículo que estava a conduzir, empunhando uma navalha com uma lâmina de cerca de 7 cm de comprimento, abeirou-se de BB e, com esse objecto, desferiu-lhe um golpe na região lateral esquerda do pescoço, perfurando-o” e “de seguida, o arguido voltou ao seu veículo e abandonou o local a velocidade elevada, deixando BB a sangrar abundantemente”.
Ora, cumpre salientar a natureza e as características do objecto utilizado: uma navalha com uma lâmina que tinha cerca de 7 cm de comprimento. Por natureza, uma navalha, pelo fim a que se destina (essencialmente, cortar), é um objecto perigoso (ainda que não particularmente perigoso em contexto de apreciação de tentativa de homicídio, como adiante se verá), pois pode cortar, furar, penetrar tecido humano, magoar, provocar feridas, pode perfeitamente matar.
Ademais, conforme na acusação vinha alegado e em julgamento ficou provado, o arguido desferiu o golpe com a navalha no pescoço do ofendido, tendo visado, pois, prontamente, uma zona vital do corpo humano.
É do conhecimento comum que uma lesão no pescoço, com um objecto cortante ou corto-perfurante (seja uma faca, um canivete, uma navalha ou outro com tais características) é susceptível de causar a morte, muito mais do que uma lesão, mesmo com tal objecto, num dedo, no braço ou numa perna, por exemplo. O pescoço é uma zona especialmente sensível que aloja vasos sanguíneos importantes (além de outras estruturas vitais, como parte da coluna vertebral e importantes órgãos dos sistemas respiratório, cardio-vascular e digestivo). Esses factos são do conhecimento comum e não resultou o contrário em relação ao arguido.
Tendo em conta, pois, o objecto utilizado, a região anatómica atingida e a circunstância de o arguido ter logo visado o pescoço, conclui-se, sem margem para dúvidas que, mesmo que não fosse propósito directo do arguido matar o ofendido, pelo menos (e isso, com toda a segurança), o arguido previu o resultado letal como consequência da sua conduta e conformou-se com esse resultado.
A tal não obsta a circunstância de o ofendido não ter corrido, em concreto, risco de vida.
Em abstracto, pode ficar comprovada até intenção directa de matar sem que ocorra, em concreto, perigo para a vida. Por exemplo, se numa determinada situação fica assente que uma pessoa direccionou uma arma de fogo ao corpo de outra pessoa, querendo matá-la, mas falha o alvo visado por erro de execução ou outro motivo, verifica-se a intenção mas não o perigo; por outro lado, mesmo numa situação de actuação com negligência, por exemplo, num acidente de viação, pode ocorrer perigo para a vida de outra pessoa, sem que haja qualquer intenção de matar. Estes conceitos não são necessariamente sobreponíveis.
No caso concreto, é seguro afirmar que o arguido, ao desferir o golpe atrás mencionado no pescoço (com recurso a um objecto corto-perfurante com a dimensão atrás referida), admitiu como possível que viesse a causar a morte de BB, conformando-se com esse resultado, sabendo que o pescoço é uma região anatómica que aloja estruturas essenciais à vida, nomeadamente, vasos sanguíneos, cuja lesão é passível de provocar a morte.
Refira-se ainda que o resultado letal não se verificou porque não foram atingidos vasos sanguíneos vitais de BB em profundidade suficiente, circunstâncias alheias à vontade do arguido.
Decorre de quanto se expôs que a matéria de facto aduzida na acusação ficou provada quase na totalidade para além de qualquer dúvida.
Não ficou demonstrado, porém, que o objecto utilizado pelo arguido fosse uma faca com uma lâmina de 10 cm de comprimento, conforme constava do § 3º da acusação. O arguido, como vimos, caracterizou esse objecto como uma navalha ou canivete com o comprimento total aproximado de 14 cm e lâmina com comprimento aproximado de 7 cm; o ofendido não precisou a dimensão do objecto em apreço; não é seguro afirmar que o objecto apreendido fosse o utilizado pelo arguido. Em conformidade com o exposto, indicou-se que se tratava de uma navalha com uma lâmina com comprimento aproximado de 7 cm.
Também não ficou assente em julgamento que o arguido tivesse praticado os actos descritos na lista dos factos provados com o propósito de tirar a vida a BB, como alternativamente se alegara no § 9º da acusação. Como vimos, tendo em conta o objecto utilizado, a forma rápida de actuação e a região anatómica visada levam à conclusão de que o arguido admitiu que pudesse matar o ofendido e se conformou com essa actuação, mas não ficou provado, para além da dúvida razoável, que fosse mesmo esse o propósito do arguido. As dúvidas que, quanto a esse ponto, subsistiram foram superadas por intercessão do princípio in dubio pro reo, considerando-se como não provado que o arguido tivesse a intenção directa de matar o ofendido.
Por último, não se considerou provado que tivesse sido devido à rápida intervenção médica, que permitiu estancar a tempo a hemorragia, que o resultado letal não se verificou, como se referia em parte do § 10º da acusação. Na verdade, como vimos, o resultado letal não se verificou porque não foram atingidos vasos sanguíneos vitais de BB em profundidade suficiente, circunstâncias alheias à vontade do arguido (e não porque ocorreu rápida intervenção médica). Note-se que do relatório médico-legal final (fls. 230 a 234) consta, no que ora interessa, que o ofendido esteve sempre consciente, a respirar, hemodinamicamente estável, sem enfisema, sem hematoma localizado e sem hemorragia descrita, rematando-se nesse relatório pericial que, em face desses dados, “não se presume morte na ausência de cuidados imediatos”. Em suma, de acordo com a prova pericial produzida neste processo, foi porque não foram atingidos vasos sanguíneos vitais do ofendido em profundidade suficiente (e não devido à rapidez ou â eficiência da intervenção médica).
À parte essas três ressalvas, a matéria de facto descrita na acusação ficou demonstrada em audiência para além de qualquer dúvida.”
Donde resulta que não se descortina em momento algum que aquele tribunal a quo tivesse incorrido em erro notório na apreciação dos factos. Faz, aliás, uma apreciação escorreita e em consonância com as mais elementares regras de direito e da experiência comum e que se subscreve.
De facto num contexto condenável de disputa de trânsito, o resultado letal só não se verificou porque não foram atingidos vasos sanguíneos vitais de BB em profundidade suficiente, circunstâncias alheias à vontade do arguido.
E que tendo em conta o objeto utilizado, a forma rápida de atuação e a região anatómica visada levam à conclusão de que o arguido admitiu que pudesse matar o ofendido e se conformou com essa atuação, abandonando o local logo de seguida.
O arguido, ao desferir o golpe no pescoço com recurso a um objeto corto-perfurante-navalha com uma lâmina com comprimento aproximado de 7 cm- admitiu como possível que viesse a causar a morte de BB, conformando-se com esse resultado, sabendo que o pescoço é uma região anatómica que aloja estruturas essenciais à vida, nomeadamente, vasos sanguíneos, cuja lesão é passível de provocar a morte.
De facto, o arguido desferiu o golpe com a navalha no pescoço do ofendido, tendo visado uma zona vital do corpo humano.
É do conhecimento comum que uma lesão no pescoço, com um objeto cortante ou corto-perfurante (seja uma faca, um canivete, uma navalha ou outro com tais características) é suscetível de causar a morte, muito mais do que uma lesão, mesmo com tal objeto, num dedo, no braço ou numa perna, por exemplo. O pescoço é uma zona especialmente sensível que aloja vasos sanguíneos importantes (além de outras estruturas vitais, como parte da coluna vertebral e importantes órgãos dos sistemas respiratório, cardio-vascular e digestivo).
Esses factos são do conhecimento comum e não resultou o contrário em relação ao arguido.
Por sua vez e como e com bem retratado no acórdão a quo sendo a intenção de matar do foro subjetivo e intimo apenas a ela se pode chegar com elementos objetivos que demonstrem tal desiderato e como tal para ali se chegar só estabelecendo um nexo que resulta por indução, ou seja, por inferências(prova indireta) extraídas dos factos materiais que no seu conjunto estabelecem tal nexo.
Ora esses factos resultam essencialmente das zonas corporais vitais atingidas, número de lesões e tipo, instrumentos utilizados na agressão e modo de atuar, pelo que não temos dúvidas que o tribunal decidiu corretamente ao concluir que o arguido agiu com intenção de tirar a vida do ofendido a título de dolo eventual.
Consequentemente decorre do artigo 410.º n.º 2 do CPP que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal à matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova.
Em qualquer das apontadas hipóteses, o vício tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para o fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento (cf. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10. ª ed., 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 77 e ss.), tratando-se, assim, de vícios intrínsecos da sentença que, por isso, quanto a eles, terá que ser autossuficiente.
Os vícios contemplados no art. 410º do CPP são de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correta e conforme à lei, ou, como é afirmação comum, são “anomalias decisórias” ao nível da elaboração da sentença, circunscritas à matéria de facto, apreensíveis pela simples leitura do respetivo texto, sem recurso a quaisquer elementos externos a ela, impeditivos de bem se decidir, tanto ao nível da matéria de facto, como de direito.
O “erro notório na apreciação da prova”, a que se reporta a alínea c) do nº 2 artigo 410º, verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente percebe que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios.
No erro notório na apreciação da prova estão incluídas, evidentemente, as hipóteses de erro evidente ou escancarado, de que qualquer homem médio se dá conta. Todavia, a fim de obstar a que o preceito perca grande parte do seu interesse prático também vem sendo entendido, que integrará o erro notório aquele erro que numa visão consequente e rigorosa da decisão no seu todo, seja possível, ainda que só ao jurista, e, naturalmente ao tribunal de recurso, assegurar, sem margem para dúvidas, que a prova foi erroneamente apreciada. E para assegurar a notoriedade do erro basta que ela ressalte do texto da decisão recorrida ainda que devidamente escrutinada e sopesada à luz das regras da experiência. Por outro lado, vem sendo entendido que não configura um erro claro e patente uma apreciação da prova que se traduza numa leitura possível, aceitável, razoável, da mesma prova”- Ac. da RP 15.10.2014, (proc. nº 469/11.8JPRT).
O erro notório também se verifica quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das legis artis. Esse vício do erro notório na apreciação da prova existe quando o tribunal valoriza a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente (cf. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª Ed., 341). Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido (cf. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Ed., pág. 74). Não se verifica tal erro se a discordância resulta da forma como o tribunal teria apreciado a prova produzida – o simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal não leva ao ora analisado vício.
Pelo que, pelas apontadas razões, lendo e relendo o acórdão recorrido, em lado algum do mesmo se descortina a existência de um qualquer dos atrás enunciados vícios.
Todavia, ainda neste âmbito importa não esquecer a regra da livre apreciação da prova inserta no art. 127º do CPP.
De acordo com o disposto no art. 127º a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
“O art. 127º do Código Processo Penal estabelece três tipos de critérios para avaliação da prova, com características e naturezas completamente diferentes: uma avaliação da prova inteiramente objetiva quando a lei assim o determinar; outra também objetiva, quando for imposta pelas regras da experiência; finalmente, uma outra, eminentemente subjetiva, que resulte da livre convicção do julgador.
A prova resultante da livre convicção do julgador pode ser motivada e fundamentada mas, neste caso, a motivação tem de se alicerçar em critérios subjetivos, embora explicitados para serem objeto de compreensão” (Ac STJ de 18/1/2001, proc nº 3105/00-5ª, SASTJ, nº 47,88).
Lendo a motivação da matéria de facto, o tribunal a quo explica, com clareza e limpidez, com que bases alicerçou a sua convicção para dar como provados tais factos, mormente quanto aos segmentos em causa, e explicou os raciocínios efetuados para a decisão de facto, sendo perfeitamente compreensíveis tais raciocínios.
Saber se a pena de prisão deve ser suspensa na sua execução.
Os pressupostos da suspensão da execução da pena vêm enunciados no art. 50º nº1 do Código Penal.
Nos termos deste preceito legal «O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.»
Independentemente de saber quais são os pressupostos materiais de que depende a aplicação de tal instituto, de citado normativo legal resulta que o pressuposto formal de aplicação da suspensão da execução da prisão é apenas que a medida concreta da pena aplicada ao arguido não seja superior a 5 anos, o que é o caso.
O tribunal a quo a este respeito discorreu o seguinte: Vejamos, então, se a execução da pena de prisão pode, no caso concreto, ser suspensa.
O artº 50º, nº 1, do Código Penal estatui que o tribunal determina a suspensão da execução da pena de prisão não superior a 5 (cinco) anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Este preceito convoca, assim, o critério das finalidades da punição, ou seja, dos fins das penas. Conforme atrás explicitámos, estes identificam-se com a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, como explicita o artº 40º, nº 1, do Código Penal. Os fins das penas são relevantes não só no capítulo da determinação da medida concreta da pena, mas também ao nível da ponderação das penas de substituição.
O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 4 de Janeiro de 2017 (Processo nº 318/15.8 8JELSB) expendeu as seguintes considerações: “Para aplicação da suspensão da execução da pena é necessário, em primeiro lugar, que a pena de suspensão da execução da prisão não coloque irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, ou seja, o sentimento de reprovação social do crime ou sentimento jurídico da comunidade.
Em segundo lugar, é necessário que o tribunal se convença, face à personalidade do arguido, comportamento global, natureza do crime e sua adequação a essa personalidade, que o facto cometido não está de acordo com essa personalidade e foi simples acidente de percurso, esporádico, e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro evitará a repetição de comportamentos delituosos. Certo é que o juízo de prognose sobre o comportamento futuro do condenado deve ter em consideração, como a letra da lei impõe, a personalidade do agente, as suas condições de vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste”.
Voltemos ao caso concreto.
Referimos já que as exigências de prevenção geral são muito acentuadas, em função da gravidade objectiva e do alarme social causados pelos crimes graves e violentos, particularmente dos que atentem contra a vida. De acordo com os dados estatísticos atrás mencionados, ainda é significativo o número de crimes atentatórios da vida. A circunstância de o ofendido não ter falecido já foi considerada no enquadramento dos factos na figura da tentativa criminosa e, em consequência, numa redução considerável dos limites da moldura penal abstractamente aplicável, não sendo suficiente, porém, para afastar, neste caso concreto, a execução efectiva da reacção criminal justa. Todas estas razões concorrem, pois, para um patamar muito elevado das exigências de prevenção geral.
Por outro lado, os factos relativos às condições pessoais e sócio-económicas do arguido não ultrapassam a premente necessidade de cumprimento de uma pena efectivamente privativa da liberdade.
Não pode deixar de se reconhecer que no caso concreto sobrelevam as exigências de prevenção geral e essas opõem-se, neste caso concreto, à suspensão da execução da sanção privativa da liberdade.
A este respeito, FIGUEIREDO DIAS explicita o seguinte: “a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime» […] que estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto ora em análise” (“Direito Penal Português – Parte Geral II – As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas/Editorial Notícias, 1993, p. 344).
Por seu turno, MIGUEZ GARCIA/CASTELA RIO assinalam que “A suspensão da execução da pena de prisão não se mostra adequada, em princípio, nos crimes de homicídio doloso, ainda que privilegiado” e acrescentam, em geral, que “A suspensão não deverá ser decretada se a ela se opuserem as finalidades da punição, portanto, de defesa do ordenamento jurídico” (“Código Penal – Parte geral e especial”, 2018, 3ª edição, Almedina, pp. 368-369).
Também a jurisprudência tem salientado que em relação a determinados crimes, de certa gravidade, se justifica com maior premência a aplicação de penas efectivas de prisão.
Neste sentido, o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 4 de Outubro de 2011 (Processo nº 1484/10.4PFLRS.L1-5), concluiu o seguinte: “As exigências de prevenção geral serão tanto mais prementes quanto maior for a gravidade da violação jurídica cometida, devendo a pena acentuar perante a comunidade o respeito e a confiança na validade das normas que protegem o bem jurídico ofendido; […] Banalizar a suspensão da execução da pena de prisão nos casos crime de homicídio, ainda que tentado, redundará num enfraquecimento da confiança da comunidade na validade das normas jurídicas que a prática do crime veio por em crise, não podendo os tribunais ignorar que a violência e, em geral, a criminalidade grupal é sempre motivo de grande alarme social e de justificado receio em relação à segurança dos cidadãos” (sublinhado nosso).
Em sentido idêntico, o Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão de 25 de Março de 2019 (Processo nº 802/17.9JABRG.G1), expendeu as seguintes considerações: “Apesar de ser possível fazer um juízo de prognose positiva relativamente ao futuro comportamento do condenado, não deve ser suspensa uma pena de 3 anos de prisão imposta a um arguido que praticou um crime de homicídio, na forma tentada, na pessoa de um vizinho com quem se desentendeu por questões de água e que ficou com lesões graves na saúde, sob pena de a opção pela pena de substituição, refletir menosprezo por valores – vida e/ou integridade física – irrenunciáveis numa sociedade sadia” (sublinhado nosso).
Mais recentemente, o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 14 de Dezembro de 2022 (Processo nº 1316/20.5PRPRT.P1), considerou o seguinte: “Tal como deverá suceder com outros crimes igualmente graves, só em casos muito excepcionais é que a punição do crime de homicídio, mesmo que meramente tentado, deverá admitir a suspensão da execução da pena de prisão, já que tal ilícito atenta contra a vida humana, o mais importante de todos os bens jurídicos, e, por isso, deverá ser punido de forma exemplar para proteger um tal bem de forma eficaz. Para além disso, é de primacial importância dar um sinal de confiança à própria comunidade, pois que, se aplicada a suspensão por via de regra neste tipo de situações, atenta a sua inquestionável gravidade, a irá encarar como um sinal de impunidade que, obviamente, não aceita. A tal não obsta o facto de se tratar de arguida sem antecedentes criminais, que denotou arrependimento e sentido crítico da sua conduta e está socialmente inserida, sendo menor de 21 anos de idade, razões pelas quais beneficiou do respetivo regime aplicável aos jovens imputáveis” (sublinhado nosso).
Perante o quadro de circunstâncias que em audiência ficou provado, a substituição da pena privativa da liberdade pela suspensão da execução da pena de prisão não seria suficiente para colmatar as exigências de prevenção atrás explicitadas.
Em conformidade com o exposto, deverá ser aplicada uma pena efectivamente privativa da liberdade.”
Cotejada de novo a matéria assente, verifica-se que o arguido praticou os atos atrás descritos motivado por uma discussão de trânsito. Ficou assente que o arguido e o ofendido circulavam na mesma rotunda, nessas circunstâncias desentenderam-se por questões relacionadas com o trânsito que se processava, tendo buzinado um ao outro e ato contínuo, o arguido saiu do veículo que estava a conduzir, empunhando uma navalha com uma lâmina com cerca de 7 cm de comprimento, abeirou-se do ofendido e, com esse objeto, desferiu-lhe um golpe na região lateral esquerda do pescoço, perfurando-o. Ficou ainda assente em julgamento que o arguido praticou os atos em apreço motivado apenas por um desentendimento no decurso da circulação rodoviária. E resulta igualmente da matéria de facto que foi apenas motivado pela referida discussão de trânsito que o arguido, ato contínuo (logo depois do desentendimento e de ter buzinado ao ofendido e vice-versa) saiu do veículo que estava a conduzir, empunhando uma navalha com uma lâmina com cerca de 7 cm de comprimento, abeirou-se do ofendido e, com esse objeto, desferiu-lhe um golpe na região lateral esquerda do pescoço, perfurando-o, sem qualquer outro confronto físico, tendo o arguido visado logo o pescoço do ofendido – foi uma circunstância que expressou, em concreto, uma atitude profundamente rejeitável, revelando o predomínio de tendência egoísta (componente da culpa relativa ao agente), mostrando uma qualidade da personalidade do arguido especialmente desvaliosa.
Como bem se refere no acórdão a quo, todos os dias, nas vias públicas, os condutores cedem ou exercem a prioridade, cruzam-se, ultrapassam, mudam de via, aguardam pela passagem ou avançam, sinalizam as manobras, esperam e avançam, circulam em rotundas, cruzamentos e entroncamentos, interagem. A condução rodoviária é mesmo uma das vertentes da vida quotidiana em que as pessoas mais interagem, necessariamente, na vida em comunidade. As discussões e os desentendimentos também ocorrem, mas sair de um carro e desferir um golpe com uma navalha no pescoço de outro condutor é ostensivamente desproporcional a qualquer discussão de trânsito.
A conduta do arguido não só não foi justificada, a qualquer título, como foi absoluta e superlativamente desproporcional e inequívoca a futilidade do motivo do arguido que foi determinante da prática do crime.
As exigências de prevenção geral são muito elevadas, em função da gravidade objetiva e do alarme social que os crimes contra a vida provocam, assinalando-se ser ainda significativo o número de crimes atentatórios da vida. Com efeito, em Portugal, por crimes contra vida, em 2020 foram condenadas 346 pessoas (124 das quais por homicídio tentado), em 2021 foram condenadas 343 pessoas (134 das quais por homicídio tentado) e em 2022 foram condenadas 366 pessoas (138 das quais por homicídio tentado) (https://estatisticas.justica.gov.pt/sites/siej/pt-pt/Paginas/Condenados-em-processos-crime-nos-tribunais-judiciais-de-1-instancia.aspx);
Aqui chegados, e analisando os exatos contornos que os factos revestiram, as suas reais consequências e as circunstâncias em que foram praticados, o motivo do crime, o de homicídio tentado, naturalmente, a violência da sua acuação, as lesões físicas e psíquicas provocadas na vítima permitem concluir que são extremas as necessidades de prevenção geral positiva que o caso convoca, pelo que seria de todo incompreensível, do ponto de vista comunitário, que ao arguido fosse imposta pena que não seja efetivamente privativa da liberdade, pois que nada mitiga a sua responsabilidade criminal, sendo que nada, na conduta do ofendido, justifica a inesperada violência extrema de que esta foi alvo, não há qualquer explicação racional que permita minimamente compreender por que razão o arguido lhe tentou tirar a vida, e daí que sustente que, alguém que revela tamanho desprezo pelo bem vida humana, que atua por um motivo que, na realidade, não o é, que atua com tamanha violência sobre a vítima, não pode beneficiar da suspensão da execução da pena de prisão aplicada.
De tudo isto decorre linearmente que existem aqui específicas preocupações em sede de prevenção geral decorrentes da exigível estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, as quais, independentemente da maior valia das resultantes positivamente em sede de prevenção especial de ressocialização e que acima ficaram descritas, consabidamente hão-de funcionar como um travão incontornável à almejada suspensão, o que vale por dizer, que a pena de substituição, leia-se, a suspensão, mesmo que aconselhada à luz de exigências de socialização, não seja de aplicar se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica.
Assim, e em síntese conclusiva, naufragando todas as pretensões do recorrente - e não se mostrando violados quaisquer princípios ou preceitos constitucionais ou quaisquer preceitos legais ordinários, designadamente os invocados no recurso - terá o recurso que improceder, sendo de confirmar o acórdão recorrido.
DISPOSITIVO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, consequentemente, confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (três) UC´s (arts. 513º nº 1 do Código de Processo Penal e 8º nº 9 do Regulamento das Custas Processuais, conjugado este com a Tabela III anexa a tal Regulamento), sem prejuízo do que dispõe o artigo 4º nº 1 alínea j) do Regulamento das Custas Processuais.
Sumário:
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Porto, 11 de setembro de 2024
(Texto elaborado pelo primeiro signatário como relator, e revisto integralmente - artigo 94º, n.º 2, do CPP – sendo que as assinaturas do presente acórdão foram apostas eletronicamente e encontram-se certificadas)
Paulo Costa
José Quaresma
Maria Luísa Arantes