ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
RELATÓRIO
A Caixa Geral de Aposentações, inconformada com o acórdão do TCAS, que negou provimento ao recurso que interpusera do acórdão do TAC de Lisboa que julgara procedente a acção administrativa especial contra ela intentada por A…………, dele recorreu para este STA, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“A) O presente recurso é admissível nos termos do artigo 150.º, n.° 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), uma vez que das decisões proferidas pelos Tribunais Centrais Administrativos “pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo (...) quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” e, em especial, nos termos do n.° 2 do mesmo artigo, quando tenha por fundamento violação de lei substantiva ou processual, no caso do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 210/90, de 27 de Junho.
B) A decisão recorrida deve ser revogada, por o despacho de arquivamento de 22 de Outubro de 1985 não ter sido considerado caso decidido, tal como foi determinado, em caso semelhante, no recentíssimo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13 de Julho de 2011, proferido no Processo n.° 102/11, em sede de recurso de Revista.
C) Efectivamente, o pedido de pensão formulado pelo ora recorrido, em 18 de Setembro de 1981, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 362/78, de 28 de Novembro, e legislação complementar, foi indeferido, por despacho de 22 de Outubro de 1985, proferido por um Chefe de Serviços, por o autor não ter apresentado os elementos indispensáveis para a conclusão do processo.
D) Por o aludido pedido se encontrar arquivado em 1 de Novembro de 1990, data de caducidade do regime, encontrava-se decidido àquela data, e, como tal, por não haver nessa data qualquer pensão requerida que houvesse de ser decidida, não há lugar à aplicação do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 210/90, de 27 de Junho.
E) Ora, para a concessão da pensão em causa não basta a prova dos requisitos de tempo de prestação de serviço e descontos para a aposentação, nem o momento em que é efectuada, é também necessário que a pensão tenha sido requerida até 1 de Novembro de 1990, ou seja terá de estar pendente de decisão àquela data, o que, no caso “sub judice”, tal não acontece, uma vez que o requerimento apresentado em 18 de Setembro de 1981 estava indeferido desde 22 de Outubro de 1985, por despacho de arquivamento.
F) Entendimento que tem vindo a ser sustentado à luz da jurisprudência que se vem firmando sobre a mesma matéria, designadamente, para além do Acórdão já mencionado no presente articulado (n.° 102/11) os proferidos nos Processos n.ºs 429/11, 659/11, 1164/11, 202/12, 184/13, 564/13, 988/13 e 1255/13 da Secção do STA, e, em especial, os Acórdãos do Pleno de 6 de Fevereiro de 2002, de 26 de Junho de 2003 e 9 de Março de 2004, proferidos, respectivamente, nos Processos n.° 47.004, 1140/02 e 44.960. (Aliás, enunciados e evidenciados, a fls. 11 e 12, do douto Acórdão n.° 184/13, de 13 de Dezembro, do STA),
G) Questão que, em definitivo, ficou encerrada, com o Acórdão proferido em Plenário (Recurso n.° 134/15, que se anexa, como doc.° 1) que terá decidido pela não admissão de recurso de uniformização de jurisprudência, por já se encontrar consolidada a tese da lesividade do acto de arquivamento, após o decurso do prazo legalmente previsto para ser sindicado.
H) Quanto ao despacho de indeferimento, de 15 de Junho de 2000, da Direcção desta Caixa, tem a ver com um pedido formulado pelo recorrido ao abrigo de um regime absolutamente distinto daquele que é disciplinado pelo Decreto-Lei n.° 362/78, de 28 de Novembro, e legislação complementar, através do requerimento 18 de Setembro de 1981.
I) O aludido despacho de indeferimento recaiu, sobre o pedido formulado, em 4 de Janeiro de 2000, ao abrigo do Decreto-Lei nº 247/99, de 2 de Julho, que nada tem a ver com o objecto de discussão no presente pleito, regime este, tal como consta da informação onde o foi exarado aquele despacho de indeferimento, aplicável apenas aos funcionários e agentes da ex-administração pública ultramarina que continuaram a exercer funções públicas ao serviço dos novos estados de expressão oficial portuguesa e vieram posteriormente a ingressar na Administração Pública Portuguesa, o que não é (nem nunca foi) o caso.
J) Assim, o Tribunal “a quo” ao trazer à colação uma questão que nada tem a ver com a matéria em discussão nos autos cometeu um erro de julgamento (vide fls. 5 do Acórdão recorrido), viciando todo o raciocínio formulado posteriormente à frase “Analisemos a questão” onde se fazem descrições de matéria que não consta do despacho de indeferimento, de 15 de Junho de 2000, tanto mais que trata de matéria alheia à questão “sub judice”, pelo que o aresto, ora recorrido, deverá ser considerado nulo, por enfermar de erro de raciocínio.
L) O Acórdão recorrido não julgou de harmonia com a lei e com a prova dos autos”.
O recorrido, A…………, contra-alegou, tendo enunciado as seguintes conclusões:
“A- O recurso ora interposto pela Recorrente não apresenta nem preenche os requisitos para a admissão da Revista!
B- O art.° 150°, n.° 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver “excepcionalmente” recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão de recurso seja claramente necessária para melhor aplicação do Direito.”
C- A Jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito.
D- Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.° 92/VIII e 93/VIII, de “uma válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
E- A Caixa Geral de Aposentações, inconformada com o Acórdão do TAC de Lisboa de 24 de Novembro de 2014, que confirmou a sentença do mesmo Tribunal, de 28 de Março de 2013, no sentido de julgar procedente por provada a acção administrativa especial de pretensão conexas com actos administrativos intentada pelo ora Recorrido, deles recorrem.
F- Sustentou o Acórdão recorrido a tese da sentença reclamada no sentido de que o despacho de arquivamento por falta de elementos que permitam apreciar o mérito admite a reabertura do procedimento e não forma caso decidido quanto à improcedência da pretensão do interessado, uma vez que dela não conhece.
G- Pelo que, considerando os demais fundamentos de facto e de Direito da sentença proferida, acordou em manter o decidido
H- A Recorrente com o acto do Director de 15 de Junho de 2000 proferiu o despacho de “indeferimento” por falta de elementos essenciais (não se mostrar preenchido o requisito de nacionalidade portuguesa).
I- A Administração não deve indeferir com fundamento diverso do que resulta do Decreto-Lei n.° 362/78, na redacção do Decreto-Lei n.° 23/80.
J- Aliás, nessa altura (2000) a pretensão devia ser deferida, por se mostrar reunida toda a prova documental para o efeito, não constituindo a falta de nacionalidade portuguesa um facto impeditivo.
K- A acção “sub Judice” visa condenar a Recorrente na prática de acto devido cujo objectivo é a pretensão do Recorrido e não a análise do acto de recusa / indeferimento que tenha recaído sobre essa pretensão (art. 66°, n.° 2, do CPTA).
L- Preterida a posse da nacionalidade portuguesa apenas três requisitos subsistem para atribuição da pensão de aposentação.
M- Ter sido Agente da Administração Pública das ex-províncias ultramarinas;
- Ter prestado pelo menos cinco anos de serviço;
- Ter efectuado descontos para efeitos de aposentação”.
Pela formação a que alude o n.º 5 do art.º 150.º do CPTA, foi proferido acórdão a admitir a revista, com a seguinte fundamentação:
“(…)
4. A problemática que o recorrente pretende submeter ao presente recurso de revista prende-se com a caducidade do direito à pensão ao abrigo do regime instituído pelo DL n.º 362/78 e legislação complementar, face à entrada em vigor do DL n.º 210/90, de 27/6, que revogou, com efeitos a partir de 1/11/90, o DL n.º 363/86 que prorrogara por tempo indeterminado o prazo de formulação do pedido, ressalvando apenas os pedidos pendentes.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal é largamente dominante no sentido de que os procedimentos relativos a pretensões anteriormente formuladas em que tenha sido proferido despacho a indeferir a pretensão ou a mandar arquivar o procedimento por falta de demonstração de requisitos se consideram findos, pelo que o requerimento a pedir a reapreciação da pretensão posteriormente a 1/11/90 deve ser considerado um pedido novo e, como tal, é intempestivo, não sendo aplicável o art.º 2.º do DL n.º 210/90.
Ainda recentemente, confrontado com um recurso para uniformização de jurisprudência ao abrigo do art.º 152.º do CPTA, por acórdão de 14/5/2015, Proc. 134/15, tendo subjacente uma situação em que o primitivo despacho era de arquivamento do procedimento, o Pleno desta Secção decidiu:
«No presente caso, constatamos que a questão fundamental de direito que foi decidida em sentido contraditório pelos acórdãos recorrido e fundamento, foi já abordada e decidida diversas vezes por este Supremo Tribunal.
Foi-o nos acórdãos do Pleno de 06.02.2002 e de 26.06.2003 (recursos por oposição de julgados n.º 047044 e n.º 01140/02, respectivamente), e nos acórdãos da Secção de 13.07.2011, de 23.02.2012, de 28.02.2012, de 26.04.2012, de 22/11/2012, de 13.02.2014, de 3.04.2014, de 22.05.2014 (Rº 0102/11, Rº 0429/11, Rº 0659/11, Rº 01164/11, Rº 0202/12, Rº 0184/13, Rº 0564/13, Rº 01255/13, Rº 0988/13, respectivamente).
Estes onze arestos, dois dos quais do Pleno da Secção Administrativa, decidiram a dita questão fundamental de direito sempre no sentido acolhido pelo acórdão recorrido, proferido como se sabe, em 25.09.2014.
O acórdão fundamento veio interromper, assim, uma linha jurisprudencial que fazia caminho desde 2002 e que podemos dizer já bastante consolidada, porque incluía duas decisões do Pleno da Secção e pelo menos quatro acórdãos desta.
Porém, não obstante esta interrupção, que obviamente questionou aquela linha jurisprudencial dominante, ela foi retomada de forma unânime nos acórdãos da Secção, de tal modo que constatamos, e indicamos, cinco arestos, sem contar o acórdão recorrido, em que a decisão da questão fundamental de direito trazida ao presente recurso para uniformização de jurisprudência foi decidida, de forma pacífica, nos moldes que o vinha sendo antes da interrupção. Cremos, assim, que a orientação perfilhada no recurso recorrido está de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada no STA, e que, por via disso, não há necessidade de estabilizar o que já se encontra estabilizado».
Afigurando-se que a questão central do litígio não foi resolvida em consonância com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo, justifica-se a admissão do recurso excepcional de revista”.
O Digno Magistrado do MP junto deste STA emitiu parecer, onde se pronunciou pela procedência do recurso, uma vez que a jurisprudência deste Tribunal “está consolidada no sentido que os procedimentos relativos a pretensões anteriormente formuladas em tenha sido proferido despacho a indeferir a pretensão ou a mandar arquivar o procedimento por falta de demonstração de requisitos se consideram findos, pelo que o requerimento a pedir a reapreciação da pretensão posteriormente a 1/11/90 deve ser considerado um pedido novo e, como tal, é intempestivo, não sendo aplicável o art.º 2.º do DL n.º 210/90”.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO
O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos:
A. Em 18 de Setembro de 1981, o A. requereu a pensão de aposentação, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 23/80, de 29 de Fevereiro (cf. fl. 18 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
B. Em 22 de Outubro de 1985, foi elaborada “Informação”, com o seguinte teor essencial: “É de arquivar, por não ter satisfeito o que lhe foi pedido através do ofício n.° 7005, de 2-5-84 (fls. 12) e cujo oficio foi devolvido, pois na morada que o interessado indicou como seu procurador o mesmo não ser conhecido” (cf. fl. 16 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
C. Sobre a “Informação” referida na letra anterior foi aposto Visto do Chefe do Serviço da R., de 22 de Outubro de 1985 (cf. fl. 16 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
D. Em 4 de Janeiro de 2000, o A. requereu a “revisão” do seu processo, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 247/99, de 2 de Julho (cf. fl. 8 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
E. Em 1 de Fevereiro de 2000, o A. solicitou o “andamento” do seu processo (cf. fl. 15 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
F. Por Oficio de 23 de Fevereiro de 2000, com o assunto “Aposentação - Dec-Lei n° 363/86, de 30/10”, a R. informou o A. “de que, conforme foi comunicado oportunamente, o requerimento de 81/09/18 foi mandado arquivar, por despacho de 85/10/22, por não se mostrar preenchido o requisito da posse da nacionalidade portuguesa, sendo certo que, até ao presente, não foi feita a prova da posse desse requisito, pelo que não se justifica a reabertura do processo. Com efeito, só será possível considerar o tempo de serviço prestado à ex-Administração Ultramarina, para efeitos de protecção social, no âmbito desta Caixa, sem a exigência do requisito da nacionalidade portuguesa, desde que tal possibilidade venha a ser genericamente estabelecida através de adequada medida legislativa” (cf. fls. 2 e 33 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
G. Em 15 de Junho de 2000, foi elaborada “Informação”, na qual se propôs o indeferimento do pedido do A., com fundamento em que “(o) D.L. n.° 247/99, de 2 de Julho, é aplicável apenas aos funcionários e agentes da ex-Administração Ultramarina que continuaram a exercer funções públicas ao serviço dos novos Estados de expressão oficial portuguesa e vieram, posteriormente, a ingressar na Administração Pública portuguesa, o que não se verificou no caso em apreço (v. fls. 14 e 16” (cf. fl. 7 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
H. Sobre a “Informação” referida na letra anterior recaiu Despacho do Director da R., com a mesma data, com o seguinte teor: “Indeferimos” (cf. fl. 7 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
I. Em 5 de Novembro de 2008, o A. solicitou informação, “no âmbito da evolução legislativa, entretanto empreendida pelo Estado Português, [sobre] qual o(s) diploma(s) mais favorável que contemple a sua situação, tendo em conta que tem pendente pedido de concessão da nacionalidade Portuguesa, por naturalização, o qual tramita como Proc° n° 69206/07 - Art° 6°, n° 6 (NAC-E-LV)” (cf. fls. 1 e 32 e segs. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
J. Em 16 de Março de 2009, o A. solicitou informação “da decisão que recaiu sobre o seu requerimento, cuja cópia se anexa, entregue nesse Serviço em 05.11.2008” e bem assim, “considerando que se encontra em adiantado estado de tramitação o pedido de concessão da nacionalidade Portuguesa, apresentado pelo signatário, renova o pedido de aposentação apresentado oportunamente, o qual tramitou como proc° n° SAC321AB1736703” (cf. fls. 31 e segs. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
K. Em 28 de Janeiro de 2011, o A. requereu “que se proceda à reanálise do processo, deferindo o pedido”, invocando que “(à) luz do Decreto-Lei n.° 362/78, de 28/11 formulou atempadamente o seu pedido de aposentação, porquanto “(f)oi agente da Administração Pública Portuguesa durante cinco anos, descontando durante mesmo período, para a compensação da aposentação”, “(p)elo que satisfaz os requisitos consignados naquele diploma legal e corroborados pacificamente por vária jurisprudência e pelo Acórdão n.° 72/2002, proc. n.° 762/99 do T.C.” e que a “C.G.A., em cumprimento das novas orientações estabelecidas pelo Despacho de 11 de Dezembro de 2009, procede à reapreciação dos requisitos de aposentação submetendo o processo a despacho para atribuição da pensão” (cf. doc. 1, junto com a p. i., a 11. 7, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
L. O Autor esteve ao serviço do Estado Português na ex-província da Guiné, na qualidade de 3º oficial da Direcção Geral dos Correios, tendo sido abonado nos seus vencimentos no período compreendido entre 29 de Outubro de 1965 e 9 de Setembro de 1974, e sofrido os correspondentes descontos para compensação de aposentação – cfr. doc. Nº 2 junto com a petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido.
II. O DIREITO.
Na acção administrativa especial intentada no TAC, o A. alegou que, por reunir os requisitos consignados no DL n.º 362/78, de 28/11, requerera atempadamente a aposentação ao abrigo deste diploma, tendo, porém, o seu requerimento sido arquivado pela entidade demandada com o fundamento que não possuía a nacionalidade portuguesa. Posteriormente, em 28/1/2011, com base na jurisprudência que sustentava não ser de exigir esse requisito da posse da nacionalidade, apresentara um requerimento de reapreciação do seu processo que não foi objecto de qualquer decisão. Alegando possuir 5 anos de serviço prestado à Administração Pública Portuguesa e ter efectuado os descontos devidos para a compensação da aposentação, pediu, na acção, que a entidade demandada fosse condenada a praticar o acto administrativo de reconhecimento do seu direito à aposentação, com efeitos desde a data do seu requerimento inicial, com o consequente pagamento das pensões respectivas, acrescidas dos juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal até efectivo e integral pagamento.
O TAC, por sentença de 28/3/2013, após considerar que o processo iniciado pelo requerimento do A. de 18/9/81 fora arquivado em 22/10/85 por despacho do Chefe do Serviço que não configurava um efectivo indeferimento, mas um acto de arquivamento de natureza condicional que nunca lhe fora notificado, entendeu, baseando-se no Ac. do STA de 24/05/2012 – Proc. n.º 0119/12, que transcreveu em grande parte, que o requerimento apresentado em 28/1/2011 não correspondia a um novo pedido (que seria inadmissível, por posterior a 31/10/90) mas a uma mera reafirmação do único e verdadeiro pedido, tempestivamente efectuado em 18/9/81. E uma vez que o A. reunia os requisitos estabelecidos pelo art.º 1.º do DL n.º 362/78, na redacção introduzida pelo DL n.º 23/80, de 29/2, julgou a acção procedente, condenando a R. “a praticar os actos e as operações necessárias ao reconhecimento ao A. da pensão de aposentação requerida em 18 de Setembro de 1981 e ao pagamento das pensões devidas desde então, acrescidas dos respectivos juros de mora”.
Na sequência de reclamação para a conferência, o mesmo tribunal proferiu acórdão a manter a sentença, por considerar, fundamentalmente, que o despacho de arquivamento do processo de aposentação do A. não formara caso decidido quanto à improcedência da pretensão do interessado por desta não ter conhecido.
O TCAS confirmou esta decisão, embora com fundamentação não coincidente, tendo considerado que o requerimento do A. de 18/9/81 fora decidido pelo despacho de 15/6/2000, mas que o pedido de reapreciação apresentado em 28/1/2011 correspondia a um novo pedido que impunha à Caixa Geral de Aposentações o dever de sobre ele se pronunciar por já terem decorrido mais de 2 anos sobre o primitivo pedido e serem invocados novos fundamentos, devendo essa pronúncia ser no sentido do seu deferimento por o A. reunir os requisitos previstos no art.º 1.º do DL n.º 362/78, na redacção resultante do DL n.º 23/80.
Na presente revista, a recorrente alega que o despacho de arquivamento de 22/10/85, correspondendo a um acto de indeferimento que não foi oportunamente sindicado, já se consolidara na ordem jurídica, pelo que o pedido apresentado em 28/1/2011 só poderia ser entendido como um novo pedido que nunca poderia ser deferido por ter sido formulado após a publicação do DL n.º 210/90, de 27/6. Além disso, o despacho de indeferimento de 15/6/2000 não recaíra sobre o requerimento de 18/9/81, mas sobre o de 4/1/2000, formulado ao abrigo de um regime distinto do disciplinado pelo DL n.º 362/78 e que, por isso, nada tinha a ver com o que estava em causa nos autos.
Vejamos se lhe assiste razão.
Resulta da matéria fáctica provada que, em 18/9/81, o ora recorrido requereu à CGA que lhe fosse atribuída uma pensão de aposentação nos termos do regime instituído pelo DL n.º 362/78 para os ex-funcionários da Administração Ultramarina. Após esse procedimento ter sido arquivado por despacho de 22/10/85, o recorrido, em 4/1/2000, solicitou a “revisão” do seu processo ao abrigo do DL n.º 247/99, de 2/7, o que foi indeferido por despacho de Director da CGA, datado de 15/6/2000, com o fundamento que o DL n.º 247/99 apenas era aplicável aos funcionários e agentes da ex-Administração Ultramarina que tinham continuado a exercer funções públicas ao serviço dos novos Estados de expressão oficial portuguesa e que, posteriormente, tinham ingressado na Administração Pública Portuguesa, o que não sucedera na situação em apreço. Em 28/1/2011, o recorrido, invocando que preenchia os requisitos do DL n.º 362/78, requereu que se procedesse à reanálise do seu processo de aposentação, submetendo este a despacho para atribuição da pensão requerida.
É este requerimento de 28/1/2011, sobre o qual não recaiu qualquer despacho, que está na base da acção administrativa especial para condenação à prática de acto devido que foi intentada pelo ora recorrido, onde a questão a apreciar era a de saber se ele tinha direito à pretendida reanálise do seu processo de aposentação, com a concessão da pensão que requerera em 18/9/81.
Em face do exposto, pode-se, desde já, concluir que o acórdão recorrido laborou em erro quando entendeu que o requerimento de 18/9/81 fora decidido pelo despacho de 15/6/2000 – pois o que neste se indeferiu foi a pretensão formulada pelo requerimento de 4/1/2000, a solicitar a revisão do processo de aposentação ao abrigo do DL n.º 247/99 – e quando olvidou que, estando em causa um novo pedido, já caducara, a partir de 1/11/90, o direito de pedir tal pensão, por força da entrada em vigor do DL n.º 219/90.
Assim, na situação em apreço, tendo sido arquivado o requerimento inicial do recorrido a solicitar a concessão da pensão de aposentação ao abrigo do DL n.º 362/78, o seu requerimento de 28/1/2011 correspondeu a um novo pedido de concessão dessa pensão que foi formulado quando já estava em vigor o DL n.º 210/90.
Ora, como se constata no acórdão que admitiu a presente revista e que ficou parcialmente transcrito, a jurisprudência deste STA é largamente dominante no sentido de que, após o arquivamento do procedimento, o requerimento a pedir a reapreciação da pretensão posteriormente a 1/11/90 deve ser considerado um pedido novo e, como tal, intempestivo. É que o arquivamento ocorreu com efeitos imediatos, sem conceder qualquer termo, modo ou condição, tendo, por isso, se produzido logo, pela prolação do despacho de arquivamento, o efeito denegatório da pensão de aposentação (cf. Acs. do Pleno de 6/2/2002 – Proc. n.º47044 e de 26/6/2003 – Proc. n.º 1140/02).
Nestes termos, porque o arquivamento do procedimento consubstancia o indeferimento do pedido de aposentação do ora recorrido formulado através do seu requerimento de 18/9/81, de que este já tinha conhecimento quando apresentou o requerimento de 28/1/2011 (cf. ponto F dos factos provados), nesta data não se encontrava pendente qualquer requerimento sem decisão, havendo, por isso, que entender que o pedido nele formulado correspondia a um pedido novo que era inadmissível a partir de 1/11/90, por aplicação do art.º 3.º do DL n.º 210/90.
Procede, pois, a presente revista.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e julgando a acção totalmente improcedente.
Custas nas instâncias e neste STA pelo ora recorrido.
Lisboa, 15 de Setembro de 2016. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – Jorge Artur Madeira dos Santos.