005322 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Laurentino Araujo
Processo: 005322
ACORDAO
Descritores: Imposto directo, Execução fiscal, Reclamação de créditos, Privilégio mobiliário geral, Imposto de circulação
Sumário
I - A dívida por imposto directo goza de privilégio mobiliário geral apenas quando inscrita para cobrança no ano corrente na data da penhora e nos dois anos a ela anteriores (n. 1 do artigo 736 do Código Civil). II - Excluem-se, assim, os créditos inscritos para cobrança em ano posterior ao da data daquela apreensão judicial.