005322 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Laurentino Araujo
Processo: 005322
ACORDAO
Descritores: Imposto directo, Execução fiscal, Reclamação de créditos, Privilégio mobiliário geral, Imposto de circulação
Recorrente: Fazenda Pública
Recorridos: Correia & Santos Lda
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST 3J PORTO.
Nr Convencional: JSTA00034013
Nr Documento: SA219890705005322
Data de Entrada: 06/01/1988
Áreas Temáticas: DIR FISC - CIRCULAÇÃO. DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/aec6078a51e4de87802568fc0038b460
Sumário
I - A dívida por imposto directo goza de privilégio mobiliário geral apenas quando inscrita para cobrança no ano corrente na data da penhora e nos dois anos a ela anteriores (n. 1 do artigo 736 do Código Civil). II - Excluem-se, assim, os créditos inscritos para cobrança em ano posterior ao da data daquela apreensão judicial.