ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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F……, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho de indeferimento liminar proferido pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Loulé, exarado a fls.27 e 28 do processo físico, através do qual rejeitou liminarmente o articulado inicial, em virtude de manifesta improcedência, tudo no âmbito da presente instância de oposição, intentada pelo recorrente, na qualidade de executado, visando a execução fiscal nº......-2018/......, a qual corre seus termos no Serviço de Finanças de Tavira, propondo-se a cobrança coerciva de dívida de I.R.S., do ano de 2017 e no montante de € 7967,41.
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O recorrente termina as alegações (cfr.fls.30 a 32-verso do processo físico) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1- Ao presente caso é aplicável o n.º 11 da Lei n.º 82-E/2014 de 31 de dezembro, igualmente a oposição à execução fiscal é na nossa jurisprudência e doutrina, um meio processual adequado para defesa dos direitos dos sujeitos passivos perante a administração tributária;
2- Pese embora a alínea h) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT prevê como oposição à execução a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, a verdade é que se verifica a exceção dos casos de vício qualificável como nulidade nos termos dos artigos 133.º e 134.º do CPA;
3- E relembre-se que o fundamento de oposição do oponente assentou precisamente nesta nulidade;
4- Nesta sequência, considera-se que face a este vicio estamos perante ilegalidades em concreto do próprio ato, as quais podem ser fundamento de oposição à execução fiscal;
5- Na verdade, o direito de recorrer contenciosamente contra quaisquer atos administrativos, que independentemente da forma que assumam, lesem direitos ou interesses legalmente protegidos em contra a sua razão de ser no art.º 268.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa sendo que a garantia jurisdicional assume uma natureza semelhante à natureza originária dos “direitos, liberdades e garantias”;
6- Por outro lado, verifica-se que o Tribunal a quo entendeu ter havido erro na forma do processo, pois que, entendeu estar assegurado meio judicial de impugnação da liquidação no presente caso nos termos da alínea h) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT, todavia, a verdade é que sendo a alegada nulidade de conhecimento oficioso, implica necessariamente a sanação do vicio consubstanciado na convolação para a forma de processo correta, importando apenas a anulação dos atos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estreitamente necessários para que o processo se aproxime da forma prevista na lei;
7- Pelo que, deve ser retificada a nota demonstrativa da liquidação de IRS tendo em conta esta realidade, pois que o regime previsto no n.º 4 do art.º 11.º daquela lei, determina que se aplica às alienações de imóveis ocorridos entre 2015 a 2020 nos quais os contratos de mútuo tenham sido celebrados até finais de 2014. O que é o caso nos presentes autos;
8- Portanto o que se verifica no presente processo é um caso de vicio qualificável como nulidade nos termos dos artigos 133.º e 134.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA);
9- Termos em que, e nos melhores de direito aplicáveis, deve ser dado total provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a douta sentença recorrida. Fazendo-se, assim, a habitual e necessária JUSTIÇA!
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Não foram produzidas contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.46 a 48 do processo físico).
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Visando a decisão do presente recurso, este Tribunal considera provada a seguinte matéria de facto:
1- Em 26/05/2018, a Fazenda Pública estruturou uma liquidação de I.R.S., relativa ao ano de 2017, no montante total de € 7.967,41, da qual surge como sujeito passivo F….., com o n.i.f. 101……, tendo fixado o termo final do prazo de pagamento voluntário no pretérito dia 31/08/2018 (cfr.documento junto a fls.8 do processo físico);
2- Em 7/09/2018, a A. Fiscal instaurou o processo de execução fiscal nº…..-2018/…., o qual corre seus termos no Serviço de Finanças de Tavira, propondo-se a cobrança coerciva da liquidação identificada no nº.1 (cfr.cópia do processo de execução apenso; informação exarada a fls.19 e 20 do processo físico);
3- Em 15/09/2018, o executado F….. foi citado no âmbito do processo de execução fiscal identificado no nº.2 (cfr.documento junto a fls.5 do processo físico; informação exarada a fls.19 e 20 do processo físico);
4- Em 15/10/2018, deu entrada no Serviço de Finanças de Tavira o articulado inicial dos presentes autos (cfr.data de entrada aposta a fls.2 do processo físico);
5- A p.i. identificada no nº.4, que o ora recorrente titula como oposição à execução fiscal, apresenta os seguintes fundamentos:
a) Que a dívida exequenda se reporta a uma situação de mais-valias incidentes sobre a venda de um imóvel que era habitação própria e permanente do opoente;
b) Que a tributação sobre tal venda se encontra excluída no presente momento, dado que decorre o prazo legal para reinvestimento do preço recebido na aquisição de outra habitação própria e permanente;
c) Que o imposto a que se refere a presente execução é inexistente, o que configura fundamento de oposição previsto no artº.204, nº.1, al.a), do C.P.P.T.;
d) Termina pedindo que se julgue a oposição procedente e, em consequência, se anule a dívida exequenda e se corrija a nota de liquidação de I.R.S. (cfr.conteúdo da p.i. junta a fls.3 e verso do processo físico).
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Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto provada, no teor dos documentos e informação oficial identificados em cada um dos números do probatório.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, o despacho recorrido decidiu, em síntese, rejeitar liminarmente o articulado inicial, em virtude da manifesta improcedência da oposição.
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Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
Alega, em síntese, o recorrente que é aplicável ao caso presente o artº.11, nº.4, da Lei 82-E/2014, de 31/12. Que estamos perante ilegalidades em concreto do próprio acto, as quais podem ser fundamento de oposição à execução fiscal nos termos do artº.204, nº.1, al.h), do C.P.P.T. Que estamos perante vício qualificável como nulidade nos termos dos artºs.133 e 134, do C.P.A. Que a sanação do vício se pode verificar com a convolação para a forma de processo correcta (cfr.conclusões 1 a 8 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar, supomos, um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Apuremos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
Recorde-se que estamos perante recurso sempre admissível para o T.C.A. competente, não olhando ao valor da causa e à sucumbência, nos termos do artº.629, nº.3, al.c), do C.P.Civil, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T., visto que o objecto da apelação se consubstancia em despacho de indeferimento liminar de p.i. de oposição a execução fiscal (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/01/2018, proc.338/17.8BESNT; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 3/05/2018, proc.1746/17.0BELRS).
Defende o apelante, além do mais, que a A. Fiscal violou o regime previsto no artº.11, nº.4, da Lei 82-E/2014, de 31/12 (normativo que consagra um regime especial aplicável às mais-valias imobiliárias, em sede de diploma que reforma a tributação das pessoas singulares).
A questão sob apreciação não foi invocada no articulado inicial da presente oposição a execução em 1ª. Instância. Na verdade, não se alcança do exame do articulado inicial (cfr.fls.3 e verso dos presentes autos) que a matéria vertida nas conclusões que se deixaram expostas (a invocada violação do regime previsto no artº.11, nº.4, da Lei 82-E/2014, de 31/12) haja sido alegada em 1ª. Instância, pelo que não poderia ser objecto de conhecimento e correcção pelo Tribunal “a quo”, surgindo nesta sede de recurso pela primeira vez suscitada. Igualmente, não sendo matéria de conhecimento oficioso.
É que o direito português segue o modelo do recurso de revisão ou reponderação (modelo que tem as suas raízes no Código Austríaco de 1895). Daí que o Tribunal “ad quem” deva produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo Tribunal “a quo”, baseado nos factos alegados e nas provas produzidas perante este. Os juízes do Tribunal de 2ª. Instância, ao proferirem a sua decisão, encontram-se numa situação idêntica à do juiz da 1ª. Instância no momento de editar a sua sentença, assim valendo para o Tribunal “ad quem” as preclusões ocorridas no Tribunal “a quo”. Nesta linha, vem a nossa jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são meios de obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos Tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do Tribunal de que se recorre, visto implicar a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/1/1992, rec.13331; ac.S.T.J., 25/2/1993, proc.83552; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 1/3/2011, proc.2442/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 8/8/2012, proc.5857/12; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 9/7/2013, proc.6817/13). Não vale, contudo, também entre nós, em toda a sua pureza, o modelo de recurso de reponderação. Além de outras excepções (v.g.as partes podem acordar, em 2ª. Instância, a alteração ou ampliação do pedido - cfr.artº.264, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), o Tribunal “ad quem” pode conhecer de questões novas, ou seja, não suscitadas no Tribunal recorrido, desde que de conhecimento oficioso e ainda não decididas com trânsito em julgado. E essas questões podem referir-se, quer à relação processual (v.g.excepções dilatórias, atento o disposto no artº.578, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), quer à relação material controvertida (v.g.prescrição e duplicação de colecta - cfr.artº.175, do C.P.P. Tributário). No que respeita à matéria de direito, são os Tribunais de recurso inteiramente livres quanto à determinação, interpretação e aplicação das normas jurídicas ao caso ajuizado, devendo, mesmo, tomar em consideração as modificações da lei sobrevindas após o julgamento ocorrido na instância inferior, caso elas abranjam a relação jurídica litigiosa (cfr.António Santos Abrantes Geraldes, Recurso em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág.92 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.153 e seg.; Armindo Ribeiro Mendes, Direito Processual Civil III, Recursos, AAFDL, 1982, pág.174).
Concluindo, o recorrente pretende a emissão de pronúncia sobre questão nova, o que o mesmo é dizer que o tema suscitado nas conclusões apelatórias em análise excede o objecto do recurso, implicando a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição, pelo que dele se não conhece.
Mais aduz o apelante que não concorda com o Tribunal “a quo”, quando não pondera que o alegado vício de que padece o articulado inicial se pode sanar com a convolação para a forma de processo correcta.
A oposição a execução fiscal é espécie processual onde os fundamentos admissíveis definidos na lei se encontram consagrados no artº.204, nº.1, do C.P.P.Tributário (cfr.artº.286, do anterior C.P.Tributário), preceito que consagra uma enumeração legal taxativa dado utilizar a expressão “...a oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos...”. Tal regime de fundamentação da oposição a execução fiscal, o qual já se encontrava consagrado nos artºs.84 e 86, do Código das Execuções Fiscais de 1913, visa, em princípio, evitar o protelamento excessivo da cobrança coerciva dos créditos do Estado. O legislador teve, por isso, a preocupação de limitar as possibilidades de defesa em processo de execução fiscal aos casos de flagrante injustiça (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/3/95, rec.18898, Ap.D.R., 31/7/97, pág.781 e seg.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 4/12/2012, proc.5989/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/2/2014, proc.7256/13; Soares Martínez, Direito Fiscal, 8ª.Edição, Almedina, 1996, pág.449; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.441 e seg.).
O sujeito cujo direito foi alegadamente violado, pretendendo a respectiva reparação, está obrigado a escolher o tipo de acção que a lei especificamente prevê para obter a satisfação do seu pedido, sob pena de, se o não fizer, o Tribunal nem sequer tomar conhecimento da sua pretensão. Não está, assim, na disponibilidade do administrado a escolha arbitrária do tipo de acção a que pode recorrer na defesa dos seus direitos, visto que a lei, em cada caso, consagra qual o meio processual próprio para atingir aquela finalidade, o qual deve ser seguido. Nestes termos, compete ao demandante analisar a situação que se lhe apresenta e, perante ela, recorrer, dentro do prazo legal, ao meio processual que a lei disponibilizou para obter o reconhecimento do direito ou interesse em questão (cfr.artº.97, nº.2, da L.G.T.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/3/2013, proc.6415/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/9/2013, proc.6914/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7103/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/02/2019, proc.204/15.1BELSB).
Sem perder de vista que o legislador organizou meios processuais para que o contribuinte possa restabelecer a situação jurídica de direito material, tal como efectivamente resulta da lei, devemos, no entanto, ter igualmente presente a linha de separação entre as duas vias paralelas de reacção ao acto tributário e que são a impugnação e a oposição. Assim, enquanto o processo de impugnação visa a apreciação da correspondência do acto tributário com a lei no momento em que o mesmo foi praticado, o processo de oposição respeita aos fundamentos supervenientes que podem tornar ilegítima ou injusta a execução devido a falta de correspondência com a situação material subjacente no momento em que se adoptam as providências executivas (cfr. Alberto Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, Almedina, 1972, pág.586 e seg.). Por outras palavras, o processo de impugnação judicial, tendo por função apreciar a ilegalidade do acto tributário, visa a declaração de inexistência ou nulidade do acto impugnado ou a sua anulação, com fundamento em qualquer vício que afecte a validade do mesmo acto (cfr.artº.99, do C.P.P.Tributário). Por sua vez o processo de oposição, tendo por efeito paralisar a eficácia do acto tributário corporizado no título executivo, visa a extinção ou suspensão da respectiva execução, com base em fundamentos supervenientes ou de ordem formal ou processual (cfr.artº.204, do C.P.P.Tributário).
O erro na forma do processo consubstancia nulidade processual de conhecimento oficioso (cfr.artºs.193 e 196, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), deve ser conhecido no despacho saneador (cfr.artº.595, nº.1, al.a), do C.P.Civil) ou, não existindo este, até à sentença final (cfr.artº.200, nº.2, do C.P.Civil) e só pode ser arguido até à contestação ou neste articulado (cfr.artº.198, nº.1, do C.P.Civil), sendo que, a causa de pedir é irrelevante para efeitos de exame do eventual erro na forma do processo, para o qual apenas interessa considerar o pedido formulado pela parte (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/3/2013, proc.6415/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6862/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/3/2014, proc.7310/14; José Lebre de Freitas e Outros, C.P.Civil anotado, Volume I, Coimbra Editora, 1999, pág.344).
No processo judicial tributário o erro na forma do processo igualmente substancia uma nulidade processual de conhecimento oficioso, consistindo a sanação na convolação para a forma de processo correcta, importando, unicamente, a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei (cfr.artº.97, nº.3, da L.G.T.; artº.98, nº.4, do C.P.P.T.; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 29/2/2012, rec.441/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 26/6/2012, proc.4704/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7103/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/3/2014, proc.7310/14; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.88 e seg.).
Releve-se que a análise da propriedade do meio processual empregue pela parte e da sua consequente e eventual admissibilidade legal, deve ser efectuada levando em atenção o princípio da economia processual que enforma todo o direito adjectivo (cfr.artº.130, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P. Tributário).
Por último, sempre se dirá que não pode ordenar-se a convolação da forma de processo, quando o articulado inicial em causa não possa ser aproveitado para outro meio processual, por se verificar algum obstáculo a que esse meio possa ser tramitado, nomeadamente, a intempestividade da petição face às regras aplicáveis ao meio processual adequado, tal como a inadequação do pedido formulado no articulado em causa (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.502 e seg.).
“In casu”, contrariamente ao que decidiu o Tribunal “a quo”, deve relevar-se o erro na forma do processo, dado que o articulado inicial do presente processo questiona a legalidade da liquidação de I.R.S. que consubstancia a dívida exequenda objecto do processo de execução fiscal nº….-2018/….., o qual corre seus termos no Serviço de Finanças de Tavira (cfr.nºs.4 e 5 do probatório supra exarado).
Mais, de acordo com a factualidade provada (cfr.nº.5 do probatório), o pedido formulado pelo opoente no final do articulado inicial é adequado à forma de processo de impugnação. E recorde-se que o objecto material do processo de impugnação é o acto de liquidação, acto tributário em sentido estrito (cfr.artºs.5 e 89, do C.P.C.Impostos; artºs.120 e 123, do C.P.Tributário; artºs.99 e 102, do C.P.P.Tributário; artº.62, nº.1, al.a), do E.T.A.F.), dado ser esse o acto administrativo do qual resulta, com carácter definitivo e executório, a declaração do direito do Estado a um determinado quantitativo pecuniário (cfr.artºs.2 e 3, do C.P.C.Impostos; artº.18, do C.P.Tributário; artº.60, do C.P.P.Tributário).
Por último, sublinhe-se que o aproveitamento do articulado inicial para a forma de processo de impugnação se revela tempestivo (sem questionar se nos encontramos perante vício qualificável como nulidade), visto que o termo final do prazo de pagamento voluntário da liquidação que constitui a dívida exequenda ocorreu no pretérito dia 31/08/2018 (cfr.nº.1 do probatório), sendo que a p.i. deu entrada no Serviço de Finanças de Tavira em 15/10/2018, portanto, dentro do prazo consagrado no artº.102, nº.1, al.a), do C.P.P.T.
Assim sendo, “in casu”, há que concluir que se verifica a nulidade de erro na forma de processo com possibilidades de convolação, a qual obvia à rejeição liminar da petição inicial, devido a manifesta improcedência da oposição.
Arrematando, sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se procedente o presente recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, a qual padece do vício de erro de julgamento de direito que se consubstancia na violação do regime previsto nos artºs.102, nº.1, al.a), e 209, nº.1, al.c), do C.P.P.T., ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em:
1- CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO;
2- REVOGAR O DESPACHO RECORRIDO E ORDENAR A BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL DE 1ª. INSTÂNCIA, para que convole os presentes autos para a forma processual de impugnação, mais se devendo conhecer dos seus fundamentos, se nenhuma outra excepção ou questão prévia a tal obstar.
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Sem custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 14 de Março de 2019
(Joaquim Condesso - Relator)
(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)
(Vital Lopes - 2º. Adjunto)