3. O direito
- Nulidade da sentença, com fundamento no art. 615º/1 d) CPC-
Com interesse para a decisão a proferir, inexistem factos não provados, apenas se consignando que não se demonstrou que com a procedência da presente providência (nos termos em que a mesma se irá desenhar), tal venha a inviabilizar e por em causa o normal funcionamento da F… e recurso por parte da mesma a candidatura a programa de apoio à atividade empresarial porque, conforme abaixo melhor se verá, apelando ao direito aplicável, tal é a conclusão que se impõe).Nas conclusões de recurso, sob os pontos 1 e 2, a apelante suscita a nulidade da sentença, com fundamento no art. 615º/1 d) CPC, porque na sentença não se apreciou da exceção de abuso de direito invocada pela apelante-requerida na oposição.
A omissão de pronúncia sobre questões que o juiz devesse apreciar ou o conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento constitui um dos fundamentos de nulidade da sentença, previsto art. 615º/1 d) CPC.
Com efeito, resulta do regime previsto no art. 608º/2 CPC, que o juiz na sentença: deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Embora impenda sobre o juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, este poder cognitivo está limitado, por um lado, às questões suscitadas pelas partes e, por outro lado, às questões de conhecimento oficioso, conforme prescreve o art. 608º/2 CPC.
A respeito do conceito “questões que devesse apreciar“ refere ANSELMO DE CASTRO que deve “ ser entendida em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das exceções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e ás controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da nulidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado ás partes sob os aspetos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão”[2].
LEBRE DE FREITAS por sua vez tem a respeito de tal matéria uma visão algo distinta, pois considera que devendo: “ o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 660º/2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado”[3].
Para melhor precisar o seu entendimento remete para o estudo do Professor ALBERTO DOS REIS cuja passagem se transcreve:
“Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação“ não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (art. 511º/1), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art. 664º) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas”[4].
Seguindo os ensinamentos dos ilustres Professores, atendendo ao regime processual vigente, afigura-se-nos ser esta a interpretação que melhor reflete a natureza da atividade do juiz na apreciação e decisão do mérito das questões que lhe são colocadas, pois o juiz não se encontra vinculado às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas.
Resulta desta interpretação que a sentença não padece de nulidade porque não analisou um certo segmento jurídico que a parte apresentou, desde que fundadamente tenha analisado as questões colocadas e aplicado o direito.
No caso concreto, a sentença não se mostra omissa em relação às questões suscitadas, pois apreciou da verificação dos pressupostos para ser decretada a providência (qualidade de sócio, ilegalidade da deliberação e dano apreciável), ponderando os diferentes enquadramentos jurídicos a respeito da legalidade da deliberação. Considerado legítimo e legal o exercício do direito pelos sócios-requerentes, ficou prejudicada a apreciação da exceção de abuso de direito.
Conclui-se, assim, que a sentença não padece do vício apontado e os fundamentos alegados não preenchem a invocada nulidade.
Improcede nesta parte as conclusões de recurso sob os pontos 1 e 2, revelando-se a sentença válida e regular.
- Reapreciação da decisão de facto, com fundamento erro na apreciação da prova (ponto 25) e omissão de factos relevantes para a decisão de mérito ( art. 22º da oposição ) -
Nas conclusões de recurso, sob os pontos 3 a 7, pretende a apelante a alteração da decisão de facto, com fundamento em erro na apreciação da prova e omissão de pronúncia sobre factos alegados na oposição.
O art. 640º CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:
- “ 1.Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
- 2.No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
- 3.[…]”
O presente regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expresso a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova[5].
Recai, assim, sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar – delimitar o objeto do recurso -, motivar o seu recurso com indicação da prova a reapreciar - fundamentação - e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação.
No caso concreto, a apelante veio impugnar a decisão da matéria de facto, com indicação dos pontos de facto impugnados e bem assim, a prova a reapreciar e indicou a decisão que sugere.
Nos termos do art. 640º/1/2 do CPC consideram-se reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto, que se admite.
Considera a apelante que o ponto 25 dos factos provados contém matéria de facto que foi objeto de impugnação na oposição e caso assim não se entenda, deve tal matéria ser eliminada por conter meras conclusões.
No ponto 25 julgou-se provado:
25) Por virtude do referido em 3), 5), e 6), os ora requerentes vêm-se impedidos de ver refletido nos mencionados órgãos sociais, a sua posição no capital social da requerida, pelo menos, durante o período de duração do mandato conferido pela assembleia geral à equipa que foi eleita por três anos.
A matéria em causa foi alegada no art. 62º e art. 63º do requerimento inicial:
- -Art. 62º: Parece aos Requerentes que o prejuízo resultante da deliberação resulta das considerações expendidas a respeito daquilo que os acionistas da Requerida acordaram, para alcançarem o equilíbrio de posições societárias acima referido: a minoria que negociou e acertou com a maioria a sua intervenção nos órgãos sociais da Requerida, vê-se assim afastada dessa participação, pelo menos, durante o período de duração do mantado conferido pela assembleia geral à equipa que foi eleita por três anos.
- -Art. 63º: Está assim impedida de ver refletido nesses órgãos, mormente no órgão de gestão, a sua posição no capital social da Requerida, como elemento presente no momento da decisão, interessado que está no funcionamento e no destino da sociedade, assim desvirtuando a correlação de forças que todos tinham estabelecido para o governo da Requerida.
A matéria foi impugnada pela apelante no art. 8º da oposição.
Entendemos que o ponto 25 dos factos provados não contém meras conclusões, contrariamente ao defendido pela apelante.
Nos termos do art. 607º/4 CPC o tribunal julga factos.
No regime processual vigente até à reforma de 2013, o art. 646º/4 CPC, previa: “ Têm-se por não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documento, quer por acordo ou confissão das partes.“
Na interpretação do preceito a doutrina assimilava, por analogia, às conclusões de direito, as conclusões de facto, ou seja, “ os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados e exprimindo, designadamente, as relações de compatibilidade que entre eles se estabelecem, de acordo com as regras da experiência“[6].
Este preceito não transitou para o atual Código de Processo Civil.
Face ao atual regime, em que se estabelecem temas de prova e em que o juiz que procede ao julgamento é o mesmo juiz que profere a decisão, vertendo na sentença a matéria de facto e a sua fundamentação, defende-se que o anterior rigor colocado na distinção entre factos e direito ficou diluído.
Refere a este respeito o Exmº Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça ABRANTES GERALDES:” [c]onsideramos que devem ser admitidas com mais naturalidade asserções que, não correspondendo, no contexto da concreta ação, a puras “ questões de direito”, sejam algo mais do que puras “questões de facto” no sentido tradicional”[7].
Ponderando estes aspetos somos levados a considerar que a matéria do ponto 25 dos factos provados não contém meras conclusões, mas a demonstração de facto de um dos efeitos que decorrem da deliberação cuja suspensão foi requerida.
Considera a apelante que mostrando-se impugnados os factos, tal matéria não devia constar no enunciado dos factos admitidos por acordo e por documento.
A impugnação genérica e não motivada determina que se considerem admitidos por acordo os factos (art. 574º/1/2 CPC).
Como se prevê no art. 574º/1 CPC “[a]o contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor”.
De acordo com o art. 574º/2 CPC:[c]onsideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito[…]”.
A apelante impugnou “por ser falso, deturpado ou omisso” um conjunto de factos, entre os quais, os alegados nos art. 62º e 63º da petição.
Contudo, não indica o motivo pelo qual impugna os factos reproduzidos no ponto 25 (extraídos dos art. 62º e 63º da petição).
A apelante não questiona o teor do art. 10º, 11º, 18º dos Estatutos da Sociedade (pontos 7, 8 e 9 dos factos provados), nem ainda, o teor da deliberação que foi impugnada. De igual forma, confirma que os requerentes assumem a posição de acionistas minoritários. Não contesta, pois, que só pela eleição para os mencionados órgãos sociais podem ver refletido a posição que detêm no capital social da requerida, durante o período de duração do mandato conferido pela assembleia geral à equipa que foi eleita por três anos.
Ficando impedidos de eleger a pessoa que possa ocupar tais funções e cargos, os acionistas que detêm uma participação que represente pelo menos 40% do capital social não vêm refletido a sua posição nos órgãos sociais da requerida.
Esta consideração não deixa de constituir um facto a relevar, como se disse, como efeito da deliberação e com expressão na avaliação do “dano apreciável”, um dos requisitos da providência cautelar.
Considera-se não estar demonstrado o erro na apreciação da decisão de facto, mantendo-se o ponto 25 dos factos provados.
Argumenta, ainda, a apelante que a sentença não se pronunciou sobre o art. 22º da oposição, matéria que está provada por documento (documento nº 5 junto com a oposição) o qual não foi objeto de impugnação.
No art. 22º da oposição alegou-se:
- “Na Assembleia Geral eleitoral de 18 de Maio de 2012, destinada à eleição dos membros dos órgãos sociais da F… para o triénio 2012-2014, o Presidente da Mesa, K…a, recusou-se a colocar à discussão uma proposta de lista para os órgãos sociais apresentada pelo Requerente E…, «referindo que essa sua decisão se fundamentava no facto de a mesma não ter sido enviada previamente no sentido de ter estado à disposição dos acionistas para consulta, conforme determinação legal» (cfr. Doc. n.º 5, que se junta e aqui se dá como reproduzido, especialmente a fls.41 e 42; sublinhado nosso)”.
Efetivamente a sentença mostra-se omissa em relação a tal matéria, a qual está comprovada pelo documento referenciado pela apelante.
Nos termos do art. 666º/2 c) CPC mostrando-se indispensável ampliar a matéria de facto, deve o tribunal da Relação alterar a decisão da matéria de facto, se a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Não sendo possível fazer uso de tal faculdade, deve o tribunal anular a decisão.
A ampliação da matéria de facto mostra-se indispensável, quando se tenham omitido dos temas da prova factos alegados pelas partes que se revelam essenciais para a resolução do litígio, na medida em que assegurem enquadramento jurídico diverso do suposto pelo juiz do tribunal “a quo”[8].
Os factos essenciais são aqueles que permitem individualizar a situação jurídica alegada na ação ou na exceção.
Os factos complementares são aqueles que são indispensáveis à procedência dessa ação ou exceção, mas não integram o núcleo essencial da situação jurídica alegada pela parte.
Ambos integram a categoria de factos principais porque são necessários à procedência da ação ou exceção, por contraposição aos factos instrumentais, probatórios ou acessórios que são aqueles que indiciam os factos essenciais e que podem ser utilizados para a prova indiciária destes últimos[9].
Em conformidade com o critério legal, a ampliação da matéria de facto tem de ser indispensável, o que significa que cumpre atender às várias soluções plausíveis de direito, o enquadramento jurídico em face do objeto do recurso e ainda, com a possível intervenção e interpretação do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do art. 682º/3 CPC.
No caso presente a matéria do art. 22º da oposição não configura um facto essencial, nem complementar, pois reporta-se a anteriores deliberações tomadas em assembleia realizada em 2012. Tal alegação mostra-se, ainda irrelevante para efeito de apreciação da exceção abuso de direito, quando a apelante assenta a sua defesa na concreta atuação dos requerentes na assembleia realizada em 25 de março de 2019 (art. 81º da oposição). Acresce que a alteração dos Estatutos da Sociedade ocorreu em data posterior à realização da assembleia de 2012 (ponto 15 dos factos provados), em particular o art. 10º dos Estatutos e por isso, apenas a conduta dos acionistas na vigência desse novo regime releva para aferir do alegado abuso de direito.
Conclui-se não se mostra indispensável ampliar a decisão de facto.
Improcedem as conclusões de recurso sob os pontos 3 a 7.
- Ilegalidade da deliberação -
Nas conclusões de recurso, sob os pontos 8 a 22, a apelante insurge-se contra a decisão que julgou ilegal a deliberação e sustou a sua execução.
A apelante defende a validade da deliberação por considerar legal a recusou a lista apresentada pelos requerentes, mesmo para os efeitos dos art. 10º/2, 17º/2, 18º/2 dos Estatutos da sociedade, porque os requerentes-apelados não cumpriram os deveres de informação, com apresentação de lista até 15 dias antes da data da realização da assembleia, contrariando o regime previsto no art. 289º/1 d) do Código das Sociedades Comerciais.
Na sentença julgaram-se reunidos os pressupostos para deferir a providência e suspender a execução em relação à deliberação que elegeu os membros para os órgãos sociais da requerida tomada na reunião que teve lugar no dia 25 de Março de 2019, às 12 horas e 30 minutos, na parte em que não acolhe a indicação por parte dos acionistas (ora requerentes) que votaram contra a lista vencedora de um membro (efetivo e suplente) para o Conselho de Administração, de pessoa indicada para secretária e de um membro para a Comissão de Remunerações, nos termos estipulados na lei e nos Estatutos.
Em sede de fundamentação considerou-se:
“ […]concluir pela faculdade de os requerentes, enquanto protagonistas de um grupo de accionistas minoritário que votou contra a proposta que fez vencimento na eleição dos membros do conselho de administração, detentor de 40,00044444% do capital social, poder exercer o direito que lhes é atribuído por lei e pelos Estatutos, de indicarem um dos administradores (que substituiu imediatamente o administrador indicado em último lugar na lista vencedora), o secretário (que substituirá automaticamente a pessoa proposta para secretário na lista vencedora), e um membro da Comissão – cfr. art.ºs 10.º, 17.º, e 18.º dos Estatutos da Sociedade, e artigo 392.º, n.º 6 e 7, do CSC.
Parece-nos que esta faculdade legal e estatutária não estará dependente da precedente apresentação de lista, sendo certo que no caso dos autos tal lista existiu e foi, conforme acima já demonstrado, ilicitamente recusada e impedida de conhecer competente votação.
Face ao exposto, haverá que conceder provimento à tese sufragada pelos aqui requerentes, e reconhecer a propugnada invalidade e consequente anulabilidade da deliberação em causa, o que, contudo, não ditará a integral procedência da providência concretamente requerida”.
Está em causa aferir da legalidade da deliberação que negou a possibilidade dos acionistas que representam até 40% do capital social, fazerem uso da lista rejeitada para efeitos da eleição de um membro (efetivo e suplente) para o Conselho de Administração, de pessoa indicada para secretária e de um membro para a Comissão de Remunerações, nos termos do art. 10º/2, 17º/2 e 18º/2 dos Estatutos da sociedade.
Como decorre do art. 380º CPC o decretamento da providência de suspensão de deliberação social pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- -estar em causa uma deliberação societária que seja inválida, por violar a lei, os estatutos ou o contrato;
- -ter o requerente a qualidade de sócio ou de associado da pessoa coletiva em causa;
- -não ter a deliberação sido ainda executada;
- -resultar da execução dessa deliberação a produção de um dano apreciável[10].
A apelante questiona apenas a verificação de um dos requisitos: a ilegalidade da deliberação.
Decorre dos factos provados (pontos 1 a 9) que a sociedade “F…, S.A.”, é uma sociedade anónima, com sede na Rua …, n.º .., …, com o objecto de indústria de fundição e de construções mecânicas, e cujo conselho de administração é composto por M…, com o cargo de Presidente, H… e I…, como vogais, e constando como suplente do Conselho de Administração J….
Através da publicação On-Line de Ato Societário, Portal MJ datada de 15.02.2019, foi realizada convocatória, nos termos do art.º 375.º e ss. do CSC, a fim de os senhores acionistas reunirem em Assembleia Geral no dia 25 de Março de 2019, pelas 12 horas e 30 minutos, na sede social da requerida F…, constando como assunto a tratar o ponto único consistente na Eleição dos Órgãos Sociais e da comissão de vencimentos para o triénio 2019-2022.
Aos 25.03.2019, pelas 12h 30m, reuniram-se em Assembleia Geral, na sua sede social, os acionistas da sociedade “F…, S.A.”, com o capital social integralmente realizado de um milhão cento e vinte e cinco mil euros, tendo a Assembleia sido presidida pelo Presidente da Mesa K…, secretariado por L… na qualidade de Secretária da Mesa, tendo o Presidente da Mesa verificado a qualidade dos acionistas presentes ou que se fizeram representar, comunicando à Assembleia que estavam presentes ou representados acionistas detentores da totalidade das ações correspondentes a cem por cento do capital social, e tendo sido dado início aos trabalhos, o Presidente da Mesa fez saber que seria efetuada uma só eleição, em bloco, para todos os cargos dos órgãos sociais e para a comissão de vencimentos, referindo, de seguida, que apenas havia sido apresentada em tempo útil, com uma antecedência superior a 15 dias relativamente ao dia da reunião da assembleia geral, uma única lista de candidatura aos órgãos sociais da sociedade subscrita pelos acionistas G…, M… e H…, lista esta entregue na sociedade em 6 de Março de 2019, e que fora entregue, entretanto, apenas 6 dias antes da data da reunião - 20 de Março de 2019 -, uma outra lista, a qual foi rejeitada por não ter cumprido o prazo de apresentação da mesma previsto no art.º 289.º do Código das Sociedades
Comerciais, mais tendo ficado consignado que o Presidente da mesa relembrou que em assembleia eleitoral subsequente o mesmo bloco de acionistas já havia tido o cuidado de apresentar uma lista de candidatura com antecedência superior a 15 dias e que a mesma havia sido aceite, em razão do que ficara surpreendido com o facto de o bloco minoritário de acionistas não ter tido agora o cuidado de respeitar aquele prazo.
O acionista E… solicitou que lhe fosse dado o uso da palavra e de imediato pediu ao Presidente da Mesa que revisse a sua posição e aceitasse a lista de candidatura apresentada pelo bloco minoritário de acionistas, tendo o Presidente da Mesa respondido que não iria rever a sua posição, na sequência do que o acionista E… requereu a apresentação de um protesto, pretensão que lhe foi deferida, tendo passado a ler declaração escrita da qual se encontrava munido, apelando à circunstância de estar a ser imposto um prazo que a lei não prevê, e com a recusa da mencionada lista estar a ser violado o disposto nos artigos 10.º, n.º 2, 17.º, n.º 2 e 18.º, n.º 2, dos Estatutos da Sociedade.
Após a leitura do protesto o Presidente da Mesa fez saber à Assembleia que mantinha a sua posição e que a lista não seria considerada para qualquer efeito, nomeadamente para os fins do artigo do pacto social que haviam sido citados naquele protesto, [sublinhado nosso] tendo de seguida sido submetida à votação dos acionistas a única lista admitida.
Esta lista veio a ser aprovada com os votos correspondentes a 59,9996% do capital social, dos acionistas G…, N…, Lda., M… e H…, e registados os votos contra dos acionistas B…, C…, D… e E…, cujo total percentual corresponde a 40,0004% do capital social da sociedade, seguindo-se a validação dos resultados e o encerramento da votação.
Mais consta do teor da ata n.º 52, que em seguida ao encerramento da votação, a Secretária da Mesa perguntou ao Presidente da Mesa se não iria ser permitido aos acionistas minoritários indicarem representantes para os órgãos sociais, tendo o Presidente da Mesa referido que já havia esclarecido tal questão, [sublinhado nosso] tendo sido subsequentemente consignado que em resultado da votação, a composição dos órgãos sociais e da comissão de vencimentos para o triénio 2019-2022 é a seguinte Mesa da Assembleia Geral
Presidente: K…
Secretário: AJ…
Conselho de Administração
Presidente: M…
Vogal: H…
Vogal: I…
Suplente: J…
Fiscal Único
Efetivo: P… - Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, representada por Q…
Suplente: S…
Comissão de Vencimentos
G…
T…
AK….
Nos Estatutos da Sociedade requerida (versão atual), consta, para além do mais, no seu art.º 9.º que a administração e fiscalização da sociedade competem ao conselho de administração e ao fiscal único, respetivamente.
O art.º 10.º prevê que o Conselho de Administração é composto por três membros eleitos em assembleia geral, a qual designará entre eles, o presidente (n.º 1); que uma minoria de acionistas que tenha votado contra a proposta que fez vencimento na eleição dos membros do conselho de administração terá o direito de designar um dos administradores, contanto que essa minoria represente, pelo menos, 40% do capital social. O administrador designado na ocasião para o efeito substituirá automaticamente o administrador indicado em último lugar na lista da proposta que fez vencimento (n.º 2); O Conselho de Administração poderá ter administradores suplentes, incluindo para o administrador designado ao abrigo do número anterior (n.º3).
No art.º 11.º, n.º 2, determina-se que a sociedade fica obrigada com a intervenção de dois administradores ou de um administrador e um mandatário designado nos termos do n.º 1 desse mesmo artigo e em conformidade com os poderes que lhe forem conferidos, prevendo-se no seu art.º 17.º, n.º 1, que a mesa da assembleia geral é constituída, pelo menos, por um presidente e um secretário, eleitos de entre acionistas ou outras pessoas, e no n.º 2 do mesmo artigo que uma minoria de acionistas que tenha votado contra a proposta que fez vencimento na eleição dos membros da assembleia geral terá o direito de designar o secretário, contanto que essa minoria represente, pelo menos, 40% do capital social, sendo que a pessoa designada substituirá automaticamente a pessoa proposta para secretário na lista da proposta que fez vencimento.
No art.º 18.º dos Estatutos prevê-se que a assembleia geral elegerá uma comissão de três pessoas, acionistas ou não, para fixar as remunerações do conselho de administração, do fiscal único e da mesa da assembleia geral (n.º 1), e que uma minoria de acionistas que tenha votado contra a proposta que fez vencimento na eleição dos membros da comissão mencionada no número anterior terá o direito de designar um membro da mesma, contanto que essa minoria represente, pelo menos, 40% do capital social, e a pessoa designada substituirá automaticamente a pessoa proposta em último lugar na lista da proposta que fez vencimento.
O regime previsto no art. 10º dos Estatutos obedece ao regime legal estabelecido no art. 392º Código das Sociedade Comerciais, sob a epígrafe “ Regras Especiais de Eleição” onde se estabelece as regras gerais sobre eleição dos administradores nas sociedades anónimas.
Em particular e para o que aqui nos interessa, prevê-se no aludido preceito:
“[…]
- 6.O contrato de sociedade pode ainda estabelecer que uma minoria de acionistas que tenha votado contra a proposta que fez vencimento na eleição dos administradores tem o direito de designar, pelo menos, um administrador, contanto que essa minoria represente, pelo menos 10% do capital social.
- 7.Para execução do disposto no número anterior, a eleição será feita por votação entre os acionistas da referida minoria, na mesma assembleia, e o administrador assim eleito substitui automaticamente a pessoa menos votada da lista vencedora ou, em caso de igualdade de votos, aquela que figurar em último lugar da mesma lista.
- 8.[…]”
Este regime visa tutelar a posição dos acionistas minoritários, garantindo desta forma, a sua representatividade nos órgãos de administração[11].
Contudo, a lei apesar de indicar o modo como a minoria dos acionistas pode executar a faculdade concedida pelo nº6 do preceito, nada dispõe quanto ao momento em que devem ser apresentadas as listas ou propostas a submeter à eleição da minoria dos acionistas.
No caso concreto os Estatutos da Sociedade também não o referem.
Considera a apelante que o grupo de acionistas que represente pelo menos 40% do capital social e pretenda fazer uso da faculdade concedida pelos art. 10º/2, 17º/2 e 18º/2 dos Estatutos da Sociedade, deve, ao abrigo do art. 289º/1 d) Código das Sociedades Comerciais, apresentar na sede da sociedade com pelo menos 15 dias de antecedência quando a reunião da assembleia visar a eleição dos titulares de órgãos sociais, os nomes das pessoas a propor, suas qualificações profissionais, atividades profissionais exercidas anteriormente e número de ações da sociedade de que são titulares.
O art. 289º do Código das Sociedades Comerciais, sob a epígrafe “Informações preparatórias da assembleia geral“, determina as informações necessárias e a forma como devem ser prestadas.
As informações preparatórias da assembleia geral permitem ao acionista trabalhar a sua participação na assembleia e até decidir se quer ou não participar na assembleia.
A omissão de tais elementos de informação determina a anulação da deliberação, como decorre do art. 58º/1 c) e 4 do Código das Sociedades Comerciais.
Estatui o nº 1,alínea d) do art.289º Código das Sociedades Comerciais:
“1. Durante os 15 dias anteriores à data da assembleia geral, devem ser facultados à consulta dos acionistas, na sede da sociedade:
a)[…]
b)[…]
c)[…]
- d)Quando estiver incluída na ordem do dia a eleição de membros dos órgãos sociais, os nomes das pessoas a propor, as suas qualificações profissionais, a indicação das atividades profissionais exercidas nos últimos cinco anos, designadamente no que respeita a funções exercidas noutras empresas ou na própria sociedade, e do número de ações da sociedade de que são titulares.
- e)[…]”.
Como se vem entendendo de forma unânime o regime estabelecido pretende que os acionistas tenham, quanto possível, conhecimento das qualidades das pessoas sobre cuja eleição irão votar[12].
Por outro lado, como salienta RAÚL VENTURA:”[…]a exigência de informação respeita somente às pessoas a propor para o órgão da administração ( administradores ou diretores), não estando incluídos os membros de órgãos de fiscalização ( conselho fiscal ou conselho geral) e ainda menos os membros da mesa da assembleia geral”[13].
A interpretação deste preceito tem dividido a doutrina, sobretudo quando se trata de aplicar este regime à situação especial prevista no art. 392º/6 do Código das Sociedades Comerciais.
PEREIRA DE ALMEIDA[14], defende: ”os acionistas que pretendam propor nomes para os órgãos sociais devem apresentar os respetivos currículos até aos 15 dias que precedem a assembleia geral”.
RAÚL VENTURA considera:”[…] [inexequível a] norma no caso de eleição de administrador segundo as regras especiais de eleição previstas nos nº 6 e 7 do art. 392º. Com efeito, a eleição de um administrador por votação entre os acionistas que formem a minoria dissidente só se efetua depois da votação normal da assembleia e só então poderá saber-se se poderá aparecer mais um candidato”[15].
Entende, ainda, o mesmo AUTOR que apesar da lei ser omissa quanto ao momento da apresentação das propostas pelos grupos minoritários:”[…]não poderá ultrapassar o início da discussão do ponto da ordem de trabalhos relativo à eleição dos administradores”[16].
AL… refere por sua vez que:”[e]m bom rigor, a alínea d) não obriga a que as propostas para a eleição de membros dos órgãos sociais sejam facultadas à consulta dos acionistas “durante os 15 dias anteriores à data da assembleia geral”. Apenas obriga a facultar a consulta de dados sobre pessoas a propor” e quanto a propostas apresentadas na assembleia geral, entende que:”[…]não parece que o preceito impossibilite a apresentação de propostas no decurso da própria assembleia. Isso poderia ser prejudicial para o interesse da sociedade”[17].
Nesta linha de entendimento apenas seriam sujeitas a consulta as propostas que tenham sido apresentadas em data anterior à realização da assembleia.
PAULO OLAVO CUNHA defende, por sua vez,”[…]que o disposto na alínea d) do nº1 do art. 289º (na redação atual que lhe foi conferida pela Reforma Societária) não limita a apresentação de listas concorrentes às eleições nos quinze dias que antecedem a assembleia geral (eleitoral) ou até na própria assembleia geral. O sentido útil dessa disposição legal é, pois, o de impor a divulgação de uma proposta de lista candidata às eleições se a mesma já existir – permitindo conhecer com antecipação a identidade e o perfil dos membros da lista -, e o de limitar à administração da sociedade o prazo para esse efeito, se pretender subscrever uma proposta nesse sentido; e não mais do que isso”[18].
Ilustra o seu entendimento com diversas hipóteses no sentido de demonstrar que a norma não tem caráter imperativo e assim, refere a situação de apresentação da lista em prazo, mas não divulgada por facto imputável à sociedade; a situação de ocorrerem substituições das pessoas indicadas nas listas, porque faleceram ou perderam o interesse e desistiram da candidatura, requerendo a sua substituição.
Considera, por fim, “[…]fundamental [que] os curricula dos candidatos estejam ao dispor dos acionistas, aquando da eleição”[19].
Este era já o sentido interpretativo defendido por RAUL VENTURA quando afirma:”[…]afigura-se que o fator essencial a preservar deverá ser o de os acionistas proporem candidatos para a administração e que, portanto, os elementos podem ser depositados até à reunião da assembleia, mas quando for caso disso, pela pouca antecedência de depósito, o órgão administrativo deverá tomar a iniciativa de explicar a situação e de fornecer atrasadamente as informações”[20].
Seguimos o entendimento acolhido maioritariamente pela doutrina no sentido de não atribuir caráter imperativo ao prazo previsto no art. 289º/1 d) Código das Sociedades Comerciais e bem assim, que os elementos de informação ou currículos dos vários candidatos devem ser disponibilizados com os elementos que objetivamente a lei prevê até ao inicio da assembleia.
No caso particular do art. 392º/6 Código das Sociedades Comerciais não se pode ignorar o fim que se visa alcançar com o regime ali previsto – a tutela dos acionistas minoritários - e ainda, que a minoria só se forma com o resultado da votação geral e que a faculdade concedida pela lei tem de ser exercida na mesma assembleia.
No caso concreto, a lista com os candidatos indicados pelos acionistas minoritários foi apresentada com seis dias de antecedência em relação à data designada para a realização da assembleia. Estava cumprido o dever de fornecer os elementos de informação.
Contudo, no dia designado para a realização da assembleia e no inicio dos trabalhos a lista foi recusada, por ter sido apresentada fora de prazo. Apesar de requerida a sua admissão para os efeitos do art. 10º/2, 17º/2 e 18º/2 dos Estatutos da Sociedade, não foi admitida, com os mesmos motivos, sendo certo que estavam em tempo de apresentar a candidatura porque a minoria de acionistas só se forma com a eleição geral.
Os acionistas minoritários ficaram privados de apresentar os candidatos para eleição como membros dos órgãos sociais e por isso, a deliberação é contrária aos Estatutos e ao art. 392º/6 Código das Sociedades Comerciais.
Neste contexto não merece censura a decisão recorrida quando concluiu pela ilegalidade da deliberação, o que se confirma.
No ponto 19 das conclusões de recurso considera a apelante que os elementos informativos constantes da lista apresentada pelos requerentes são insuficientes para cumprirem o exigido pelo art. 289º/1 d) Código das Sociedades Comerciais relativamente à pessoa indicada para Presidente do Conselho de Administração.
Contudo, tal argumento não constituiu o fundamento da recusa da lista, nem dos candidatos e neste âmbito apenas cumpre apreciar da legalidade da concreta deliberação cuja suspensão foi requerida.
Conclui-se que estão reunidos os requisitos para deferir a providência, não merecendo censura a sentença proferida.
Improcedem as conclusões de recurso sob os pontos 8 a 22.
- Do exercício abusivo do direito pelos requerentes -
Nas conclusões de recurso, sob os pontos 23 a 26, considera a apelante que no contexto das relações societárias que se desenvolverem desde 2012, os apelados, pelo facto de não fornecerem, com uma antecedência de 15 dias, os elementos de informação dos membros que pretendem nomear para os órgãos sociais, atuaram em desconformidade com a boa fé, conduta que é sancionada em sede de abuso de direito.
O abuso de direito, nos termos do art. 334º CC, consiste no exercício ilegítimo de um direito.
Considera-se ilegítimo o exercício de um direito “quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA referem que: “[a] nota típica do abuso do direito reside, por conseguinte, na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido“[21].
ALMEIDA COSTA refere a este respeito que: “ exige-se, um abuso nítido: o titular do direito deve ter excedido manifestamente esses limites impostos ao seu exercício[22].
Para apurar se as partes envolvidas no negócio agiram segundo os ditames da boa-fé cumpre ao juiz considerar: “as exigências fundamentais da ética jurídica, que se exprimem na virtude de manter a palavra e a confiança, de cada uma das partes proceder honesta e lealmente, segundo uma consciência razoável, para com a outra parte, interessando as valorações do círculo social considerado, que determinam expectativas dos sujeitos jurídicos“. De igual modo, “não se pode esquecer o conteúdo do princípio da boa fé objetivado pela vivência social, a finalidade intentada com a sua consagração e utilização, assim como a estrutura da hipótese em apreço“[23].
Com base no abuso de direito, o lesado pode “requerer o exercício moderado, equilibrado, lógico, racional do direito que a lei confere a outrem; o que não pode é, com base no instituto, requerer que o direito não seja reconhecido ao titular, que este seja inteiramente despojado dele”[24].
Na presente situação por tudo que se deixou dito não se pode considerar que os apelantes agiram excedendo de forma manifesta os limites da boa fé.
O regime previsto no art. 10º dos Estatutos ficou estabelecido em assembleia realizada em 2013 ( pontos 15 dos factos provados).
O historial de atos que se precederam a assembleia de março de 2019 não justifica o alegado juízo de censura, quando além do mais a atuação dos apelados tem suporte nos Estatutos e na lei.
Inexiste fundamento para paralisar o exercício do direito pelos apelados.
Improcedem as conclusões de recurso sob os pontos 23 a 26.
- Do pedido de anulação da deliberação social e cancelamento do registo -
A apelante nos pontos 27 a 31 das conclusões de recurso pretende a revogação da decisão de anulação da deliberação e de cancelamento do respetivo registo.
Na sentença proferiu-se decisão onde se determinou e passa citar-se:
- “-ordena-se a suspensão da execução da deliberação da eleição dos membros para os órgãos sociais da requerida tomada na reunião que teve lugar no dia 25 de Março às 12 horas e 30 minutos, na parte em que não acolhe a indicação por parte dos acionistas (ora requerentes) que votaram contra a lista vencedora de um membro (efetivo e suplente) para o Conselho de Administração, de pessoa indicada para secretária e de um membro para a Comissão de Remunerações, nos termos estipulados na lei e nos Estatutos, e a sua anulação e cancelamento de registo que vier a ser efetuado/tenha sido efetuado, no domínio ora circunscrito, absolvendo-se a requerida do demais peticionado;
- -dispensam-se os requerentes do ónus de propositura da ação principal, nos termos e para os efeitos constantes do art.º 369.º, n.º 1, do CPC”.
Em sede de fundamentação considerou-se, como se transcreve:
“ Por último, invoca a requerida que é inadmissível, no quadro do presente procedimento cautelar, os pedidos de anulação da deliberação social e de cancelamento do registo correspondente.
Assim não entendemos, desde logo por antevermos tal pedido perfeitamente cabível e intrincado com o pedido que também foi deduzido pelos requerentes no sentido de ser invertido o contencioso.
Com efeito, não nos parece existir qualquer óbice legal à admissão daqueles pedidos, sempre, como é óbvio, circunscritos ao efetivamente deferido na presente providência.
Assim, e quanto à última questão que permanece por dilucidar, a saber, a da referenciada inversão do contencioso, dir-se-á que atento o acervo fáctico já assente (com base no acordo das partes e prova documental produzida), o Tribunal entende ter já formado convicção segura acerca da existência do direito que se pretende acautelar, sendo que o conteúdo da decisão a proferir consistente na suspensão da execução da deliberação da eleição dos membros para os órgãos sociais, na parte em que não admitiu ou não acolheu a indicação por parte do “bloco minoritário acionista” de um membro para o Conselho de Administração, bem como de um membro suplente para este Conselho, e ainda a indicação de secretária, e de um membro para a comissão de remunerações, é adequada a realizar a composição definitiva do litígio (podendo, a esse respeito, ser convocada nova assembleia com tal fito), em razão do que vai deferida esta pretensão”.
A questão que se coloca consiste em apurar se em sede de procedimento cautelar de suspensão de deliberação social é possível declarar a anulação da deliberação social e o cancelamento do registo, por tal pretensão estar relacionada com o pedido de inversão do contencioso.
Estamos em crer que não, porque tal efeito não pode ser obtido através da presente providência, nem a inversão do contencioso o consente.
A providência cautelar de suspensão de deliberação social, prevista no art. 380º CPC, tem, fundamentalmente, uma função conservatória da situação existente à data da citação (art. 381º/3 CPC)[25].
Tal como as demais providências conservatórias tem por objetivo conservar, manter ou preservar a situação existente, assegurando ao requerente o exercício de um direito que está ameaçado de perder.
Destina-se a garantir que a situação de facto e de direito se mantenha inalterada até que seja proferida sentença definitiva na ação, assegurando a execução dessa decisão[26].
Apesar de assim ser, LEBRE DE FREITAS reconhece uma função antecipatória “de parte dos efeitos da decisão de procedência definitiva a proferir na ação de que depende.[…] Efetivamente, embora a sentença que julgue a ação procedente tenha conteúdo diferente do da mera suspensão da execução da deliberação, o seu efeito, mais amplo – tem a a ver com a validade ou com a eficácia total da deliberação impugnada -, abrange a não produção dos seus efeitos, a qual é antecipada, a título provisório, pela decisão de suspensão”[27].
Mas prosseguindo acaba por referir que “trata-se duma antecipação inteiramente condicionada à decisão definitiva”[28].
A natureza conservatória da providência não permite a definição de direitos, ainda que constitua pressuposto do seu decretamento apreciar da ilegalidade da deliberação ( art. 380º CPC ). A providência visa obter a suspensão da eficácia da deliberação.
Neste contexto, o procedimento não comporta o pedido de anulação da deliberação, já que o mesmo não reveste natureza antecipatória.
A inversão do contencioso, nos termos do art. 369º CPC, tão só dispensa o requerente da providência de instaurar a ação definitiva, porque a matéria adquirida no procedimento permite formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado. Recai, assim, sobre a apelante o ónus de instaurar a ação, ação de simples apreciação positiva, através da qual se peticione o reconhecimento da validade da deliberação e não já a sua anulação[29].
A suspensão da deliberação mostra-se adequada a realizar a composição definitiva do litígio, porque suspende a eficácia integral da deliberação, através da proibição da sua execução, no segmento em que foi ordenada a sustação[30].
Desta forma, se responde também à questão colocada sob o ponto 32 d) das conclusões de recurso, considerando reunidos os pressupostos para inversão do contencioso.
A verificação dos pressupostos para deferir a inversão do contencioso não justificam contudo que o tribunal substituindo-se ao juiz do processo principal antecipe a decisão nesse processo.
Fica nas mãos da apelante-requerida convolar a decisão provisória de suspensão da deliberação social em decisão definitiva, bastando para o efeito que não instaure a ação principal.
O registo da decisão proferida na providência, após trânsito, nos termos do art. 9º/e) e h) Código do Registo Comercial, garante a publicidade da decisão e a sua eficácia perante terceiros.
Conclui-se pela revogação, nesta parte, da decisão e consequente improcedência da pretensão dos requerentes.
Procedem as conclusões de recurso sob os pontos 27 a 31.