O interesse público da investigação criminal é sempre superior ao interesse, também publico, do respeito pela intimidade da vida privada de cada um.
Daí que o juiz, depois de emitir opinião sobre a existência dos requisitos formais conducentes à quebra do sigilo bancário, tenha de explicitar concretamente qual o interesse preponderante, após referir os interesses em jogo, os seus titulares, as pessoas eventualmente a proteger, o benefício concreto a advir da investigação do caso e o seu estado actual.
Haverá, pois, que investiga se o titular da conta é arguido, ofendido ou terceiro, se está disponível para autorizar a devassa da sua conta, se não é possível obter a prova por outro meio e qual o seu valor para o apuramento da verdade.
Se depois de apurados todos esses dados, o Juiz ficar em dúvida sobre a revelância dos interesses em confronto, não podendo ultrapassar o obstáculo, é que deve provocar a intervenção do Tribunal Superior, que, se não habilitado com todos esses dados concretos terá de rejeitar o incidente ou de não tomar conhecimento.