I- Só em função das tarefas efectivamente exercidas pelo trabalhador, por um lado, e das definições das categorias profissionais consagradas nos acordos de empresa aplicáveis ao caso, por outro, é de averiguar da justeza da reclassificação profissional, tendo presente o princípio constitucional do artigo 59º da Constituição.
II- Não havendo factos concretos que permitam, na presente acção, avaliar a reclassificação do A., impendendo sobre este o ónus da alegação e da prova dos factos constitutivos do direito à categoria profissional reivindicada, o pedido improcede.
III- O valor do trabalho nocturno prestado integra a remuneração do trabalhador e deve ser pago, no seu valor médio, na remuneração do período de férias e nos subsídios de férias e de natal, condenando-se a R. a reconhecê-lo e a pagar, a esse título, as quantias apuradas na petição e as vincendas.