I- Em acção de reivindicação, se a ré, na contestação, aceitou o direito de propriedade invocado pelos autores sobre o imóvel onde residia; os autores não foram convidados a concretizar os factos donde resultava serem legítimos donos do prédio; e, na condensação, ficou logo assente que eram os legítimos donos do prédio, não tendo havido reclamações, constitui abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, a actuação da ré que, só na fase do recurso para a Relação, veio afirmar que a sentença não podia reconhecer os autores como donos do imóvel.
II- Se os autores não invocarem factos que conduzam ao direito que se arrogam, mas a ré aceitar o direito deles, nada justifica que a acção se emaranhe em discussões sobre um direito que a ré desde logo aceita, devendo valer a declaração desta como acto que dispensa a alegação dos factos omitidos e que a tal conduziriam, designadamente quando o direito em causa não seja de especial complexidade e seja a alegação entendida na linguagem corrente como perfeitamente perceptível o seu significado.