I- Nos termos do art. 1 do Decreto-Lei n. 106/83, de
18 de Fevereiro, o premio de antiguidade e apenas devido aos agentes assalariados permanentes ou do quadro dos serviços externos do Ministerio dos Negocios Estrangeiros.
II- O premio de antiguidade referido na proposição anterior corresponde e tem um regime legal paralelo ao das diuturnidades da função publica, contido no Decreto-Lei n. 330/76, de 7 de Maio.
III- Não são cumulaveis os premios de antiguidade e as diuturnidades aludidos nas duas primeiras proposições.
IV- O adido que se mantem em actividade fora do quadro geral de adidos recebe a totalidade das remunerações a que tem direito o funcionalismo do serviço em que foi exercer funções, incluindo diuturnidades, ante o estatuido no art. 26, ns. 1, alinea b) e
2, alinea b), do Decreto-Lei n. 294/76, de 24 de Abril, mas não tem direito ao premio de antiguidade a que se alude na primeira proposição.