I- Apesar de ter sido julgado inconstitucional o artigo 7º, n.º 1, do Código das Expropriações de 1976, num caso de fiscalização concreta sem força obrigatória geral, tudo se deve passar, face à vinculação da Administração e dos particulares à lei ordinária, como se esse reconhecimento nunca estivesse existido, surgindo assim o direito de reversão, por forma inovatória, no Código das Expropriações de 1991, no caso de bens particulares expropriados por entidades de direito público.
II- Assim, o direito de reversão rege-se pelo regime jurídico da lei nova, com que nasceu, e em função dos factos ocorridos na sua vigência, por aplicação directa do art.º 12°. do Cód. Civil.
III- E com isso não saem feridos os princípios da igualdade e da justiça, porquanto uma solução assim é reclamada por razões de segurança jurídica e da protecção da confiança, pois a relevar o tempo decorrido na vigência do CE 76, a Administração ver-se-ia privada, por forma inopinada, de bens expropriados.
IV- A extinção do Gabinete da Área de Sines ( GAS ) , em 1989, através do Dec.Lei n.º 228/89, não tornou impossível, por forma definitiva, a afectação dos imóveis aos fins que presidiram às expropriações a favor daquele.
V- No exercício do direito de reversão, e em vista do tempo de inacção exigido pelo art°. 5º n.º 1, do CE 91, o que importa é a altura em que se considera formado o indeferimento tácito e não a data da formulação do respectivo requerimento (" tempus regit actum").
VI- Não é valida a objecção de que a um acto tácito, por mero expediente processual, não podem assacar-se esses efeitos, pois que ao mesmo, ficção legal de um acto administrativo, podem ser atribuídos os mesmos vícios que a um acto expresso - salvo, o da falta de fundamentação, pela natureza das coisas -, pelo que a sua legalidade há-de aferir-se também pelo regime vigente e a situação existente à data em que se considera formado.