A massa falida de A veio a juizo pedir que "B", Companhia Alentejana de Seguros seja condenada no pagamento da quantia de 2806314 escudos e noventa centavos, total do montante dos prejuizos resultantes do incendio ocorrido no dia 25 de Agosto de 1953 na fabrica do falido, segura na Companhia recorrente pela apolice n. .... A recorrente não fez o pagamento dos prejuizos indicados sob a alegação do contrato de seguro estar nulo.
A Companhia re contestou o pedido, alegando:
O contrato de seguro em que a autora baseia o seu pedido não se encontrava em vigor a data do sinistro, em virtude do segurado, o falido A, não ter pago a anuidade do premio vencido em 29 de Janeiro de 1953. Propos ao segurado, por carta de 3 de Julho de 1953, para o premio em divida, bem como de outros seguros, ser pago em tres prestações, mas esta carta, e uma outra que remeteu em 22 de Julho do dito ano, ficou sem resposta, pelo que avisou o segurado, por carta registada de 3 de Agosto de 1953, de que ia usar da faculdade conferida pela clausula terceira das condições gerais da apolice, em conformidade com o preceituado no Codigo Comercial e nas condições gerais da apolice.
A data do incendio encontravam-se suspensos todos os efeitos do contrato de seguro, em harmonia com a citada clausula terceira, aplicavel por força do disposto no artigo 427 do Codigo Comercial.
Na replica - a autora impugna a tese da re sobre a validade da clausula terceira da apolice, em fase do preceituado no artigo 445 do Codigo Comercial.
A re na treplica diz que a citada clausula não contraria o disposto no artigo 445, e por ela devem regular-se as relações entre seguradora e segurado, nos termos do artigo 427 do Codigo Comercial.
A acção foi julgada procedente em parte. Esta sentença foi confirmada pela Relação, excepto quanto a custas.
Este Supremo Tribunal no acordão de folhas 724 negou a revista. Deste acordão recorreu "B" para o Tribunal Pleno com fundamento de existir oposição entre ele e o proferido em 20 de Dezembro de 1949, publicado na Revista dos Tribunais, ano 68, pagina 89.
No acordão de folhas 773, este Tribunal julgou existir a oposição alegada.
As partes minutaram e contraminutaram.
A recorrente na sua alegação formula as seguintes conclusões:
1- A disposição legal contida no artigo 445 e seu paragrafo do Codigo Comercial e de natureza supletiva e não preceptiva.
2- Ainda que se entenda ter a referida disposição legal natureza preceptiva, a mesma não proibe que, contratualmente, se estabeleça a interrupção dos efeitos dum contrato de seguro enquanto o premio não estiver pago, hipotese esta que não e proibida nem mesmo contemplada naquele artigo 445. Consequentemente:
3- E valida a clausula 3 da apolice de seguro a que os autos se referem, pelo que,
4- Em virtude da carta registada a que a recorrente enviou ao segurado em 3 de Agosto de 1953 e visto que na data em que ocorreu o sinistro o premio do seguro se não encontrava pago, o contrato de seguro achava-se suspenso, pelo que nenhuma indemnização era nem e exigivel a recorrente em consequencia do contrato.
No final da alegação pede a recorrente para se proferir assento que decida em harmonia com as conclusões primeira e segunda, revogando-se o acordão de folhas 724, e, consequentemente, julgando-se a acção improcedente.
A recorrida na conclusão da sua contraminuta diz que entre os dois acordãos não existe oposição, e que, se assim se não entender, deve lavrar-se assento que julgue que o artigo 445 do Codigo Comercial, e uma norma de caracter preceptivo que não pode ser contrariada por qualquer clausula contratual.
O Ministerio Publico no seu parecer de folhas 797, opina pelo não provimento do recurso, e formula o seu projecto de assento.
O acordão recorrido publicado no Boletim do Ministerio da Justiça, n. 91, pagina 520, e o de 20 de Dezembro de 1949, este publicado no Boletim do Ministerio da Justiça, n. 16, pagina 347, e na Revista dos Tribunais, ano 68, pagina 89, foram proferidos no dominio da mesma Lei, - artigo 445 do Codigo Comercial -, em processos diferentes, sendo de presumir o transito em julgado do invocado.
Insiste a recorrida, na contraminuta, na afirmação de que entre os dois acordãos não existe oposição.
Não tem razão.
Enquanto o acordão de folhas 724 decidiu que a clausula ou condição terceira nas Condições Gerais da da Apolice n. ... era nula, na parte referente a suspensão dos efeitos do seguro durante o prazo do pagamento do premio em mora, por contrariar o disposto no artigo 445 do Codigo Comercial, o acordão de 20 de Dezembro de 1949, por seu lado, pronunciou-se sobre a legalidade ou validade da referida clausula, isto e, julgou que a suspensão da responsabilidade do seguro ate pagamento do premio em debito não ofendia o disposto no citado artigo 445.
E manifesta, inequivocamente, a contradição entre as duas decisões.
O artigo 427 do Codigo Comercial, de acordo com o principio estabelecido anteriormente pelo artigo 672 do Codigo Civil, dispõe - "o contrato de seguro regular-se-a pelas estipulações da respectiva apolice não proibidas pela lei, e, na sua falta ou insuficiencia, pelas disposições deste Codigo".
Em harmonia com esta norma legal a recorrente inseriu nas Condições Gerais da Apolice n. ..., junta aos autos, sob o n. 3, a seguinte condição, - o premio sera pago: - no primeiro ano, no acto de entrega da apolice, e nos anos consecutivos, nos primeiros trinta dias de cada novo periodo anual, a contar da data da apolice, sendo devido por inteiro desde o primeiro dia e hora que começar o risco, não se cmprindo esta condição, o segurado sera avisado por carta registada ou por algum dos meios usados em direito, a pagar o premio em atraso dentro de 30 dias posteriores ao aviso, suspendendo-se os efeitos do seguro enquanto o pagamento se não realizar, considerando-se insubsistentes depois de decorrido o referido prazo de 30 dias. Segundo diz a recorrente, esta clausula foi inserida nas Condições Gerais da Apolice ao abrigo do artigo
427 do Codigo Comercial, e não ofende o disposto no artigo 445 do dito Codigo, norma que classifica de supletiva.
Não e assim, pois o preceito e expresso e categorico nas regras que estabelece para o caso do premio do seguro não ter sido pago no prazo convencionado no contrato.
O artigo 445 preve claramente o caso de o segurado não pagar no prazo fixado na apolice o respectivo premio, e estabelece que nesta hipotese considerar-se-a insubsistente o contrato, se, depois de avisado o segurado, por carta registada ou por algum dos meios usados em direito, este dentro de trinta dias, posteriores ao aviso, não satisfazer aquele premio. O paragrafo unico do artigo 445 contempla o facto do segurador não usar da faculdade concedida no artigo, e, se proceder desta forma, o contrato considera-se subsistente ficando-lhe salvo o direito ao premio atrasado e aos juros de mora.
Não pressupõe o artigo 445 a suspensão dos efeitos do seguro durante o prazo de 30 dias que estabelece para pagamento do premio em atraso, e daqui inferir-se que o contrato de seguro legalmente celebrado, ou esta em pleno vigor a produzir todos os seus efeitos, ou considerar-se insubsistente por o segurado depois de avisado por carta registada ou interpelação judicial não liquidar o premio em divida. Em regime de suspensão temporaria e que o contrato de seguro nunca pode estar, em virtude da lei, nem tacita nem expressamente admitir tal regime.
Durante o prazo de 30 dias posteriores ao aviso ou interpelação, o segurado pode efectuar o pagamento do premio em debito em qualquer dia do mencionado prazo, sem consequencias para si, mas passado esse prazo sem ter feito o pagamento, então o contrato considera-se insubsistente.
A letra do artigo 445 deixa ver que se trata de uma norma preceptiva, e, por isso mesmo, não e admissivel qualquer alteração ao seu conteudo por simples vontade das partes.
No caso dos autos tem aplicação a ressalva do artigo 427 sobre as estipulações da respectiva apolice proibidas por lei.
Em face da natureza preceptiva deste preceito não pode deixar de classificar-se de nulas as clausulas das apolices de seguro que determinam a suspensão dos efeitos do seguro enquanto não for pago o premio em divida.
Como consequencia do que fica exposto, a condição terceira das condições gerais da apolice n. ..., que estabelece a suspensão dos efeitos do seguro durante o prazo para pagamento do premio atrasado, e nula, na parte referente a aludida suspensão, por o ofender a regra fixada no artigo 445 do Codigo Comercial.
Nestes termos, negam provimento ao recurso, e formulam o seguinte assento:
"E nula, por contraria a norma preceptiva do artigo 445 do Codigo Comercial, a clausula da apolice de seguro que declara suspensos os efeitos do contrato durante o prazo de trinta dias a que esse artigo se refere".
Condenam nas custas a recorrente "B", Companhia Alentejana de Seguros.
Lisboa, 28 de Abril 1961
Morais Cabral (Relator) - Sousa Monteiro - Pinto de Vasconcelos - Fernando Toscano Pessoa - Carlos de Miranda - Da Mesquita - Eduardo Coimbra - Amorim Girão
- Amilcar Ribeiro - Mario Cardoso - Jose Avelino Moreira - Alfredo Jose da Fonseca - Lopes Cardoso (Vencico. Votei que a disposição do artigo 445 e puramente supletiva, perante a letra clara do artigo 427 do Codigo Comercial. Ai se diz que o contrato de seguro se regula em primeiro lugar pelas clausulas da apolice, não proibidas por lei, e que so na falta ou insuficiencia delas se pode recorrer as disposições do codigo.
Argumentar que a clausula em questão e proibida pelo artigo 445 e nitida petição de principio).
Barbosa Viana (Vencido: votei no sentido da opinião sustentada no voto precedente, do Excelentissimo Conselheiro Lopes Cardoso).