I- Segundo o artigo 14 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei 82/77, de 6 de Dezembro), "as causas que não sejam atribuídas a diferente jurisdição são da competência dos tribunais judiciais".
II- Nos termos do disposto no artigo 309 do Código da Justiça Militar, aprovado pelo Decreto 141/77, de 9 de Abril, aos tribunais militares compete o conhecimento dos crimes essencialmente militares e dos crimes dolosos que por lei vierem a ser equiparados àqueles.
III- Para conhecimento do crime de detenção de armas proibidas do artigo 260 do Código Penal, praticado posteriormente à data da entrada em vigor do referido Código de Justiça Militar, são competentes os tribunais judiciais.