I- Na ausência de um dever de agir, as condutas omissivas não são fautoras de responsabilidade civil (art. 486° do Cód Civil).
II- Nos termos do art. 166° do RGEU, as câmaras municipais tem o poder discricionário de proceder à realização de obras de reparação ou de beneficiação em prédio, de particulares que não tivessem cumprido uma anterior ordem para as executar.
III- Não é possível qualificar como ilícita e culposa a abstenção camarária de realizar tais obras, a pretexto de que as circunstâncias do caso tornavam certo que o uso do poder discricionário tinha necessariamente de se orientar no sentido dessa realização, já que uma tal necessidade repugna à natureza discricionária dos poderes exercidos pela conduta omissiva.
IV- Assim, improcede a acção em que o proprietário de um imóvel visa responsabilizar um município pelos danos nele sofridos e que teriam resultado de a respectiva câmara municipal não ter realizado, como podia, obras de reparação num prédio limítrofe.