II. O DIREITO
A leitura do antecedente relato revela-nos que o presente recurso se dirige contra a sentença que julgou parcialmente procedente esta acção por se ter considerado que a Ré, CM do Porto, previamente à reabertura ao trânsito da via onde ocorreu o acidente, deveria assegurar-se de que “estavam reunidas todas as condições de segurança para que o trânsito pudesse ali circular, ainda que com algumas restrições, impondo-se, se fosse o caso, que as restrições fossem devidamente assinaladas para que os automobilistas que por ali passassem pudessem tomar as cautelas adicionais impostas por tais restrições.”
Assim, e tendo-se considerado que esse dever fora parcialmente omitido – já que a Ré se limitara a colocar um único sinal no lado direito da via alertando para a existência de areia, quando, atenta a sua perigosidade, estava obrigada a colocar outro sinal no seu lado esquerdo – concluiu-se que “os serviços da CMP violaram a norma constante do n.º 11, do art.º 2.º, do citado Regulamento do Código da Estrada, incorrendo assim, na prática, por omissão, de um acto ilícito."
Acrescentou-se, ainda, que tal “comportamento era igualmente culposo” e que, em qualquer caso, “sempre existiria a presunção de culpa, nos termos do n.º 1 do art.º 493 do Código Civil, ...... a qual não foi ilidida, atenta a matéria de facto provada.”
E, porque assim, concluiu-se que o acidente fora provocado pelo comportamento da CM do Porto e, nessa conformidade, a mesma foi condenada a pagar aos Autores uma indemnização, a qual não atingiu o montante pedido por se ter considerado que se não tinham provado todos os danos reclamados.
É, pois, desta decisão que vem o presente recurso onde se questiona apenas o julgamento feito no tocante à atribuição da culpa à Recorrente na produção do acidente.
Na verdade, esta defende que “todos sabem que a areia em faixa de circulação rodoviária só é, eventualmente, perigosa se se circular com velocidade, proceder a travagens bruscas ou súbitas e violentas guinadas de volante. Em regra, a areia não provoca ou ajuda a provocar acidentes rodoviários desde que o cuidado e atenção de quem por ela circula seja o exigível à média das pessoas com conhecimentos de condução de veículos automóveis.”
Deste modo, e considerando que tinha levado a cabo as tarefas que a situação exigia – vedando a via ao trânsito, procedendo às necessárias limpezas, e sinalizando os perigos quando, por inexistirem condições para uma circulação irrestrita, se abriu aquela via ao trânsito – concluiu que não tinha cometido qualquer ilícito e que o seu comportamento não era, de nenhum modo, legalmente censurável.
Cumpre, pois, analisar se o Tribunal ajuizou bem quando considerou que o acidente ocorreu em resultado da Ré não ter cumprido os deveres a que se encontrava legalmente vinculada, já que - não vindo questionado o critério adoptado no tocante à quantificação dos danos e ao montante que foi atribuído de indemnização – esta é a única questão que nos vem colocada.
1. E, nesta análise, a primeira constatação a fazer é a de que não se suscitam dúvidas de que era obrigação do Município aqui demandado vigiar o estado da via onde ocorreu o acidente e de remover os obstáculos impeditivos de uma cómoda e segura circulação competindo-lhe, por isso, manter o seu piso em bom estado e sinalizá-la devidamente quando algo de anormal ocorresse e de, também, se não duvidar de que o cumprimento defeituoso ou o incumprimento desses deveres o fazia incorrer - de acordo com as regras gerais da responsabilidade civil, do estatuído no DL 48.051, de 21/11/67 e do art. 90.º, n.º 1 do DL 100/84, de 29/3 - na obrigação de indemnizar os danos daí resultantes.
Por outro lado, a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem vindo, uniforme e pacificamente, a considerar que a responsabilidade extra contratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio dos actos de gestão pública assenta nos pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 483.º e seg.s do Código Civil, o que significa que a sua concretização depende da prática de um facto (ou da sua omissão), da ilicitude deste, da culpa do agente, do dano e do nexo de causalidade entre o facto e o dano Vd., a título meramente exemplificativo, Acórdãos de 16/3/95 (rec. 36.993), de 21/3/96 (rec. 35.909), de 30/10/96 (rec. 35.412), de 13/10/98 (rec. 43.138), de 6/11/02 (rec. 1,331/02) de 12/11/02 (rec. 624/02), de 18/12/02 (rec. 1.683/02) e do Pleno de 27/4/99 (rec. 41.712) e a inúmera jurisprudência neles citada..
Acresce que este Supremo Tribunal tem, também, reiteradamente, considerado que a remissão contida no art. 4.º, n.º 1, do DL 48.051, de 21/11/67, abrange, também, o n.º 1 do art. 487.º do Código Civil e daí a admissão de presunções legais de culpa, nos termos do art.º 493.º, n.º 1, do Código Civil, por parte dos entes públicos. – vd., entre muitos outros, o Acórdão de 27/3/01, rec. 46.936.
Deste modo, e se, por força da presunção prevista neste n.º 1 do art. 493.º do Código Civil, quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel com o dever de a vigiar responde pelos danos que a coisa cause, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua, cumpria à aqui Ré demonstrar que de nenhum modo concorreu para a ocorrência do acidente.
2. Descendo ao caso sub judicio constatamos que, de acordo com o que resulta do probatório, a Av. de D. Carlos I, que tem um único sentido, foi vedada ao trânsito pela Ré entre os dias 23/10 e 26/10/99, em virtude das cheias que assolaram o mar e a foz do Rio Douro, terem nela depositado uma grande quantidade de lixo, entulho, terra e areia e de estes impedirem uma segura circulação.
A Ré, porém, depois de ter procedido à necessária limpeza da via naquele dia 26, considerou que o seu estado era de molde a permitir que nela se circulasse “sem pôr em perigo quer os automobilistas quer os moradores da zona” (vd ofício de fls. 17 e 18), pelo que a abriu ao trânsito na tarde desse mesmo dia, pelas 15 horas, tendo colocado num poste dos STCP situado no lado direito da via, atento o seu sentido de trânsito, o sinal ”A 5”, indicativo de que nela existia areia e de que, por isso, era necessário circular com redobrados cuidados.
No dia imediato, cerca das 8 H, o Autor ao nela circular iniciou a ultrapassagem, pela esquerda, de um veículo pesado de caixa alta o qual, atenta a manobra de ultrapassagem, lhe impedia a visão do referido sinal, e tendo, inesperadamente, deparado com a mencionada camada de areia perdeu o controlo do veículo, entrou em despiste ao tentar travá-lo e, indo embater no passeio com as rodas do lado direito, capotou.
Ora, é perante esta realidade a Recorrente sustenta que a causa do acidente só podia ser a excessiva velocidade do Autor já que era sabido que a existência de areia só por si não provoca acidentes rodoviários e que estes só podem ocorrer se, para além da areia, se procedesse a travagens bruscas ou súbitas e a violentas guinadas de volante, ou seja, se a condução for desatenta e descuidada ou sem perícia.
E que, sendo assim, nenhuma responsabilidade lhe poderia ser assacada, tanto mais quanto é certo que quando reabriu ao trânsito a dita via se certificou que a mesma permitia uma circulação segura e que sinalizou devidamente a existência da dita areia.
Todavia, esta tese não pode ser sufragada.
2. 1. Na verdade, não nos parece que a conduta da Recorrente possa ser isenta de censura jurídica, na medida em que traduzindo-se a ilicitude na violação “das normas legais e regulamentares ou dos princípios gerais aplicáveis ..... ou ainda das regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração” – vd. art.º 6.º do DL 48.051 – cumpria à Recorrente rodear a abertura da via onde ocorreu o acidente de todas as cautelas por forma a que a circulação se pudesse fazer com toda a segurança, designadamente no tocante à sua sinalização.
Ora, como se verá, não foi isso que aconteceu.
Com efeito, impondo o art.º 5.º do Código da Estrada que “nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser utilizados os respectivos sinais de trânsito” - vd. seu n.º 1 – e sendo certo, para além disso, que “os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, por forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes” – seu n.º 2 – cumpria à Recorrente sinalizar os perigos existentes – nomeadamente a dita areia - sinalização essa que devia ser feita de acordo com o prescrito no n.º 1 do art. 14.º do Regulamento da Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Dec.–Regulamentar 22-A/98, de 1/10, isto é, com repetição dos sinais de perigo no lado esquerdo da via, quando, como era o caso, a via permitia a formação de mais do que uma fila de trânsito no mesmo sentido.
Todavia, a Ré assim não procedeu.
Com efeito, aquela limitou-se a colocar, no lado direito da via, um único sinal indicativo da existência de areia sem cuidar que o mesmo poderia ser invisível para aqueles que circulassem, em segunda fila, do lado esquerdo da via.
Ora foi isso que sucedeu, in casu, já que o Autor, encontrando-se a ultrapassar pela esquerda um pesado de caixa alta, ficou impossibilitado de se aperceber do referido e sinal e, desta forma, impossibilitado de tomar as previdências que a situação exigia.
Ou seja, existia uma situação que a Ré sabia que era perigosa e exigia particulares cuidados - e tanto assim que programara para o dia do acidente uma nova intervenção na via, desta vez mais profunda, o que, de resto, veio a acontecer (vd o já referido ofício de fls. 17 e 18) – e, apesar disso, abriu a via ao trânsito sem tomar todas as precauções exigíveis e sem sinalizar devidamente todos os perigos.
Ora essa circunstância, nos termos acima expostos, fá-la incorrer em responsabilidade civil e força-a a assumir os danos eventualmente causados pelo seu censurável comportamento.
2. 2. A Recorrente, alega que a velocidade a que o Autor circulava ou a imperícia da sua condução contribuíram para o seu despiste e o descontrolo da viatura e, portanto, que aquele, pelo seu descuido, imperícia ou excesso de velocidade deu causa ao acidente, ou pelo menos, para ele contribuiu..
No entanto - atenta a presunção constante do n.º 1 do art. 493.º do Código Civil - cumpria à Recorrente comprovar essa tese.
Ora, os autos não fornecem elementos que nos possam conduzir a uma tal conclusão e, ao invés, o que deles pode retirar-se é que a Recorrente não cumpriu todos os seus deveres e que essa falta determinou o acidente.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso e em confirmar a douta decisão recorrida.
Sem custas, atenta a isenção da Recorrente.
Lisboa, 8 de Outubro de 2003.
Alberto Costa Reis – Relator - Edmundo Moscoso - Maria Angelina Domingues