Os trabalhadores pertencentes aos quadros de pessoal assalariado em serviço nos postos consulares, admitidos ao abrigo do artigo 158, paragrafo 1, do Regulamento do Ministerio dos Negocios Estrangeiros, estão ligados por contrato de trabalho, de direito privado ou comum, e não por relação de emprego publico, não lhes sendo aplicavel, em caso de despedimento, o processo disciplinar regulado no
Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do
Estado.