Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A………….. intentou acção administrativa especial impugnando decisão do Ministério da Educação e da Ciência de em matéria de pagamento de horas de trabalho lectivo.
1.2. O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por acórdão de 18/09/2014 (fls. 75/82), julgou improcedente a acção.
1.3. Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 19/11/2015 (fls. 243/250), confirmou a decisão recorrida.
1.4. É desse acórdão que o Autor vem requerer a admissão do recurso de revista, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. A matéria de base dos autos respeita a alegada prestação de trabalho pelo autor para além daquele a que estaria obrigado. Assenta o autor em que tinha direito a uma redução da componente lectiva, mas pois que, no que é pertinente, não chegou a ser-lhe conferida essa redução, as equivalentes horas de trabalho deveriam ser consideradas como trabalho suplementar.
O TAF, negando procedência à acção, considerou, entre o mais que «ao estabelecer-se que o professor tem direito a redução da componente lectiva, exclui-se a possibilidade do mesmo vir a reclamar o pagamento de trabalho extraordinário (art. 83º do ECD), como sucedeu no caso sub judice, antes se impondo o exercício do direito àquela redução (Diferente seria se o A. Tivesse requerido a redução da componente lectiva e tal lhe tivesse sido negado). Não está na disposição do trabalhador a opção pela manutenção da componente lectiva para, mais tarde, vir a reclamar o pagamento de trabalho extraordinário».
Ora, o acórdão recorrido para além de questionar, entre o mais, e na linha do TAF, que possa haver uma imediata correlação entre direito a redução de componente lectiva e pagamento de trabalho suplementar ou extraordinário, ponderou «que para se poder considerar que o recorrente trabalhou mais horas do que devia, e esta será questão fundamental para que se possa concluir estarmos perante horas extraordinárias, tornava-se necessário provar que, de facto, trabalhou, no que se refere à sua componente lectiva, mais horas do que aquelas que estava obrigado a trabalhar. E esta é questão essencial e que não se encontra demonstrada nos autos. Antes pelo contrário.
Como se vê do acto impugnado (n.º 6 da matéria de facto dada como provada), o recorrido indeferiu a pretensão do recorrente porque este dispôs de tempo para acompanhamento de Formação em contexto de trabalho durante o tempo em que este ocorreu e fora dele.
Refere-se no referido ofício que no ano lectivo de 2009/2010 o recorrente tinha no horário 4 blocos de 90 minutos de expressão plástica. Leccionou 53 no primeiro período, 15 no segundo e 25 no terceiro. No ano lectivo 2010/2011 tinha três blocos de 90 minutos para a disciplina de Expressão plástica. Leccionou 33 no 1º período, 22 no segundo e 0 no terceiro período. O recorrente não veio colocar em causa esta matéria de facto. Assim sendo, não se encontra provado que o recorrente tenha cumprido um horário de trabalho que fosse para além do que era devido. Antes pelo contrário.
Aliás, o mesmo decorre da informação constante a fls. 1-3 do PA. Esta informação dada a sua relevância vai ser aditada à matéria de facto dada como provada, nos termos do artigo 662º do CPC.
Refere-se na informação referida que houve redução de alguns tempos lectivos devido à formação em contexto escolar coincidir, designadamente, com os tempos lectivos da actividade de Expressão Plástica. Refere-se ainda que no ano lectivo 2009/2010 - a formação em contexto de trabalho da turma 11G- 175 horas- decorreu de 4 de Janeiro a 12 de Março de 2010 e no ano lectivo 2010/2011 a formação em Contexto de trabalho da turma 12G – 245 horas- decorreu de 2 de Novembro de 2010 a 3 de Junho de 2011. Ou seja, a formação não ocorreu durante todo o ano lectivo.
Não tendo ficado provado que o recorrente tivesse excedido o seu horário de trabalho semanal legalmente devido, ou seja, não se encontrando provado que o recorrente tivesse trabalhado para além do seu horário normal de trabalho, não podem proceder as suas conclusões quando refere que devia ser pago como extraordinário a redução de trabalho que teria direito por lhe ter sido atribuída formação em contexto de trabalho».
Como se vê, para além de considerações de ordem estritamente jurídica o acórdão assentou a sua decisão na fixação de certa factualidade.
Ora, em revista o tribunal aplica o direito aos factos fixados sendo que o erro na fixação dos factos materiais só pode ser apreciado nos limites do n.º 4 do artigo 150.º CPTA. E se bem que o recorrente se manifeste contra a fixação dos factos, a verdade é que não vem imputado que nessa fixação tenha sido cometido erro de ordem tal que se apresente como evidente ou que exija uma discussão em revista atenta a sua forte complexidade. Diga-se, a mero título de exemplo, que o alegante entende que a entidade demandada, pelo seu comportamento, «reconheceu e confessou a razão que existe ao Recorrente». Ora, o certo é que por um lado não vem invocado trata-se de confissão judicial e, por outro lado, na vertente de confissão extrajudicial já a primeira instância não a considerara, não aceitando tirar do pagamento pela entidade demandada de certas horas a conclusão de reconhecimento do demais peticionado. E também aqui não se aparenta ter existido erro.
Deste modo, está-se não só perante caso de características muito específicas, com decisão conforme das duas instâncias, em que não se colocam questões de importância fundamental, como não surge claramente necessária a revista para melhor aplicação do direito.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 28 de Abril de 2016. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.