Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo em novo julgamento, por virtude do Acórdão proferido pelo Pleno da Secção do Contencioso Administrativo a fls. 561 a 563:
I. Relatório
A. .., piscicultor, e mulher B..., professora, residentes na Avenida ..... ....., ..... -..., em Lisboa e C..., comerciante, e mulher D..., comerciante, residentes em Cascais, interpuseram neste Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso do Despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DAS OBRAS PÚBLICAS, nº 5-XIII/97, de 20.03.97, publicado no DR II Série, nº 75, de 31.03.1997, que declarou a utilidade pública com carácter urgente das expropriações das parcelas sob os nº 3, 4, 5, 6, 7 e 9, propriedade dos recorrentes.
Na petição do recurso pediram que tal acto fosse declarado caduco, nulo ou determinar-se a sua anulação, imputando-lhe os seguintes vícios:
“a) O decurso de tempo previsto no nº 3 artigo 17º e 19º aplicáveis ex vi nº 2 artigo 13º do C.E. determinou já à data da interposição deste recurso a caducidade do acto, devendo declarar-se a mesma em questão prévia á apreciação do demais;
b) Padece porém o acto, de falta de fundamentação de facto, exigível ao caso, o que o torna ilegal, por violação do disposto em artigos 124º nº 1 alínea a) e 125º do C.P.A., o que é sancionado com a nulidade do acto, por força do nº 1, e da alínea d), nº 2 do artigo 133º do Código do Procedimento Administrativo, combinado com o disposto em nº 3 de artigo 268º, 62º nºs 1 e 2 e 17º e 18º nºs 2 e 3 todos da Constituição;
c) Se assim não se entender, o carácter urgente que o acto declara, tem sempre de ser fundamentado, conforme dispõem nºs 1 e 2 de artigo 13º do Código Expropriações – que, assim, está violado –, e de resto decorre das normas legais já referidas acima em alínea anterior, aqui dada por reproduzida, pelo que, o acto é nulo, conforme violação dessas normas e conforme sanção nelas prevista;
d) Sem prescindir, verifica-se também no acto, desvio de poder, o que torna o acto ilegal, conforme disposto em artigos 266º nº 1 da Constituição, artigo 19º da LOSTA, nº 2 de artigo 13º do Código Expropriações e, artigo 135º do Código Procedimento Administrativo;
e) Sem prescindir, deve reconhecer-se a incompetência do SEOP o que determina já de per si, a anulação do acto, por violação da alínea a) nº 1 e nº 3 do artigo 11º do Código Expropriações, e nº 1 artigo 3º do Código Processo Administrativo conforme o artigo 135º do Código Procedimento Administrativo sanciona;
f) Se assim não se julgar, a falta de norma legal justificadora da urgência declarada pelo acto recorrido, torna-o anulável, conforme o disposto em, nomeadamente, nº 2 artigo 266º da Constituição, nº 1 artigo 3º e, 135º do Código Processo Administrativo;
g) Sem prescindir, a eliminação do direito fundamental de propriedade privada só pode ser feita como último recurso e excepcional motivo de interesse público que, de outro modo, não possa ser prosseguido: por força do princípio da proporcionalidade em sentido amplo ou da "proibição do excesso" imposto por artigos 17º e 18º nº 2 e nº 3, 62º e 266º nº 2 da Constituição.
O acto viola assim aquelas normas, sendo nulo, por força nomeadamente do disposto em artigos 3º, 5º nº 2, alínea d) nº 2 do artigo 135º todos do Código Procedimento Administrativo.
Vício que se manterá, no caso de se entender que o acto vem praticado à sombra do nº 2 da Base LXVIII aprovada pelo D.L. 168/94, pois, neste caso, a invalidade, deriva da ilegalidade desta norma, causada pelas mesmas razões e fundamentos legais, acima imputadas ao acto propriamente dito;
h) Sem prescindir, o acto recorrido viola ainda – por não obedecer a um critério de igualdade – o disposto em nº 2 de artigo 266º, 13º da Constituição e, nº 1 artigo 5º do Código Processo Administrativo, o que a alínea d) nº 2 de artigo 133º do Código Processo Administrativo sanciona com a nulidade;
i) Para o caso de se não julgar procedente o que antecede, a falta de pagamento ou depósito que o acto propiciou, viola o disposto em alíneas d) e e) do artigo 2º da Lei 24/91 pelo que, o acto está assim praticado à sombra de normas ilegais, como são os nºs 3 e 4 de artigo 13º e nº 2 de artigo 19º do Código Expropriações, sendo por consequência ilegal, conforme o artigo 135º do Código Processo Administrativo determina;
j) Não prescindindo do já alegado deve julgar-se que na falta de concreta base legal minimamente tipificadora e autorizativa da declaração de utilidade pública, o acto é ilegal, por força do disposto em nº 2 de artigo 62º, artigo 17º, nºs 2 e 3 de artigo 18º e, nºs 1 e 2 todos da Constituição, bem como do disposto em nº 1 artigo 3º do Código Processo Administrativo, sancionado com a nulidade prevista na alínea d) nº 2 de artigo 133º do Código Processo Administrativo.”
A Autoridade recorrida na sua resposta de fls. 149 a 169 refuta a existência dos alegados vícios, pugnando pela legalidade do acto recorrido e pelo não provimento do recurso.
Contestou apenas a recorrida particular E... (fls. 233 a 260 ), sustentando a não verificação de qualquer dos vícios assacados ao acto e o não provimento do recurso.
Nas suas alegações de fls. 299 a 332, os recorrentes formularam as seguintes conclusões:
“1ª O acto recorrido não tem no seu enunciado, expressamente ou por remissão, os fundamentos de direito nem as razões de factos que permitam aos recorrentes apreender a sua fundamentação;
2ª Padece assim, de falta de fundamentação, quer de direito, quer de facto, o que o torna ilegal, por violação do disposto em artigos 124º nº 1 alínea a) e 125º do C.P.A., o que é sancionado com a nulidade ou anulação do acto, por força do nº 1, e da alínea d), nº 2 do artigo 133º do Código do Procedimento Administrativo, combinado com o disposto em nº 3 de artigo 268º, 62º nºs 1 e 2 e 17º e 18º nºs 2 e 3 todos da Constituição;
3ª Se assim não se entender, o carácter urgente que o acto declara, tem de ser fundamentado, conforme dispõem nºs 1 e 2 de artigo 13º do Código Expropriações, o que não sucede pelo que, o acto é nulo ou anulável, conforme violação dessas normas combinadas com as referidas na conclusão anterior;
4ª Sem prescindir, a eliminação do direito fundamental de propriedade privada só pode ser feita como último recurso e excepcional motivo de interesse público que, de outro modo, não possa ser prosseguido: por força do princípio da proporcionalidade em sentido amplo ou da "proibição do excesso" imposto por artigos 17º e 18º nº 2 e nº 3, 62º e 266º nº 2 da Constituição.
5ª O acto viola assim aquelas normas, sendo nulo, por força nomeadamente do disposto em artigos 3º, 5º nº 2, alínea d) nº 2 do artigo 135º todos do Código Procedimento Administrativo, vício que se manterá, no caso de se entender que o acto vem praticado à sombra do nº 2 da Base LXVIII aprovada pelo D.L. 168/94, pois, neste caso, a invalidade, deriva da ilegalidade desta norma, causada pelas mesmas razões e fundamentos legais, acima imputadas ao acto propriamente dito;
6ª Para o caso de se não julgar procedente o que antecede, a falta de pagamento ou depósito indemnizatório da desapropriação que o acto determina, viola o disposto em alínea d) do artigo 2º da Lei 24/91 pelo que, o acto está assim praticado à sombra de normas ilegais, como são os nºs 3 e 4 de artigo 13º e nº 2 de artigo 19º do Código Expropriações, sendo por consequência ilegal, por falta de pressuposto devido, conforme o artigo 135º do Código Procedimento Administrativo determina;
7ª Ou se assim não se entender, o acto é ilegal por assentar essa omissão em norma organicamente inconstitucional, visto que a Lei 24/91 não autorizou o disposto no nº 2 do artº 3º do CE;
8ª Não prescindindo do já alegado, deve julgar-se que na falta de concreta base legal minimamente tipificadora e autorizativa da declaração de utilidade pública, o acto é ilegal, por força do disposto em nº 2 de artigo 62º, artigo 17º, nºs 2 e 3 de artigo 18º e, nºs 1 e 2 todos da Constituição, bem como do disposto em nº 1 artigo 3º do Código Procedimento Administrativo, sancionado com a nulidade prevista na alínea d) nº 2 de artigo 133º do mesmo Código.”
Contra-alegou a Autoridade Recorrida a fls. 339 a 348, pugnando pela manutenção do acto recorrido, por não enfermar de nenhum dos vícios que os recorrentes lhe imputam nas suas alegações de recurso.
Contra-alegou igualmente a recorrida particular E... (fls. 352 a 374), tendo formulado as seguintes conclusões:
“a) O acto recorrido está suficientemente fundamentado de facto e de direito, sendo certo que qualquer destinatário normal colocado na posição do destinatário real compreende bem as razões que motivaram a prática do acto, o qual constituía uma obrigação imposta pelas Bases da Concessão aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 168/94. De qualquer modo, a invocação da falta de fundamentação de direito constitui a invocação de um vício novo não constante da p.i., o qual, por essa razão, não pode ser conhecido pelo tribunal.
b) A exigência de fundamentação da urgência, nos termos previstos no Código das Expropriações, constitui um falso requisito. De qualquer modo, no caso em apreço, a urgência da expropriação em causa foi determinada pelo legislador nas Bases da Concessão, pelo que não poderia ser fundamentada pela Administração.
c) O acto recorrido foi praticado ao abrigo de poderes vinculados pelo que não seria susceptível de violar o principio da proporcionalidade. Ainda que assim se não entenda - o que se admite sem conceder - a verdade é que o Tribunal só pode exercer um controlo limitado sobre o respeito por tal princípio, sendo que no caso a expropriação em causa não é manifestamente desadequada, desnecessária, ou onerosa para garantir a protecção ambiental. A análise do respeito pelo principio da proporcionalidade que os recorrentes pretendiam que o Tribunal fizesse corresponde a uma análise do mérito do acto, que está vedada ao poder judicial.
d) Ao invocar a falta de pagamento, o recorrente está a invocar uma suposta ilegalidade que não constitui um vício do acto recorrido pelo que não deve ser conhecida pelo Tribunal. Ainda que assim se não entenda, sempre se concluirá pela perfeita constitucionalidade material e orgânica da prestação de caução em vez do depósito da indemnização provável prévia à posse administrativa nas expropriações urgentes.
e) O fim de utilidade pública da protecção ambiental constituiu uma fundamental tarefa do Estado constitucionalmente atribuída. No caso, a própria lei determina o dever de expropriar para prosseguir tal fim, em concreto, a recuperação das Salinas do Samouco. Não faz por isso qualquer sentido neste caso invocar uma suposta inconstitucionalidade do art. 1º do CE ou uma absurda falta de legitimidade constitucional do fim de utilidade pública na base desta expropriação.”
Em face da junção ulterior pelos recorrentes de documentos de fls. 330 a 335, a autoridade recorrida e a recorrida particular E... apresentaram alegações complementares de fls. 380/381 e 385 a 391, respectivamente, nas quais não apresentaram quaisquer questões ou argumentos novos.
O Ex.mº Procurador-Geral Adjunto emitiu a fls. 393 a 398 o seguinte parecer:
“1. Visto.
2.1. Relativamente à falta de fundamentação na dupla extensão invocada – quer quanto ao objecto, quer quanto ao carácter de urgência assinalado (conclusões 1º. a 3º. da alegação dos recorrentes, a fls. 326/327).
2.1.1. Relativamente ao objecto, o acto expropriativo, publicado no D.R. de 31-III-97, Sér. II ( 2º. Suplemento), relevados os lapsos de escrita detectados (art. 15 e não artº 2º DL 438/91, e não D.L. 348/91), conjugado o respectivo teor, designadamente com o da Res. Cons. Ministros 121-A/94, para que expressamente remete, e com o D.L. 168/94, a este outro acto subjacente, deverá, na linha jurisprudencial deste Tribunal, considerar-se como tendo expressado clara, suficiente e congruentemente o fim e os motivos da expropriação, bem como a sua necessidade, mostrando-se, em consequência, fundamentado de facto e de direito (vejam-se, v.g., entre os mais recentes, acs. de 6.IV.00, Proc. 43522, de 14.XII.99, Proc. 31343, de 22.IV.99, Proc. 43 484).
Manifestar-se-á, aliás, logo nos termos da petição inicial do recurso, que o recorrente se apercebeu das razões do decidido e conscientemente visou defender os seus direitos e interesses legítimos.
2.1.2. Quanto à atribuição de carácter urgente à expropriação, não resultando expressamente da lei, deverá agora vir fundamentada, nos termos previstos na primeira parte do nº. 2 do artº. 13º. do C.E./91 (cf., v. g., acs. de 29.VI.99, Proc. 42268, de 3.XII.98, Proc. 37835, de 8.IV.97, Proc. 35754).
No caso dos autos, conforme se observa na alegação da recorrida particular, a atribuição de carácter de urgência está contida no nº. 1 da Base XXVII das Bases da Concessão, anexas ao D.L. 168/94, cit. (veja-se, ainda, a referência constante do nº. 3).
A citada Base insere-se no cap. V do diploma, capitulo relativo a “Expropriações”, que toma directamente por objecto “ as expropriações dos imóveis necessários à construção da nova travessia”. (Base XXVI, nº. 1). A expropriação, no caso, conforme decorre do teor do acto administrativo impugnado, não é determinada pelas apontadas necessidades de construção, mas das projectadas obras de recuperação das Salinas do Samouco, no quadro, portanto, da prevista “Protecção Ambiental” que integra o cap. X e uma única Base – a Base LXVIII – das aludidas Bases de Concessão.
Considerando, todavia, a economia e os objectivos assinalados ao diploma (evidencia-se, no preâmbulo do D.L. 168/94, que o projecto de construção e o estudo de impacto ambiental, bem como a aprovação de ambos, estão estreitamente associados) e os termos abrangentes com que vem redigida a previsão da norma contida no nº. 1 da Base XXVII, cit., poderá afirmar-se que a atribuição de carácter de urgência constante do acto impugnado expressamente resulta do disposto nessa mesma norma.
Não se verifica uma situação de degradação de urgência da expropriação pelo facto de o acto administrativo, que veio a individualizar, entre outras, as parcelas aqui em causa, ter sido publicado quase três anos mais tarde.
2. 2 Da invocada violação do principio da proporcionalidade ( conclusões 4ª e 5ª, a fls. 327).
Sobre o alcance do principio da proporcionalidade, no quadro do procedimento expropriativo, há já diversa jurisprudência deste Tribunal (vejam-se, v.g., acs. 18.1.00, Pleno, Proc. 28610, de 24.XI.99, Proc. 32434, de 29.IX.99, Proc. 32385, de 20.X.98, Proc. 28610, de 2.VII.98, Proc. 37978, de 28.X.97, Proc. 27 543, de 10.III.94, Proc. 31896).
No caso dos autos, os termos em que a invocada violação é exposta constam dos nºs. 10 e 13 da alegação dos recorrentes (fls. 312/318; veja-se, ainda, articulado superveniente a fls. 330 e ss.); as respostas por parte da entidade recorrida e da recorrida particular integram os artºs. 20 e 23º. e os nºs 14 a 18 das alegações respectivas (fls. 344/345 e 364/367).
Tratar-se-á, porventura, de entre os vícios invocados, aquele cujo exame deverá merecer maior ponderação.
2.2.1. Não parece, em primeiro lugar, que possa afirmar-se que o autor do acto recorrido estivesse legalmente vinculado à sua prática, por força do estabelecido no nº. 2 da Base LXVIII das Bases da Concessão anexas ao DL 168/94.
É diversa – diversa na sua natureza, estrutura e alcance – a vinculação ai estabelecida : “A concessionária obriga-se a expropriar e a recuperar ....... a área designada “ Salinas do Samouco” .......” (a redacção é reproduzida no nº. 73.2 da Res. C.M. nº. 121-A/94, disposição esta que é a invocada na última parte do acto impugnado) .
A norma limita-se, pois, a disciplinar um determinado conteúdo das relações internas estabelecidas entre concedente e concessionário. Quem se obriga é este, e não aquele.
No caso, o cumprimento da obrigação, por força da sua natureza (veja-se, designadamente, a primeira parte do nº. 1 da Base XXVII, cit. e o artº. 10º, nº 2 do CE./91), só se torna possível com a prática de acto pelo próprio credor. Mas ao apontado domínio das relações internas se circunscreve a norma em causa.
Dá-se expressão, em suma, a um dos aspectos do acordo firmado entre ambas as partes. Como se refere no preâmbulo do D.L. 168/94, cit: “ No que respeita à avifauna existente na península de Alcochete e às Salinas do Samouco, ficou já acordado com a concessionária a aquisição de terrenos, a expensas suas, de uma área envolvente à nova travessia, destinada à constituição de uma zona de protecção especial”.
2.2.2. Integram as Bases da Concessão, como foi observado, medidas de protecção ambiental.
A criação da Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo ocorreu menos de cinco meses depois, através do D.L. 280/94, de 5 de Novembro, que transpõe as obrigações decorrentes do artº. 4º. da Directiva 79/409/CEE.
No projecto de decisão da comissão relativa à concessão de uma contribuição do Fundo de Adesão para o projecto à Nova Travessia Rodoviária do Tejo na Região de Lisboa, projecto esse junto, bem como os anexos respectivos, pela recorrida particular, a fls. 261 e ss., são acentuadas as medidas de protecção ambiental, com referência, quanto à legislação nacional, ao D.L. 280/94, cit. (cf. artº. 5, a fls. 263 e nº. 8 do Anexo I, a fls. 268/270; veja-se, ainda, nº. 5, alínea f) do Anexo IV, a fls. 278).
2.2.3. Será que os fins da protecção do ambiente, designadamente a salvaguarda do património avifaunistico, visados com a criação da ZPE do Estuário do Tejo, pelo D.L. 280/94, cit. e regulados no respectivo plano de gestão, bem como no Plano e Programa de Recuperação das Salinas do Samouco (artº 4º, nº 1, alínea c) do D.L. 168/94; nº. 3 da Base LXVIII das Bases de Concessão anexas àquele diploma; nº. 73.3 da Res. C.M. 121-A/94) poderiam, no caso, ser prosseguidos sem a produção do acto ablativo, ora impugnado, com sujeição, embora, a determinados condicionamentos da actividade piscícola desenvolvida pelos recorrentes?
A entidade recorrida responde negativamente. Aduz, para tanto, os factos e argumentos, nomeadamente constantes dos artºs. 8º. a 12º. e 25º. a 33º. da sua contestação (fls 152/154; fls. 157/160).
No mesmo sentido, com registo genérico, vai a recorrida particular.
Não se vê, da parte dos recorrentes, que os mesmos tenham demonstrado que à pergunta deva ser dada uma resposta afirmativa (os elementos de prova, para tanto oferecidos, reconduzem-se, em suma, às cópias dos requerimentos juntos a fls. 135/138, bem como aos documentos que aqueles acompanhavam, constantes do processo instrutor e a diversos recortes de imprensa).
De notar, aliás, que no artº. 5º. do D.L. 280/94 se prevê a manutenção da ocupação agrícola e agro-florestal, bem como se faculta, em determinados moldes, a exploração salineira – não sendo consideradas actividades económicas ligadas á aquicultura ou piscicultura.
Não fizeram, pois, os recorrentes prova de que a Administração, no uso de poderes discricionários, actuou contra o princípio da proporcionalidade: será em sede de repartição do ónus da prova que se deverá julgar improcedente o vicio aqui invocado pelos recorrentes (neste sentido, v.g., ac. de 24.XI.99, Proc. 32434).
2.3. Quanto aos demais vícios invocados: da falta de pagamento (conclusões 6º. e 7º., a fls 328) e da ausência de lei autorizativa (conclusão 8º., a fls. 328).
2.3.1. A determinação da prestação da caução é, nos termos previstos do nº. 3 do atr. 13º. do C..E./91, elemento integrador da declaração de utilidade pública que atribui carácter urgente à expropriação: concordantemente, no acto impugnado, vem mencionado, na sua última parte, que “os encargos encontram-se caucionados”.
É certo que a caução prevista na apontada disposição normativa não corresponde, nem se confunde com a indemnização devida (neste sentido, ac. de 6.IV.00, Proc. 43522).
Relativamente à lei habilitante, Lei 24/91, não permite a mesma a interpretação adiantada pelos recorrentes, no sentido de o âmbito de previsão da alínea g) do nº. 2 do artº. 62º, dever ser subordinado ao da alínea d) do mesmo numero, nem a solução estabelecida, relativamente aos casos de expropriação urgente, se mostrará violadora dos princípios de equidade, justiça e proporcionalidade.
2.3.2. A invocação de razões ambientais, atenta a fundamentalidade constitucional da matéria, é seguramente subsumível a “causa de utilidade pública” (artº 1º. do CE/91).
A tal não obsta, não ter sido o mecanismo de expropriação expressamente referenciado na Lei 11/87, de 7 de Abril (entretanto revogada pelo artº. 23º. da Lei 35/98).
3. Termos em que se conclui no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.”
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
1. Matéria de Facto
Dos autos e do processo administrativo anexos resultam os seguintes factos com interesse para a decisão do recurso:
a) Do mapa de expropriações da “recuperação das Salinas do Samouco” anexo ao Despacho 5 - XIII/97 do SEOP, constam, entre outras, as parcelas nº 3, 4, 5, 6, 7 e 9, a primeira pertencente ao recorrente A... e as restantes ao recorrente C... (v. fls. 42 dos autos e vol. II do PI);
b) Em 21 de Fevereiro de 1997, a recorrida particular E... apresentou ao Ministro do Equipamento, Planeamento e Administração do Território o seguinte requerimento (vol. II do PI):
“Considerando que por despacho do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas, de 31 de Julho de 1996, foram aprovadas as plantas parcelares com os números RCO/DX/7610 -R -B a RCO/DX/7616 -R -B e o respectivo mapa de áreas relativas ás parcelas a que se referem a Base LXVIII aprovada pelo Decreto-Lei nº 468/94 de 15.06, necessárias para a recuperação das Salinas do Samouco.
Considerando o interesse público dos trabalhos de recuperação e da expropriação dos prédios necessários à execução dos mesmos como resulta da Base referida, a E...- ....., com sede em Lisboa, na Rua ...., nº ..., ...., em Lisboa, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 13º e 17º, do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 Novembro, requerer a V. Exa. se digne:
1. Declarar utilidade pública nos termos do artº 11º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei 438/91, de 9 de Novembro, das expropriações acima referidas, necessárias à recuperação das Salinas do Samouco cumpridas as formalidades exigidas.
2. Declarar a urgência das mesmas expropriações ao abrigo do disposto no artº 13º do Código das Expropriações atento o interesse público de que as obras de recuperação projectadas sejam executadas com a maior rapidez possível.
Junto, em anexo, nos termos do disposto no nº 2 do artº 12º do Código das Expropriações e no nº 4 do artº 13º do mesmo diploma, os seguintes documentos:
a) Planta do local da situação dos bens a expropriar, com delimitação precisa dos respectivos limites, contendo a escala gráfica utilizável.
b) O documento comprovativo de se encontrar caucionado o fundo indispensável para o pagamento das indemnizações a que houver lugar.
As certidões previstas no artº 12º, nº2, alíneas d) e e) do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro, serão juntas até ao momento em que se lavre o auto de expropriação, escritura ou a adjudicação judicial dos prédios, de acordo com o disposto no artº 13º, nº4 do mencionado código.”
c) No DR, II Série, nº 75, de 31.3.1997, foi publicado o Despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas nº 5 - XIII/97, de 20.03.97, do seguinte teor:
“Nos termos do disposto na alínea a) do número 1 do artigo 2º e do art 13, nº 2 do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 348/91, de 9-11 e por Despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas, de 31.7.96, que aprovou as plantas parcelares com os números RCO/DX/7610 R-B a RCO/DX/7616-R-B e os respectivos mapas de áreas relativos à “Nova Travessia Rodoviária sobre o Tejo em Lisboa” - Recuperação das Salinas do Samouco, declaro a utilidade pública com carácter de urgência, das expropriações das parcelas de terreno necessárias às obras de recuperação projectadas, em anexo identificadas com os elementos constantes de descrição predial e matricial dos direitos e ónus que sobre eles incidem e os nomes dos respectivos proprietários.
Os encargos com as expropriações em causa encontram-se caucionados pela E... - ,...., entidade expropriante nos termos do nº 73.2 do Segundo Contrato de Concessão, aprovado pela resolução do Cons. de Min. nº 121-A/94, de 15.12 e de acordo com o disposto no artº 13º, nº 3 do Dec. Lei 438/91, de 9-11.”
d) Por ofício de 2.6.1997, a concessionária E.... comunicou, separadamente, aos recorrentes o seguinte (fls. 48 e 49 dos autos):
“Serve a presente para informar, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 6 do artigo 15º do Código das Expropriações, que pelo Despacho de Sua EXª o Secretário de Estado das Obras Públicas 5-XII/97 de 20/03/97 publicado no Diário da República nº 75, II Série de 31/03/97, foi declarada ao abrigo do disposto pelo artigo 13º do Código das Expropriações, a expropriação por utilidade pública com carácter urgente das parcelas abrangidas pela Recuperação da área das Salinas do Samouco, designadamente, a parcela nº 4 que atinge o prédio de V/ propriedade, identificada na cópia do Diário da República que anexamos.
Aproveitamos, ainda, para comunicar a V. Ex que nos termos do nº 2 do artigo 13º do Código das Expropriações, pelo referido despacho, foi ainda autorizada à E... a tomada de posse administrativa das parcelas abrangidas pela mencionada declaração de utilidade pública de expropriação.
Por último, e nos termos e para os efeitos do disposto no 19º nº 5 do Código das Expropriações, comunicamos que no próximo dia 25 de Junho de 1997, pelas 11H10, terá lugar no local da parcela a expropriar a vistoria ad perpetuam rei memoriam a que alude a alínea b) do citado artigo 19º, a qual será efectuada pelo Senhor Eng.º F..., que foi designado para o efeito pelo Tribunal da Relação de Lisboa, podendo V. Exª. comparecer e formular por escrito quesitos.”
e) Da decisão da Comissão Europeia de 13.12 94 relativa à concessão de uma contribuição do Fundo de Coesão para o projecto relativo à Nova Travessia Rodoviária do Tejo, Região de Lisboa, Portugal, nº FC 94/10/65/005 consta (v. fls. 261 a 281 dos autos):
Artigo 1º
É aprovado para o período de 20 de Maio de 1994 a 31 de Março de 1996, o projecto relativo à Nova Travessia Rodoviária do Tejo da Região de Lisboa, em Portugal, descrito no anexo I.
Artigo 2º
1. O apoio comunitário incidirá nas despesas do projecto relativamente às quais tenham sido adoptadas normas vinculativas em Portugal e a cujos trabalhos, a realizar o mais tardar até 31 de Março de 1998, tenham sido especificamente afectados os recursos financeiros necessários.
2. As despesas efectuadas antes de 20 de Maio de 1994 não são consideradas elegíveis para a contribuição do Fundo de Coesão.
3. As despesas relativas ao projecto devem ser efectuadas o mais tardar doze meses após a data referida no nº 1.
Artigo 5º
3. A contribuição fica subordinada à aplicação das disposições previstas nos decretos-lei nº 243/92 e nº 9/93, de 29 de Outubro e 18 de Março, respectivamente, e no decreto-lei nº 280/94, de 5 de Novembro, tal como vier a ser modificado a fim de repôr os limites da zona de protecção especial do Estuário do Tejo, acordados com a Comissão.
Anexo I
8. Medidas ambientais
O programa de execução das obras e os respectivos trabalhos tomarão em consideração o período habitual de nidificação das aves, evitando nomeadamente perturbações significativas nas salinas do Samouca. Igual procedimento será aplicado para os trabalhos no rio, tendo ainda em conta o período de migração de espécies piscícolas no estuário.”
f) A nova Travessia Rodoviária sobre o Rio Tejo, entre o Samouco e Sacavém, conhecida como "Ponte Vasco da Gama " foi objecto de concessão de obra pública à Recorrida particular E...., nos termos do artº 2º do DL nº 168/94, de 15 de Junho, que aprovou, em anexo, as respectivas Bases.
g) Nos termos das Bases da Concessão, e do contrato que, em cumprimento das mesmas, foi celebrado entre o Estado Português e a Recorrida particular E..., esta assumiu o encargo de realizar as expropriações dos imóveis necessários à construção da Nova Travessia e de suportar o pagamento das respectivas indemnizações (Cfr. Base XXVI, nºs 1 e 2).
h) O acto administrativo, objecto do presente recurso, é o que vem identificado na alínea c) supra.
2. O Direito
Os recorrentes imputaram ao acto recorrido na petição de recurso o conjunto de vícios descritos no relatório, sendo que nas suas alegações e respectivas conclusões não fazem nenhuma referência aos que se prendiam expressamente com a declaração de caducidade do acto, com o desvio de poder na declaração de urgência, com a incompetência da autoridade recorrida (SEOP) para a prática do acto e com a violação do princípio da igualdade.
Ora como é jurisprudência firme deste Supremo Tribunal Administrativo no recurso contencioso considera-se tacitamente abandonada a alegação de vícios feita na petição que não é levada às alegações finais e suas conclusões e não sejam de conhecimento oficioso (cfr. v.g. Ac. de 11.7.96, rec. nº 36414).
No caso em apreço são apenas de conhecer dos vícios que, invocados na petição do recurso, foram mantidos pelos recorrentes nas alegações e respectivas conclusões, tendo, assim, sido abandonados os acima descritos, pelo que deles se não conhecem.
Vejamos.
Os recorrentes sustentam, nas conclusões 1ª e 2ª, que o acto recorrido não tem no seu enunciado, expressamente ou por remissão, os fundamentos de direito nem as razões de factos que permitam aos recorrentes apreender a sua fundamentação pelo que padece assim, de falta de fundamentação, o que o torna ilegal, por violação do disposto em artigos 124º nº 1 alínea a) e 125º do C.P.A., o que é sancionado com a nulidade ou anulação do acto, por força do nº 1, e da alínea d), nº 2 do artigo 133º do Código do Procedimento Administrativo, combinado com o disposto em nº 3 de artigo 268º, 62º nºs 1 e 2 e 17º e 18º nºs 2 e 3 todos da Constituição.
Defendem ainda na conclusão 3ª que se assim não se entender, o carácter urgente que o acto declara, tem de ser fundamentado, conforme dispõem nºs 1 e 2 de artigo 13º do Código Expropriações, o que não sucede pelo que, o acto é nulo ou anulável, conforme violação dessas normas combinadas com as referidas na conclusão anterior.
Mas não lhes assiste razão nessa arguição.
Na verdade, o acto recorrido encontra-se devidamente fundamentado, quer de facto quer de direito, possibilitando a um qualquer destinatário conhecer das razões que levaram a entidade recorrida a decidir como decidiu.
Este STA tem afirmado reiteradamente que não se verifica o vício de falta de fundamentação quando no acto expropriativo se expressa claramente o fim e os motivos da expropriação e a necessidade dele (cfr., em especial, os Acs. de 28-10-97, Rec. 27543, de 3-12-98, Rec. 37835 e de 6-4-2000, Recurso nº 43522).
Com efeito, os actos que declaram a urgência da expropriação por utilidade pública devem enunciar, ainda que sucintamente, os factos que constituem os motivos específicos que determinaram a Autoridade em causa a usar o poder de fazer tal declaração (vidé, neste sentido, entre outros, os Acs. de 28-10-97, Rec. 27543 e de 3-12-98, Rec. 37835.)
Ora, como tem sido constantemente afirmado por este STA a fundamentação é um conceito relativo, variável em função do tipo legal de acto (Cfr., entre outros, os Acs. de 28-5-87 (Pleno) AD 315-367, de 25-10-88 (Pleno) AD 327-37, de 11-5-89 (Pleno) AD 335-1398, de 10-1-89 AD 339-3D3, de 21-2-92 Rec. 23330 e de 30-10-97 Rec. 38517.)
Ou seja, a maior ou menor densidade do conteúdo da fundamentação não é passível de ser aferida sem atender, em especial, ao tipo legal de acto em questão.
Importa reter ainda que o que releva, em última análise, é a efectiva possibilidade de um destinatário normal ficar a saber a razão pela qual se decide em determinado sentido, mediante a análise do itinerário cognoscitivo e valorativo constante do acto.
Como bem assinala o Ex.mº Magistrado do Ministério Público no seu parecer o acto expropriativo, publicado no D.R. de 31-III-97, Sér. II ( 2º. Suplemento), relevados os lapsos de escrita detectados na publicação, que não no despacho original (cfr. vol. V do PI - art. 11º e não artº 2º DL 438/91, e não D.L. 348/91), conjugado o respectivo teor, designadamente com o da Resolução de Conselho de Ministros 121-A/94, para que expressamente remete, e com o D.L. 168/94, a este outro acto subjacente, deverá, considerar-se como tendo expressado clara, suficiente e congruentemente o fim e os motivos da expropriação, bem como a sua necessidade, mostrando-se, em consequência, fundamentado de facto e de direito.
Conclusão, aliás, que resulta dos termos da petição do recurso, os quais revelam que os recorrentes se aperceberam das razões do decisão administrativa, quer no seu enquadramento factual, quer no seu suporte jurídico, este, aliás, expressamente indicado, por forma a poder organizar sustentadamente a sua impugnação contenciosa na defesa dos seus direitos e interesses legítimos.
Quanto à atribuição de carácter urgente à expropriação, não resultando expressamente da lei, deverá ser fundamentada, nos termos previstos na primeira parte do nº. 2 do artº. 13º. do Código de Expropriações (cf., v. g., acs. de 29.VI.99, Proc. 42 268 e de 28.1.99, Proc. nº 37735).
No caso dos autos, conforme se observa na alegação da recorrida particular E..., a atribuição do carácter de urgência está contida no nº 1 da Base XXVII das Bases da Concessão, anexa ao D.L. 168/94, que dispõe que “Compete ao MOPTC a prática do acto que individualize os bens a expropriar nos termos do nº 2 do artº 10º do decreto-lei nº 438/91, de 9 de Novembro (Código das Expropriações), o qual deverá conter a declaração de utilidade pública com carácter de urgência no prazo de 45 dias a contar da apresentação pela concessionária da documentação exigida...”.
A citada Base insere-se no cap. V do diploma, capitulo relativo a “Expropriações”, que toma directamente por objecto “ as expropriações dos imóveis necessários à construção da nova travessia” (Base XXVI, nº. 1).
Aliás, conforme resulta do teor do acto administrativo impugnado, a expropriação, no caso, não é determinada pelas apontadas necessidades de construção, mas das projectadas obras de recuperação das Salinas do Samouco no quadro, portanto, da prevista “Protecção Ambiental” que integra o cap. X e uma única Base – a Base LXVIII – das aludidas Bases de Concessão.
Evidencia-se, outrossim, no preâmbulo do D.L. 168/94, que o projecto de construção e o estudo de impacto ambiental, bem como a aprovação de ambos, estão estreitamente associados, sendo que os termos abrangentes com que vem redigida a previsão da norma contida no transcrito nº. 1 da Base XXVII, permitem afirmar que a atribuição de carácter de urgência constante do acto impugnado decorre expressamente do disposto nessa mesma norma.
Improcedem, assim as conclusões 1ª a 3ª das alegações dos recorrentes.
Sustentam ainda os recorrentes nas conclusões 4ª e 5ª que a eliminação do direito fundamental de propriedade privada só pode ser feita como último recurso e excepcional motivo de interesse público que, de outro modo, não possa ser prosseguido, por força do princípio da proporcionalidade (em sentido amplo ou da "proibição do excesso") imposto por artigos 17º e 18º nº 2 e nº 3, 62º e 266º nº 2 da Constituição; o acto recorrido violaria assim aquelas normas, sendo nulo, por força nomeadamente do disposto em artigos 3º, 5º nº 2, alínea d) nº 2 do artigo 135º todos do Código Procedimento Administrativo.
Vício que se manteria, no caso de se entender que o acto vem praticado à sombra do nº 2 da Base LXVIII aprovada pelo D.L. 168/94, pois, neste caso, a invalidade, deriva da ilegalidade desta norma, causada pelas mesmas razões e fundamentos legais, acima imputadas ao acto propriamente dito.
No fundo, no essencial dessa alegação, resultaria a violação do princípio constitucional da proporcionalidade no âmbito do processo expropriativo.
Vejamos se assiste razão aos recorrentes nessa alegação.
Cumpre, antes de mais, assinalar que, como é sabido, e resulta do artº 62º da CRP, que o direito de propriedade não goza de protecção constitucional em termos absolutos, estando garantido o direito de não ser arbitrariamente privado da propriedade e de ser indemnizado em caso de desapropriação.
Aliás, o nº 2, do citado artigo 62º prevê uma das figuras de desapropriação forçada por acto de autoridade pública (a expropriação por utilidade pública).
O acto recorrido pelo simples facto de ter declarado a utilidade pública com carácter urgente da parcela pertencente aos Recorrentes não viola, assim, de “per si” o disposto no artigo 62º da CRP (cfr. neste sentido o citado Ac. de 6.4.2000, proferido no Proc. nº 43522).
Quanto à invocada violação do princípio da proporcionalidade constante dos artº 266º, nº 2 da CRP e 5º, nº 2 do CPA, não assiste melhor razão aos recorrentes.
Dispõe, com efeito, aquele preceito constitucional que “os órgãos e agentes administrativos (..) devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios (..) da proporcionalidade (..)”, e o n.º 2 do artigo 5.º do citado Código explicita que “as decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar”. E também o n.º 1 do artigo 3.º do Código das Expropriações dispõe que “a expropriação deve limitar-se ao necessário para a realização do seu fim”.
Nesse âmbito, afiguram-se de acolher as considerações tecidas por Vieira de Andrade in “A Justiça Administrativa (Lições), 2ª ed., Coimbra, 1999, pag. 268 a 271, e que conduzem à conclusão de que “há-de caber, em princípio, à Administração o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável); em contrapartida, caberá ao administrado apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto, quando se mostrem verificados esses pressupostos”, ou, por outras palavras, “deve ser a Administração a suportar a desvantagem de não ter sido feita a prova (de o juiz não se ter convencido) da verificação dos pressupostos legais que permitem à Administração agir com autoridade (pelo menos, quando produza efeitos desfavoráveis para os particulares); deve ser o particular a suportar a desvantagem de não ter sido feita a prova (de o juiz não se ter convencido) de que, no uso dos poderes discricionários, a Administração actuou contra princípios jurídicos fundamentais”.
No caso em apreço, convém registar que as Bases da Concessão integram, como ficou já referido, medidas de protecção ambiental.
A criação da Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo ocorreu através do D.L. 280/94, de 5 de Novembro, que transpõe as obrigações decorrentes do artº. 4º. da Directiva 79/409/CEE.
Como observa com pertinência o Ex.mº Magistrado do Ministério Público “No projecto de decisão da Comissão relativa à concessão de uma contribuição do Fundo de Adesão para o projecto à Nova Travessia Rodoviária do Tejo na Região de Lisboa, projecto esse junto, bem como os anexos respectivos, pela recorrida particular, a fls. 261 e ss., são acentuadas as medidas de protecção ambiental, com referência, quanto à legislação nacional, ao D.L. 280/94, cit. (...)
Ora, os fins da protecção do ambiente, designadamente a salvaguarda do património avifaunistico, visados com a criação da ZPE do Estuário do Tejo, pelo D.L. 280/94, e regulados no respectivo plano de gestão, bem como no Plano e Programa de Recuperação das Salinas do Samouco (cfr. artº. 4º. nº. 1, alínea c) do D.L. 168/94; nº. 3 da Base LXVIII das Bases de Concessão anexas àquele diploma; nº. 73.3 da Res. C.M. 121-A/94) não poderiam, no caso, ser prosseguidos sem a produção do acto ablativo, ora impugnado,
Dito de outro modo, no caso dos autos, a Administração logrou demonstrar a necessidade e a utilidade da expropriação em causa para a prossecução do interesse público substanciado num compromisso do Estado Português perante a União Europeia de preservar ambientalmente a zona de construção da ponte.
Aliás, contra a argumentação aduzida pelos recorrentes, se pode invocar o disposto no artº. 5º. do D.L. 280/94, onde se prevê a manutenção da ocupação agrícola e agro-florestal, bem como se faculta, em determinados moldes, a exploração salineira – não sendo consideradas actividades económicas ligadas á aquicultura ou piscicultura.
Não tendo os recorrentes demonstrado que, mantendo-se os terrenos na sua propriedade, os fins referidos seriam prosseguidos sem a prática do acto ablativo, através dos elementos de prova, para tanto oferecidos, que se reconduzem, às cópias dos requerimentos juntos a fls. 135/138, bem como aos documentos que aqueles acompanhavam, constantes do processo instrutor e a diversos recortes de imprensa, não pode o tribunal julgar verificada a arguida violação do princípio da proporcionalidade (neste sentido, v.g., ac. de 24.XI.99, Proc. 32434).
Improcedem, assim as conclusões 4ª e 5ª das alegações dos recorrentes.
Os recorrentes alegam nas conclusões 6ª e 7ª que a falta de pagamento ou depósito indemnizatório da desapropriação que o acto determina, viola o disposto em alínea d) do artigo 2º da Lei 24/91 pelo que o acto está assim praticado à sombra de normas ilegais, como são os nºs 3 e 4 de artigo 13º e nº 2 de artigo 19º do Código Expropriações; além disso o acto é ilegal por assentar em norma organicamente inconstitucional, visto que a Lei 24/91 não autorizou o disposto no nº 2 do artº 3º do CE.
Primeiramente e como bem alega a recorrida particular o objecto do presente recurso é o acto administrativo de declaração de utilidade pública, e não a autorização de posse administrativa, pelo que nunca o Tribunal poderia anular o acto de declaração de utilidade pública por uma suposta inconstitucionalidade da norma que autoriza a posse administrativa mediante caução de metade da indemnização provável.
Por outro lado, a decisão que à Administração incumbe tomar quanto à fixação do montante da caução a prestar em sede do nº3, do artigo 13º do Código das Expropriações, em nada contende com a indemnização a atribuir pelos "tribunais comuns”, no caso dos respectivos interessados não se conformarem com o valor dado aos bens expropriados.
Tal caução não corresponda, assim, a uma qualquer antecipação do valor definitivo da indemnização a fixar pelos tribunais para o efeito competente (cfr. neste sentido o Ac. de 6.4.2000, Recurso nº 43522).
Aliás, no caso em apreço, estando em causa uma expropriação urgente, a lei impõe, como consequência da imediata autorização da investidura na posse administrativa, a prestação de caução correspondente a metade da importância provável da indemnização, nos termos do artº 13º, nº 3 do CE, sendo que tal caução, como se declara no próprio despacho recorrido, foi prestada pela recorrida particular E
Quanto à invocada inconstitucionalidade orgânica da Lei nº 24/91, temos que a mesma se não verifica.
Com efeito, a Lei 24/91, de 16 de Julho, no seu artº 2º, expressamente autoriza o Governo a consagrar a "forma de processo de expropriação urgente para obras de interesse público" (al. g), competindo-lhe, em concreto, estabelecer a tramitação de tal processo urgente.
Esse processo urgente não está sujeito aos termos procedimentais previstos na alínea d) da referida lei de autorização legislativa para o processo de expropriação ordinário.
O respeito por tais exigências seria perfeitamente incompatível com a especialidade do processo aqui em causa que se caracteriza precisamente por seu um processo urgente.
Com efeito, não se poderia pretender que as garantias dos particulares fossem exactamente as mesmas num processo urgente e num processo que não o é, sendo que a necessidade imediata do bem exige naturalmente a cedência de algumas garantias dos particulares.
Só por absurdo se poderia entender que a alínea d) referida se aplicaria ao processo urgente que efectivamente vem autorizado na alínea g) do artº 2º da mesma lei.
Improcedem, assim as conclusões 6ª e 7ª das alegações dos recorrentes.
Por último os recorrentes, na conclusão 8ª sustentam que na falta de concreta base legal minimamente tipificadora e autorizativa da declaração de utilidade pública, o acto é ilegal, por força do disposto em nº 2 de artigo 62º, artigo 17º, nºs 2 e 3 de artigo 18º e, nºs 1 e 2 todos da Constituição, bem como do disposto em nº 1 artigo 3º do Código Procedimento Administrativo, sancionado com a nulidade prevista na alínea d) nº 2 de artigo 133º do mesmo Código.
No essencial entendem os recorrentes com essa arguição que no caso da expropriação “sub judice”, em que a finalidade é a protecção ambiental, “não existe nenhuma lei que densifique e concretize minimamente que seja do interesse público expropriar imóveis para protecção ambiental”.
Mas sem razão, porém.
É certo que para se respeitar o princípio da reserva de lei constante do artº 62º da CRP é necessário que, através de acto legislativo se fixe o elenco de “fins de interesse público” que legitimem a expropriação.
Ora, o caso vertente é justamente um daqueles em que o referido princípio de reserva de lei se mostra respeitado, pois que a expropriação para recuperação ambiental das Salinas do Samouco encontra-se prevista nas Bases de Concessão, aprovadas pelo DL nº 168/94, em cuja Base LXVIII se dispõe:
“Obrigações da concessionária:
1. A concessionária obriga-se a cumprir o disposto na legislação nacional e comunitária relativa à matéria de protecção ambiental.
2. A concessionária obriga-se a expropriar e a recuperar, nos termos referidos no nº 3, a área designada “Salinas do Samouco”, indicada em planta anexa ao segundo contrato de concessão”.
Além de que, como salienta o Exmº Magistrado do Ministério Público, a invocação de razões ambientais, atenta a fundamentalidade constitucional da matéria (v. artº 66º da CRP), é seguramente subsumível a “causa de utilidade pública” a que se refere o artº 1º do Código das Expropriações.
Como escreve Fernando Alves Correia na introdução ao “Código das Expropriações”, Aequitas, pag. 18, “ A utilidade pública (ou o bem comum, o interesse geral, o interesse público ou a utilidade geral) constitui igualmente um pressuposto de legitimidade da expropriação, como decorre do artigo 62º, nº 2 da Lei Fundamental. O acto de expropriação assenta numa prevalência do interesse público sobre o direito de propriedade privada, pelo que desaparecerá o fundamento, a razão de ser daquele acto, se o seu fim não for o da realização de uma utilidade pública específica”.
No caso em apreço, a específica utilidade pública da obrigação de expropriar imposta à concessionária decorre expressamente do nº 3 da citada Base LXVIII, ao impor a adopção do conjunto de medidas aí previstas: “recuperação de compostos, remoção de lixo, recuperação de desassoreamento de salinas e recuperação de caminhos, muros, portas e vedações”.
Neste enquadramento não faz nenhum sentido, como parece pretenderem os recorrentes, questionar a constitucionalidade do artº 1º do Código das Expropriações.
Improcede, deste modo, a matéria da conclusão 8ª das alegações dos recorrentes.
III. Decisão
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao presente recurso contencioso.
Custas por cada um dos recorrentes fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria em, respectivamente, 400 e 200 euros.
Lisboa, 7 de Março de 2002
Macedo de Almeida – Relator – Rui Botelho – Vítor Gomes