I- Devem considerar-se como integradas na retribuição, as prestações que sejam efectuadas com caracter de regularidade e continuidade e sejam inerentes a prestação do trabalho, conferindo ao trabalhador a justa expectativa do seu recebimento.
II- A LCT 69 proibe a entidade patronal diminuir a retribuição, salvo nos casos expressamnete previstos na lei ou nas convenções colectivas do trabalho ou com o acordo do trabalhador e do Ministerio do Trabalho.
III- Não tem a virtualidade de derrogar a lei uma circular interna da Direcção-Geral dos Cuidados de Saude Primarios que põe termo aos subsidios de transporte e de tempo perdido, ate então abonados.
IV- Se um medico que trabalha para a administração Regional de Saude, apos a publicação dos Decretos-Lei ns. 124/79, de 10 de Maio e Decreto-Lei n. 373/79, de 8 de SEtembro, optou pelo regime de contrato de trabalho privado, não pode aquela administração reduzir-lhe a retribuição eliminando aqueles subsidios.