I- Nada tem de ilegal e muito menos de inconstitucional o despacho que, face ao incumprimento do n.3 do artigo 196 do Código de Processo Penal e ao indeferimento do requerimento com ele conexo, impõe cumulativamente com o termo de identidade e até que satisfaça esse dever, a obrigação de o arguido se apresentar duas vezes por semana no posto policial mais próximo e o condena em 1 Unidade de Conta de taxa de justiça e custas do incidente.
II- Sendo tal medida cumulável com o termo de identidade, dado o crime ( homicídio negligente ) ser punível com pena máxima superior a 6 meses, e verificando-se que à circunstância de o arguido residir fora da comarca sem indicar pessoa capaz de receber as notificações que lhe devem ser feitas corresponde perturbação do andamento normal do processo, tal medida não é inadequada, não havendo qualquer motivo para revogar a tributação do incidente.