I- Verifica-se o fundamento de resolução de contrato de arrendamento para habitação, previsto no art. 1093 n.1 al. i) do Cod. Civil, quando o arrendatario não tem no predio a sede da sua vida familiar e social e apenas o utiliza, esporadicamente, durante duas ou tres semanas, nas ferias de Verão.
II- Configura-se a circunstancia impeditiva dessa resolução, nos termos do n.2 b) do cit. art. 1093, quando a ausencia, em serviço particular contratado, ainda não tem a duração de dois anos, não obstante o respectivo contrato de trabalho ter a duração predeterminada de tres anos.
III- No incidente de despejo imediato, por falta de pagamento de rendas vencidas na pendencia da acção, deve ser decretado o despejo se o reu não juntar documento comprovativo do pagamento ou deposito das quantias devidas.
IV- Não tem relevancia, para obstar ao despejo, a simples alegação de pagamento ou de mora do senhorio.