A…, Procurador-adjunto do M.P., intentou, neste Supremo Tribunal, a presente acção administrativa especial contra o Conselho Superior do Ministério Público pedindo a declaração de ilegalidade da sua deliberação, de 27/04/2007, que indeferiu a reclamação deduzida contra a decisão da sua Secção Disciplinar que lhe aplicou a pena de dezoito meses de inactividade.
Para tanto, e no essencial, alega:
- que, por força das disposições combinadas dos art.ºs 4.º/2 do DL 24/84, de 16/01, e 216.º do Estatuto do M.P., o procedimento disciplinar prescreve no prazo de 3 meses após o conhecimento da falta pelo Sr. Procurador Geral da República ou pelo Conselho Superior do M.P. .
- Sendo assim, e sendo que os processos de inquérito que deram origem aos procedimentos disciplinares que culminaram na punição impugnada foram recebidos nos serviços da Procuradoria Geral da República em 18/10/2004 e 9/12/2005 e que só foram convertidos em processos disciplinares por deliberações de 18/10/2005 e 15/03/2006, respectivamente, importa concluir que quando essa conversão ocorreu o referido prazo prescricional mostrava-se excedido.
- O que fere de ilegalidade a deliberação impugnada.
- Acresce que esse acto errou na apreciação dos elementos reunidos no processo disciplinar já que deles não resulta que o Autor tivesse violado os seus deveres de zelo, lealdade e correcção.
- Inexistia, assim, fundamento para a aplicação da sindicada medida sancionatória.
O Conselho Superior do M.P. contestou para defender que a acção deveria ser julgada improcedente uma vez que, por um lado, se não verificava a alegada prescrição e, por outro, que o comportamento do Autor integrava a violação dos seus deveres de zelo lealdade e correcção.
Tendo as partes sido notificadas para alegar, só o Conselho Superior do M.P. quis usar dessa faculdade tendo para o efeito formulado as seguintes conclusões:
1. O acto que constitui o objecto da presente acção é a deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, de 27/04/2007, que indeferiu a reclamação que o Autor interpôs da decisão da respectiva Secção Disciplinar de 8/02/2007, confirmando assim a aplicação da pena disciplinar de "INACTIVIDADE” pelo período de 18 meses.
2. O Requerente pretende a anulação da deliberação impugnada à qual imputa os vícios decorrentes:
a) da prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar;
b) de erro manifesto na apreciação dos elementos susceptíveis de justificar a aplicação da pena disciplinar de "INACTIVIDADE" operado pelo acto punitivo.
3. A decisão punitiva apreciou a materialidade disciplinarmente censurável apurada em dois inquéritos (n.ºs …/2001 e …/2005), convertidos nos processos disciplinares nos …/2004 e …/2005 respectivamente,
4. Materialidade essa que se revelou no âmbito de DUAS INSPECÇÕES ao serviço do Sr. Magistrado Autor (tendo ambas culminado com a atribuição ao Autor da classificação de "MEDÍOCRE"), inspecções essas que foram DETERMINADAS pelo CSMP com vista à atribuição de classificação de serviço.
5. Pese embora o muito respeito por opinião divergente, vertida desde logo na jurisprudência desse Supremo Tribunal que inspirou os votos de vencido do acto punitivo, O DIREITO DE INSTAURAR O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR NÃO ESTÁ, NO CASO, PRESCRITO.
6. Pelas razões invocadas na decisão que constitui o objecto da presente Acção - e que ora se renovam e dão por integralmente reproduzidas - O TERMO INICIAL DO PRAZO ABREVIADO DE 3 MESES contemplado no artigo 4° n.º 2 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo D. L. n.º 24/84, de 16/01 (ED), É O DO MOMENTO DO CONHECIMENTO DA FALTA PELO CSMP, enquanto órgão colegial e DIRIGENTE MÁXIMO DO SERVIÇO COM COMPETÊNCIA PARA DETERMINAR A CONVERSÃO DE INQUÉRITO EM PROCESSO DISCIPLINAR.
7. Esse conhecimento é, no caso em presença, contemporâneo da decisão de instaurar procedimento disciplinar – 18/10/2005 no processo disciplinar n.º …/2004 e 15/03/2006 no processo disciplinar n.º …/2005, respectivamente - neste sentido cfr. Acórdão do STA de 23/05/2006 que apreciou situação idêntica. Além disso,
8. O Acórdão que o Autor cita a favor da sua tese debruçou-se sobre uma ocorrência que não é comparável à sua e que não permite, por isso, a importação da doutrina que dele emana para o caso em presença. Acresce que
9. Nesse próprio Acórdão é ressalvada expressamente a situação de conversão de inquérito em processo disciplinar que arranque ou decorra de apreciação do mérito funcional dos Senhores Magistrados e da atribuição de classificações de serviço, em particular a de "MEDÍOCRE".
10. A qual implica, nos termos da lei, a instauração de inquérito para aquilatar da aptidão ou inaptidão para o exercício de funções.
11. O processo disciplinar n.º …/2004 foi instaurado nos termos do art.º 110.°, n.º 2, do EMP na sequência da decisão do Plenário do CSMP de 20/06/2001 que atribuiu ao Autor classificação de "MEDÍOCRE".
12. O processo disciplinar n.º …/2005 tomou por objecto factos apurados no decurso de uma inspecção ordinária ao serviço do Sr. Magistrado, que veio a merecer também a classificação de “MEDÍOCRE" - conforme deliberação do CSMP de 15 de Março de 2006.
13. Inspecção essa que prejudicou a realização de uma outra, extraordinária, determinada pelo CSMP em 18 de Outubro de 2005.
14. A instauração dos inquéritos que precederam os processos disciplinares arrancou, pois, do CONHECIMENTO DE FACTOS PASSÍVEIS DE INTEGRAR INFRACÇÕES DISCIPLINARES NO ÂMBITO DE INSPECÇÕES AO SERVIÇO do Sr. Magistrado ordenadas pelo CSMP no exercício da sua COMPETÊNCIA EXCLUSIVA em sede de apreciação do mérito profissional, conferida pelo artigo 27° alínea a) do EMP.
15. Sendo o CSMP a entidade com COMPETÊNCIA EXCLUSIVA para avaliar o mérito profissional dos Senhores Magistrados, para apreciar a factualidade apurada no âmbito das inspecções ao serviço (desde logo o conteúdo dos inquéritos instaurados na sequência das inspecções) e para decidir a sua conversão em processos disciplinares,
16. É nesse contexto, o DIRIGENTE MÁXIMO DO SERVIÇO para os efeitos do n.º 2 do artigo 4° do ED - neste sentido cfr. Acórdãos do STA de 10/11/2004 e de 23/05/2006, proferidos no processo n.º …/02, os quais trataram situação em tudo idêntica à do Autor. Assim sendo,
17. O MOMENTO EM QUE O CSMP, ENQUANTO DIRIGENTE MÁXIMO DO SERVIÇO, TOMA NOTÍCIA DA FALTA É O TERMO INICIAL DO PRAZO DE 3 MESES previsto no artigo 4.° nº 2 do ED. Pelas razões expostas
18. O CSMP defende que o direito de instaurar procedimento disciplinar NÃO ESTÁ, NO CASO, PRESCRITO.
19. Quanto ao segundo vício que alegadamente inquina a deliberação "sub judice" importa dizer o seguinte: A factualidade descrita pormenorizadamente no Relatório que a decisão impugnada transcreve e que aqui damos por integralmente reproduzido - REVELA UMA PRÁTICA REITERADA DE GRANDE DESLEIXO E GRAVE DESINTERESSE PELO CUMPRIMENTO DOS DEVERES PROFISSIONAIS, O QUE CONSTITUI OSTENSIVA VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE ZELO, LEALDADE E CORRECÇÃO. Na verdade,
20. A gravidade dos comportamentos do Autor - cuja prestação NÃO MERECEU EM MOMENTO ALGUM UMA AVALIAÇÃO POSITIVA AO LONGO DOS MAIS DE 14 ANOS DE EXERCÍCIO DE FUNÇÕES como Magistrado do Ministério Público, A PRODUÇÃO EFECTIVA E IRREPARÁVEL DE PREJUÍZOS ao serviço público e a todos os cidadãos afectados pelos longos e imperdoáveis atrasos e pelos despachos menos cuidados nos processos a seu cargo, O RECURSO A ARTIFÍCIOS FRAUDULENTOS para induzir a sua hierarquia a acreditar nos elementos estatísticos - propósito que o Autor contesta mas que é evidente, embora desnecessário para a configuração da infracção disciplinar pela qual veio a ser punido, O DESINTERESSE por um desempenho funcional correcto, eficiente e ao serviço do interesse público, E O DESRESPEITO pelos utentes dos serviços públicos, pelos seus colegas, funcionários e demais operadores judiciários e sobretudo pelos seus superiores hierárquicos CONSTITUI VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE ZELO, LEALDADE E CORRECÇÃO E CONSUBSTANCIA INFRACÇÃO DISCIPLINAR PUNÍVEL COM PENA DE INACTIVIDADE.
21. A escolha desta pena disciplinar constitui a decisão adequada, proporcional e justa face aos elementos recolhidos no decurso dos processos de inquérito e disciplinares que a precederam e corresponde a uma ponderação e valoração acertadas da actividade do Autor ao longo dos últimos 10 anos, da gravidade dos factos provados com relevância disciplinar e das circunstâncias que militam a seu favor e contra si, com respeito pelos critérios fixados no artigo 185.º do EMP.
22. A ponderação, valoração e escolha da PENA DISCIPLINAR inscrevem-se no exercício de uma actividade discricionária, o que permite que no desempenho dessa tarefa o CSMP actue com significativa liberdade e possa avaliar os elementos ao seu alcance que não tenham valoração fixada na lei, de acordo com o seu prudente critério. Por isso,
23. Só é sindicável em caso de existência de erro grosseiro, o que manifestamente não ocorre na situação em presença.
24. Pelas razões que acabámos de expor entendemos que O ACTO OBJECTO DO PEDIDO IMPUGNATÓRIO NÃO PADECE DE QUALQUER DOS VÍCIOS QUE LHE APONTA O AUTOR, DEVENDO POIS SER JULGADO IMPROCEDENTE.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO
Tendo em conta os elementos reunidos nos autos julgam-se provados os seguintes factos:
1. O Autor iniciou funções no Ministério Público, como agente não magistrado, em Dezembro de 1989 tendo em 17/09/90 ingressado no CEJ, como Auditor de Justiça e estagiado, entre 15 de Setembro de 1992 e 9 de Junho de 1993, na comarca de ….
2. Exerceu funções na comarca de … entre 26/06/93 e 9/07/97, daí tendo sido transferido para a comarca de …, onde tomou posse em 21/07/97 e na qual se mantém em funções.
3. Foi inspeccionado o seu serviço na comarca de … mas, por acórdão de 57/12/96, o CSMP deliberou sobrestar na classificação, determinando que no prazo de um ano se procedesse a nova inspecção.
4. Essa inspecção veio a ser realizada apenas em Julho de 2000, já na comarca de …, abrangendo o período de 15/09/97 a Julho de 200, e, em resultado da mesma, o CSMP, por deliberação de 20/06/2001, atribui-lhe a classificação de "Medíocre". – Vd. fls. 31 a 35 do processo instrutor apenso, que se dão por integradas.
5. Classificação fundada nos elementos constantes do relatório da inspecção, os quais levaram aquele Conselho a considerar que o Autor, por dificuldades de auto-coordenação das tarefas e provavelmente de método da sua execução, causou graves problemas para o serviço.
6. Já que para além de ter fornecido informações estatísticas à hierarquia que, por reiteração dos erros delas constantes, sugerem a possibilidade de manipulação, desde o início de prestação de funções na comarca de … vinha revelando claro desinteresse pelo serviço a seu cargo, expresso desde logo nos dados estatísticos.
7. Inconformado com a atribuição dessa classificação o Autor recorreu judicialmente, mas sem êxito, já que o Pleno deste Supremo Tribunal, por Acórdão de 29/06/2004, confirmou o Acórdão da Secção que negara provimento ao recurso contencioso da deliberação do CSMP que lhe aplicara a classificação de “Medíocre”. – Idem de fls. 36 a 48, que se dão por reproduzidas.
8. Daí que, nos termos do art.º 110.º do EMP, tenha sido instaurado Inquérito findo o qual o Sr. Inspector propôs a sua conversão em processo disciplinar. - Idem de fls. 49 a 57, que se dão por reproduzidas
9. Proposta que o Conselho Superior do Ministério Público aceitou pelo que, por deliberação de 18/10/2005, esse Inquérito foi convertido em processo disciplinar e foi ordenada a realização de nova inspecção “a qual deverá abranger o serviço prestado nos últimos quatro anos.” – Idem fls. 59 a 67, que se dão por reproduzidas.
10. No final dessa Inspecção, que compreendeu o período de 19/09/2001 a 19/10/2005, o CSMP, por Acórdão de 15/03/2006, deliberou atribuir ao Autor uma nova classificação de “Medíocre”, instaurar, nos termos do art.º 110 do EMP, novo Inquérito e suspendê-lo imediatamente do exercício das suas funções. – Idem fls. 145 a 159, que se dão por reproduzidas.
11. Realizado novo Inquérito o Sr. Inspector propôs a sua conversão em processo disciplinar e a sua apensação ao processo disciplinar n.º …/2004, “tendo em vista uma apreciação conjunta da factualidade de ambos e a subsequente aplicação de uma pena única.” – Idem fls. 175 a 191, que se dão por reproduzidas.
12. Por deliberação de 15/03/2006 a Secção Disciplinar do CSMP acordou “em converter o presente Inquérito em Processo Disciplinar, ficando este a constituir a sua parte instrutória”, a que coube o n.º …/2005, e ordenou que se procedesse à referida apensação. – Idem fls. 192 a 198, que se dão por reproduzidas
13. Finda a instrução dos referidos processos foi deduzida acusação à qual o Autor respondeu nos termos constantes de fls. 199 a 205 que se dão por reproduzidas.
14. No Relatório elaborado nos termos do art.º 202.º do EMP foi proposta a aplicação da pena de 18 meses de inactividade – Idem de fls. 206 a 222 que se dão por integradas.
15. A Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público deliberou, em 8/02/2007, aplicar a pena única de 18 meses de inactividade. – Idem fls. 223 a 237, que se dão por reproduzidas
16. Inconformado, o Autor reclamou para o Plenário daquele Conselho. – Idem fls. 238 a 250, que se dão por reproduzidas
17. Mas sem sucesso já que o Plenário do CSMP indeferiu aquela reclamação pelo Acórdão de 27/04/2007. – Vd. processo instrutor de fls. 251 a 293, que se dão por reproduzidas.
18. Para decidir desse modo aquele Conselho considerou que:
No processo disciplinar n.º …/2004 L.º RMP … se tinham provado os seguintes factos:
a) Desde o início de prestação de funções na comarca de … o Autor vinha revelando claro desinteresse pelo serviço a seu cargo, expresso desde logo nos dados estatísticos.
b) Com efeito, no ano de 1997, desde o mês de Setembro até ao final do ano, concluiu apenas 178 inquéritos, número inferior aos processos iniciados no mesmo período, que foi de 197, fazendo aumentar as pendências de 277 para 306.
c) Situação semelhante ocorreu no ano de 1998, em que o número de processos findos (359) foi inferior ao de entradas (374) registando-se no final do ano um novo aumento de processos pendentes, que se cifrou em 321.
d) Devido à sua falta de produtividade, exibida pelos mapas mensais de inquéritos findos no ano de 1998, o Sr. Procurador da República advertiu o Autor.
e) A partir de data não apurada, mas pelo menos desde Janeiro de 1999 e, com o propósito de evitar mais advertências por parte do imediato superior hierárquico, o Autor decidiu alterar os elementos estatísticos fazendo constar dos mapas mensais inquéritos que de facto não estavam findos ou de que anteriormente já tinha sido dada baixa.
f) Por este processo deu como findos mais de centena e meia de processos, tendo na inspecção efectuada em 2000 sido detectados 165 inquéritos em tais condições.
g) Deste número, 44 inquéritos dados como findos estavam ainda pendentes e os restantes 121 tinham mais que uma baixa.
h) E se inicialmente o Autor teria o propósito de recuperar esses atrasos nos dias imediatos à entrega dos mapas a verdade é que, perante a incapacidade de o conseguir, rapidamente acabou por perder o controlo dessas baixas fraudulentas, o que o não impediu de continuar a proceder desse modo praticamente até finais do ano 2000.
i) Tal aconteceu nos casos seguintes:
- No mapa de Janeiro de 1999 deu como findos, por arquivamento, os inquéritos …/98, …/98, …/98, …/98, …/99-E, …/99-E, …/99-E, …/99-E e …/99-E.
- De facto nenhum desses processos se encontrava findo. O inquérito …/98 foi arquivado em 20/03/00; o …/98 foi acusado em 07/03/00; os …/98 e …/98 arquivados em 20/05/00; o …/99-E arquivado em 08/07/00; o …/99-E arquivado em 15/07/99; o …/99-E arquivado em 20/05/99; o …/99-E arquivado em 26/02/99 e o …/99-E arquivado em 20/05/99.
- No mesmo mapa de Janeiro de 1999 fez constar como acusado o inquérito …/98, que na realidade foi findo, por acusação, apenas em 20/03/00.
- No mês de Fevereiro de 1999 fez constar do respectivo mapa de processos findos, como arquivado, o inquérito …/97, que efectivamente só foi arquivado em 16/09/99.
- No mês de Março de 1999 fez incluir no mapa de processos findos, entre outros os inquéritos …/97, …/98, …/98, …/98, …/98, …/99-E e …/99, processos esses que todavia só tiveram despacho final, respectivamente, em 29/01/00, 31/03/00, 10/04/00, 20/06/00, 31/03/00 e 31/11/99, por arquivamento, com excepção do …/99, concluído em 10/01/00, por acusação.
- No mapa do mês de Abril, de 1999, fez entre outros constar como findos, por acusação, o inquérito …/97 e por arquivamento os processos …/97, …/98, …/98, …/98, …/98, …/98, …/99-E, …/99-E, …/99-E, …/99-E, …/99-E, …/99-E, …/99-E, …/99-E, …/99-E.
- Na realidade, o inquérito …/97 terminou não por acusação mas por arquivamento, em 29/02/00. E todos os restantes foram arquivados mas, respectivamente, nas datas seguintes: 16/09/99, 20/03/00, 20/05/99, 20/05/99, 20/06/00, 20/06/00, 08/07/00, 28/09/99, 27/09/99, 20/05/99, 27/03/00, 23/03/00, 20/10/99, 23/03/00, 15/07/99.
- No mapa referente ao mês de Maio de 1999 fez entre outros constar como findos, por arquivamento, o inquérito …/99-E, que veio a ser arquivado apenas em 05/07/99, e como acusados os processos …/98, …/99, …/99, …/99-E.
- Na verdade, o inquérito …/98 foi arquivado em 29/03/00; o …/99-E foi acusado em 22/03/00; o …/99 foi acusado em 23/03/00 e o …/99-E foi em 13/10/00 cobrado sem despacho final do magistrado, por determinação hierárquica.
- No mapa relativo ao mês de Junho de 1999 fez constar como findos por arquivamento os inquéritos …/97, …/99-E, …/99-E, …/99-E e …/99-E. Inquéritos que de facto terminaram, por arquivamento, mas nas datas de, respectivamente, 16/09/99, 30/11/99, 15/03/00 20/03/00 e 05/07/99.
- Ainda no mesmo mapa fez incluir como findos, por acusação, os inquéritos …/99-E, …/99, …/99, …/99-E, …/99-E. Na realidade, porém, o inquérito …/99-E terminou por acusação em 20/03/00, o …/99 findou também por acusação, em 23/03/00; o …/99 foi findo por acusação em 21/12/99, o …/99-E foi cobrado sem despacho final do magistrado, em 13/10/00, por determinação hierárquica; o …/99-E foi arquivado em 29/04/01.
- No mapa de Novembro de 1999 fez entre outros incluir como findos, por acusação, os inquéritos …/98, …/99, …/99, …/99-E, …/99, …/99, …/99- E e …/99.
- O certo é que o primeiro dos referidos inquéritos foi acusado 31/03/00, o segundo acusado em 22/03/00, o terceiro acusado em 21/12/99, o quarto arquivado em 17/02/00, o quinto acusado em 22/03/00, o sexto acusado em 30/05/00 e os dois restantes foram cobrados sem despacho final do magistrado, por determinação hierárquica, em 13/10/00.
- Do mesmo mapa fez constar como findos por arquivamento os inquéritos …/99-E, …/99, …/99, …/99-E, …/99. De facto o primeiro destes processos foi arquivado apenas em 20/04/00, o terceiro acusado em 30/04/01, o quarto arquivado em 18/10/00 e os dois restantes foram cobrados, sem despacho final, em 13/10/00, por determinação hierárquica.
- Do mapa referente ao mês de Dezembro de 1999 fez entre outros, constar como findo por acusação, o inquérito …/99, que todavia foi acusado apenas em 29/09/00. Do mesmo mapa fez constar como arquivados os inquéritos …/99-E, …/99 e …/99, sendo que o primeiro foi arquivado apenas em 27/11/00 e os dois restantes foram cobrados, sem despacho do magistrado, em 13/10/00, por determinação hierárquica.
- No mapa relativo ao mês de Fevereiro de 2000 deu como findo, por arquivamento, o inquérito …/99-E, que na verdade foi arquivado apenas em 28/03/00.
- No mapa referente a Março de 2000 fez constar como findos por arquivamento os inquéritos …/98 e …/98. Na realidade o primeiro foi arquivado mas em 10/04/00 e o segundo foi, em 19/10/00, cobrado no gabinete do magistrado, sem despacho final, por determinação hierárquica.
- Do mapa referente ao mês de Abril de 2000 deu como findo por acusação o inquérito …/PTPDL e por arquivamento os inquéritos …/99-E e …/00AJAPDL. O certo é que o primeiro dos referidos inquéritos foi acusado em 19/12/00 e os outros dois já haviam sido arquivados no mês anterior.
- No mapa relativo ao mês de Maio de 2000 deu como findos por arquivamento os inquéritos …/97, …/98, …/98, …/98, …/99-E, …/99, …/99-E e …/99. Todavia o inquérito …/97 já havia sido acusado em 02/02/99; os inquéritos …/98 e …/98 seriam arquivados em 20/06/00; o …/98 foi arquivado em 26/04/01; o …/99-E foi arquivado em 27/11/00; o …/99 foi acusado em 30/04/01; o …/99-E, foi arquivado em 12/07/00 e o …/99 foi cobrado no gabinete do magistrado, sem despacho final, em 13/10/00, por determinação hierárquica.
- Do mesmo mapa fez constar como acusados os inquéritos …/98, …/99-E, …/99-E e …/99. De facto, o primeiro desses processos foi arquivado em 20/06/00, o segundo foi-lhe cobrado, sem despacho final, por determinação hierárquica, em 13/10/00; o terceiro foi arquivado em 29/04/01 e o último foi acusado em 03/05/01.
- Do mapa relativo ao mês de Junho de 2000 fez constar como findos, por arquivamento, os inquéritos …JAPDL e …PBPDL. Na realidade esses processos foram arquivados em 04/05/01 e 03/05/01, respectivamente.
- No mapa referente ao mês de Outubro de 2000 deu baixa do processo …/99, que de facto foi acusado apenas em 08/05/01.
j) Deste modo, o arguido, ao longo de pelo menos 22 meses, reiterada e conscientemente alterou os dados dos mapas mensais relativos aos processos com despacho final, fazendo deles constar baixas de processos ainda pendentes ou que já estavam findos.
k) Com o propósito de, aumentando o número de baixas, dar perante a hierarquia uma ideia de maior produtividade, no despacho dos inquéritos que estavam a seu cargo.
l) Com esta conduta desorganizou a estatística dos Serviços do Ministério Público que, quando detectada, obrigou a um trabalho de vários meses na verificação da situação dos processos para a sua regularização, assim perturbando o funcionamento desses Serviços.
m) A situação descrita deveu-se a grave e continuada falta de zelo e manifesto desinteresse do arguido, pelo bom funcionamento do serviço.
n) Com efeito, o Autor é um magistrado tecnicamente bem preparado e o volume de serviço que estava a seu cargo era perfeitamente compatível com a possibilidade de despacho tempestivo do mesmo.
o) Não obstante esse facto, não só conscientemente alterou, nos termos já descritos, os dados estatísticos, como despachava os processos com injustificáveis atrasos, de meses ou mesmo de anos, como entre outros casos é revelado pelos processos a que acima foi feita referência.
p) A decisão de parcialmente ocultar o seu baixo nível de produtividade, aumentado artificialmente o número de processos findos, contribuiu, não apenas para retardar a tomada de medidas por parte do superior hierárquico, mas também para dificultar a actividade dos serviços do Ministério Público, que tiveram de levar a cabo um longo processo para regularização dos dados estatísticos.
E que no proc. n.º …/2005 - L.º RMP … se provaram os seguintes factos:
a) Pelo provimento n.° …/97 de 15/09, foi atribuída ao Autor a representação do M.º P.º junto do 3° juízo (competência mista) e serviço de inquéritos.
b) No período de tempo compreendido entre 4/03/2005 e 09 de Maio seguinte, o arguido, esteve ausente do serviço, em virtude de comissão de serviço, superiormente autorizada, em S. ….
c) No dia 3 do referido mês de Março, véspera da partida para S. …, a hora não precisa, mas já fora da hora de funcionamento do tribunal, o arguido deixou no seu gabinete sobre a secretária, dois processos de falência do referido 3° juízo, n.ºs …/89 em que era falida "B… L.da" e …/94 em que era falida "C…L.da".
d) Sobre eles deixou um manuscrito, de sua autoria e, assinado, dirigido à escrivã do referido juízo, D…, do seguinte teor, passamos a citar:
"Dona D…:
Saí daqui muito tarde.
Pode pedir à D. E… que veja o que pode pôr aí como promoção, com data de 03/03/05.
Enfim, veja o que pode fazer com este imbróglio.
Obrigado. "
e) Deixou tal manuscrito, acompanhado de seis folhas A 4 contendo apenas a sua assinatura.
f) Tais processos de falência encontravam-se em poder do arguido, com termo de vista aberta, para efeitos de despacho promocional, o n.° …/89 desde 1999.07.15 e o n.° …/94 desde 2001.09.25.
g) Enquanto no processo n.° …/94, do atraso promocional não advieram consequências de maior em virtude do mesmo já ter sido declarado findo o mesmo já não sucedeu no processo n.° …/89.
h) Com efeito, neste, encontravam-se bens apreendidos para a massa falida tendo sido autorizada a sua venda antecipada (há 13 anos) pelo que a retenção do processo sem despacho promocional pelo arguido prejudicou a tramitação normal do processo e, em particular, o valor da venda desses bens.
N. º Ord.N.º do ProcessoNaturezaData da VistaData da Promoção
1…Comum singular98.03.0305.09.19
2…Na.psíquica/interdição98.03.2605.06.09
3…Execução ordinária98.09.1505.06.06
4…Inventário obrigatório99.02.15Não há promoção
5…
c/apenso AExecução ordinária99.05.1105.06.06
6…
c/apenso A e BExecução ordinária99.05.2005.06.06
7…
c/apenso AExecução sumária99.05.2505.06.06
8…Execução ordinária00.01.1205.06.06
9…
c/apenso A e BEmbargos de executado00.03.2005.06.06
10…Acção sumária00.05.2405.06.09
11…Acção ordinária01.03.0705.06.09 a)
12…Acção ordinária01.03.0805.06.09
13…Comum colectivo01.07.1405.06.09
15…Comum colectivo03.03.1105.06.09
16…Processo sumário03.06.1305.06.09
17…Execução ordinária03.07.1005.06.27
18…Acção sumária03.12.1905.06.09
19…Comum singular04.02.1805.06.09
20…Execução custas 04.02.2505.05.31
21…Execução custas04.03.1505.05.31
22…Execução coima04.04.2905.05.31
23…Execução sumária04.06.3005.05.31
24…Processo sumário04.09.2705.05.31
j) O arguido possuía ainda em seu poder 146 processos de contra-ordenação, entrados nos serviços do M.P. nos anos de 2001, 2002 e 2003, remetidos pela autoridade administrativa, para instauração de execução por coimas e custas, sem que tivesse instaurado a respectiva execução ou proferido qualquer despacho, justificativo da não instauração da mesma
l) Desses processos, 67 encontravam-se com as coimas já prescritas na data de entrada nos Serviços do M.P. da comarca e nos restantes 79, as coimas prescreveram, estando os processos em poder do arguido.
m) Estes últimos têm o seguinte n.° de processo; data de entrada nos Serviços do M.º P.º data da decisão administrativa; data da notificação e montante da coima:
N. ºN.º doData daData daData daMontante
OrdProcessoEntrada nosdecisãonotificaçãoda
Serviços do M.º P.ºadministrativacoima
da comarca
1…01.11.1300.02.2300.04.03149,64 Euros
2…"00.03.2400.06.26"
3…"00.05.24""
4…"00.11.2200.12.0462,35 Euros
5…""01.02.14"
6…""01.02.02"
7…"00.11.2901.01.19"
8…""01.02.09"
9…""01.05.0329,93 Euros
10…""01.02.0862,35 Euros
11…"01.03.0701.03.2829,93 Euros
12…"01.05.1001.05.22"
13…"01.05.1701.05.19124,70 Euros
14…"00.12.1301.01.1299,76 Euros
15…"01.01.1901.02.23149,64 Euros
16…01.11.1401.03.0701.03.2962,35 Euros
17…02.05.2801.05.2201.06.0629.93 Euros
18…1101.09.2501.10.12124,70 Euros
19…111101.10.2929,93 Euros
20…11111179,81 Euros
21…02.05.2901.09.2801.10.1829,93 Euros
22…1101.09.201111
23…111101.11.1962,35 Euros
24…02.09.2601.10.0801.10.1634,92 Euros
25…1102.02.2702.05.02124,70 Euros
26…1102.06.1302.07.2462 Euros
27…1102.04.2902.08.07124,70 Euros
28…1102.07.1102.07.2432 Euros
29…1102.07.2202.07.2635 Euros
30…02.09.2701.09.2001.11.1229,93 Euros
31…1101.05.1001.06.13149,64 Euros
32…"02.02.2602.05.0262,35 Euros
33…02.12.0302.07.1102.09.1732 Euros
34…1102.07.3011"
35…1102.03.1102.08.0829,93 Euros
36…11111111
37…1102.07.221150 Euros
38…111102.09.1762 Euros
39…03.02.1403.01.0603.01.1562 Euros
40…03.02.2002.02.2602.03.1129,93 Euros
41…03.03.1902.03.0102.03.2274,82 Euros
42…03.03.2702.03.0402.03.2762,35 Euros
43…03.04.2402.03.2502.04.0549,88 Euros
44…1102.10.1002.12.06120 Euros
45…03.05.1302.06.1902.07.1911
46…03.05.1403.04.0303.04.1762 Euros
47…03.06.0302.07.0202.07.1711
48…03.06.0502.07.0102.07.08125 Euros
49…1102.07.0802.07.1732 Euros
50…1102.07.0202.07.1232 Euros
51…1102.07.0102.07.1140 Euros
52. ..1102.07.0202.07.1532 Euros
53. ..03.07.0702.07.1102.07.3032 Euros
54. ..""02.07.2462 Euros
55. .."02.07.2502.08.0262,50 Euros
56. .."02.07.1802.07.3040 Euros
57. .."02.07.2502.08.0232 Euros
58. ..03.07.1002.07.2502.08.02"
59. ..""""
Processos sem data de entrada nos serviços do M.º P.º, em poder do Dr.º A
60……02.06.1302.07.2332 Euros
61……"02.07.18"
62……"02.07.1762 Euros
63……"02.07.2240 Euros
64……02.07.0202.07.1732 Euros
65……02.07.0102.07.11"
66……02.06.2702.07.0462 Euros
67……02.07.0202.07.1732 Euros
68……02.10.2103.02.24"
69……02.07.0202.07.13"
70……02.07.0102.07.13"
71……02.07.1102.07.2462 Euros
72. ....."""
73. .....""40 Euros
74. .....02.07.2502.08.0232 Euros
75. ....."02.08.06125 Euros
76. ....."02.08.0262,50 Euros
77. .....""62 Euros
78. .....""32 Euros
79. .....02.07.3002.08.2662 Euros
Valor total das coimas prescritas 4.782,92 Euros
n) Os Procuradores-Adjuntos da comarca de … sempre instauraram, atempadamente, execuções por coimas (e custas destas) independentemente do seu valor.
o) Também o arguido, chegou a instaurar tal tipo de execuções, independentemente do seu valor.
p) O arguido, sabia, perfeitamente, que, com a sua conduta atrás descrita, nos dois processos, estava a causar, directa e necessariamente, prejuízo, efectivo, ao serviço, público, que lhe estava confiado, em função do cargo exercido.
q) A prestação funcional do arguido, no decurso do período temporal, atrás descrito, foi afectada, negativamente, por problemas de ordem pessoal e familiar.
r) Em Setembro do corrente ano (de 2006) o arguido tinha o serviço que lhe está distribuído, regularizado, em dia e em ordem.
II. O DIREITO.
A presente acção administrativa especial dirige-se contra a deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, de 27/04/2007, que indeferiu a reclamação da decisão da sua Secção Disciplinar que aplicou ao Autor a pena de 18 meses de inactividade, a qual é reputada de ilegal por duas ordens de razões; por um lado, porque o processo disciplinar onde a mesma foi proferida foi instaurado já depois de prescrito o direito ao respectivo procedimento e, por outro, por ter havido erro manifesto na apreciação factos que determinaram a aplicação daquele acto punitivo.
Vejamos, pois, começando-se a apreciar, por precedência lógica, a alegada prescrição do procedimento disciplinar.
1. O Autor sustenta que os processos disciplinares que determinaram a sua punição - que vieram a adquirir os n.ºs …/2004 e …/2005 - foram instaurados já depois de expirado o prazo prescricional estabelecido no n.º 2 do art.º 4.º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL 24/84, de 12/01, visto essa instauração ter ocorrido mais de três meses depois do dirigente máximo do serviço ter tido conhecimento dos factos que a determinaram. Com efeito, e no tocante ao processo n.º …/2004, “o processo de inquérito foi recebido nos serviços da Procuradoria Geral da República em 18/10/2004, tendo a conversão do processo de inquérito em processo disciplinar ocorrido por deliberação de 18/10/2005” e, relativamente ao processo …/2005, o processo de inquérito que o antecedeu foi “recebido nos serviços da Procuradoria Geral da República em 9/12/2005, tendo a conversão do processo de inquérito em processo disciplinar ocorrido da deliberação de 15/03/2006.” O que queria dizer que, em qualquer dos casos, o Conselho tinha ordenado a dita conversão mais de três meses depois dos respectivos inquéritos terem sido recebidos nos serviços da PGR e, portanto, mais de três meses depois daquele ter tido conhecimento dos factos que justificaram a punição do Autor, o que determinava a prescrição do procedimento disciplinar e a consequente ilegalidade da deliberação impugnada.
A questão que se nos coloca é, pois, como se vê, a de saber qual o momento em que se deve considerar que o “dirigente máximo do serviço” teve conhecimento dos factos que o levaram a instaurar o processo disciplinar ou, dito de forma diferente, a questão que ora se nos coloca é a de identificar o dies a quo para efeitos de prescrição do respectivo procedimento.
Trata-se de questão que tem sido abordada pela jurisprudência deste Tribunal em termos que merecem a nossa adesão, pelo que nos limitaremos a seguir o que tem sido dito.
Escreveu-se a esse propósito no recente Acórdão de 12/03/2008 (rec. …/06)
“À luz do EMP, a competência para ordenar a instauração de processos disciplinares aos respectivos Magistrados tanto cabe ao Procurador-Geral da República (art.º 12.º, n.º 2, al. f) como ao CSMP (art.º 27.º, al. a), pelo que qualquer um desses órgãos integra a noção de «dirigente máximo do serviço» para os fins previstos no art.º 4.º, n.º 2, do ED. Aliás, este é um dos raros casos em que dois órgãos dispõem simultaneamente de competência para a prática individualizada de actos de certo tipo, sucedendo que o exercício desse «munus» por um deles impedirá uma similar acção do outro. Mas, simetricamente, as consequências porventura ligadas ao não exercício da competência por um deles deverão projectar-se também na esfera do outro órgão, salvo circunstâncias excepcionais; pois, e afinal, aquela simultaneidade das competências significa que a iniciativa atribuível a um dos dois órgãos, consista ela num agir ou numa pura abstenção dotada de efeitos jurídicos, se repercutirá ainda no outro, a quem será vedado retomar uma competência «in casu» já esgotada – seja pelo respectivo exercício, seja pela falta dele.
A importância das anteriores considerações é óbvia: decerto que ninguém sustentará que o CSMP conheceu «a falta» do autor, indiciada no inquérito, na data em que este entrou nos serviços da PGR – ante a claríssima impossibilidade de um órgão colegial conhecer algo sem efectivamente reunir e isso constar da ordem do dia (cfr. o art.º 18º do CPA). Mas, e ao menos «primo conspectu», esse mesmo conhecimento era imputável ao Procurador-Geral da República, que poderia, «motu proprio», ter ordenado a instauração de processo disciplinar contra o agora autor. E, nesta linha de raciocínio, não repugna admitir que este último órgão pudera conhecer «a falta» a partir de 6/3/2006, pelo que a circunstância de ele não ter instaurado o processo disciplinar ao autor durante os 3 meses seguintes teria acarretado a prescrição do correspondente direito – consequência que, como vimos, seria impeditiva de o CSMP instaurar por si o procedimento disciplinar.
Contudo, o EMP contém um pormenor que repele a anterior construção. Com efeito, as referidas competências do Procurador-Geral da República e do CSMP não se sobrepõem ou coincidem por inteiro, pois o art.º 214.º do EMP atribui ao CSMP a competência dispositiva para converter inquéritos em processos disciplinares. Trata-se de uma solução excepcional, permissiva de que o anterior inquérito seja aproveitável por forma a constituir «a parte instrutória do processo disciplinar» subsequente; e deve sobretudo notar-se que o preceito reserva exclusivamente para o CSMP essa competência conversora – pois toda a competência radica «ex lege» e nenhuma norma há que a defira também ao Procurador-Geral.
«In casu», o Inspector do Mº Pº que realizara o inquérito culminara-o, na parte relativa ao autor, com a proposta de que «os presentes autos de inquérito» fossem «convertidos em processo disciplinar». Como acabámos de ver, o único destinatário possível dessa proposta era o CSMP – e não o Procurador-Geral da República. E, perante este novo e significativo dado, é de perguntar se a abstenção do Procurador-Geral durante os 3 meses subsequentes à entrada do inquérito nos serviços da PGR era susceptível de trazer a prescrição invocada pelo autor.
Ora, a resposta a essa questão tem de ser negativa. Na verdade, a prescrição prevista no art.º 4º, n.º 2, do ED funda-se num presumível desinteresse do dirigente máximo do serviço em promover a perseguição disciplinar do faltoso. Para além de considerar desaconselhável que o subordinado permaneça indefinidamente na expectativa sobre se lhe será instaurado um processo disciplinar, o preceito toma o decurso de um certo tempo como uma manifestação segura daquele desinteresse – assim se presumindo que a inércia durante os 3 meses radicou num qualquer juízo atributivo de irrelevância disciplinar aos factos participados. Contudo, esta «ratio essendi» da norma não se ajusta à situação dos autos. Com efeito, a circunstância de a proposta formulada no inquérito se dirigir exclusivamente ao CSMP – enquanto único órgão competente para operar a conversão do inquérito em processo disciplinar – tornava «de plano» inoportuno que o Procurador-Geral desviasse o inquérito do seu natural destinatário e adoptasse, «sponte sua», a iniciativa de instaurar («ab initio») um procedimento disciplinar contra o aqui autor. Sendo as coisas evidentemente assim, não pode entrever-se na abstenção do Procurador-Geral o significado, sequer presumido ou ficto, de que ele se desinteressara de perseguir disciplinarmente o aqui autor; e antes se deve interpretar o seu «non facere» como o reconhecimento de que a proposta feita no inquérito suscitava o exercício de uma competência alheia, legalmente sediada no CSMP. Deste modo, a inércia do Procurador-Geral não pode ser valorada como um desinteresse explicativo da emergência da prescrição. Precisamente ao invés, tal conduta omissiva corresponde à estrita observância dos passos procedimentais que haveriam de seguir-se à formulação de uma proposta direccionada para o CSMP, pois seria anómalo e despropositado que o Procurador-Geral subtraísse tais autos de inquérito do único órgão que, naquelas exactas circunstâncias, poderia dar o devido seguimento procedimental à proposta efectuada.
Torna-se agora claro que não ocorreu a prescrição denunciada pelo autor. Por um lado, não se pode atribuir à inércia do Procurador-Geral da República o sentido que subjaz ao efeito prescricional previsto no art.º 4º, n.º 2, do ED; por outro lado, e conforme dissemos «supra», é impossível afirmar que o CSMP, enquanto órgão colegial, tomou conhecimento da falta mais de três meses antes da data em que sobre ela se debruçou. E, não se evidenciando também que o procedimento disciplinar aludido nos autos esteja prescrito por uma qualquer outra causa, é seguro que o acto contenciosamente impugnado não enferma do vício que o autor nestes autos lhe atribuiu.” No mesmo sentido podem ver-se, entre outros, os Acórdãos da Secção de 10/11/2004 (rec. …/02) e do Pleno de 23/05/2006 (rec. …/02) e a jurisprudência neles referida.
2. No caso dos autos, o CSMP, por deliberação de 20/06/2001, atribuiu ao Autor a classificação de “Medíocre” e na sequência dessa atribuição e do fracasso do recurso contencioso interposto contra ela ordenou - nos termos do art.º 110.º do EMP - a instauração de inquérito o qual foi finalizado com a proposta, datada de 11/10/2004, de que o mesmo fosse convertido em processo disciplinar. Proposta que tendo sido aceite determinou a conversão do inquérito em processo disciplinar na reunião do Conselho de 18/10/2005.
Todavia, a qualidade e quantidade do serviço prestado pelo Autor não melhorou pelo que, na sequência de nova inspecção que abrangeu o período de 19/09/2001 a 19/10/2005, o CSMP, por deliberação de 15/03/2006, atribuiu-lhe novamente a classificação de “Medíocre”, instaurou-lhe mais um processo de inquérito e suspendeu-o imediatamente do exercício das suas funções. E a Secção Disciplinar daquele Conselho, em 15/03/2006, deliberou proceder à conversão do Inquérito em processo disciplinar ordenando, além disso, a apensação daqueles processos disciplinares a fim de ser aplicada ao Autor uma pena única.
E foi na sequência da factualidade apurada nestes processos que o CSMP proferiu a deliberação que ora ser quer ver anulada, punindo o Autor com a pena disciplinar de 18 meses de inactividade.
2. 1. O Autor inicia a contestação desse acto punitivo alegando que a circunstância dos mencionados Inquéritos terem sido recebidos nos serviços da PGR em 18/10/2004 e 9/12/2005 e só terem sido convertidos em processos disciplinares nas sessões do CSMP de 18/10/2005 e 15/03/2006, respectivamente, importa a sua ilegalidade por tal significar ter havido violação do prazo de prescrição do procedimento disciplinar fixado no n.º 2 do art.º 4.º do E.D.
Mas não tem razão.
Com efeito, e desde logo, aquele prazo prescricional (de três meses) só poderia começar a correr a partir do momento em que o «dirigente máximo do serviço» teve conhecimento efectivo das faltas que o determinaram e, neste caso, este dirigente máximo só pode ser entendido como sendo o Conselho Superior do M. P. por ter sido ele a ordenar a realização dos inquéritos e a decidir convertê-los em processos disciplinares.
Acontece que aquele Conselho é um órgão colegial e porque o é o conhecimento que o mesmo venha a ter de uma qualquer realidade só ocorre quando esta é agendada para uma determinada sessão e essa realidade é nela apreciada, visto ser impossível um órgão colegial conhecer algo sem ter reunido e sem esse ponto ser posto à discussão. Deste modo, e, in casu, pode afirmar-se que o «dirigente máximo do serviço» teve conhecimento dos factos que determinaram o acto punitivo na reunião em que o CSMP apreciou os resultados dos inquéritos que mandou instaurar e decidiu a sua conversão em processos disciplinares.
Sendo assim, isto é, sendo que só nas datas em que o Conselho reuniu para conhecer dos resultados daqueles inquéritos é que podem ser consideradas como dies a quo do prazo prescricional aqui em questão e que nessas sessões decidiu converter os inquéritos em processos disciplinares é forçoso concluir pela improcedência da alegada prescrição do procedimento disciplinar.
Acresce que, tão pouco, inexistem elementos que permitam afirmar que, antes dessa data, o Sr. Procurador Geral teve conhecimento desses factos e, portanto, também por aqui a presente litigância não teria melhor sorte.
É, pois, improcedente a alegação do Autor de que o facto dos processos de inquérito terem sido recebidos nos serviços da PGR em 18/10/2004 e 9/12/2005 significa que o CSMP teve conhecimento dos factos neles relatados logo após essa recepção e, portanto, que a sua conversão em processos disciplinares nas sessões de 18/10/2005 e 15/03/2006, respectivamente, importa ilegalidade por violação do prazo de prescrição do procedimento disciplinar fixado no n.º 2 do art.º 4.º do E.D.
Como também não procede a invocação que o mesmo faz da jurisprudência deste Tribunal pois os Acórdãos chamados à colação debruçaram-se sobre situações cujos contornos factuais se diferenciam daquela que ora nos ocupa.
Vencida a primeira dificuldade é tempo de analisar se, como vem alegado, houve manifesto erro na apreciação da factualidade fixada nos autos e, consequentemente, se esta devia determinar a aplicação da sanção impugnada.
3. O Autor, muito embora não ponha em causa a censurabilidade da sua conduta, sustenta que ela não tinha a gravidade considerada pela impugnada deliberação já que a mesma não só “não determinou as consequências pressupostas no relatório final do Sr. Instrutor e acolhidas na deliberação requerida”, como também não provocou danos significativos para o interesse público. Acrescia que a sua conduta não se traduzia na violação dos seus deveres de zelo, lealdade e correcção e, por outro lado, que a manutenção do acto punitivo não só o colocava, e à sua família, numa situação económica difícil já que ele era a única fonte dos seus rendimentos como também lhe provocava danos irreparáveis na sua imagem e prestígio.
A sindicada sanção era, pois, excessiva e desproporcionada tendo em conta a gravidade do seu comportamento, o seu “contexto, as consequências e considerando ainda a recuperação da movimentação processual empreendida e reconhecida pelo sr. Instrutor” e, nessa medida, ilegal.
Mas, como veremos, não tem razão.
3. 1. A jurisprudência deste Tribunal tem vindo a afirmar que o ilícito disciplinar e a aplicação das correspondentes medidas punitivas tem em vista sancionar os actos violadores das normas de conduta indispensáveis a assegurar o regular funcionamento dos diversos serviços e o eficaz desempenho das respectivas atribuições e que, por isso, e no essencial, o mesmo está virado para o âmbito interno. O compêndio normativo atinente a esta matéria não se destina, assim, “à tutela de outros bens, mormente daqueles que têm dignidade jurídico–penal entendidos estes, nas palavras de Figueiredo Dias (Direito Penal, I, pg. 114), como «concretizações de valores constitucionais expressa ou implicitamente ligados aos direitos e deveres fundamentais e à ordenação social, política e económica». É, pois, na capacidade funcional do serviço como instrumento de satisfação do interesse público que as medidas disciplinares encontram a sua justificação. Valores que impõem aos funcionários, para além dos deveres gerais ou comuns, deveres especiais variáveis, estes, com a natureza do departamento, a categoria, o cargo que exerce e as circunstâncias em que actua. É portanto um domínio no qual, face à multiplicidade e diversidade dos serviços, categorias e actividades, a tipificação, por razões de praticabilidade, sempre deixaria de fora muitos comportamentos com relevância disciplinar e que devem ser reprimidos.” – Acórdão do Pleno deste Tribunal de 23/05/2006 (rec. …/02), com sublinhado nosso.
E, porque assim, a pergunta que cabe fazer é se o comportamento do Autor não pôs em causa a capacidade funcional do seu serviço, não contribuiu para o desprestígio da Magistratura em que estava integrado e da Justiça em geral, não revelou grave desinteresse pelos seus deveres funcionais, não prejudicou seriamente a satisfação do interesse público e se o mesmo não tinha o enorme desvalor que a deliberação impugnada considerou.
E a resposta a esta interrogação só pode ser positiva, visto resultar da matéria de facto que justificou aplicação da sindicada sanção - que, de resto, não vem questionada - que o Autor no longo período ora em causa teve comportamentos absolutamente inaceitáveis, revelou um manifesto desinteresse pelo serviço a seu cargo e uma enorme insensibilidade pelas consequências que daí pudessem advir e que daí tinha resultado um indesculpável atraso no processamento dos processos a seu cargo e um grave prejuízo para a regular satisfação do interesse público.
Na verdade, aquela factualidade evidencia, designadamente:
- que o Autor não processava os processos a seu cargo com a celeridade devida nem tinha a produtividade exigível e que tentando esconder essa realidade, com o propósito de evitar ser advertido pelo seu superior hierárquico, alterava os elementos estatísticos que lhe apresentava, falsificando-os voluntária e conscientemente, por forma a fazer crer que tinha terminado mais processos do que aqueles que na realidade acabara. E, assim, e por ex., só no ano de 2000 fez constar dos correspondentes mapas como findos 44 inquéritos que se encontravam pendentes e deu baixa de 121 inquéritos de que anteriormente já tinha sido dado baixa. E se inicialmente ainda se podia admitir que o propósito do Autor era o de, rapidamente, recuperar os atrasos e fazer coincidir aqueles mapas com a realidade, a verdade é que a continuidade desse procedimento revelou que tais artifícios fraudulentos se ficaram a dever a uma grave e continuada falta de zelo e a um manifesto desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres. Com esta conduta desorganizou a estatística dos Serviços do Ministério Público que, quando detectada, obrigou a um trabalho de vários meses na verificação da situação dos processos para a sua regularização, assim perturbando o funcionamento desses Serviços.
- Por outro lado, despachava os processos com atrasos muito significativos, muitos deles vários anos depois de aberta a respectiva vista, sem qualquer justificação uma vez que o mesmo “era um Magistrado tecnicamente bem preparado e o volume de serviço que estava a seu cargo era perfeitamente compatível com a possibilidade de um despacho tempestivo”.
- Em 2001, 2002 e 2003 reteve em seu poder 146 processos de contra ordenação, que lhe tinham sido remetidos pela autoridade administrativa para execução por coimas e custas, sem que tivesse instaurado a respectiva execução sendo que desses processos 79 prescreveram por falta do seu impulso processual o que teve como consequência a perda da cobrança de coimas no montante de 4.782,92 euros.
- E em dois processos de falência com termos de vista abertos em 15/07/99 e 25/09/2001 o Autor, em Março de 2005, antes de se ausentar para S. Tomé e Príncipe em comissão de serviço, deixou um bilhete à sua funcionária pedindo que despachasse tais processos durante a sua ausência para o que lhe deixou seis folhas A4 contendo apenas a sua assinatura.
3. 2. A pena de inactividade, nos termos dos art.ºs 183.º/1 do EMP e 158.º/1 da LOMP é aplicável “nos casos de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais”.
Ora, a factualidade fixada nos autos evidencia que o Autor, continuadamente, durante um prolongado período temporal (mais de dez anos) manifestou uma grave negligência e uma enorme insensibilidade e desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais e pelas consequências que daí pudessem advir, quer para o serviço quer para as pessoas que a ele recorriam, não mostrando qualquer vontade em aperfeiçoar os seus métodos de trabalho e em adequá-los a um correcto desempenho da sua função, o que estava perfeitamente ao seu alcance não só porque o volume de serviço era perfeitamente compatível com a possibilidade de um despacho tempestivo como também porque estava tecnicamente bem preparado para esse fim.
Acresce que esse desinteresse e insensibilidade são tanto mais censuráveis quanto é certo que o Autor foi advertido para as consequências negativas da sua conduta e foi objecto de uma classificação de “Medíocre” e tanto um como outro desses alertas nenhuma consequência tiveram na melhoria do desempenho da sua função.
São, assim, graves as responsabilidades do Autor, bem como as consequências daí resultantes quer para o prestígio da Justiça em geral e para a imagem do M.P. em particular quer, sobretudo, para os cidadãos que recorreram às instâncias judiciais e viram defraudadas as suas legítimas expectativas de uma célere e eficaz resolução dos seus problemas
Deste modo, e sendo que - como se prescreve no n.º 3 do art.º 3.º, do ED - “é dever geral dos funcionários e agentes actuar no sentido de criar no público confiança na Administração Pública, em especial no que à sua imparcialidade diz respeito”, encontrando-se entre esses deveres gerais o dever de zelo que o n.º 6 do mesmo preceito caracteriza como consistindo “em conhecer as normas legais regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos, bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho de modo a exercer as suas funções com eficiência e correcção”, é manifestamente evidente que o Autor com o seu comportamento violou o dever geral de zelo como também violou o dever de lealdade (n.º 8 do citado art.º 3.º) visto que este se traduz no desempenho das funções com subordinação aos objectivos do serviço e na prossecução do interesse público e a conduta do Autor revela uma total inconsideração pelo cumprimento dos objectivos que estavam a seu cargo e um manifesto desinteresse pelo interesse público.
Deste modo, atenta a enorme gravidade - quer pela sua natureza, forma e duração quer pelas suas consequências – da sua conduta e o grau de culpa com que o Autor agiu, não ocorreu violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade na pena que lhe foi aplicada.
3. 3. O Autor faz apelo às difíceis circunstâncias pessoais e familiares com que se debateu nesses anos e ao facto de em 2006 ter já o seu serviço em dia para sustentar que a medida da pena tinha sido excessiva.
Mas não tem razão.
Em primeiro lugar porque o sr. Inspector já fez referência no seu Relatório a esses factos e estes já foram tomados em consideração na medida aplicada.
Depois, porque, tudo ponderado, entendemos que a sanção aplicada se ajusta perfeitamente à gravidade do comportamento do Autor e ao grau de censura que o mesmo merece e, por isso, não há razão para que a mesma seja alterada.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal julgar totalmente improcedente esta acção.
Custas pelo Autor fixando-se a taxa de justiça em 8 unidades de conta.
Lisboa, 21 de Maio de 2008. – Costa Reis (relator) – Santos Botelho – Madeira dos Santos.