I- Nada impede que a lei, por razões de interesse público, possa investir particulares de poderes de autoridade, de natureza administrativa, especialmente nos casos em que lhe parece sejam aqueles a exercê-los e não, directamente órgãos formalmente integrados no âmbito da Administração pública.
II- A decisão de uma instituição bancária (no caso o Banco de Fomento e Exterior) que rescinde a cliente ou clientes seus a convenção de cheque nos termos do art. 1, n. 1, do DL n. 454/94, de 28 de Dezembro, é uma medida de natureza administrativa.
III- Em semelhante condicionalismo os órgãos da instituição de crédito exercem funções administrativas, estando consequentemente sujeitos à previsão do n. 1 do art. 82, da LPTA e podendo os interessados lançar mão da providência do n. 2 da mesma disposição, uma vez verificados os respectivos pressupostos.