RELATÓRIO
1.1. A………… e B…………, bem como C………… e D…………, todos com os demais sinais dos autos, recorrem da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações de IMT e de Imposto de Selo, no seguimento de indeferimento das reclamações graciosas apresentadas no Serviço de Finanças de Loulé 1, pela aquisição de imóveis que integram o empreendimento "E…………".
Na verdade, os recorrentes A………… e B………… haviam deduzido impugnação judicial dos actos de liquidação de IMT, respectivamente, DUC nºs. 160.809.023.423.703 e 160.609.023.423.203 e dos actos de liquidação de imposto de selo, respectivamente, DUC nºs. 163.409.001.674.598 e 163.309.001.674.593;
e os recorrentes C………… e D…………, haviam deduzido impugnação judicial dos actos de liquidação de IMT, respectivamente, DUC n°s. 160.009.017.315.403 e 160.209.017.313.603 e dos actos de liquidação de imposto de selo, respectivamente, DUC nºs. 163.809.001.253.378 e 163.309.001.253.361.
1.2. Terminam as alegações formulando as conclusões seguintes:
1ª - A sentença recorrida julgou improcedente a impugnação judicial que deu origem aos presentes autos, concluindo, por adesão aos fundamentos constantes do Acórdão 3/2013 do STA, que para efeitos do benefício fiscal previsto ao nº 1 do artigo 20° do Decreto-lei n° 423/83 de 5 de Dezembro, a primeira aquisição de fracção destinada à exploração turística não integra já a fase de instalação do empreendimento.
2ª - Segundo o douto Acórdão 3/2013, proferido pelo STA, a decisão da questão de mérito passa pela determinação do sentido e alcance do disposto no nº 1 do artigo 20° do Decreto-Lei n° 423/83 de 5 de dezembro.
3ª - O Tribunal recorrido, por adesão aos fundamentos do Acórdão 3/2013 do STA conclui que;
- -A isenção é objectiva
- -o conceito de instalação compreende os atos jurídicos e os trâmites tendentes ao licenciamento (em sentido amplo, compreendendo comunicações prévias ou autorizações, conforme o caso) das operações urbanísticas necessárias a construção de um empreendimento turístico, bem como a obtenção de títulos que o tornem apto a funcionar e a ser explorado para finalidade turística"
- -e pretende-se beneficiar o investimento turístico em empreendimentos turísticos a que venha a ser reconhecida utilidade turística.
4ª - Apesar destas conclusões, o Acórdão 3/2013 do STA adota a seguinte INTERPRETAÇÃO NORMATIVA do preceito (que é adotada pelo tribunal recorrido):
"como a aquisição de prédios (ou de fracções autónomas) para construção (quando se trate de novos empreendimentos) de empreendimentos turísticos, depois de devidamente licenciadas as respectivas operações urbanísticas, visando beneficiar as empresas que se dedicam à actividade de promoção/criação dos mesmos." (fls. 28 do Acórdão 3/2013 do STA)
5ª – E toma a seguinte decisão (Fls. 153 dos autos, 14 da sentença recorrida):
“Assim por adesão aos fundamentos constantes do Acórdão citado, concluímos que para efeitos do benefício fiscal previsto no nº 1 do artigo 20º do Decreto-lei nº 423/83, de 5 de dezembro, a primeira aquisição de fracção destinada à exploração turística não integra já a fase de instalação do empreendimento, pelo que as aquisições efectuadas pelos impugnantes não podem beneficiar da redução do imposto de selo prevista na norma referida e, nesta medida, as liquidações impugnadas não padecem de víci0o de violação de lei”
6ª - Esta conclusão que plasma o sentido da decisão é contrária ao sentido técnico jurídico de "instalação" considerado pelo Acórdão 3/2013 do STA aqui adotada.
7ª - O conceito técnico jurídico de instalação a que o Tribunal que proferiu o Acórdão chegou abrange a obtenção de títulos que o tornem "apto a funcionar e a ser explorado para finalidade turística".
8ª - Nos termos do artigo 2°, nº 1 do Decreto-lei nº 39/2008, de 7 de Março, se a edificação não puder prestar serviços de alojamento não se pode falar de um empreendimento turístico.
9ª - Ao contrário do que se diz no Acórdão 3/2013 do STA o empreendimento não entra em funcionamento com a comunicação de abertura, mas apenas fica autorizado a funcionar se puder. No regime da propriedade plural antes da alienação das frações não pode o empreendimento prestar serviços de alojamento turístico, logo não estaríamos a falar de um empreendimento turístico instalado.
10ª - Porque lhe falta a obtenção de títulos que o tornem apto a funcionar e a ser explorado, tal como na definição de "Instalação" dada pelo Acórdão recorrido.
11ª - O que habilita a funcionar um empreendimento em propriedade plural é o Título Constitutivo (artigo 54° Decreto-lei 39/2008) aprovado pelo Turismo de Portugal e, como consta dos autos, o Título Constitutivo deste empreendimento só é aprovado pelo Turismo de Portugal em Março de 2009, pelo que não se pode considerar como faz o Acórdão recorrido que o empreendimento estava em funcionamento em Setembro de 2008 POIS NESSA DATA O PRÉDIO NEM ESTAVA REGISTADO NA CONSERVATÓRIA DO REGISTO COMERCIAL COMO EMPREENDIMENTO TURÍSTICO.
12ª – Ora, nos empreendimentos turísticos em propriedade plural só na posse do Título Constitutivo aprovado pelo Turismo de Portugal o prédio pode ser inscrito como empreendimento turístico na Conservatória do Registo Predial, o que ocorreu com apresentação 5212 de 16 de março de 2009 tal como consta nos autos.
13ª - Ainda assim, para que se torne apto "a ser explorado para finalidade turística" como refere o douto acórdão, tem de poder prestar os serviços de alojamento que são a sua finalidade o que só é possível quando tiver o título que habilite as unidades de alojamento a serem exploradas nos termos do disposto no artigo 45° nº 3 do mesmo diploma e este título só existe a partir da compra da fracção.
14ª - Donde, face à definição técnico jurídica de instalação plasmada no Acórdão proferido aos autos a aquisição em causa nos autos tem de se encontrar abrangida no conceito de instalação.
15ª - Os documentos constantes dos autos eram idóneos a permitir ao Tribunal chegar a esta conclusão, nomeadamente CONSTANDO EM TAIS DOCUMENTOS A DATA DE OBTENÇÃO DO TÍTULO CONSTITUTIVO e A DATA DE INSCRIÇÃO NO REGISTO PREDIAL COMO EMPREENDIMENTO TURÍSTICO CONDIÇÃO SINE QUA NON DE FUNCIONAMENTO E A DATA DO CONTRATO DE EXPLORAÇÃO CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA PRESTAR SERVIÇOS DE ALOJAMENTO QUE CONSTITUI A FINALIDADE DO EMPREENDIMENTO E SEM OS QUAIS ESTE NÃO EXISTE.
16ª - A propósito da razão de ser e finalidades das isenções o Acórdão 3/2013 do STA, conclui que o Decreto-Lei 423/83 "pretende beneficiar é o investimento em empreendimentos turísticos a que venha a ser reconhecida utilidade turística..." (fls. 30) o que impunha também diferente decisão,
17ª - Investimento imobiliário será construir imóveis para venda, enquanto investimento em empreendimentos turísticos constitui investimento no setor do turismo NOMEADAMENTE EM OFERTA TURÍSTICA DE QUALIDADE que constitui o "interesse público extrafiscal relevante" que justifica a isenção.
18ª - Ora, este esforço é sempre obrigatoriamente do proprietário pois a classificação do empreendimento é revista de 4 em 4 anos nos termos da lei e como tal a GRANDE DIFERENÇA INTRODUZIDA PELO REGIME DA PROPRIEDADE PLURAL É A DE QUE QUEM COMPRA UMA FRACÇÃO É TAMBÉM DONO E CONTITULAR DO EMPREENDIMENTO E TEM DE DESPENDER ESTE ESFORÇO FINANCEIRO de financiar o funcionamento do empreendimento tal como consta no artigo 8° do título Constitutivo.
19ª - Daí que a isenção seja objectiva. O legislador não sabe se é o promotor ou os proprietários ou a entidade exploradora a despender esse esforço, na medida em que o promotor pode ficar com o empreendimento e vender apenas unidades aí integradas, pode vender a exploração a entidade exploradora, ou pode vender todo o empreendimento como nos presentes autos.
20ª - Se no regime de propriedade plural o promotor "pretende desde logo, alienar ou vir a alienar as fracções autónomas ou lotes destinadas a unidades de alojamento" (fls. 27 Acórdão 3/2013 do STA) o investimento dele é apenas imobiliário como no caso dos autos.
21ª - O empreendimento é declarado de utilidade turística devido aos seus elevados padrões de qualidade. São os PROPRIETÁRIOS DO ALDEAMENTO que têm de fazer o investimento na atividade para manter a utilidade turística pois esta foi conferida sob condição de justificarem com a realização de auditorias a manutenção da qualidade.
22ª - Assim, a interpretação que o tribunal recorrido faz do disposto no art. 20°, do Decreto-lei n° 423/83, de 5 de Dezembro, é ilegal porquanto violadora da ratio da lei e do próprio conceito de instalação acolhido bem como contrária aos documentos constantes dos autos.
23ª - Por outro lado, O entendimento acolhido a fls. 151 da sentença recorrida:
"III - Quando o legislador utiliza a expressão aquisição de prédios ou de fracções autónomas com destino à «instalação», para efeitos do beneficio a que se reporta o nº 1 do art. 20°, do Decreto-lei n° 423/83, de 5 de Dezembro, não pode deixar de entender-se como referindo-se precisamente à aquisição de prédios (ou de fracções autónomas) para construção de empreendimentos turísticos, visando beneficiar as empresas que se dedicam à actividade de promoção/criação dos mesmos."
é inconstitucional por violação do disposto no artigo 2º, 20° n° 4, 81°, al. b), 103° n° 2, 165°, nº 1, al. i), 104° n° 2, todos da Constituição da República Portuguesa, este último conjugado com o artigo 13° também da Lei Fundamental, enquanto Princípio Geral de Igualdade, inconstitucionalidade que ora se argui para todos os efeitos legais.
24ª - Tal interpretação viola, por isso, o artigo 2° da Lei Fundamental, porque abala a certeza e a confiança dos cidadãos na Lei e no Estado de Direito, confiança essa que decorre da existência de uma lei que não distingue, não diz expressamente, nem pretende, atenta a ratio da sua criação, que a isenção só se destine a aquisições para construção, quando o próprio acórdão recorrido concebe a noção de instalação compreendendo "a obtenção de títulos que o tornem apto a funcionar e a ser explorado para finalidade turística".
25ª - A interpretação normativa acolhida viola o princípio da igualdade vertido enquanto princípio fundamental no artigo 13° da CRP e, em particular, da igualdade relativa à tributação do património, ínsita no artigo 104°/2 da CRP, no sentido de discriminação positiva que a norma de isenção fiscal interpretada concede e que, por via da interpretação adotada, acaba por ser negada, colocando os potenciais beneficiários em situação de desigualdade em relação a outros adquirentes de imóveis. A interpretação adotada elimina, assim, o efeito de discriminação positiva associada à concessão do benefício fiscal.
26ª - Acresce que a interpretação em causa viola também o disposto no artigo 81°, al. b) da CRP, pois compete ao Estado-legislador, através da política fiscal, assegurar a justiça social, a igualdade de oportunidade e operar as necessárias correções de desigualdades na distribuição da riqueza (Art. 81° b) da CRP). No caso através do Instituto da utilidade turística o Estado pretendeu beneficiar quem faz investimento turístico numa OFERTA TURÍSTICA DE QUALIDADE uma vez que o turismo tem vindo a ser considerado como setor de intervenção prioritária face aos benefícios económico que produz e num caso como o vertente em que o construtor do empreendimento aliena todas as frações, e logo o seu investimento é apenas imobiliário, é este que beneficia da isenção, ao invés do adquirente da fracção que será o proprietário do empreendimento qualificado e responsável pelos seus custos, fazendo investimento turístico. Esta interpretação beneficiaria o investimento imobiliário e deixaria de fora do âmbito da isenção o investimento turístico.
27ª - Conexa com a questão anterior, verifica-se que o entendimento da norma ínsita no artigo 20° perfilhado pelo Tribunal a quo viola também o principio da legalidade, ínsito no artigo 103°, n° 2 da CRP, o qual dispõe que "os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes". Ao adotar a interpretação supra mencionada, a qual restringe o âmbito de aplicação do benefício fiscal em causa, extravasando o que diz a letra da lei.
Terminam pedindo o provimento do recurso e que se revogue a sentença recorrida.
- 1.3.Não foram apresentadas contra-alegações
- 1.4.O MP emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso, nos termos seguintes, além do mais:
«… A nosso ver o recurso não merece provimento.
Situação em tudo idêntica à, ora, em apreciação foi apreciada em julgamento alargado, nos termos do estatuído no artigo 148° do CPTA, pelo STA ((1) Acórdão de 23 de Janeiro de 2003-P. 0968/12, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt) cujo discurso fundamentador se subscreve e cujo sumário é do seguinte teor:
I - Na determinação do sentido e alcance das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam são observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis, sendo que "sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer directamente da lei" (art. 11° n.ºs 1 e 2, da LGT).
II - No âmbito do regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, estabelecido no Decreto-lei n.º 39/2008, de 7 de Março, o conceito de instalação de um empreendimento turístico compreende o conjunto de actos jurídicos e os trâmites necessários ao licenciamento (em sentido amplo, compreendendo comunicações prévias ou autorizações necessárias à construção de um empreendimento turístico, bem como a obtenção dos títulos que o tornem apto a funcionar e a ser explorado para a finalidade turística (cf. Capítulo IV, arts. 23° e ss).
III - Quando o legislador utiliza a expressão aquisição de prédios ou de fracções autónomas com destino à «instalação», para efeitos do benefício a que se reporta o nº 1 do art. 20° do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro, não pode deixar de entender-se como referindo-se precisamente à aquisição de prédios (ou de fracções autónomas) para construção de empreendimentos turísticos, depois de devidamente licenciadas as respectivas operações urbanísticas, visando beneficiar as empresas que se dedicam à actividade de promoção/criação dos mesmos.
IV - Este conceito de «instalação» é o que se mostra adequado a todo o tipo de empreendimentos turísticos e não é posto em causa pelo facto de os empreendimentos poderem ser construídos/instalados em regime de propriedade plural, uma vez que esta tem a ver com a «exploração» e não com a «instalação».
V - Nos empreendimentos turísticos constituídos em propriedade plural (que compreendem lotes e ou fracções autónomas de um ou mais edifícios, nos termos do disposto no art. 52°, nº 1, do Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de Março), destacam-se dois procedimentos distintos, ainda eu possam ocorrer em simultâneo: um relativo à prática das operações necessárias a instalar o empreendimento; outro, relativo às operações necessárias a pô-lo em funcionamento, e a explorá-lo, sendo que a venda das unidades projectadas ou construídas faz necessariamente parte do segundo.
VI - O legislador pretendeu impulsionar a actividade turística prevendo a isenção/redução de pagamento de Sisa/Selo, para os promotores que pretendem construir/criar estabelecimentos (ou readaptar remodelar fracções existentes) e não quando se trate de mera aquisição de fracções (ou unidades de alojamento) integradas nos empreendimentos e destinadas à exploração, ainda que sejam adquiridas em data anterior à própria instalação/licenciamento do empreendimento.
VII - Quem adquire as fracções não se torna um co-financiador do empreendimento, com a responsabilidade da respectiva instalação, uma vez que está a adquirir um produto turístico que foi posto no mercado pelo promotor, seja a aquisição feita em planta ou depois de instalado o empreendimento, como um qualquer consumidor final, tanto mais que as fracções podem ser adquiridas para o seu uso exclusivo e sem qualquer limitação temporal (no caso de empreendimentos turísticos constituídos em propriedade plural).
VIII - Não estando em causa a aquisição de prédios ou de fracções autónomas destinados à construção/instalação de empreendimentos turísticos, mas sim a aquisição de unidades de alojamento por consumidores ficais, ainda que por integradas no empreendimento em causa se encontrem afectas à exploração turística, a mesma não pode beneficiar das isenções consagradas no art. 20°, nº 1, do Decreto-Lei nº 423/83.
IX - Este resultado interpretativo é o que resulta do elemento histórico, racional/teleológico e também das normas jurídicas em causa.
X - Os benefícios fiscais são medidas de carácter excepcional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes e que sejam superiores aos da própria tributação que impedem (artigo 2°/1 do EBF) (...) "e embora admitindo a interpretação extensiva (artigo 10° do EBF), não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso) (artigo 9º/2 do C. Civil), para além de que porque representam uma derrogação da regra da igualdade e do princípio da capacidade contributiva que fundamenta materialmente os impostos, os benefícios fiscais devem ser justificados por um interesse público relevante".
A posição dos recorrentes segue a posição sustentada pelos doutos votos de vencido emitidos no citado acórdão, mas que, não obstante o seu brilhantismo, como decidiu o STA, não captou a real intenção do legislador ao isentar de IMIT e reduzir o IS nas aquisições de imóveis tendo em vista a instalação de empreendimentos turísticos.
A interpretação do artigo 20° do DL 423/83, de 5 de Dezembro, perfilhada pela sentença recorrida, salvo melhor juízo, não se afigura inconstitucional por violação do estatuído nos artigos 2°, 20°, n° 4, 81º/b), 103°/2 165º/1/i) e 104º/2 da CRP.
Na verdade, como defende a sentença recorrida, apoiando-se no acórdão do STA produzido em julgamento alargado, nos termos do disposto no artigo 148° do CPTA, a interpretação conforma à intenção do legislador é a que considera que o artigo 20° do DL 423/83, apenas isenta/reduz a tributação em sede IMT e IS nas aquisições de imóveis para a instalação de empreendimentos turísticos, nos termos ali referidos.
Não se vê que a interpretação perfilhada pela sentença recorrida possa violar o princípio da igualdade estatuído no artigo 13° da CRP e, em particular do princípio relativo à igualdade relativa tributação do património ínsita no artigo 104°/2, uma vez que se isenta/reduz a tributação para iguais pressupostos de facto.
Também não se compreende como é que a interpretação acolhida pela sentença recorrida pode violar o estatuído no artigo 81°/b) da CRP, pois que como, sustenta a sentença recorrida, não estando em causa a aquisição de prédios/fracções autónomas destinadas à construção/instalação de empreendimentos turísticos, mas antes a aquisição de alojamentos por consumidores finais, ainda que porque integradas no empreendimento em causa se encontram afectadas à exploração turística, não podem beneficiar das isenções legais.
Por último diga-se que, salvo melhor juízo, que não se mostra violado o princípio da legalidade estatuído no artigo 103º/2 da CRP, uma vez que a sentença recorrida faz a melhor interpretação do normativo em causa, não se verificando qualquer restrição ilegal da aplicação do benefício fiscal em causa. A sentença recorrida não merece, pois, censura.
Termos em que deve negar-se provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo-se a sentença recorrida na ordem jurídica.»
1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
- a)Por escritura pública lavrada no dia 30/09/2009, os impugnantes A………… e B………… adquiriram, pelo preço de € 760.000,00, a fracção autónoma designada pelas letras "AY", integrada no prédio urbano em regime de propriedade horizontal denominado F………… ou E…………, sito em ……, freguesia de ……, concelho de Loulé, inscrito provisoriamente na matriz predial sob o artigo P12988 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n° 10282/20080409 [documento de fls. 56 a 65 dos autos].
- b)Previamente à outorga da escritura referida em a), no dia 30/09/2009, foi liquidado, em nome do impugnante A…………, o IMT relativo a metade do preço da compra e venda, à taxa de 6.5%, através do DUC n° 160.809.023.423.703, no valor de € 24.700,00 [documento de fls. 66 dos autos].
- c)Previamente à outorga da escritura referida em a), foi liquidado, em nome da impugnante B…………, o IMT relativo a metade do preço da compra e venda, à taxa de 6.5%, através do DUC n° 160.609.023.423.203, no valor de € 24.700,00 [documento de fls. 69 dos autos].
- d)Previamente à outorga da escritura referida em a), foi liquidado em nome do impugnante A………… o imposto de selo, verba 1.1 da TGIS, relativo a metade do preço da compra e venda, através do DUC nº 163.409.001.674.598, no valor de € 3.040,00 [documento de fls. 47 do Processo n° 594/11.5BELLE].
- e)Previamente à outorga da escritura referida em a), foi liquidado em nome da impugnante B………… o imposto de selo, verba 1.1 da TGIS, relativo a metade do preço da compra e venda, através do DUC nº 163.309.001.674.593, no valor de € 3.040,00 [documento de fls. 48 do Processo n° 594/11.5BELLE apenso].
- f)Em 30/09/2009, os impugnantes A………… e B………… procederam ao pagamento dos valores apurados nas liquidações identificadas em b) a e) [documentos de fls. 66/69 dos autos e fls. 47/48 do Processo nº 594/11.5BELLE apenso].
- g)Por escritura pública lavrada no dia 30/07/2009, os impugnantes C………… e D………… adquiriram, pelo preço de € 790.000,00, a fracção autónoma designada pelas letras "BT", integrada no prédio urbano em regime de propriedade horizontal denominado F………… ou E…………, sito em ……, freguesia de ……, concelho de Loulé, inscrito provisoriamente na matriz predial sob o artigo P12988 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n° 10282/20080409 [documento de fls. 71 a 75 dos autos].
- h)Previamente à outorga da escritura referida em g), em 29/07/2009, foi liquidado, em nome do impugnante C…………, o IMT relativo a metade do preço da compra e venda, à taxa de 6.5%, através do DUC n° 160.009,017.315.403, no valor de € 25.675,00 [documento de fls. 76 dos autos].
- i)Previamente à outorga da escritura referida em g), em 29/07/2009, foi liquidado, em nome da impugnante D…………, o IMT relativo a metade do preço da compra e venda, à taxa de 6.5%, através do DUC n° 160.209.017.313.603, no valor de € 25.675,00 [documento de fls.79 dos autos].
- j)Previamente à outorga da escritura referida em g), em 29/07/2009, foi liquidado, em nome do impugnante C…………, o imposto de selo, verba 1.1 da TGIS, relativo a metade do preço da compra e venda, através do DUC n° 163.809,001.253.378, no valor de € 3.160.00 [documento de fls. 49 do Processo n° 594/11.5BELLE apenso].
- k)Previamente à outorga da escritura referida em g), em 29/07/2009, foi liquidado, em nome da impugnante D…………, o imposto de selo, verba 1.1. da TGIS, relativo a metade do preço da compra e venda, através do DUC n° 163.309.001.253.361, no valor de € 3.160,00 [documento de fls. 50 do Processo n° 594/11.5BELLE apenso].
- l)Em 29/07/2009, os impugnantes C………… e D………… procederam ao pagamento dos valores apurados nas liquidações identificadas em h) a k) [documentos de fls. 76/79 dos autos e de fls. 49 e 50 do Processo nº 594/11.5BELLE apenso].
- m)Em simultâneo com a escritura pública de compra e venda da fracção designada pelas letras "AY", foi outorgado contrato de exploração turística entre os impugnantes A………… e B…………, na qualidade de adquirentes das unidades de alojamento, e a Sociedade G…………, S.A., entidade exploradora do aldeamento [documentos de fls. 25 a 26 do processo administrativo - procedimento de reclamação graciosa nº 1082201104003004].
- n)Nos termos do contrato referido em m), os impugnantes obrigaram-se a entregar à entidade exploradora do empreendimento a fracção adquirida a fim de ser disponibilizada pelo aldeamento turístico [documento de fls. 22 a 26 do processo administrativo - procedimento de reclamação graciosa nº 1082201104003004].
- o)Em simultâneo com a escritura pública de compra e venda da fracção designada pelas letras "BT", foi outorgado contrato de exploração turística entre os impugnantes C………… e D…………, na qualidade de adquirentes das unidades de alojamento, e a Sociedade G…………, S.A., entidade exploradora do aldeamento [documentos de fls. 22 a 26 do processo administrativo - procedimento de reclamação graciosa nº 1082201104003012].
- p)Nos termos do contrato referido em o), os impugnantes obrigaram-se a entregar à entidade exploradora do empreendimento a fracção adquirida a fim de ser disponibilizada pelo aldeamento turístico [documento de fls. 22 a 26 do processo administrativo - procedimento de reclamação graciosa n° 1082201104003012].
- q)Na sequência de pedido formulado em 16/12/2008, por despacho do Secretário de Estado do Turismo nº 3716/2011, de 4 de Fevereiro, publicado no Diário da República, n° 40, 2ª Série, foi atribuída, ao abrigo do disposto no artigo 2°, n° 2 e 7°, n° 3 do Decreto-lei nº 423/83, de 5 de Dezembro, utilidade turística a título definitivo ao Aldeamento Turístico E………… [documento de fls. 90 dos autos].
- r)O despacho referido em q) tem o seguinte teor:
“Atento o pedido de atribuição da utilidade turística a título definitivo ao Aldeamento Turístico E………… - de 5 estrelas. sito no concelho de Loulé, de que é requerente a sociedade H…………, L.da; e
Tendo presentes os critérios legais aplicáveis e o parecer do Turismo de Portugal, I.P., que considera estarem reunidas as condições para a atribuição da utilidade turística a título definitivo ao empreendimento, decido:
1 - Atribuir utilidade turística a título definitivo ao Aldeamento Turístico E…………, de 5 estrelas, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 2° e no nº 3 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro.
2 - Fixar a validade da utilidade turística em sete anos contados da data do título (comunicação de abertura) ao abrigo do qual o empreendimento iniciou o seu funcionamento (4 de Setembro de 2008), ou seja, até 4 de Setembro de 2015.
3 - Determinar que, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 e no nº 4 do artigo 16º do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 38/94, de 8 de Fevereiro, a proprietária e exploradora do empreendimento fique isenta das taxas devidas à Inspecção Geral das Actividades Culturais, pelo mesmo prazo fixado para a utilidade turística, caso as mesmas sejam ou venham a ser devidas.
4 - Nos termos do disposto no artigo 8º do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro, a utilidade turística fica sujeita ao cumprimento dos seguintes condicionamentos:
- a)O empreendimento não poderá ser desclassificado;
- b)A requerente deverá promover, até ao termo do segundo ano após a publicação do presente despacho, a realização de uma auditoria de qualidade de serviço, por uma entidade independente, cujo relatório deve remeter ao Turismo de Portugal, I.P. Caso a requerente disponha de um sistema de gestão de qualidade implementado no empreendimento, o relatório de auditoria pode ser substituído pela descrição detalhada do referido sistema, evidenciando, nomeadamente, a política de qualidade prosseguida, a monitorização e medição da satisfação do cliente e o tratamento das reclamações, a frequência e metodologia das auditorias internas e o envolvimento da gestão de topo;
- c)Não poderão ser realizadas quaisquer obras que impliquem a alteração do empreendimento sem prévia comunicação ao Turismo de Portugal, I.P., para efeitos da verificação da manutenção da utilidade turística que agora se atribui, sem prejuízo de outros pareceres ou autorizações legalmente devidos por parte daquele organismo. [documento de fls. 90 dos autos].
- s)Em 11/05/2011, foi liquidado IMT referente à fracção BE integrada no aldeamento turístico E…………, através do DUC nº 160.611.013.885.003, apresentando a liquidação um valor nulo [documento de fls. 28 e 29 do processo administrativo].
- t)Na mesma data, foi liquidado imposto de selo relativo à mesma fracção, através do DUC nº 163.811.000.243.048, no valor correspondente a 1/5 do que seria devido, em virtude do benefício fiscal decorrente do artigo 20° do Decreto-lei nº 423/83, de 5 de Dezembro [documento de fls. 30 do processo administrativo].
- u)Por despacho de 09/08/2011, do Director de Finanças de Faro, foi indeferida a reclamação graciosa apresentada pelo impugnante A………… contra a liquidação de IMT identificada em b) [documento de fls. 28 a 31 dos autos].
- v)Por despacho de 06/11/2011, do Director de Finanças de Faro, foi indeferida a reclamação graciosa apresentada pela impugnante B………… contra a liquidação de IMT identificada em c) [documento de fls. 34 a 37 dos autos].
- w)Por despacho de 31/08/2011, do Director de Finanças de Faro, foi indeferida a reclamação graciosa apresentada pelo impugnante C………… contra a liquidação de IMT identificada em h) [documento de fls. 40 a 43 dos autos].
- x)Por despacho de 31/08/2011, do Director de Finanças de Faro, a reclamação graciosa apresentada pela impugnante D………… contra a liquidação IMT identificada em i) foi indeferida [documento de fls. 32 a 34 dos autos].
- y)Por despacho de 12/09/2011, da Chefe do Serviço de Finanças de Loulé, a reclamação graciosa apresentada pelo impugnante A………… contra a liquidação de imposto de selo identificada em d) foi indeferida [documento de fls. 32 e 33 do processo apenso].
- z)Por despacho de 12/09/2011, da Chefe do Serviço de Finanças de Loulé, a reclamação graciosa apresentada pela impugnante B………… contra a liquidação de imposto de selo identificada em e) foi indeferida [documento de fls. 36 e 37 do processo apenso].
- aa)Por despacho de 12/09/2011, da Chefe do Serviço de Finanças de Loulé, a reclamação graciosa apresentada pelo impugnante C………… contra a liquidação de imposto de selo identificada em j) foi indeferida [documento de fls. 40 e 41 do processo apenso].
- bb)Por despacho de 12/09/2011, da Chefe do Serviço de Finanças de Loulé, a reclamação graciosa apresentada pela impugnante D………… contra a liquidação de imposto de selo identificada em k) foi indeferida [documento de fls. 44 e 45 do processo apenso].
- 3.Como flui das Conclusões do recurso, a questão a apreciar é a de saber se a fracção adquirida pelos recorrentes está isenta do pagamento do IMT e goza da redução do Imposto de Selo, nos termos do nº 1 do art. 20º do DL nº 423/83 de 5/12, tendo em conta que essa fracção está integrada num empreendimento de utilidade turística que se encontra construído e instalado pela outorgante vendedora, proprietária/exploradora do empreendimento.
- 3.1.A sentença, ponderando que as aquisições efectuadas pelos impugnantes não se integram na fase de instalação do empreendimento turístico, como exigido pelo nº 1 do art. 20º do DL nº 423/83, concluiu que as mesmas não podem beneficiar da isenção de IMT nem da redução do imposto de selo previstas no dito normativo.
Para tanto, e em sede de fundamentação de direito, a sentença louva-se na jurisprudência constante do acórdão proferido em 23/1/2013, no processo nº 968/12, em julgamento ampliado, ao abrigo do artº 148º do CPTA e em que intervieram todos os juízes desta Secção de Contencioso Tributário [e que deu origem ao acórdão uniformizador de jurisprudência nº 3/2013, da mesma data (23/1/2013), publicado na 1ª Série do Diário da República, de 4/3/2013].
3.2. Ora, no caso, resulta do Probatório que:
- -os impugnantes/recorrentes A………… e B………… adquiriram, em 30/9/2009, por escritura de compra e venda, a fracção autónoma designada pelas letras "AY"
- -os impugnantes C………… e D………… adquiriram, em 30/7/2009, por escritura de compra e venda, a fracção autónoma designada pelas letras "BT"
- -fracções autónomas estas, integradas no prédio urbano em regime de propriedade horizontal denominado F………… ou E…………, sito em ……, freguesia de ……, concelho de Loulé, inscrito provisoriamente na matriz predial sob o artigo P12988 e descrito na C. Registo Predial de Loulé sob o n° 10282/20080409.
Bem como, todos celebraram, nas referidas datas, com "G…………, S.A.", na qualidade de entidade exploradora do aldeamento turístico, um acordo designado por "Contrato de Exploração Turística".
E provado está, igualmente, que as fracções em questão integram o empreendimento turístico denominado "E…………", promovido pela sociedade "H………… Lda." e que, por despacho do Secretário de Estado do Turismo, com o n° 3716/2011, de 4/2, publicado no DR, n° 40, 2ª Série, foi atribuída, ao abrigo do disposto nos arts. 2°, n° 2 e 7°, n° 3 do DL nº 423/83, de 5/12, utilidade turística a título definitivo ao Aldeamento Turístico E………….
E, atenta esta factualidade, verifica-se que a questão suscitada é, até nos pressupostos de facto, em tudo idêntica à questão que foi apreciada e decidida no supra citado acórdão de 23/1/2013, no processo nº 968/12, em julgamento ampliado ao abrigo do artº 148º do CPTA e em que intervieram todos os juízes desta Secção de Contencioso Tributário, publicado, como se disse, na 1ª Série do Diário da República, de 4/3/2013 e em www.dgsi.pt.
Na verdade, no presente recurso, os recorrentes continuam a sustentar que, tratando-se da primeira aquisição de uma fracção integrante de um empreendimento turístico, feita com a opção deliberada de afectar o bem à exploração turística e mantendo-se a unidade afecta a esta actividade, devem ser aplicáveis a essa aquisição os benefícios fiscais previstos no citado art. 20º do DL nº 423/83 (isenção de IMT e redução de 4/5 de Imposto do Selo).
Ou seja, o que importa determinar é, como se disse, se a primeira aquisição de imóvel integrado em empreendimento a que foi atribuída utilidade turística se destinou ainda à instalação desse empreendimento ou se integra, pelo menos, no processo de concretização dessa instalação, ou se, pelo contrário, o empreendimento já se encontrava instalado à data dessas aquisições.
3.3. Mas, além disso, os recorrentes invocam também a violação do disposto nos arts. 2º, 20º, nº 4, 81º, al. b), 103º, nº 2, 165º, nº 1, al. i), 104º, nº 3, este último conjugado com o art. 13º, enquanto princípio geral de igualdade, todos da CRP.
Cumpre, assim, apreciar estas questões.
Vejamos, pois.
4.1.1. Quanto à questão do conceito de instalação para efeitos dos benefícios a que se refere o art. 20º do DL nº 423/83, de 5/12:
Como se disse, a questão foi apreciada e decidida no referido acórdão de 23/1/2013, proferido em julgamento ampliado com a intervenção de todos os juízes desta Secção de Contencioso Tributário, ao abrigo do disposto no art. 148º do CPTA, o qual, por decisão tomada pela maioria dos Juízes Conselheiros em exercício na Secção, uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos:
«O conceito de «instalação», para efeitos dos benefícios a que se reporta o n.º 1 do art. 20.º, do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, reporta-se à aquisição de prédios (ou de fracções autónomas) para construção de empreendimentos turísticos, depois de devidamente licenciadas as respectivas operações urbanísticas, visando beneficiar as empresas que se dedicam à actividade de promoção/criação dos mesmos e não os adquirentes de fracções autónomas em empreendimentos construídos/instalados em regime de propriedade plural, uma vez que esta tem a ver com a «exploração» e não com a «instalação»».
Tendo o presente relator subscrito tal jurisprudência, cumpre agora reiterá-la, considerando que, como tem vindo a ser afirmado por este STA em ulteriores acórdãos em que a mesma questão se colocou, «tendo em conta a suprema importância da uniformidade da jurisprudência no âmbito interno dos tribunais, sobretudo em face da segurança e da estabilidade das relações jurídicas a que o direito deve ambicionar e aceder, e que encontra consagração no art. 8.º, n.º 3 do Código Civil ─ ao impor ao julgador o dever de considerar todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito ─ cumpre aderir a essa orientação jurisprudencial e aos fundamentos em que se estriba o referido acórdão, vertidos, de forma abreviada mas elucidativa, no respectivo «sumário» cujo teor é o seguinte:
«I – Na determinação do sentido e alcance das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam são observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis”, sendo que “Sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer directamente da lei” (art. 11.º, n.ºs 1 e 2, da LGT).
II – No âmbito do regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, estabelecido no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, o conceito de instalação de um empreendimento turístico compreende o conjunto de actos jurídicos e os trâmites necessários ao licenciamento (em sentido amplo, compreendendo comunicações prévias ou autorizações, conforme o caso) das operações urbanísticas necessárias à construção de um empreendimento turístico, bem como a obtenção dos títulos que o tornem apto a funcionar e a ser explorado para finalidade turística (cfr. Capítulo IV, arts. 23.º ss).
III – Quando o legislador utiliza a expressão aquisição de prédios ou de fracções autónomas com destino à «instalação», para efeitos do benefício a que se reporta o n.º 1 do art. 20.º, do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, não pode deixar de entender-se como referindo-se precisamente à aquisição de prédios (ou de fracções autónomas) para construção de empreendimentos turísticos, depois de devidamente licenciadas as respectivas operações urbanísticas, visando beneficiar as empresas que se dedicam à actividade de promoção/criação dos mesmos.
IV – Este conceito de «instalação» é o que se mostra adequado a todo o tipo de empreendimentos turísticos e não é posto em causa pelo facto de os empreendimentos poderem ser construídos/instalados em regime de propriedade plural, uma vez que esta tem a ver com a «exploração» e não com a «instalação».
V – Nos empreendimentos turístico constituídos em propriedade plural (que compreendem lotes e ou fracções autónomas de um ou mais edifícios, nos termos do disposto no art. 52.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março), destacam-se dois procedimentos distintos, ainda que possam ocorrer em simultâneo: um relativo à prática das operações necessárias a instalar o empreendimento; outro, relativo às operações necessárias a pô-lo em funcionamento e a explorá-lo, sendo que a venda das unidades projectadas ou construídas faz necessariamente parte do segundo.
VI – O legislador pretendeu impulsionar a actividade turística prevendo a isenção/redução de pagamento de Sisa/Selo, para os promotores que pretendam construir/criar estabelecimentos (ou readaptar e remodelar fracções existentes) e não quando se trate da mera a aquisição de fracções (ou unidades de alojamento) integradas nos empreendimentos e destinadas à exploração, ainda que sejam adquiridas em data anterior à própria instalação/licenciamento do empreendimento.
VII – Quem adquire as fracções não se torna um co-financiador do empreendimento, com a responsabilidade da respectiva instalação, uma vez que está a adquirir um produto turístico que foi posto no mercado pelo promotor, seja a aquisição feita em planta ou depois de instalado o empreendimento, como um qualquer consumidor final, tanto mais que as fracções podem ser adquiridas para seu uso exclusivo e sem qualquer limite temporal (no caso de empreendimentos turísticos constituídos em propriedade plural).
VIII – Não estando em causa a aquisição de prédios ou de fracções autónomas destinados à construção/instalação de empreendimentos turísticos, mas sim a aquisição de unidades de alojamento por consumidores finais, ainda que porque integradas no empreendimento em causa se encontrem afectas à exploração turística, a mesma não pode beneficiar das isenções consagradas no art. 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 423/83.
IX – Este resultado interpretativo é o que resulta do elemento histórico, racional/teleológico e também literal das normas jurídicas em causa.
X – “Os benefícios fiscais são medidas de carácter excepcional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes e que sejam superiores aos da própria tributação que impedem (artigo 2.º/1 do EBF) (…)” e embora admitindo a interpretação extensiva (artigo 10.º do EBF), não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 9.º/2 do C. Civil), para além de que porque representam uma derrogação da regra da igualdade e do princípio da capacidade contributiva que fundamenta materialmente os impostos, os benefícios fiscais devem ser justificados por um interesse público relevante».
4.1.2. Nesta vertente, os recorrentes não trazem ao processo novas razões, alegando, em síntese, por um lado, que o julgador devia ter seguido os objectivos constantes da introdução do Decreto-Lei nº 423/83 e fazer uma interpretação mais actualizada dos princípios dele constantes, o que conduziria a uma decisão de sentido oposto àquela a que chegou e, por outro lado, alegam que a sentença recorrida e o acórdão em que a mesma se baseia enfermam de confusão conceptual entre os conceitos de exploração e instalação, por falta de percepção da realidade económica subjacente à instalação de um empreendimento turístico. O essencial da tese que defendem coincide com a tese que consta dos votos de vencido lavrados no referido acórdão.
Assim, em face do art. 8º, nº 3, do Código Civil, e tendo em conta que, desde a prolação daquele acórdão, a questão tem vindo a ser apreciada e decidida uniformemente e com o mesmo sentido decisório em vários outros acórdãos desta mesma Secção, impõe-se, em respeito pela citada orientação jurisprudencial, julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida.
4.2. Quanto à questão relativa às invocadas inconstitucionalidades:
Os Recorrentes invocam que a interpretação adoptada no referido acórdão e na sentença recorrida viola o disposto nos arts. 2º, 20º, nº 4, 81º, alínea b), 103º, nº 2, 165º, nº 1, alínea i), 104º, nº 3, este último conjugado com o art. 13º, todos da CRP.
Este Supremo Tribunal Administrativo também já deu resposta a esta questão, suscitada noutros recursos, sendo disso exemplo os acórdãos de 4/12/2013, proferido no processo nº 824/13, de 5/2/2014, proferido no processo nº 1917/13, de 12/2/2014, proferido no processo nº 0972/13 e de 26/2/2014, no processo nº 0860/13 (cujo texto temos, aliás, seguido), nos quais ficou dito o seguinte:
«Os recorrentes invocam, todavia, que o entendimento – interpretação do art. 20º, nº 1 do DL nº 423/83, de 5 de Dezembro – expresso no transcrito acórdão viola os seguintes preceitos constitucionais: artigos 2º, 20º, nº 4, 81º, alínea b), 103º, nº 2, 165º, nº 1, alínea i) e 104º, nº 2 da CRP;
Em resumo, aquelas inconstitucionalidades resultam da violação da certeza e da confiança dos cidadãos na lei, da violação da igualdade relativa à tributação do património, violação do princípio da justiça social e da igualdade de oportunidades e ainda do princípio da legalidade ínsito no art. 103º citado.
Ora, com o devido respeito, estamos perante interpretação da lei feita por um Supremo Tribunal.
Tal interpretação em nada interfere com os princípios afirmadamente violados.
Assim, não sai violado o princípio da igualdade, já que só pode beneficiar da isenção quem preencher os respectivos requisitos. Não sendo os mesmos preenchidos a isenção tem de ser afastada, como foi.
O mesmo se dirá quanto à protecção da certeza e confiança. Só haveria violação se, por hipótese, tivessem sido criadas expectativas posteriormente retiradas, o que também não é o caso. A interpretação deste STA é no sentido claro de que só nos casos referidos existe isenção, pelo que, situações alheias não cabem na mesma isenção.
Também não se compreende muito bem a invocação do princípio da justiça social e da igualdade de oportunidades, nem o da violação do princípio da legalidade, os quais se podem aceitar no âmbito das leis e menos no da sua interpretação.
Na verdade, o facto de uma interpretação poder estar errada não acarreta necessariamente a sua inconstitucionalidade».
O recurso também não pode, pois, ser provido com fundamento nas invocadas inconstitucionalidades.