I- Nos recursos contenciosos a legitimidade passiva afere-se pela autoria do acto administrativo impugnado.
II- Só pode haver convite ao recorrente para regularizar a petição, nos termos do art. 40, n. 1, da L.P.T.A., se a errada identificação do autor do acto recorrido não se dever a erro manifestamente indesculpável.
III- Não se verifica "errada identificação do autor do acto recorrido" - caso de rejeição de recurso contencioso - se no rosto da petição inicial o recorrente diz propor recurso contencioso contra determinada pessoa colectiva de direito público e, depois, no decurso da petição, identifica o acto impugnado e o autor desse acto, e diz ser esse acto o objecto do recurso.
IV- Nesse caso, a referência à pessoa colectiva é supérflua, por não estar prevista no art. 36, n. 1, da L.P.T.A., como requisito da petição, não produzindo, por isso, quaisquer efeitos; nomeadamente não põe em causa a "identificação do autor do acto", este, sim, requisito da petição.