IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1. Da proporção de culpas na produção do acidente
A Recorrente C vem recorrer da proporção de culpa fixada (15%), entendendo que no caso deveria ter sido absolvida do pedido ou quando muito, a sua responsabilidade não pode ultrapassar a correspondente à proporção de 5% na concorrência de culpas.
Há, assim, que apreciar o quadro fáctico relativo à dinâmica do acidente em causa, para se poder ajuizar sobre a culpa no quadro da inobservância de qualquer norma legal ou regulamentar ou da subsunção fáctica à diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso.
No que tange, portanto, à dinâmica do acidente, apurou-se que o acidente ocorreu em Dezembro, pelas 22 horas, na Av. da Índia e que o veículo (00-00-UM) onde o Autor era transportado no banco de trás foi embatido pelo outro veículo, o XI (frente esquerda do XI, com a dianteira esquerda do UM).
No local do acidente e respectivas imediações, a Avenida da Índia desenvolve-se em recta, com boa visibilidade de várias centenas de metros e a faixa de rodagem da Avenida da Índia tem uma largura total de 13 metros, dividida em quatro sub-faixas de rodagem, duas delas servindo o trânsito no sentido Nascente – Poente e as outras duas servindo o trânsito no sentido Poente - Nascente.
O UM encontrava-se parado sobre o eixo da via, para virar à esquerda, assinalando a sua presença e a sua manobra. O XI nem sequer travou e circulava a velocidade não inferior a 70 km/h. O condutor do XI conduzia com uma taxa de alcoolemia de 0,64 g/l.
Também se apurou que não havia mais movimento de veículos nas proximidades.
1.1. Tal como a sentença recorrida conclui que ambos os condutores dos veículos segurados agiram de forma ilícita: o do UM por conduzir com uma taxa de alcoolemia de 0,64 g/l (superior em 0,14 à legalmente permitida); o do XI, por seguir a velocidade superior à permitida (70 km/h) e sem atenção à condução (como decorre do facto de ter colidido com um veículo parado à sua frente, numa recta com ampla visibilidade e não se ter desviado nem travado), violando o preceituado pelos arts. 3º, nº 2, 13º, nº 1, 14º, nº 1, 18º, nº 2, 24º, nº1, 25º, nº 1, a], c], f}, 27º, nº 1 e 29º, nº 1, do Código da Estrada.
Quanto à imputação do facto aos lesantes, mostra-se necessário determinar se algum ou ambos os condutores procederam com culpa, isto é, se o seu comportamento é passível de um juízo de censura, de reprovação.
É pacífico que o nosso sistema jurídico acolheu a doutrina da causalidade adequada, a qual não pressupõe a exclusividade de uma causa ou condição, no sentido de que esta tenha só por si determinado dano. O nexo de causalidade que se exige apresenta-se como pressuposto da responsabilidade e ainda como medida da obrigação de indemnizar.
Vem-se entendendo que o facto que actuou como condição do dano só não deverá ser considerado causa adequada do mesmo se, dada a sua natureza geral e em face das regras da experiência comum se mostra indiferente para a verificação do dano, não modificando o “círculo de riscos” da sua verificação.
Deste modo, são as circunstâncias a definir a adequação da causa, mas sem perder de vista que para a produção do dano pode ter havido a colaboração de outros factos, contemporâneos ou não, e que a causalidade não tem de ser necessariamente directa e imediata, bastando que a acção condicionante desencadeie outra condição que, directamente, suscite o dano – causalidade indirecta.
Relevará, na aferição global da adequação, a necessidade de, num juízo de prognose posterior objectiva, formulado a partir das circunstâncias conhecidas e cognoscíveis de um observador experiente, se poder afirmar que certo facto do lesado, quando em colaboração com outro ou outros, provocaria ou favoreceria a espécie de dano em causa, surgindo este, pois, como uma consequência provável ou típica daquele facto[1].
Assim entendida a questão da causalidade, resta, por referência ao referido juízo de "prognose posterior objectivo" formulado a partir das enunciadas circunstâncias efectivamente conhecidas e cognoscíveis de um observador experimentado, retirar a pertinente conclusão.
1.2. A este respeito da causalidade adequada e da violação por ambos os condutores de normas estradais, o acórdão do STJ, de 2009.12.03[2], que aborda a situação de um veículo automóvel que circulava a uma velocidade superior a 60 Km / h e que embateu num motociclo que, circulando sem luzes, invadiu faixa de rodagem por onde circulava o automóvel, considerou ser o acidente exclusivamente imputável ao motociclista, e que a velocidade excessiva a que circulava o automóvel não era causal do acidente nem determinadora do agravamento dos danos, que poderiam ter igualmente ocorrido se a velocidade fosse 40 ou 50 Km / h.
Releva, portanto, na apreciação, a análise da dinâmica do acidente por forma a surpreender o respectivo processo causal em ordem à determinação da existência de uma única causa ou duas ou mais concausas.
Ora, é certo que o condutor do UM apresentava ao tempo do acidente uma taxa de alcoolemia superior ao permitido por lei, o que constituindo violação da norma do CE implica, em regra, presunção juris tantum de culpa (negligência), em concreto, do respectivo condutor, autor da contra-ordenação.
Porém, a validade da regra ou princípio pressupõe que o comportamento contravencional objectivamente verificado seja enquadrável no espectro das condutas passíveis de causarem acidentes do tipo daqueles que a lei quer prevenir e evitar ao tipificá-las como infracções.
Centrado, assim, o problema no campo da adequação, o facto apenas pode considerar-se causal na medida em que, considerado no desenvolvimento do processo que conduziu ao dano e em face das regras da experiência comum, modifique o “círculo de riscos” da verificação do dano, fazendo acrescer a possibilidade objectiva de produção do resultado verificado, relevando, no critério de imputação da causalidade, a formulação de um juízo de prognose posterior objectiva que, partindo das concretas circunstâncias conhecidas e das cognoscíveis de um observador experiente, permita afirmar que o facto, mesmo tendo em conta a actuação do lesado, favorecia aquele dano, surgindo como uma consequência provável ou típica daquele facto.
Indemonstrado, pois, em termos factuais, que para o acidente dos autos tivesse de alguma forma contribuído a circunstância de o condutor do UM apresentar a taxa de alcoolemia de 0,64, os seja, o anexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.
Ademais, como aponta o acórdão uniformizador, o efeito automático da situação de alcoolemia poderia conduzir a uma espécie de responsabilidade pelo risco, fora das situações legalmente previstas, aludindo ainda à possibilidade de ausência de intervenção do segurado no processo que levou à atribuição da indemnização ao lesado.
Por outras palavras, a presunção judicial de que o condutor agiu sob influência do álcool quando obtida a partir da mera prova de que houve um acidente em que um dos condutores se encontrava sob influência os álcool não representa mais do que um meio de inverter o ónus da prova do nexo de causalidade, desrespeitando-se, portanto, o acórdão uniformizador.
Revertendo ao caso vertente, um condutor médio, que não tivesse consumido bebidas alcoólicas, poderia ter intervindo num acidente nestas mesmas condições, dado o circunstancialismo com que se deparou.
Ora, considerando a factualidade descrita, afigura-se, salvo o devido respeito, que não se mostra viável, assacar responsabilidade ao condutor do UM, aqui divergindo da solução preconizada pela sentença recorrida.
1.3. Com efeito, o condutor do veículo de matrícula 00-00-UM, que transitava na Av da Índia, pretendia mudar de direcção para o seu lado esquerdo, para entrar e prosseguir pelo arruamento de acesso à Estação Fluvial de Belém. Para tanto, o condutor do UM accionou previamente os dispositivos luminosos de pisca-pisca esquerdos do veículo, tendo-o imobilizado à entrada da zona de entroncamento, sobre a passadeira de peões, na sub-faixa de rodagem por onde transitava, com a frente esquerda do veículo já dentro da sub-faixa de rodagem de sentido contrário de marcha cerca de 0,50 metros.
Da factualidade descrita, decorre que, mesmo tendo havido contravenção por banda do condutor do UM, esta não foi causal do causal do acidente. Com efeito, um condutor diligente e sem qualquer resquício de álcool teria agido, no condicionalismo dos autos, da mesma forma que Medeiros que conduzia o UM.
No local do acidente e respectivas imediações, a Avenida da Índia desenvolve-se em recta, com boa visibilidade, de várias centenas de metros.
Entretanto, o veículo de matrícula 00-00-XI, tinha os rodados esquerdos sobre o eixo médio da via e circulava a uma velocidade não inferior a 70 km/h, sendo certo que na ocasião do acidente, não se processava qualquer movimento de veículos pela sub-faixa de rodagem do lado direito, atentas as duas que serviam o trânsito no sentido de marcha Poente – Nascente, sub-faixa que se encontrava livre e desimpedida. E o embate verificou-se na sub-faixa de rodagem do lado esquerdo da Avenida da Índia, consideradas as duas que servem o trânsito no sentido Poente – Nascente, próximo do eixo da via e sobre este, num espaço compreendido entre o eixo médio da via e 0,50 metros da largura da sub-faixa de rodagem contígua que ficou referida.
Adequada à produção do acidente foi, pois, a actuação do condutor do XI que, sem atenção à condução, foi embater no veículo que se encontrava parado na entrada da zona de entroncamento e assinalando devidamente a manobra, numa recta de boa visibilidade, não se tendo desviado ou travado quando lhe era exigível que o fizesse, até porque na ocasião do acidente, não se processava qualquer movimento de veículos pela sub-faixa de rodagem do lado direito, atentas as duas que serviam o trânsito no sentido de marcha Poente – Nascente, sub-faixa que se encontrava livre e desimpedida.
Ademais, independentemente dos limites absolutos de velocidade, os condutores de veículos automóveis devem regular a velocidade de modo a que, atendendo às características e ao estado da via e do veículo, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, como a maior ou menor visibilidade ou o estado do piso, possam, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre à sua frente.
A regra de que o condutor deve fazer parar o veículo no espaço livre à sua frente significa dever assegurar-se, no exercício da condução automóvel, de que a distância entre ele e qualquer obstáculo visível é suficiente para, em caso de necessidade, o fazer parar. Esta regra só será afastada no caso de se verificarem condições anormais ou obstáculos inesperados, não lhes sendo exigível que contem com eles. Mas não é este o caso dos autos[3].
Não se vê em que medida, atenta a dinâmica do acidente, a circunstância de o condutor do UM apresentar uma taxa de alcoolemia de 0,64%, contribuiu para a produção do acidente, parecendo possível afirmar que a taxa de alcoolemia em causa se mostrou de todo o indiferente à produção do acidente.
Tanto quanto os autos evidenciam, o condutor do veículo em que seguia o A., cumpriu as obrigações impostas ao condutor que pretende mudar de direcção, encontrando-se parado no entroncamento e assinalando essa sua intenção.
Em suma qualquer condutor teria procedido no circunstancialismo dos autos da mesma forma que o condutor do UM, isto é, um condutor diligente sem qualquer resquício de álcool ter-se-ia comportado da mesma maneira que Medeiros, nada havendo a apontar-lhe sobre a correcção da manobra de mudança de direcção no contexto dos autos.
Já a atenção do condutor do XI era praticamente nula, pois, para além de circular com uma velocidade superior em, pelo menos, 20 km/h ao permitido pela lei, num local como o do acidente, com aquela visibilidade, não podia deixar de ter visto o veículo UM imobilizado à sua frente e que assinalava a manobra que pretendia efectuar, podendo dele ter-se desviado, ou mesmo travado e/ou parado.
No caso sub judice, o facto determinante do acidente foi, sem dúvida, a velocidade excessiva do XI e certamente a falta de atenção e diligência do seu condutor - que conduzia por conta e sob as instruções do proprietário, uma empresa de táxis, militando a presunção de culpa presumida do nº 3 do art. 503º do C.Civil – e que foi embater no veículo que se encontrava parado e onde o A. era transportado, sendo-lhe exclusivamente imputável a produção do acidente.
"Nos acidentes de viação, mais do que a violação frontal de uma regra de trânsito, importa essencialmente determinar o processo causal da verificação do acidente, ou seja, a conduta concreta de cada um dos intervenientes e a influência dela na sua produção"[4].
Em suma, a alcoolemia de que era portador o condutor do UM não foi causal do acidente.
Por todo o exposto, entendemos que não ficou provado o nexo de causalidade entre a alcoolemia do apelante e a eclosão do acidente.
Nesta conformidade, divergindo do entendimento constante da sentença, afigura-se assistir razão à Recorrente C, porquanto face à matéria fáctica apurada, a produção do acidente ficou a dever-se, na sua totalidade ao condutor do táxi, segurado da Ré/Apelante B sendo-lhe imputável a título de culpa exclusiva, na forma de mera culpa ou negligência.
Em conformidade fica a Ré C absolvida do pedido.
2. Do quantum fixado a título de lucros cessantes
Afirma a Recorrente que, relativamente aos lucros cessantes, deve o legislador adoptar sãos critérios de equidade, obedecendo desta forma ao previsto no artigo 566°, n° 3 do C.C., o que não sucedeu, nomeadamente porque não se terá considerado que o A. vai receber de uma só vez o capital decorrente dos lucros cessantes, nem a importância que o lesado gastará consigo durante a sua vida.
Está em análise a indemnização decorrente da perda de capacidade aquisitiva de ganho por parte do A.
Vejamos.
Determina o art. 566º do C.Civil que, sendo impossível a reconstituição natural, a indemnização, fixada em dinheiro, terá como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos (nº s 1 e 2); devendo, caso não seja possível o apuramento exacto dos danos, o tribunal recorrer à equidade dentro dos limites que tiver por provados (nº 3).
Assim, admite-se que, nesta matéria, “dificilmente captável através da rigidez dos instrumentos de prova, possa ser também a indemnização definida equitativamente, com recurso às regras de experiência e segundo o curso normal das coisas, sem esquecer, todavia, que se trata de matéria relativa ao nexo causal, a determinar segundo o método da causalidade adequada”[5] .
Como vem sendo entendimento de há muito firmado na jurisprudência, a indemnização a pagar pela diminuição da capacidade para o trabalho do lesado (IPP) deve representar um capital que se extinga no fim da vida activa da vítima e que seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas, correspondentes à sua perda de ganho[6].
Porque se trata, na espécie, de dano futuro no âmbito de um longo período de previsão, a solução mais ajustada é a de conseguir a sua quantificação imediata, embora com a inerente dificuldade de cálculo, naturalmente com a utilização de juízos de equidade.
Na verdade, têm sido utilizadas para o efeito, no âmbito da jurisprudência, fórmulas e tabelas financeiras várias, na tentativa de se conseguir um critério mais ou menos uniforme, o que, as mais das vezes, não se coaduna com a própria realidade das coisas, avessa nesta matéria a operações matemáticas. Refere, a maioria das decisões que têm adoptado as ditas tabelas financeiras, que estas apenas devem ser utilizadas como instrumento auxiliar de quantificação do montante indemnizatório, devendo o julgador, recorrendo à equidade, corrigir os seus resultados sempre que os considerar desajustados relativamente ao caso concreto[7].
“Releva essencialmente o prudente arbítrio do tribunal, nos termos do artigo 566º, n.º 2, do Código Civil, tendo em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida”[8].
2.1. Tendo presente o que acima se referiu, com vista a tal cálculo, importa ter em consideração, para além do grau de incapacidade, entre outros, factores como a idade da vítima, o seu tempo provável da sua vida activa, a natureza do trabalho que realizava, o salário auferido, deduzidos os impostos e as contribuições, o dispêndio relativo a necessidades próprias, a depreciação da moeda, a evolução dos salários, as taxas de juros do mercado financeiro, a perenidade ou transitoriedade de emprego, a progressão na carreira profissional.
Numa sociedade em que valores e as coisas são, cada vez mais, medidas patrimonial e monetariamente, onde tudo adquire um valor de troca que o mercado expressa, a quantificação desses danos deve ser feita em função da quantificação da capacidade detectada.
2.2. No caso sub Júdice, o A. apresenta uma deficiência funcional de órgãos do seu corpo, consubstanciadora do denominado “dano biológico”, determinante de uma perda definitiva parcial da sua capacidade laboral genérica, de modo equivalente ao seu desempenho pelas demais pessoas com idêntica função.
Além disso, a situação de incapacidade geral permanente parcial de que o A. padece, subsistirá, a título de dano definitivo.
Mesmo que se tenha por adquirido que o A., na sua actividade, aufira o mesmo salário que outrem que não seja portador de deficiência, ainda assim é razoável concluir, que, por força da aludida incapacidade, tem de desenvolver um esforço acrescido, físico e psíquico para atingir o mesmo resultado, em relação à situação em que estaria colocado se não tivesse sofrido o acidente e a outra pessoa que não seja portadora de idêntica sequela.
Assim sendo, a incapacidade permanente parcial determina consequências negativas, ao nível da actividade geral do lesado, que justificam a sua contemplação, no plano dos danos patrimoniais. E é, exactamente, neste agravamento da penosidade, de carácter fisiológico, que deve radicar-se o arbitramento da indemnização por danos patrimoniais futuros. “Trata-se, em suma, de indemnizar, «a se», o dano corporal sofrido (…) e não qualquer perda efectiva de rendimento ou de concreta privação da capacidade de angariação de créditos”[9].
E como se escreve no sumério do Ac. do S.T.J. de 21-9-2004:
“I – O lesado não tem de alegar perda de rendimentos laborais para o tribunal lhe atribuir indemnização por ter sofrido incapacidade parcial permanente para o trabalho.
II – Apenas tem de alegar e provar que sofreu incapacidade permanente parcial, dano esse cujo valor deve ser apreciado equitativamente pelo tribunal.
III – Com efeito, a incapacidade parcial permanente produz um dano patrimonial, traduzido no agravamento da penosidade para a execução, com normalidade e regularidade, das tarefas próprias e habituais da actividade profissional do lesado, que se repercutirá em diminuição da condição e capacidade física e da resistência para a realização de certas actividades e correspondente necessidade de um esforço suplementar, o que em última análise representa uma deficiente e imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades humanas em geral e um maior dispêndio e desgaste físico e psíquico[10].
2.3. No que tange ao período de tempo a atender (o da vida útil profissional ou o da esperança de vida), a orientação do Supremo Tribunal tem sido a de considerar a esperança de vida com o argumento que acompanhamos, de que, depois da reforma, persiste a necessidade de subsistência. Assim sendo, deve continuar a atender o período que vai para além do fim da vida activa profissional, atendendo ao acréscimo de penosidade relevante para as tarefas do quotidiano que não podem ser desprezadas na sua patrimonialidade, apesar de não implicarem remuneração (tarefas domésticas, por exemplo, e tantas outras a que, hoje e amanhã, “cada vez mais estão sujeitos os idosos, muitas vezes entregues a si próprios numa sociedade em que a entreajuda familiar se vai esbatendo”[11].
Afirma-se a este respeito, no Ac. do S.T.J. de 21-4-2005[12] o seguinte:
O autor, profissional liberal na construção civil, auferindo o rendimento mensal de cerca de 300 contos, completara 32 anos na data do acidente; sofreu, em consequência deste, além do mais, traumatismo torácico com fractura do externo e ferida contusa do joelho direito o que tudo lhe determinou sequelas várias e uma incapacidade laboral permanente de 18%; o trabalho no exercício da sua profissão está-lhe agora dificultado, exigindo esforços acrescidos, pois não consegue pegar em objectos pesados nem realizar esforços mais violentos.
Atendendo, ademais desses factores, à longevidade do homem médio em Portugal localizada hodiernamente na casa dos 70 a 73 anos, e a uma taxa de juro realista face às condições actuais do mercado financeiro da ordem dos 3%, se não menos, tudo no cômputo do capital produtor do rendimento laboral amanhã perdido mercê da incapacidade, mostra-se ajustada à reparação dos inerentes danos patrimoniais futuros, segundo a equidade, nos termos do n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil, a quantia de 84.816,80 €, correspondente a 17.000 contos.”
2.4. Está em análise a indemnização decorrente da perda de capacidade aquisitiva de ganho por parte do A., engenheiro de minas, ao serviço da ….. Engenharia S.A.
Para efeito de cálculo destes danos patrimoniais futuros não pode deixar de entrar-se em linha de conta com os valores remuneratórios médios que o A. auferiria, profissionalmente, ao longo da sua vida, do seu tempo provável de vida profissional activa e da percentagem de incapacidade atribuída.
Cabe, portanto, ponderar tudo quanto exposto fica, tendo presentes os critérios normativos plasmados no art. 566º do C. Civil, por reporte às fórmulas matemáticas de cálculo, mas sem esquecer que as tabelas baseadas em fórmulas matemáticas não são mais que um critério orientador de referência, não podendo o cálculo da indemnização dos danos patrimoniais derivados da IPP de que o Autor ficou afectado, dispensar o recurso à equidade de modo a encontrar a indemnização que melhor se adequa ao caso concreto.
Importa entrar em linha de conta, designadamente com a depreciação da moeda e a possibilidade que o A. teria de progredir na carreira e de auferir outros proventos como pintor da construção civil e também, necessariamente, com o benefício da antecipação que o capital pode de produzir ao longo dos anos. Com efeito, há que ponderar as taxas de capitalização, que devem corresponder à previsível remuneração do dinheiro no período a considerar, afigurando-se actualmente razoável trabalhar com uma taxa na ordem dos 4%, tendo em conta as praticadas no mercado financeiro (taxas de remuneração dos depósitos a prazo ou as dos certificados de aforro).
Por último, há que descontar uma percentagem que a jurisprudência tem fixado entre 20% a 15%, a determinar equitativamente, ponderando os diversos factores nomeadamente que o sinistrado recebe de uma só vez aquilo que, em princípio, deveria receber em fracções anuais.
Tendo em atenção que o A. nasceu em 6.8.1951 e que ao tempo da alta (10.12.2004), tinha 54 anos de idade, pode dizer-se que o A. tinha uma esperança média de vida de, pelo menos, 20 anos, ponderando que a esperança média de vida, segundo as estatísticas, no nosso país situa-se, actualmente em 75 anos para os homens e 81 anos para as mulheres.
Como assinala a sentença recorrida, e no que tange aos referidos lucros cessantes correspondentes aos decorrentes da IPP de que ficou a padecer, tal dano deve ser indemnizado mesmo que não tenha levado a uma efectiva diminuição do salário do lesado, uma vez que a incapacidade (e a apurada foi de 15%), obriga necessariamente a efectuar um esforço suplementar para realizar o mesmo trabalho (em comparação com o que sucedia antes da ocorrência do acidente).
Ora, ponderando o que acima se refere, tendo por referência o rendimento anual auferido pelo A. ao tempo do acidente de € 83.087,96 obteríamos um valor de (€ 83.087,96 x 15% x 20) 249.260€.
Quanto às taxas de capitalização, afigura-se, como se disse, razoável considerar uma taxa que ronda os 3% a 4%, assim obtendo, aproximadamente, o montante de 256.000€.
Importa, porém, descontar uma percentagem que a jurisprudência tem fixado entre 20% a 15%, donde o valor final a considerar a título de indemnização por lucros cessantes rondaria os 200.000,00€.
E na sentença, no que tange ao cálculo da indemnização relativa a lucros cessantes, a sentença recorrida refere o seguinte:
“Neste contexto e considerando que o valor anual auferido pelo ora Autor era de € 83.087,96 e a IPP de 15%, começamos por obter um valor de € 12.463,19, o qual, multiplicaríamos (considerando uma esperança média de vida de 70 anos), por 16 anos (o Autor tinha 54 anos à data da alta – 4.1.22., 4.1.50.), obtendo um montante de €199.411,04, a que acresceríamos uma taxa de juro de 6% (que se tem como razoável, em face do desenvolvimento económico expectável), num valor final de € 211.375,70.
A este montante, importa aplicar uma ponderação decorrente da circunstância de o Autor receber este valor por inteiro, o que se traduz numa óbvia vantagem.
Assim sendo e nessa perspectiva, entende-se reduzir equitativamente esse valor ao montante de 160.000 euros, nesse montante se fixando o quantum indemnizatório pela perda de capacidade de ganho”.
De onde se conclui que, ao contrário do alegado pela Recorrente, a sentença recorrida reflecte uma ponderação no cálculo da indemnização por lucros cessantes baseada em juízos de equidade, com relevância para a circunstância de o A. receber o valor da indemnização por inteiro.
Assim, sendo tem-se como razoável e equilibrada a indemnização fixada na sentença recorrida, em 160.000,00€, a título de lucros cessantes.
3. Do quantum da compensação devida por danos não patrimoniais
Diz a Recorrente que o montante indemnizatório pelos danos não patrimoniais, deve ser fixado equitativamente tendo em conta os factores referidos no art. 494.° do CCivil, o que a sentença recorrida não terá respeitado.
3.1. A sentença recorrida considerou como adequada a atribuição, a título de danos não patrimoniais, ao Autor, de uma indemnização de €17.500,00.
Como é sabido, os danos não patrimoniais indemnizáveis são aqueles que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito (art. 496º nº 1 do CCivil), sendo certo que no seu ressarcimento não se pode falar de uma genuína indemnização. Com efeito, enquanto que esta visa essencialmente preencher uma lacuna no património do lesado, aquela destina-se a permitir que, com essa quantia monetária, o lesado encontre compensação para a dor, a fim de restabelecer um desequilíbrio no âmbito imedível da felicidade humana, o que impõe que o seu montante deva ser proporcional à gravidade do dano, ponderando-se, para tal, nas regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e do criterioso sopesar das realidades da vida, em conformidade com o preceituado no nº 3 daquele art. 496º do CCivil.[13].
Na fixação desta indemnização deve também ter-se em conta uma componente punitiva, de reprovação ou castigo, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, da conduta do agente, como vem também sendo salientado pela doutrina e pela jurisprudência.
3.2. No caso dos autos, sabemos que, em consequência do acidente, o A. foi intervencionado cirurgicamente, sob anestesia geral, no dia 7 de Dezembro de 2004, tendo a cirurgia consistido em redução cruenta e osteossíntese rígida, com aplicação de placa e parafusos.
Devido às lesões sofridas, o Autor esteve com incapacidade para o trabalho desde 6/12/2004 até 11/08/2005.
Por virtude das lesões sofridas em consequência do acidente, o A., continua a sofrer dores, em particular em situações de esforço e alterações climatéricas, além de que ficou marcado por uma cicatriz de 25 centímetros de comprimento, na face externa do antebraço direito.
Além disso mantém material de osteossíntese (uma placa com parafusos) no membro superior direito, ao longo do úmero e até ao cotovelo, que causa incómodo e por vezes algumas dores.
Ainda devido à lesão sofrida no nervo radial, persistem parestesias no braço e mão direitos, que causam incómodo permanente, limitando ou impedindo determinadas actividades.
Por outro lado, ficou provado que o A. não conseguiu conciliar o sono durante mais de seis meses, por causa as dores que sentia e da utilização de extensores na mão direita, vivendo com preocupação e angústia pelo facto de a lesão do nervo radial acarretar o risco de perda de mobilidade na mão direita lhe causou, por ser dextro.
Além disso esteve na total dependência de terceiros para a realização de tarefas da sua vida pessoal diária, tal como, vestir-se, despir-se, calçar-se, lavar-se, proceder à sua higiene e alimentar-se, nos primeiros três meses após o acidente.
Durante mais de 8 meses o A. não pode conduzir, pelo que não pode deslocar-se ao Algarve aos fins de semana, como habitualmente fazia.
O Autor ficou afectado com sequelas permanentes, determinantes de uma IPP fixada em 15%.
3.3. Ora, foi considerando toda esta factualidade, com especial destaque para as lesões e sequelas, o período de incapacidade profissional temporária absoluta, o grau de incapacidade geral permanente parcial global (15%), o quantum doloris e o dano estético, que a indemnização, pelos danos não patrimoniais sofridos pela A., foi fixada no valor de € 17.500,00.
Nos danos não patrimoniais, "a grandeza do dano só é susceptível de determinação indiciária fundada em critérios de normalidade. É insusceptível de medida exacta, por o padrão ser constituído por algo qualitativo diverso como é o dinheiro, meio da sua compensação"[14]
«No domínio dos danos não patrimoniais, atendendo a que a reconstituição natural não é possível, como o não é a tradução em números do volume de dores, angústias e desilusões, o legislador manda logo julgar de acordo com a equidade (cfr. art.° 496°, n° 3 do C.C. que remete para o art° 494° do mesmo diploma), devendo o juiz procurar um justo grau de "compensação"»[15].
Sendo certo que o julgador não está, nestes casos, subordinado aos critérios normativos fixados na lei, por uma razão de justiça relativa, deve também procurar casos semelhantes decididos na jurisprudência e ver quais os valores então atribuídos a título indemnizatório, comparando os valores entre si e com o valor pedido no caso dos autos. E a sentença recorrida, com vista a encontrar esse valor, a atribuir à A. a título de danos não patrimonais, traz à colação diversas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça, em casos que se podem considerar próximos do circunstancialismo dos autos e que aqui seria pura estúlticia repetir.
Ora, perante todo quadro circunstancial supra descrito, ponderando os valores de indemnizações fixados pelo STJ para casos semelhantes e as razões e fundamentos constantes da sentença recorrida, tendo em conta a natureza das lesões, os tratamentos das mesmas e as sequelas de que a A. é portadora, as dores sofridas, os traumas, medos e angústias, e o período de tempo a atender, considera-se que o montante fixado na sentença recorrida - € 17.500,00 - apresenta-se criterioso. Quando muito, peca por defeito e não por excesso.
4Da actualização da indemnização: condenação em juros de mora
Afirmam, ainda, ambas as Recorrentes que a sentença violou o disposto no art. 566º n.º2 do C.C., no que respeita à contagem dos juros.
Vejamos, então, a questão relativa à condenação em juros de mora em relação ao dano extra-patrimonial, que os Recorrentes entendem serem devidos apenas desde a prolação da sentença e não desde a citação.
Tem-se assistido a certa divergência jurisprudencial quanto à questão da actualização da indemnização, reportada, essencialmente, aos danos não patrimoniais - pautada pelo valor à data mais recente que puder ter sido considerada pelo tribunal - e a responsabilidade pelo pagamento de juros de mora.
O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 9/5/2002, publicado no DR I-A, nº. 146, de 27/6/2002, veio, em parte, pôr fim à querela jurisprudencial sobre o tema, ao explicitar que «sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº. 2 do artigo 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, nº. 3 (interpretado restritivamente) e 806º, nº. 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação».
Ou seja, o referido Acórdão resolveu a questão de que não podia haver cumulação entre a actualização da indemnização, nos termos do art. 566º, nº 2 do CC e o vencimento de juros a partir da citação, nos termos do art. 805º, nº 3 do CC.
Porém, mantém-se alguma controvérsia, que o AUJ não resolve e que tem a ver com a necessidade ou não de, para ser tida como actualizadora, a decisão o proclamar expressamente.
De facto, resulta do nº 2 do art. 566º do CC, que para a fixação da indemnização em dinheiro, o juiz deve atender à data mais recente que as normas de processo lhe permitirem. Também o art. 663º nº 1 do CPC consagra o princípio da actualidade na decisão do litígio, quando refere que a decisão deve corresponder à situação existente no momento do encerramento da discussão.
Sustenta parte da jurisprudência que, atendendo à citada norma, a regra é a da actualização, pelo que de acordo com esta corrente, sempre que o juiz nada diga acerca do carácter actualizador ou não, da sua decisão, deva ela ser considerada actualizada, a menos que, seja óbvia a referência a data anterior.
Uma outra corrente, defende que se mostra necessário que, pelo menos, resulte da sentença a intenção actualizadora de indemnização pelo dano não patrimonial, havendo mesmo quem defenda que a sentença deve sempre referir explicitamente que o valor encontrado é um valor actual[16].
De facto, se em relação aos danos patrimoniais, é fácil de ver se o juiz deu cumprimento a este imperativo legal, uma vez que os valores apurados em sede de julgamento são aqueles que correspondem à data em que aqueles danos ocorreram, estando, por isso, em regra, desactualizados, já quanto aos danos não patrimoniais esta diferença entre a data dos danos e a data da decisão pode não ser tão nítida, uma vez que o valor da indemnização encontrado é aqui pautado por critérios mais fluidos, sempre valorando o sentido de equidade ou os padrões da jurisprudência.
Assim, mesmo que seja razoável admitir que o julgador ache, de imediato, um valor actual, podendo e devendo, ao abrigo do art. 566º, nº 2 do CC, dizer quanto entende ser o valor indemnizatório que, no momento da decisão, corresponde a tais danos, terá que resultar da sentença que a indemnização foi objecto de correcção monetária, ao abrigo daquele normativo[17].
Aliás, o legislador, ao alterar, através do DL nº 262/83 de 16/6, o nº 3 do artigo 805º do CC, não ignorava a norma do nº 2 do art. 566º do CC nem o art. 663º, nº 1 do CPC, no sentido de a decisão dever corresponder à data mais recente que pudesse ser atendida pelo tribunal, ou seja, à situação existente no momento do encerramento da discussão, o que leva a concluir que tais normativos não podem, por si só, fazer presumir, que o julgador actualizou a indemnização.
Se não for possível concluir que o juiz procedeu a essa actualização, então, não pode deixar de aplicar-se o nº 3 do art. 805º do CC, nos termos do qual o devedor de crédito emergente de responsabilidade civil por facto ilícito ou pelo risco, constitui-se em mora desde a citação.
Ora, in casu, afigura-se ser de concluir que a sentença recorrida não deu cumprimento ao preceituado nos arts. 566º, nº 2 do CC e 663º, nº 1 do CPC, não procedendo à actualização da indemnização, a título de danos não patrimoniais, do A., como resulta da circunstância de a sentença, a propósito do pedido de condenação em juros de mora, explicitamente referir o seguinte:
“Ao valor apurado, por seu turno, acrescerão juros. O art. 806º, CC, veio consignar claramente a doutrina de que a indemnização, num sistema de fixação "a forfait", consiste nos juros, de modo que o credor não necessita de demonstrar que sofreu prejuízo com a mora, nem o nexo causal entre os danos indemnizáveis e o facto ilícito da mora (…)procedendo a lei a uma avaliação abstracta do dano, em nome da ideia que assim se evitam discussões e especiais dificuldades de prova acerca do montante real do dano e que o juro legal é o rendimento normal que o credor teria podido tirar do dinheiro, se lhe tivesse sido pago a tempo. Assim, e nos termos do art. 805º, nº 3, 806º e 559º, do Código Civil, terá o Autor, direito a receber os juros moratórios, contados desde a data da citação, à taxa legal de 4% (Portaria 291/03, de 08 de Abril), até integral pagamento”.
Aliás, o próprio valor, pouco elevado, fixado na sentença recorrida leva a concluir que não foram tidos em conta os citados arts. 566, nº 2 do CCivil e 663, nº 1 do CPCivil, não se procedendo à actualização da indemnização. Deste modo, o julgador considerou o valor da indemnização por danos não patrimoniais não foi actualizado, pelo que ao valor do capital acrescem os juros desde a citação, tal como decidido.
Concluindo:
I. A culpa, o nexo de imputação ético jurídico que liga o facto ilícito à vontade do agente, deve ser apreciada segundo a diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de dado caso o que significa que se atende, em abstracto, à diligência exigível a um homem normal, colocado no condicionalismo do caso concreto.
II - Ao arbitrar-se indemnização pelo dano patrimonial futuro deve ter-se em consideração, não apenas a parcela de rendimentos salariais directa e imediatamente perdidos em função do nível de incapacidade laboral do lesado, calculados através das tabelas financeiras correntemente utilizadas, mas também o dano biológico sofrido pelo lesado, com relevantes limitações funcionais, implicando um esforço acrescido no exercício da actividade e gerando uma irremediável perda de oportunidades na evolução previsível da respectiva carreira profissional, alicerçada em curriculum profissional sólido e capacidades pessoais já amplamente reveladas.
III - De acordo com a orientação do Acórdão Uniformizador de 9-5-02, é inadmissível a acumulação de juros de mora desde a citação com a actualização da indemnização em função da taxa da inflação.
IV - Não resultando da decisão recorrida qualquer referência à actualização do valor indemnizatório à data do encerramento da discussão em 1ª instância ou à data da decisão, antes mandando contar os juros desde a citação, com indicação das respectivas taxas em vigor, entende-se que são devidos juros de mora, a partir da citação.