ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. “A..., S.A.” intentou, no TAF, contra o IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., processo cautelar pedindo “a suspensão da eficácia do acto de 24.02.2022 (que lhe ordenara a reposição da quantia de € 661.108,89), preferido no âmbito do processo 1032/2020/PRV/DEV/NIFAP 7704005, e a regulação provisória de quantias atinentes, com o pagamento de tranches do financiamento aprovado ao abrigo do PO MAR 2020, em relação às despesas elegíveis”.
Foi proferida sentença, onde se decidiu “indeferir a providência cautelar e a regulação provisória de quantias”, com fundamento na não verificação do requisito do “periculum in mora”.
A requerente apelou para o TCA-Sul que, por acórdão de 20/10/2022, decidiu “conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida no segmento em que concluiu pela não verificação do “periculum in mora” e, conhecendo dos demais pressupostos de que depende a concessão da tutela cautelar em substituição do tribunal recorrido, indeferir o pedido cautelar formulado pela recorrente, nele se incluindo o pedido de regulação provisória do pagamento de quantias”.
Deste acórdão, a requerente interpôs recurso de revista.
Neste STA, o anterior relator proferiu despacho a determinar a baixa dos autos ao TCA-Sul para que aqui fosse prolatado acórdão, nos termos dos artºs. 615.º, n.º 4, 617.º, nºs. 1 e 5, e 666.º, n.º 2, todos do CPC.
Em 26/1/2023, o TCA-Sul proferiu acórdão, onde julgou não verificadas as nulidades assacadas ao acórdão recorrido e determinou a subida dos autos ao STA para que aqui se apreciasse a admissibilidade da revista.
Deste acórdão, a requerente veio interpor novo recurso de revista.
Neste STA, o relator, em 13/7/2023, proferiu o seguinte despacho:
“Conforme se referiu no despacho que anteriormente proferimos, além da revista interposta do acórdão do TCAS de 20/10/2022, a recorrente, depois de ter sido ordenada a baixa dos autos, interpôs um novo recurso de revista, agora tendo por objecto o acórdão do TCAS de 26/1/2023 que foi proferido ao abrigo do art.º 617.º, n.º 1.
Ora, como resulta expressamente deste preceito, esta nova revista é inadmissível por o acórdão de 26/1/2023 ser insusceptível de recurso.
Assim, entendendo-se que não é de conhecer do objecto do aludido recurso, determina-se, ao abrigo do art.º 655.º, n.º 1, do CPC, a audição das partes sobre esta questão”.
Notificadas deste despacho as partes nada responderam.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido de 20/10/2022.
3.1. Conforme resulta do que ficou exposto, a requerente interpôs revista do acórdão do TCA-Sul de 26/1/2023 que, ao abrigo do art.º 617.º, n.º 1, do CPC, julgou não verificadas as nulidades que imputara ao acórdão do mesmo tribunal de 20/10/2022.
Ora, como dispõe expressamente esse preceito, e se afirmou no despacho do relator que ficou transcrito – ao qual as partes nada opuseram – tal acórdão é insusceptível de recurso.
Assim, não há que conhecer do objecto da revista interposta do acórdão do TCA-Sul de 26/1/2023.
3.2. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
O acórdão recorrido, de 20/10/2022, após revogar a sentença com o fundamento que estava demonstrada a verificação do requisito do “periculum in mora”, por a quantia cuja devolução era exigida (€ 661.108,89) “corresponder a 71,2% da média do resultado líquido dos anos de 2018 a 2020, e a 70,6% dos fluxos de caixa à disposição da recorrente”, passou de imediato a conhecer da verificação do requisito do “fumus boni iuris” que considerou não estar demonstrada.
Assim, face à procedência da apelação quanto à questão que dela era objecto, o TCA, para dar cumprimento à obrigação que lhe era imposta pela parte final do n.º 2 do art.º 149.º do CPTA, passou a analisar a questão suscitada perante a 1.ª instância, que não fora por esta apreciada e não constituía objecto do recurso e cujo conhecimento só se tornou pertinente em face dessa procedência.
A requerente justifica a admissão da revista com a especial relevância jurídica da questão da determinação dos poderes de cognição do tribunal de apelação à luz do n.º 2 do art.º 149.º do CPTA e com a necessidade de uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido as nulidades vertidas nas als. a) e b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC – por carência de assinatura de um dos srs. Juízes desembargadores e por falta de fundamentação na análise do requisito do “fumus boni iuris” – e a violação dos nºs. 4 e 5 do citado art.º 149.º, em virtude de não ter promovido a audição das partes nem a produção de prova para assegurar o contraditório relativamente a aspectos da causa que não constituíam objecto do recurso, incorrendo, por isso, numa nulidade processual, nos termos do art.º 195.º, n.º 1, do CPC.
Ora, as questões relativas à determinação do sentido e âmbito da exigência do contraditório relativamente ao exercício do poder de cognição em substituição nos termos do n.º 2 do art.º 149.º do CPTA – seja por aplicação do n.º 5 deste artigo ou da norma geral do art.º 3.º, do CPC – são claramente susceptíveis de colocar-se em moldes substancialmente idênticos noutros casos e de complexidade jurídica bastante para que se reconheça interesse objectivo na intervenção do STA na sua melhor dilucidação (cf. Ac. desta formação de 24/6/2014 – Proc. n.º 01309/13) e que, só por si, justifica a admissão da presente revista.
4. Pelo exposto, acordam em não conhecer do objecto da revista interposta do acórdão de 26/1/2023 e em admitir a revista interposta do aludido acórdão de 20/10/2022.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Setembro de 2023. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.