Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
- 1.1A… (id. nos autos) intentou, no T.A.F. de Coimbra, acção de responsabilidade civil extracontratual com fundamento em acto ilícito e culposo contra o Município de Tomar, pedindo a condenação deste no pagamento de uma indemnização no valor de € 23.075, “para ressarcimentos dos danos morais e patrimoniais sofridos”, acrescida dos juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
- 1.2Por sentença do T.A.F. de Coimbra, proferida a fls. 222 e segs., foi julgada improcedente a acção e absolvido o Réu do pedido.
- 1.3Inconformada, interpôs a Autora recurso jurisdicional, cujas alegações, de fls. 254 e segs., concluiu do seguinte modo:
“A.- No presente recurso impugna-se matéria de facto e de direito.
B.- Em sede de julgamento foi feita a gravação da prova produzida por meio magneto-fónico, porém e como facilmente se poderá constatar, toda a gravação está em más condições, nomeadamente, há depoimentos imperceptíveis, há espaços sem som e com interferências, há inúmeras lacunas nas declarações prestadas pelas diversas testemunhas, em especial os depoimentos das testemunhas que assistiram aos factos, que estão na sua grande maioria inaudíveis e imperceptíveis.
C.- A recorrente só agora teve conhecimento das condições do deficiente registo da prova, uma vez que só nesta fase de elaboração das suas alegações, ouviu as cassetes que lhe foram entregues, o que lhe coarcta o seu direito de pôr em causa e demonstrar que a prova produzida em julgamento levaria a uma decisão sobre a matéria de facto diferente da que foi proferida pelo Tribunal de primeira instância.
D.- A deficiente gravação que torna imperceptível e inaudível os depoimentos bem como lacunas da mesma, afectam irremediavelmente o valor do julgamento e constituem uma irregularidade, de conhecimento oficioso, que tem como consequência a anulação do mesmo, que desde já se requer.
E.- Apesar das impossibilidade de dar cumprimento ao disposto no artigo 690°-A, do Cód. Proc. Civil, mesmo do pouco que se consegue ouvir e perceber dos depoimentos gravados, considera-se que a presente decisão recorrida padece de erro na apreciação da prova, que levou às respostas dadas aos quesitos 12°, 13°, 14°, 51°, 54°, 57°, 58º da Base Instrutória.
F.- Dos depoimentos das testemunhas B… e C…, … e …, que presenciaram a queda da árvore e se deslocaram ao local para socorrer as vítimas, referiram que a árvore caiu pela raiz.
G.- Também as testemunhas C… e … referiram que o R. tinha feito uma terraplanagem naquela zona o que provocou que as raízes da árvore ficassem à vista,
H.- Foi, ainda, referido pela testemunha … que o Presidente da Câmara foi alertado, cerca de dois meses antes, que aquelas árvores apresentavam perigo de cair, porém, as árvores só foram cortadas após a ocorrência dos factos a que se referem os presentes autos.
I.- Assim sendo, e sempre sem prescindir de todo o alegado quanto à deficiente gravação do registo entende-se que as respostas aos quesitos da Base Instrutória deviam ter sido as seguintes: Quesito 12°: Provado; Quesito 13°: Provado; Quesito 14°: Provado; Quesito 51°: Provado que a árvore que caiu tinha parte das raízes à vista; Quesito 54°: Provado; Quesito 57°: Provado que grande parte das raízes da árvores estava fora da terra; Quesito 58: Provado que as raízes da árvore que estavam fora da terra eram visíveis;
J.- Assim sendo, e caso VV. Exas. entendam que a gravação deficiente não é motivo para anular o julgamento - o que não se espera -, após a impossível missão de tentar ouvir as cassetes, sempre a decisão da matéria de facto da 1ª Instância, sobre os pontos atrás referidos, deve ser alterada por esse Venerando Tribunal, nos termos do disposto no artigo 712° n° 1 al. a) do Cód. Proc. Civil e nos termos acabados de referir na precedente alínea.
L.- Acresce, ainda, que nas respostas aos quesitos existem contradições, nomeadamente, entre a resposta ao quesito 51º e a resposta dada ao quesito 56º, uma vez que se a árvore apresentava as raízes parcialmente de fora, apresentava, necessariamente, instabilidade, pois, como é do conhecimento geral uma árvore plantada numa rampa, se tiver as raízes de fora da terra fica instável.
M.- Face às evidentes contradições acima referidas, com a devida vénia por mais douta opinião, também por este aspecto deverá ser anulada a douta decisão, nos termos do disposto no artigo 712°, n° 3 do Cód. Proc. Civil.
N.- Por outro lado, a douta sentença padece do vício previsto no artigo 668°, n° 1, al. d) do Cód. Proc. Civil, porquanto a mesma não se pronuncia sobre uma das causas de pedir na presente acção. Pois...
O.- Na presente acção a R. invoca que o R. teve uma conduta negligente ao omitir o cancelamento da realização do mercado municipal e ao não vedar e impedir o acesso ao recinto do mercado, apesar de ter tido conhecimento que na noite e madrugada do dia 7 de Dezembro de 2000 a zona de Tomar ia ser fustigada por chuvas e ventos fortes e, apesar, de ter sido advertido na comunicação do Instituto Nacional de Meteorologia que ocorreriam cheias e possibilidade de queda de árvores em mau estado e derrocada de barreiras de terras; e
Invoca que o R. omitiu o dever e obrigação de vigiar a conservação da árvore e de mandar proceder ao seu corte já que a mesma apresentava deficiente sustentação em virtude da obra de terraplanagem que o R. havia realizado.
P.- Ora o douto Tribunal a quo não se pronunciou sobre o dever de vedar e impedir o acesso ao recinto do mercado municipal, apesar de fazer parte das atribuições do R. a gestão de instalações e equipamentos pertencentes ao património municipal, bem como dirigir o serviço municipal de protecção civil - artigos 64°, n° 2, al. F) e 68°, n° 1, al. x) do DL 169/99, de 18/9.
Q. - Omissão essa regulada por normas de direito público e que se integra no âmbito da chamada “gestão pública” do recorrido enquanto actividade desenvolvida por pessoas colectivas de direito público com atribuições e competências nesse âmbito - cfr. arts. 13°, al. j), 16°, al. e), da Lei n.° 159/99, de 14/09.
R.- Ou seja, estamos no âmbito da responsabilidade civil extracontratual daquele tipo de pessoas por actos de gestão pública regulada e disciplinada quanto ao R. pelos arts. 96° e 97° da Lei n.° 169/99, de 18/09, quanto à responsabilidade por facto ilícito e pelo D.L. n.° 48.051, de 21/11/1967 no que tange à responsabilidade pelo risco e por facto lícito.
S.- Todos os factos invocados neste aspecto pela recorrente foram dados como provados cfr.- als. A), B), C), D), F), G) dos Factos Assentes e respostas aos n°s 8°, 9°, 10°, 11° da Base Instrutória.
T.- Ora a A. só tinha que fazer prova da realidade dos factos que servem de base à omissão daquele dever e como tal devia ter sido dado como provada culpa do R., uma vez que cabia a este ilidir tal presunção e não o fez - conforme dispõe o artigo 350°, n° 2 do Cód. Civil - e condená-lo no pedido.
U.- Como não o fez, além da invocada nulidade, foi violado na douta sentença o disposto no artigo 4°, n° 1 do DL 48.051, de 21/11/1967, artigos 483°, 487° do Cód. Civil.
V.- Finalmente, ainda, se diz que a douta sentença também padece de erro de julgamento que levou à incorrecta aplicação da lei, já que apesar de na decisão em recurso se considerar é atribuição e competência do R. zelar pela vigilância e conservação permanente do património arbóreo, tomando todas as medidas necessárias e adequadas à manutenção de condições de segurança que permitam a livre e segura circulação, designadamente o abate e corte de árvores, e de considerar, ainda, a douta decisão que é aplicável no caso em apreço a presunção de culpa consagrada no artigo 493°. n° 1 do Cód. Civil.
X.- Ou seja, inverte-se o ónus da prova e dos autos resulta que o R. não logrou ilidir tal presunção de culpa, nem que o dano se produziria independentemente dessa culpa.
Z.- A A. também fundamentou a sua pretensão indemnizatória numa omissão por parte do R. do dever de vigilância, manutenção e conservação do património arbóreo que existia no acesso e no recinto municipal, e ficou provado que há vários anos que as árvores existentes na rampa, onde estava implantada a árvore em apreço não foram objecto de qualquer intervenção ou conservação há vários anos.
AA.- Como defendem unanimemente os Tribunais superiores a ilisão de uma presunção ‘juris tantum” só é feita mediante a prova do contrário (demonstração da não existência do facto presumido e não só a criação dúvidas a tal respeito), não sendo bastante, pois, a mera contraprova, pelo que o “non liquet” prejudica a pessoa/parte contra quem funciona a presunção.
BB.- Assim sendo e ao contrário do que se defende na douta decisão em crise devia ter-se concluído pela culpa do R., e não à ocorrência de ventos e chuva fortes, mas pela omissão dos deveres acima enunciados, tanto mais que o R. não logrou ilidir a presunção legal de culpa.
CC.- Deve a douta sentença ser revogada e consequentemente o R. condenado no pedido. Porque, assim se não decidiu foram violados na douta sentença em recurso o disposto nos artigos 13°, al. j), 16°, al. e), da Lei 159/99, de 14/09, 97° do DL 169/99, de 18/09, 4º do DL 48.051, de 21/11/1967, 483°, n° 1, 493°, n° 1, 350°, n°2, todos do Cod. Civil.”
1.4 O Município Réu contra-alegou pela forma constante de fls. 327 e segs., concluindo:
- “A.– Ser negado provimento ao recurso.
- B.– Confirmar-se a douta sentença recorrida.
- C.– Com todas as consequências legais.”
1.5 A Exmª Procuradora-Geral-Adjunta junto deste S.T.A. emitiu o parecer de fls. 369 e segs., que se transcreve:
“Vem o recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Coimbra, que julgou improcedente a acção interposta por A… contra o Município de Tomar, em que pede que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de 23.075 euros, a titulo de indemnização por danos patrimoniais e morais decorrentes da queda de uma árvore, que a atingiu, lançando-a ao solo.
A recorrente alega, além do mais, que toda a gravação da prova produzida em julgamento está em más condições, havendo, nomeadamente, depoimentos imperceptíveis, espaços sem som e com interferências e, inúmeras lacunas nas declarações prestadas pelas diversas testemunhas, em especial os depoimentos das testemunhas que assistiram aos factos, que, na sua grande maioria, estão inaudíveis e imperceptíveis.
A este propósito adianta que esta deficiente gravação afecta irremediavelmente o valor do julgamento e constitui uma irregularidade que tem como consequência a anulação do mesmo.
Invoca, também, que as testemunhas B…, C…, … e …, que presenciaram a queda da árvore e se deslocaram ao local para socorrer as vítimas, referiram que a árvore caiu pela raiz, e, que C… e … referiram que o réu tinha feito uma terraplanagem de que resultou terem as raízes da árvore em causa ficado à vista.
Parece-nos que haverá que analisar prioritariamente esta questão da deficiência da gravação da prova, na medida em que a sua apreciação poderá prejudicar o conhecimento das restantes.
Vejamos.
A sentença deu como provados, entre outros, os seguintes factos:
- -O R. tinha feito terraplanagem na zona onde estava implantada a árvore que caiu (ponto 8 do probatório, correspondente à alínea H) da matéria de facto considerada assente);
- -Quando a A. descia a rampa de acesso ao recinto do mercado, a metade superior da árvore referida caiu (ponto 12 do probatório, correspondente à resposta dada ao ponto 3 da base instrutória);
- -Durante a noite e madrugada do dia referido em 5 do probatório, a zona de Tomar foi fustigada por chuvas e ventos fortes (ponto 17 do probatório, correspondente ao ponto 8 da base instrutória);
- -As árvores existentes, quer na rampa, quer junto à margem do rio Nabão, não eram objecto de qualquer acção de limpeza ou conservação há vários anos (ponto 20 do probatório, correspondente à resposta dada ao ponto 11 da base instrutória);
- -A árvore referida tinha parte das raízes fora da terra (ponto 21 do probatório, correspondente à resposta dada ao ponto 12 da base instrutória);
Face a esta matéria de facto ponderou a sentença:
“… constituem factos provados que o R. efectuou obras de terraplanagem na zona onde estava implantada a árvore que caiu (cfr ponto 8 do probatório), que a dita árvore tinha parte das suas raízes fora da terra (ponto 21 do probatório), e que o R. não procedia a acções de limpeza ou conservação nas árvores existentes na rampa e na margem do Rio Nabão há vários anos (ponto 20 do probatório).
Todavia, atento o que também se encontra provado nos já mencionados pontos 12 e 17 do probatório coligido, é forçosa a conclusão de que não se pode imputar a queda da árvore em questão às actuações ou omissões do R., descritas no parágrafo anterior.
É que a árvore não foi arrancada pelas suas raízes - situação que faria supor a existência certa de problemas visíveis de sustentabilidade - mas antes partiu pelo meio, tendo a parte superior da árvore atingido a A..
E tendo em consideração que a zona de Tomar, na madrugada do dia 07/12/2000, foi fustigada por chuvas e ventos fortes, é natural que a árvore possa ter cedido pelo seu caule.
Por outro lado, importa referir que não se provou, nos presentes autos, que a árvore em questão estivesse em más condições fito-sanitárias, designadamente, com o tronco em estado de podridão”
Resulta da parte da sentença ora transcrita ter sido determinante para o sentido a dar à decisão as respostas dadas aos pontos 3 e 8 da base instrutória.
Conforme se retira do acórdão de fls 206 a 211, para estas respostas, o tribunal fundou-se, quanto ao ponto 8, em documentação junta aos autos, e, quanto ao ponto 3, nos depoimentos das testemunhas B…, C… e ….
Aliás, foram estas três testemunhas, da autora, as únicas que foram apresentadas para responder sobre o ponto 3, conforme se retira da análise dos autos, tendo o seu depoimento sido determinante na conclusão do tribunal de que a árvore em causa não foi arrancada pela raiz e sim partiu pelo meio.
Procedendo-se à audição dos originais das gravações dos seus depoimentos, facilmente se conclui que o depoimento da testemunha … é perceptível, mas que tal já não acontece relativamente aos depoimentos das testemunhas B… e C…, cujas gravações apresentam grandes deficiências, tornando-os imperceptíveis.
De harmonia com o art° 9º do DL n° 39/95, de 15.02, se, em qualquer momento, se verificar que foi omitida qualquer parte da prova ou que esta se encontra imperceptível, proceder-se-á à sua repetição sempre que for essencial ao apuramento da verdade.
Segundo a recorrente os depoimentos desta duas testemunhas apontam em sentido diverso daquele por que concluiu o tribunal; ou seja, defende a recorrente que estas testemunhas depuseram no sentido de que a árvore caiu pela raiz.
Neste caso as deficiências detectadas consubstanciam uma irregularidade que influi na decisão da causa, na medida em que este STA está, por esta via, impedido de reapreciar a prova ao abrigo do art° 712°, n° 1, alínea a) e nº 2 do CPC. É, assim, uma irregularidade geradora de nulidade processual, regulada pelo art° 201° do CPC e seguintes.
Esta nulidade, invocada nas alegações de recurso, foi arguida em tempo, ou seja, dentro do prazo de 10 dias previsto nos art°s 205°, n° 1 e 153°, n° 1, do CPC. Com efeito, não resulta dos autos que as deficiências de gravação tenham sido detectadas antes da entrega das cassetes à mandatária da recorrente, em 2008.01.11, sendo que as alegações foram apresentadas dentro do prazo de 10 dias a contar dessa data.
Tal como entendeu o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2007.05.29, no processo n° 07A191, em caso semelhante, parece-nos que o tribunal de recurso apreciará a arguição de nulidade.
Ponderou esse aresto - citando um outro acórdão do STJ, de 2003.06.26, na revista n° 1583/03 - que nestas circunstâncias não teria qualquer sentido impor-se à parte a arguição da nulidade, interrompendo a fase já iniciada do recurso, para invocá-la perante o tribunal a quo, e, que à semelhança do que sucede quando a subida do recurso precede o termo do prazo da arguição (art° 205°, n° 3, do CPC), esta pode ser feita directamente no tribunal ad quem, nada impedindo que o seja nas próprias alegações de recurso, integrando o seu objecto.
Nestes termos, é nosso parecer que deverá ser anulado o julgamento no que concerne à audição das testemunhas B… e C…, bem como os termos subsequentes ao julgamento, ordenando-se a baixa do processo à primeira instância a fim de se proceder de novo à audição dessas testemunhas, com gravação da prova, de forma a que o teor dos depoimentos fique perceptível.”
2 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.1 Com interesse para a decisão, a sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos:
- “1)O Mercado Municipal de Tomar realiza-se semanalmente, dispondo de recinto próprio para o efeito no centro da cidade de Tomar, junto ao Rio Nabão;
- 2)O Mercado Municipal e o recinto respectivo é propriedade do R.;
- 3)O mercado realiza-se quer no interior, quer no exterior do recinto para tal destinado, que fica repleto de pessoas, às sextas-feiras, que é o dia semanal de realização do mercado municipal;
- 4)O recinto exterior do mercado é ladeado por inúmeras árvores, pertencentes ao R.;
- 5)No dia 7 de Dezembro de 2000, cerca das 08:00 horas, uma das árvores existentes no recinto exterior caiu;
- 6)O R. não cancelou a realização do mercado semanal;
- 7)O R. não vedou nem impediu, por qualquer forma, o acesso de pessoas e veículos ao recinto do mercado municipal;
- 8)O R. tinha feito terraplanagem na zona onde estava implantada a árvore que caiu;
- 9)A A. possui 74 anos de idade em 7 de Dezembro de 2000;
- 10)Em 07/12/2000, cerca das 08:00 horas, a A. dirigiu-se ao mercado municipal de Tomar;
- 11)Naquele dia realizava-se o mercado semanal;
- 12)Quando a A. descia a rampa de acesso ao recinto do mercado, a metade superior da árvore referida no ponto 5 deste probatório caiu;
- 13)E os seus ramos e parte do tronco atingiram a A.;
- 14)Provocando a queda da A. no solo;
- 15)Tendo a A. ficado debaixo da árvore;
- 16)Foi necessária a intervenção dos Bombeiros para retirar a A debaixo da árvore;
- 17)Durante a noite e madrugada do dia referido em 5 deste probatório, a zona de Tomar foi fustigada por chuvas e vento fortes;
- 18)O R, na véspera do momento referido em 5 deste probatório, teve conhecimento daquelas condições meteorológicas através do Instituto Nacional de Meteorologia;
- 19)Nessa comunicação, o R. foi advertido para a ocorrência de cheias e possibilidade de queda de árvores em mau estado e derrocada de barreiras de terra;
- 20)As árvores existentes quer na rampa, quer junto à margem do Rio Nabão não eram objecto de qualquer acção de limpeza ou conservação há vários anos;
- 21)A árvore descrita em 5 deste probatório tinha parte das raízes fora da terra;
- 22)O R. só procedeu ao corte de algumas árvores que existiam junto da que atingiu a A nos dias imediatos à ocorrência do evento descrito em 5 deste probatório;
- 23)A A sofreu fractura per e subtrocantérica do fémur direito;
- 24)Em virtude da queda e da imobilização debaixo da árvore;
- 25)A A foi de imediato transportada para o Hospital de Tomar;
- 26)E deste foi transferida, de urgência, para o Serviço de Ortopedia do Hospital de Abrantes;
- 27)Neste Hospital, em 08/12/2000, a A foi operada para fazer Osteossíntese com D.H.S.;
- 28)A A teve alta em 20/12/2000;
- 29)Tendo sido encaminhada para consulta externa de Ortopedia no Hospital de Tomar;
- 30)Onde foi seguida até 21/02/2001;
- 31)Quando regressou a casa, a A permaneceu acamada durante pelo menos dois meses;
- 32)Tendo necessidade do auxílio de terceira pessoa para realizar as tarefas básicas do dia-a-dia;
- 33)Após o acamamento, a A andou de canadianas;
- 34)Só tendo conseguido passar a andar sem canadianas a partir de 20/05/2001;
- 35)A A sente dores na anca direita;
- 36)Dificuldade em subir escadas;
- 37)A A cansa-se a andar;
- 38)Tem dores na perna nas mudanças de tempo;
- 39)A A apresenta rigidez articular na anca direita;
- 40)A A. tem uma cicatriz operatória na região lateral da coxa direita com 22 cm de comprimento;
- 41)O que determina uma incapacidade parcial permanente de 25%;
- 42)As lesões descritas em 40 e 41 deste probatório provocaram na A incapacidade genérica temporária total desde 07/12/2000 até 21/02/2001;
- 43)E incapacidade genérica temporária parcial média de 50% desde 22/02/2001 até 20/05/2001;
- 44)E uma incapacidade profissional total desde 13/08/98 até 07/05/99;
- 45)No momento descrito em 5 deste probatório, a A era doméstica;
- 46)A A ficou com dificuldade acrescida em fazer a sua vida normal, nomeadamente, a lide doméstica;
- 47)Antes do momento descrito em 5 deste probatório, a A. era mulher escorreita, sem qualquer defeito físico e com óptimo relacionamento social;
- 48)A incapacidade descrita em 41 deste probatório fazem a A sentir-se diminuída perante si própria;
- 49)Perante os familiares, amigos e meio social em que se insere;
- 50)Causa-lhe desgosto e complexos de inferioridade física, permanentes e contínuos;
- 51)Angústia e má disposição, bem como traumatismo psíquico e abalo moral;
- 52)A A foi submetida a anestesia, em virtude do descrito em 27;
- 53)A A sofreu dores em consequência dos ferimentos e dos tratamentos;
- 54)E incomodidade pelo internamento, acamamento e uso de bengala;
- 55)Em virtude do descrito em 32, a A pagou a quantia de 250,00 Euros durante dois meses;
- 56)A A ficou com a roupa inutilizada?
- 57)Quando algum dos encarregados do serviço competente verifica a existência de uma árvore que constitua perigo para as pessoas e/ou bens, o R. procede ao seu corte ou ao corte dos ramos que representem perigo;
- 58)As árvores existentes no local são seculares.”
- 2.2O Direito
- 2.2.1A Recorrente discorda da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, pela qual foi julgada improcedente a acção de responsabilidade civil extra-contratual com fundamento em acto ilícito por si intentada contra o Município de Tomar.
Põe em causa o julgamento quanto à matéria de facto, sustentando, em primeira linha, a este propósito, que deverá anular-se o julgamento, face à deficiente gravação da prova, tornando imperceptível uma boa parte da prova produzida em julgamento.
Sem prescindir, deve dar-se provimento ao recurso por errada decisão de direito, revogando-se a sentença e julgando-se procedente a acção.
Impõe-se, pois, iniciar o conhecimento do recurso, pela análise da matéria respeitante à conclusão I – Deve anular-se o julgamento, uma vez que a deficiente gravação da prova, constitui uma irregularidade que afecta irremediavelmente o valor do julgamento -.
Vejamos, pois:
2.2.2 A audiência final de julgamento respeitante à presente acção foi gravada, ao abrigo do preceituado no art.º 522º B do C. P. Civil, através de meios magnetofónicos.
Porém, conforme a Recorrente invoca nas respectivas alegações – facto que se comprovou através da audição das cassetes de gravação da prova -, parte de alguns dos depoimentos prestados em audiência de julgamento é imperceptível, face a deficiências de gravação.
Tal sucede, designadamente, com o depoimento das testemunhas B…, inquirida sobre a matéria dos art.ºs 1º a 14º da Base Instrutória, cujo depoimento ficou gravado na cassete nº 2 lado B, rotações 1727 a 875, e com o depoimento da testemunha C…, inquirido sobre a matéria dos art.ºs 1º a 14º, 16º a 18º, 51º e 53º da Base Instrutória, e cujo depoimento ficou gravado na cassete nº 2, lado B, rotações 1727 a 875 Acta de audiência de julgamento, fls. 197.
Alega a Recorrente que, só na fase da elaboração das alegações e para dar cumprimento ao disposto no art.º 690º-A do Código de Processo Civil, ouviu as cassetes que lhe foram facultadas pelo Tribunal, pelo que, só então teve conhecimento das deficientes condições do registo da prova, que a impossibilitou de dar cumprimento à transcrição dos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, a fim de este Supremo Tribunal poder reapreciar o julgamento da matéria de facto.
Julgamento cuja correcção a ora recorrente põe em causa, nomeadamente quanto às respostas do Tribunal Colectivo aos quesitos 12º, 13º, 14º, 51º, 57º e 58º da Base Instrutória, onde também se incluem aqueles sobre os quais foram ouvidas as testemunhas B… e C…, cujos depoimentos apresentam deficiências e lacunas na gravação, pelo que, se considera claro que tais deficiências podem influir no exame e decisão da causa.
As deficiências em questão foram, de resto, reconhecidas pelo réu agravado nas contra-alegações (embora se oponha à anulação do julgamento, estribando-se no valor de outros depoimentos perceptíveis).
Tem, assim, razão a Recorrente quando sustenta “que foi cometida irregularidade que afecta o valor do julgamento” e que deve ter como consequência a respectiva anulação.
Já, porém, não lhe assiste razão quando defende que a referida irregularidade é de conhecimento oficioso.
Trata-se, antes, de nulidade processual secundária (art.º 9º do DL 39/95, de 15 de Fev., art.º 201º, nº 1 e 204º, “a contrario” do C.P.C.), a arguir mediante reclamação, nos termos do art.º 205º, nºs 1 e 3 do citado código (cfr. entre outros ac. do S.T.J. de 15.5.08, pº 08B099 e de 29.5.07, pº 07A191).
De todo o modo, essa arguição foi efectuada pela Recorrente, pois, as deficiências da Recorrente quanto à respectiva qualificação jurídica, não interferem com a correcção essencial da arguição da nulidade em causa.
E, também se considera tempestiva a arguição da mesma.
Efectivamente, entende-se ser normal que a Recorrente só tenha tomado conhecimento das deficiências da gravação da prova, quando, ao pretender impugnar a decisão no concernente à matéria de facto tida como assente, teve necessidade de ouvir o conteúdo das cassetes.
Deve, pois, ter-se como tempestiva a arguição da nulidade a que nos vimos reportando, invocada nas alegações de recurso (neste sentido, cf. entre outros, os ac.s do S.T.J. de 25.5.07 e 18.5.08, supra citados).
Considera-se, ainda, que a arguição perante o Tribunal ad quem – que assim, conhecerá da nulidade em causa – é correcta, pois conforme bem se refere no acórdão do STJ, de 29.05.07 (rec. 07A191), nestas circunstâncias (em que a irregularidade foi detectada já na fase das alegações de recurso) “não teria qualquer sentido impor-se à parte a arguição da nulidade, interrompendo a fase já iniciada do recurso, para invocá-la perante o tribunal a quo.
Daí que, à semelhança do que sucede quando a subida do recurso precede o termo do prazo de arguição, esta possa ser feita directamente no tribunal ad quem, nada impedindo que o seja nas próprias alegações de recurso, integrando o seu objecto”
2.2.3 Em face do exposto, procede a matéria da conclusão I das alegações da Recorrente, devendo o julgamento ser anulado bem como os subsequentes termos e ficando prejudicada a apreciação das restantes conclusões do recurso.
3 Nos termos e pelas razões expostas, acordam em:
- a)Anular o julgamento no respeitante à prestação dos depoimentos das testemunhas B… e C…, bem como os subsequentes termos do processo.
- b)Ordenar a baixa do processo à primeira instância, a fim de se proceder à recolha e gravação dos depoimentos das identificadas testemunhas, em condições de perceptibilidade dos mesmos, seguindo depois o processo os regulares termos até final.
Sem custas.
Lisboa, 22 de Outubro de 2008. – Maria Angelina Domingues (relatora) – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Fernanda Martins Xavier e Nunes.