Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O autor e ora recorrente impugnou o acto do SEF que considerou inadmissível o seu pedido de asilo (ou protecção subsidiária) e determinou que o requerente fosse transferido para a Alemanha – onde inicialmente formulara um pedido do género. E a petição apontou ao acto vícios procedimentais, relacionados com a ultrapassagem de prazos e a preterição da audiência prévia.
As instâncias pronunciaram-se pela improcedência da acção, considerando que o procedimento decorrera «secundum legem» – até porque, no procedimento especial para «determinação do Estado responsável» (arts. 36º e ss. da Lei n.º 27/208, de 30/6), está excluída, «impliciter», uma audiência do requerente antes da decisão final («vide» o art. 37º, n.º 2, do referido diploma).
Ora, essa solução unânime das instâncias acerca dos vícios formais arguidos «in initio litis» mostra-se plausível e não reclama reapreciação. E o que o recorrente agora alega quanto ao mérito do seu pedido constitui matéria impertinente, dado o tipo legal de acto praticado.
Não se justifica, pois receber o presente recurso; e antes deve prevalecer, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Sem custas, por isenção do recorrente (art. 84º da Lei n.º 27/2008).
Porto, 11 de Janeiro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.