I- Ainda que celebrado no domínio da Lei 76/77, de 29 de Setembro, é aplicável a qualquer contrato de de arrendamento rural o Decreto-Lei número 385/88, de
25 de Outubro por força do que dispõe o artigo 36, número 1 deste último diploma.
II- Quando cessa o direito ou findam os poderes de administração, com base nos quais o contrato foi celebrado, o contrato caduca, a menos que, no prazo de 180 dias após o seu conhecimento, o inquilino comunique ao senhorio, por notificação judicial, que pretende manter a sua posição contratual.
III- Aos contratos de parceria agrícola ( que ainda se mantêm no nosso ordenamento ) aplica-se - artigo 33 do Decreto-lei número 385/88 - com as necessárias adaptações, tudo quanto respeita aos arrendamentos rurais.
IV- Se quem dá de arrendamento um prédio de determinada herança é o cabeça de casal dessa mesma herança, decorre da lei que o faz nessa qualidade e no exercício dos poderes de administração respectivos.
V- Nem o facto de, ao fazê-lo, ter dado conhecimento aos restantes herdeiros, altera esta situação.
VI- Tratando-se de arrendamento rural ( ou parceria agrícola ) a entrega do prédio despejado só é obrigatória no fim do ano agrícola em curso no prazo de três meses contados da verificação do facto que conduziu
à caducidade do contrato - artigo 1053 do Código Civil.